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Constituição do Estado do Paraná


Publicado no Diário Oficial no. 3116 de 5 de Outubro de 1989

(vide Lei 11070 de 16/03/1995) (vide Lei Complementar 82 de 24/06/1998) (vide Lei 12726 de 26/11/1999) (vide Lei Complementar 85 de 27/12/1999) (vide Lei Complementar 85 de 27/12/1999) (vide Lei Complementar 85 de 27/12/1999) (vide Lei Complementar 85 de 27/12/1999) (vide Lei Complementar 85 de 27/12/1999) (vide Lei Complementar 85 de 27/12/1999) (vide Lei Complementar 85 de 27/12/1999) (vide Lei Complementar 85 de 27/12/1999) (vide Lei Complementar 85 de 27/12/1999) (vide Lei Complementar 85 de 27/12/1999) (vide Lei Complementar 85 de 27/12/1999) (vide Lei Complementar 85 de 27/12/1999) (vide Lei Complementar 85 de 27/12/1999) (vide Lei 13331 de 23/11/2001) (vide Lei 13331 de 23/11/2001) (vide Lei 13438 de 11/01/2002) (vide Lei 14524 de 26/10/2004) (vide Lei 16037 de 08/01/2009) (vide Lei 16037 de 08/01/2009)

PREÂMBULO

Nós, representantes do povo paranaense, reunidos em Assembléia Constituinte para instituir o ordenamento básico do Estado, em consonância com os fundamentos, objetivos e princípios expressos na Constituição da República Federativa do Brasil, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição do Estado do Paraná.

Art. 1°. O Estado do Paraná, integrado de forma indissolúvel à República Federativa do Brasil, proclama e assegura o Estado democrático, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais, do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo político e tem por princípios e objetivos:

I - o respeito à unidade da Federação, a esta Constituição, à Constituição Federal e à inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais por ela estabelecidos;

II - a defesa dos direitos humanos;

III - a defesa da igualdade e o conseqüente combate a qualquer forma de discriminação;

III - a defesa, a igualdade e o conseqüente combate a qualquer forma de discriminação; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

IV - a garantia da aplicação da justiça;

IV - a garantia da aplicação da justiça, devendo prover diretamente o custeio da gratuidade processual aos reconhecidamente pobres, nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

V - a busca permanente do desenvolvimento e da justiça social;

VI - a prestação eficiente dos serviços públicos, garantida a modicidade das tarifas;

VII