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Lei 14524 - 26 de Outubro de 2004


Publicado no Diário Oficial nº. 6847 de 5 de Novembro de 2004

Súmula: Define diretrizes para uma política de prevenção integral à saúde da pessoa portadora de diabetes.

A assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º. O Sistema Único de Saúde – SUS prestará atenção integral à pessoa com diabetes em todas as suas formas, tendo como diretrizes:

I – a universalidade, a integralidade, a equidade, a descentralização e a participação da sociedade na definição e no controle das ações e dos serviços de saúde, nos termos da Constituição Federal e da Constituição Estadual;

II – a ênfase nas ações coletivas e preventivas, na promoção da saúde e qualidade de vida da pessoa com diabetes;

III – o desenvolvimento de instrumentos de informação, análise, avaliação e controle por parte dos serviços de saúde, abertos à participação da sociedade;

IV – o apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico voltado para o enfrentamento e controle do diabetes e das doenças e demais problemas a ele relacionados, e seus determinantes, assim como para formação permanente dos trabalhadores da rede de serviços de saúde;

V – o direito à medicação e aos instrumentos e materiais de auto-aplicação e autocontrole, visando a maior autonomia possível por parte do usuário.

Art. 2º. As ações programáticas referentes ao diabetes, em todas as suas formas, assim como aos demais fatores de risco ou problemas de saúde a ele relacionados, serão definidas em Norma Técnica a ser elaborada por Grupo de Trabalho coordenado pela Secretaria de Estado da Saúde, garantida a participação de entidades de usuários, universidades públicas, representantes da sociedade civil e profissionais ligados à questão.

§ 1º. O Grupo de Trabalho previsto no "caput" deste artigo será organizado pela Secretaria de Estado da Saúde.

§ 2º. A Secretaria de Estado da Saúde garantirá ao Grupo de Trabalho o apoio técnico e material necessário.

§ 3º. O Grupo de Trabalho terá como princípio o respeito às peculiaridades e especificidades regionais e locais e aos respectivos Planos Municipais e Regionais de Saúde, sendo o resultado de seu trabalho um instrumento técnico orientador fundado nos princípios elencados nesta lei.

§ 4º. O Grupo de Trabalho terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após sua constituição, para apresentar proposta de Norma técnica que estabeleça diretrizes para uma política de prevenção e atenção à saúde da pessoa com diabetes.

§ 5º. A proposta que trata o parágrafo quarto será apreciada em Audiência Pública, previamente convocada para este fim, com a participação da Comissão de Saúde Pública da Assembléia Legislativa e aprovada pela Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 3º. A Direção do SUS, estadual e municipal, garantirá o fornecimento universal de medicamentos, insumos, materiais de autocontrole e auto-aplicação de medicações, além de outros procedimentos necessários à atenção integral da pessoa portadora de diabetes.

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de recursos orçamentários da área de saúde.

Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Dezenove de Dezembro, em 26 de outubro de 2004.

 

Hermas Brandão
Presidente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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