Súmula: Altera a Constituição do Estado do Paraná para acrescer os arts. 111A, 124A e 243A, tendo por objeto dispor sobre a atuação da Procuradoria da Assembleia Legislativa, bem como acrescer o art. 243B, tendo por objeto instituir a Consultoria Jurídica do Tribunal de Justiça.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 44, DE 28 DE OUTUBRO DE 2019
Art.1º. Acresce o art. 111A à Constituição do Estado do Paraná, com a seguinte redação: Art. 111A. Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo estadual, citará previamente o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral da Assembleia Legislativa, que defenderão o ato ou texto impugnado, ou, no caso de norma legal ou ato normativo municipal, o Prefeito e o Presidente da Câmara, para a mesma finalidade. (NR)
Art. 2º. Acresce o art. 124A à Constituição do Estado do Paraná, com a seguinte redação: Art. 124A. No processo judicial que versar sobre ato praticado pelo Poder Legislativo ou por sua administração, a representação do Estado incumbe ao Procurador-Geral da Assembleia Legislativa, na forma do art. 243 desta Constituição. (NR)
Art. 3º. Acresce o art. 243A à Constituição do Estado do Paraná, com a seguinte redação: Art. 243A. O Poder Legislativo, representado pela sua Procuradoria, comporá a lide em ações judiciais que se refiram ao exercício da atividade de Deputado Estadual. (NR)
Art. 4º. Acresce o art. 243B à Constituição do Estado do Paraná, com a seguinte redação: Art. 243B. A consultoria jurídica, o assessoramento jurídico e a representação judicial, no que couber, do Poder Judiciário, bem como a supervisão dos seus órgãos de consultoria e de assessoramento jurídicos, serão exercidas, privativamente, pelos Assessores Jurídicos do Tribunal de Justiça, que passam a ser denominados Consultores Jurídicos do Poder Judiciário, integrantes da Carreira Especial. §1º Os Consultores Jurídicos do Poder Judiciário poderão exercer, em caráter extraordinário, por determinação do Presidente do Tribunal de Justiça, a representação judicial e a defesa do Poder Judiciário estadual nas causas envolvendo os interesses institucionais e a sua autonomia. §2º Aos Consultores Jurídicos do Poder Judiciário, aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 125 desta Constituição.
Art. 5º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO Presidente
Deputado LUIZ CLAUDIO ROMANELLI 1º Secretário
Deputado MARCEL HENRIQUE MICHELETTO 3º Secretário
Deputado PLAUTO MIRÓ GUIMARÃES FILHO 1º Vice-Presidente
Deputado TERCÍLIO TURINI 2º Vice-Presidente
Deputado REQUIÃO FILHO 3º Vice-Presidente
Deputado GILBERTO RIBEIRO 4º Secretário
Deputado NELSON LUERSEN 5º Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado