Súmula: Acrescenta o § 6º ao art. 47 da Constituição do Estado do Paraná, a fim de possibilitar a realização de prova oral de caráter eliminatório para ingresso na Carreira de Delegado de Polícia Civil.
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, nos termos do § 3º do art. 64 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Acrescenta o § 6º ao art. 47 da Constituição do Estado do Paraná, com a seguinte redação: § 6º O disposto no § 11 do art. 27 desta Constituição não se aplica ao concurso público para ingresso na Carreira de Delegado de Polícia Civil.(NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 4 de novembro de 2025.
Deputado ALEXANDRE CURI Presidente
Deputado GUGU BUENO 1º Secretário
Deputada MARIA VICTORIA 2ª Secretária
Deputada FLÁVIA FRANCISCHINI 1ª Vice-Presidente
Deputado DELEGADO JACOVÓS 2º Vice-Presidente
Deputado MOACYR FADEL 3º Vice-Presidente
Deputado REQUIÃO FILHO 3º Secretário
Deputado ALEXANDRE AMARO 4º Secretário
Deputado GOURA 5º Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado