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Lei 13438 - 11 de Janeiro de 2002


Publicado no Diário Oficial no. 6148 de 14 de Janeiro de 2002

Súmula: Dispõe que o Sistema Único de Saúde – SUS prestará atenção integral à pessoa portadora de Diabetes em todas as suas formas, conforme especifica e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O Sistema Único de Saúde – SUS prestará atenção integral à pessoa portadora de Diabetes em todas as suas formas, assim como dos problemas de saúde a ele relacionados, tendo como diretrizes:

I - a universalidade, a integralidade, eqüidade, a descentralização e a participação da sociedade na definição e no controle das ações e dos serviços de saúde, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e do Código de Saúde do Estado do Paraná e suas leis reguladoras;

II - a ênfase nas ações coletivas e preventivas, na promoção da saúde e qualidade de vida, na multidisciplinaridade e no trabalho intersetorial em equipe;

III - o desenvolvimento de instrumentos de informação, análise e controle por parte dos serviços de saúde abertos à participação da sociedade;

IV - o apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico voltados para o enfrentamento e controle do diabetes e dos problemas a ele relacionados e seus determinantes assim como para formação permanente dos trabalhos da rede de serviços de saúde;

V - o direito à medicação e aos instrumentos e de auto-aplicação e autocontrole, visando a maior autonomia possível, por parte do usuário.

Art. 2º. As ações programáticas referentes ao diabetes, em todas as suas formas, assim como aos demais fatores de risco ou problemas de saúde a ele relacionados, serão definidas em Norma Técnica a ser elaborada por Grupo de Trabalho coordenado pela Secretaria de Estado da Saúde, garantida a participação de entidades de usuários, universidades públicas, representantes da sociedade civil e profissionais ligados à questão.

§ 1°. O Grupo de Trabalho previsto no caput deste artigo será previamente apresentado ao Conselho Estadual de Saúde.

§ 2°. A Secretaria de Estado da Saúde garantirá ao Grupo de Trabalho o apoio técnico e material que se fizer necessário.

§ 3°. O Grupo de Trabalho terá como princípio o respeito às peculiaridades e especificidades regionais e locais e aos respectivos Planos Municipais e Regionais de Saúde, sendo o resultado de seu trabalho um instrumento técnico orientador fundado nos princípios relacionados nesta lei.

§ 4°. O Grupo de Trabalho terá 180 (cento e oitenta) dias, após sua constituição, para apresentar proposta de Norma Técnica que estabeleça diretrizes para uma política de prevenção e atenção à saúde da pessoa portadora de diabetes.

§ 5°. A proposta que trata o § 4º será apreciada em Audiência Pública, previamente convocada para este fim e aprovada pelo Conselho Estadual de Saúde.

Art. 3º. ...Vetado...

Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação contidas nesta lei, correrão por conta de recursos orçamentários próprios.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 11 de janeiro de 2002.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Armando Martinho Raggio
Secretário de Estado da Saúde

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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