Lei 7297 - 08 de Janeiro de 1980


Publicado no Diário Oficial no. 714 de 14 de Janeiro de 1980

(vide Lei 14277 de 30/12/2003) (vide Lei 11507 de 02/09/1996)

Súmula: Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art 1º. Este Código dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e disciplina o funcionamento dos órgãos incumbidos da administração da Justiça e de seus serviços auxiliares.

LIVRO I
Da Organização Judiciária
TÍTULO I
Da Organização Judiciária
CAPÍTULO ÚNICO
Dos Órgãos do Poder Judiciário

Art. 2°. O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos:

Art. 2°. São órgãos do Poder Judiciário no Estado:
(Redação dada pela Lei Complementar 73 de 23/09/1994)

I - Tribunal de Justiça;

II - Tribunal de Alçada;

III - Tribunal Especial;

III - Os Tribunais do Juri;
(Redação dada pela Lei Complementar 73 de 23/09/1994)

IV - Juízes de Direito e Juízes Substitutos;

IV - Os Juízes de Direito;
(Redação dada pela Lei Complementar 73 de 23/09/1994)

V - Conselho de Justiça Militar;

V - Os Juízes Substitutos;
(Redação dada pela Lei Complementar 73 de 23/09/1994)

VI - Tribunal do Júri e outros órgãos instituídos em lei;

VI - Tribunal do Juri;
(Redação dada pela Lei 8280 de 24/01/1986)

VI - Os Juizados Especiais;
(Redação dada pela Lei Complementar 73 de 23/09/1994)

VII - Juízes de Paz.

VII - Juizado Especial de Pequenas Causas e outros órgãos instituídos em lei;
(Redação dada pela Lei 8280 de 24/01/1986)

VII - Os Juízes de Paz.
(Redação dada pela Lei Complementar 73 de 23/09/1994)

VIII - Juízes de Paz.
(Incluído pela Lei 8280 de 24/01/1986)
(Revogado pela Lei Complementar 73 de 23/09/1994)

Parágrafo único. Os componentes desses órgãos são autoridades judiciárias e, dentro de sua competência, a eles estão sujeitos todos os assuntos judiciários que se suscitarem no território do Estado, qualquer que seja a natureza da ação ou a qualidade das pessoas que neles intervenham.

§ 1º. Os componentes desses órgãos são autoridades judiciárias e, dentro de sua competência, a eles estão sujeitos todos os assuntos judiciários que se suscitarem no território do Estado, qualquer que seja a natureza da ação ou a qualidade das pessoas que neles intervenham.
(Renumerado pela Lei Complementar 73 de 23/09/1994)

§ 2º. São Juízes Substitutos:
(Incluído pela Lei Complementar 73 de 23/09/1994)

I - os de início de carreira, para substituição nas entrâncias inicial e intermediária, com sede na Comarca que encabeçar a respectiva Seção, nomeados mediante concurso, nos termos dos arts. 42 a 45, com a competência definida nos arts. 46 e 47;
(Incluído pela Lei Complementar 73 de 23/09/1994)

II - os de entrância final, para substituir nas Comarcas dessa categoria, nelas sediados, promovidos entre os de entrância intermediária, observado o disposto no inciso 3º, do art. 41;
(Incluído pela Lei Complementar 73 de 23/09/1994)

III - os de substituição em segundo grau, classificados na entrância final, para substituir membros dos Tribunais, com preenchimento mediante remoção, entre os titulares de Vara:
(Incluído pela Lei Complementar 73 de 23/09/1994)

a) a designação será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, cabendo ao Presidente do Tribunal de Alçada, quando for o caso, a respectiva solicitação;
(Incluído pela Lei Complementar 73 de 23/09/1994)

b) o Juiz Substituto em segundo grau, durante a substituição, terá a mesma competência atribuída aos substituído, exceto em relação às matérias administrativas.
(Incluído pela Lei Complementar 73 de 23/09/1994)

§ 3º. Em regime de exceção decretado pelo Órgão Especial em virtude do acúmulo de processo, os Juízes Substitutos de segundo grau poderão ser convocados para auxiliar mediante a atribuição de processos certos.
(Incluído pela Lei Complementar 73 de 23/09/1994)

§ 4º. Os Juízes Substitutos de segundo grau gozarão férias coletivas, exceto quando convocados.
(Incluído pela Lei Complementar 73 de 23/09/1994)

Art. 3°. Para fazer executar decisões ou diligências, que ordenarem, poderão os Tribunais e Juízes requisitar da autoridade competente o auxílio da força pública.

TÍTULO II
Do Tribunal de Justiça
CAPÍTULO I
Da Composição

Art. 4°. O Tribunal de Justiça, composto de vinte e seis (26) Desembargadores e com sede na Capital, é o órgão supremo do Poder Judiciário do Estado, tendo jurisdição em todo o seu território.

Art. 4°. O Tribunal de Justiça, composto de vinte e sete (27) Desembargadores e com sede na Capital, é o órgão supremo do Poder Judiciário do Estado, tendo jurisdição em todo o seu território.
(Redação dada pela Lei 8280 de 24/01/1986)

Art. 4°. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de trinta e cinco (35) Desembargadores.
(Redação dada pela Lei Complementar 74 de 23/12/1994)

Art. 4°. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e Jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de quarenta e três (43) Desembargadores.
(Redação dada pela Lei 13328 de 21/11/2001)

Art. 5°. Os Desembargadores serão nomeados pelo Governador do Estado dentre os Juízes do Tribunal de Alçada e os de Direito, por antiguidade e merecimento, alternadamente.

§ 1°. No caso de antiguidade, apurada na última entrância, o Tribunal de Justiça poderá recusar o mais antigo, pelo voto da maioria de seus membros, repetindo-se a votação até se fixar a indicação.

§ 2°. No caso de merecimento, a indicação far-se-á em lista tríplice.

§ 3°. Havendo mais de uma vaga a ser preenchida por merecimento, a lista conterá, se possível, número de magistrados igual ao das vagas, mais dois para cada uma delas.

Art. 6°. Para efeito de acesso ao Tribunal de Justiça serão considerados de entrância final os Juízes do Tribunal de Alçada.

Parágrafo único. Os Juízes que integram o Tribunal de Alçada somente concorrerão às vagas no Tribunal de Justiça correspondentes à classe dos magistrados.

Art. 7°. Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça será preenchido por advogados, no efetivo exercício da profissão, e membros do Ministério Público, todos de notório merecimento e idoneidade moral, com dez (10) anos, pelo menos, de prática forense.

§ 1°. Os lugares reservados a membros do Ministério Público ou advogados serão preenchidos, respectivamente, por membros do Ministério Público e por advogados indicados em lista tríplice pelo Tribunal de Justiça.

§ 2°. Em sendo ímpar o número de vagas destinadas ao quinto constitucional, uma delas será, alternada e sucessivamente, preenchida por advogado e por membro do Ministério Público, de tal forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma dessas classes superem os da outra em uma unidade.

§ 3°. Não se consideram membros do Ministério Público, para preenchimento da vaga correspondente, os juristas estranhos à carreira, nomeados em comissão para o cargo de Procurador Geral da Justiça, ou outro de chefia.

Art. 8°. Verificada a vaga, que deva ser provida de conformidade com o artigo anterior, o Presidente do Tribunal de Justiça fará publicar edital, com o prazo de dez (10) dias, chamando à inscrição os candidatos ao respectivo preenchimento.

§ 1°. Os interessados deverão apresentar requerimento, acompanhado de todos os documentos e títulos que comprovem os requisitos exigidos.

§ 2°. Os requerimentos, que serão protocolados no Gabinete da Presidência e terão tramitação sigilosa, serão relatados pelo Presidente, também em sessão secreta do Tribunal Pleno, e, uma vez votada a lista tríplice, serão incinerados, sem que se divulgue o nome dos inscritos.

§ 3°. Sem prejuízo do disposto nos dois parágrafos anteriores, o Presidente do Tribunal de Justiça, ou qualquer de seus membros, bem como a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, e o Instituto dos Advogados do Paraná, se a vaga couber a advogado, ou a Procuradoria Geral da Justiça, se a vaga couber a membro do Ministério Público, poderão submeter à consideração do Tribunal, no mesmo prazo, nomes de pessoas que preencham os requisitos legais.

CAPÍTULO II
Do funcionamento

Art. 9°. O Tribunal de Justiça será dirigido por um de seus membros, como Presidente. Dois outros Desembargadores exercerão as funções de Vice-Presidente e Corregedor da Justiça, respectivamente.

§ 1°. O Tribunal de Justiça, em Sessão Plenária, pela maioria de seus membros e por votação secreta, elegerá, dentre seus Juízes mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção, os titulares destes, com mandato de dois (2) anos, proibida a reeleição. Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro (4) anos, ou o de Presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes na ordem de antiguidade. É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.

§ 2º. O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao Juiz eleito para completar o período de mandato inferior a um (1) ano.

Art. 10. Vagando a Presidência, o Vice-Presidente a exercerá pelo período restante, sendo substituído em seu cargo pelo Desembargador mais antigo, aplicando-se este último princípio quando a vaga for de Corregedor da Justiça.

Art. 11. O Tribunal de Justiça funcionará em Tribunal Pleno, em Órgão Especial, em Conselho da Magistratura, em Grupos de Câmaras Cíveis e Grupo de Câmaras Criminais, em quatro (4) Câmaras Cíveis isoladas e duas (2) Câmaras Criminais isoladas, além de uma (1) Câmara de Férias.

Art. 11. O Tribunal de Justiça funcionará em Tribunal Pleno, em Órgão Especial, em Conselho da Magistratura, em Seção Cível, em Grupo de Câmaras Cíveis e Grupo de Câmaras Criminais, em seis (6) Câmaras Cíveis Isoladas e duas (2) Câmaras Criminais Isoladas, além de uma (1) Câmara de Férias.
(Redação dada pela Lei Complementar 74 de 23/12/1994)

Art. 11. O Tribunal de Justiça funcionará em tribunal Pleno, em Órgão Especial, em Conselho da Magistratura, em Grupo de Câmaras Cíveis e em Grupo de Câmaras Criminais, em oito (08) Câmaras Cíveis Isoladas e duas (02) Câmaras Criminais Isoladas.
(Redação dada pela Lei 13328 de 21/11/2001)

Parágrafo único. O Presidente e o Corregedor da Justiça não integrarão Câmaras ou Grupos de Câmaras e o Vice-Presidente só participará dos julgamentos na condição de vogal e revisor.

Parágrafo único. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça não integrarão Câmaras ou Grupos de Câmaras.
(Redação dada pela Lei 8280 de 24/01/1986)

§ 1º. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça não integrarão Câmaras ou Grupos de Câmaras.
(Renumerado pela Lei Complementar 74 de 23/12/1994)

§ 1º. Os órgãos relacionados neste artigo, terão a constituição, a competência e o funcionamento estabelecidos no Regimento Interno.
(Redação dada pela Lei Complementar 74 de 23/12/1994)

§ 2º. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça não integrarão Câmaras ou Grupo de Câmaras.
(Incluído pela Lei Complementar 74 de 23/12/1994)

Art. 12. O Tribunal constituirá Comissões Internas, permanentes ou não, cuja composição, atribuições e funcionamento serão disciplinados pelo Regimento Interno.

CAPÍTULO III
Do Tribunal Pleno

Art. 13. Ao Tribunal Pleno, constituído por todos os membros do Tribunal de Justiça, compete, privativamente:

I - Eleger seus dirigentes e indicar os membros do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura, observado o disposto no presente Código, dando-lhes posse.

II - Propor ao Poder Legislativo, pela maioria absoluta de seus membros, alteração da presente Lei, vedadas emendas estranhas ao objeto da proposta ou que determinem aumento de despesas; desde que, entretanto, a proposta implique em aumento de despesa, o Tribunal de Justiça a encaminhará ao Governador do Estado, para iniciativa do processo legislativo.

III - Elaborar seu Regimento Interno e organizar os serviços auxiliares de sua Secretaria, provendo os cargos por ato da Presidência.

IV - Organizar a lista para provimento de cargos de Desembargador.

V - Processar e julgar originariamente:
(Revogado pela Lei 8280 de 24/01/1986)

a) o Governador do Estado e os Deputados Estaduais, nos crimes comuns;
(Revogado pela Lei 8280 de 24/01/1986)

b) os Secretários de Estado e o Procurador Geral da Justiça, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvado o disposto no parágrafo 2º. do artigo 129 da Constituição Federal;
(Revogado pela Lei 8280 de 24/01/1986)

c) os membros do Tribunal de Alçada, os Juízes de primeiro grau, o Juiz Auditor da Justiça Militar e os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvadas a competência da Justiça Eleitoral e a do Tribunal do Júri, quanto aos últimos;
(Revogado pela Lei 8280 de 24/01/1986)

d) os crimes contra a honra em que for querelante qualquer das pessoas referidas nas letras anteriores, quando oposta e admitida exceção da verdade;
(Revogado pela Lei 8280 de 24/01/1986)

e) os mandados de segurança contra seus atos, os do Órgão Especial e os do Presidente do Tribunal.
(Revogado pela Lei 8280 de 24/01/1986)

VI - Solicitar, pela maioria absoluta de seus membros, ao Supremo Tribunal Federal a intervenção da União no Estado, quando o regular exercício das funções do Poder Judiciário for impedido por falta de recursos decorrente de injustificada redução de sua proposta orçamentária, ou pela não satisfação oportuna das dotações que lhe correspondam.
(Revogado pela Lei 8280 de 24/01/1986)

CAPÍTULO IV
Do Órgão Especial

Art. 14. O Órgão Especial será composto do Presidente do Tribunal de Justiça, do Vice-Presidente e do Corregedor da Justiça, que nele exercerão iguais funções, e de mais dezenove (19) Desembargadores de maior antiguidade no cargo, respeitada a representação de advogados e membros do Ministério Público, sendo inadmitida a recusa do encargo.

Art. 14. O Órgão Especial será composto pelo Presidente e pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, pelo Corregedor da Justiça, que nele exercerão funções iguais, e por mais vinte e dois Desembargadores de maior antiguidade no cargo, respeitada a representação de Advogados e de membros do Ministério Público, sendo inadmitida a recusa do encargo.
(Redação dada pela Lei 8280 de 24/01/1986)

Art. 15. São atribuições do Órgão Especial:

I - Representar à Assembléia Legislativa sobre a suspensão da execução, no todo ou em parte, de lei, ato ou decreto estadual ou municipal, cuja inconstitucionalidade haja sido declarada por decisão definitiva.

II - Aprovar a proposta do orçamento da despesa do Poder Judiciário a ser encaminhada, em época oportuna, ao Governador do Estado.

III - Aprovar as propostas de abertura de créditos adicionais.

IV - Conhecer da prestação de contas a ser encaminhada, anualmente, ao órgão competente da administração estadual.

V - Deliberar sobre pedidos de informação de comissão parlamentar de inquérito.

VI - Propor ao Executivo e à Assembléia Legislativa, conforme o caso, a elaboração de leis que visem à criação ou à extinção de cargos e à fixação dos respectivos vencimentos, bem como a de quaisquer outras de interesse do Poder Judiciário.

VII - Aprovar modelos de vestes talares para os magistrados e servidores da Justiça.

VIII - Determinar a instalação de Câmaras, Comarcas, Varas e Ofícios de Justiça.

IX - Aplicar sanções disciplinares às autoridades judiciárias, em processos de sua competência.

X - Determinar a perda do cargo, a remoção ou disponibilidade dos Desembargadores e Juízes, nos casos e pela forma previstos em lei.

XI - Promover a aposentadoria compulsória de magistrado, mediante competente exame de saúde, nos casos de doença ou outros previstos em lei.

XII - Homologar o resultado de concursos para o ingresso na Magistratura.

XIII - Solicitar a intervenção federal, nos casos previstos na Constituição do Brasil.

XIV - Aprovar súmulas de sua jurisprudência predominante.

XV - Conhecer das sugestões contidas nos relatórios anuais da Presidência, da Corregedoria da Justiça e dos Juízes de Direito, podendo organizar comissões para estudos das matérias de interesse da Justiça.

XVI - Organizar listas tríplices e fazer indicações uninominais, nos casos previstos em lei.

XVI - Decidir sobre o pedido de férias e de licenças dos Desembargadores.
(Redação dada pela Lei 8280 de 24/01/1986)

XVII - Declarar a vacância, por abandono de cargo, na Magistratura e nas Serventias de Justiça.

XVII - Declarar a vacância, por abandono de cargo, na Magistratura.
(Redação dada pela Lei 8280 de 24/01/1986)

XVIII - Conhecer e julgar as dúvidas, que não se manifestarem em forma de conflito, sobre distribuição, prevenção, competência e ordem de serviço, em matéria de suas atribuições, e dirimir, por assento, as dúvidas sobre competência das Câmaras, órgãos dirigentes do Tribunal e Desembargadores, valendo as decisões tomadas, neste caso, como normativas.

XIX - Conhecer e julgar os recursos das decisões de recebimento ou rejeição de queixa ou denúncia, nos crimes de sua competência originária, e os dos demais atos do relator, suscetíveis de recurso.

XX - Exercer as demais atribuições conferidas em lei, neste Código ou no Regimento Interno.

Art. 16. Compete, privativamente, ao Órgão Especial:

I - Propor ao Poder Legislativo, através do Poder Executivo, alteração numérica dos membros do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Alçada e dos Juízes de primeiro grau, observadas as regras do artigo 106 e seus parágrafos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

II - Indicar os magistrados para os Tribunais de Alçada e Eleitoral, bem como os juristas que devam participar do último e os advogados e membros do Ministério Público daquele.

II - Solicitar, pela maioria absoluta de seus membros, ao Supremo Tribunal Federal, a intervenção da União no Estado, quando o regular exercício das funções do Poder Judiciário for impedido por falta de recursos decorrente de injustificada redução de sua proposta orçamentária, ou pela não satisfação oportuna das dotações que lhe correspondam.
(Redação dada pela Lei 8280 de 24/01/1986)

III - Indicar os magistrados para efeito de remoção, opção e promoção, obedecidas as normas estabelecidas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional e neste Código.

III - Indicar os magistrados, advogados e membros do Ministério Público que devam compor o Tribunal de Alçada; os magistrados e os juristas que devam participar do Tribunal Regional Eleitoral e os magistrados de primeiro grau, para efeito de remoção, opção e promoção.
(Redação dada pela Lei 8280 de 24/01/1986)

IV - Indicar serventuários da Justiça para remoção e promoção.

IV - Processar e julgar originariamente:
(Redação dada pela Lei 8280 de 24/01/1986)

a) o Governador do Estado e os Deputados Estaduais, nos crimes comuns;
(Incluído pela Lei 8280 de 24/01/1986)

b) os Secretários de Estado e o Procurador Geral da Justiça, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvado o disposto no parágrafo segundo do artigo 129 da Constituição Federal;
(Incluído pela Lei 8280 de 24/01/1986)

c) os Membros do Tribunal de Alçada, os Juízes de primeiro grau e os membros do Ministério Público , nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvadas a competência da Justiça Eleitoral e a do Tribunal do Júri, quanto aos últimos;
(Incluído pela Lei 8280 de 24/01/1986)

d) os crimes contra a honra em que for querelante qualquer das pessoas referidas nas letras anteriores, quando oposta e admitida exceção da verdade;
(Incluído pela Lei 8280 de 24/01/1986)

e) os mandados de segurança contra atos seus e do Presidente do Tribunal.
(Incluído pela Lei 8280 de 24/01/1986)

V - Processar e julgar originariamente:

a) os mandados de segurança contra atos do Governador, da Assembléia Legislativa, sua mesa e seu Presidente, do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e do Corregedor da Justiça, do Procurador Geral da Justiça, do Conselho da Magistratura, das Câmaras ou Grupos de Câmaras, do Tribunal de Contas e de seu Presidente;

b) os conflitos de competência entre os órgãos do Tribunal de Justiça, bem assim os casos de dúvida entre o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Alçada;
(Revogado pela Lei 12360 de 18/12/1998)

c) as habilitações e outros incidentes, nos processos de sua competência originária ou recursal;

d) as ações rescisórias de seus acórdãos e as revisões criminais;

e) as suspeições opostas a Desembargadores e ao Procurador Geral da Justiça, quando não reconhecidas;

f) as representações contra membros do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Alçada, por excesso de prazo previsto em lei;

g) a execução de julgados em causas de sua competência originária, podendo delegar à primeira instância a prática de atos não decisórios;

h) as reclamações, quando o ato reclamado for pertinente à execução de acórdãos seus.

VI - Julgar:

a) os embargos infringentes opostos aos acórdãos dos Grupos de Câmaras, em ação rescisória, e os recursos de despachos que os não admitirem;

b) os agravos de despachos do Presidente que, em mandado de segurança, ordenarem a suspensão da execução de medida liminar ou de sentença que o houver concedido;

c) os agravos ou outros recursos cabíveis de despachos proferidos nos feitos de sua competência pelo Presidente, Vice-Presidente ou relator;

d) os recursos das decisões do Conselho da Magistratura.

VII - Deliberar sobre:

a) assunto de ordem interna, quando especialmente convocado para este fim pelo Presidente, por ato próprio, ou a requerimento de um ou mais Desembargadores;

b) a permuta ou a remoção voluntária de Desembargadores de uma para outra Câmara;

c) quaisquer propostas ou sugestões do Conselho da Magistratura, notadamente as concernentes à organização da Secretaria do Tribunal de Justiça e serviços auxiliares;

d) a permuta ou remoção voluntária dos Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição;

e) a proposição de projetos de lei de sua iniciativa.

Parágrafo único. Os Desembargadores não integrantes do Órgão Especial, observada a ordem decrescente de antiguidade, poderão ser convocados pelo Presidente para substituir os que o componham, nos casos de afastamento ou impedimento.

CAPÍTULO V
Do Conselho da Magistratura

Art. 17. O Conselho da Magistratura, com função disciplinar, do qual são membros natos o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor, compor-se-á de mais quatro (4) Desembargadores, exatamente aqueles não integrantes do Órgão Especial, e sua competência e funcionamento serão estabelecidos no Regimento Interno.

Art. 17. O Conselho da Magistratura, com função disciplinar, do  qual são membros natos o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, e o Corregedor da Justiça, compor-se-á de mais cinco Desembargadores, sendo três eleitos e dois outros, os mais modernos do Tribunal.
(Redação dada pela Lei 8280 de 24/01/1986)

§ 1º. A eleição será realizada na mesma Sessão de eleição da direção do Tribunal, com mandato coincidente com o desta, ou, quando necessário, para complementação do mandato.
(Incluído pela Lei 8280 de 24/01/1986)

Parágrafo único. O Conselho da Magistratura terá, como órgão superior, o Órgão Especial a que alude o capítulo anterior.

§ 2º. O Conselho da Magistratura terá, como órgão superior, o Órgão Especial a que alude o capítulo anterior.
(Renumerado pela Lei 8280 de 24/01/1986)

§ 3º. Além do que for estabelecido pelo Regimento Interno, compete ao Conselho da Magistratura:
(Incluído pela Lei 8280 de 24/01/1986)

I - Discutir sobre a proposta do orçamento da despesa do Poder Judiciário e sobre a propostas de abertura de créditos especiais, a serem examinadas pelo Órgão Especial (art. 15, II e III).
(Incluído pela Lei 8280 de 24/01/1986)

II - exercer controle sobre a execução do orçamento da despesa do Poder Judiciário.
(Incluído pela Lei 8280 de 24/01/1986)

III - Declarar a vacância de cargo, por abandono, nas serventias de Justiça.
(Incluído pela Lei 8280 de 24/01/1986)

IV - Indicar serventuários da Justiça para remoção.
(Incluído pela Lei 8280 de 24/01/1986)

V - Opinar sobre o pedido de permuta dos Serventuários da Justiça.
(Incluído pela Lei 8280 de 24/01/1986)

VI - Julgar os recursos interpostos contra decisões em concursos para nomeação de Serventuários da Justiça, bem como homologá-lo e indicar candidato à nomeação.
(Incluído pela Lei 8280 de 24/01/1986)

VII - Julgar os recursos interpostos contra as decisões do Corregedor da Justiça.
(Incluído pela Lei 8280 de 24/01/1986)

VIII - Delegar poderes a Desembargadores para procederem correições nas comarcas, mediante propostas do Corregedor da Justiça.
(Incluído pela Lei 8280 de 24/01/1986)

IX - Referendar ao alterar, por proposta do Corregedor da Justiça, a designação de substituto aos servidores da Justiça, em caso de vacância (art. 50 - X).
(Incluído pela Lei 8280 de 24/01/1986)

CAPÍTULO VI
Das Câmaras Cíveis e Criminais Isoladas

Art. 18. As Câmaras Cíveis Isoladas e as Câmaras Criminais Isoladas, composta por quatro (4) Desembargadores cada uma, terão a competência e o funcionamento disciplinados no Regimento Interno.

CAPÍTULO VII
Dos Grupos de Câmaras

Art. 19. Os Grupos de Câmaras Cíveis, um número de dois (2), o primeiro integrado pelos membros das primeira e terceira Câmaras Cíveis Isoladas e o segundo pelos membros das demais Câmaras Cíveis Isoladas, bem como o Grupo de Câmaras Criminais, integrado pelos componentes das Câmaras Criminais Isoladas, terão a competência e o funcionamento disciplinados no Regimento Interno.

Art. 19. Os Grupos de Câmaras Cíveis, em número de três (3), terão a constituição, a competência e o funcionamento estabelecidos no Regimento Interno.
(Redação dada pela Lei Complementar 74 de 23/12/1994)

Art. 19. Os Grupos de Câmaras Cíveis, em número de quatro (04), e o Grupo de Câmaras Criminais, têm a constituição, a competência e o funcionamento estabelecidos no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
(Redação dada pela Lei 13328 de 21/11/2001)

CAPÍTULO VIII
Da Câmara de Férias

Art. 20. A Câmara de Férias terá a constituição, a competência e o funcionamento estabelecidos no Regimento Interno.

CAPÍTULO IX
Da Corregedoria da Justiça

Art. 21. Compete à Corregedoria da Justiça a inspeção permanente sobre todos os Juízes e serventuários da Justiça, para instruí-los, emendar-lhes os erros ou punir-lhes as faltas e abusos, devendo manter, para esses efeitos, cadastro funcional próprio de cada uma daquelas pessoas.

Art. 22. A Corregedoria tem como titular o Corregedor da Justiça, com jurisdição extraordinária permanente sobre todos os Juízes e Serventuários da Justiça do Estado.

Art. 23. Anualmente, o Corregedor da Justiça visitará, obrigatoriamente, pelo menos dez (10) Comarcas em correição geral ordinária, sem prejuízo das correições extraordinárias gerais ou parciais que entenda fazer, ou haja de realizar por determinação do Conselho da Magistratura.

§ 1º. As correições nos cartórios dos ofícios do foro judicial e extrajudicial e demais órgãos, na Comarca de Curitiba, serão feitas por Juízes de Direito e presididas pelo Corregedor da Justiça.
(Incluído pela Lei 7461 de 16/06/1981)

§ 2º. Para esse fim, e por proposta da Corregedoria da Justiça, o Conselho da Magistratura poderá autorizar a convocação, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, de Juízes de Direito da Comarca de Curitiba, em número não superior a 4 (quatro).
(Incluído pela Lei 7461 de 16/06/1981)

§ 3º. Os Juízes convocados exercerão, também, funções correlatas, a critério do Conselho da Magistratura.
(Incluído pela Lei 7461 de 16/06/1981)

Art. 24. Haverá, na Corregedoria, livro próprio para registro de queixas, de qualquer do povo, por abusos, erros ou omissões das autoridades judiciárias, seus auxiliares, serventuários e funcionários da Justiça.

Art. 24. O Juiz convocado, pelo exercício das funções mencionadas no artigo anterior, nenhuma vantagem pecuniária perceberá, salvo transporte e diária para alimentação e pousada, quando se deslocar de sua sede (art. 129, da L.O.M.N.).
(Redação dada pela Lei 7461 de 16/06/1981)

Art. 25. É vedada a convocação de Juízes como auxiliares da Corregedoria da Justiça.

Art. 25. Haverá, na Corregedoria, livro próprio para registro de queixas, de qualquer do povo, por abusos, erros ou omissões das autoridades judiciárias, seus auxiliares, serventuários e funcionários da Justiça.
(Redação dada pela Lei 7461 de 16/06/1981)

TÍTULO III
Das Atribuições e Competência dos Dirigentes do Tribunal de Justiça
CAPÍTULO I
Do Presidente do Tribunal

Art. 26. Ao Presidente do Tribunal de Justiça compete:

I - Superintender todo o serviço da Justiça, velando por seu regular funcionamento e pela exação das autoridades judiciárias no cumprimento de seus deveres, expedindo, para esse fim, as ordens ou recomendações que entender convenientes.

II - Representar o Poder Judiciário em suas relações com os demais Poderes e corresponder-se com as autoridades públicas sobre todos os assuntos que se relacionem com a administração da Justiça.

III - Dirigir os trabalhos do Tribunal, presidir às sessões deste, do Órgão Especial, do Conselho da Magistratura e do Tribunal Especial, mantendo a ordem, regulando a discussão e os debates, encaminhando e apurando votações e proclamando seus resultados.

IV - Representar o Tribunal nos casos em que este não deseje fazê-lo por comissão, podendo delegar a incumbência ao Vice-Presidente ou a outro Desembargador.

V - Expedir edital para o preenchimento de vaga de Desembargador que deva ser provida pelo quinto constitucional.

VI - Expedir editais de concurso para ingresso na carreira da Magistratura, conhecendo dos pedidos de inscrição, deferindo-os ou não.

VII - Expedir edital, no caso de abandono de cargo, e declarar a respectiva vaga, salvo quando se tratar de magistrado.

VIII - Intervir nos julgamentos de natureza administrativa e nas deliberações do Conselho da Magistratura.

IX - Tomar parte no julgamento dos feitos em que houver posto seu "visto" como relator ou revisor.

X - Proferir voto de qualidade, quando houver empate, se a solução deste não estiver de outro modo regulada.

XI - Participar de julgamento das questões constitucionais do Órgão Especial e funcionar como relator privativo, com direito a voto, nos seguintes feitos:

a) suspeição de Desembargador e do Procurador Geral;

b) reclamação sobre antiguidade dos magistrados;

c) aposentadoria de magistrados;

d) reversão ou aproveitamento de magistrados;

e) nos demais casos previstos em lei ou neste código.

XII - Conceder prorrogação de prazo para posse e exercício.

XIII - Presidir a audiências de instalação de Comarcas ou Vara Judicial, podendo delegar essa atribuição a qualquer Desembargador.

XIV - Fazer reorganizar e publicar, anualmente, as listas de antiguidade de Desembargadores, Juízes e Servidores da Secretaria do Tribunal.

XV - Convocar sessão extraordinária do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura.

XVI - Designar Juízes para o serviço de substituição e para auxiliar os Juízes de Direito, estabelecendo competência e atribuições.

XVII - Conceder férias a Juízes e ao pessoal do Tribunal de Justiça, podendo alterá-las segundo a conveniência do serviço.

XVIII - Conceder licença para casamentos, nos casos do artigo 183, número XVI, do Código Civil.

XIX - Fazer organizar folha de pagamento de diárias e de ajudas de custo.

XX - Assinar os acórdãos do Tribunal Pleno, do Órgão Especial, do Conselho da Magistratura e do Tribunal Especial, quando tiver presidido ao julgamento.

XXI - Expedir em seu nome, com sua assinatura, as ordens que não dependerem de acórdão.

XXII - Ordenar o pagamento, em virtude de sentenças proferidas contra a Fazenda Pública.

XXIII - Determinar o início do processo de restauração de autos perdidos na Secretaria do Tribunal.

XXIV - Justificar as faltas de comparecimento dos Desembargadores.

XXV - Expedir provisões de solicitadores e autorizar sua renovação, na forma da lei.

XXVI - Impor penas disciplinares.

XXVII - Conceder licença aos magistrados e servidores da Justiça.

XXVIII - Mandar contar tempo de serviço e acréscimos constitucionais.

XXIV - Nomear, exonerar, demitir, aposentar e lotar os funcionários da Justiça, bem como enquadrá-los e reclassificá-los nos termos da legislação vigente.

XXX - Autorizar e dispensar convites, tomadas de preço e concorrências.

XXXI - Firmar contratos, bem como atos de outra natureza, pertinentes à administração do Poder Judiciário.

XXXII - Dispensar duodécimos dos créditos orçamentários.

XXXIII - Autorizar o pagamento de vencimentos e vantagens do pessoal da Justiça, dos inativos e em disponibilidade, bem assim atribuir gratificações em razão do serviço judiciário.

XXXIV - Encaminhar, em época oportuna, a proposta orçamentária relativa ao Poder Judiciário, bem como a abertura de créditos adicionais.

XXXV - Requisitar as dotações orçamentárias destinadas ao Poder Judiciário.

XXXVI - Arbitrar e determinar pagamento de diárias a ajudas de custo.

XXXVII - Encaminhar os originais das folhas de pagamento do pessoal da Justiça ao Tribunal de Contas.

XXXVIII - Autorizar o afastamento do país de magistrados e servidores da Justiça.

XXXIX - Conhecer das reclamações contra a exigência de custas indevidas ou excessivas no Tribunal, ordenando restituições e impondo penas cabíveis, providências que poderão ser tomadas independentemente de reclamação, sempre que tais ocorrências constarem dos autos ou papéis que lhe forem presentes.

XL - Admitir ou rejeitar os recursos para as instâncias superiores federais, processá-los na forma da lei e decidir as questões que suscitarem.

XLI - Prestar informações às instâncias superiores federais, quando requisitadas.

XLII - Receber, mandar autuar e remeter ao Juízo Arbitral os compromissos relativos a causas pendentes no Tribunal de Justiça.

XLIII - Conceder licença-prêmio a quem de direito.

XLIV - Providenciar sobre o movimento, entrega e cobrança de autos e papéis, quando tais medidas não forem da competência dos relatores.

XLV - Assinar cartas de sentença, mandados executórios e ofícios requisitórios.

XLVI - Ressalvada a competência do Corregedor, mandar coligir provas para verificação de responsabilidade das pessoas que são processadas e julgadas pelo Tribunal, remetendo-as ao Procurador Geral da Justiça.

XLVII - Despachar as petições de recursos interpostos de acórdãos do Tribunal, as de simples juntada e, não estando presente o relator, as referentes a assuntos urgentes, que puderem ficar prejudicadas pela demora.

XLVIII - Exercer as funções inerentes à correição permanente na Secretaria do Tribunal.

XLIX - Exercer a alta polícia do Tribunal, mantendo a ordem, determinando a expulsão dos que a perturbarem e a prisão dos desobedientes, fazendo lavrar os respectivos autos.

L - Prover, na forma da lei, os cargos do Quadro de Funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça.

LI - Processar e julgar as suspeições e dúvidas suscitadas pelos funcionários sujeitos a sua autoridade direta.

LII - Julgar os recursos voluntários sobre inclusão ou exclusão de jurados e os interpostos de ofícios, no caso do parágrafo 3º. do artigo 64 do Código de Organização e Divisão Judiciárias.

LIII - Apresentar, no mês de março de cada ano, relatório dos trabalhos do Tribunal no ano anterior.

LIV - Receber e despachar auto de prisão em flagrante de autoridade judiciária e tê-la sob sua custódia.

LV - Baixar instruções para o atendimento das despesas.

LVI - Determinar abertura de concursos.

LVII - Compor, livremente, as Comissões não permanentes.

LVIII - Determinar a inscrição de magistrados nos órgãos de previdência do Estado e o desconto, em folha de pagamento, das alíquotas correspondentes à contribuição de cada um.

LIX - Administrar e regular o uso dos prédios de propriedade do Estado, quando destinados a Fórum ou residência de Juiz.

LX - Organizar e manter matrícula dos magistrados.

LXI - Designar Juízes para as Comarcas ou Varas declaradas em regime de exceção, estabelecendo-lhes as atribuições.

LXII - Exercer outras quaisquer atribuições mencionadas em lei, neste Código ou no Regimento Interno.

CAPÍTULO II
Do Vice-Presidente do Tribunal

Art. 27. Ao Vice-Presidente compete:

I - Substituir o Presidente em seus impedimentos ocasionais, nas licenças e nas férias.

II - Participar do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura.

III - Presidir à Câmara de que fizer parte e o Grupo de Câmaras respectivo.

III - Colaborar com o Presidente na representação e na administração do Tribunal.
(Redação dada pela Lei 8280 de 24/01/1986)

IV - Presidir, em audiência pública semanal, a mesa de distribuição dos processos de natureza cível e criminal.

V - Encaminhar ao Presidente, antes do sorteio do relator ou não estando este presente, os efeitos e petições que demandem despacho urgente, na forma da lei.

VI - Homologar as desistências de recursos cíveis, formuladas antes da distribuição.

VII - Determinar a baixa de processos cíveis; julgar desertos os recursos desta natureza nos casos ocorrentes; resolver os incidentes surgidos e mandar cumprir os acórdãos da Superior Instância.

VIII - Abrir, rubricar e encerrar os livros destinados aos serviços do Tribunal.

IX - Processar e julgar o pedido de concessão de justiça gratuita, quando o feito não estiver distribuído ou depois de cessarem as atribuições do relator.

X - Exercer as funções administrativas expressamente delegadas pelo Presidente e, de comum acordo, colaborar com este nos atos de representação do Tribunal.

Art. 28. Compete, ainda, ao Vice-Presidente exercer outras quaisquer atribuições mencionadas em lei, neste Código ou no Regimento Interno.

CAPÍTULO III
Do Corregedor da Justiça

Art. 29. Ao Corregedor da Justiça, além da inspeção e correição permanentes dos serviços judiciários, compete:

I - Participar do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura.

II - Tomar parte nas deliberações do Tribunal Pleno e do Órgão Especial, sobre matéria de natureza constitucional ou administrativa.

III - Coligir provas para a efetivação da responsabilidade dos magistrados e para que o Conselho da Magistratura possa desempenhar suas funções.

IV - Proceder a correições periódicas gerais.

V - Proceder a correições gerais ou parciais extraordinárias, bem como inspeção correicional em Comarcas e Distritos, por deliberação própria, do Tribunal, do Órgão Especial ou suas Câmaras e do Conselho da Magistratura, quando constar a prática de abusos que prejudiquem a distribuição da Justiça.

VI - Proceder, por determinação do Tribunal, do Órgão Especial ou suas Câmaras, a correições extraordinárias em prisões, sempre que em processo de "habeas corpus", houver indícios veementes de ocultação ou remoção de presos, com o intuito de ser burlada a ordem ou dificultada sua execução.

VII - Receber e processar as reclamações contra Juízes, funcionando como relator no julgamento pelo Conselho da Magistratura.

VIII - Receber, processar e decidir as reclamações contra os serventuários da Justiça, impondo-lhes as penas disciplinares em que incorrerem.

IX - Delegar a Juiz de Direito, quando estiver impedido de comparecer, poderes para proceder a correição que não versar sobre o ato do Juiz de Direito da Comarca.

X - Instaurar, "ex-officio" ou mediante representação de qualquer autoridade judiciária ou de membro do Ministério Público, inquérito administrativo para apuração de falta grave ou invalidez de servidores da Justiça, de cujas conclusões fará relatório ao Conselho da Magistratura.

XI - Verificar, determinando as providências que julgar convenientes para a imediata cessação das irregularidades que encontrar:

a) se os títulos de nomeação dos Juízes e servidores da Justiça se revestem das formalidades legais;

b) se os Juízes praticam qualquer das faltas referidas neste Código;

c) Se os servidores da Justiça observam o Regimento de Custas; se servem com presteza e urbanidade às partes ou se retardam, indevidamente, atos de ofício; se têm todos os livros ordenados, na forma da lei, e se cumprem seus deveres funcionais com perfeita exação;

d) se consta a prática de erros ou abusos que devam ser emendados, evitados ou punidos, no interesse e na defesa do prestígio da Justiça;

e) se todos os atos relativos a posse, consessão de férias, licenças e consequente substituição dos servidores da Justiça, exceto os do Tribunal, são regulares;

f) se os autos cíveis ou criminais findos ou pendentes apresentam erro, irregularidade ou omissões, promovendo seu suprimento, se possível;

g) se as contas estão cotadas, ordenando a restituição das custas cobradas indevida ou excessivamente.

XII - Providenciar, "ex-officio" ou a requerimento, sobre o retardamento na tramitação de processo.

XIII - Apreciar, nos cartórios, a disposição do arquivo, as condições de higiene e a ordem dos trabalhos, dando aos serventuários as instruções que forem convenientes.

XIV - Verificar se os Oficiais de Registro Civil criam dificuldades aos nubentes impondo-lhes exigências ilegais.

XV - Rever as contas de tutores e curadores.

XVI - Assinar o prazo dentro do qual, com a cominação de pena disciplinar, devem ser:

a) dados tutores ou curadores a menores e interditos;

b) removidos tutores e curadores inidôneos ou ilegalmente nomeados, ou que não tiverem hipoteca legalmente inscrita;

c) iniciados os inventários ainda não começados ou reativados os que estiverem parados.

XVII - Averiguar e providenciar:

a) sobre o que se relaciona com os direitos de menores abandonados ou órfãos;

b) sobre arrecadação de impostos devidos em autos, livros ou papéis submetidos a correição;

c) sobre arrecadação e inventário de bens de ausentes e de herança jacente.

XVIII - Impor penas disciplinares.

XIX - Designar por escala semanal, que deverá ser publicada no Diário da Justiça e na imprensa local, os Juízes de Direito Substitutos da Comarca de Curitiba, para o fim de, nos dias feriados ou naqueles em que não houver expediente no Foro, conhecerem dos pedidos de "habeas corpus", das representações de prisão preventiva e das comunicações de flagrante delito.

XX - Relatar, perante o Órgão Especial e o Conselho da Magistratura, conforme o caso:

a) os processos de remoção e opção de Juízes;

b) os processos de permuta e reversão de Juízes;

c) os processos de habilitação dos candidatos a Juiz Substituto;

d) os processos de concurso para provimento dos cargos de serventuários da Justiça.

XXI - Expor, perante o Conselho da Magistratura, os relatórios anuais remetidos pelos Juízes e mandar organizar as estatísticas respectivas.

XXII - Baixar instruções para realização dos concursos relativos aos servidores da Justiça e instaurar processos de abandono de cargo.

XXIII - Pronunciar-se sobre pedido de remoção ou promoção de titular de Ofício de Justiça.

XXIV - Marcar prazo, em prorrogação, para serem expedidas certidões a cargo da Corregedoria e dos Ofícios de Justiça.

XXV - Instaurar sindicância, visando ao afastamento, "ex-officio", de serventuários da Justiça, podendo determinar o referido afastamento até trinta (30) dias.

XXVI - Executar diligências complementares no caso de prisão em flagrante de autoridade judiciária.

XXVII - Funcionar como instrutor nos processos de disponibilidade e remoção compulsória de Juízes.

XXVIII - Baixar instruções para redistribuição de processos, livros e papéis cartorários, quando necessário.

XXIX - Propor ao Conselho da Magistratura a declaração de regime de exceção de qualquer Comarca ou Vara.

XXX - Exercer outras quaisquer atribuições mencionadas em lei, neste Código ou no Regimento Interno.

TÍTULO IV
Do Tribunal de Alçada
CAPÍTULO ÚNICO
Da Organização e Competência

Art. 30. O Tribunal de Alçada, com sede na Capital do Estado e jurisdição em todo o seu território, compõe-se de dezesseis (16) Juízes, cujo número, mediante proposta do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, poderá ser alterado.

Art. 30. O Tribunal de Alçada, com sede na Capital do Estado e jurisdição em todo o seu território, compõe-se de 21 (vinte e um) Juízes, cujo número, mediante proposta do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, poderá ser alterado.
(Redação dada pela Lei 7878 de 04/07/1984)

Art. 30. O Tribunal de Alçada, com sede na Capital do Estado e jurisdição em todo o seu território, compõem-se de 25 (vinte e cinco) Juízes, cujo número, mediante proposta do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, poderá ser alterado.
(Redação dada pela Lei 8618 de 24/11/1987)

Art. 30. O Tribunal de Alçada, com sede na Capital do Estado e jurisdição em todo o seu território compõe-se de quarenta e nove (49) juízes, cujo número, mediante proposta do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, poderá ser alterado.
(Redação dada pela Lei 9210 de 23/01/1990)

Art. 30. O Tribunal de Alçada, com sede na Capital do Estado e jurisdição em todo o seu território compõe-se de cinqüenta (50) Juizes, cujo número, mediante proposta do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, poderá ser alterado.
(Redação dada pela Lei 12356 de 08/12/1998)

Art. 30. O Tribunal de Alçada, com sede na Capital do Estado e Jurisdição em todo o seu território, compõe-se de setenta (70) Juizes, cujo número, mediante proposta do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, poderá ser alterado.
(Redação dada pela Lei 13328 de 21/11/2001)

Art. 31. Os Juízes do Tribunal de Alçada serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, observadas as normas constitucionais.

Art. 32. Aplica-se, no que couber, ao Tribunal de Alçada, o disposto no artigo 9º. e seu parágrafo, e nos artigos 11 e 12 do presente Código.

Art. 33. O Tribunal de Alçada terá a seguinte competência:

I - Em matéria cível, a recursos:

a) em quaisquer ações relativas a locação de imóveis, bem assim nas possessórias;

a) na ações relativas à locação de imóveis;
(Redação dada pela Lei 8618 de 24/11/1987)

b) nas ações relativas à matéria fiscal da competência dos Municípios;

b) nas ações possessórias;
(Redação dada pela Lei 8618 de 24/11/1987)

c) nas ações de acidentes do trabalho;

c) nas ações relativas a matéria fiscal da competência do Municípios;
(Redação dada pela Lei 8618 de 24/11/1987)

d) nas ações de procedimento sumaríssimo, em razão da matéria;

d) nas ações de acidentes de trabalho;
(Redação dada pela Lei 8618 de 24/11/1987)

e) nas execuções por título extrajudicial, exceto as relativas à matéria fiscal da competência dos Estados;

e) na ações de procedimento sumaríssimo, em razão da matéria;
(Redação dada pela Lei 8618 de 24/11/1987)

f) nas execuções por título extrajudicial e nas ações relativas à existência, validade e eficácia de título executivo extrajudicial, exceto nas pertinentes à matéria fiscal de competência do Estado;
(Incluído pela Lei 8618 de 24/11/1987)

g) nas medidas cautelares e nos embargos de terceiro referentes às ações especificadas nas letras anteriores.
(Incluído pela Lei 8618 de 24/11/1987)

II - Em matéria penal, a habeas corpus e recursos:

a) nos crimes contra o patrimônio, seja qual for a natureza da pena cominada;

b) nas demais infrações a que não seja cominada de reclusão, isolada, cumulativa ou alternativamente, excetuados os crimes ou contravenções relativos a tóxicos ou entorpecentes, e à falência.

Art. 34. Nos casos de conexão ou continência entre ações de competência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Alçada, prorrogar-se-á a do primeiro, o mesmo ocorrendo quando, em matéria penal, houver desclassificação para crime de competência do último.

Art. 35. O Tribunal de Alçada funcionará em Tribunal Pleno, em Grupo de Câmaras Cíveis, Grupo de Câmaras Criminais e em Câmaras Cíveis Isoladas e Câmaras Criminais Isoladas, na forma que dispuser o respectivo Regimento Interno.

Art. 36. O Tribunal de Alçada não tem ação administrativa e disciplinar sobre os Juízes, cumprindo-lhe, todavia, comunicar ao Presidente do Tribunal de Justiça as faltas observadas.

TÍTULO V
Do Tribunal Especial
CAPÍTULO ÚNICO
Da Organização e Funcionamento

Art. 37. O Tribunal Especial, além do Presidente, será composto de dez (10) membros, sendo cinco (5) Deputados eleitos pela Assembléia Legislativa, e cinco (5) Desembargadores, sorteados em sessão pública do Tribunal de Justiça, que, para esse fim, poderá ser convocado extraordinariamente.

§ 1º. O sorteio dos Desembargadores obedecerá ao sistema comum e será feito em Sessão Plenária, devendo o Desembargador escolhido, que se julgar impedido ou suspeito, assim se declarar desde logo, a fim de que, se aceito o impedimento ou procedente a suspeição, se renove o sorteio.

§ 2º. O Desembargador poderá requerer que a sessão se torne secreta, exclusivamente para o fim de expor os motivos da recusa a integrar o Tribunal Especial.

Art. 38. Sua presidência caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça, o qual, em matéria decisória, terá apenas o voto de desempate.

Art. 39. O Presidente instalará o Tribunal Especial mediante convocação pessoal de cada um dos membros, dentro de cinco (5) dias, após receber do Presidente da Assembléia Legislativa a comunicação de se haver declarado procedente a acusação contra o Governador ou o Secretário, se for o caso, com a indicação dos Deputados eleitos para a respectiva composição.

Art. 40. O Tribunal Especial funcionará no edifício do Tribunal de Justiça, em sala previamente designada e obedecerá ao Regimento Interno do Tribunal, no que for aplicável.

LIVRO II
Dos Magistrados
TÍTULO I
Dos Magistrados de Primeira Instância
CAPÍTULO ÚNICO
Da Constituição

Art. 41. A Magistratura na primeira instância é constituída de:

I - Juiz Substituto.

II - Juiz de Direito de entrância inicial.

III - Juiz de Direito Auxiliar de entrância intermediária.

III - Juiz de Direito de entrância intermediária.
(Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

IV - Juiz de Direito de entrância intermediária.

IV - Juiz de Direito Substituto.
(Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

V - Juiz de Direito Substituto.

V - Juiz de Direito de entrância final.
(Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

VI - Juiz de Direito de entrância final.
(Revogado pela Lei 8623 de 08/12/1987)

VII - Juiz Auditor da Justiça Militar.
(Revogado pela Lei 7878 de 04/07/1984)

§ 1º. O Juiz Substituto terá sede na Comarca que encabeçar a Seção respectiva.

§ 2º. O Juiz de Direito Auxiliar terá sede nas Comarcas de três ou mais Varas, excluída a de Curitiba.

§ 2º. O Juiz de Direito Auxiliar terá sede nas Comarcas de três ou mais Varas, excluídas as de Curitiba, Londrina, Maringá e Ponta Grossa.
(Redação dada pela Lei 7625 de 05/07/1982)

§ 2º. O Juiz de Direito Substituto terá sede nas Comarcas de Cascavel, Curitiba, Londrina, Maringá e Ponta Grossa.
(Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

§ 3º. O Juiz de Direito Substituto será sediado na Comarca de Curitiba.

§ 3º. O Juiz de Direito Substituto será sediado nas Comarcas de Curitiba, Londrina, Maringá e Ponta Grossa.
(Redação dada pela Lei 7625 de 05/07/1982)

§ 3º. Na Comarca de Curitiba, além dos Juízes de Direito Substitutos das Seções Judiciárias, existirão mais quatro que poderão ser designados para auxiliarem o Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor da Justiça.
(Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

TÍTULO II
Dos Juízes Substitutos
CAPÍTULO I
Da Nomeação

Art. 42. Os Juízes Substitutos serão nomeados pelo prazo de dois (2) anos, mediante concurso de provas e títulos, perante Comissão Examinadora integrada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, Corregedor da Justiça, representante da Ordem do Advogados do Brasil e três (3) Desembargadores indicados pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça.

Art. 42. Os Juízes Substitutos serão nomeados mediante concurso de provas e títulos, perante Comissão Examinadora integrada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, Corregedor Geral de Justiça, representante da Ordem dos Advogados do Brasil e Desembargadores indicados pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça.
(Redação dada pela Lei 11855 de 03/10/1997)

Parágrafo único. Antes de decorrido o biênio de estágio e desde que seja apresentada proposta do Órgão Especial do Tribunal de Justiça ao Chefe do Poder Executivo, tomada pelo voto de dois terços (2/3) de seus membros efetivos, para o respectivo ato de exoneração, o Juiz Substituto ficará automaticamente afastado de suas funções e perderá o direito à vitaliciedade, ainda que o mesmo ato de exoneração seja assinado após o decurso daquele período.
(Revogado pela Lei 11855 de 03/10/1997)

Art. 43. Para ser admitido ao concurso, que será válido por um (1) ano, o candidato preencherá os seguintes requisitos:

I - Ser brasileiro e estar em exercício dos direitos civis e políticos e quite com o serviço militar.

II - Não ter mais de quarenta e cinco (45) anos de idade, na data do último dia da inscrição, exceto se for professor de Faculdade de Direito no Estado, membro do Ministério Público, Procurador ou advogado efetivo no Estado do Paraná, para os quais o limite de idade é de cinqüenta (50) anos.

II - Não ter mais de quarenta e cinco (45) anos de idade, na data do último dia de inscrição.
(Redação dada pela Lei 8280 de 24/01/1986)

III - Ser bacharel em Direito e provar sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, de dois (2) anos no mínimo, salvo funcionário público que, por esta condição, esteja legalmente impedido de obter a referida inscrição, quando estes dois (2) anos serão contados da data do conferimento do grau de bacharel em Direito.

III - Ser bacharel em direito.
(Redação dada pela Lei 8280 de 24/01/1986)

IV - Fazer prova de bons antecedentes, mediante certidão de Escrivania competente da jurisdição onde residiu, depois de completar dezoito (18) anos, e de idoneidade moral, atestada por Juiz ou autoridades perante a qual haja servido.

V - Fazer prova de sanidade física e mental, mediante laudos passados por órgão oficial do Estado.

VI - Exibir título de habilitação em curso oficial de preparação para a Magistratura.

Art. 44. No Pedido de inscrição, deverá o candidato indicar todos os cargos da atividade que tiver exercido, ficando a seu arbítrio a apresentação de títulos comprobatórios da capacidade intelectual.

Art. 45. O Regimento Interno disciplinará a forma e as condições do concurso, cabendo ao Conselho da Magistratura elaborar o Regulamento respectivo.

Parágrafo único. Serão indicados para nomeação, pela ordem de classificação, candidatos em número correspondente às vagas, mais dois (2) para cada vaga, sempre que possível.

CAPÍTULO II
Da Competência

Art. 46. O Juiz Substituto, quando no exercício de substituição, ou quando designado para auxiliar os Juízes de Direito terá a mesma competência dos magistrados vitalícios.

Parágrafo único. Na falta, mesmo eventual, de Juiz Criminal, ao Juiz Substituto caberá a atribuição de decidir os pedidos de "habeas corpus" e de prisão preventiva na Seção Judiciária de que é titular.

Art. 47. O Juiz Substituto, quando não estiver no exercício de Substituição, deverá auxiliar os Juízes de Direito das Comarcas da Seção Judiciária respectiva.

§ 1º. O Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o Corregedor, baixará o ato de designação, indicando o Juízo ou Juízos em que será prestado o auxílio, estabelecendo as atribuições a serem desempenhadas.

§ 2º. O Juiz Substituto poderá ser designado para o exercício de auxiliar em Juízos de Comarcas de outras Seções Judiciárias, observada a disposição do parágrafo anterior.

TÍTULO III
Dos Juízes de Direito
CAPÍTULO I
Da Nomeação

Art. 48. Após dois (2) anos de exercício, ou antes, a critério do Órgão Especial, o Juiz Substituto poderá ser nomeado Juiz de Direito, independentemente de novo concurso, mediante aferição de sua conduta pessoal e capacidade judicante, através de critérios objetivos fundados em relatórios apresentados à Corregedoria da Justiça e observações desta, aprovados pelo mesmo Órgão Especial.

CAPÍTULO II
Da Competência

Art. 49. Salvo disposições em contrário, compete ao Juiz de Direito o exercício, em primeira instância, de toda a jurisdição civil, criminal ou de qualquer outra natureza.

Parágrafo único. Cumpre ao Juiz defender, pelas vias regulares de Direito, a própria jurisdição.

Art. 50. Incumbe, ainda, aos Juízes de Direito em Geral, ressalvadas as atribuições das autoridades competentes, funções relativas à esfera administrativa e em especial:

I - Inspecionar as Serventias da Justiça da Comarca ou Vara e instruir os respectivos serventuários e funcionários sobre seus deveres, dispensando-lhes elogios ou punindo-os conforme o caso.

II - Determinar a remessa de peças processuais ao órgão do Ministério Público, quando verificar a existência de qualquer crime em autos ou papéis sujeitos a seu conhecimento.

III - Levar ao conhecimento do órgão competente da Ordem dos Advogados, no Estado, as infrações do respectivo Estatuto, quando imputáveis a advogado ou solicitador.

IV - Levar ao conhecimento da Corregedoria do Ministério Público as infrações de ética funcional, quando imputáveis aos respectivos representantes locais.

V - Conceder licença, até trinta (30) dias, e férias aos servidores da Justiça, dando ciência, obrigatoriamente, ao Corregedor, para efeito de assentamento.

VI - Remeter ao Corregedor, nas épocas próprias, relatórios de suas atividades funcionais, de acordo com os modelos aprovados.

VII - Requisitar da autoridade policial local o auxílio de força, quando necessário.

VIII - Presidir a concursos de Oficial de Justiça, Porteiro de Auditório, Auxiliar de Cartório, Comissário de Vigilância e de Servente, encaminhando os autos respectivos ao Presidente do Tribunal de Justiça, para nomeação.

IX - Nomear "ad hoc" servidores, quando não houver ou estiver impedido ou fora da sede da Comarca o respectivo titular, ou seu substituto legal, devendo o nomeado prestar o compromisso do cargo.

X - Designar substituto aos servidores da Justiça nos casos de vacância, licença ou férias, nos termos do artigo 179, deste Código.

X - Designar substituto aos servidores da Justiça nos casos de vacância ad referendum do Conselho da Magistratura (art. 17 §3° - IX), bem assim nos casos de licença ou férias, nos termos do artigo 178 deste Código.
(Redação dada pela Lei 8280 de 24/01/1986)

XI - Deferir compromisso e dar posse aos servidores da Justiça e às autoridades judiciárias ou policiais, ressalvada, quando às últimas, a competência concorrente da autoridade administrativa.

XII - Presidir a concursos para provimento dos cargos de serventuários da Justiça.

XIII - Apreciar as declarações de suspeição ou impedimento do Juiz de Paz e dos servidores do Juízo, e prover no sentido das respectivas substituições.

XIV - Desempenhar atribuições delegadas ou solicitadas por autoridade judiciária federal ou estadual, de acordo com a lei.

XV - Representar ao Corregedor da Justiça sobre o afastamento dos serventuários e funcionários da Justiça, sujeitos a processo administrativo, ou incursos em falta considerada grave.

XVI - Exercer qualquer outra função não especificada, mas decorrente de lei, regulamento ou regimento.

XVII - Nomear, como comissários de vigilância voluntários, pessoas com os mesmos requisitos exigidos para as funções de Juiz de Paz, constituindo o encargo, desde que efetivamente exercido, serviço público relevante.

Art. 51. A competência dos Juízes de Direito, nas Comarcas onde houver mais de um Juiz, será por distribuição entre as Varas, na forma estabelecida neste Código.

Parágrafo único. Nessas Comarcas, exercerá a direção do Fórum o Juiz titular da 1ª. Vara Cível e, em sua falta, o da 1ª. Vara Criminal, seguindo-se a atribuição pela ordem de antiguidade na Comarca.
(Revogado pela Lei 8280 de 24/01/1986)

§ 1º. Na Comarca de Curitiba, a Direção do Fórum será exercida por um dos juízes titulares, pelo prazo máximo de dois anos, sob indicação do Órgão Especial e designação do Presidente do Tribunal de Justiça.
(Incluído pela Lei 8280 de 24/01/1986)

§ 1º. Nas Comarcas de entrância final, a direção do fórum será exercida por um dos Juízes titulares, pelo prazo máximo de dois anos, sob indicação do Órgão Especial e designação do Presidente do Tribunal de Justiça.
(Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

§ 2º. Nas Comarcas do interior do Estado, a Direção do Fórum será exercida por um dos juízes titulares, pelo prazo máximo de dois anos, mediante sucessão automática e obedecendo-se à ordem de antiguidade na Comarca.
(Incluído pela Lei 8280 de 24/01/1986)

§ 3º. As substituições eventuais do Juiz de Direito Diretor do Fórum serão exercidas pelo Juiz de Direito mais antigo na comarca, independente de designação.
(Incluído pela Lei 8623 de 08/12/1987)

Art. 52. O Juiz de Direito Auxiliar poderá ser designado para o exercício das funções contidas no Capítulo II, Título II, deste livro.

TÍTULO IV
Dos Conselhos e Auditoria da Justiça Militar
CAPÍTULO I
Da Composição e Funcionamento

Art. 53. A Justiça da Política Militar será exercida:

I - Pelos Conselhos Militares e pelo Juiz Auditor Militar, em primeira instância, com jurisdição em todo o Estado.

I - I – Pelos Conselhos Militares e pelo Juiz de Direito de Vara da Auditoria da Justiça Militar, em primeira instância, com jurisdição em todo o Estado;
(Redação dada pela Lei 7878 de 04/07/1984)

II - Pelo Tribunal de Justiça, em segunda instância.

Art. 54. O Juiz Auditor da Justiça Militar, ocupante de cargo isolado, será nomeado mediante concurso, no qual serão observadas as disposições para a nomeação e investidura dos Juízes Substitutos.

Art. 54. O Juízo da Vara da Auditoria da Justiça Militar será exercido por Juiz de Direito da Comarca de Curitiba.
(Redação dada pela Lei 7878 de 04/07/1984)

Art. 55. A Auditoria compor-se-á, além do Juiz Auditor, de um Promotor, de um Escrivão e de um Oficial de Justiça.

Art. 55. A Auditoria compor-se-á, além do Juiz de Direito e de um Promotor de Justiça, de um Escrivão e de um Oficial de Justiça.
(Redação dada pela Lei 7878 de 04/07/1984)

Parágrafo único. Para os cargos de Escrivão o Oficial de Justiça, o Juiz Auditor requisitará um oficial inferior e uma praça de pré da corporação, respectivamente.

Art. 56. Quanto à composição dos Conselhos Militares, observar-se-á, no que for aplicável, o disposto na legislação da Justiça Militar.

Art. 57. Em seus eventuais impedimentos, o Juiz Auditor será substituído por Juiz de Direito Substituto, designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 57. Em seus eventuais impedimentos ou ausências, o Juiz da Vara da Auditoria da Justiça Militar será substituído por Juiz de Direito Substituto, designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
(Redação dada pela Lei 7878 de 04/07/1984)

CAPÍTULO II
Da Competência

Art. 58. Compete aos Órgãos da Justiça Militar, em primeiro grau, o processo e julgamento dos crimes militares, praticados pelos oficiais e praças da Polícia Militar do Estado e seus assemelhados, bem como de outros assim definidos por lei, regulando-se sua jurisdição e competência pelas normas traçadas na legislação militar.

TÍTULO V
Tribunal do Júri
CAPÍTULO I
Composição e Funcionamento

Art. 59. O Tribunal do Júri, instalado nas sedes das Comarcas, obedecerá, em sua composição e funcionamento, às normas do Código de Processo Penal.

Art. 60. As reuniões do Tribunal do Júri serão mensais, devendo instalar-se mediante convocação do Juiz Presidente.

§ 1º. Será dispensada a convocação onde não houver processo preparado para julgamento.

§ 2º. O Presidente do Tribunal de Justiça poderá determinar, sempre que exigir o interesse da Justiça, reunião extraordinária do Tribunal do Júri, em qualquer Comarca.

Art. 61. Se a lei instituir outros Tribunais populares, estes funcionarão conforme as disposições respectivas, observadas, no que forem aplicáveis, as normas do artigo anterior e seus parágrafos.

CAPÍTULO II
Atribuições e Competência

Art. 62. Compete ao Tribunal de Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e dos que lhes forem conexos, consumados ou tentados, referidos no Código Penal.

§ 1º. Na Comarca da Capital, depois de concluída a instrução, os Juízes das Varas Criminais competentes remeterão os processos ao Presidente do Tribunal do Júri, para julgamento.

§ 1º. Nas comarcas onde houver mais de uma vara criminal, os processos da competência do Tribunal do Júri serão definidos pela distribuição. Pronunciado o réu, os autos serão remetidos ao Presidente do Tribunal do Júri para julgamento.
(Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

§ 2º. Se houver recurso, em consonância com a decisão da Superior Instância, o processo será encaminhado ao Juiz competente.

§ 2º. Nas Comarcas de Curitiba e Londrina, a Vara privativa do Tribunal do Júri não participará da distribuição referida no parágrafo anterior.
(Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

TÍTULO VI
Dos Juízes de Paz
CAPÍTULO I
Da Nomeação

Art. 63. Os Juízes de Paz e dois (2) suplentes serão nomeados, pelo Governador do Estado, para cada um dos Distritos Judiciários, inclusive da Capital, mediante escolha em lista tríplice, organizada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o Juiz de Direito Diretor do Fórum da respectiva Comarca, e composta de eleitores residentes no Distrito, não pertencentes a órgão de direção ou de ação de partido político; os demais nomes constantes da mesma lista tríplice serão nomeados primeiro e segundo suplentes.

Art. 64. São requisitos para nomeação de Juiz de Paz e respectivos suplentes:

a) cidadania brasileira e maioridade civil;

b) gozo dos direitos civis, políticos e quitação com o serviço militar;

c) domicílio e residência na sede do Distrito.

§ 1°. O Juiz de Paz e suplentes tomarão posse perante o Juiz de Direito da Comarca ou, havendo nesta mais de uma Vara, perante o Juiz que exercer as funções de Diretor do Fórum.

§ 2°. No ato do compromisso de cada um, o Juiz examinará a regularidade da investidura.

§ 3°. Negando a posse, o Juiz de Direito recorrerá para o Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 65. O exercício efetivo da função de Juiz de Paz constitui serviço público relevante e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até definitivo julgamento.

CAPÍTULO II
Atribuições, Competência e Substituição

Art. 66. O Juiz de Paz, que poderá ser substituído, na sua falta e impedimentos, pelo 1° Suplente e este pelo 2° Suplente, tem competência somente para o processo de habilitação e a celebração de casamento, no respectivo Distrito Judiciário.

§ 1°. Nos casos de falta, ausência ou impedimento do Juiz de Paz e de seus suplentes, caberá ao Juiz de Direito Diretor do Fórum da respectiva Comarca a nomeação de Juiz de Paz "ad hoc".

§ 2°. A impugnação à regularidade do processo de habilitação matrimonial e a contestação a impedimento oposto serão decididas pelo Juiz de Direito competente, da respectiva Comarca.

TÍTULO VII
Da Remoção, Permuta e Promoção dos Juízes de Direito
CAPÍTULO I
Da Remoção e Permuta

Art. 67. A remoção de uma para outra Comarca, alternadamente, por antiguidade e merecimento, precederá o provimento inicial e a promoção por merecimento, com ressalva do direito de opção dos Juízes de outras Varas da mesma Comarca pela que houver vagado, se o manifestarem no prazo de oito (8) dias, a contar da publicação do Decreto que deu causa à vaga, e respeitada a ordem de antiguidade.

§ 1°. A remoção por merecimento far-se-á mediante escolha pelo Poder Executivo de nome constante de lista tríplice, organizada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, dentre os candidatos com mais de dois (2) anos de efetivo exercício, que a requererem no prazo de dez (10) dias, a contar da publicação do edital que deu causa à vaga, que deve ser imediatamente veiculada pelo Diário da Justiça, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite o lugar vago ou se foram recusados, pela maioria absoluta dos membros do Órgão Especial, candidatos que hajam completado o período.

§ 2°. A juízo do Órgão Especial do Tribunal de Justiça poderá ser provida, pelo mesmo critério, vaga decorrente de remoção destinando-se a seguinte, obrigatoriamente, ao provimento por promoção.

§ 3°. No caso de remoção por antiguidade, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto da maioria absoluta de seus membros, repetindo-se a votação até se fixar a indicação.

Art. 68. A permuta far-se-á por proposta do Órgão Especial do Tribunal de Justiça e ato do Governador do Estado.

CAPÍTULO II
Da Promoção

Art. 69. A promoção dos Juízes de Direito far-se-á de entrância e entrância, por antiguidade e por merecimento, alternadamente, observado o seguinte:

I - No caso de antiguidade, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça poderá recusar o Juiz mais antigo, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, repetindo-se a votação até se fixar a indicação; havendo empate na antiguidade, terá precedência o Juiz mais antigo na carreira.

II - No caso de merecimento, será precedida a inscrição dos interessados, para formação de lista tríplice, a ser encaminhada ao Poder Executivo, com acréscimo de tantos Juízes quantas sejam as vagas, mais dois, quando mais de uma vaga houver de ser preenchida por esse critério, sendo obrigatória a promoção de Juiz que figurar pela quinta vez consecutiva em lista de merecimento.

III - Somente após dois (2) anos de exercício na respectiva entrância, poderá o Juiz ser promovido, salvo se não houver com tal requisito quem aceite o lugar vago ou se forem recusados, pela maioria absoluta dos membros do Órgão Especial, candidatos que hajam completado o período.

Parágrafo único. Ocorrendo vaga a ser preenchida por promoção, o Presidente do Tribunal fará expedir edital de chamamento dos candidatos, com indicação dos que o devam ser por antiguidade ou por merecimento, e abertura do prazo de dez (10) dias, contado da publicação no Diário da Justiça, para a respectiva inscrição.

TÍTULO VIII
Do Compromisso, Posse, Exercício e Antiguidade
CAPÍTULO I
Do Compromisso, Posse e Exercício

Art. 70. Nenhuma autoridade judiciária poderá entrar em exercício do cargo sem apresentar o respectivo título de nomeação ao Órgão ou autoridade competente para a posse, a qual se efetivará mediante compromisso solene do nomeado de honrar seu cargo e de desempenhar com retidão suas funções, cumprindo a Constituição e as leis.

§ 1°. O compromisso deverá ser reduzido a termo e a posse somente se completará pela entrada em exercício.

§ 2°. Ao receber a investidura inicial, o Juiz deverá apresentar declaração pública de seus bens.

Art. 71. O prazo para entrada em exercício é de trinta (30) dias, contando da publicação oficial do ato de nomeação, prorrogável por período idêntico, mediante solicitação do interessado.

§ 1°. O pedido de prorrogação, dirigido à autoridade competente, será acompanhado de prova de justo impedimento, sob pena de não ser conhecido.

§ 2°. Nos casos de promoção, remoção ou permuta, o prazo para entrada em exercício é de quinze (15) dias, prorrogável por igual período, na forma do parágrafo anterior.

§ 2°. Nos casos de promoção, remoção ou permuta, o prazo de entrada em exercício é de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, na forma do parágrafo anterior, exceto não havendo mudança de comarca, quando a assunção será imediata.
(Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

Art. 72. Perderá o direito ao cargo, que será havido como vago, quem não prestar o compromisso e não entrar em exercício nos prazos do artigo anterior.

Parágrafo único. O Órgão ou autoridade competente para a posse verificará se foram satisfeitas, no ato da investidura, as condições estabelecidas em lei.

Art. 73. Os Desembargadores e Juízes do Tribunal de Alçada tomarão posse perante o respectivo Tribunal, em sessão plena salvo manifestação em contrário.

§ 1°. Os Juízes de Direito, o Juiz Auditor da Justiça Militar e os Juízes Substitutos tomarão posse perante o Presidente do Tribunal de Justiça, e os Juízes de Paz perante o Juiz de Direito Diretor do Fórum.

§ 1°. Os Juízes de Direito e os Juízes Substitutos tomarão posse perante o Presidente do Tribunal de Justiça, e os Juízes de Paz perante o Juiz de Direito Diretor do Forum.
(Redação dada pela Lei 7878 de 04/07/1984)

§ 2°. Os atos em referência poderão ter lugar em período de férias.

§ 3°. O termo de compromisso será lavrado em livro próprio, anotando-se a data da posse no verso do título de nomeação.

§ 4°. A Secretaria do Tribunal de Justiça manterá um fichário atualizado das atividades dos Desembargadores, Juízes do Tribunal de Alçada, Juiz Auditor da Justiça Militar, Juízes de Direito e Juízes Substitutos.

§ 4°. A Secretaria do Tribunal de Justiça manterá um fichário atualizado das atividades dos Desembargadores, Juízes do Tribunal de Alçada, Juízes de Direito e Juízes Substitutos.
(Redação dada pela Lei 7878 de 04/07/1984)

§ 5°. As anotações no fichário aludido no parágrafo anterior serão iniciados após o nomeado prestar o compromisso legal e entrar no exercício, devendo referir-se às remoções, promoções, licenças, interrupções de exercício e quaisquer ocorrências que possam interessar ao cômputo de tempo de serviço.

CAPÍTULO II
Da Antiguidade

Art. 74. Anualmente, na primeira quinzena do mês de janeiro, o Presidente do Tribunal de Justiça mandará reorganizar o quadro de antiguidade dos Desembargadores e Juízes de Direito e Substitutos.

Art. 74. O quadro de antigüidade dos Desembargadores, dos Juízes do Tribunal de Alçada, dos Juízes de Direito e Substitutos, composto das listas correspondentes a cada categoria de magistrado, será atualizado anualmente pelo Presidente e publicado no Diário da Justiça.
(Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

Parágrafo único. O quadro será publicado até o dia quinze (15) de fevereiro seguinte.
(Revogado pela Lei 8623 de 08/12/1987)

Art. 75. A antiguidade será apurada na data do efetivo exercício na entrância, prevalecendo, no caso de empate, a colocação na imediatamente inferior, e assim por diante, até se fixar a indicação, considerando-se para esse efeito o tempo exercido como Juiz Substituto.

§ 1°. Persistindo a igualdade, a antiguidade será resolvida pelo tempo de serviço público prestado ao Estado do Paraná.

§ 2°. Os que se considerem prejudicados poderão reclamar no prazo de quinze (15) dias, contado da respectiva publicação.

§ 3°. Não rejeitada a reclamação liminarmente, por manifesta improcedência, serão ouvidos os interessados, cuja antiguidade possa ser prejudicada pela decisão, no prazo máximo de quinze (15) dias, findo o qual será apreciada pelo Órgão Especial.

§ 4°. Julgada procedente, a lista de antiguidade será novamente publicada.

TÍTULO IX
Dos Vencimentos, Representações, Gratificações, Ajudas de Custo e Diárias 
CAPÍTULO I
Dos Vencimentos, Representações e Gratificações

Art. 76. Os vencimentos, assim entendido o estipêndio fixo acrescido da Verba de representação, são fixados por lei, em valor certo.

§ 1°. São irredutíveis os vencimentos dos magistrados, sujeitando-se, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda e aos extraordinários, bem assim aos descontos para fins previdenciários, estabelecidos, em igual base, para os servidores públicos.

§ 2°. Os vencimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça não serão inferiores aos dos Secretários de Estado, sem ultrapassar, todavia, os conferidos aos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

§ 3°. A remuneração das demais classes de magistrados obedece aos seguintes preceitos:

I - Os juízes do Tribunal de Alçada recebem noventa e cinco por cento (95%) dos vencimentos atribuídos aos Desembargadores.

II - Os juízes de Direito da Capital auferem oito nonos (8/9) dos vencimentos determinados para os Desembargadores.

II - Os Juízes de Direito de Entrância final auferem 8/9 (oito nonos) dos vencimentos determinados para os Desembargadores.
(Redação dada pela Lei 7625 de 05/07/1982)

III - A seguir, a diferença de vencimentos dos Juízes de Direito, de uma para outra entrância, é de dez por cento (10%).

§ 4°. Para efeito do parágrafo anterior, os Juízes Substitutos são considerados de categoria imediatamente inferior à entrância inicial.

Art. 77. Aos magistrados são concedidos adicionais de cinco por cento (5%) sobre seus vencimentos, por quinqüenio de serviço, até o máximo de sete (7), respeitado o disposto no artigo 145 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Art. 77. Aos magistrados de qualquer instância será concedida gratificação adicional de cinco por cento (5%) sobre seus vencimentos, por qüinqüênio de serviço, até o máximo de sete (7), respeitado o disposto no artigo 145 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
(Redação dada pela Lei 7878 de 04/07/1984)

§ 1º. A gratificação adicional de que trata este artigo será calculada sobre o vencimento percebido mais a representação, nos percentuais de cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco, respectivamente, por qüinqüênio de serviço, neste compreendido o tempo de exercício de advocacia, até o máximo de quinze (15) anos, e observada a garantia constitucional da irredutibilidade.
(Incluído pela Lei 7878 de 04/07/1984)

§ 1º. É vedada a percepção, a qualquer título, de gratificação qüinqüenal por tempo de serviço diversa da que trata o caput deste artigo.
(Redação dada pela Lei 8798 de 01/06/1988)

§ 1º. É vedada a percepção, a qualquer título, de gratificação adicional por tempo de serviço diversa da que trata o "caput" deste artigo.
(Redação dada pela Lei 8936 de 27/03/1989)

Parágrafo único. Na forma da legislação, assegura-se ao magistrado a percepção de salário-família.

§ 2º. Na forma da legislação, assegura-se ao magistrado a percepção de salário-família.
(Renumerado pela Lei 7878 de 04/07/1984)

Art. 78. A Lei poderá conceder ajuda de custo para moradia, nas Comarcas em que não houver residência oficial para juíz, exceto na Capital.

§ 1°. O magistrado que residir em próprio do Estado, ou mantido por ele, não fará jus à vantagem prevista neste artigo.

§ 2°. É defeso ao magistrado receber ajuda de custo para moradia, ou sua complementação de qualquer outra fonte.

Art. 79. Mediante Lei, poderá ser concedida aos Magistrados titulares de comarca de difícil provimento a gratificação de que trata o artigo 65, inciso X, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Art. 80. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça disciplinará a gratificação de magistério, por aula proferida em curso oficial de preparação para a Magistratura ou de aperfeiçoamento de magistrados.

Art. 81. Os Presidentes do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Alçada perceberão mensalmente, a título de representação, a importância correspondente a vinte e cinco por cento (25%) sobre o seu vencimento base; os Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Alçada e o Corregedor Geral de Justiça, da mesma forma, receberão vinte por cento (20%); e os Juízes de Direito Diretores do Forum, pelo mesmo título, farão jus a cinco por cento (5%) sobre o vencimento base. Esta última vantagem é inacumulável com a de que trata o artigo 1° da Lei Estadual n° 7.113, de 10 de abril de 1979.

Art. 81. Os Presidentes do Tribunal de Justiça de Alçadas perceberão mensalmente, a título de representação, a importância correspondente a vinte e cinco por cento (25%) sobre os seus vencimentos (art. 76); os Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Alçada e o Corregedor da Justiça, da mesma forma, perceberão vinte por cento (20%); e os Juízes  de Direito Diretores do Fórum, pelo mesmo título, farão jús a cinco por cento (5%) sobre seus vencimentos.
(Redação dada pela Lei 8280 de 24/01/1986)

§ 1°. Pela substituição transitória, o substituto terá direito às mesmas vantagens estabelecidas para o substituído, salvo as de caráter pessoal.

§ 2°. Em caso de vacância do cargo, licença ou afastamento não remunerado, o substituto perceberá a remuneração devida ao substituído, salvo as de caráter pessoal.

§ 3°. O exercício do cargo de Juiz de Paz é gratuíto.
(vide ADI 4248) (O STF julgou extinta a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4248, proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), em face do § 3 do art. 81, da Lei nº 7.297, de 8 de janeiro de 1980, alterado pela Lei nº 14.925, de 25 de novembro de 2005)

CAPÍTULO II
Das Ajudas de Custo e Diárias

Art. 82. Todo magistrado que for promovido e removido, fará jus a ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança, no valor de um mês de vencimento do cargo anterior. Poderá, ainda, o Presidente do Tribunal de Justiça conceder ajuda de custo ao magistrado autorizado a freqüentar curso de aperfeiçoamento e estudo.

Art. 82. O magistrado que for promovido ou removido fará jus à ajuda de custo para despesas de transporte e mudança, em importância não excedente a três e não inferior a um mês de vencimentos, observando-se a distância, o tempo e as condições de viagem. O Presidente do Tribunal de Justiça poderá, ainda, conceder ajuda de custo ao magistrado autorizado a freqüentar curso de aperfeiçoamento e estudo.
(Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

§ 1°. A critério do Presidente do Tribunal de Justiça, a ajuda de custo poderá ser adiantada.

§ 2°. Não serão concedida ajuda de custo nos casos de permuta e quando se tratar de mais de uma remoção no biênio.

Art. 83. Ao magistrado que, devidamente autorizado pelo Presidente do Tribunal, deslocar-se da respectiva sede, a serviço do Poder Judiciário, será concedida diária para se ressarcir das despesas de transporte, alimentação e pousada.

§ 1°. A diária corresponderá a 1/30 avos dos vencimentos do magistrado e será paga em dobro se o afastamento ocorrer pra fora do Estado.

§ 2°. Ao Juiz substituto que se deslocar da respectiva sede, no desempenho de suas funções, também autorizado pelo Presidente do Tribunal, será reconhecido o direito ao recebimento de diárias.

§ 3°. Igualmente ao magistrado, pelo exercício em órgão disciplinar ou de correição, será reconhecido o direito a diárias quando se deslocar da respectiva sede.

§ 4°. Aplica-se às diárias a norma constante do parágrafo 1° do artigo anterior.

Art. 84. Os afastamentos, no desempenho de suas funções, dos Presidentes dos Tribunais de Justiça e de Alçada e do Corregedor da Justiça independem de autorização, e as diárias a que fizerem jus serão por eles requisitadas.

Parágrafo único. Quando as diárias forem devidas a Juízes do Tribunal de Alçada, competirá ao respectivo Presidente as atribuições que, neste capítulo, são prerrogativas do Presidente do Tribunal de Justiça.

TÍTULO X
Das Licenças, Concessões e Férias 
CAPÍTULO I
Das Licenças

Art. 85. O magistrado poderá licenciar-se:

I - Para tratamento de saúde.

II - Por motivo de doença na pessoa de seu cônjuge, ascendente ou descendente, até (06) meses, prorrogáveis.

§ 1°. A licença concedida para tratamento de saúde, até trinta (30) dias, será concedida mediante atestado de médico oficial ou assistente do requerente, com expressa declaração do tempo necessário ao tratamento.

§ 2°. A licença para tratamento de saúde, por prazo superior a trinta (30) dias, assim entendida a prorrogação, dependerá de laudo expedido por junta médica, nomeada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, quando se tratar do Desembargador ou Juiz de primeiro grau, ou pelo Presidente do Tribunal de Alçada, quando se tratar de Juiz daquela Corte.

§ 3°. O magistrado de sexo feminino terá direito a licença especial para gestante, deferida às servidoras públicas.

Art. 86. Após vinte e quatro (24) meses de afastamento consecutivo, o magistrado será submetido à inspeção de saúde, devendo reassumir suas funções dentro de dez (10) dias, contados da data do laudo que concluir por seu restabelecimento.

Art. 87. O magistrado licenciado não pode exercer qualquer de suas funções jurisdicionais ou administrativas, nem exercer qualquer função pública ou particular.

§ 1°. Os períodos de licenças concedidos aos magistrados não terão limites inferiores aos reconhecidos por lei ao funcionalismo estadual.

§ 2°. Salvo contra-indicação médica o magistrado licenciado poderá proferir decisões em processos que, antes da licença, lhe sejam conclusos para julgamento ou tenham recebido seu visto como relator ou revisor.

Art. 88. Sem prejuízo dos vencimentos, ou qualquer vantagem legal, o magistrado poderá afastar-se de suas funções, até oito (8) dias consecutivos, por motivo de:

I - Casamento.

II - Falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

§ 1°. Conceder-se-á afastamento ao magistrado, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens:

I - Para freqüencia a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, quando se tratar de Desembargador ou Juiz de primeiro grau, ou da Presidência do Tribunal de Alçada, quando se tratar de Juiz daquela Corte.

II - Para prestação de serviços exclusivamente à Justiça Eleitoral.

CAPÍTULO III
Das Férias

Art. 89. Os magistrados terão direito a sessenta (60) dias de férias anuais, coletivas ou individuais.

§ 1°. Os Desembargadores do Tribunal de Justiça e os Juízes do Tribunal de Alçada gozarão férias coletivas, nos períodos de 02 a 31 de janeiro e de 02 a 31 de julho.

§ 2°. Os Presidentes e Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Alçada, o Corregedor da Justiça e os membros da Câmara de Férias gozarão, individualmente, trinta (30) dias consecutivos por semestre.

§ 3°. Os Juízes de Direito titulares e o Juiz Auditor da Justiça Militar gozarão férias coletivas, nos períodos indicados no parágrafo 1°.

§ 3°. Os Juízes de Direito titulares gozarão férias coletivas, nos períodos indicados no § 1º.
(Redação dada pela Lei 7878 de 04/07/1984)

§ 4°. Os Juízes de Direito Substitutos, os Juízes de Direito Auxiliares e os Juízes Substitutos gozarão férias individuais conforme escala referente a cada classe, organizada pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 5º. As férias deverão ser cumpridas, obrigatòriamente, no ano, salvo motivo de interesse da Justiça.

§ 6º. As férias individuais não podem fracionar-se em períodos inferiores a trinta (30) dias e somente podem acumular-se por imperiosa necessidade de serviço, pelo máximo de dois (2) meses.

§ 7º. O Tribunal de Justiça e o Tribunal de Alçada iniciarão e encerrarão seus trabalhos, respectivamente, no primeiro e último dias úteis de cada período, com a realização de sessão.

§ 8º. É vedado o afastamento do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Alçada ou de qualquer de seus órgãos judicantes, em gozo de férias individuais, no mesmo período, de Juízes em número que possa comprometer o quorum de julgamento.

Art. 90. Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais, exceto aqueles definidos pelo Código de Processo Civil e por lei federal, além da tramitação dos processos criminais referentes a réus presos e os habeas corpus.

Parágrafo único. Nos períodos de férias coletivas, todas as intimações aos advogados serão feitas, pessoalmente, através de mandado.

TÍTULO XI
Da Substituição nos Tribunais e nas Comarcas 
CAPÍTULO I
Da Substituição nos Tribunais

Art. 91. O Presidente do Tribunal de Justiça é substituído pelo Vice-Presidente, e este e o Corregedor pelos demais membros, na ordem decrescente de antiguidade.

Art. 92. A substituição dos membros do Conselho da Magistratura far-se-á por Desembargador da designação do Presidente do Tribunal.

Art. 93. Os Desembargadores serão substituídos nos Grupos de Câmaras Isoladas, nos casos de ausência ou impedimento eventual, para o efeito de compor o quorum de julgamento, por outro da mesma Câmara, ou de outra, na forma prevista no Regimento Interno.

Art. 94. Em caso de afastamento a qualquer título, por período superior a trinta (30) dias, os feitos em poder do magistrado afastado e aqueles em que tenha lançado relatório, como os que pôs em mesa para julgamento, serão redistribuídos aos demais membros da Câmara ou Grupo de Câmaras, mediante oportuna compensação. Os feitos em que seja revisor passarão ao substituto legal.

§ 1º. O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos, ainda que o magistrado seja o relator.

§ 2º. Somente quando indispensável para decidir nova questão, surgida no julgamento, será dado substituto ao ausente, cujo voto, então, não se computará.

Art. 95. Quando o afastamento for por período igual ou superior a três (03) dias, serão redistribuídos, mediante oportuna compensação, os habeas corpus, os mandados de segurança e os feitos que, consoante fundada alegação do interessado, reclamem solução urgente. Em caso de vaga, ressalvados esses processos, os demais serão atribuídos ao nomeado para preenchê-la.

Art. 96. No Tribunal de Alçada, o Vice substituirá o Presidente e os Juízes serão substituídos na forma dos artigos precedentes, no que aplicáveis.

Art. 97. A convocação de Juiz do Tribunal de Alçada para o Tribunal de Justiça, e dos Juízes da Comarca da sede do Tribunal de Alçada para o mesmo, somente se fará mediante sorteio público, para completar, como vogal, o quorum de julgamento, quando, por suspeição ou impedimento dos integrantes do Tribunal, não for possível a substituição na forma prevista nos artigos anteriores.

Parágrafo único. Não poderão ser convocados Juízes punidos, nem os que estejam respondendo a procedimento que possa colimar perda do cargo.

Art. 98. A redistribuição de feitos, a substituição nos casos de ausência ou impedimento eventual e a convocação para qualquer quorum de julgamento não autorizem a concessão de qualquer vantagem, salvo diárias e transporte, se for o caso.

CAPÍTULO II
Das Substituições nas Comarcas   

Art. 99. Os Juízes de Direito da Comarca de Curitiba serão substituídos pelos Juízes de Direito Substitutos, observada a designação ordinal e, excepcionalmente, por Juízes Substitutos, mediante ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 99. Os Juízes de Direito das Comarcas de Curitiba, Londrina, Maringá e Ponta Grossa serão substituídos pelos Juízes de Direito Substitutos, observada a Seção Judiciária respectiva ou por designação do Presidente do Tribunal de Justiça que, excepcionalmente, poderá se valer de Juízes Substitutos.
(Redação dada pela Lei 7625 de 05/07/1982)

Art. 99. Os Juízes de Direito das Comarcas de Cascavel, Curitiba, Londrina, Maringá e Ponta Grossa serão substituídos por Juízes de Direito Substitutos, observada a seção judiciária respectiva, ou por designação do Presidente do Tribunal de Justiça que, excepcionalmente, poderá valer-se de Juízes Substitutos.
(Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

Art. 99. Os Juízes de Direito das comarcas de Cascavel, Curitiba, Foz do Iguaçu, Londrina, Maringá e Ponta Grossa serão substituídos por Juízes de Direito Substitutos, observada a Seção Judiciária respectiva, ou por designação do Presidente do Tribunal de Justiça que, excepcionalmente, poderá se valer de Juízes Substitutos.
(Redação dada pela Lei 9280 de 29/05/1990)

Art. 100. O Presidente do Tribunal de Justiça poderá designar, se necessário, o mesmo Juiz de Direito Substituto para substituir, cumulativamente, em duas ou mais Varas da mesma ou diversa Seção Judiciária.

Art. 101. A substituição, por motivo de férias, licença, afastamento, impedimento e vacância do cargo pelos Juízes de Direito Substitutos, Juízes de Direito Auxiliares, conforme o caso, e Juízes Substitutos, nas Seções respectivas, será automática e comunicada, incontinenti, ao Presidente do Tribunal de Justiça e Corregedoria da Justiça.

Art. 102. Os Juízes de Direito Auxiliares e os Substitutos substituirão ordinariamente, os Juízes de Direito das Comarcas que compuserem a respectiva Seção Judiciária.

§ 1º. Nas Comarcas com três ou mais Varas, excluída a de Curitiba, o Juiz de Direito Auxiliar substituirá automaticamente os Juízes de Direito nas ações em que os Juízes Substitutos não tiverem competência; no caso de ausência do Juiz Substituto, a substituição plena dependerá de ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 1º. Nas Comarcas com três ou mais Varas, excluídas as de entrância final, o Juiz de Direito Auxiliar substituirá automaticamente os Juízes de Direito nas ações em que os Juízes Substitutos não tiverem competência; no caso de ausência do Juiz Substituto, a substituição plena dependerá de ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
(Redação dada pela Lei 7625 de 05/07/1982)

§ 2º. O Presidente do Tribunal de Justiça, por imperiosa necessidade do serviço, poderá determinar que o Juiz de Direito Auxiliar ou o Juiz Substituto de uma Seção Judiciária Substitua em outra.

§ 3º. Nos casos de impedimento, de suspeição ou conforme as exigências do serviço, as substituições poderão ser exercidas por Juiz de Direito, mediante designação do Presidente do Tribunal de Justiça.

TÍTULO XII
Das Incompatibilidades, dos Impedimentos e das Suspeições  
CAPÍTULO I
Das Incompatibilidades

Art. 103. É vedado ao magistrado, sob pena de perda do cargo:

I - Exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função, salvo um cargo de magistério superior, público ou particular, desde que haja correlação de matérias e compatibilidade de horários, vedado, em qualquer hipótese, o desempenho de função de direção administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino.

II - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, percentagens ou custas nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento.

III - Exercer atividade político-partidária.

IV - Exercer o Comércio ou particular de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista.

V - Exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração.

VI - Manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.

Parágrafo único. A proibição a que alude o inciso I não obsta o desempenho de função docente em curso de preparação para a judicatura ou aperfeiçoamento de magistrados.

CAPÍTULO II
Dos Impedimentos

Art. 104. É defeso ao magistrado exercer suas funções no processo contencioso ou voluntário:

I - De que for parte.

II - Em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha.

III - Que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão, ressalvados os despachos de mero expediente.

IV - Quando nele estiver funcionando, ou funcionou, como advogado da parte, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar de Justiça, seu cônjuge ou qualquer parente seu consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até segundo grau.

V - Quando cônjuge, parente, consanguíneo ou afim de alguma das partes, em linha reta ou colateral, até terceiro grau.

VI - Quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.

Parágrafo único. No caso do número IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do Juiz.

Art. 105. É defeso, ainda, o desempenho das funções de árbitro ou de Juiz, fora dos casos previstos em lei.

CAPÍTULO III
Das Suspeições

Art. 106. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do magistrado quando:

I - Amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes.

II - Alguma das partes for credora ou devedora do Juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

III - Herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes.

IV - Receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou subministrar meios para atender às despesas do litígio.

V - Interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

Parágrafo único. Poderá ainda o Juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

Art. 107. Nos Tribunais, não poderão ter assento, na mesma Câmara ou Grupos de Câmaras, cônjuges e parentes consanguíneos ou afins ou linha reta, bem como em linha colateral, até o terceiro grau.

Parágrafo único. Nas sessões do Tribunal Pleno ou Órgão Especial, o primeiro dos membros mutuamente impedidos, que votar, excluirá a participação do outro no julgamento.

Art. 108. Exceto em Curitiba, não poderão servir, conjuntamente, na mesma Comarca, como Juiz de Direito, Juiz Substituto e serventuários, os que sejam parentes até o terceiro grau, em linha reta ou colateral, consanguíneos ou afins.

Art. 108. Exceto em Curitiba, Londrina, Maringá e Ponta Grossa, não poderão servir, conjuntamente, na mesma Comarca, como Juiz de Direito, Juiz Substituto e  serventuários, os que sejam parentes até o terceiro grau, em linha reta ou colateral, consangüíneos ou afins.
(Redação dada pela Lei 7625 de 05/07/1982)

TÍTULO XIII
Da Aposentadoria e da Reversão
CAPÍTULO I
Da Aposentadoria

Art. 109. A aposentadoria dos magistrados será compulsória aos setenta (70) anos de idade ou por invalidez comprovada e, facultativa, após trinta (30) anos de serviço público, sempre com vencimentos integrais, ressalvado o disposto nos artigos 50 e 56 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Art. 110. Os proventos da aposentadoria serão reajustados na mesma proporção dos aumentos de vencimentos concedidos, a qualquer título, aos magistrados em atividade.

Art. 111. Ao Desembargador ou Juiz do Tribunal de Alçada, nomeado para os lugares reservados a advogados, nos termos da Constituição Federal, será computado o tempo até de quinze (15) anos, para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

Art. 112. O Regimento Interno dos Tribunais disciplinará o processo de verificação de invalidez do magistrado, para efeito de sua aposentadoria.

Art. 113. No caso do artigo anterior, serão observados os princípios contidos no art. 76 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

CAPÍTULO II
Da Reversão

Art. 114. A reversão do magistrado de carreira, aposentado por invalidez, bem como o aproveitamento daquele em disponibilidade dependerão de requerimento do interessado, podendo o Órgão Especial do Tribunal de Justiça deixar de acolher o pedido, se assim for do interesse da Justiça.

§ 1º. Em qualquer caso será necessária a existência de vaga, a ser preenchida pelo critério de merecimento, de categoria igual à que ocupava o requerente, o qual deverá provar idade não superior a cinqüenta e cinco (55) anos e aptidão física e mental, mediante laudo de inspeção de saúde, expedido por junta médica nomeada pelo Presidente do Tribunal, ouvido o Conselho da Magistratura, sendo relator o Corregedor.

§ 2º. A reversão e o aproveitamento não excluem o cumprimento do interstício completo, a contar da data do novo exercício salvo para os que já tiverem satisfeito.

§ 3º. ... vetado ...

TÍTULO XIV
Dos Direitos e Garantias

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 115. Todo magistrado gozará de prerrogativas expressamente estabelecidas na Constituição, assim como de todas as demais nela implicitamente contidas, além das seguintes:

I - Ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou Juiz de instância igual ou inferior.

II - Não ser preso senão por ordem escrita do Órgão especial competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançavel, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado.

III - Ser recolhido a prisão especial, ou a sala especial de Estado Maior, por ordem e à disposição do Órgão Especial competente, quando sujeito a prisão antes de julgamento final.

IV - Não estar sujeito a notificação ou intimação para comparecimento, salvo se expedida por autoridade judicial.

V - Portar arma de defesa pessoal.

Parágrafo único. Quando, no curso de investigação, houver indício de prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos, em quarenta e oito (48) horas, ao Órgão Especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação.

Art. 116. A categoria do Juiz não será alterada por efeito de classificação da Comarca, continuando a nela ter exercício.

Parágrafo único. Em caso de mudança, é facultado ao Juiz remover-se para a nova sede ou para Comarca de igual entrância, ou obter disponibilidade sem prejuízo de seus direitos.

Art. 117. Havendo desdobramento ou criação de Varas, o Juiz ocupante da Vara desdobrada, ou da qual saírem as atribuições, terá direito a optar pela de sua preferência, nos dez (10) dias seguintes à publicação do ato respectivo; não o fazendo, entender-se-á que preferiu a Vara de que é titular.

TÍTULO XV
Dos Deveres, Das Penalidades e da Responsabilidade Civil
CAPÍTULO I
Dos Deveres

Art. 118. São deveres do magistrado:

I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício.

II - Não exceder injustificadamente os prazos de sentenciar ou despachar.

III - Determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais.

IV - Tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e os auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se tratar de providência que reclame e possibilite solução de urgência.

V - Residir na sede da Comarca, salvo autorização do órgão disciplinar a que estiver subordinado.

VI - Comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão, não se ausentar injustificadamente antes de seu término.

VII - Exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere a cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes.

VIII - Manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.

Art. 119. Os Tribunais farão publicar mensalmente, no órgão oficial, dados estatísticos sobre seus trabalhos no mês anterior, entre os quais: o número de votos que cada um de seus membros, nominalmente indicado, proferiu como relator e revisor; o número de feitos que lhe foram distribuídos no mesmo período; o número de processos que recebeu em conseqüencia de pedido de vista ou como revisor; a relação dos feitos que lhe foram conclusos para voto, despacho e lavratura de acórdão, ainda não devolvidos, embora decorridos os prazos legais, como as datas das respectivas conclusões.

Parágrafo único. Compete ao Presidente do Tribunal velar pela regularidade e pela exatidão das publicações.

Art. 120. Sempre que, encerrada a sessão, restarem em pauta ou em mesa mais de vinte (20) feitos sem julgamento, o Presidente fará realizar uma ou mais sessões extraordinárias, destinadas ao julgamento daqueles processos.

Art. 121. Os Juízes remeterão, até o dia dez (10) de cada mês, ao órgão corregedor competente de segunda instância, informação a respeito dos feitos em seu poder, cujos prazos para despacho ou decisão hajam sido excedidos, bem como indicação do número de sentenças proferidas no mês anterior.

CAPÍTULO II
Das Penalidades

Art. 122. A atividade censória do Tribunal de Justiça e do Conselho da Magistratura é exercida com o resguardo devido à dignidade e à independência do magistrado.

Art. 123. Salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem, o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir.

Art. 124. São penas disciplinares:

I - Advertência.

II - Censura.

III - Remoção compulsória.

IV - Disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.

V - Demissão.

Parágrafo único. As penas de advertência e de censura somente são aplicáveis aos Juízes de primeira instância.

Art. 125. A pena de advertência aplicar-se-á reservadamente, por escrito, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo.

Art. 126. A pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou no de procedimento incorreto, se a infração não justificar punição mais grave.

Art. 127. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça poderá determinar, por motivo de interesse público, em escrutínio secreto e pelo voto de dois terços de seus membros efetivos:

I - A remoção de Juiz de instância inferior.

II - A disponibilidade de membro do próprio Tribunal, do Tribunal de Alçada ou de Juiz de instância inferior, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.

Parágrafo único. Na determinação do quorum da decisão será levado em conta o número de Desembargadores em condições legais de votar, como tal se considerando os não atingidos por impedimento ou suspeição e os não licenciados por motivo de saúde.

Art. 128. O procedimento para decretação da remoção ou disponibilidade de magistrado será o mesmo estabelecido para o de demissão.

Art. 129. A pena de demissão será aplicada:

I - Aos magistrados vitalícios, nos casos de ação penal por crime comum ou de responsabilidade, e em procedimento administrativo nas hipóteses previstas no artigo 103 e seus incisos.

II - Aos Juízes nomeados mediante concurso de provas e títulos, enquanto não adquirem a vitaliciedade, em caso de falta grave, inclusive se se manifestarem negligentes no cumprimento dos deveres do cargo, se tiverem procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções, se forem de escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou tiverem proceder funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.

Art. 130. O procedimento para a perda do cargo ou demissão terá início por determinação do Órgão Especial; de ofício ou mediante representação fundamentada do Poder Executivo ou Legislativo, do Ministério Público ou do Conselho Federal ou Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º. Em qualquer hipótese, a instauração do processo proceder-se-á da defesa prévia do magistrado, no prazo de quinze dias (15) dias, contado da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes, que lhe remeterá o Presidente do Tribunal, mediante ofício, nas quarenta e oito (48) horas imediatamente seguintes à apresentação da acusação.

§ 2º. Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente, no dia útil imediato, convocará o Órgão Especial para que, em sessão secreta, decida sobre a instauração do processo e, caso determinada esta, no mesmo dia distribuirá o feito e fará entregá-lo ao relator.

§ 3º. O Órgão Especial na sessão em que ordenar a instauração do processo, como no curso dele, poderá afastar o magistrado do exercício de suas funções, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens, até a decisão final.

§ 4º. As provas requeridas e deferidas, bem como as que o relator determinar de ofício, serão produzidas no prazo de vinte (20) dias, cientes o Ministério Público, o magistrado ou o procurador por ele constituído, a fim de que possam delas participar.

§ 5º. Finda a instrução, o Ministério Público e o magistrado ou seu procurador terão, sucessivamente, vista dos autos por dez (10) dias, para razões.

§ 6º. O Julgamento será realizado em sessão secreta do Órgão Especial, depois do relatório oral, e a decisão no sentido de apenar o magistrado só será tomada pelo voto de dois terços dos membros do colegiado, em escrutínio secreto.

§ 7º. Da decisão publicar-se-á somente a conclusão.

§ 8º. Se a decisão concluir pela perda do cargo, será comunicada, imediatamente, ao Poder Executivo, para a formalização do ato.

Art. 131. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça estabelecerá o procedimento para a apuração de faltas puníveis com advertência ou censura.

CAPÍTULO III
Da Responsabilidade Civil

Art. 132. Responderá por perdas e danos o magistrado, quando:

I - No exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.

II - Recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento das partes.

Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no inciso II somente depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao magistrado que determine a providência e este não lhe atender o pedido dentro de dez (10) dias.

TÍTULO XVI
Do Tratamento, das Vestes Talares e do Expediente
CAPÍTULO ÚNICO
Do Tratamento, das Vestes Talares e do Expediente

Art. 133. Aos Tribunais de Justiça e de Alçada, suas Câmaras ou Turmas, cabe o tratamento de "Egrégio", e a todos os Magistrados o de "Excelência". Os membros do Tribunal de Justiça têm o título de "Desembargador".

Parágrafo único. O magistrado, embora aposentado, conservará o título e as honras correspondentes ao cargo.

Art. 134. Nos Juízos colegiados e nos atos solenes da Justiça comum, como a celebração de casamento e as audiências cíveis e criminais, é obrigatório o uso de vestes talares, conforme modelo aprovado pelo Órgão Especial.

Parágrafo único. O Juiz de Paz, na celebração de casamento, usará faixa verde e amarela de dez (10) centímetros de largura, posta a tiracolo, do lado direito para o esquerdo.

Art. 135. Os Magistrados de primeira instância deverão comparecer, diariamente, à sede dos Juízos, das catorze (14) às dezessete (17) horas, ou enquanto necessário ao serviço, salvo quando em diligência externa.

Art. 135. Os Magistrados de primeira instância deverão comparecer, diariamente, à sede do Juízo, das 13:30 (treze e trinta) às 17:00 (dezessete) horas, ou enquanto necessário ao serviço, salvo quando em diligência externa.
(Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

Parágrafo único. Aos sábados, não haverá expediente forense.

Art. 136. As normas do artigo anterior e seu parágrafo não se aplicam aos Juízes de Varas de atendimento permanente.

Parágrafo único. O Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o Corregedor, baixará ato disciplinando o funcionamento dessas Varas e Ofícios.

LIVRO III
Dos Auxiliares da Justiça
TÍTULO I
Dos Serventuários e dos Funcionários da Justiça
CAPÍTULO ÚNICO
Disposições Preliminares 

Art. 137. Os serviços auxiliares do Poder Judiciário são desempenhados por servidores, com a denominação específica de:

I - Serventuários da Justiça.

II - Funcionários da Justiça.

Art. 138. Os serventuários são os titulares de Ofícios de Justiça, que se distinguem em duas categorias:

I - Do foro judicial:

a) as Escrivanias do Cível;

b) as Escrivanias do Crime;

c) os Ofícios do Distribuidor, do Contador, do Partidor, Avaliador e Depositário Público.

II - Do foro extrajudicial:

a) os Ofícios dos Registros Públicos;

b) os Ofícios de Protestos de Títulos;

c) os Tabelionatos de Notas;

d) as Escrivanias Distritais.

§ 1º. Os previstos na alínea c do inciso I, deste artigo, poderão funcionar anexados um ao outro, no interesse da Justiça.

§ 2º. Os Ofícios dos Registros Públicos são:

a) Registro Civil das Pessoas Naturais;

b) Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

c) Registro de Títulos e Documentos;

d) Registro de Imóveis.

§ 3º. Os Ofícios previstos na alínea "a" do parágrafo anterior, que compreendem os Registros de Nascimento, Casamento e Óbito, poderão funcionar anexados, conforme o interesse da Justiça, ocorrendo o mesmo com o de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e o de Registro de Títulos e Documentos.

§ 4º. Os escrivães de Distritos Judiciários, não situados na sede da Comarca, com atribuições do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais, acumularão as funções do Tabelionato de Notas.

Art. 139. Os Ofícios de Justiça poderão ser desmembrados, anexados a título precário, ou desanexados, tendo em vista a peculiaridade dos serviços forenses e o interesse da Justiça, em consonância com a disposição do artigo 138.

Art. 140. Os funcionários da Justiça são os servidores que constituem os quadros próprios dos Tribunais de Justiça e de Alçada, distinguindo-se:

I - Os integrantes das diversas categorias, lotados nas Secretarias dos referidos Tribunais.

II - Os auxiliares de cartório.

III - os oficiais de Justiça.

IV - Os comissários de vigilância.

V - Os porteiros de auditório.

VI - Os serventes lotados nas Varas.

VII - Os assistentes sociais.

§ 1º. Os funcionários da Justiça são subordinados às normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, no que for aplicável.

§ 2º. São, também, auxiliares da Justiça os administradores, os depositários, os intérpretes, os peritos, os tradutores, os leiloeiros e os que participarem de outros atos judiciais, nomeados, eventualmente, para fins especiais.

Art. 141. Os titulares de Ofícios de Justiça poderão admitir tantos empregados quantos forem necessários ao serviço do cartório, ficando as relações empregatícias respectivas subordinadas à legislação trabalhista.

§ 1º. Sob proposta do titular de Ofício ao respectivo Juiz de Direito Diretor do Fórum, este poderá juramentar um ou mais empregados para subscrever atos do Ofício, sem alteração de sua situação empregatícia, devendo o candidato preencher os requisitos do artigo 144 e submeter-se a prova de habilitação intelectual, da qual será dispensado se houver concluído o 1º grau escolar.

§ 2º. Cópia da portaria do Juiz deverá ser encaminhada à Corregedoria da Justiça.

Art. 142. Nenhum auxiliar da Justiça poderá perceber mensalmente, a qualquer título, importância líquida superior à percebida por Desembargador.

§ 1º. O Presidente do Tribunal de Justiça baixará ato dispondo sobre a forma de aplicação do dispositivo.

§ 2º. A disposição não atinge aos em exercício efetivo ou aos que, já habilitados em concurso, aguardam nomeação.

TÍTULO II
Do Concurso, da Nomeação e da Posse
CAPÍTULO I
Dos Serventuários da Justiça

Art. 143. Os serventuários da Justiça serão nomeados, mediante concurso de provas e títulos, por ato do Governador do Estado.

§ 1º. O concurso será determinado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, em decorrência de solicitação do Juiz de Direito Diretor do Fórum da Comarca, após a declaração da vacância.

§ 2º. O concurso será presidido pelo Juiz de Direito referido no parágrafo anterior, compondo a Banca Examinadora o representante do Ministério Público competente, ou o que for designado pelo Procurador Geral da Justiça, e advogado indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção ou Sub-Seção do Paraná.

Art. 144. Para ser admitido ao concurso, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:

I - Ser brasileiro, estar no exercício dos direitos civis e políticos e quite com o serviço militar.

II - Provar, na data da inscrição, idade mínima de dezoito (18) anos e não maior de quarenta e cinco (45) anos, salvo se for funcionário público.

III - Fazer prova de sanidade física e mental, por meio de laudo fornecido por órgão oficial do Estado, do qual conste a inexistência de moléstia contagiosa ou repugnante, defeito físico ou debilidade mental, que o incompatibilize com a função pública.

IV - Fornecer provas de bons antecedentes, mediante certidões de Escrivanias competentes da jurisdição onde residiu desde a idade de dezoito (18) anos de idade; atestado da Corregedoria da Justiça e das autoridades policiais da residência nos últimos dois (2) anos.

V - Apresentar cédula de identidade, expedida pela repartição estadual.

Parágrafo único. O candidato poderá apresentar outros documentos abonadores de idoneidade moral e intelectual, devendo, ainda, indicar fontes de informações pessoais.

Art. 145. Não poderá inscrever-se o candidato que for parente até 3º grau, inclusive, do Juiz de Direito do Juiz Substituto, dos membros do Ministério Público e dos titulares dos Ofícios de Justiça do mesmo Juízo, exceto na Comarca de Curitiba.

Art. 146. O concurso será válido por dois (2) anos, a contar da aprovação pelo Conselho da Magistratura.

Parágrafo único. Fica isento de prova o candidato já aprovado em concurso anterior da mesma natureza, nos dois últimos anos, contados na forma constante do artigo, considerada, para classificação, a nota obtida.
(Revogado pela Lei 8280 de 24/01/1986)

Art. 147. O Regimento Interno preverá as formalidades administrativas do concurso, cabendo ao Conselho da Magistratura elaborar o Regulamento respectivo.

CAPÍTULO II
Dos Funcionários das Secretarias dos Tribunais

Art. 148. Os Tribunais de Justiça e de Alçada, constituídos de quadros próprios, somente admitirão funcionários mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, após a criação dos cargos respectivos por lei aprovada pela Assembléia Legislativa do Estado, segundo o previsto na legislação vigente.

Art. 149. O concurso obedecerá às normas constantes do Regimento Interno, devendo ser baixado Regulamento próprio pela Comissão de Concursos e Promoções.

Art. 150. A nomeação caberá aos Presidentes dos Tribunais que determinarem o concurso.

Art. 151. Para ser admitido ao concurso, o candidato deverá preencher os requisitos constantes do artigo 144, salvo:

I - Provar, na data de inscrição, idade mínima de dezoito (18) anos e não maior de quarenta e cinco (45) anos.

II - Provar habilitação profissional ou técnica, conforme a natureza do concurso.

CAPÍTULO III
Dos Oficiais de Justiça, Porteiros de Auditórios, Auxiliares de Cartório, Comissários de Vigilância e Serventes.

Art. 152. O concurso para esses funcionários obedecerá às normas previstas para o dos serventuários da Justiça, guardadas as peculiaridades de cada função.

Art. 153. O concurso obedecerá às normas constantes do Regimento Interno, devendo ser baixado Regulamento próprio pelo Conselho da Magistratura.

Art. 154. A nomeação caberá aos Presidentes dos Tribunais que determinarem a realização do concurso.

Art. 155. Para ser admitido ao concurso, o candidato deverá preencher os requisitos constantes do artigo 159 salvo para os cargos de auxiliar de cartório e servente, cuja idade mínima é de dezoito (18) anos.

CAPÍTULO IV

Art. 156. Os funcionários das Secretarias dos Tribunais de Justiça e de Alçada tomarão posse perante os Presidentes respectivos, e os demais servidores perante a autoridade que tenha presidido ao respectivo concurso.

Art. 157. Os serviços competentes das Secretarias dos Tribunais de Justiça e de Alçada manterão fichário apropriado, referente a seus servidores, devendo nele ser anotada toda e qualquer alteração da carreira funcional.

CAPÍTULO V
Disposições especiais

Art. 158. Os Regulamentos próprios das Secretarias dos Tribunais de Justiça e de Alçada disciplinarão as atribuições do pessoal respectivo, observando o seguinte:

I - Descentralização e racionalização dos serviços.

II - Exercício, em comissão, das funções de chefia.

TÍTULO III
Das Remoções e Permutas
CAPÍTULO I
Das Remoções

Art. 159. A remoção dos titulares de Ofícios far-se-á mediante indicação em lista tríplice, quando praticável, organizada pelo órgão especial do Tribunal de Justiça e por Ato do Governador do Estado, e somente no interesse da Justiça, observada a seguinte ordem de preferência:

Art. 159. A remoção dos titulares de Ofícios far-se-á mediante indicação em lista tríplice, quando praticável, organizada pelo Conselho da Magistratura e por ato do Governador do Estado, e somente  no interesse da Justiça.
(Redação dada pela Lei 8280 de 24/01/1986)

I - Os titulares de Ofício de igual natureza, e
(Revogado pela Lei 8280 de 24/01/1986)

II - Os titulares de Ofícios diversos.
(Revogado pela Lei 8280 de 24/01/1986)

Art. 160. Vago o Ofício, o Juiz de Direito fará comunicação ao Presidente do Tribunal de Justiça, que determinará à Secretaria a expedição de edital, convocando os interessados à remoção, pelo prazo de (20) vinte dias.

Art. 160. Vago o Ofício, o Juiz de Direito fará comunicação ao Presidente do Tribunal de Justiça, que, havendo interesse da Justiça, determinará à Secretaria a expedição de Edital para remoção, pelo prazo de 20 (vinte) dias.
(Redação dada pela Lei 8280 de 24/01/1986)

§ 1º. Os pedidos deverão dar entrada, no prazo previsto, na Secretaria do Tribunal e, reunidos em uma só autuação, serão encaminhados ao Corregedor de Justiça para parecer.

§ 2º. Será excluído o pretendente que houver sofrido pena disciplinar, salvo se decorrido mais de um ano da data de punição.

§ 3º. É assegurado ao Serventuário de Justiça afastado de suas funções, no exercício de mandato eletivo, usar das prerrogativas dos Capítulos I e II do Título III, desta Lei, sem prejuízo de suas funções.

Art. 161. O Corregedor relatará o processo em sessão secreta do Órgão Especial, decidindo-se, em seguida, quanto à indicação ou não dos pretendentes.

Art. 162. A remoção só poderá ser pleiteada após dois (02) anos de efetivo exercício do cargo.

Art. 162. Não havendo inscrição, será expedido Edital de Concurso.
(Redação dada pela Lei 8280 de 24/01/1986)

Parágrafo único. Não havendo pedido de remoção abrir-se-á concurso.
(Revogado pela Lei 8280 de 24/01/1986)

CAPÍTULO II
Das Permutas 

Art. 163. A permuta só admitida em Ofícios de igual natureza, condicionada também ao interesse da Justiça, dar-se-á por ato do Governador do Estado.

Art. 163. A permuta no interesse da Justiça, dar-se-á por ato do Governador do Estado.
(Redação dada pela Lei 8280 de 24/01/1986)

Art. 163. A permuta, no interesse da Justiça, dar-se-á por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
(Redação dada pela Lei 9497 de 21/12/1990)

§ 1º. O pedido, feito em conjunto, deverá ser instruído com relatório circunstanciado do movimento dos Ofícios em permuta, nos últimos dois (02) anos.

§ 2º. O Presidente do Tribunal encaminhará o processo ao Corregedor da Justiça, que o relatará perante o Órgão Especial, e este decidirá sobre o deferimento ou não do pedido.

§ 2º. O Presidente do Tribunal de Justiça encaminhará o processo ao Corregedor da Justiça que o relatará perante o Conselho da Magistratura e este decidirá sobre o deferimento ou não do pedido.
(Redação dada pela Lei 9497 de 21/12/1990)

§ 3º. A permuta só poderá ser pleiteada após dois (02) anos de efetivo exercício do cargo.
(Revogado pela Lei 8280 de 24/01/1986)

Art. 164. Os oficiais de Justiça, porteiros de auditório, comissários de vigilância, igualmente, poderão obter remoção e permuta conforme a hipótese, para cargos de igual natureza, da mesma Comarca ou em diversa da que servirem, mediante ato do Presidente do Tribunal, ouvido o Corregedor da Justiça.

Parágrafo único. O pedido deverá dar entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça, no prazo de vinte (20) dias da vacância.

Art. 165. A remoção ou a permuta poderão ser concedidas aos oficiais maiores, escreventes e empregados juramentados, mediante concordância do titular ou titulares, conforme o caso.

TÍTULO IV
Dos Serventuários da Justiça
CAPÍTULO ÚNICO
Das Atribuições

Art. 166. Aos titulares incumbe a chefia dos respectivos Ofícios.

§ 1º. Aos Escrivães, em geral, compete a prática, junto às respectivas autoridades judiciárias, de todos os atos privativos previstos em lei, de acordo com os preceitos estabelecidos e nas formas, usos, estilos e costumes seguidos no foro.

§ 2º. Ao Distribuidor, incumbe, em geral, sob a presidência do Juiz competente, a distribuição regular de todos os processos e atos entre Juízes, Escrivães e titulares de Ofícios de Justiça, observadas as seguintes regras:

I - Estão sujeitos à distribuição, unicamente, os processos e atos pertencentes à competência de dois ou mais Juízes ou de dois ou mais serventuários.

II - É vedado ao Distribuidor reter quaisquer processos e atos destinados à distribuição, a qual deve ser feita em ato contínuo e em ordem rigorosamente sucessiva, à proporção que lhe forem apresentados.

III - No caso de incompatibilidade ou suspeição daquele a quem for distribuído algum processo ou ato, em tempo se lhe fará a compensação.

IV - Distribuir-se-ão, por dependência, os feitos de qualquer natureza, que se relacionarem com outros já distribuídos e ajuizados.

V - Quanto às escrituras, é permitido às partes indicarem o Tabelião de sua preferência, mas nenhuma será lavrada sem que nela seja transcrito o bilhete de distribuição.

V - quanto as escrituras é permitido as partes indicarem o Tabelião de sua preferência, mas nenhuma será lavrada sem que nele seja transcrito o bilhete de distribuição, assim como deverá ser consignado obrigatoriamente, entre outros, a apresentação em uma única certidão, por Oficio Distribuidor, relativo a feitos de jurisdição contenciosa, ajuizados, vedada a dispensa das mesmas.
(Redação dada pela Lei 12359 de 18/12/1998)

VI - ... vetado ... quanto aos Ofícios de Registro de Imóveis, a distribuição especificará as respectivas competências, de acordo com a divisão circunscricional da Comarca.

VII - Os atos e processos que não estiverem sujeitos à distribuição, por não pertencerem à competência de dois ou mais Juízes ou de dois ou mais serventuários, serão, não obstante, prévia e obrigatoriamente registrados pelo Distribuidor em livros especiais.

VIII - Nos Distritos, esses registros serão feitos pelo Escrivão de Paz, em livro especial.

§ 3º. Aos Contadores incumbe:

I - Contar, em todos os feitos, antes da sentença ou qualquer despacho definitivo, e mediante ordem do Juiz, emolumentos, custas e salários, de acordo com o Regimento respectivo.

II - Proceder à contagem do principal e juros, nas ações referentes a dívida em quantia certa, e nos cálculos aritméticos, que se fizerem necessários, sobre qualquer direito ou obrigação.

III - Fazer o cálculo para pagamento de impostos.

IV - Cumprir, sob pena de responsabilidade, as disposições legais sobre recolhimento de importâncias devidas à Associação dos Magistrados e ao Instituto e Caixa de Assistência dos Advogados do Paraná.

§ 4º. Aos Partidores compete organizar as partilhas judiciais.

§ 5º. Incumbe aos Depositários Públicos ter sob sua guarda direta e inteira segurança, com obrigação legal de os restituirem na oportunidade própria, os bens corpóreos apreendidos judicialmente, salvo os que forem confiados a depositários particulares.

§ 6º. Aos Avaliadores Judiciais compete, por distribuição, nas Comarcas em que houver mais de um, fixar, em laudo, o valor dos bens, rendimentos, direitos ou ações, segundo as determinações do respectivo mandado.

§ 7º. Aos Oficiais dos Registros de Pessoas Naturais e aos de Imóveis, aos de Títulos e Documentos e aos Oficiais de Protestos incumbem as atribuições inerentes ao respectivo Ofício, segundo as disposições legais, observados quanto aos dois primeiros os limites circunscricionais.

TÍTULO V
De Outros Auxiliares da Justiça
CAPÍTULO ÚNICO
Das Atribuições

Art. 167. Aos Oficiais de Justiça incumbe:

I - Fazer citações, arrestos, penhoras e demais diligências que lhe forem cometidas.

II - Lavrar autos e certidões referentes aos atos que praticarem.

III - Convocar pessoas idôneas, que testemunhem atos de sua função, quando a lei o exigir.

IV - Exercer, onde não houver, as funções de Porteiro de Auditório, mediante designação do Juiz.

V - Exercer, cumulativamente, quaisquer outras funções previstas neste Código e dar cumprimento às ordens emanadas do Juiz, pertinentes ao serviço público judiciário.

Art. 168. Aos Porteiros de Auditório incumbe:

I - Apregoar e fazer a chamada das partes e testemunhas.

II - Apregoar os bens, nas praças e leilões judiciais.

III - Passar certidões de pregões, editais, praças arrematações ou de quaisquer outros atos que praticarem.

Art. 169. Compete aos Comissários de Vigilância:

I - Exercer vigilância sobre os menores em geral, fiscalizando a execução das leis de assistência e proteção que lhes digam respeito.

II - Proceder às investigações relativas aos menores, seus pais, tutores ou encarregados de sua guarda, com o fim de esclarecer a ação da justiça social.

III - Cumprir as determinações e instruções do Juiz.

IV - Apreender menores abandonados ou delinqüentes, procedendo, a respeito deles, às investigações referidas no inciso II deste artigo.

V - Manter o serviço de fiscalização de menores sujeitos à liberdade vigiada ou entregues mediante termo de responsabilidade e guarda.

VI - Auxiliar o preparo dos processos relativos a menores, promovendo as medidas preliminares de instrução, tais como exames de idade ou do corpo de delito, declarações de pais, tutores ou responsáveis, e demais pessoas que possam prestar quaisquer esclarecimentos.

VII - Exercer vigilância sobre os menores nas ruas, praças, logradouros públicos, cinemas, teatros e casas de diversões públicas em geral.

VIII - Proceder a todas as investigações concernentes aos menores, ao meio em que vivem e às pessoas que os cercam.

IX - Visitar as pessoas da família de menores, para investigações dos antecedentes destes, pessoais ou hereditários.

Art. 170. Os Auxiliares de Cartório desempenharão serviços compatíveis com as funções, sob a responsabilidade do titular respectivo.

Art. 171. À expedição de certidões, pelas repartições cartorárias ou pelas seções competentes dos Tribunais de Justiça e de Alçada, não poderá ultrapassar o prazo de quarenta e oito (48) horas, sob pena de responsabilidade do respectivo serventuário ou chefe de divisão, salvo caso de comprovado e razoável acúmulo de serviço, em que os Presidentes dos Tribunais respectivos, o Corregedor ou o Juiz competente conforme o caso, marcarão prazo para o devido atendimento.

TÍTULO VI
Dos Vencimentos, das Ajudas de Custo e das Diárias, das Licenças e das Férias
CAPÍTULO I
Dos Vencimentos

Art. 172. Os vencimentos dos servidores da Justiça serão fixados em lei, observados os princípios constitucionais.

CAPÍTULO II
Das Ajudas de Custo e das Diárias

Art. 173. Aos auxiliares da Justiça serão devidas ajudas de custo e diárias, na mesma forma que as previstas aos magistrados, no que for aplicável.

Art. 174. A prestação de contas das despesas efetuadas, conforme estabelecem os parágrafos do artigo 83, será feita ao funcionário que efetuou o adiantamento.

CAPÍTULO III
Das Licenças

Art. 175. A licença para tratamento de saúde será concedida, até trinta (30) dias, mediante atestado de médico oficial ou não e, por tempo maior, através de laudo de junta médica nomeada pelo Presidente do Tribunal, não podendo, na primeira hipótese, exceder noventa (90) dias em cada ano.

Parágrafo único. Aplicam-se, nos demais casos, as disposições referentes aos magistrados.

CAPÍTULO IV
Das Férias

Art. 176. Os auxiliares da Justiça gozarão de férias, de acordo com as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, mediante escala organizada, no princípio de cada ano, pelo Juiz de Direito Diretor do Fórum ou chefe de serviço a que estiverem subordinados, com comunicação ao Presidente do Tribunal e Corregedor da Justiça.

Art. 177. As férias não gozadas no tempo próprio, por motivo de serviço eleitoral ou imperiosa necessidade da administração, serão restituídas em período igual ou, no caso de impossibilidade, mediante requerimento, contados os dias respectivos, em dobro, para todos os efeitos legais.

TÍTULO VII
Das Substituições
CAPÍTULO ÚNICO
          

Art. 178. Os titulares de Ofício serão substituídos, eventualmente, pelos respectivos oficiais maiores remanescentes e, na falta destes, pelo auxiliar de cartório, desde que juramentado, ou pelo empregado juramentado ou por outro titular de Ofício, da mesma Comarca, designado pelo Juiz de Direito Diretor do Fórum.

Parágrafo único. Nos casos de vacância de Ofício, o Juiz de Direito Diretor do Fórum procederá na forma prevista neste artigo, observando, de imediato o disposto no artigo 160.

§ 1º. Nos casos de vacância de Ofício, o Juiz de Direito Diretor do Fórum procederá na forma prevista neste artigo, observando, de imediato o disposto no artigo 160.
(Renumerado pela Lei 7461 de 16/06/1981)

§ 2º. O substituto do titular de Ofício remunerado pelos cofres públicos, durante o período de substituição, perceberá o vencimento ou diferença de vencimento do substituído.
(Incluído pela Lei 7461 de 16/06/1981)

Art. 179. A substituição dos servidores dos Tribunais de Justiça e de Alçada far-se-á de acordo com os regulamentos respectivos.

TÍTULO VIII
Das Incompatibilidades, dos Impedimentos e das Suspeições
CAPÍTULO ÚNICO
                

Art. 180. As incompatibilidades dos auxiliares da Justiça regulam-se pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado. Os impedimentos e suspeições são os mesmos previstos para os magistrados, observadas as normas dos artigos 104 e 106 deste Código.

TÍTULO IX
Da Aposentadoria
CAPÍTULO ÚNICO
            

Art. 181. A aposentadoria dos serventuários não remunerados pelos cofres públicos obedecerá a legislação especial; a dos remunerados, às normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, processando-se ambas na Secretaria do Tribunal de Justiça, e efetivando-se por decreto do Governador do Estado.

Art. 182. Os processos de aposentadoria dos funcionários da Justiça correrão, obedecidas as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, nas Secretarias dos Tribunais de Justiça e de Alçada, efetivando-se mediante decreto de seus Presidentes.

TÍTULO X
Dos Direitos e das Garantias
CAPÍTULO ÚNICO
           

Art. 183. Os Ofícios de Justiça, respeitados os direitos adquiridos (artigo 194 da Constituição Federal), não serão providos a Título de propriedade, não se considerando como tal a competência de atribuições, as quais poderão ser desmembradas ou desanexadas, conforme dispõe o artigo 139.

Art. 184. Os direitos e garantias dos auxiliares da Justiça, além dos previstos neste Código, são os constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

TÍTULO XI
Dos Deveres e das Sanções
CAPÍTULO I
Dos Deveres

Art. 185. Os auxiliares da Justiça deverão exercer com dignidade e compostura suas funções, obedecendo as ordens de seus superiores e cumprindo as disposições legais a que estiverem sujeitos.

Art. 186. Os servidores referidos no artigo anterior terão domicílio e residência obrigatórios na sede da Comarca ou no Distrito em que exercerem suas funções e, em se tratando de titulares de Ofício, deverão permanecer, efetivamente, à frente dos respectivos cartórios, salvo afastamento previamente autorizado, conforme o caso, pelo Juiz de Direito Diretor do Fórum ou pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO II
Das Sanções

Art. 187. Os auxiliares da Justiça, pelas faltas cometidas no exercício de suas funções, ficarão sujeitos às seguintes penas disciplinares:

I - Advertência, verbalmente ou por escrito, em caso de negligência.

II - Censura, por escrito, em ofício ou nos autos, em caso de desobediência, descumprimento dos deveres, reincidência em falta que tenha resultado em aplicação de advertência.

III - Suspensão, em caso de infração às proibições, reincidência em falta que tenha resultado em aplicação da pena de censura.

IV - Demissão, aplicada nos casos de:

a) crime contra a administração pública;

b) abandono de cargo;

c) incontinência pública e escandalosa, vício de jogos proibidos e embriaguez habitual;

d) ofensa física, em serviço, contra servidor ou particular, salvo em legítima defesa;

e) insubordinação grave em serviço;

f) aplicação irregular de dinheiros públicos;

g) revelação de segredo que conheça em razão do cargo ou função;

h) corrupção passiva nos termos da lei penal;

i) transgressão a proibição legal, quando de natureza grave e se comprovada a má fé.

§ 1º. A pena de suspensão poderá ser, quando houver conveniência para o serviço, convertida em multa, na base de cinqüenta por cento do a que no período imposto fizer jus o servidor, obrigado, nesse caso, a permanecer no serviço.

§ 2º. Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de trinta (30) dias.

§ 3º. Será passível de pena de demissão o auxiliar que, sem causa justificada, faltar ao serviço sessenta (60) dias, interpoladamente, durante o ano.

§ 4°. O auxiliar suspenso perderá todas as vantagens decorrentes do exercício do cargo.

Art. 188. Das penas de advertência, censura e suspensão até trinta (30) dias, que poderão ser aplicadas independentemente de processo, caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, no prazo de cinco (5) dias, para o Conselho da Magistratura, devendo o recorrente remeter à autoridade que aplicou a punição cópia das respectivas razões, no prazo de quarenta e oito (48) horas.

Parágrafo único. As penalidades previstas no artigo supra serão impostas pelo Corregedor ou pelos Juízes perante os quais servirem ou a quem estiverem subordinados, de ofício, ou mediante representação de qualquer parte interessada.

Art. 189. Nos casos de falta grave, de notória incontinência de conduta ou de reincidência em falta que tenha resultado em pena de suspensão, será aberto processo administrativo, por ato de ofício ou em face de representação de qualquer parte interessada.

§ 1º. O processo será instaurado e relatado pelo Corregedor da Justiça, e julgado pelo Conselho da Magistratura, cabendo recurso voluntário, com efeito suspensivo, dentro do prazo de dez (10) dias, para o Órgão Especial do Tribunal de Justiça.

§ 2º. O Conselho da Magistratura poderá aplicar qualquer das penalidades previstas neste Capítulo; no caso de suspensão, que poderá ser até cento e oitenta (180) dias, o auxiliar perderá, totalmente, vencimentos e vantagens correspondentes ao cargo.

§ 3º. Se a pena imposta for a de demissão, a decisão será remetida à autoridade competente para o ato; ao Governador do Estado, quando se tratar de serventuário; aos Presidentes dos Tribunais a que pertencerem os funcionários.

Art. 190. A demissão somente será aplicada ao auxiliar:

I - Vitalício, em virtude de sentença judiciária.

II - Estável, na hipótese do número anterior ou mediante processo administrativo, assegurada ampla defesa.

Art. 191. Os funcionários sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho serão punidos de acordo com tais disposições.

Art. 192. Os funcionários das Secretarias dos Tribunais de Justiça e de Alçada serão punidos mediante ato dos Presidentes de tais órgãos, conforme dispuserem os Regimentos Internos próprios.

Art. 193. Qualquer penalidade imposta será comunicada ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Corregedor da Justiça.

Art. 194. Aos oficiais maiores e escreventes juramentados, com direitos assegurados pelo artigo 200 da Resolução Normativa nº. 1/70, aplicam-se as disposições previstas neste título.

Art. 195. Havendo responsabilidade criminal a ser apurada, remeter-se-ão as peças necessárias ao Procurador Geral da Justiça.

Parágrafo único. Os auxiliares da Justiça ficarão suspensos de seus cargos, quando denunciados ou condenados.
(Revogado pela Lei 8280 de 24/01/1986)

§ 1º. Mediante ato do Corregedor da Justiça, os auxiliares da Justiça poderão ser afastados do exercício do cargo quando criminalmente processados ou condenados, enquanto estiver tramitando o processo ou pendente a execução da pena, respectivamente.
(Incluído pela Lei 8280 de 24/01/1986)

§ 2º. Tão logo recebida a denúncia ou transitada em julgado a sentença, o juiz do processo remeterá ao Corregedor da Justiça cópia das respectivas peças.
(Incluído pela Lei 8280 de 24/01/1986)

Art. 196. O Regimento Interno disciplinará a forma do processo administrativo.

TÍTULO XII
Das Vestes, do Expediente e do Horário
CAPÍTULO ÚNICO
      

Art. 197. Nos atos solenes da Justiça e nas audiências cíveis e criminais, é obrigatório o uso de vestes, conforme modelo aprovado.

Art. 198. O expediente dos Ofícios de Justiça, do foro judicial e extrajudicial, será, nos dias úteis, das oito e trinta (8:30) às onze (11) horas e das treze (13) às dezessete (17) horas. Aos sábados não haverá expediente forense.

Art. 199. As normas do artigo anterior não se aplicam ao serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, nem aos Ofícios de Varas de atendimento permanente.

LIVRO IV
Da Divisão Judiciária
TÍTULO I
Da Divisão Judiciária
CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 200. O território do Estado constitui circunscrição única, dividindo-se, para efeito da administração da Justiça, em Seções Judiciárias, Comarcas, Municípios e Distritos.

§ 1º. Cada Comarca, constituída de um ou mais Municípios e Distritos, terá a denominação do Município que lhe servir de sede, podendo compreender uma ou mais Varas.

§ 2º. As Seções Judiciárias serão integradas por grupos de Comarcas ou Varas, com sede na citada em primeiro lugar.

Art. 201. Em caso de necessidade ou relevante interesse público, mediante aprovação do Tribunal de Justiça e ato de seu Presidente, poderá ser transferida, provisoriamente, a sede da Comarca.

Art. 202. Haverá na direção do foro de cada Comarca um livro especial, para registro de sua instalação, posse e afastamento definitivo de Juízes, bem como de outros atos relativos ao histórico da vida judiciária, enviando-se cópia desses lançamentos ao Tribunal de Justiça e Corregedoria da Justiça.

CAPÍTULO II
Da Criação e Instalação das Comarcas, Varas e Distritos

Art. 203. A  criação de Comarca depende da existência dos seguintes requisitos:

I - Cidade: sede de Município.

II - População: não inferior a trinta e cinco mil habitantes, com um mínimo de dez mil eleitores, na área prevista para a Comarca.

III - Volume de serviço forense equivalente, no mínimo ao de outras Comarcas da mesma categoria.

IV - Renda tributária significativa do desenvolvimento econômico da região, não podendo ser inferior ao mínimo exigido para a criação de Municípios no Estado.

§ 1º. Os índices estatísticos referidos neste artigo poderão ser, em caráter excepcional, dispensados, se a distância e a dificuldade de acesso à sede da Comarca de origem aconselharem a criação de nova unidade judiciária.

§ 2º. A Comarca poderá ser extinta quando deixarem de existir os requisitos deste artigo, salvo verificada a hipótese do parágrafo anterior.

§ 3º. Para a criação de Vara observar-se-ão os requisitos deste artigo, no que couber.

Art. 204. A instalação de Comarcas será feita em audiência pública, com as solenidades tradicionais, depois de verificadas as seguintes condições:

I - Prédios apropriados para:

a) todas as necessidades de serviços forenses tais como instalações para o Fórum, cadeia pública, com a devida segurança e em condições de regularidade do regime de prisão provisória;

b) residência condigna do Juiz de Direito e do Promotor da Justiça.

II - Provimento de todos os cargos judiciais.

§ 1º. Presidirá à audiência de instalação o Presidente do Tribunal de Justiça ou Desembargador especialmente designado.

§ 2º. Do termo lavrado na ocasião, remeter-se-ão cópias autenticadas ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Alçada, Tribunal Regional Eleitoral, Governo do Estado, Assembléia Legislativa, Procuradoria Geral da Justiça e Justiça Federal do Estado.

§ 3º. O Município interessado na criação da Comarca poderá concorrer com meios próprios para a facilitação das condições do inciso I.

Art. 205. Distribuído mais de oitocentos (800) processos cíveis, não computados nesse número as execuções fiscais, os alvarás e as precatórias, ou trezentas (300) ações penais, no ano imediatamente anterior, o Juiz da Comarca ou da Vara respectiva dará conta do ocorrido à Corregedoria da Justiça, para as providências necessárias à criação de nova Comarca ou Vara, observado, no que diz respeito àquela, o disposto no artigo 203.

Parágrafo único. No caso de Comarca com uma só Vara, computar-se-á a soma das ações penais com as cíveis para efeito de comunicação.

Art. 206. Para criação de Distrito Judiciário, ressalvado o previsto no parágrafo 1º. do artigo 203, exige-se a preexistência de Distrito Administrativo, população não inferior a oito mil habitantes e colégio eleitoral mínimo de dois mil eleitores.

Parágrafo único. Os distritos serão instalados pelo Juiz de Direito da Comarca ou pelo que for designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

TÍTULO II
Da Prestação Jurisdicional
CAPÍTULO ÚNICO
 

Art. 207. A prestação jurisdicional no Estado é exercida pelas seguintes autoridades judiciárias, segundo a competência prevista neste Código.

I - 26 Desembargadores.

I - 27 Desembargadores;

(Redação dada pela Lei 8280 de 24/01/1986)

I - trinta e cinco (35) Desembargadores;
(Redação dada pela Lei Complementar 74 de 23/12/1994)

I - quarenta e três (43) Desembargadores;
(Redação dada pela Lei 13328 de 21/11/2001)

II - 16 Juízes do Tribunal de Alçada.

II - 21 Juízes do Tribunal de Alçada
(Redação dada pela Lei 7878 de 04/07/1984)

II - 49 juízes do Tribunal de Alçada;
(Redação dada pela Lei 9210 de 23/01/1990)

II - 50 (cinqüenta) Juizes do Tribunal de Alçada;
(Redação dada pela Lei 12356 de 08/12/1998)

III - 60 Juízes de Direito de Entrância Final, sendo:

III - 66 Juízes de entrância Final, sendo:
(Redação dada pela Lei 7461 de 16/06/1981)

III - 107 Juízes de Direito de entrância final, sendo:
(Redação dada pela Lei 7625 de 05/07/1982)

III - 111 Juízes de Direito de entrância final, sendo:
(Redação dada pela Lei 7878 de 04/07/1984)

III - 119 Juízes de Direito de entrância final, sendo:
(Redação dada pela Lei 8280 de 24/01/1986)

III - 125 (cento e vinte e cinco) Juízes de Direito de entrância final, sendo:
(Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

III - 131 (cento e trinta e um) Juízes de Direito de entrância final, sendo:
(Redação dada pela Lei 9280 de 29/05/1990)

III - 136 Juízes de Direito de entrância final, sendo:
(Redação dada pela Lei 9309 de 04/07/1990)

III - 146 (cento e quarenta e seis) Juízes de Direito de entrância final, sendo:
(Redação dada pela Lei 10256 de 09/03/1993)

III - 177 (cento e setenta e sete) Juizes de Direito de entrância final, sendo:
(Redação dada pela Lei 11374 de 16/05/1996)

III - duzentos e cinco (205) Juizes de Direito de entrância final.
(Redação dada pela Lei 12359 de 18/12/1998)

a) 43 titulares de Varas;

a) 43 Titulares de Varas;
(Redação dada pela Lei 7461 de 16/06/1981)

a) 76 titulares de Varas;
(Redação dada pela Lei 7625 de 05/07/1982)

a) 80 titulares de Varas;
(Redação dada pela Lei 7878 de 04/07/1984)

a) 86 Titulares de Varas;
(Redação dada pela Lei 8280 de 24/01/1986)

a) 92 (noventa e dois) titulares de varas;
(Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

a) 97 (noventa e sete) Juízes de Direito titulares de varas;
(Redação dada pela Lei 9280 de 29/05/1990)

a) 102 titulares de varas;
(Redação dada pela Lei 9309 de 04/07/1990)

a) 102 (cento e dois) titulares de Varas;
(Redação dada pela Lei 10256 de 09/03/1993)

a) 113 (cento e treze) titulares de vara.
(Redação dada pela Lei 11374 de 16/05/1996)

a) cento e cinqüenta e um (151) Titulares de Vara;
(Redação dada pela Lei 12359 de 18/12/1998)

b) 17 Juízes de Direito Substituto.

b) 23 Juízes de Direito Substituto.
(Redação dada pela Lei 7461 de 16/06/1981)

b) 31 Juízes de Direito Substituto
(Redação dada pela Lei 7625 de 05/07/1982)

b) 33 Juízes de Direito Substitutos;
(Redação dada pela Lei 8280 de 24/01/1986)

b) 33 (trinta e três) Juízes de Direito Substitutos;
(Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

b) 34 (trinta e quatro) Juízes de Direito Substitutos.
(Redação dada pela Lei 9280 de 29/05/1990)

b) 34 Juízes de Direito Substitutos.
(Redação dada pela Lei 9309 de 04/07/1990)

b) 44 (quarenta e quatro) Juízes de Direito Substitutos;
(Redação dada pela Lei 10256 de 09/03/1993)

b) cinqüenta e quatro (54) Juizes de Direito Substitutos.
(Redação dada pela Lei 12359 de 18/12/1998)

IV - 1 Juiz Auditor da Justiça Militar.

IV - 86 Juízes de Direito de entrância intermediária
(Redação dada pela Lei 7878 de 04/07/1984)

IV - 99 Juízes de direito de entrância intermediária;
(Redação dada pela Lei 8280 de 24/01/1986)

IV - 106 (cento e seis) Juízes de Direito de entrância intermediária;
(Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

IV - 101 (cento e um) Juízes de Direito de entrância intermediária.
(Redação dada pela Lei 9280 de 29/05/1990)

IV - 105 Juízes de Direito de entrância intermediária;
(Redação dada pela Lei 9309 de 04/07/1990)

IV - 110 Juízes de Direito de entrância intermediária;
(Redação dada pela Lei 9497 de 21/12/1990)

IV - 191 (cento e noventa e um) Juízes de Direito de entrância final, sendo:
(Redação dada pela Lei 11920 de 08/12/1997)

IV - 128 ( cento e vinte e oito) Juízes de Direito de entrância intermediária;
(Redação dada pela Lei 12828 de 06/01/2000)

a) 140 (cento e quarenta) titulares de varas;
(Incluído pela Lei 11920 de 08/12/1997)
(Revogado pela Lei 12828 de 06/01/2000)

b) 51 (cinqüenta e um) Juízes de Direito Substitutos;
(Incluído pela Lei 11920 de 08/12/1997)
(Revogado pela Lei 12828 de 06/01/2000)

V - 109 Juízes de Direito de entrância intermediária.

V - 11 Juízes de Direito Auxiliares de entrância intermediária
(Redação dada pela Lei 7878 de 04/07/1984)

V - 85 Juízes de Direito de entrância inicial.
(Redação dada pela Lei 8280 de 24/01/1986)

V - 89 (oitenta e nove) Juízes de Direito de entrância inicial;
(Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

V - 91 Juízes de Direito de entrância inicial;
(Redação dada pela Lei 9309 de 04/07/1990)

V - 127 (cento e vinte e sete) Juízes de Direito de entrância intermediária,
(Redação dada pela Lei 11920 de 08/12/1997)

VI - 14 Juízes de Direito Auxiliares de entrância intermediária.

VI - 87 Juízes de Direito de entrância inicial
(Redação dada pela Lei 7878 de 04/07/1984)

VI - 38 (trinta e oito) Juízes Substitutos;
(Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

VI - 36 (trinta e seis) Juízes Substitutos.
(Redação dada pela Lei 9280 de 29/05/1990)

VI - 92 (noventa e dois) Juízes de Direito de entrância inicial;
(Redação dada pela Lei 11920 de 08/12/1997)

VII - 85 Juízes de Direito de entrância inicial.

VII - 38 Juízes Substituto
(Redação dada pela Lei 7878 de 04/07/1984)

VII - 496 (quatrocentos e noventa e seis) Juízes de Paz.
(Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

VIII - 44 Juízes Substitutos.

VIII - 492 Juízes de Paz.
(Redação dada pela Lei 7878 de 04/07/1984)
(Revogado pela Lei 10256 de 09/03/1993)

IX - 491 Juízes de Paz.
(Revogado pela Lei 7878 de 04/07/1984)

TÍTULO III
Das Classificações das Comarcas, das Seções Judiciárias e dos Distritos Judiciários
CAPÍTULO I
Da Classificação das Comarcas

Art. 208. As Comarcas, segundo a importância do movimento forense, densidade demográfica, situação geográfica, posição como sede de Seção Judiciária, são classificadas em três entrâncias: inicial, intermediária e final, reservada esta para a de Curitiba.

Art. 208. As Comarcas, segundo a importância do movimento forense, densidade demográfica, situação geográfica, posição como sede de Seção Judiciária, são classificadas em três entrâncias: inicial, intermediária e final, reservada esta para as de Curitiba, Londrina, Maringá e Ponta Grossa.
(Redação dada pela Lei 7625 de 05/07/1982)

Art. 208. As comarcas, segundo a importância do movimento forense, densidade demográfica, situação geográfica, posição como sede de Seção Judiciária, são classificadas em três entrâncias: inicial, intermediária e final, reservada esta para as de Cascavel, Curitiba, Londrina, Maringá e Ponta Grossa.
(Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

Art. 208. As comarcas, segundo a importância do movimento forense, densidade demográfica, situação geográfica, posição como sede de seção judiciária, serão classificadas em três entrâncias: inicial, intermediária e final, reservada esta para as de Cascavel, Curitiba, Foz do Iguaçu, Londrina, Maringá e Ponta Grossa.
(Redação dada pela Lei 9280 de 29/05/1990)

Parágrafo único. Essas Comarcas se agrupam em cinqüenta e nove (59) Seções Judiciárias, integradas por quatrocentas e noventa e um (491) Distritos.

Parágrafo único. Essas Comarcas se agrupam em 65 (sessenta e cinco) Seções Judiciárias, integradas por 491 (quatrocentos e noventa e um) Distritos.
(Redação dada pela Lei 7625 de 05/07/1982)

Parágrafo único. Essas Comarcas se agrupam em sessenta e cinco (65) Seções Judiciárias, integradas por quatrocentos e noventa e dois (492) Distritos.
(Redação dada pela Lei 7878 de 04/07/1984)

Parágrafo único. Essas Comarcas se agrupam em 61 (sessenta e uma) Seções Judiciárias, integradas por Distritos.
(Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

Art. 209. É a seguinte a classificação das Comarcas:

I - De entrância final: Curitiba.

I - De entrância final: Curitiba, Londrina, Maringá e Ponta Grossa;
(Redação dada pela Lei 7625 de 05/07/1982)

I - De entrância final: Cascavel, Curitiba, Londrina, Maringá e Ponta Grossa.
(Redação dada pela Lei 8280 de 24/01/1986)

I - De entrância final: 1. Cascavel; 2.Curitiba; 3. Foz do Iguaçu; 4. Londrina; 5. Maringá e 6. Ponta Grossa.
(Redação dada pela Lei 9280 de 29/05/1990)

II - De entrância intermediária: 1) Apucarana; 2) Arapongas; 3) Araucária; 4) Assis Chateaubriand; 5) Astorga; 6) Bandeirantes; 7) Bela Vista do Paraíso; 8) Campo Largo; 9) Campo Mourão; 10) Cascavel; 11) Castro; 12) Cianorte; 13) Cornélio Procópio; 14) Cruzeiro do Oeste; 15) Foz do Iguaçu; 16) Francisco Beltrão; 17) Goioerê; 18) Guaíra; 19) Guarapuava; 20) Irati; 21) Ivaiporã; 22) Jacarezinho; 23) Lapa; 24) Laranjeiras do Sul; 25) Loanda; 26) Londrina; 27) Maringá; 28) Nova Esperança; 29) Palmas; 30) Paranaguá; 31) Paranavaí; 32) Pato Branco; 33) Peabirú; 34) Ponta Grossa; 35) Rio Negro; 36) Rolândia; 37) Santo Antonio da Platina; 38) Santo Antonio do Sudoeste; 39) São José dos Pinhais; 40) Telêmaco Borba; 41) Toledo; 42) Umuarama; 43) União da Vitória e 44) Wenceslau Braz.

II - De entrância intermediária: 1) Apucarana; 2) Arapongas; 3) Araucária; 4) Assis Chateaubriand; 5) Astorga; 6) Bandeirantes; 7) Bela Vista do Paraíso; 8) Campo Largo; 9) Campo Mourão; 10) Cascavel; 11) Castro; 12) Cianorte; 13) Cornélio Procópio; 14) Cruzeiro do Oeste; 15) Foz do Iguaçu; 16) Francisco Beltrão; 17) Goioerê; 18) Guaíra; 19) Guarapuava; 20) Irati; 21) Ivaiporã; 22) Jacarezinho; 23) Lapa; 24) Laranjeiras do Sul; 25) Loanda; 26) Nova Esperança; 27) Palmas; 28) Paranaguá; 29) Paranavaí; 30) Pato Branco; 31) Peabiru; 32) Rio Negro; 33) Rolândia; 34) Santo Antônio da Platina; 35) Santo Antônio do Sudoeste; 36) São José dos Pinhais; 37) Telêmaco Borba; 38) Toledo; 39) Umuarama; 40) União da Vitória; 41) Wenceslau Braz; 42) Cambé e 43) Ibiporã.
(Redação dada pela Lei 7625 de 05/07/1982)

II - De entrância intermediária: 1) Apucarana; 2) Arapongas; 3) Araucária; 4) Assis Chateaubriand; 5) Astorga; 6) Bandeirantes; 7) Bela Vista do Paraíso; 8) Campo Largo; 9) Campo Mourão; 10) Cascavel; 11) Castro; 12) Cianorte; 13) Cornélio Procópio; 14) Cruzeiro do Oeste; 15) Foz do Iguaçu; 16) Francisco Beltrão; 17) Goio-Erê; 18) Guaíra; 19) Guarapuava; 20) Irati; 21) Ivaiporã; 22) Jacarezinho; 23) Lapa; 24) Laranjeiras do Sul; 25) Loanda; 26) Nova Esperança; 27) Palmas; 28) Paranaguá; 29) Paranavaí; 30) Pato Branco; 31) Peabiru; 32) Rio Negro; 33) Rolândia; 34) Santo Antônio da Platina; 35) Santo Antônio do Sudoeste; 36) São José dos Pinhais; 37) Telêmaco Borba; 38) Toledo; 39) Umuarama; 40) União da Vitória; 41) Wenceslau Braz.
(Redação dada pela Lei 7878 de 04/07/1984)

II - De entrância intermediária: 1) Apucarana; 2) Arapongas 3) Araucária 4) Assis Chateaubriand; 5) Astorga; 6) Bandeirantes; 7) Bela Vista do Paraíso; 8) Cambé; 9) Campo Largo; 10) Campo Mourão; 11) Capanema; 12) Castro; 13) Cianorte; 14) Colombo; 15)  Cornélio Procópio; 16) Cruzeiro do Oeste; 17) Foz do Iguaçu; 18) Francisco Beltão; 19) Goioerê; 20) Guaíra; 21) Guarapuava; 22) Ibiporã; 23) Irati; 24) Ivaiporã; 25) Jacarezinho; 26) Lapa; 27) Laranjeiras do Sul; 28) Loanda; 29) Marechal Cândido Rondon; 30) Medianeira; 31) Nova esperança; 32) Palmas; 33) Paranaguá; 34) Paranavaí 35) Pato Branco; 36) Peabirú; 37) Pitanga; 38) Rio Negro; 39) Rolândia; 40) Santo Antonio da Platina; 41) Santo Antonio do Sudoeste; 42) São José dos Pinhais; 43) Telêmaco Borba; 44) Toledo; 45) Umuarama; 46) União da Vitória; 47) Wenceslau Braz.
(Redação dada pela Lei 8280 de 24/01/1986)

II - De entrância intermediária:

1. Apucarana; 2. Arapongas; 3. Araucária; 4. Assis Chateaubriand; 5. Astorga; 6. Bandeirantes; 7. Bela Vista do Paraíso; 8. Cambé; 9. Campo Largo; 10. Campo Mourão; 11. Capanema; 12. Castro; 13. Cianorte; 14. Colombo; 15. Cornélio Procópio; 16. Cruzeiro do Oeste; 17. Foz do Iguaçu; 18. Francisco Beltrão; 19. Goioerê; 20. Guaíra; 21. Guarapuava; 22. Ibaiti; 23. Ibiporã; 24. Irati; 25. Ivaiporã; 26. Jacarezinho; 27. Lapa; 28. Laranjeiras do Sul; 29. Loanda; 30. Marechal Cândido Rondon; 31. Medianeira; 32. Nova Esperança; 33. Palmas; 34. Paranaguá; 35. Paranavaí; 36. Pato Branco; 37. Peabiru; 38. Piraquara; 39. Pitanga; 40. Rio Branco do Sul; 41. Rio Negro; 42. Rolândia; 43. Santo Antonio da Platina; 44. Santo Antonio do Sudoeste; 45. São José dos Pinhais; 46. Telêmaco Borba; 47. Toledo; 48. Umuarama; 49. União da Vitória; 50. Wenceslau Braz.
(Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

II - De entrância intermediária: 1. Apucarana; 2. Arapongas; 3. Araucária; 4. Assis Chateaubriand; 5. Astorga; 6. Bandeirantes; 7. Bela Vista do Paraíso; 8. Cambé; 9. Campo Largo; 10. Campo Mourão; 11. Capanema; 12. Castro; 13. Cianorte; 14. Colombo; 15. Cornélio Procópio; 16. Cruzeiro do Oeste; 17. Francisco Beltrão; 18. Goioerê; 19. Guaíra 20. Guarapuava; 21. Ibaiti; 22. Ibiporã; 23. Irati; 24. Ivaiporã; 25. Jacarezinho; 26. Lapa; 27. Laranjeiras do Sul; 28. Loanda; 29. Marechal Cândido Rondon; 30. Medianeira; 31. Nova Esperança; 32. Palmas; 33. Paranaguá; 34. Paranavaí; 35. Pato Branco; 36. Peabiru; 37. Piraquara; 38. Pitanga; 39. Rio Branco do Sul; 40. Rio Negro 41. Rolândia; 42. Santo Antônio da Platina; 43. Santo Antônio do Sudeste; 44. São José dos Pinhais; 45. Telêmaco Borba; 46. Toledo; 47. Umuarama; 48. União da Vitória; 49. Wenceslau Braz.
(Redação dada pela Lei 9280 de 29/05/1990)

II - De entrância intermediária: 1. Almirante Tamandaré, 2. Apucarana, 3. Arapongas, 4. Araucária, 5. Assis Chateaubriand, 6. Astorga, 7. Bandeirantes, 8. Bela Vista do Paraíso, 9. Cambé, 10. Campo Largo, 11. Campo Mourão, 12. Capanema, 13. Castro, 14. Cianorte, 15. Colombo, 16. Cornélio Procópio, 17. Cruzeiro do Oeste, 18. Francisco Beltrão, 19. Goioerê, 20. Guaíra, 21. Guarapuava, 22. Ibaiti, 23. Ibiporã, 24. Irati, 25. Ivaiporã, 26. Jacarezinho, 27. Lapa, 28. Laranjeiras do Sul , 29. Loanda, 30. Marechal Cândido Rondon, 31. Medianeira, 32. Nova Esperança, 33. Palmas, 34. Paranaguá, 35. Paranavaí, 36. Pato Branco, 37. Peabiru, 38. Piraquara,  39. Pitanga, 40. Rio Branco do Sul, 41. Rio Negro, 42. Rolândia, 43. Santo Antônio da Platina, 44. Santo Antônio do Sudoeste, 45. São José dos Pinhais, 46.Telêmaco Borba, 47. Toledo, 48. Umuarama, 49. União da Vitória, 50. Wenceslau Braz.
(Redação dada pela Lei 9309 de 04/07/1990)

II - De entrância intermediária: 1. Almirante Tamandaré, 2. Apucarana, 3. Arapongas, 4. Araucária, 5. Assis Chateaubriand, 6. Astorga, 7. Bandeirantes, 8. Bela Vista do Paraíso, 9. Cambé, 10. Campo Largo, 11. Campo Mourão, 12. Capanema, 13. Castro, 14. Cianorte, 15. Colombo, 16. Cornélio Procópio, 17. Cruzeiro do Oeste, 18. Francisco Beltrão, 19. Goioerê, 20. Guaíra, 21. Guarapuava, 22. Ibaiti, 23. Ibiporã, 24. Irati, 25. Ivaiporã, 26. Jacarezinho, 27. Lapa, 28. Laranjeiras do Sul , 29. Loanda, 30. Marechal Cândido Rondon, 31) Marialva; 32) Medianeira; 33) Nova Esperança; 34) Palmas; 35) Paranaguá; 36) Paranavaí; 37) Pato Branco; 38) Peabiru; 39) Piraquara; 40) Pitanga; 41) Rio Branco do Sul; 42) Rio Negro; 43) Rolândia; 44) Santo Antônio da Platina; 45) Santo Antônio do Sudoeste; 46) São José dos Pinhais; 47) Telêmaco Borba; 48) Toledo; 49) Umuarama; 50) União da Vitória; 51) Wenceslau Braz.
(Redação dada pela Lei 9497 de 21/12/1990)

II - De entrância intermediária: 1. Almirante Tamandaré, 2. Apucarana, 3. Arapongas, 4. Araucária, 5. Assaí, 6. Assis Chateaubnand, 7. Astorga, 8. Bandeirantes, 9. Bela Vista do Paraíso, 10. Cambé, 11. Campo Largo, 12. Campo Mourão, 13. Capanema, 14. Castro, 15. Cianorte, 16. Colombo, 17. Colorado, 18. Cornélio Procópio, 19. Cruzeiro do Oeste, 20. Dois Vizinhos, 21. Francisco Beltrão, 22. Goioerê, 23. Guaíra, 24. Guarapuava, 25. Ibaiti, 26. Ibiporã, 27. Irati, 28. Ivaiporã, 20. Jacarezinho, 30. Lapa, 31. Laranjeiras do Sul, 32. Loanda, 33. Marechal Cândido Rondon, 34. Marialva, 35. Medianeira, 36. Nova Esperança, 37. Palmas, 38. Palotina, 39. Paranaguá, 40. Paranavaí, 41. Pato Branco, 42. Peabiru, 43 Pinhais, 44. Piraquara, 45. Pitanga, 46. Porecatu, 47. Rio Branco do Sul, 48. Rio Negro, 49. Rolândia, 50. Santo Antônio da Platina, 51. Santo Antônio do Sudoeste, 52. São José dos Pinhais, 53. Telêmaco Borba, 54. Toledo, 55. Umuarama, 56. União da Vitória, 57. Wenceslau Braz;
(Redação dada pela Lei 11920 de 08/12/1997)

III - De entrância inicial: 1) Altônia; 2) Alto Paraná; 3) Alto Piquiri; 4) Andirá; 5) Antonina; 6) Assaí; 7) Barbosa Ferraz; 8) Barracão; 9) Bocaiuva do Sul; 10) Cambará; 11) Cambé; 12) Cândido de Abreu; 13) Capanema; 14) Carlópolis; 15) Cerro Azul; 16) Chopinzinho; 17) Cidade Gaucha; 18) Clevelândia; 19) Colombo; 20) Colorado; 21) Congonhinhas; 22) Corbélia; 23) Coronel Vivida; 24) Curiuva; 25) Dois Vizinhos; 26) Engenheiro Beltrão; 27) Faxinal; 28) Formosa do Oeste; 29) Grandes Rios; 30) Guaraniaçu; 31) Ibaiti; 32) Ibiporã; 33) Imbituva; 34) Ipiranga; 35) Iporã; 36) Jaguapitã; 37) Jaguariaiva; 38) Jandaia do Sul; 39) Joaquim Távora; 40) Mallet; 41) Mandaguaçu; 42) Mandaguari; 43) Marechal Cândido Rondon; 44) Marialva; 45) Marilândia do Sul; 46) Matelândia; 47) Medianeira; 48) Morretes; 49) Nova Fátima; 50) Nova Londrina; 51) Palmeira; 52) Palmital; 53) Palotina; 54) Paraíso do Norte; 55) Paranacity; 56) Pérola; 57) Piraí do Sul; 58) Pitanga; 59) Porecatú; 60) Primeiro de Maio; 61) Prudentópolis; 62) Realeza; 63) Rebouças; 64) Reserva; 65) Ribeirão Claro; 66) Ribeirão do Pinhal; 67) Santa Helena; 68) Santa Izabel do Ivaí; 69) Santa Mariana; 70) São Jerônimo da Serra; 71) São João do Ivaí; 72) São João do Triunfo; 73) São Mateus do Sul; 74) São Miguel do Iguaçu; 75) Sengés; 76) Sertanópolis; 77) Siqueira Campos; 78) Teixeira Soares; 79) Terra Rica; 80) Terra Roxa do Oeste; 81) Tibagi; 82) Tomazina; 83) Ubiratã; 84) Uraí e 85) Xambrê.

III - De entrância inicial: 1) Altônia; 2) Alto Paraná; 3) Alto Piquiri; 4) Andirá; 5) Antonina; 6) Assaí; 7) Barbosa Ferraz; 8) Barracão; 9) Bocaiúva do Sul; 10) Cambará; 11) Cambé; 12) Cândido de Abreu; 13) Capanema; 14) Carlópolis; 15) Cerro Azul; 16) Chopinzinho; 17) Cidade Gaúcha; 18) Clevelândia; 19) Colombo; 20) Colorado; 21) Congonhinhas; 22) Corbélia; 23) Coronel Vivida; 24) Curiúva; 25) Dois Vizinhos; 26) Engenheiro Beltrão; 27) Faxinal; 28) Formosa do Oeste; 29) Grandes Rios; 30) Guaraniaçu; 31) Ibaiti; 32) Ibiporã; 33) Imbituva; 34) Ipiranga; 35) Iporã; 36) Jaguapitã; 37) Jaguariaíva; 38) Jandaia do Sul; 39) Joaquim Távora; 40) Mallet; 41) Mandaguaçu; 42) Mandaguari; 43) Marechal Cândido Rondon; 44) Marialva; 45) Marilândia do Sul; 46) Matelândia; 47) Medianeira; 48) Morretes; 49) Nova Fátima; 50) Nova Londrina; 51) Palmeira; 52) Palmital; 53) Palotina; 54) Paraíso do Norte; 55) Paranacity; 56) Pérola; 57) Piraí do Sul; 58) Piraquara; 59) Pitanga; 60) Porecatu; 61) Primeiro de Maio; 62) Prudentópolis; 63) Realeza; 64) Rebouças; 65) Reserva; 66) Ribeirão Claro; 67) Ribeirão do Pinhal; 68) Rio Branco Sul; 69) Santa Helena; 70) Santa Izabel do Ivaí; 71) Santa Mariana; 72) São Jerônimo da Serra; 73) São João do Ivaí; 74) São João do Triunfo; 75) São Mateus do Sul; 76) São Miguel do Iguaçu; 77) Sengés; 78) Sertanópolis; 79) Siqueira Campos; 80) Teixeira Soares; 81) Terra Rica; 82) Terra Roxa; 83) Tibagi; 84) Tomazina; 85) Ubiratã; 86) Uraí e 87) Xambrê;
(Redação dada pela Lei 7878 de 04/07/1984)

III - de entrância inicial: 1) Altônia; 2) Alto Paraná; 3) Alto Piquiri; 4)Andirá; 5) Antonina; 6) Assaí; 7) Barbosa Ferraz; 8) Barracão; 9) Bocaiúva do Sul; 10) Cambará; 11) Cândido de Abreu; 12) Carlópolis; 13)Centenário do Sul; 14) Cerro Azul; 15) Chopinzinho; 16) Cidade Gaúcha; 17) Clevelândia; 18) Colorado; 19) Congonhinhas; 20) Corbélia; 21) Coronel Vivida; 22) Curiúva; 23) Dois Vizinhos; 24) Engenheiro Beltrão; 25) Faxinal; 26) Formosa do Oeste; 27) Grandes Rios; 28) Guaraniaçu; 29) Guaratuba; 30) Ibaiti; 31) Imbituva; 32) Ipiranga; 33) Iporã; 34) Jaguapitã; 35) Jaguariaíva; 36) Jandaia do Sul; 37) Joaquim Távora; 38) Mallet; 39) Mandaguaçu; 40) Mandaguari; 41) Marialva; 42) Marilândia do Sul; 43) Matelândia; 44) Morretes; 45) Nova Fátima; 46) Nova Londrina; 47) Palmeira; 48) Palmital; 49) Palotina; 50) Paraíso do Norte; 51) Paranacity; 52) Pérola; 53) Pinhão; 54) Piraí do Sul; 55) Piraquara; 56) Porecatu; 57) Primeiro de Maio; 58) Prudentópolis; 59) Quedas do Iguaçu; 60) Realeza; 61) Rebouças; 62) Reserva; 63) Ribeirão Claro; 64) Ribeirão do Pinhal; 65) Rio Branco do Sul; 66) Salto do Lontra; 67) Santa Helena; 68) Santa Izabel do Ivaí; 69) Santa Mariana; 70) São Jerônimo da Serra; 71) São João do Ivaí; 72) São João do Triunfo; 73) São Mateus do Sul; 74) São Miguel do Iguaçu; 75) Sengés; 76) Sertanópolis; 77) Siqueira Campos; 78) Teixeira Soares; 79) Terra Rica; 80) Terra Roxa; 81) Tibagi; 82) Tomazina; 83) Ubiratã; 84) Uraí; 85) Xambrê.
(Redação dada pela Lei 8280 de 24/01/1986)

III - De entrância inicial:

1. Altônia; 2. Alto Paraná; 3. Alto Piquiri; 4. Andirá; 5. Antonina; 6. Arapoti; 7. Assaí; 8. Barbosa Ferraz; 9. Barracão; 10. Bocaiúva do Sul; 11. Cambará; 12. Campina da Lagoa; 13. Cândido de Abreu; 14. Capitão Leônidas Marques; 15. Carlópolis; 16. Catanduvas; 17. Centenário do Sul; 18. Cerro Azul; 19. Chopinzinho; 20. Cidade Gaúcha; 21. Clevelândia; 22. Colorado; 23. Congonhinhas; 24. Corbélia; 25. Coronel Vivida; 26. Curiúva; 27. Dois Vizinhos; 28. Engenheiro Beltrão; 29. Faxinal; 30. Formosa do Oeste; 31. Grandes Rios; 32. Guaraniaçu; 33. Guaratuba; 34. Imbituva; 35. Ipiranga; 36. Iporã; 37. Jaguapitã; 38. Jaguariaíva; 39. Jandaia do Sul; 40. Joaquim Távora; 41. Mallet; 42. Mamborê; 43. Mandaguaçu; 44. Mandaguari; 45. Mangueirinha; 46. Marialva; 47. Marilândia do Sul; 48. Matelândia; 49. Morretes; 50. Nova Fátima; 51. Nova Londrina; 52. Ortigueira; 53. Palmeira; 54. Palmital; 55. Palotina; 56. Paraíso do Norte; 57. Paranacity; 58. Pérola; 59. Pinhão; 60. Piraí do Sul; 61. Porecatu; 62. Primeiro de Maio; 63. Prudentópolis; 64. Quedas do Iguaçu; 65. Realeza; 66. Rebouças; 67. Reserva; 68. Ribeirão Claro; 69. Ribeirão do Pinhal; 70. Salto do Lontra; 71. Santa Helena; 72. Santa Izabel do Ivaí; 73. Santa Mariana; 74. São Jerônimo da Serra; 75. São João do Ivaí; 76. São João do Triunfo; 77. São Mateus do Sul; 78. São Miguel do Iguaçu; 79. Sengés; 80. Sertanópolis; 81. Siqueira Campos; 82. Teixeira Soares; 83. Terra Rica; 84. Terra Rocha; 85. Tibagi; 86. Tomazina; 87. Ubiratã; 88. Uraí; 89. Xambrê.
(Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

III - De entrância inicial: 1. Altônia, 2. Alto do Paraná, 3. Alto Piquirí, 4. Andirá, 5. Antonina, 6. Arapoti, 7. Assaí, 8. Barboza Ferraz, 9. Barracão, 10. Bocaiuva do Sul, 11. Cambará, 12. Campina da Lagoa, 13. Cândido de Abreu, 14. Capitão Leônidas Marques, 15. Carlópolis, 16. Catanduvas, 17. Centenário do Sul, 18. Cerro Azul, 19. Chopinzinho, 20. Cidade Gaúcha, 21. Clevelândia, 22. Colorado, 23. Cogonhinhas, 24. Corbélia, 25. Coronel Vivida, 26. Curiúva, 27. Dois Vizinhos, 28. Engenheiro Beltrão, 29. Faxinal, 30. Formosa do Oeste, 31. Grandes Rios, 32.Guaraniaçu, 33. Guaratuba, 34. Icaraíma, 35. Imbituva, 36. Ipiranga, 37. Iporã, 38. Jaguapitã, 39. Jaguariaíva, 40.Jandaia do Sul, 41. Joaquim Távora, 42. Mallet, 43. Mamborê, 44. Mandaguaçu, 45. Mandaguari, 46. Mangueirinha, 47. Marialva , 48. Marilândia do Sul, 49. Matelândia, 50. Morretes, 51. Nova Fátima, 52. Nova Londrina, 53. Ortigueira, 54. Palmeira, 55. Palmital, 56. Palotina, 57. Paraíso do Norte, 58 . Paranacity, 59. Pérola, 60. Pinhão, 61. Piraí do Sul, 62. Porecatu, 63. Primeiro de Maio, 64. Prudentópolis, 65. Quedas do Iguaçu, 66. Realeza, 67. Rebouças, 68. Reserva, 69. Ribeirão Claro, 70. Ribeirão do Pinhal, 71. Salto do Lontra, 72. Santa Helena, 73. Santa Izabel do Ivaí, 74. Santa Mariana, 75. São Jerônimo da Serra, 76. São João do Ivaí, 77. São João do Triunfo, 78. São Mateus do Sul, 79. São Miguel do Iguaçu, 80. Sengés, 81. Sertanópolis, 82. Siqueira Campos, 83.Teixeira Soares, 84. Terra Boa, 85. Terra Rica, 86. Terra Roxa, 87. Tibagi, 88. Tomasina, 89. Ubiratã, 90. Uraí, 91. Xambrê.
(Redação dada pela Lei 9309 de 04/07/1990)

III - De entrância inicial: 1. Altônia, 2. Alto do Paraná, 3. Alto Piquirí, 4. Andirá, 5. Antonina, 6. Arapoti, 7. Assaí, 8. Barboza Ferraz, 9. Barracão, 10. Bocaiuva do Sul, 11. Cambará, 12. Campina da Lagoa, 13) Campina Grande do Sul; 14) Cândido de Abreu; 15) Capitão Leônidas Marques; 16) Carlópolis; 17) Catanduvas; 18) Centenário do Sul; 19) Cerro Azul; 20) Chopinzinho; 21) Cidade Gaúcha; 22) Clevelândia; 23) Colorado; 24) Congonhinhas; 25) Corbélia; 26) Coronel Vivida; 27) Curiúva; 28) Dois Vizinhos; 29) Engenheiro Beltrão; 30) Faxinal; 31) Formosa do Oeste; 32) Grandes Rios; 33) Guaraniaçu; 34) Guaratuba; 35) Icaraíma; 36) Imbituva; 37) Ipiranga; 38) Iporã; 39) Jaguapitã; 40) Jaguariaíva; 41) Jandaia do Sul; 42) Joaquim Távora; 43) Mallet; 44) Mamborê; 45) Mandaguaçu; 46) Mandaguari; 47) Mangueirinha; 48) Marilândia do Sul; 49) Matelândia; 50) Morretes; 51) Nova Fátima; 52) Nova Londrina; 53) Ortigueira; 54) Palmeira; 55) Palmital; 56) Palotina; 57) Paraíso do Norte; 58) Paranacity; 59) Pérola; 60) Pinhão; 61) Piraí do Sul; 62) Porecatu; 63) Primeiro de Maio; 64) Prudentópolis; 65) Quedas do Iguaçu; 66) Realeza; 67) Rebouças; 68) Reserva; 69) Ribeirão Claro; 70) Ribeirão do Pinhal; 71) Salto do Lontra; 72) Santa Helena; 73) Santa Izabel do Ivaí; 74) Santa Mariana; 75) São Jerônimo da Serra; 76) São João do Ivaí; 77) São João do Triunfo; 78) São Mateus do Sul; 79) São Miguel do Iguaçu; 80) Sengés; 81) Sertanópolis; 82) Siqueira Campos; 83) Teixeira Soares; 84) Terra Boa; 85) Terra Rica; 86) Terra Roxa; 87) Tibagi; 88) Tomazina; 89) Ubiratã; 90) Uraí; 91) Xambrê.
(Redação dada pela Lei 9497 de 21/12/1990)

III - entrância inicial - 1. Altônia, 2. Alto Paraná, 3. Alto Piquiri, 4. Andirá, 5. Antonina, 6. Arapoti, 7. Barbosa Ferraz, 8. Barracão, 9. Bocaiuva do Sul, 10. Cambará, 11. Campina da Lagoa, 12. Campina Grande do Sul, 13. Cândido de Abreu, 14. Cantagalo, 15. Capitão Leônidas Marques, 16. Carlópolis, 17. Catanduvas, 18. Centenário do Sul, 19. Cerro Azul, 20. Chopinzinho, 21. Cidade Gaúcha, 22. Clevelândia, 23. Congonhinhas, 24. Corbélia, 25. Coronel Vivida, 26. Curiúva, 27. Engenheiro Beltrão, 28. Faxinal, 29. Fazenda Rio Grande, 30. Formosa do Oeste, 31. Grandes Rios, 32. Guaraniaçu, 33. Guaratuba, 34. Icaraíma, 35. Imbituva, 36. Ipiranga, 37. Iporã, 38. Iretama, 39. Jaguapitã, 40. Jaguariaíva, 41. Jandaia do Sul, 42. Joaquim Távora, 43. Mallet, 44. Mamborê, 45. Mandaguaçu, 46. Mandaguari, 47. Mangueirinha, 48. Manoel Ribas, 49. Marilândia do Sul, 50. Matelândia, 51. Matinhos, 52. Morretes, 53. Nova Fátima, 54. Nova Londrina, 55. Ortigueira, 56. Palmeira, 57. Palmital, 58. Paraíso do Norte, 59. Paranacity, 60. Pérola, 61. Pinhão, 62. Piraí do Sul, 63. Primeiro de Maio, 64. Prudentópolis, 65. Quedas do Iguaçu, 66. Realeza, 67. Rebouças, 68. Reserva, 69. Ribeirão Claro, 70. Ribeirão do Pinhal, 71. Salto do Lontra, 72. Santa Helena, 73. Santa Izabel do Ivaí, 74. Santa Mariana, 75. São Jerônimo da Serra, 76. São João do Ivaí, 77. São João do Triunfo, 78. São Mateus do Sul, 79. São Miguel do Iguaçu, 80. Sarandi, 81. Sengés, 82. Sertanópolis, 83. Siqueira Campos, 84. Teixeira Soares, 85. Terra Boa, 86. Terra Rica, 87. Terra Roxa, 88. Tibagi, 89. Tomazina, 90. Ubiratã, 91. Uraí, 92. Xambrê
(Redação dada pela Lei 11920 de 08/12/1997)

CAPÍTULO II
Das Seções Judiciárias

Art. 210. São as seguintes as Seções Judiciárias:
1a) Comarca de Curitiba: 1ª., 2ª., 5ª. e 7ª. Varas Cíveis;
2a) Comarca de Curitiba: 3ª., 4ª., 6ª. e 8ª. Varas Cíveis;
3a) Comarca de Curitiba: 9ª., 10ª., 11ª. e 12ª. Varas Cíveis;
4a) Comarca de Curitiba: 13ª., 14ª., 15ª. e 16ª. Varas Cíveis;
5a) Comarca de Curitiba: 17ª., 18ª. Varas Cíveis, Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho, e Auditoria da Justiça Militar;
6a) Comarca de Curitiba: 1ª. e 3ª. Varas de Família;
7a) Comarca de Curitiba: 2ª. e 4ª. Varas de Família;
8a) Comarca de Curitiba: 1ª. e 3ª. Varas da Fazenda Pública, Falências e Concordatas;
9a) Comarca de Curitiba: 2ª. e 4ª. Varas da Fazenda Pública, Falências e Concordatas;
10a) Comarca de Curitiba: 1ª., 2ª. e 3ª. Varas Criminais e Vara de Tribunal do Juri;
11a) Comarca de Curitiba: 4ª., 5ª., 6ª. e 7ª. Varas Criminais;
12a) Comarca de Curitiba: 8ª., 9ª., 10ª. e 11ª. Varas Criminais e Varas das Execuções Penais;
13a) Comarca de Curitiba: 1ª. Vara dos Delitos de Trânsito;
14a) Comarca de Curitiba: 2ª. Vara dos Delitos de Trânsito;
15a) Comarca de Curitiba: Vara de Menores;
16a) Comarca de Londrina: Varas Cíveis;
17a) Comarca de Londrina: Varas Criminais, Vara de Menores, Família, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho, e Comarca de Assaí;
18a) Comarca de Maringá: Varas Cíveis e Vara de Menores, Família, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho;
19a) Comarca de Maringá: Varas Criminais, e Comarcas de Mandaguari e Marialva;
20a) Comarca de Ponta Grossa: Varas Cíveis e Vara de Menores, Família, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho;
21a) Comarca de Ponta Grossa: Varas Criminais, e Comarcas de Imbituva, Ipiranga e Teixeira Soares;
22a) Comarca de Cascavel: Varas Cíveis e Vara de Menores, Família, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho;
23a) Comarca de Cascavel: Varas Criminais, e Comarcas de Corbélia e Ubiratã;
24a) Comarca de Campo Mourão;
25a) Comarca de Umuarama;
26a) Comarcas de Guarapuava, Palmital e Pitanga;
27a) Comarcas de Apucarana, Jandaia do Sul e Marilândia do Sul;
28a) Comarcas de Cianorte, Engenheiro Beltrão e Peabirú;
29a) Comarcas de Foz do Iguaçu, Matelândia, Medianeira, Santa Helena e São Miguel do Iguaçu;
30a) Comarcas de Francisco Beltrão e Dois Vizinhos;
31a) Comarcas de Paranaguá, Antonina e Morretes;
32a) Comarcas de Paranavaí, Paraíso do Norte e Terra Rica;
33a) Comarcas de Pato Branco, Chopinzinho e Coronel Vivida;
34a) Comarcas de Arapongas, Astorga e Colorado;
35a) Comarcas de Araucária, Rio Negro e Mallet;
36a) Comarcas de Assis Chateaubriand, Formosa do Oeste e Palotina;
37a) Comarcas de Cornélio Procópio, Congonhinhas, Nova Fátima, São Jerônimo da Serra e Uraí;
38a) Comarcas de Cruzeiro do Oeste e Cidade Gaucha;
39a) Comarcas de Guaíra, Altônia, Pérola e Xambrê;
40a) Comarcas de Ivaiporã, Barbosa Ferraz, Faxinal, Grandes Rios e São João do Ivaí;
41a) Comarcas de Jacarezinho, Carlópolis e Ribeirão Claro;
42a) Comarcas de Laranjeiras do Sul e Guaraniaçu;
43a) Comarcas de Rolândia, Cambé, Jaguapitã e Porecatu;
44a) Comarcas de São José dos Pinhais, Bocaiuva do Sul e Cerro Azul;
45a) Comarcas de Toledo, Marechal Cândido Rondon, e Terra Roxa do Oeste;
46a) Comarcas de União da Vitória, Clevelândia e Palmas;
47a) Comarcas de Bandeirantes, Andirá, Cambará e Santa Mariana;
48a) Comarcas de Bela Vista do Paraíso, Ibiporã, Primeiro de Maio e Sertanópolis;
49a) Comarcas de Campo Largo, Colombo e Palmeira;
50a) Comarcas de Castro, Curiuva, Ibaiti e Piraí do Sul;
51a) Comarcas de Goioerê, Alto Piquiri e Iporã;
52a) Comarcas de Irati, Prudentópolis e Rebouças;
53a) Comarcas de Lapa, São João do Triunfo e São Mateus do Sul;
54a) Comarcas de Loanda, Nova Londrina e Santa Izabel do Ivai;
55a) Comarcas de Nova Esperança, Alto Paraná, Mandaguaçu e Paranacity;
56a) Comarcas de Santo Antonio da Platina, Joaquim Távora e Ribeirão do Pinhal;
57a) Comarcas de Santo Antonio do Sudoeste, Barracão, Capanema e Realeza;
58a) Comarcas de Telêmaco Borba, Cândido de Abreu, Reserva e Tibagi; e
59a) Comarcas de Wenceslau Braz, Jaguariaiva, Sengés, Siqueira Campos e Tomazina.

Art. 210. São as seguintes as Seções Judiciárias:

1ª.) Comarca de Curitiba: 1ª., 2ª., e 5ª. Varas Cíveis;
2ª.) Comarca de Curitiba: 3ª., 4ª., e 6ª. Varas Cíveis;
3ª.) Comarca de Curitiba: 9ª., 10ª., e 11ª. Varas Cíveis;
4ª.) Comarca de Curitiba: 13ª., 14ª., e 15ª. Varas Cíveis;
5ª.) Comarca de Curitiba: 18ª. Vara Cível, Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho, e Auditoria da Justiça Militar;
6ª.) Comarca de Curitiba: 1ª e 3ª. Varas de Família;
7ª.) Comarca de Curitiba: 2ª e 4ª. Varas de Família;
8ª.) Comarca de Curitiba: 1ª. e 3ª. Varas da Fazenda Pública, Falências e Concordatas;
9ª.) Comarca de Curitiba: 2ª. e 4ª. Varas da Fazenda Pública, Falências e Concordatas;
10ª.) Comarca de Curitiba: 1ª. e 2ª. Varas Criminais e Vara do Tribunal do Júri;
11ª.) Comarca de Curitiba: 4ª., 5ª., e 6ª. Varas Criminais;
12ª.) Comarca de Curitiba: Vara das Execuções Penais;
13ª.) Comarca de Curitiba: 1ª. Vara dos Delitos de Trânsito;
14ª.) Comarca de Curitiba: 2ª. Vara dos Delitos de Trânsito;
15ª.) Comarca de Curitiba: Vara de Menores;
16ª.) Comarca de Londrina: Varas Cíveis;
17ª.)  Comarca de Londrina: Varas Criminais, Vara de Menores, Família, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho; e Comarca de Assaí;
18ª.) Comarca de Maringá: Varas Cíveis e Vara de Menores, Família, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho;
19ª.) Comarca de Maringá: Varas Criminais, e Comarcas de Mandaguari e Marialva;
20ª.) Comarca de Ponta Grossa: Varas Cíveis e Vara de Menores, Família, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho;
21ª.) Comarca de Ponta Grossa: Varas Criminais, e Comarcas de Imbituva, Ipiranga e Teixeira Soares;
22ª.) Comarca de Cascavel: Varas Cíveis e Vara de Menores, Família, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho;
23ª.) Comarca de Cascavel: Varas Criminais e Comarcas de Corbélia e Ubiratã;
24ª.) Comarca de Campo Mourão;
25ª.) Comarca de Umuarama;
26ª.) Comarcas de Guarapuava, Palmital e Pitanga;
27ª.) Comarcas de Apucarana, Jandaia do Sul e Marilândia do Sul;
28ª.) Comarcas de Cianorte, Engenheiro Beltrão e Peabiru;
29ª.) Comarcas de Foz do Iguaçu, Matelândia, Medianeira, Santa Helena e São Miguel do Iguaçu;
30ª.) Comarcas de Francisco Beltrão e Dois Vizinhos;
31ª.) Comarcas de Paranaguá, Antonina e Morretes;
32ª.) Comarcas de Paranavaí, Paraíso do Norte e Terra Rica;
33ª.) Comarcas de Pato Branco, Chopinzinho e Coronel Vivida;
34ª.) Comarcas de Arapongas, Astorga e Colorado;
35ª.) Comarcas de Araucária, Rio Negro e Mallet;
36ª.) Comarcas de Assis Chateaubriand, Formosa do Oeste e Palotina;
37ª.) Comarcas de Cornélio Procópio, Congonhinhas, Nova Fátima, São Jerônimo da Serra e Uraí;
38ª.) Comarcas de Cruzeiro do Oeste e Cidade Gaúcha;
39ª.) Comarcas de Guaíra, Altônia, Pérola e Xambrê;
40ª.) Comarcas de Ivaiporã, Barbosa Ferraz, Faxinal, Grandes Rios e São João do Ivaí;
41ª.) Comarcas de Jacarezinho, Carlópolis e Ribeirão Claro;
42ª.) Comarcas de Laranjeiras do Sul e Guaraniaçu;
43ª.) Comarcas de Rolândia, Cambé, Jaguapitã e Porecatu;
44ª.) Comarcas de São José dos Pinhais, Bocaiuva do Sul e Cerro Azul;
45ª.) Comarcas de Toledo, Marechal Cândido Rondon e Terra Roxa do Oeste;
46ª.) Comarcas de União da Vitória, Clevelândia e Palmas;
47ª.) Comarcas de Bandeirantes, Andirá, Cambará e Santa Mariana;
48ª.) Comarcas de Bela Vista do Paraíso, Ibiporã, Primeiro de Maio e Sertanópolis;
49ª.) Comarcas de Campo Largo, Colombo  e Palmeira;
50ª.) Comarcas de Castro, Curiúva, Ibaiti e Piraí do Sul;
51ª.) Comarcas de Goioerê, Alto Piquiri e Iporã;
52ª.) Comarcas de Irati, Prudentópolis e Rebouças;
53ª.) Comarcas da Lapa, São João do Triunfo e São Mateus do Sul;
54ª.) Comarcas de Loanda, Nova Londrina e Santa Izabel do Ivaí;
55ª.) Comarcas de Nova Esperança, Alto Paraná, Mandaguaçu e Paranacity;
56ª.) Comarcas de Santo Antônio da Platina, Joaquim Távora e Ribeirão do Pinhal;
57ª.) Comarcas de Santo Antônio do Sudoeste, Barracão, Capanema e Realeza;
58ª.) Comarcas de Telêmaco Borba, Cândido de Abreu, Reserva e Tibagi;
59ª.) Comarcas de Wenceslau Braz, Jaguariaiva, Sengés, Siqueira Campos e Tomazina;
60ª.) Comarca de Curitiba: 7ª. e 8ª. Varas Cíveis;
61ª.) Comarca de Curitiba: 12ª., 16ª. e 17ª. Varas Cíveis;
62ª.) Comarca de Curitiba: 3ª., 7ª. e 8ª. Varas Criminais;
63ª.) Comarca de Curitiba: 9ª., 10ª. e 11ª. Varas Criminais.

(Redação dada pela Lei 7461 de 16/06/1981)

Art. 210. São as seguintes as Seções Judiciárias:

1ª.) Comarca de Curitiba: 1ª., 2ª. e 5ª. Varas Cíveis;
2ª.) Comarca de Curitiba: 3ª., 4ª. e 6ª. Varas Cíveis;
3ª.) Comarca de Curitiba: 9ª., 10ª. e 11ª. Varas Cíveis;
4ª.) Comarca de Curitiba: 13ª., 14ª. e 15ª. Varas Cíveis;
5ª.) Comarca de Curitiba: 18ª. Vara Cível, Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho e Auditoria da Justiça Militar;
6ª.) Comarca de Curitiba: 1ª. e 3ª. Varas de Família;
7ª.) Comarca de Curitiba: 2ª. e 4ª. Varas de Família;
8ª.) Comarca de Curitiba: 1ª. e 3ª. Varas da Fazenda Pública, Falências e Concordatas;
9ª.) Comarca de Curitiba: 2ª. e 4ª. Varas da Fazenda Pública, Falências e Concordatas;
10ª.) Comarca de Curitiba: 1ª. e 2ª. Varas Criminais e Vara do Tribunal do Juri;
11ª.) Comarca de Curitiba: 4ª., 5ª. e 6ª. Varas Criminais;
12ª.) Comarca de Curitiba: Vara das Execuções Penais;
13ª.) Comarca de Curitiba: 1ª. Vara dos Delitos de Trânsito;
14ª.) Comarca de Curitiba: 2ª. Vara dos Delitos de Trânsito;
15ª.) Comarca de Curitiba: Vara de Menores;
16ª.) Comarca de Curitiba: 7ª. e 8ª. Varas Cíveis;
17ª.) Comarca de Curitiba: 12ª., 16ª. e 17ª. Varas Cíveis;
18ª.) Comarca de Curitiba: 3ª., 7ª. e 8ª. Varas Criminais;
19ª.) Comarca de Curitiba: 9ª., 10ª. e 11ª. Varas Criminais;
20ª.) Comarca de Londrina: 1ª., 2ª., 3ª., 6ª. e 7ª. Varas Cíveis;
21ª.) Comarca de Londrina: 4ª., 5ª., 8ª., 9ª. e 10ª. Varas Cíveis;
22ª.) Comarca de Londrina: 1ª. e 2ª. Varas Criminais e 1ª. Vara da Família, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial;
23ª.) Comarca de Londrina:3ª. e 4ª. Varas Criminais e 2ª. Vara de Família e Menores;
24ª.) Comarca de Maringá: Varas Cíveis e 1ª. Vara de Família, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial;
25ª.) Comarca de Maringá: Varas Criminais e 2ª. Vara de Família e Menores;
26ª.) Comarca de Ponta Grossa: Varas Cíveis e 1ª. Vara de Família, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial;
27ª.) Comarca de Ponta Grossa: Varas Criminais e 2ª. Vara de Família e Menores;
28ª.) Comarca de Cascavel: Varas Cíveis e Vara de Menores, Família, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho;
29ª.) Comarca de Cascavel: Varas Criminais e Comarcas de Corbélia e Ubiratã;
30ª.) Comarca de Campo Mourão;
31ª.) Comarca de Umuarama;
32ª.) Comarcas de Guarapuava, Palmital, Pitanga e Prudentópolis;
33ª.) Comarcas de Apucarana, Jandaia do Sul, Mandaguari e Marilândia do Sul;
34ª.) Comarcas de Cianorte, Engenheiro Beltrão e Peabiru;
35ª.) Comarcas de Foz do Iguaçu, Matelândia, Medianeira e São Miguel do Iguaçu;
36ª.) Comarcas de Francisco Beltrão, Dois Vizinhos e Realeza;
37ª.) Comarcas de Paranaguá, Antonina e Morretes;
38ª.) Comarcas de Paranavaí, Alto Paraná, Paraíso do Norte e Terra Rica;
39ª.) Comarcas de Pato Branco, Chopinzinho, Clevelândia e Coronel Vivida;
40ª.) Comarcas de Arapongas e Astorga;
41ª.) Comarcas de Araucária e Colombo;
42ª.) Comarcas de Assis Chateaubriand, Formosa do Oeste e Palotina;
43ª.) Comarcas de Cornélio Procópio, Congonhinhas, Nova Fátima, São Jerônimo da Serra, Uraí e Assaí;
44ª.) Comarcas de Cruzeiro do Oeste, Cidade Gaúcha, Pérola e Xambrê;
45ª.) Comarcas de Guaíra, Altônia, Iporã e Terra Roxa do Oeste;
46ª.) Comarcas de Ivaiporã, Barbosa Ferraz, Cândido de Abreu, Faxinal, Grandes Rios e São João do Ivaí;
47ª.) Comarcas de Jacarezinho, Carlópolis e Ribeirão Claro;
48ª.) Comarcas de Laranjeiras do Sul e Guaraniaçu;
49ª.) Comarcas de Rolândia, Cambé, Jaguapitã e Porecatu;
50ª.) Comarcas de São José dos Pinhais, Bocaiuva do Sul e Cerro Azul;
51ª.) Comarcas de Toledo, Marechal Cândido Rondon e Santa Helena;
52ª.) Comarcas de União da Vitória, Mallet e Palmas;
53ª.) Comarcas de Bandeirantes, Andirá, Cambará e Santa Mariana;
54ª.) Comarcas de Bela Vista do Paraíso, Ibiporã, Primeiro de Maio e Sertanópolis;
55ª.) Comarcas de Campo Largo e Palmeira;
56ª.) Comarcas de Castro, Jaguariaíva, Piraí do Sul e Sengés;
57ª.) Comarcas de Goioerê e Alto Piquiri;
58ª.) Comarcas de Irati, Imbituva, Ipiranga, Rebouças e Teixeira Soares;
59ª.) Comarcas de Lapa, Rio Negro, São João do Triunfo e São Mateus do Sul;
60ª.) Comarcas de Loanda, Nova Londrina, Santa Isabel do Ivaí;
61ª.) Comarcas de Nova Esperança, Colorado, Mandaguaçu, Marialva e Paranacity;
62ª.) Comarcas de Santo Antônio da Platina, Joaquim Távora e Ribeirão do Pinhal;
63ª.) Comarcas de Santo Antônio do Sudoeste, Barracão e Capanema;
64ª.) Comarcas de Telêmaco Borba, Curiúva, Reserva e Tibagi;
65ª.) Comarcas de Wenceslau Braz, Ibaiti, Siqueira Campos e Tomazina.

(Redação dada pela Lei 7625 de 05/07/1982)

Art. 210. São as seguintes as Seções Judiciárias:
1ª.) Comarca de Curitiba: 1ª., 2ª. e 5ª. Varas Cíveis;
2ª.) Comarca de Curitiba: 3ª., 4ª. e 6ª. Varas Cíveis;
3ª.) Comarca de Curitiba: 9ª., 10ª. e 11ª. Varas Cíveis;
4ª.) Comarca de Curitiba: 13ª., 14ª. e 15ª. Varas Cíveis;
5ª.) Comarca de Curitiba: 18ª Vara Cível, Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho e Vara de Auditoria da Justiça Militar;
6ª.) Comarca de Curitiba: 1ª. e 3ª. Varas de Família;
7ª.) Comarca de Curitiba: 2ª. e 4ª. Varas de Família;
8ª.) Comarca de Curitiba: 1ª. e 3ª. Varas da Fazenda Pública, Falências e Concordatas e 1ª. Vara Cível Privativa das Causas de Procedimento Sumaríssimo;
9ª.) Comarca de Curitiba: 2ª. e 4ª. Varas da Fazenda Pública, Falências e Concordatas e 2ª. Vara Cível Privativa das Causas de Procedimento Sumaríssimo;
10ª.) Comarca de Curitiba: 1ª. e 2ª. Varas Criminais e Vara do Tribunal do Júri;
11ª.) Comarca de Curitiba: 4ª., 5ª. e 6ª. Varas Criminais;
12ª.) Comarca de Curitiba: Vara de Execuções Penais;
13ª.) Comarca de Curitiba: 1ª. Vara dos Delitos de Trânsito;
14ª.) Comarca de Curitiba: 2ª. Vara dos Delitos de Trânsito;
15ª.) Comarca de Curitiba: Vara de Menores;
16ª.) Comarca de Curitiba: 7ª. e 8ª. Varas Cíveis e 3ª. Vara Cível Privativa das Causas de Procedimento Sumaríssimo;
17ª.) Comarca de Curitiba: 12ª., 16ª. e 17ª. Varas Cíveis;
18ª.) Comarca de Curitiba: 3ª., 7ª. e 8ª. Varas Criminais;
19ª.) Comarca de Curitiba: 9ª., 10ª. e 11ª. Varas Criminais;
20ª.) Comarca de Londrina: 1ª., 2ª., 3ª., 6ª. e 7ª. Varas Cíveis;
21ª.) Comarca de Londrina: 4ª., 5ª., 8ª., 9ª. e 10ª. Varas Cíveis;
22ª.) Comarca de Londrina: 1ª. e 2ª. Varas Criminais e 1ª. Vara de Família, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial;
23ª.) Comarca de Londrina: 3ª. e 4ª. Varas Criminais e 2ª. Vara de Família e Menores;
24ª.) Comarca de Maringá: Varas Cíveis e 1ª. Vara de Família, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial;
25ª.) Comarca de Maringá: Varas Criminais e 2ª Vara de Família e Menores;
26ª.) Comarca de Ponta Grossa: Varas Cíveis e 1ª. Vara de Família, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial;
27ª.) Comarca de Ponta Grossa: Varas Criminais e 2ª. Vara de Família e Menores;
28ª.) Comarca de Cascavel: Varas Cíveis e Vara de Menores, Família, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho;
29ª.) Comarca de Cascavel: Varas Criminais e Comarcas de Corbélia e Ubiratã;
30ª.) Comarca de Campo Mourão;
31ª.) Comarca de Umuarama;
32ª.) Comarcas de Guarapuava, Palmital, Pitanga e Prudentópolis;
33ª.) Comarcas de Apucarana, Jandaia do Sul, Mandaguari e Marilândia do Sul;
34ª.) Comarcas de Cianorte, Engenheiro Beltrão e Peabiru;
35ª.) Comarcas de Foz do Iguaçu, Matelândia, Medianeira e São Miguel do Iguaçu;
36ª.) Comarcas de Francisco Beltrão, Dois Vizinhos e Realeza;
37ª.) Comarcas de Paranaguá, Antonina e Morretes;
38ª.) Comarcas de Paranavaí, Alto Paraná, Paraíso do Norte e Terra Rica;
39ª.) Comarcas de Pato Branco, Chopinzinho, Clevelândia e Coronel Vivida;
40ª.) Comarcas de Arapongas e Astorga;
41ª.) Comarcas de Araucária e Colombo;
42ª.) Comarcas de Assis Chateaubriand, Formosa do Oeste e Palotina;
43ª.) Comarcas de Cornélio Procópio, Congonhinhas, Nova Fátima; São Jerônimo da Serra, Uraí e Assaí;
44ª.) Comarcas de Cruzeiro do Oeste, Cidade Gaúcha, Pérola e Xambrê;
45ª.) Comarcas de Guaíra, Altônia, Iporã e Terra Roxa;
46ª.) Comarcas de Ivaiporã, Barbosa Ferraz, Cândido de Abreu, Faxinal, Grandes Rios e São João do Ivaí;
47ª.) Comarcas de Jacarezinho, Carlópolis e Ribeirão Claro;
48ª.) Comarcas de Laranjeiras do Sul e Guaraniaçu;
49ª.) Comarcas de Rolândia, Cambé, Jaguapitã e Porecatu;
50ª.) Comarcas de São José dos Pinhais, Bocaiúva do Sul, Cerro Azul e Piraquara;
51ª.) Comarcas de Toledo, Marechal Cândido Rondon e Santa Helena;
52ª.) Comarcas de União da Vitória, Mallet e Palmas;
53ª.) Comarcas de Bandeirantes, Andirá, Cambará e Santa Mariana;
54ª.) Comarcas de Bela Vista do Paraíso, Ibiporã, Primeiro de Maio e Sertanópolis;
55ª.) Comarcas de Campo Largo, Palmeira e Rio Branco do Sul;
56ª.) Comarcas de Castro, Jaguariaíva, Piraí do Sul e Sengés;
57ª.) Comarcas de Goio-Erê e Alto Piquiri;
58ª.) Comarcas de Irati, Imbituva, Ipiranga, Rebouças e Teixeira Soares;
59ª.) Comarcas da Lapa, Rio Negro, São João do Triunfo e São Mateus do Sul;
60ª.) Comarcas de Loanda, Nova Londrina e Santa Izabel do Ivaí;
61ª.) Comarcas de Nova Esperança, Colorado, Mandaguaçu, Marialva e Paranacity;
62ª.) Comarcas de Santo Antônio da Platina, Joaquim Távora e Ribeirão do Pinhal;
63ª.) Comarcas de Santo Antônio do Sudoeste, Barracão e Capanema;
64ª.) Comarcas de Telêmaco Borba, Curiúva, Reserva e Tibagi;
65ª.) Comarcas de Wenceslau Braz, Ibaiti, Siqueira Campos e Tomazina.
(Redação dada pela Lei 7878 de 04/07/1984)

Art. 210.
São as seguintes as Seções Judiciárias:
1ª.) Comarca de Curitiba: 1ª., 2ª. e 5ª. Varas Cíveis;
2ª.) Comarca de Curitiba: 3ª., 4ª. e 6ª. Varas Cíveis;
3ª.) Comarca de Curitiba: 9ª., 10ª. e 11ª. Varas Cíveis;
4ª.) Comarca de Curitiba: 13ª., 14ª. e 15ª. Varas Cíveis;
5ª.) Comarca de Curitiba: 18ª Vara Cível, Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho e Vara de Auditoria da Justiça Militar;
6ª.) Comarca de Curitiba: 1ª. e 3ª. Varas de Família;
7ª.) Comarca de Curitiba: 2ª. e 4ª. Varas de Família;
8ª.) Comarca de Curitiba: 1ª. e 3ª. Varas da Fazenda Pública, Falências e Concordatas e 1ª. Vara Cível Privativa das Causas de Procedimento Sumaríssimo;
9ª.) Comarca de Curitiba: 2ª. e 4ª. Varas da Fazenda Pública, Falências e Concordatas e 2ª. Vara Cível Privativa das Causas de Procedimento Sumaríssimo;
10ª.) Comarca de Curitiba: 1ª. e 2ª. Varas Criminais e Vara do Tribunal do Júri;
11ª.) Comarca de Curitiba: 4ª., 5ª. e 6ª. Varas Criminais;
12ª.) Comarca de Curitiba: Vara de Execuções Penais;
13ª.) Comarca de Curitiba: 1ª. Vara dos Delitos de Trânsito;
14ª.) Comarca de Curitiba: 2ª. Vara dos Delitos de Trânsito;
15ª.) Comarca de Curitiba: Vara de Menores;
16ª.) Comarca de Curitiba: 7ª. e 8ª. Varas Cíveis e 3ª. Vara Cível Privativa das Causas de Procedimento Sumaríssimo;
17ª.) Comarca de Curitiba: 12ª., 16ª. e 17ª. Varas Cíveis;
18ª.) Comarca de Curitiba: 3ª., 7ª. e 8ª. Varas Criminais;
19ª.) Comarca de Curitiba: 9ª., 10ª. e 11ª. Varas Criminais;
20ª.) Comarca de Londrina: 1ª., 2ª., 3ª., 6ª. e 7ª. Varas Cíveis;
21ª.) Comarca de Londrina: 4ª., 5ª., 8ª., 9ª. e 10ª. Varas Cíveis;
22ª.) Comarca de Londrina: 1ª. e 2ª. Varas Criminais e 1ª. Vara de Família, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial;
23ª.) Comarca de Londrina: 3ª. e 4ª. Varas Criminais e 2ª. Vara de Família e Menores;
24ª.) Comarca de Maringá: Varas Cíveis e 1ª. Vara de Família, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial;
25ª.) Comarca de Maringá: Varas Criminais e 2ª Vara de Família e Menores;
26ª.) Comarca de Ponta Grossa: Varas Cíveis e 1ª. Vara de Família, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial;
27ª.) Comarca de Ponta Grossa: Varas Criminais e 2ª. Vara de Família e Menores;
28a. Comarca de Cascavel: Varas Cíveis;
29a. Comarca de Cascavel: Varas Criminais e Vara de Menores, Registros Públicos, Família e Acidentes de Trabalho;
30ª.) Comarca de Campo Mourão;
31ª.) Comarca de Umuarama;
32a. Comarcas de Guarapuava; Palmital; Pitanga; Prudentópolis e Pinhão;
33ª.) Comarcas de Apucarana, Jandaia do Sul, Mandaguari e Marilândia do Sul;
34ª.) Comarcas de Cianorte, Engenheiro Beltrão e Peabiru;
35ª.) Comarcas de Foz do Iguaçu, Matelândia, Medianeira e São Miguel do Iguaçu;
36a. Comarcas de Francisco Beltrão; Dois Vizinhos; Realeza e Salto do Lontra;
37a. Comarcas de Paranaguá; Antonina; Morretes e Guaratuba;
38ª.) Comarcas de Paranavaí, Alto Paraná, Paraíso do Norte e Terra Rica;
39ª.) Comarcas de Pato Branco, Chopinzinho, Clevelândia e Coronel Vivida;
40ª.) Comarcas de Arapongas e Astorga;
41ª.) Comarcas de Araucária e Colombo;
42ª.) Comarcas de Assis Chateaubriand, Formosa do Oeste e Palotina;
43ª.) Comarcas de Cornélio Procópio, Congonhinhas, Nova Fátima; São Jerônimo da Serra, Uraí e Assaí;
44ª.) Comarcas de Cruzeiro do Oeste, Cidade Gaúcha, Pérola e Xambrê;
45ª.) Comarcas de Guaíra, Altônia, Iporã e Terra Roxa;
46ª.) Comarcas de Ivaiporã, Barbosa Ferraz, Cândido de Abreu, Faxinal, Grandes Rios e São João do Ivaí;
47ª.) Comarcas de Jacarezinho, Carlópolis e Ribeirão Claro;
48a. Comarcas de Laranjeiras do Sul; Guaraniaçu e Quedas do Iguaçu;
49a Comarcas de Rolândia; Cambé; Jaguapitã; Porecatu e Centenário do Sul;
50ª.) Comarcas de São José dos Pinhais, Bocaiúva do Sul, Cerro Azul e Piraquara;
51a. Comarcas de Toledo; Marechal Cândido Rondon; Santa Helena e Corbélia;
52ª.) Comarcas de União da Vitória, Mallet e Palmas;
53ª.) Comarcas de Bandeirantes, Andirá, Cambará e Santa Mariana;
54ª.) Comarcas de Bela Vista do Paraíso, Ibiporã, Primeiro de Maio e Sertanópolis;
55ª.) Comarcas de Campo Largo, Palmeira e Rio Branco do Sul;
56ª.) Comarcas de Castro, Jaguariaíva, Piraí do Sul e Sengés;
57a. Comarcas de Goioerê; Alto Piquiri e Ubiratã.
58ª.) Comarcas de Irati, Imbituva, Ipiranga, Rebouças e Teixeira Soares;
59ª.) Comarcas da Lapa, Rio Negro, São João do Triunfo e São Mateus do Sul;
60ª.) Comarcas de Loanda, Nova Londrina e Santa Izabel do Ivaí;
61ª.) Comarcas de Nova Esperança, Colorado, Mandaguaçu, Marialva e Paranacity;
62ª.) Comarcas de Santo Antônio da Platina, Joaquim Távora e Ribeirão do Pinhal;
63ª.) Comarcas de Santo Antônio do Sudoeste, Barracão e Capanema;
64ª.) Comarcas de Telêmaco Borba, Curiúva, Reserva e Tibagi;
65ª.) Comarcas de Wenceslau Braz, Ibaiti, Siqueira Campos e Tomazina.
(Redação dada pela Lei 8280 de 24/01/1986)

Art. 210. São as seguintes as Seções Judiciárias:

            1ª. Comarca de Curitiba:
                 1ª.,  2ª. e  5ª. Varas Cíveis;
            2ª. Comarca de Curitiba:
                 3ª.,  4ª. e  6ª. Varas Cíveis;
            3ª. Comarca de Curitiba:
                 9ª.,  10ª. e  11ª. Varas Cíveis;
            4ª. Comarca de Curitiba:
                 7ª., 8ª. e 21ª. Varas Cíveis;
            5ª. Comarca de Curitiba:
                 13ª., 14ª. e 15ª. Varas Cíveis;
            6ª. Comarca de Curitiba: 
                12ª., 16ª. e 17ª. Varas Cíveis;
            7ª. Comarca de Curitiba:                
                18ª., 19ª. e 20ª. Varas Cíveis;
            8ª. Comarca de Curitiba:                
                Vara de Registros Públicos, Auditoria Militar e 1ª. Vara de Família;
            9ª. Comarca de Curitiba:
                2ª., 3ª. e 4ª. Varas de Família;                
            10ª. Comarca de Curitiba:                
                1ª., 2ª. e 3ª Varas da Fazenda Pública, Falências e Concordatas;
            11ª. Comarca de Curitiba:                
                4ª. Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas, Vara de Menores e Vara de Precatórias Cíveis;
            12ª. Comarca de Curitiba:                
                Varas de Execuções Penais; Vara do Tribunal do Júri e Vara de Precatórias Criminais;
            13ª. Comarca de Curitiba:
                1ª., 2ª. e 3ª. Varas de Delitos de Trânsito;
            14ª. Comarca de Curitiba:
                1ª., 4ª. e 7ª. Varas Criminais;   
            15ª. Comarca de Curitiba:
                2ª., 5ª., 8ª. e 10ª. Varas Criminais;
            16ª. Comarca de Curitiba:
                3ª., 6ª., 9ª. e 11ª. Varas Criminais;
            17ª. Comarca de Londrina:
                1ª., 3ª., 5ª., 7ª. e 9ª. Varas Cíveis;
            18ª. Comarca de Londrina:
                2ª., 4ª., 6ª., 8ª. e 10ª. Varas Cíveis;
            19ª. Comarca de Londrina:
                Varas Criminais, de 1ª. a 5ª., Varas de Família e Anexos, 1ª. e 2ª., e Juizado de Pequenas Causas;
            20ª. Comarca de Maringá:
                Varas Cíveis e a 1ª. Vara de Família, Acidentes de Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro  Extrajudicial;
            21ª. Comarca de Maringá:
                Varas Criminais e a 2ª Vara de Família e Menores;
            22ª. Comarca de Ponta Grossa:
                Varas Cíveis e a 1ª. Vara de Família, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial;
            23ª. Comarca de Ponta Grossa:
                Varas Criminais e a 2ª. Vara de Família e Menores;
            24ª. Comarca de Cascavel;
            25ª. Comarcas de Campo Mourão e Mamborê;
            26ª. Comarcas de Umuarama, Goioerê e Alto Piquiri;
            27ª. Comarcas de Guarapuava, Palmital, Pinhão e Pitanga;
            28ª. Comarcas de Apucarana, Jandaia do Sul, Mandaguari e Marilândia do Sul;
            29ª. Comarcas de Cianorte, Engenheiro Beltrão e Peabiru;
            30ª. Comarcas de Foz do Iguaçu e São Miguel do Iguaçu;
            31ª. Comarcas de Medianeira, Matelândia, Capitão Leônidas Marques e Catanduvas;                     
            32ª. Comarcas de Francisco Beltrão, Dois Vizinhos, Realeza e Salto do Lontra;
            33ª. Comarcas de Paranaguá, Antonina, Morretes e Guaratuba;
            34ª. Comarcas de Paranavaí, Alto Paraná, Paraíso do Norte e Terra Rica;
            35ª. Comarcas de Pato Branco, Chopinzinho, Clevelândia, Coronel Vivida e Mangueirinha;
            36ª. Comarcas de Arapongas, Astorga, Colorado e Centenário do Sul;
            37ª. Comarcas de Campo Largo, Araucária e Palmeira;
            38ª. Comarcas de Assis Chateaubriand, Formosa do Oeste, Palotina, Ubiratã e Campina da Lagoa;
            39ª. Comarcas de Cornélio Procópio, São Jerônimo da Serra, Uraí e Assaí;
            40ª. Comarcas de Cruzeiro do Oeste, Cidade Gaúcha, Pérola e Xambrê;
            41ª. Comarcas de Guaíra, Altônia, Iporã e Terra Roxa;
            42ª. Comarcas de Ivaiporã, Barbosa Ferraz, Cândido de Abreu, Faxinal, Grandes Rios e São João do Ivaí;
            43ª. Comarcas de Jacarezinho, Carlópolis e Ribeirão Claro;
            44ª. Comarcas de Laranjeiras do Sul, Guaraniaçu e Quedas do Iguaçu;
            45ª. Comarcas de Rolândia, Cambé, Jaguapitã e Porecatu;
            46ª. Comarcas de São José dos Pinhais e Piraquara;
            47ª. Comarcas de Colombo, Bocaiúva do Sul, Cerro Azul e Rio Branco do Sul;
            48ª. Comarcas de Toledo, Corbélia, Marechal Cândido Rondon e Santa Helena;
            49ª. Comarcas de União da Vitória, Mallet, Palmas e Rebouças;
            50ª. Comarcas de Bandeirantes, Andirá, Cambará e Santa Mariana;
            51ª. Comarcas de Bela Vista do Paraíso, Ibiporã, Primeiro de Maio e Sertanópolis;
            52ª. Comarcas de Castro, Jaguariaíva e Piraí do Sul;
            53ª. Comarcas de Irati, Imbituva, Ipiranga, Prudentópolis e Teixeira Soares;
            54ª. Comarcas da Lapa, Rio Negro, São João do Triunfo e São Mateus do Sul;
            55ª. Comarcas de Loanda, Nova Londrina e Santa Izabel do Ivaí;
            56ª. Comarcas de Nova Esperança, Mandaguaçu, Marialva e Paranacity;
            57ª. Comarcas de Santo Antonio da Platina, Joaquim Távora, Ribeirão do Pinhal, Congonhinhas e Nova Fátima;
            58ª. Comarcas de Santo Antonio do Sudoeste, Barracão e Capanema;
            59ª. Comarcas de Telêmaco Borba, Ortigueira, Reserva e Tibagi;
            60ª. Comarcas de Wenceslau Braz, Arapoti, Sengés e Siqueira Campos;
            61ª. Comarcas de Ibaiti, Tomazina e Curiúva;
(Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

Art. 210. São as seguintes as Seções Judiciárias:

            1ª. Comarca de Curitiba:
                 1ª.,  2ª. e  5ª. Varas Cíveis;
            2ª. Comarca de Curitiba:
                 3ª.,  4ª. e  6ª. Varas Cíveis;
            3ª. Comarca de Curitiba:
                 9ª.,  10ª. e  11ª. Varas Cíveis;
            4ª. Comarca de Curitiba:
                 7ª., 8ª. e 21ª. Varas Cíveis;
            5ª. Comarca de Curitiba:
                 13ª., 14ª. e 15ª. Varas Cíveis;
            6ª. Comarca de Curitiba: 
                12ª., 16ª. e 17ª. Varas Cíveis;
            7ª. Comarca de Curitiba:                
                18ª., 19ª. e 20ª. Varas Cíveis;
            8ª. Comarca de Curitiba:                
                Vara de Registros Públicos, Auditoria Militar e 1ª. Vara de Família;
            9ª. Comarca de Curitiba:
                2ª., 3ª. e 4ª. Varas de Família;                
            10ª. Comarca de Curitiba:                
                1ª., 2ª. e 3ª Varas da Fazenda Pública, Falências e Concordatas;
            11ª. Comarca de Curitiba:                
                4ª. Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas, Vara de Menores e Vara de Precatórias Cíveis;
            12ª. Comarca de Curitiba:                
                Varas de Execuções Penais; Vara do Tribunal do Júri e Vara de Precatórias Criminais;
            13ª. Comarca de Curitiba:
                1ª., 2ª. e 3ª. Varas de Delitos de Trânsito;
            14ª. Comarca de Curitiba:
                1ª., 4ª. e 7ª. Varas Criminais;   
            15ª. Comarca de Curitiba:
                2ª., 5ª., 8ª. e 10ª. Varas Criminais;
            16ª. Comarca de Curitiba:
                3ª., 6ª., 9ª. e 11ª. Varas Criminais;
            17ª. Comarca de Londrina:
                1ª., 3ª., 5ª., 7ª. e 9ª. Varas Cíveis;
            18ª. Comarca de Londrina:
                2ª., 4ª., 6ª., 8ª. e 10ª. Varas Cíveis;
            19ª. Comarca de Londrina:
                Varas Criminais, de 1ª. a 5ª., Varas de Família e Anexos, 1ª. e 2ª., e Juizado de Pequenas Causas;
            20ª. Comarca de Maringá:
                Varas Cíveis e a 1ª. Vara de Família, Acidentes de Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro  Extrajudicial;
            21ª. Comarca de Maringá:
                Varas Criminais e a 2ª Vara de Família e Menores;
            22ª. Comarca de Ponta Grossa:
                Varas Cíveis e a 1ª. Vara de Família, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial;
            23ª. Comarca de Ponta Grossa:
                Varas Criminais e a 2ª. Vara de Família e Menores;
            24ª. Comarca de Cascavel;
            25ª. Comarcas de Campo Mourão e Mamborê;
            26ª. Comarcas de Umuarama, Goioerê e Alto Piquiri;
            27ª. Comarcas de Guarapuava, Palmital, Pinhão e Pitanga;
            28ª. Comarcas de Apucarana, Jandaia do Sul, Mandaguari e Marilândia do Sul;
            29ª. Comarcas de Cianorte, Engenheiro Beltrão e Peabiru;
            30ª. Comarca de Foz do Iguaçu;
            31ª. Comarcas de Medianeira, Matelândia, Capitão Leônidas Marques, Catanduvas e São Miguel do Iguaçu;                     
            32ª. Comarcas de Francisco Beltrão, Dois Vizinhos, Realeza e Salto do Lontra;
            33ª. Comarcas de Paranaguá, Antonina, Morretes e Guaratuba;
            34ª. Comarcas de Paranavaí, Alto Paraná, Paraíso do Norte e Terra Rica;
            35ª. Comarcas de Pato Branco, Chopinzinho, Clevelândia, Coronel Vivida e Mangueirinha;
            36ª. Comarcas de Arapongas, Astorga, Colorado e Centenário do Sul;
            37ª. Comarcas de Campo Largo, Araucária e Palmeira;
            38ª. Comarcas de Assis Chateaubriand, Formosa do Oeste, Palotina, Ubiratã e Campina da Lagoa;
            39ª. Comarcas de Cornélio Procópio, São Jerônimo da Serra, Uraí e Assaí;
            40ª. Comarcas de Cruzeiro do Oeste, Cidade Gaúcha, Pérola e Xambrê;
            41ª. Comarcas de Guaíra, Altônia, Iporã e Terra Roxa;
            42ª. Comarcas de Ivaiporã, Barbosa Ferraz, Cândido de Abreu, Faxinal, Grandes Rios e São João do Ivaí;
            43ª. Comarcas de Jacarezinho, Carlópolis e Ribeirão Claro;
            44ª. Comarcas de Laranjeiras do Sul, Guaraniaçu e Quedas do Iguaçu;
            45ª. Comarcas de Rolândia, Cambé, Jaguapitã e Porecatu;
            46ª. Comarcas de São José dos Pinhais e Piraquara;
            47ª. Comarcas de Colombo, Bocaiúva do Sul, Cerro Azul e Rio Branco do Sul;
            48ª. Comarcas de Toledo, Corbélia, Marechal Cândido Rondon e Santa Helena;
            49ª. Comarcas de União da Vitória, Mallet, Palmas e Rebouças;
            50ª. Comarcas de Bandeirantes, Andirá, Cambará e Santa Mariana;
            51ª. Comarcas de Bela Vista do Paraíso, Ibiporã, Primeiro de Maio e Sertanópolis;
            52ª. Comarcas de Castro, Jaguariaíva e Piraí do Sul;
            53ª. Comarcas de Irati, Imbituva, Ipiranga, Prudentópolis e Teixeira Soares;
            54ª. Comarcas da Lapa, Rio Negro, São João do Triunfo e São Mateus do Sul;
            55ª. Comarcas de Loanda, Nova Londrina e Santa Izabel do Ivaí;
            56ª. Comarcas de Nova Esperança, Mandaguaçu, Marialva e Paranacity;
            57ª. Comarcas de Santo Antonio da Platina, Joaquim Távora, Ribeirão do Pinhal, Congonhinhas e Nova Fátima;
            58ª. Comarcas de Santo Antonio do Sudoeste, Barracão e Capanema;
            59ª. Comarcas de Telêmaco Borba, Ortigueira, Reserva e Tibagi;
            60ª. Comarcas de Wenceslau Braz, Arapoti, Sengés e Siqueira Campos;
            61ª. Comarcas de Ibaiti, Tomazina e Curiúva;
(Redação dada pela Lei 9280 de 29/05/1990)

Art. 210.
São as seguintes as Seções Judiciárias:

            1ª. Comarca de Curitiba:
                 1ª.,  2ª. e  5ª. Varas Cíveis;
            2ª. Comarca de Curitiba:
                 3ª.,  4ª. e  6ª. Varas Cíveis;
            3ª. Comarca de Curitiba:
                 9ª.,  10ª. e  11ª. Varas Cíveis;
            4ª. Comarca de Curitiba:
                 7ª., 8ª. e 21ª. Varas Cíveis;
            5ª. Comarca de Curitiba:
                 13ª., 14ª. e 15ª. Varas Cíveis;
            6ª. Comarca de Curitiba: 
                12ª., 16ª. e 17ª. Varas Cíveis;
            7ª. Comarca de Curitiba:                
                18ª., 19ª. e 20ª. Varas Cíveis;
            8ª. Comarca de Curitiba:                
                Vara de Registros Públicos, Auditoria Militar e 1ª. Vara de Família;
            9ª. Comarca de Curitiba:
                2ª., 3ª. e 4ª. Varas de Família;                
            10ª. Comarca de Curitiba:                
                1ª., 2ª. e 3ª Varas da Fazenda Pública, Falências e Concordatas;
            11ª. Comarca de Curitiba:                
                4ª. Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas, Vara de Menores e Vara de Precatórias Cíveis;
            12ª. Comarca de Curitiba: 1a. e 2a. Varas de Execuções Penais; 1a. e 2a. Varas do Tribunal do Júri e Vara de Precatórias Criminais;
            13ª. Comarca de Curitiba:
                1ª., 2ª. e 3ª. Varas de Delitos de Trânsito;
            14ª. Comarca de Curitiba:
                1ª., 4ª. e 7ª. Varas Criminais;   
            15ª. Comarca de Curitiba:
                2ª., 5ª., 8ª. e 10ª. Varas Criminais;
            16ª. Comarca de Curitiba:
                3ª., 6ª., 9ª. e 11ª. Varas Criminais;
            17ª. Comarca de Londrina:
                1ª., 3ª., 5ª., 7ª. e 9ª. Varas Cíveis;
            18ª. Comarca de Londrina:
                2ª., 4ª., 6ª., 8ª. e 10ª. Varas Cíveis;
            19ª. Comarca de Londrina:
                Varas Criminais, de 1ª. a 5ª., Varas de Família e Anexos, 1ª. e 2ª., e Juizado de Pequenas Causas;
            20ª. Comarca de Maringá:
                Varas Cíveis e a 1ª. Vara de Família, Acidentes de Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro  Extrajudicial;
            21ª. Comarca de Maringá:
                Varas Criminais e a 2ª Vara de Família e Menores;
            22ª. Comarca de Ponta Grossa:
                Varas Cíveis e a 1ª. Vara de Família, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial;
            23ª. Comarca de Ponta Grossa:
                Varas Criminais e a 2ª. Vara de Família e Menores;
            24ª. Comarca de Cascavel;
            25ª. Comarcas de Campo Mourão e Mamborê;
            26ª. Comarcas de Umuarama, Goioerê, Alto Piquiri e Icaraíma;
            27ª. Comarcas de Guarapuava, Palmital, Pinhão e Pitanga;
            28ª. Comarcas de Apucarana, Jandaia do Sul, Mandaguari e Marilândia do Sul;
            29ª. Comarcas de Cianorte, Engenheiro Beltrão, Peabiru e Terra Boa;
            30ª. Comarca de Foz do Iguaçu;
            31ª. Comarcas de Medianeira, Matelândia, Capitão Leônidas Marques, Catanduvas e São Miguel do Iguaçu;                     
            32ª. Comarcas de Francisco Beltrão, Dois Vizinhos, Realeza e Salto do Lontra;
            33ª. Comarcas de Paranaguá, Antonina, Morretes e Guaratuba;
            34ª. Comarcas de Paranavaí, Alto Paraná, Paraíso do Norte e Terra Rica;
            35ª. Comarcas de Pato Branco, Chopinzinho, Clevelândia, Coronel Vivida e Mangueirinha;
            36ª. Comarcas de Arapongas, Astorga, Colorado e Centenário do Sul;
            37ª. Comarcas de Campo Largo, Araucária e Palmeira;
            38ª. Comarcas de Assis Chateaubriand, Formosa do Oeste, Palotina, Ubiratã e Campina da Lagoa;
            39ª. Comarcas de Cornélio Procópio, São Jerônimo da Serra, Uraí e Assaí;
            40ª. Comarcas de Cruzeiro do Oeste, Cidade Gaúcha, Pérola e Xambrê;
            41ª. Comarcas de Guaíra, Altônia, Iporã e Terra Roxa;
            42ª. Comarcas de Ivaiporã, Barbosa Ferraz, Cândido de Abreu, Faxinal, Grandes Rios e São João do Ivaí;
            43ª. Comarcas de Jacarezinho, Carlópolis e Ribeirão Claro;
            44ª. Comarcas de Laranjeiras do Sul, Guaraniaçu e Quedas do Iguaçu;
            45ª. Comarcas de Rolândia, Cambé, Jaguapitã e Porecatu;
            46ª. Comarcas de São José dos Pinhais e Piraquara;
            47ª. Comarcas de Colombo, Bocaiúva do Sul, Cerro Azul, Rio Branco do Sul e Almirante Tamandaré;
            48ª. Comarcas de Toledo, Corbélia, Marechal Cândido Rondon e Santa Helena;
            49ª. Comarcas de União da Vitória, Mallet, Palmas e Rebouças;
            50ª. Comarcas de Bandeirantes, Andirá, Cambará e Santa Mariana;
            51ª. Comarcas de Bela Vista do Paraíso, Ibiporã, Primeiro de Maio e Sertanópolis;
            52ª. Comarcas de Castro, Jaguariaíva e Piraí do Sul;
            53ª. Comarcas de Irati, Imbituva, Ipiranga, Prudentópolis e Teixeira Soares;
            54ª. Comarcas da Lapa, Rio Negro, São João do Triunfo e São Mateus do Sul;
            55ª. Comarcas de Loanda, Nova Londrina e Santa Izabel do Ivaí;
            56ª. Comarcas de Nova Esperança, Mandaguaçu, Marialva e Paranacity;
            57ª. Comarcas de Santo Antonio da Platina, Joaquim Távora, Ribeirão do Pinhal, Congonhinhas e Nova Fátima;
            58ª. Comarcas de Santo Antonio do Sudoeste, Barracão e Capanema;
            59ª. Comarcas de Telêmaco Borba, Ortigueira, Reserva e Tibagi;
            60ª. Comarcas de Wenceslau Braz, Arapoti, Sengés e Siqueira Campos;
            61ª. Comarcas de Ibaiti, Tomazina e Curiúva;
 
(Redação dada pela Lei 9309 de 04/07/1990)

Art. 210. São as seguintes as Seções Judiciárias:

            1ª. Comarca de Curitiba:
                 1ª.,  2ª. e  5ª. Varas Cíveis;
            2ª. Comarca de Curitiba:
                 3ª.,  4ª. e  6ª. Varas Cíveis;
            3ª. Comarca de Curitiba:
                 9ª.,  10ª. e  11ª. Varas Cíveis;
            4ª. Comarca de Curitiba:
                 7ª., 8ª. e 21ª. Varas Cíveis;
            5ª. Comarca de Curitiba:
                 13ª., 14ª. e 15ª. Varas Cíveis;
            6ª. Comarca de Curitiba: 
                12ª., 16ª. e 17ª. Varas Cíveis;
            7ª. Comarca de Curitiba:                
                18ª., 19ª. e 20ª. Varas Cíveis;
            8ª. Comarca de Curitiba:                
                Vara de Registros Públicos, Auditoria Militar e 1ª. Vara de Família;
            9ª. Comarca de Curitiba:
                2ª., 3ª. e 4ª. Varas de Família;                
            10ª. Comarca de Curitiba:                
                1ª., 2ª. e 3ª Varas da Fazenda Pública, Falências e Concordatas;
            11ª. Comarca de Curitiba:                
                4ª. Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas, Vara de Menores e Vara de Precatórias Cíveis;
            12ª. Comarca de Curitiba: 1a. e 2a. Varas de Execuções Penais; 1a. e 2a. Varas do Tribunal do Júri e Vara de Precatórias Criminais;
            13ª. Comarca de Curitiba:
                1ª., 2ª. e 3ª. Varas de Delitos de Trânsito;
            14ª. Comarca de Curitiba:
                1ª., 4ª. e 7ª. Varas Criminais;   
            15ª. Comarca de Curitiba:
                2ª., 5ª., 8ª. e 10ª. Varas Criminais;
            16ª. Comarca de Curitiba:
                3ª., 6ª., 9ª. e 11ª. Varas Criminais;
            17ª. Comarca de Londrina:
                1ª., 3ª., 5ª., 7ª. e 9ª. Varas Cíveis;
            18ª. Comarca de Londrina:
                2ª., 4ª., 6ª., 8ª. e 10ª. Varas Cíveis;
            19ª. Comarca de Londrina:
                Varas Criminais, de 1ª. a 5ª., Varas de Família e Anexos, 1ª. e 2ª., e Juizado de Pequenas Causas;
            20ª. Comarca de Maringá:
                Varas Cíveis e a 1ª. Vara de Família, Acidentes de Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro  Extrajudicial;
            21ª. Comarca de Maringá:
                Varas Criminais e a 2ª Vara de Família e Menores;
            22ª. Comarca de Ponta Grossa:
                Varas Cíveis e a 1ª. Vara de Família, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial;
            23ª. Comarca de Ponta Grossa:
                Varas Criminais e a 2ª. Vara de Família e Menores;
            24ª. Comarca de Cascavel;
            25ª. Comarcas de Campo Mourão, Mamborê e Peabiru;
            26ª. Comarcas de Umuarama, Goioerê, Alto Piquiri e Icaraíma;
            27ª. Comarcas de Guarapuava, Palmital, Pinhão e Pitanga;
            28ª. Comarcas de Apucarana, Jandaia do Sul, Mandaguari e Marilândia do Sul;
            29ª. Comarcas de Cianorte, Engenheiro Beltrão e Terra Boa;
            30ª. Comarca de Foz do Iguaçu;
            31ª. Comarcas de Medianeira, Matelândia, Capitão Leônidas Marques, Catanduvas e São Miguel do Iguaçu;                     
            32ª. Comarcas de Francisco Beltrão, Dois Vizinhos, Realeza e Salto do Lontra;
            33ª. Comarcas de Paranaguá, Antonina, Morretes e Guaratuba;
            34ª. Comarcas de Paranavaí, Alto Paraná, Paraíso do Norte e Terra Rica;
            35ª. Comarcas de Pato Branco, Chopinzinho, Clevelândia, Coronel Vivida e Mangueirinha;
            36ª. Comarcas de Arapongas, Astorga, Colorado e Centenário do Sul;
            37ª. Comarcas de Campo Largo, Araucária e Palmeira;
            38ª. Comarcas de Assis Chateaubriand, Formosa do Oeste, Palotina, Ubiratã e Campina da Lagoa;
            39ª. Comarcas de Cornélio Procópio, São Jerônimo da Serra, Uraí e Assaí;
            40ª. Comarcas de Cruzeiro do Oeste, Cidade Gaúcha, Pérola e Xambrê;
            41ª. Comarcas de Guaíra, Altônia, Iporã e Terra Roxa;
            42ª. Comarcas de Ivaiporã, Barbosa Ferraz, Cândido de Abreu, Faxinal, Grandes Rios e São João do Ivaí;
            43ª. Comarcas de Jacarezinho, Carlópolis e Ribeirão Claro;
            44ª. Comarcas de Laranjeiras do Sul, Guaraniaçu e Quedas do Iguaçu;
            45ª. Comarcas de Rolândia, Cambé, Jaguapitã e Porecatu;
            46ª. Comarcas de São José dos Pinhais; Piraquara e Campina Grande do Sul;
            47ª. Comarcas de Colombo, Bocaiúva do Sul, Cerro Azul, Rio Branco do Sul e Almirante Tamandaré;
            48ª. Comarcas de Toledo, Corbélia, Marechal Cândido Rondon e Santa Helena;
            49ª. Comarcas de União da Vitória, Mallet e Palmas;
            50ª. Comarcas de Bandeirantes, Andirá, Cambará e Santa Mariana;
            51ª. Comarcas de Bela Vista do Paraíso, Ibiporã, Primeiro de Maio e Sertanópolis;
            52ª. Comarcas de Castro, Jaguariaíva e Piraí do Sul;
            53ª. Comarcas de Irati, Imbituva, Ipiranga, Prudentópolis, Rebouças e Teixeira Soares;
            54ª. Comarcas da Lapa, Rio Negro, São João do Triunfo e São Mateus do Sul;
            55ª. Comarcas de Loanda, Nova Londrina e Santa Izabel do Ivaí;
            56ª. Comarcas de Nova Esperança, Mandaguaçu, Marialva e Paranacity;
            57ª. Comarcas de Santo Antonio da Platina, Joaquim Távora, Ribeirão do Pinhal, Congonhinhas e Nova Fátima;
            58ª. Comarcas de Santo Antonio do Sudoeste, Barracão e Capanema;
            59ª. Comarcas de Telêmaco Borba, Ortigueira, Reserva e Tibagi;
            60ª. Comarcas de Wenceslau Braz, Arapoti, Sengés e Siqueira Campos;
            61ª. Comarcas de Ibaiti, Tomazina e Curiúva;
(Redação dada pela Lei 9497 de 21/12/1990)

Art. 210.      São as seguintes as Seções Judiciárias:

            1ª. Comarca de Curitiba:
                 1ª.,  2ª. e  5ª. Varas Cíveis;
            2ª. Comarca de Curitiba:
                 3ª.,  4ª. e  6ª. Varas Cíveis;
            3ª. Comarca de Curitiba:
                 9ª.,  10ª. e  11ª. Varas Cíveis;
            4ª. Comarca de Curitiba:
                 7ª., 8ª. e 21ª. Varas Cíveis;
            5ª. Comarca de Curitiba:
                 13ª., 14ª. e 15ª. Varas Cíveis;
            6ª. Comarca de Curitiba:
                12ª., 16ª. e 17ª. Varas Cíveis;
            7ª. Comarca de Curitiba:               
                18ª., 19ª. e 20ª. Varas Cíveis;
            8ª. Comarca de Curitiba:               
                Vara de Registros Públicos, Auditoria Militar e 1ª. Vara de Família;
            9ª. Comarca de Curitiba:
                2ª., 3ª. e 4ª. Varas de Família;               
            10ª. Comarca de Curitiba:               
                1ª., 2ª. e 3ª Varas da Fazenda Pública, Falências e Concordatas;
            11ª. Comarca de Curitiba: 4ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas, Varas da Infância e da Juventude e Vara de Precatórias Cíveis;
            12ª. Comarca de Curitiba: 1a. e 2a. Varas de Execuções Penais; 1a. e 2a. Varas do Tribunal do Júri e Vara de Precatórias Criminais;
            13ª. Comarca de Curitiba:
                1ª., 2ª. e 3ª. Varas de Delitos de Trânsito;
            14ª. Comarca de Curitiba:
                1ª., 4ª. e 7ª. Varas Criminais;  
            15ª. Comarca de Curitiba:
                2ª., 5ª., 8ª. e 10ª. Varas Criminais;
            16ª. Comarca de Curitiba:
                3ª., 6ª., 9ª. e 11ª. Varas Criminais;
            17ª. Comarca de Londrina:
                1ª., 3ª., 5ª., 7ª. e 9ª. Varas Cíveis;
            18ª. Comarca de Londrina:
                2ª., 4ª., 6ª., 8ª. e 10ª. Varas Cíveis;
            19ª. Comarca de Londrina: Varas Criminais, 1ª a 5ª, Varas de Família e Anexos, Vara da Infância e da Juventude, Juizados Especiais, e Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios;
            20ª. Comarca de Maringá: Varas Cíveis, 1ª a 6ª e Varas de Família e Anexos, 1ª e 2ª;
            21ª. Comarca de Maringá: Varas Criminais, 1ª a 4ª, Vara da Infância e da Juventude, Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios;
            22ª. Comarca de Ponta Grossa: Varas Cíveis, 1ª a 4ª e Varas de Família e Anexos, 1ª e 2ª;
            23ª. Comarca de Ponta Grossa: Varas Criminais, 1ª e 2ª, Vara da Infância e da Juventude, Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios.
            24ª. Comarca de Cascavel;
            25ª. Comarcas de Campo Mourão, Mamborê e Peabiru;
            26ª. Comarcas de Umuarama, Goioerê, Alto Piquiri e Icaraíma;
            27ª. Comarcas de Guarapuava, Palmital, Pinhão e Pitanga;
            28ª. Comarcas de Apucarana, Jandaia do Sul, Mandaguari e Marilândia do Sul;
            29ª. Comarcas de Cianorte, Engenheiro Beltrão e Terra Boa;
            30ª. Comarca de Foz do Iguaçu;
            31ª. Comarcas de Medianeira, Matelândia, Capitão Leônidas Marques, Catanduvas e São Miguel do Iguaçu;                    
            32ª. Comarcas de Francisco Beltrão, Dois Vizinhos, Realeza e Salto do Lontra;
            33ª. Comarcas de Paranaguá, Antonina, Morretes e Guaratuba;
            34ª. Comarcas de Paranavaí, Alto Paraná, Paraíso do Norte e Terra Rica;
            35ª. Comarcas de Pato Branco, Chopinzinho, Clevelândia, Coronel Vivida e Mangueirinha;
            36ª. Comarcas de Arapongas, Astorga, Colorado e Centenário do Sul;
            37ª. Comarcas de Campo Largo, Araucária e Palmeira;
            38ª. Comarcas de Assis Chateaubriand, Formosa do Oeste, Palotina, Ubiratã e Campina da Lagoa;
            39ª. Comarcas de Cornélio Procópio, São Jerônimo da Serra, Uraí e Assaí;
            40ª. Comarcas de Cruzeiro do Oeste, Cidade Gaúcha, Pérola e Xambrê;
            41ª. Comarcas de Guaíra, Altônia, Iporã e Terra Roxa;
            42ª. Comarcas de Ivaiporã, Barbosa Ferraz, Cândido de Abreu, Faxinal, Grandes Rios e São João do Ivaí;
            43ª. Comarcas de Jacarezinho, Carlópolis e Ribeirão Claro;
            44ª. Comarcas de Laranjeiras do Sul, Guaraniaçu e Quedas do Iguaçu;
            45ª. Comarcas de Rolândia, Cambé, Jaguapitã e Porecatu;
            46ª. Comarcas de São José dos Pinhais; Piraquara e Campina Grande do Sul;
            47ª. Comarcas de Colombo, Bocaiúva do Sul, Cerro Azul, Rio Branco do Sul e Almirante Tamandaré;
            48ª. Comarcas de Toledo, Corbélia, Marechal Cândido Rondon e Santa Helena;
            49ª. Comarcas de União da Vitória, Mallet e Palmas;
            50ª. Comarcas de Bandeirantes, Andirá, Cambará e Santa Mariana;
            51ª. Comarcas de Bela Vista do Paraíso, Ibiporã, Primeiro de Maio e Sertanópolis;
            52ª. Comarcas de Castro, Jaguariaíva e Piraí do Sul;
            53ª. Comarcas de Irati, Imbituva, Ipiranga, Prudentópolis, Rebouças e Teixeira Soares;
            54ª. Comarcas da Lapa, Rio Negro, São João do Triunfo e São Mateus do Sul;
            55ª. Comarcas de Loanda, Nova Londrina e Santa Izabel do Ivaí;
            56ª. Comarcas de Nova Esperança, Mandaguaçu, Marialva e Paranacity;
            57ª. Comarcas de Santo Antonio da Platina, Joaquim Távora, Ribeirão do Pinhal, Congonhinhas e Nova Fátima;
            58ª. Comarcas de Santo Antonio do Sudoeste, Barracão e Capanema;
            59ª. Comarcas de Telêmaco Borba, Ortigueira, Reserva e Tibagi;
            60ª. Comarcas de Wenceslau Braz, Arapoti, Sengés e Siqueira Campos;
            61ª. Comarcas de Ibaiti, Tomazina e Curiúva;
(Redação dada pela Lei 11374 de 16/05/1996)

Art. 210. São as seguintes as Seções Judiciárias:

            1ª. Comarca de Curitiba:
                 1ª.,  2ª. e  5ª. Varas Cíveis;
            2ª. Comarca de Curitiba:
                 3ª.,  4ª. e  6ª. Varas Cíveis;
            3ª. Comarca de Curitiba:
                 9ª.,  10ª. e  11ª. Varas Cíveis;
            4ª. Comarca de Curitiba:
                 7ª., 8ª. e 21ª. Varas Cíveis;
            5ª. Comarca de Curitiba:
                 13ª., 14ª. e 15ª. Varas Cíveis;
            6ª. Comarca de Curitiba: 
                12ª., 16ª. e 17ª. Varas Cíveis;
            7ª. Comarca de Curitiba:                
                18ª., 19ª. e 20ª. Varas Cíveis;
            8ª. Comarca de Curitiba:                
                Vara de Registros Públicos, Auditoria Militar e 1ª. Vara de Família;
            9ª. Comarca de Curitiba:
                2ª., 3ª. e 4ª. Varas de Família;                
            10ª. Comarca de Curitiba:                
                1ª., 2ª. e 3ª Varas da Fazenda Pública, Falências e Concordatas;
            11ª. Comarca de Curitiba:                
                4ª. Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas, Vara de Menores e Vara de Precatórias Cíveis;
            12ª. Comarca de Curitiba: 1a. e 2a. Varas de Execuções Penais; 1a. e 2a. Varas do Tribunal do Júri e Vara de Precatórias Criminais;
            13ª. Comarca de Curitiba:
                1ª., 2ª. e 3ª. Varas de Delitos de Trânsito;
            14ª. Comarca de Curitiba:
                1ª., 4ª. e 7ª. Varas Criminais;   
            15ª. Comarca de Curitiba:
                2ª., 5ª., 8ª. e 10ª. Varas Criminais;
            16ª. Comarca de Curitiba:
                3ª., 6ª., 9ª. e 11ª. Varas Criminais;
            17ª. Comarca de Londrina:
                1ª., 3ª., 5ª., 7ª. e 9ª. Varas Cíveis;
            18ª. Comarca de Londrina:
                2ª., 4ª., 6ª., 8ª. e 10ª. Varas Cíveis;
            19ª. Comarca de Londrina:
                Varas Criminais, de 1ª. a 5ª., Varas de Família e Anexos, 1ª. e 2ª., e Juizado de Pequenas Causas;
            20ª. Comarca de Maringá:
                Varas Cíveis e a 1ª. Vara de Família, Acidentes de Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro  Extrajudicial;
            21ª. Comarca de Maringá:
                Varas Criminais e a 2ª Vara de Família e Menores;
            22ª. Comarca de Ponta Grossa:
                Varas Cíveis e a 1ª. Vara de Família, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial;
            23ª. Comarca de Ponta Grossa:
                Varas Criminais e a 2ª. Vara de Família e Menores;
            24ª. Comarca de Cascavel;
            25ª. Comarcas de Campo Mourão, Mamborê, Peabiru e Iretama;
            26ª. Comarcas de Umuarama, Goioerê, Alto Piquiri e Icaraíma;
            27ª. Comarcas de Guarapuava, Palmital, Pinhão, Pitanga e Manoel Ribas;
            28ª. Comarcas de Apucarana, Jandaia do Sul, Mandaguari e Marilândia do Sul;
            29ª. Comarcas de Cianorte, Engenheiro Beltrão e Terra Boa;
            30ª. Comarca de Foz do Iguaçu;
            31ª. Comarcas de Medianeira, Matelândia, Capitão Leônidas Marques, Catanduvas e São Miguel do Iguaçu;                     
            32ª. Comarcas de Francisco Beltrão, Dois Vizinhos, Realeza e Salto do Lontra;
            33ª. Comarcas de Paranaguá, Antonina, Morretes, Guaratuba e Matinhos;
            34ª. Comarcas de Paranavaí, Alto Paraná, Paraíso do Norte, Terra Rica e Cantagalo;
            35ª. Comarcas de Pato Branco, Chopinzinho, Clevelândia, Coronel Vivida e Mangueirinha;
            36ª. Comarcas de Arapongas, Astorga, Colorado e Centenário do Sul;
            37ª. Comarcas de Campo Largo, Araucária e Palmeira;
            38ª. Comarcas de Assis Chateaubriand, Formosa do Oeste, Palotina, Ubiratã e Campina da Lagoa;
            39ª. Comarcas de Cornélio Procópio, São Jerônimo da Serra, Uraí e Assaí;
            40ª. Comarcas de Cruzeiro do Oeste, Cidade Gaúcha, Pérola e Xambrê;
            41ª. Comarcas de Guaíra, Altônia, Iporã e Terra Roxa;
            42ª. Comarcas de Ivaiporã, Barbosa Ferraz, Cândido de Abreu, Faxinal, Grandes Rios e São João do Ivaí;
            43ª. Comarcas de Jacarezinho, Carlópolis e Ribeirão Claro;
            44ª. Comarcas de Laranjeiras do Sul, Guaraniaçu e Quedas do Iguaçu;
            45ª. Comarcas de Rolândia, Cambé, Jaguapitã e Porecatu;
            46ª. Comarcas de São José dos Pinhais, Piraquara, Campina Grande do Sul; Fazenda Rio Grande e Pinhais;
            47ª. Comarcas de Colombo, Bocaiúva do Sul, Cerro Azul, Rio Branco do Sul e Almirante Tamandaré;
            48ª. Comarcas de Toledo, Corbélia, Marechal Cândido Rondon e Santa Helena;
            49ª. Comarcas de União da Vitória, Mallet e Palmas;
            50ª. Comarcas de Bandeirantes, Andirá, Cambará e Santa Mariana;
            51ª. Comarcas de Bela Vista do Paraíso, Ibiporã, Primeiro de Maio e Sertanópolis;
            52ª. Comarcas de Castro, Jaguariaíva e Piraí do Sul;
            53ª. Comarcas de Irati, Imbituva, Ipiranga, Prudentópolis, Rebouças e Teixeira Soares;
            54ª. Comarcas da Lapa, Rio Negro, São João do Triunfo e São Mateus do Sul;
            55ª. Comarcas de Loanda, Nova Londrina e Santa Izabel do Ivaí;
            56ª. Comarcas de Nova Esperança, Mandaguaçu, Marialva e Paranacity;
            57ª. Comarcas de Santo Antonio da Platina, Joaquim Távora, Ribeirão do Pinhal, Congonhinhas e Nova Fátima;
            58ª. Comarcas de Santo Antonio do Sudoeste, Barracão e Capanema;
            59ª. Comarcas de Telêmaco Borba, Ortigueira, Reserva e Tibagi;
            60ª. Comarcas de Wenceslau Braz, Arapoti, Sengés e Siqueira Campos;
            61ª. Comarcas de Ibaiti, Tomazina e Curiúva;
(Redação dada pela Lei 11920 de 08/12/1997)

Art. 210. São as seguintes as Seções Judiciárias:
1ª) Comarca de Curitiba: 1ª, 2ª e 5ª Varas Cíveis;
2ª) Comarca de Curitiba: 3ª, 4ª e 6ª Varas Cíveis;
3ª) Comarca de Curitiba: 9ª, 10ª e 11ª Varas Cíveis;
4ª) Comarca de Curitiba: 7ª, 8ª e 21ª Varas Cíveis;
5ª) Comarca de Curitiba: 13ª, 14ª e 15ª Varas Cíveis;
6ª) Comarca de Curitiba: 12ª, 16ª e 17ª Varas Cíveis;
7ª) Comarca de Curitiba: 18ª, 19ª e 20ª Varas Cíveis;
8ª) Comarca de Curitiba: 22ª, 23ª e 24ª Varas Cíveis;
9ª) Comarca de Curitiba: 25ª, 26ª e 27ª Varas Cíveis;
10ª) Comarca de Curitiba: Vara de Registros Públicos, Auditoria Militar e 1ª Vara de Família;
11ª) Comarca de Curitiba: 2ª, 3ª e 4ª Varas de Família;
12ª) Comarca de Curitiba: 1ª, 2ª e 3ª Varas da Fazenda Pública, Falências e Concordatas;
13ª) Comarca de Curitiba: 4ª, 5ª e 6ª Varas de Fazenda Pública, Falências e Concordatas;
14ª) Comarca de Curitiba: Varas de Infância e Juventude e Varas de Precatórias e Juizados Especiais;
15ª) Comarca de Curitiba: 1ª,2ª Varas de Execuções Penais; 1ª e 2ª Varas do Tribunal do Júri;
16ª) Comarca de Curitiba: 1ª, 4ª e 7ª Varas Criminais;
17ª) Comarca de Curitiba: 2ª, 5ª, 8ª e 10ª Varas Criminais;
18ª) Comarca de Curitiba: 3ª, 6ª, 9ª e 11ª Varas Criminais:
19ª) Comarca de Curitiba: 1ª, 2ª e 3ª Varas de Delitos de Trânsito;
20ª) Comarca de Londrina: 1ª, 3ª, 5ª, 7ª, 9ª e 11ª Varas Cíveis;
21ª) Comarca de Londrina: 2ª, 4ª, 6ª, 8ª, 10ª e 12ª Varas Cíveis;
22ª) Comarca de Londrina: Varas Criminais de 1ª a 5ª, Varas de Família e anexos.
Vara da Infância e Juventude. Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios e Juizados Especiais;
23ª) Comarca de Maringá: Varas Cíveis lª a 7ª e Varas de Família e anexos, 1ª e 2ª e Juizados Especiais;
24ª) Comarca de Maringá: Varas Criminais, lª e 4ª Vara da Infância e da Juventude. Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios;
25ª) Comarca de Ponta Grossa: Varas Cíveis, lª e 4ª e Vara de Família e anexos, 1ª, 2ª e Juizados Especiais;
26ª) Comarca de Ponta Grossa: Varas Criminais, 1ª e 2ª, Vara da Infância e Juventude, Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios;
27ª) Comarcas de Cascavel;
28ª) Comarcas de Campo Mourão, Mamborê, Peabiru e Iretama;
29ª) Comarcas de Umuarama, Goioerê, Alto Piquiri e Icaraima;
30ª) Comarcas de Guarapuava, Palmital, Pinhão, Pitanga e Manoel Ribas;
31ª) Comarcas de Apucarana, Jandaia do Sul, Mandaguari e Marilândia do Sul;
32ª) Comarcas de Cianorte, Engenheiro Beltrão e Terra Boa;
33ª) Comarca de Foz do Iguaçu;
34ª) Comarcas de Medianeira, Matelândia, Capitão Leônidas Marques, Catanduvas e São Miguel do Iguaçu;
35ª) Comarcas de Francisco Beltrão, Dois Vizinhos, Realeza e Salto do Lontra;
36ª) Comarcas de Paranaguá, Antonina, Morretes, Guaratuba e Matinhos;
37ª)Comarcas de Paranavaí, Alto Paraná, Paraíso do Norte, Terra Rica e Cantagalo;
38ª) Comarcas de Pato Branco, Chopinzinho, Clevelândia, Coronel Vivida e Mangueirinha;
39ª) Comarcas de Arapongas, Astorga, Colorado e Centenário do Sul;
40ª) Comarcas de Campo Largo, Araucária e Palmeira;
41ª) Comarcas de Assis Chateaubriand, Formosa do Oeste, Palotina, Ubiratã e Campina da Lagoa;
42ª) Comarcas de Cornélio Procópio, São Jerônimo da Serra, Uraí e Assaí;
43ª)Comarcas de Cruzeiro do Oeste, Cidade Gaúcha. Pérola e Xambrê;
44ª) Comarcas de Guaíra, Altônia, Iporã e Terra Roxa;
45ª) Comarcas de lvaiporã, Barbosa Ferraz, Cândido de Abreu, Faxinal, Grandes Rios e São João do Ivaí;
46ª) Comarcas de Jacarezinho, Carlópolis e Ribeirão Claro;
47ª) Comarcas de Laranjeiras do Sul, Guaraniaçu e Quedas do Iguaçu;
48ª) Comarcas de Rolândia, Cambé, Jaguapitã e Porecatu;
49ª) Comarcas de São José dos Pinhais, Piraquara, Campina Grande do Sul, Fazenda Rio Grande e Pinhais;
50ª) Comarcas de Colombo, Bocaiúva do Sul, Cerro Azul, Rio Branco do Sul e Almirante Tamandaré;
51ª) Comarcas de Toledo, Corbélia, Marechal Cândido Rondon e Santa Helena;
52ª) Comarcas de União da Vitória, Mallet e Palmas;
53ª) Comarcas de Bandeirantes, Andirá, Cambará e Santa Mariana;
54ª) Comarcas de Bela Vista do Paraíso, Ibiporã, Primeiro de Maio e Sertanópolis;
55ª)Comarcas de Castro, Jaguariaíva e Piraí do Sul;
56ª) Comarcas de Irati, Imbituva, Ipiranga, Prudentópolis, Rebouças e Teixeira Soares;
57ª) Comarcas da Lapa, Rio Negro, São João do Triunfo e São Mateus do Sul;
58ª) Comarcas de Loanda, Nova Londrina e Santa Isabel do Ivaí;
59ª) Comarcas de Nova Esperança, Mandaguaçu, Marialva, Paranacity e Sarandi;
60ª) Comarcas de Santo Antonio da Platina, Joaquim Távora, Ribeirão do Pinhal, Congoinhas e Nova Fátima;
61ª) Comarcas de Santo Antonio do Sudoeste, Barracão e Capanema;
62ª) Comarcas de Telêmaco Borba, Ortigueira, Reserva e Tibagi;
63ª) Comarcas de Wenceslau Braz, Arapoti, Sengés e Siqueira Campos;
64ª) Comarcas de Ibaiti, Tomazina e Curiúva;
(Redação dada pela Lei 12359 de 18/12/1998)

Art. 210. As Seções Judiciárias são assim constituídas:
1ª) Comarca de Curitiba: 1ª, 2ª e 5ª Varas Cíveis;
2ª) Comarca de Curitiba: 3ª, 4ª e 6ª Varas Cíveis;
3ª) Comarca de Curitiba: 9ª, 10ª e 11ª Varas Cíveis;
4ª) Comarca de Curitiba: 7ª, 8ª e 21ª Varas Cíveis;
5ª) Comarca de Curitiba: 13ª, 14ª e 15ª Varas Cíveis;
6ª) Comarca de Curitiba: 12ª, 16ª e 17ª Varas Cíveis;
7ª) Comarca de Curitiba: 18ª, 19ª e 20ª Varas Cíveis;
8ª) Comarca de Curitiba: 22ª, 23ª e 24ª Varas Cíveis;
9ª) Comarca de Curitiba: 25ª, 26ª e 27ª Varas Cíveis;
10ª) Comarca de Curitiba: Vara de Registros Públicos, Auditoria Militar e 1ª Vara de Família;
11ª) Comarca de Curitiba: 2ª, 3ª e 4ª Varas de Família;
12ª) Comarca de Curitiba: 1ª, 2ª e 3ª Varas da Fazenda Pública, Falências e Concordatas;
13ª) Comarca de Curitiba: 4ª, 5ª e 6ª Varas de Fazenda Pública, Falências e Concordatas;
14ª) Comarca de Curitiba: Varas de Infância e Juventude e Varas de Precatórias e Juizados Especiais;
15ª) Comarca de Curitiba: 1ª,2ª Varas de Execuções Penais; 1ª e 2ª Varas do Tribunal do Júri;
16ª) Comarca de Curitiba: 1ª, 4ª e 7ª Varas Criminais;
17ª) Comarca de Curitiba: 2ª, 5ª, 8ª e 10ª Varas Criminais;
18ª) Comarca de Curitiba: 3ª, 6ª, 9ª e 11ª Varas Criminais:
19ª) Comarca de Curitiba: 1ª, 2ª e 3ª Varas de Delitos de Trânsito;
20ª) Comarca de Londrina: 1ª, 3ª, 5ª, 7ª, 9ª e 11ª Varas Cíveis;
21ª) Comarca de Londrina: 2ª, 4ª, 6ª, 8ª, 10ª e 12ª Varas Cíveis;
22ª) Comarca de Londrina: Varas Criminais de 1ª a 5ª, Varas de Família e anexos.
Vara da Infância e Juventude. Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios e Juizados Especiais;
23ª) Comarca de Maringá: Varas Cíveis lª a 7ª e Varas de Família e anexos, 1ª e 2ª e Juizados Especiais;
24ª) Comarca de Maringá: Varas Criminais, lª e 4ª Vara da Infância e da Juventude. Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios;
25ª) Comarca de Ponta Grossa: Varas Cíveis, lª e 4ª e Vara de Família e anexos, 1ª, 2ª e Juizados Especiais;
26ª) Comarca de Ponta Grossa: Varas Criminais, 1ª e 2ª, Vara da Infância e Juventude, Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios;
27ª) Comarcas de Guarapuava, Palmital, Pinhão e Pitanga, Manoel Ribas e Cantagalo;
28ª) Comarcas de Campo Mourão, Mamborê, Peabiru e Iretama;
29ª) Comarcas de Umuarama, Goioerê, Alto Piquiri e Icaraima;
30ª) Comarcas de Guarapuava, Palmital, Pinhão, Pitanga e Manoel Ribas;
31ª) Comarcas de Apucarana, Jandaia do Sul, Mandaguari e Marilândia do Sul;
32ª) Comarcas de Cianorte, Engenheiro Beltrão e Terra Boa;
33ª) Comarca de Foz do Iguaçu;
34ª) Comarcas de Paranavaí, Alto Paraná, Paraíso do Norte e Terra Rica;
35ª) Comarcas de Francisco Beltrão, Dois Vizinhos, Realeza e Salto do Lontra;
36ª) Comarcas de Paranaguá, Antonina, Morretes, Guaratuba e Matinhos;
37ª)Comarcas de Paranavaí, Alto Paraná, Paraíso do Norte, Terra Rica e Cantagalo;
38ª) Comarcas de Pato Branco, Chopinzinho, Clevelândia, Coronel Vivida e Mangueirinha;
39ª) Comarcas de Arapongas, Astorga, Colorado e Centenário do Sul;
40ª) Comarcas de Campo Largo, Araucária e Palmeira;
41ª) Comarcas de Assis Chateaubriand, Formosa do Oeste, Palotina, Ubiratã e Campina da Lagoa;
42ª) Comarcas de Cornélio Procópio, São Jerônimo da Serra, Uraí e Assaí;
43ª)Comarcas de Cruzeiro do Oeste, Cidade Gaúcha. Pérola e Xambrê;
44ª) Comarcas de Guaíra, Altônia, Iporã e Terra Roxa;
45ª) Comarcas de lvaiporã, Barbosa Ferraz, Cândido de Abreu, Faxinal, Grandes Rios e São João do Ivaí;
46ª) Comarcas de Jacarezinho, Carlópolis e Ribeirão Claro;
47ª) Comarcas de Laranjeiras do Sul, Guaraniaçu e Quedas do Iguaçu;
48ª) Comarcas de Rolândia, Cambé, Jaguapitã e Porecatu;
49ª) Comarcas de São José dos Pinhais, Piraquara, Campina Grande do Sul, Fazenda Rio Grande e Pinhais;
50ª) Comarcas de Colombo, Bocaiúva do Sul, Cerro Azul, Rio Branco do Sul e Almirante Tamandaré;
51ª) Comarcas de Toledo, Corbélia, Marechal Cândido Rondon e Santa Helena;
52ª) Comarcas de União da Vitória, Mallet e Palmas;
53ª) Comarcas de Bandeirantes, Andirá, Cambará e Santa Mariana;
54ª) Comarcas de Bela Vista do Paraíso, Ibiporã, Primeiro de Maio e Sertanópolis;
55ª)Comarcas de Castro, Jaguariaíva e Piraí do Sul;
56ª) Comarcas de Irati, Imbituva, Ipiranga, Prudentópolis, Rebouças e Teixeira Soares;
57ª) Comarcas da Lapa, Rio Negro, São João do Triunfo e São Mateus do Sul;
58ª) Comarcas de Loanda, Nova Londrina e Santa Isabel do Ivaí;
59ª) Comarcas de Nova Esperança, Mandaguaçu, Marialva, Paranacity e Sarandi;
60ª) Comarcas de Santo Antonio da Platina, Joaquim Távora, Ribeirão do Pinhal, Congoinhas e Nova Fátima;
61ª) Comarcas de Santo Antonio do Sudoeste, Barracão e Capanema;
62ª) Comarcas de Telêmaco Borba, Ortigueira, Reserva e Tibagi;
63ª) Comarcas de Wenceslau Braz, Arapoti, Sengés e Siqueira Campos;
64ª) Comarcas de Ibaiti, Tomazina e Curiúva;

(Redação dada pela Lei 12829 de 06/01/2000)

Parágrafo único. Poderão ser convocados 8 (oito) Juízes de Direito de entrância final para prestar auxílio ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Corregedor Geral da Justiça.
(Incluído pela Lei 11920 de 08/12/1997)

CAPÍTULO III
Dos Distritos Judiciários

Art. 211. As Comarcas e seus Distritos são os seguintes:
1. ALTÔNIA: Compreendendo o Distrito da sede;
2. ALTO PARANÁ: Compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Santa Maria e Maristela (Município de Alto Paraná), de Santo Antonio do Caiuá e de São João do Caiuá (Municípios do mesmo nome);
3. ALTO PIQUIRI: Compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Brasilândia, Paulistânia, Mirante do Piquiri e Saltinho do Oeste (Município de Alto Piquiri);
4. ANDIRÁ: Compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Itambaracá (Município do mesmo nome);
5. ANTONINA: Compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Guaraqueçaba e Ararapira (Município de Guaraqueçaba);
6. APUCARANA: Compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Pirapó e São Pedro (Município de Apucarana), de Cambira e Itacolomi (Município de Cambira);
7. ARAPONGAS: Compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Sabaúdia e Bom Progresso (Município de Sabáudia);
8. ARAUCÁRIA: Compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Guajuvira (Município de Araucária);
9. ASSAÍ: Compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Nova América da Colina e São Sebastião da Amoreira (Municípios do mesmo nome);
10. ASSIS CHATEAUBRIAND: Compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Tupãsi e Bragantina (Município de Assis Chateaubriand);
11. ASTORGA: Compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Santa Zélia, Içara e Tupinambá (Município de Astorga), de Munhoz de Melo e Fernão Dias (Município de Munhoz de Melo) de Iguaraçu e de Ângulo (Município de Iguaraçu), de Santa Fé e Flórida (Municípios do mesmo nome);
12. BANDEIRANTES: Compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Nossa Senhora da Candelária (Município de Bandeirantes) e de Santa Amélia (Município do mesmo nome);
13. BARBOSA FERRAZ: Compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Curilândia, Pocinho, Teresa Breda e Corumbataí do Sul (Município de Barbosa Ferraz);
14. BARRACÃO: Compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Salgado Filho, São Sebastião da Bela Vista e Flor da Serra (Município de Salgado Filho);
15. BELA VISTA DO PARAÍSO: Compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Santa Margarida (Município de Bela Vista do Paraíso), de Alvorada do Sul e Esperança no Norte (Município de Alvorada do Sul);
16. BOCAIUVA DO SUL: Compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Marquês de Abrantes (Município de Bocaiuva do Sul) e de Adrianópolis (Município do mesmo nome);
17. CAMBARÁ: Compreendendo o Distrito da sede;
18. CAMBÉ: Compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Prata (Município de Cambé);
19. CAMPO LARGO: Compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Três Córregos e Bateias (Município de Campo Largo), de Balsa Nova e São Luis do Purunã (Município de Balsa Nova);
20. CAMPO MOURÃO: Compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Farol, Piquirivaí e Luisiana (Município de Campo Mourão), de Mamburê e Juranda (Município de Mamburê), de Janiópolis e Arapuã (Município de Janiópolis), Iretama, Roncador e Boa Esperança (Municípios do mesmo nome);
21. CÂNDIDO DE ABREU: Compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Teresa Cristina e Três Bicos (Município de Cândido de Abreu);
22. CAPANEMA: Compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São Luis, Alto Faraday e Cristo Rei (Município de Capanema), Pérola D'Oeste, Bela Vista e Conciolândia (Município de Perola D'Oeste), de Planalto, Centro Novo e Valério (Município de Planalto);
23. CARLÓPOLIS: Compreendendo o Distrito da sede;
24. CASCAVEL: Compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Cafelândia d'Oeste e Santa Teresa (Município de Cascavel) de Catanduvas, Ibema e Três Barras (Município de Catanduvas), de Capitão Leônidas Marques, Santa Lúcia e Boa Vista da Aparecida (Município de Capitão Leônidas Marques);
25. CASTRO: Compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Socavão, Abapã e Carambeí (Município de Castro);
26. CERRO AZUL: Compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Varzeão (Município de Cerro Azul);
27. CHOPINZINHO: Compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São Luiz D'Oeste, São Francisco Sede Sulina e Saudades (Municípios de Chopinzinho), São Jorge D'Oeste, doutor Antonio Paranhos, Iolópolis e Sede Nova Santana (Município de São Jorge D'Oeste), de São João, Vila Paraíso, Dois Irmãos e Nova Lourdes (Município de São João);
28. CIANORTE: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São Lourenço (Município de Cianorte), de Indianópolis e São Manoel (Município de Indianópolis), de Juçara, São Tomé e Japurá (Município do mesmo nome);
29. CIDADE GAÚCHA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Rondon e Bernardelli (Município de Rondon), de Guaporema, Tapira e Nova Olímpia (Municípios do mesmo nome);
30. CLEVELÂNDIA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São Luis e Cel. Firmino Martins (Município de Clevelândia) e de Mariópolis (Município do mesmo nome);
31. COLOMBO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Guaraituba (Município de Colombo), de Almirante Tamandaré, Campo Magro e Tranqueira (Município de Almirante Tamandaré);
32. COLORADO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Alto Alegre (Município de Colorado), de Nossa Senhora das Graças e Mendeslândia (Município de Nossa Senhora das Graças), de Itaguajé, Lobato, Santa Inês e de Santo Inácio (Municípios do mesmo nome);
33. CONGONHINHAS: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São Francisco do Imbaú (Município de Congonhinhas), de Santo Antonio do Paraíso e São Judas Tadeu (Município de Santo Antonio do Paraíso);
34. CORBÉLIA: compreendendo o Distrito da sede;
35. CORNÉLIO PROCÓPIO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Congonhas (Município de Cornélio Procópio), Leópolis, e Jandinópolis (Município de Leópolis) e de Sertaneja (Município do mesmo nome);
36. CORONEL VIVIDA: Compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Vista Alegre (Município de Coronel Vivida), de Mangueirinha, Covó e Honório Serpa (Município de Mangueirinha);
37. CRUZEIRO DO OESTE: Compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Mariluz e São Luis (Município de Mariluz), de Tapejara e Bela Vista de Tapiracuí (Município de Tapejara), de Tuneiras do Oeste, Aparecida do Oeste e Marabá (Município de Tuneiras do Oeste);
38. CURITIBA: Compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Cajurú, Portão, Santa Felicidade, Santa Quitéria, São Casemiro Taboão, Tatuquara, Umbará, Uberaba, Boqueirão, Campo Comprido, Mercês, Pinheirinho, Bacacheri e Barreirinha (Município de Curitiba), de Campina Grande do Sul e Paiol de Baixo (Município de Campina Grande do Sul), de Quatro Barras e Borda do Campo (Município de Quatro Barras, de Piraquara e Pinhais (Município de Piraquara), de Rio Branco do Sul e Itaperuçu (Município de Rio Branco do Sul);
39. CURIÚVA: Compreendendo a sede e os Distritos Judiciá de Alecrim e Figueira (Município de Curiúva) e de Sapopema (Município do mesmo nome);
40. DOIS VIZINHOS: Compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Cruzeiro do Iguaçu e Boa Esperança do Iguaçu (Município de Dois Vizinhos), de Salto do Lontra e Nova Prata (Município de Salto do Lontra);
41. ENGENHEIRO BELTRÃO: Compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Triângulo, Sertãozinho, Figueira do Oeste, Ivailândia e Sussuí (Município de Engenheiro Beltrão), de Fênix, Bela Vista do Ivaí e Porteira Preta (Município de Fênix) e de Quinta do Sol (Município do mesmo nome);
42. FAXINAL: Compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Borrazópolis (Município do mesmo nome);
43. FORMOSA DO OESTE: Compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Jesuítas (Município de Formosa do Oeste), de Nova Aurora e Palmitópolis (Municípios do mesmo nome);
44. FOZ DO IGUAÇU: Compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Santa Teresinha (Município de Foz do Iguaçu);
45. FRANCISCO BELTRÃO: Compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Nova Concórdia (Município de Francisco Beltrão), de Enéas Marques, Pinhalzinho, Nova Esperança e Vista Alegre (Município de Enéas Marques), de Renascença, Baulândia e Canela (Município de Renascença) e de Marmeleiro (Município do mesmo nome);
46. GOIOERÊ: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Jaracatiá, Paraná do Oeste e Quarto Centenário (Município de Goioerê) e de Moreira Salles (Município do mesmo nome);
47. GRANDES RIOS: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Ribeirão Bonito e Rio Branco (Município de Grandes Rios);
48. GUAÍRA: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Dr. Oliveira Castro (Município de Guaíra);
49. GUARAPUAVA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Marquinho, Pinhalzinho, Campina do Simão, Goioxim, Canta Galo, Paz, Carro Quebrado, Turvo, Palmeirinha, Guairaca, Morro Alto, Entre Rios, Boqueirão, Guará e Jordão (Município de Guarapuava) de Pinhão, Reserva, Pedro Lustosa e Bom Retiro (Município de Pinhão);
50. GUARANIAÇU: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Bormann, Diamante, Guaporé e Campo Bonito (Município de Guaraniaçu);
51. IBAITI: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Euzébio de Oliveira, Vila Guay, Vassoural e Amorinha (Município de Ibaiti), de Japira e Nova Jardim (Município de Japira) e de Conselheiro Mayrink (Município do mesmo nome);
52. IBIPORÃ: compreendendo o Distrito da sede;
53. IMBITUVA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Guaramiranga e Apiabá (Município de Imbituva);
54. IPIRANGA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Ivaí e Bom Jardim do Sul (Município de Ivaí);
55. IPORÃ: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Cafezal e Oroite (Município de Iporã), de Francisco Alves e Rio Bonito (Município de Francisco Alves);
56. IRATI: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Guaramirim e Cadeadinho (Município de Irati) e de Inácio Martins (Município do mesmo nome);
57. IVAIPORÃ: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Arapuã, Romeópolis, Alto Porã, Ariranha e Jacutinga (Município de Ivaiporã), de Jardim Alegre e Ubá do Sul (Município de Jardim Alegre), de Manoel Ribas e Barra de Santa Salete (Município de Manoel Ribas);
58. JACAREZINHO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Barra do Jacaré (Município do mesmo nome);
59. JAGUAPITÃ: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Guaraci e Bentópolis (Município de Guaraci) e de Cafeara (Município do mesmo nome);
60. JAGUARIAIVA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Eduardo Xavier da Silva (Município de Jaguariaíva), de Arapoti, Calógeras e Caratuva (Município de Arapoti);
61. JANDAIA DO SUL: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São José (Município de Jandaia do Sul), de Kaloré e Juciara (Município de Kaloré), de Bom Sucesso, Marumbi e São Pedro do Ivaí (Município do mesmo nome);
62. JOAQUIM TÁVORA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Joá e São Roque do Pinhal (Município de Joaquim Távora), de Quatiguá e Guapirama (Municípios do mesmo nome);
63. LAPA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Água Azul (Município da Lapa), de Contenda e Catanduvas do Sul (Município de Contenda) e de Antonio Olinto (Município do mesmo nome);
64. LARANJEIRAS DO SUL: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Herveira, Vila Nova Laranjeiras, Virmond, Rio Bonito, Barreirinho, Rio da Prata, Porto Santana e Guarani da Estratégica (Município de Laranjeiras do Sul), de Quedas do Iguaçu e Espigão Alto (Município de Quedas do Iguaçu);
65. LOANDA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São Pedro do Paraná e Porto São José (Município de São Pedro do Paraná), de Querência do Norte, Santa Cruz do Monte Castelo e Porto Rico (Municípios do mesmo nome);
66. LONDRINA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Guaravera, Irerê, Lerro Ville, Paiquerê, São Luis, Tamarana, Maravilha e Warta (Município de Londrina);
67. MALLET: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Dorizon e Rio Claro do Sul (Município de Mallet), de Paulo Frontin e Vera Guarani (Município de Paulo Frontin);
68. MANDAGUAÇU: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Pulinópolis (Município de Mandaguaçu), de São Jorge e Copacabana do Norte (Município de São Jorge) e Ourizona (Município do mesmo nome);
69. MANDAGUARI: compreendendo o Distrito da sede;
70. MARECHAL CÂNDIDO RONDON: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Margarida, Porto Mendes, Pato Bragado, Vila Mercedes e Quatro Pontos (Município de Marechal Cândido Rondon);
71. MARIALVA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Aquidabã, Sarandi, São Miguel do Cambuí e Santa Fé do Pirapó (Município de Marialva) e de Itambé (Município do mesmo nome);
72. MARILÂNDIA DO SUL: compreende a sede e os Distritos Judiciários de Rio Bom, Santo Antonio do Palmital (Município de Rio Bom) e de Califórnia (Município do mesmo nome);
73. MARINGÁ: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Iguatemi e Floriano (Município de Maringá), de Paissandu e Água Boa (Município de Paissandu) de Dr. Camargo, Floresta e Ivatuba (Municípios do mesmo nome);
74. MATELÂNDIA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Céu Azul e Vera Cruz do Oeste (Município de Céu Azul);
75. MEDIANEIRA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Flor da Serra, Jardinópolis e Missal (Município de Medianeira);
76. MORRETES: compreendendo o Distrito da sede;
77. NOVA ESPERANÇA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Barão de Lucena e Ivaitinga (Município de Nova Esperança), Floraí e Nova Bilac (Município de Floraí), de Atalaia, Uniflor e Presidente Castelo Branco (Município do mesmo nome);
78. NOVA FÁTIMA: compreendendo o Distrito da Sede;
79. NOVA LONDRINA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Cintra Pimentel (Município de Nova Londrina), Itaúna do Sul, Marilena e Diamante do Norte (Município do mesmo nome);
80. PALMAS: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Coronel Domingos Soares, Francisco Frederico Teixeira Guimarães, Ubaldino Taques e Padre Ponciano (Município de Palmas);
81. PALMEIRA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Papagaios Novos (Município de Palmeira) e de Porto Amazonas (Município do mesmo nome);
82. PALMITAL: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Laranjal e Altamira (Município de Palmital);
83. PALOTINA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Vila Maripa, São Camilo e Pérola Independente (Município de Palotina);
84. PARAÍSO DO NORTE: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Mirador e São Carlos do Ivaí (Municípios do mesmo nome);
85. PARANACITY: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Florópolis e Silva Jardim (Município de Paranacity), de Inajá, Paranapoema, Jardim Olinda e Cruzeiro do Sul (Município do mesmo nome);
86. PARANAGUÁ: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Alexandra (Município de Paranaguá) e de Matinhos (Município do mesmo nome);
87. PARANAVAÍ: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Graciosa, Deputado José Afonso, Sumaré (Município de Paranavaí), de Amaporã e Nordestina (Município de Amaporã), de Guairacá, Tamboara, e Nova Aliança do Ivaí (Município do mesmo nome);
88. PATO BRANCO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Bom Sucesso (Município de Pato Branco), de Verê e Sede Progresso (Município de Verê), de Itapejara do Oeste e Vitorino (Municípios do mesmo nome);
89. PEABIRU: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Terra Boa e Malu (Município de Terra Boa), de Araruna e São Vicente (Município de Araruna);
90. PÉROLA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Boa Esperança (Município de Pérola);
91. PIRAÍ DO SUL: compreendendo o Distrito da sede;
92. PITANGA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Boa Ventura, Nova Tebas, São José, Santa Maria e Mato Rico (Município de Pitanga);
93. PONTA GROSSA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Itaiacoca, Guaragi, Piriquitos e Uvaia (Município de Ponta Grossa);
94. PORECATÚ: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Centenário do Sul, Mirasselva e Prado Ferreira (Município de Mirasselva), de Florestópolis e Lupionópolis (Municípios do mesmo nome);
95. PRIMEIRO DE MAIO: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Ibiaci (Município de Primeiro de Maio);
96. PRUDENTÓPOLIS: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Jaciaba e Patos Velhos (Município de Prudentópolis);
97. REALEZA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Marmelândia (Município de Realeza), de Santa Isabel do Oeste e Rio da Prata (Município de Santa Isabel do Oeste) e de Ampére (Município do mesmo nome);
98. REBOUÇAS: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Rio Azul (Município do mesmo nome);
99. RESERVA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de José Lacerda e Rio Novo (Município de Reserva);
100. RIBEIRÃO CLARO: compreendendo o Distrito da sede;
101. RIBEIRÃO DO PINHAL: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Abatiá e Jundiaí do Sul (Municípios do mesmo nome);
102. RIO NEGRO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Quitandinha e Lagoa Verde (Município de Quitandinha), de Pien e Campo Tenente (Municípios do mesmo nome);
103. ROLÂNDIA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São Martinho, Pitangueira e Nossa Senhora da Aparecida (Municípios de Rolândia);
104. SANTA HELENA: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de São Clemente (Município de Santa Helena);
105. SANTA ISABEL DO IVAÍ: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Santa Mônica e São José do Ivaí (Município de Santa Isabel do Ivaí) e de Planaltina do Paraná (Município do mesmo nome);
106. SANTA MARIANA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Panema e Quinzópolis (Município de Santa Mariana);
107. SANTO ANTÔNIO DA PLATINA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Monte Real e Conselheiro Zacarias (Município de Santo Antonio da Platina);
108. SANTO ANTONIO DO SUDOESTE: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Pranchita e Pinhal de São Bento (Município de Santo Antonio do Sudoeste);
109. SÃO JERÔNIMO DA SERRA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São João do Pinhal e Terra Nova (Município de São Jerônimo da Serra), de Santa Cecília do Pavão e Santa Barbara (Município de Santa Cecília do Pavão);
110. SÃO JOÃO DO IVAÍ: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Lunardelli e Ubauná (Município de São João do Ivaí);
111. SÃO JOÃO DO TRIUNFO: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Palmira (Município de São João do Triunfo);
112. SÃO JOSÉ DOS PINHAIS: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Campo Largo da Roseira e Colônia Murici (Municípios de São José dos Pinhais), de Guaratuba e Pedra Branca de Araraquara (Município de Guaratuba), de Mandirituba e Areia Branca dos Assis (Município de Mandirituba), de Tijucas do Sul e Agudos do Sul (Municípios do mesmo nome);
113. SÃO MATEUS DO SUL: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Fluviópolis (Município de São Mateus do Sul);
114. SÃO MIGUEL DO IGUAÇU: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Itacoará e Aurora do Iguaçu (Município de São Miguel do Iguaçu);
115. SENGÉS: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Reianópolis (Município de Sengés);
116. SERTANÓPOLIS: compreendendo o Distrito da sede;
117. SIQUEIRA CAMPOS: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Marimbondo (Município de Siqueira Campos) e Salto do Itararé (Município do mesmo nome);
118. TEIXEIRA SOARES: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Guaraúna (Município de Teixeira Soares);
119. TELÊMACO BORBA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Ortigueira, Barreiro, Lageado Bonito, Monjolinho e Natingui (Município de Ortigueira);
120. TERRA RICA: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Adhemar de Barros (Município de Terra Rica);
121. TERRA ROXA DO OESTE: compreendendo o Distrito da sede;
122. TIBAGÍ: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Alto Amparo e Ventania (Município de Tibagí);
123. TOLEDO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Novo Sarandi, Vila Nova e Ouro Verde (Município de Toledo), de Nova Santa Rosa e Alto Santa Fé (Município de Nova Santa Rosa);
124. TOMASINA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Sapé (Município de Tomasina), de Pinhalão e Lavrinha (Município de Pinhalão) e de Jaboti (Município do mesmo nome);
125. UBIRATÃ: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Yolanda (Município de Ubiratã), de Campina da Lagoa, Bela Vista do Piquiri e Herveira (Município de Campina da Lagoa), de Nova Cantú, Geremias Lunardelli e Santo Rei (Município de Nova Cantú);
126. UMUARAMA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Ivaté, Santa Elisa, Serra dos Dourados, Lovat e Perobal (Município de Umuarama), de Maria Helena, Douradinha e Herculândia (Município de Maria Helena), de Icaraíma, Porto Camargo e Vila Rica do Ivaí (Município de Icaraíma);
127. UNIÃO DA VITÓRIA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São Domingos e São Cristóvão (Município de União da Vitória), de General Carneiro e Jangada do Sul (Município de General Carneiro), de Cruz Machado e Santa Ana (Município de Cruz Machado), de Bituruna, Paula Freitas e Porto Vitória (Municípios do mesmo nome);
128. URAÍ: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Cruzeiro do Norte (Município de Uraí), de Jataizinho, Frei Timóteo e São João (Município de Jataizinho) e de Rancho Alegre (Município do mesmo nome);
129. WENCESLAU BRAZ: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São José da Boa Vista e Santa Ana do Itararé (Município do mesmo nome); e
130. XAMBRÊ: compreendendo o Distrito da sede.

Art. 211. As Comarcas e seus Distritos são os seguintes:
1 – ALTÔNIA: Compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de São Jorge do Patrocínio (Município do mesmo nome);
2 – ALTO PARANÁ: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Santa Maria e Maristela (Município de Alto Paraná), de Santo Antônio do Caiuá e de São João do Caiuá (Município do mesmo nome);
3 – ALTO PIQUIRI: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Brasilândia, Paulistânia, Mirante do Piquiri e Saltinho do Oeste (Município de Alto Piquiri);
4 – ANDIRÁ: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Itambaracá (Município do mesmo nome);
5 – ANTONINA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Guaraqueçaba e Ararapira (Município de Guaraqueçaba);
6 – APUCARANA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Pirapó e São Pedro (Município de Apucarana), de Cambira e Itacolomi (Município de Cambira);
7 - ARAPONGAS: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários Sabáudia e Bom Progresso (Município de Sabáudia);
8 – ARAUCÁRIA: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Guajuvira (Município de Araucária);
9 – ASSAÍ: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Nova América da Colina e São Sebastião da Amoreira (Municípios do mesmo nome);
10 – ASSIS CHATEAUBRIAND: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Bragantina (Município de Assis Chateaubriand) e Tupãssi (Município do mesmo nome);
11 – ASTORGA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Santa Zélia, Içara e Tupinambá (Município de Astorga), de Munhoz de Mello e Fernão Dias (Município de Munhoz de Mello), de Iguaraçu e de Ângulo (Município de Iguaraçu); Santa Fé e Flórida (Municípios do mesmo nome);
12 – BANDEIRANTES: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Nossa Senhora da Candelária (Município de Bandeirantes), e Santa Amélia (Município do mesmo nome);
13 – BARBOSA FERRAZ: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Curilândia, Pocinho, Teresa Breda e Corumbataí do Sul (Município de Barbosa Ferraz);
14 - BARRACÂO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Salgado Filho, São Sebastião da Bela Vista e Flor da Serra (Município de Salgado Filho);
15 – BELA VISTA DO PARAÍSO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Santa Margarida (Município de Bela Vista do Paraíso), de Alvorada do Sul e Esperança do Norte (Município de Alvorada do Sul);
16 – BOCAIÚVA DO SUL: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Marquês de Abrantes (Município de Bocaiúva do Sul) e de Adrianópolis Município do mesmo nome);
17 - CAMBARÁ: compreendendo o Distrito da sede;
18 - CAMBÉ: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Prata (Município de Cambé);
19 – CAMPO LARGO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Três Córregos e Bateias (Município de Campo Largo); Balsa Nova e São Luiz de Purunã (Município de Balsa Nova);
20 – CAMPO MOURÃO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Farol, Piquirivaí e Luisiania (Município de Campo Mourão); Janiópolis e Arapuã (Município de Janiópolis); Mamborê, Juranda, Iretama, Roncador e Boa Esperança (Município do mesmo nome);
21 – CÂNDIDO DE ABREU: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Teresa Cristina e Três Bicos (Município de Cândido de Abreu);
22 - CAPANEMA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São Luíz, Alto Faraday e Cristo Rei (Município de Capanema); Pérola D'Oeste; Bela Vista e Conciolândia (Município de Pérola D'Oeste); Planalto; Centro Novo e Valério (Município de Planalto);
23 - CARLÓPOLIS: compreendendo o Distrito da sede;
24 - CASCAVEL: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Santa Teresa (Município de Cascavel); Catanduvas e Ibema (Município de Catanduvas); Capitão Leônidas Marques e Santa Lúcia (Município de Capitão Leônidas Marques); Cafelândia; Três Barras do Paraná e Boa Vista da Aparecida ( Municípios do mesmo nome);
25 - CASTRO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários Socavão, Abapã e Carambeí (Município de Castro);
26 – CERRO AZUL: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Varzeão (Município de Cerro Azul);
27 - CHOPINZINHO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São Luiz D'Oeste, São Francisco, Sede Sulina e Saudades (Município de Chopinzinho); São Jorge D'Oeste, Doutor Antônio Paranhos, Iolópolis e Sede Nova Sant'Ana (Município de São Jorge D'Oeste); São João, Paraíso, Dois Irmãos e Nova Lourdes (Município de São João);
28 - CIANORTE: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São Lourenço (Município de Cianorte); Indianópolis e São Manoel (Município de Indianópolis); Jussara, São Tomé e Japurá (Município do mesmo nome);
29 – CIDADE GAÚCHA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Rondon e Bernardelli (Município de Rondon); Guaporema, Tapira e Nova Olímpia (Municípios do mesmo nome);
30 - CLEVELÂNDIA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São Luíz e Cel. Firmino Martins (Municípios de Clevelândia); Mariópolis (Município do mesmo nome);
31 - COLOMBO: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Guaraítuba (Município de Colombo);
32 - COLORADO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Alto Alegre (Município de Colorado); Nossa Senhora das Graças e Mendeslândia (Município de Nossa Senhora das Graças); Itaguagé, Lobato, Santa Inês e Santo Inácio (Município do mesmo nome);
33 - CONGONHINHAS: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São Francisco do Imbaú (Município de Congonhinhas); Santo Antônio do Paraíso e São Judas Tadeu (Município de Santo Antônio do Paraíso);
34 – CORBÉLIA: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Braganey (Município do mesmo nome);
35 – CORNÉLIO PROCÓPIO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Congonhas (Município de Cornélio Procópio); Leópolis e Jandinópolis (Município de Leópolis) e de Sertaneja (Município do mesmo nome);
36 – CORONEL VIVIDA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Vista Alegre (Município de Coronel Vivida); Mangueirinha, Covó e Honório Serpa (Município de Mangueirinha);
37 – CRUZEIRO DO OESTE: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Mariluz e São Luiz (Município de Mariluz), Tapejara e Bela Vista de Tapiracuí (Município de Tapejara); Tuneiras do Oeste, Aparecida do Oeste e Marabá (Município de Tuneiras do Oeste);
38 – CURITIBA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Cajuru, Portão, Santa Felicidade, Santa Quitéria, São Casemiro Taboão, Tatuquara, Umbará, Uberaba, Boqueirão, Campo Comprido, Mercês, Pinheirinho, Bacacheri e Barreirinha (Município de Curitiba);
39 – CURIÚVA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Alecrim (Município de Curiúva); Figueira e Sapopema (Municípios do mesmo nome);
40 – DOIS VIZINHOS: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Cruzeiro do Iguaçu e Boa Esperança do Iguaçu (Município de Dois Vizinhos); Salto do Lontra e Nova Prata do Iguaçu (Municípios do mesmo nome);
41 – ENGENHEIRO BELTRÃO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Triângulo, Sertãozinho, Figueira do Oeste, Ivailândia e Sussuí (Município de Engenheiro Beltrão); Fênix, Bela Vista do Ivaí e Porteira Preta (Município de Fênix) e Quinta do Sol (Município do mesmo nome);
42 – FAXINAL: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Borrazópolis (Município do mesmo nome);
43 – FORMOSA DO OESTE: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Nova Aurora e Palmitópolis (Município de Nova Aurora); Jesuítas (Município do mesmo nome);
44 – FOZ DO IGUAÇU: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Santa Terezinha de Itaipu (Município do mesmo nome);
45 – FRANCISCO BELTRÃO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Nova Concórdia (Município de Francisco Beltrão); Enéas Marques, Pinhalzinho, Nova Esperança e Vista Alegre (Município de Enéas Marques); Renascença, Baulândia e Canela (Município de Renascença); Marmeleiro (Município do mesmo nome);
46 - GOIO-ERÊ: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Jaracatiá, Paraná do Oeste e Quarto Centenário (Município de Goio-Erê); Moreira Salles (Município do mesmo nome);
47 – GRANDES RIOS: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Ribeirão Bonito, Rio Branco e Rosário (Município de Grandes Rios);
48 - GUAÍRA: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Dr. Oliveira Castro (Município de Guaíra);
49 - GUARAPUAVA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Campina do Simão, Paz, Carro Quebrado, Palmeirinha, Guairacá, Morro Alto, Entre Rios, Boqueirão, Guará e Jordão (Município de Guarapuava); Cantagalo, Marquinho, Pinhalzinho e Goioxim (Município de Cantagalo); Pinhão, Reserva, Pedro Lustosa e Bom Retiro (Município de Pinhão); Turvo (Município do mesmo nome);
50 - GUARANIAÇU: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Bormann, Diamante, Guaporé e Campo Bonito (Município de Guaraniaçu);
51 - IBAITI: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Euzébio de Oliveira, Vila Guay, Vassoural e Amorinha (Município de Ibaiti); Japira e Nova Jardim (Município de Japira); e Conselheiro Mayrinck (Município do mesmo nome);
52 – IBIPORÃ: compreendendo o Distrito da sede;
53 – IMBITUVA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Guaramiranga e Apiabá (Município de Imbituva);
54 - IPIRANGA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Ivaí e Bom Jardim do Sul (Município de Ivaí);
55 - IPORÃ: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Cafezal e Oroite (Município de Iporã); Francisco Alves e Rio Bonito (Município de Francisco Alves);
56 - IRATI: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Guaramirin e Cadeadinho (Município de Irati; Inácio Martins (Município do mesmo nome);
57 - IVAIPORÃ: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Arapuã, Romeópolis, Alto Porã, Ariranha e Jacutinga (Município de Ivaiporã); Jardim Alegre e Ubá do Sul (Município de Jardim Alegre); Manoel Ribas e Barra de Santa Salete (Município de Manoel Ribas);
58 – JACAREZINHO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Barra do Jacaré (Município do mesmo nome);
59 - JAGUAPITÃ: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Guaraci e Bentópolis (Município de Guaraci), Cafeara (Município do mesmo nome);
60 - JAGUARIAÍVA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Eduardo Xavier da Silva (Município de Jaguariaíva); Arapoti, Calógeras e Caratuva (Município de Arapoti);
61 – JANDAIA DO SUL: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São José (Município de Jandaia do Sul); Kaloré e Juciara (Município de Kaloré); Bom Sucesso, Marumbi e São Pedro do Ivaí (Municípios do mesmo nome);
62 – JOAQUIM TÁVORA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Joá e São Roque do Pinhal (Município de Joaquim Távora); Quatiguá e Guapirama (Municípios do mesmo nome);
63 – LAPA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Água Azul (Município da Lapa); Contenda e Catanduva do Sul (Município de Contenda); Antônio Olinto (Município do mesmo nome);
64 – LARANJEIRAS DO SUL: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Herveira, Vila Nova Laranjeiras, Virmond, Rio Bonito, Barreirinho, Rio da Prata, Porto Santana e Guarani da Estratégica (Município de Laranjeiras do Sul), Quedas do Iguaçu e Espigão Alto (Município de Quedas do Iguaçu);
65 – LOANDA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São Pedro do Paraná e Porto São José (Município de São Pedro do Paraná); Querência do Norte, Santa Cruz do Monte Castelo e Porto Rico (Municípios do mesmo nome);
66 – LONDRINA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Guaravera, Irerê, Lerro Ville, Paiquerê, São Luís, Tamarana, Maravilha e Warta (Município de Londrina);
67 - MALLET: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Dorizon e Rio Claro do Sul (Município de Mallet); Paulo Frontin e Vera Guarani (Município de Paulo Frontin).
68 - MANDAGUAÇU: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Pulinópolis (Município de Mandaguaçu); São Jorge do Ivaí e Copacabana do Norte (Município de São Jorge do Ivaí); Ourizona (Município do mesmo nome);
69 – MANDAGUARI: compreendendo o Distrito da sede;
70 – MARECHAL CÂNDIDO RONDON: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Margarida, Porto Mendes, Pato Bragado, Vila Mercedes e Quatro Pontes (Município de Marechal Cândido Rondon);
71 – MARIALVA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Aquidabã, São Miguel do Cambuí e Santa Fé do Pirapó (Município de Marialva); Sarandi e Itambé (Municípios do mesmo nome);
72 – MARILÂNDIA DO SUL: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Rio Bom, Santo Antônio do Palmital (Município de Rio Bom); Califórnia (Município do mesmo nome);
73 – MARINGÁ: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Iguatemi e Floriano (Município de Maringá); Paiçandu e Água Boa (Município de Paiçandu); Doutor Camargo, Floresta e Ivatuba (Município do mesmo nome);
74 – MATELÂNDIA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Céu Azul e Vera Cruz do Oeste (Municípios do mesmo nome);
75 - MEDIANEIRA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Flor da Serra e Jardinópolis (Município de Medianeira); Missal (Município do mesmo nome);
76 - MORRETES: compreendendo o Distrito da sede;
77 – NOVA ESPERANÇA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Barão de Lucena e Ivaitinga (Município de Nova Esperança); Floraí e Nova Bilac (Município de Floraí); Atalaia, Uniflor e Presidente Castelo Branco (Município do mesmo nome);
78 – NOVA FÁTIMA: compreendendo o Distrito da sede;
79 – NOVA LONDRINA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Cintra Pimentel (Município de Nova Londrina); Itaúna do Sul, Marilena e Diamante do Norte (Municípios do mesmo nome);
80 - PALMAS: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Coronel Domingos Soares, Francisco Frederico Teixeira Guimarães, Ubaldino Taques e Padre Ponciano (Município de Palmas);
81 - PALMEIRA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Papagaios Novos (Município de Palmeira); Porto Amazonas (Município do mesmo nome);
82 - PALMITAL: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Laranjal (Município de Palmital); Altamira do Paraná (Município do mesmo nome);
83 - PALOTINA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Vila Maripá, São Camilo e Pérola Independente (Município de Palotina);
84 – PARAÍSO DO NORTE: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Mirador e São Carlos do Ivaí (Municípios do mesmo nome);
85 - PARANACITY: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Florópolis e Silva Jardim (Município de Paranacity); Inajá, Paranapoema, Jardim Olinda e Cruzeiro do Sul (Municípios do mesmo nome);
86 - PARANAGUÁ: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Alexandra (Município de Paranaguá); Matinhos (Município do mesmo nome);
87 – PARANAVAÍ - compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Graciosa, Deputado José Afonso e Sumaré (Município de Paranavaí); Amaporã e Nordestina (Município de Amaporã); Guairaçá, Tamboara e Nova Aliança do Ivaí (Municípios do mesmo nome);
88 – PATO BRANCO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Bom Sucesso (Município de Pato Branco); Verê e Sede Progresso (Município de Verê); Itapejara do Oeste e Vitorino (Municípios do mesmo nome);
89 - PEABIRU: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Terra Boa e Malu (Município de Terra Boa), de Araruna e São Vicente (Município de Araruna);
90 - PÉROLA: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Boa Esperança (Município de Pérola);
91 – PIRAÍ DO SUL: compreendendo o Distrito da sede;
92 – PIRAQUARA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Pinhais (Município de Piraquara); Campina Grande do Sul e Paiol de Baixo (Município de Campina Grande do Sul); Quatro Barras e Borda do Campo (Município de Quatro Barras);
93 – PITANGA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Boa Ventura, Nova Tebas, São José, Santa Maria e Mato Rico (Município de Pitanga);
94 – PONTA GROSSA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Itaiacoca, Guaragi, Piriquitos e Uvaia (Municípios de Ponta Grossa);
95 – PORECATU: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Mirasselva e Prado Ferreira (Município de Mirasselva); Centenário do Sul, Florestópolis e Lupionópolis (Municípios do mesmo nome);
96 – PRIMEIRO DE MAIO: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Ibiaci (Município de Primeiro de Maio);
97 – PRUDENTÓPOLIS: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Jaciaba e Patos Velhos (Município de Prudentópolis);
98 – REALEZA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Marmelândia (Município de Realeza); Santa Izabel do Oeste e Rio da Prata (Município de Santa Izabel do Oeste); Ampere (Município do mesmo nome);
99 – REBOUÇAS: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Rio Azul (Município do mesmo nome);
100 – RESERVA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de José Lacerda e Rio Novo (Município de Reserva);
101 – RIBEIRÃO CLARO: compreendendo o Distrito da sede;
102 – RIBEIRÃO DO PINHAL: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Abatiá e Jundiaí do Sul (Municípios do mesmo nome);
103 – RIO BRANCO DO SUL: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Itaperuçu (Município de Rio Branco do Sul), de Almirante Tamandaré, Campo Magro e Tranqueira (Município de Almirante Tamandaré);
104 – RIO NEGRO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Quitandinha e Lagoa Verde (Município de Quitandinha); Piên e Campo Tenente (Municípios do mesmo nome);
105 – ROLÂNDIA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São Martinho, Pitangueira e Nossa Senhora da Aparecida (Município de Rolândia);
106 – SANTA HELENA: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de São Clemente (Município de Santa Helena);
107 – SANTA IZABEL DO IVAÍ: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Santa Mônica e São José do Ivaí (Município de Santa Izabel do Ivaí); Planaltina do Paraná (Município do mesmo nome);
108 – SANTA MARIANA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Panema e Quinzópolis (Município de Santa Mariana);
109 – SANTO ANTÔNIO DA PLATINA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Monte Real e Conselheiro Zacarias (Município de Santo Antônio da Platina);
110 – SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Pinhal e São Bento (Município de Santo Antônio do Sudoeste); Pranchita (Município de mesmo nome);
111 – SÃO JERÔNIMO DA SERRA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São João do Pinhal e Terra Nova (Município de São Jerônimo da Serra); de Santa Cecília do Pavão e Santa Bárbara (Município de Santa Cecília do Pavão);
112 – SÃO JOÃO DO IVAÍ: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Ubaúna (Município de São João do Ivaí); Lunardelli (Município do mesmo nome);
113 – SÃO JOÂO DO TRIUNFO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciário de Palmira (Município de São João do Triunfo);
114 – SÃO JOSÉ DOS PINHAIS: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Campo Largo da Roseira e Colônia Murici (Município de São José dos Pinhais); Guaratuba e Pedra Branca de Araraquara (Município de Guaratuba); Mandirituba e Areia Branca dos Assis (Município de Mandirituba); Tijucas do Sul e Agudos do Sul (Municípios do mesmo nome);
115 – SÃO MATEUS DO SUL: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Fluviópolis (Município de São Mateus do Sul);
116 – SÃO MIGUEL DO IGUAÇU: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Itacorá e Aurora do Iguaçu (Município de São Miguel do Iguaçu);
117 – SENGÉS: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Reianópolis (Município de Sengés);
118 – SERTANÓPOLIS: compreendendo o Distrito da sede;
119 – SIQUEIRA CAMPOS: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Marimbondo (Município de Siqueira Campos); Salto do Itararé (Município do mesmo nome);
120 – TEIXEIRA SOARES: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Guaraúna (Município de Teixeira Soares);
121 – TELÊMACO BORBA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Ortigueira, Barreira, Lageado Bonito, Monjolinho e Natingui (Município de Ortigueira);
122 – TERRA RICA: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Adhemar de Barros (Município de Terra Rica);
123 – TERRA ROXA: compreendendo o Distrito da sede;
124 – TIBAGI: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Alto Amparo e Ventania (Município de Tibagi);
125 – TOLEDO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Novo Sarandi, Vila Nova Ouro Verde (Município de Toledo); Nova Santa Rosa e Alto Santa Fé (Município de Nova Santa Rosa);
126 – TOMAZINA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Sapé (Município de Tomazina); Pinhalão e Lavrinha (Município de Pinhalão); Jaboti (Município do mesmo nome).
127 – UBIRATÃ: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Yolanda (Município de Ubiratã); Campina da Lagoa, Bela Vista do Piquiri e Herveira (Município de Campina da Lagoa); Nova Cantu, Geremias Lunardelli e Santo Rei (Município de Nova Cantu);
128 – UMUARAMA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Ivaté, Santa Elisa, Serra dos Dourados, Lovat e Perobal (Município de Umuarama); Maria Helena, Douradina e Herculândia (Município de Maria Helena); Icaraíma, Porto Camargo e Vila Rica do Ivaí (Município de Icaraíma);
129 – UNIÃO DA VITÓRIA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São Domingos e São Cristóvão (Município de União da Vitória); General Carneiro e Jangada do Sul (Município de General Carneiro); Cruz Machado e Santana (Município de Cruz Machado); Bituruna, Paula Freitas e Porto Vitória (Municípios do mesmo nome);
130 – URAÍ: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Cruzeiro do Norte (Município de Uraí); Jataizinho, Frei Timóteo e São João (Município de Jataizinho); Rancho Alegre (Município do mesmo nome);
131 – WENCESLAU BRAZ: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São José da Boa Vista Santa Ana do Itararé (Municípios do mesmo nome);
132 – XAMBRÊ: compreendendo o Distrito da sede.
(Redação dada pela Lei 7878 de 04/07/1984)

Art. 211.
As Comarcas e seus Distritos são os seguintes:
1 – ALTÔNIA: Compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de São Jorge do Patrocínio (Município do mesmo nome);
2 – ALTO PARANÁ: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Santa Maria e Maristela (Município de Alto Paraná), de Santo Antônio do Caiuá e de São João do Caiuá (Município do mesmo nome);
3 – ALTO PIQUIRI: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Brasilândia, Paulistânia, Mirante do Piquiri e Saltinho do Oeste (Município de Alto Piquiri);
4 – ANDIRÁ: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Itambaracá (Município do mesmo nome);
5 – ANTONINA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Guaraqueçaba e Ararapira (Município de Guaraqueçaba);
6 – APUCARANA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Pirapó e São Pedro (Município de Apucarana), de Cambira e Itacolomi (Município de Cambira);
7 - ARAPONGAS: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários Sabáudia e Bom Progresso (Município de Sabáudia);
8 – ARAUCÁRIA: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Guajuvira (Município de Araucária);
9 – ASSAÍ: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Nova América da Colina e São Sebastião da Amoreira (Municípios do mesmo nome);
10 – ASSIS CHATEAUBRIAND: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Bragantina (Município de Assis Chateaubriand) e Tupãssi (Município do mesmo nome);
11 – ASTORGA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Santa Zélia, Içara e Tupinambá (Município de Astorga), de Munhoz de Mello e Fernão Dias (Município de Munhoz de Mello), de Iguaraçu e de Ângulo (Município de Iguaraçu); Santa Fé e Flórida (Municípios do mesmo nome);
12 – BANDEIRANTES: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Nossa Senhora da Candelária (Município de Bandeirantes), e Santa Amélia (Município do mesmo nome);
13 – BARBOSA FERRAZ: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Curilândia, Pocinho, Teresa Breda e Corumbataí do Sul (Município de Barbosa Ferraz);
14 - BARRACÂO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Salgado Filho, São Sebastião da Bela Vista e Flor da Serra (Município de Salgado Filho);
15 – BELA VISTA DO PARAÍSO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Santa Margarida (Município de Bela Vista do Paraíso), de Alvorada do Sul e Esperança do Norte (Município de Alvorada do Sul);
16 – BOCAIÚVA DO SUL: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Marquês de Abrantes (Município de Bocaiúva do Sul) e de Adrianópolis Município do mesmo nome);
17 - CAMBARÁ: compreendendo o Distrito da sede;
18 - CAMBÉ: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Prata (Município de Cambé);
19 – CAMPO LARGO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Três Córregos e Bateias (Município de Campo Largo); Balsa Nova e São Luiz de Purunã (Município de Balsa Nova);
20 – CAMPO MOURÃO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Farol, Piquirivaí e Luisiania (Município de Campo Mourão); Janiópolis e Arapuã (Município de Janiópolis); Mamborê, Juranda, Iretama, Roncador e Boa Esperança (Município do mesmo nome);
21 – CÂNDIDO DE ABREU: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Teresa Cristina e Três Bicos (Município de Cândido de Abreu);
22 - CAPANEMA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São Luíz, Alto Faraday e Cristo Rei (Município de Capanema); Pérola D'Oeste; Bela Vista e Conciolândia (Município de Pérola D'Oeste); Planalto; Centro Novo e Valério (Município de Planalto);
23 - CARLÓPOLIS: compreendendo o Distrito da sede;
24. Cascavel: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Santa Tereza (município de Cascavel); Catanduvas e Ibema (município de Catanduvas); Capitão Leônidas Marques e Santa Lúcia (município de Capitão Leônidas Marques); Três Barras do Paraná e Boa Vista da Aparecida (municípios do mesmo nome);
25 - CASTRO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários Socavão, Abapã e Carambeí (Município de Castro);
26 – CERRO AZUL: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Varzeão (Município de Cerro Azul);
27 - CHOPINZINHO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São Luiz D'Oeste, São Francisco, Sede Sulina e Saudades (Município de Chopinzinho); São Jorge D'Oeste, Doutor Antônio Paranhos, Iolópolis e Sede Nova Sant'Ana (Município de São Jorge D'Oeste); São João, Paraíso, Dois Irmãos e Nova Lourdes (Município de São João);
28 - CIANORTE: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São Lourenço (Município de Cianorte); Indianópolis e São Manoel (Município de Indianópolis); Jussara, São Tomé e Japurá (Município do mesmo nome);
29 – CIDADE GAÚCHA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Rondon e Bernardelli (Município de Rondon); Guaporema, Tapira e Nova Olímpia (Municípios do mesmo nome);
30 - CLEVELÂNDIA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São Luíz e Cel. Firmino Martins (Municípios de Clevelândia); Mariópolis (Município do mesmo nome);
31 - COLOMBO: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Guaraítuba (Município de Colombo);
32 - COLORADO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Alto Alegre (Município de Colorado); Nossa Senhora das Graças e Mendeslândia (Município de Nossa Senhora das Graças); Itaguagé, Lobato, Santa Inês e Santo Inácio (Município do mesmo nome);
33 - CONGONHINHAS: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São Francisco do Imbaú (Município de Congonhinhas); Santo Antônio do Paraíso e São Judas Tadeu (Município de Santo Antônio do Paraíso);
34. Corbélia: compreendendo a sede e os Distritos Judidiários de Braganey e Cafelândia (municípios do mesmo nome);
35 – CORNÉLIO PROCÓPIO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Congonhas (Município de Cornélio Procópio); Leópolis e Jandinópolis (Município de Leópolis) e de Sertaneja (Município do mesmo nome);
36 – CORONEL VIVIDA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Vista Alegre (Município de Coronel Vivida); Mangueirinha, Covó e Honório Serpa (Município de Mangueirinha);
37 – CRUZEIRO DO OESTE: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Mariluz e São Luiz (Município de Mariluz), Tapejara e Bela Vista de Tapiracuí (Município de Tapejara); Tuneiras do Oeste, Aparecida do Oeste e Marabá (Município de Tuneiras do Oeste);
38 – CURITIBA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Cajuru, Portão, Santa Felicidade, Santa Quitéria, São Casemiro Taboão, Tatuquara, Umbará, Uberaba, Boqueirão, Campo Comprido, Mercês, Pinheirinho, Bacacheri e Barreirinha (Município de Curitiba);
39 – CURIÚVA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Alecrim (Município de Curiúva); Figueira e Sapopema (Municípios do mesmo nome);
40. Dois Vizinhos: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Cruzeiro do Iguaçu e Boa Esperança do Iguaçu (município de Dois Vizinhos);
41 – ENGENHEIRO BELTRÃO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Triângulo, Sertãozinho, Figueira do Oeste, Ivailândia e Sussuí (Município de Engenheiro Beltrão); Fênix, Bela Vista do Ivaí e Porteira Preta (Município de Fênix) e Quinta do Sol (Município do mesmo nome);
42 – FAXINAL: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Borrazópolis (Município do mesmo nome);
43 – FORMOSA DO OESTE: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Nova Aurora e Palmitópolis (Município de Nova Aurora); Jesuítas (Município do mesmo nome);
44 – FOZ DO IGUAÇU: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Santa Terezinha de Itaipu (Município do mesmo nome);
45 – FRANCISCO BELTRÃO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Nova Concórdia (Município de Francisco Beltrão); Enéas Marques, Pinhalzinho, Nova Esperança e Vista Alegre (Município de Enéas Marques); Renascença, Baulândia e Canela (Município de Renascença); Marmeleiro (Município do mesmo nome);
46. Goioerê: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Jaracatiá, Paraná do Oeste, Quarto Centenário e Rancho Alegre do Oeste (município do mesmo nome);
47 – GRANDES RIOS: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Ribeirão Bonito, Rio Branco e Rosário (Município de Grandes Rios);
48 - GUAÍRA: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Dr. Oliveira Castro (Município de Guaíra);
49. Guarapuava: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Campina do Simão, Paz, Carro Quebrado, Palmeirinha, Guairacá, Morro Alto, Entre Rios, Boqueirão, Guará e Jordão (município de Guarapuava); Cantagalo, Marquinho, Pinhalzinho e Goioxim (município de Cantagalo); Turvo (município do mesmo nome);
50 - GUARANIAÇU: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Bormann, Diamante, Guaporé e Campo Bonito (Município de Guaraniaçu);
51 - IBAITI: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Euzébio de Oliveira, Vila Guay, Vassoural e Amorinha (Município de Ibaiti); Japira e Nova Jardim (Município de Japira); e Conselheiro Mayrinck (Município do mesmo nome);
52 – IBIPORÃ: compreendendo o Distrito da sede;
53 – IMBITUVA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Guaramiranga e Apiabá (Município de Imbituva);
54 - IPIRANGA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Ivaí e Bom Jardim do Sul (Município de Ivaí);
55 - IPORÃ: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Cafezal e Oroite (Município de Iporã); Francisco Alves e Rio Bonito (Município de Francisco Alves);
56 - IRATI: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Guaramirin e Cadeadinho (Município de Irati; Inácio Martins (Município do mesmo nome);
57 - IVAIPORÃ: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Arapuã, Romeópolis, Alto Porã, Ariranha e Jacutinga (Município de Ivaiporã); Jardim Alegre e Ubá do Sul (Município de Jardim Alegre); Manoel Ribas e Barra de Santa Salete (Município de Manoel Ribas);
58 – JACAREZINHO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Barra do Jacaré (Município do mesmo nome);
59. Juaguapitã: compreendendo a sede os Distritos Judiciários de Guaraci e Bentópolis (município de Guaraci);
60 - JAGUARIAÍVA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Eduardo Xavier da Silva (Município de Jaguariaíva); Arapoti, Calógeras e Caratuva (Município de Arapoti);
61 – JANDAIA DO SUL: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São José (Município de Jandaia do Sul); Kaloré e Juciara (Município de Kaloré); Bom Sucesso, Marumbi e São Pedro do Ivaí (Municípios do mesmo nome);
62 – JOAQUIM TÁVORA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Joá e São Roque do Pinhal (Município de Joaquim Távora); Quatiguá e Guapirama (Municípios do mesmo nome);
63 – LAPA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Água Azul (Município da Lapa); Contenda e Catanduva do Sul (Município de Contenda); Antônio Olinto (Município do mesmo nome);
64. Laranjeiras do Sul: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Herveira, Vila Nova Laranjeiras, Virmond, Rio Bonito, Barreirinho, Rio da Prata, Porto Santana e Guarani da Estratégica (município de Laranjeiras do Sul);
65 – LOANDA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São Pedro do Paraná e Porto São José (Município de São Pedro do Paraná); Querência do Norte, Santa Cruz do Monte Castelo e Porto Rico (Municípios do mesmo nome);
66 – LONDRINA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Guaravera, Irerê, Lerro Ville, Paiquerê, São Luís, Tamarana, Maravilha e Warta (Município de Londrina);
67 - MALLET: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Dorizon e Rio Claro do Sul (Município de Mallet); Paulo Frontin e Vera Guarani (Município de Paulo Frontin).
68 - MANDAGUAÇU: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Pulinópolis (Município de Mandaguaçu); São Jorge do Ivaí e Copacabana do Norte (Município de São Jorge do Ivaí); Ourizona (Município do mesmo nome);
69 – MANDAGUARI: compreendendo o Distrito da sede;
70 – MARECHAL CÂNDIDO RONDON: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Margarida, Porto Mendes, Pato Bragado, Vila Mercedes e Quatro Pontes (Município de Marechal Cândido Rondon);
71 – MARIALVA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Aquidabã, São Miguel do Cambuí e Santa Fé do Pirapó (Município de Marialva); Sarandi e Itambé (Municípios do mesmo nome);
72 – MARILÂNDIA DO SUL: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Rio Bom, Santo Antônio do Palmital (Município de Rio Bom); Califórnia (Município do mesmo nome);
73 – MARINGÁ: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Iguatemi e Floriano (Município de Maringá); Paiçandu e Água Boa (Município de Paiçandu); Doutor Camargo, Floresta e Ivatuba (Município do mesmo nome);
74 – MATELÂNDIA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Céu Azul e Vera Cruz do Oeste (Municípios do mesmo nome);
75 - MEDIANEIRA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Flor da Serra e Jardinópolis (Município de Medianeira); Missal (Município do mesmo nome);
76 - MORRETES: compreendendo o Distrito da sede;
77 – NOVA ESPERANÇA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Barão de Lucena e Ivaitinga (Município de Nova Esperança); Floraí e Nova Bilac (Município de Floraí); Atalaia, Uniflor e Presidente Castelo Branco (Município do mesmo nome);
78 – NOVA FÁTIMA: compreendendo o Distrito da sede;
79 – NOVA LONDRINA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Cintra Pimentel (Município de Nova Londrina); Itaúna do Sul, Marilena e Diamante do Norte (Municípios do mesmo nome);
80 - PALMAS: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Coronel Domingos Soares, Francisco Frederico Teixeira Guimarães, Ubaldino Taques e Padre Ponciano (Município de Palmas);
81 - PALMEIRA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Papagaios Novos (Município de Palmeira); Porto Amazonas (Município do mesmo nome);
82 - PALMITAL: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Laranjal (Município de Palmital); Altamira do Paraná (Município do mesmo nome);
83 - PALOTINA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Vila Maripá, São Camilo e Pérola Independente (Município de Palotina);
84 – PARAÍSO DO NORTE: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Mirador e São Carlos do Ivaí (Municípios do mesmo nome);
85 - PARANACITY: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Florópolis e Silva Jardim (Município de Paranacity); Inajá, Paranapoema, Jardim Olinda e Cruzeiro do Sul (Municípios do mesmo nome);
86. Paranaguá: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Alexandra e Praia de Leste (município de Paranaguá);
87 – PARANAVAÍ - compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Graciosa, Deputado José Afonso e Sumaré (Município de Paranavaí); Amaporã e Nordestina (Município de Amaporã); Guairaçá, Tamboara e Nova Aliança do Ivaí (Municípios do mesmo nome);
88 – PATO BRANCO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Bom Sucesso (Município de Pato Branco); Verê e Sede Progresso (Município de Verê); Itapejara do Oeste e Vitorino (Municípios do mesmo nome);
89 - PEABIRU: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Terra Boa e Malu (Município de Terra Boa), de Araruna e São Vicente (Município de Araruna);
90 - PÉROLA: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Boa Esperança (Município de Pérola);
91 – PIRAÍ DO SUL: compreendendo o Distrito da sede;
92 – PIRAQUARA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Pinhais (Município de Piraquara); Campina Grande do Sul e Paiol de Baixo (Município de Campina Grande do Sul); Quatro Barras e Borda do Campo (Município de Quatro Barras);
93 – PITANGA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Boa Ventura, Nova Tebas, São José, Santa Maria e Mato Rico (Município de Pitanga);
94 – PONTA GROSSA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Itaiacoca, Guaragi, Piriquitos e Uvaia (Municípios de Ponta Grossa);
95. Porecatu: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Mirasselva e prado Ferreira (Município de Mirasselva)  e Florestópolis (município do mesmo nome);
96 – PRIMEIRO DE MAIO: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Ibiaci (Município de Primeiro de Maio);
97 – PRUDENTÓPOLIS: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Jaciaba e Patos Velhos (Município de Prudentópolis);
98 – REALEZA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Marmelândia (Município de Realeza); Santa Izabel do Oeste e Rio da Prata (Município de Santa Izabel do Oeste); Ampere (Município do mesmo nome);
99 – REBOUÇAS: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Rio Azul (Município do mesmo nome);
100 – RESERVA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de José Lacerda e Rio Novo (Município de Reserva);
101 – RIBEIRÃO CLARO: compreendendo o Distrito da sede;
102 – RIBEIRÃO DO PINHAL: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Abatiá e Jundiaí do Sul (Municípios do mesmo nome);
103 – RIO BRANCO DO SUL: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Itaperuçu (Município de Rio Branco do Sul), de Almirante Tamandaré, Campo Magro e Tranqueira (Município de Almirante Tamandaré);
104 – RIO NEGRO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Quitandinha e Lagoa Verde (Município de Quitandinha); Piên e Campo Tenente (Municípios do mesmo nome);
105 – ROLÂNDIA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São Martinho, Pitangueira e Nossa Senhora da Aparecida (Município de Rolândia);
106. Santa Helena: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São Clemente (município de Santa Helena) e São José das Palmeiras (município do mesmo nome);
107 – SANTA IZABEL DO IVAÍ: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Santa Mônica e São José do Ivaí (Município de Santa Izabel do Ivaí); Planaltina do Paraná (Município do mesmo nome);
108 – SANTA MARIANA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Panema e Quinzópolis (Município de Santa Mariana);
109 – SANTO ANTÔNIO DA PLATINA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Monte Real e Conselheiro Zacarias (Município de Santo Antônio da Platina);
110 – SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Pinhal e São Bento (Município de Santo Antônio do Sudoeste); Pranchita (Município de mesmo nome);
111 – SÃO JERÔNIMO DA SERRA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São João do Pinhal e Terra Nova (Município de São Jerônimo da Serra); de Santa Cecília do Pavão e Santa Bárbara (Município de Santa Cecília do Pavão);
112 – SÃO JOÃO DO IVAÍ: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Ubaúna (Município de São João do Ivaí); Lunardelli (Município do mesmo nome);
113 – SÃO JOÂO DO TRIUNFO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciário de Palmira (Município de São João do Triunfo);
114 – SÃO JOSÉ DOS PINHAIS: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Campo Largo da Roseira e Colônia Murici (Município de São José dos Pinhais); Guaratuba e Pedra Branca de Araraquara (Município de Guaratuba); Mandirituba e Areia Branca dos Assis (Município de Mandirituba); Tijucas do Sul e Agudos do Sul (Municípios do mesmo nome);
115 – SÃO MATEUS DO SUL: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Fluviópolis (Município de São Mateus do Sul);
116 – SÃO MIGUEL DO IGUAÇU: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Itacorá e Aurora do Iguaçu (Município de São Miguel do Iguaçu);
117 – SENGÉS: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Reianópolis (Município de Sengés);
118 – SERTANÓPOLIS: compreendendo o Distrito da sede;
119 – SIQUEIRA CAMPOS: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Marimbondo (Município de Siqueira Campos); Salto do Itararé (Município do mesmo nome);
120 – TEIXEIRA SOARES: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Guaraúna (Município de Teixeira Soares);
121 – TELÊMACO BORBA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Ortigueira, Barreira, Lageado Bonito, Monjolinho e Natingui (Município de Ortigueira);
122 – TERRA RICA: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Adhemar de Barros (Município de Terra Rica);
123 – TERRA ROXA: compreendendo o Distrito da sede;
124 – TIBAGI: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Alto Amparo e Ventania (Município de Tibagi);
125 – TOLEDO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Novo Sarandi, Vila Nova Ouro Verde (Município de Toledo); Nova Santa Rosa e Alto Santa Fé (Município de Nova Santa Rosa);
126 – TOMAZINA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Sapé (Município de Tomazina); Pinhalão e Lavrinha (Município de Pinhalão); Jaboti (Município do mesmo nome).
127 – UBIRATÃ: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Yolanda (Município de Ubiratã); Campina da Lagoa, Bela Vista do Piquiri e Herveira (Município de Campina da Lagoa); Nova Cantu, Geremias Lunardelli e Santo Rei (Município de Nova Cantu);
128 – UMUARAMA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Ivaté, Santa Elisa, Serra dos Dourados, Lovat e Perobal (Município de Umuarama); Maria Helena, Douradina e Herculândia (Município de Maria Helena); Icaraíma, Porto Camargo e Vila Rica do Ivaí (Município de Icaraíma);
129 – UNIÃO DA VITÓRIA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São Domingos e São Cristóvão (Município de União da Vitória); General Carneiro e Jangada do Sul (Município de General Carneiro); Cruz Machado e Santana (Município de Cruz Machado); Bituruna, Paula Freitas e Porto Vitória (Municípios do mesmo nome);
130 – URAÍ: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Cruzeiro do Norte (Município de Uraí); Jataizinho, Frei Timóteo e São João (Município de Jataizinho); Rancho Alegre (Município do mesmo nome);
131 – WENCESLAU BRAZ: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São José da Boa Vista Santa Ana do Itararé (Municípios do mesmo nome);
132 – XAMBRÊ: compreendendo o Distrito da sede.
133. Centenário do Sul: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Lupionópolis e Cafeara (municípios do mesmo nome);
134. Quedas do Iguaçu: compreendendo a sede e o distrito Judiciário de Espigão Alto (município de Quedas do Iguaçu);
135. Salto do Lontra: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Nova Prata do Iguaçu (município do mesmo nome);
136. Pinhão: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Reserva, Pedro Lustosa e Bom Retiro (município de Pinhão);
137. Guaratuba: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Matinhos (município do mesmo nome).
(Redação dada pela Lei 8280 de 24/01/1986)

Art. 211. As Comarcas e seus Distritos são os seguintes:
1 – ALTÔNIA: Compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de São Jorge do Patrocínio (Município do mesmo nome);
2 – ALTO PARANÁ: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Santa Maria e Maristela (Município de Alto Paraná), de Santo Antônio do Caiuá e de São João do Caiuá (Município do mesmo nome);
3 – ALTO PIQUIRI: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Brasilândia, Paulistânia, Mirante do Piquiri e Saltinho do Oeste (Município de Alto Piquiri);
4 – ANDIRÁ: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Itambaracá (Município do mesmo nome);
5 – ANTONINA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Guaraqueçaba e Ararapira (Município de Guaraqueçaba);
6 – APUCARANA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Pirapó e São Pedro (Município de Apucarana), de Cambira e Itacolomi (Município de Cambira);
7 - ARAPONGAS: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários Sabáudia e Bom Progresso (Município de Sabáudia);
8 – ARAUCÁRIA: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Guajuvira (Município de Araucária);
9 – ASSAÍ: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Nova América da Colina e São Sebastião da Amoreira (Municípios do mesmo nome);
10 – ASSIS CHATEAUBRIAND: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Bragantina (Município de Assis Chateaubriand) e Tupãssi (Município do mesmo nome);
11 – ASTORGA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Santa Zélia, Içara e Tupinambá (Município de Astorga), de Munhoz de Mello e Fernão Dias (Município de Munhoz de Mello), de Iguaraçu e de Ângulo (Município de Iguaraçu); Santa Fé e Flórida (Municípios do mesmo nome);
12 – BANDEIRANTES: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Nossa Senhora da Candelária (Município de Bandeirantes), e Santa Amélia (Município do mesmo nome);
13 – BARBOSA FERRAZ: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Curilândia, Pocinho, Teresa Breda e Corumbataí do Sul (Município de Barbosa Ferraz);
14 - BARRACÂO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Salgado Filho, São Sebastião da Bela Vista e Flor da Serra (Município de Salgado Filho);
15 – BELA VISTA DO PARAÍSO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Santa Margarida (Município de Bela Vista do Paraíso), de Alvorada do Sul e Esperança do Norte (Município de Alvorada do Sul);
16 – BOCAIÚVA DO SUL: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Marquês de Abrantes (Município de Bocaiúva do Sul) e de Adrianópolis Município do mesmo nome);
17 - CAMBARÁ: compreendendo o Distrito da sede;
18 - CAMBÉ: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Prata (Município de Cambé);
19 – CAMPO LARGO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Três Córregos e Bateias (Município de Campo Largo); Balsa Nova e São Luiz de Purunã (Município de Balsa Nova);
20. CAMPO MOURÃO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Farol, Piquiri-Ivaí, Luisiana (Município de Campo Mourão); Janiópolis e Arapuan (Município de Janiópolis); Iretama e Roncador (Municípios do mesmo nome);
21 – CÂNDIDO DE ABREU: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Teresa Cristina e Três Bicos (Município de Cândido de Abreu);
22 - CAPANEMA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São Luíz, Alto Faraday e Cristo Rei (Município de Capanema); Pérola D'Oeste; Bela Vista e Conciolândia (Município de Pérola D'Oeste); Planalto; Centro Novo e Valério (Município de Planalto);
23 - CARLÓPOLIS: compreendendo o Distrito da sede;
24. CASCAVEL: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Santa Tereza (Município de Cascavel);
25 - CASTRO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários Socavão, Abapã e Carambeí (Município de Castro);
26. CORONEL VIVIDA: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Vista Alegre (Município de Coronel Vivida);
27 - CHOPINZINHO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São Luiz D'Oeste, São Francisco, Sede Sulina e Saudades (Município de Chopinzinho); São Jorge D'Oeste, Doutor Antônio Paranhos, Iolópolis e Sede Nova Sant'Ana (Município de São Jorge D'Oeste); São João, Paraíso, Dois Irmãos e Nova Lourdes (Município de São João);
28 - CIANORTE: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São Lourenço (Município de Cianorte); Indianópolis e São Manoel (Município de Indianópolis); Jussara, São Tomé e Japurá (Município do mesmo nome);
29 – CIDADE GAÚCHA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Rondon e Bernardelli (Município de Rondon); Guaporema, Tapira e Nova Olímpia (Municípios do mesmo nome);
30 - CLEVELÂNDIA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São Luíz e Cel. Firmino Martins (Municípios de Clevelândia); Mariópolis (Município do mesmo nome);
31 - COLOMBO: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Guaraítuba (Município de Colombo);
32 - COLORADO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Alto Alegre (Município de Colorado); Nossa Senhora das Graças e Mendeslândia (Município de Nossa Senhora das Graças); Itaguagé, Lobato, Santa Inês e Santo Inácio (Município do mesmo nome);
33 - CONGONHINHAS: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São Francisco do Imbaú (Município de Congonhinhas); Santo Antônio do Paraíso e São Judas Tadeu (Município de Santo Antônio do Paraíso);
34. CORBÉLIA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Anahy (Município de Corbélia) e Braganey e Cafelândia (Municípios do mesmo nome);
35 – CORNÉLIO PROCÓPIO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Congonhas (Município de Cornélio Procópio); Leópolis e Jandinópolis (Município de Leópolis) e de Sertaneja (Município do mesmo nome);
36 – CORONEL VIVIDA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Vista Alegre (Município de Coronel Vivida); Mangueirinha, Covó e Honório Serpa (Município de Mangueirinha);
37 – CRUZEIRO DO OESTE: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Mariluz e São Luiz (Município de Mariluz), Tapejara e Bela Vista de Tapiracuí (Município de Tapejara); Tuneiras do Oeste, Aparecida do Oeste e Marabá (Município de Tuneiras do Oeste);
38 – CURITIBA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Cajuru, Portão, Santa Felicidade, Santa Quitéria, São Casemiro Taboão, Tatuquara, Umbará, Uberaba, Boqueirão, Campo Comprido, Mercês, Pinheirinho, Bacacheri e Barreirinha (Município de Curitiba);
39 – CURIÚVA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Alecrim (Município de Curiúva); Figueira e Sapopema (Municípios do mesmo nome);
40. Dois Vizinhos: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Cruzeiro do Iguaçu e Boa Esperança do Iguaçu (município de Dois Vizinhos);
41 – ENGENHEIRO BELTRÃO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Triângulo, Sertãozinho, Figueira do Oeste, Ivailândia e Sussuí (Município de Engenheiro Beltrão); Fênix, Bela Vista do Ivaí e Porteira Preta (Município de Fênix) e Quinta do Sol (Município do mesmo nome);
42 – FAXINAL: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Borrazópolis (Município do mesmo nome);
43. FORMOSA DO OESTE: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Iracema (Município de Formosa do Oeste); Nova Aurora e Palmitópolis (Município de Nova Aurora) e Jesuítas (Município do mesmo nome);
44 – FOZ DO IGUAÇU: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Santa Terezinha de Itaipu (Município do mesmo nome);
45 – FRANCISCO BELTRÃO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Nova Concórdia (Município de Francisco Beltrão); Enéas Marques, Pinhalzinho, Nova Esperança e Vista Alegre (Município de Enéas Marques); Renascença, Baulândia e Canela (Município de Renascença); Marmeleiro (Município do mesmo nome);
46. Goioerê: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Jaracatiá, Paraná do Oeste, Quarto Centenário e Rancho Alegre do Oeste (município do mesmo nome);
47 – GRANDES RIOS: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Ribeirão Bonito, Rio Branco e Rosário (Município de Grandes Rios);
48 - GUAÍRA: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Dr. Oliveira Castro (Município de Guaíra);
49. Guarapuava: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Campina do Simão, Paz, Carro Quebrado, Palmeirinha, Guairacá, Morro Alto, Entre Rios, Boqueirão, Guará e Jordão (município de Guarapuava); Cantagalo, Marquinho, Pinhalzinho e Goioxim (município de Cantagalo); Turvo (município do mesmo nome);
50 - GUARANIAÇU: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Bormann, Diamante, Guaporé e Campo Bonito (Município de Guaraniaçu);
51 - IBAITI: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Euzébio de Oliveira, Vila Guay, Vassoural e Amorinha (Município de Ibaiti); Japira e Nova Jardim (Município de Japira); e Conselheiro Mayrinck (Município do mesmo nome);
52 – IBIPORÃ: compreendendo o Distrito da sede;
53. IMBITUVA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Guaramiranga e Apiabá (Município de Imbituva) e Ivaí e Bom Jardim do Sul (Município de Ivaí);
54. IPIRANGA: compreendendo o Distrito da sede;
55 - IPORÃ: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Cafezal e Oroite (Município de Iporã); Francisco Alves e Rio Bonito (Município de Francisco Alves);
56 - IRATI: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Guaramirin e Cadeadinho (Município de Irati; Inácio Martins (Município do mesmo nome);
57 - IVAIPORÃ: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Arapuã, Romeópolis, Alto Porã, Ariranha e Jacutinga (Município de Ivaiporã); Jardim Alegre e Ubá do Sul (Município de Jardim Alegre); Manoel Ribas e Barra de Santa Salete (Município de Manoel Ribas);
58 – JACAREZINHO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Barra do Jacaré (Município do mesmo nome);
59. Juaguapitã: compreendendo a sede os Distritos Judiciários de Guaraci e Bentópolis (município de Guaraci);
60. JAGUARIAÍVA: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Eduardo Xavier da Silva (Município de Jaguariaíva);
61 – JANDAIA DO SUL: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São José (Município de Jandaia do Sul); Kaloré e Juciara (Município de Kaloré); Bom Sucesso, Marumbi e São Pedro do Ivaí (Municípios do mesmo nome);
62 – JOAQUIM TÁVORA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Joá e São Roque do Pinhal (Município de Joaquim Távora); Quatiguá e Guapirama (Municípios do mesmo nome);
63 – LAPA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Água Azul (Município da Lapa); Contenda e Catanduva do Sul (Município de Contenda); Antônio Olinto (Município do mesmo nome);
64. Laranjeiras do Sul: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Herveira, Vila Nova Laranjeiras, Virmond, Rio Bonito, Barreirinho, Rio da Prata, Porto Santana e Guarani da Estratégica (município de Laranjeiras do Sul);
65 – LOANDA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São Pedro do Paraná e Porto São José (Município de São Pedro do Paraná); Querência do Norte, Santa Cruz do Monte Castelo e Porto Rico (Municípios do mesmo nome);
66 – LONDRINA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Guaravera, Irerê, Lerro Ville, Paiquerê, São Luís, Tamarana, Maravilha e Warta (Município de Londrina);
67 - MALLET: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Dorizon e Rio Claro do Sul (Município de Mallet); Paulo Frontin e Vera Guarani (Município de Paulo Frontin).
68 - MANDAGUAÇU: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Pulinópolis (Município de Mandaguaçu); São Jorge do Ivaí e Copacabana do Norte (Município de São Jorge do Ivaí); Ourizona (Município do mesmo nome);
69 – MANDAGUARI: compreendendo o Distrito da sede;
70 – MARECHAL CÂNDIDO RONDON: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Margarida, Porto Mendes, Pato Bragado, Vila Mercedes e Quatro Pontes (Município de Marechal Cândido Rondon);
71 – MARIALVA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Aquidabã, São Miguel do Cambuí e Santa Fé do Pirapó (Município de Marialva); Sarandi e Itambé (Municípios do mesmo nome);
72 – MARILÂNDIA DO SUL: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Rio Bom, Santo Antônio do Palmital (Município de Rio Bom); Califórnia (Município do mesmo nome);
73 – MARINGÁ: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Iguatemi e Floriano (Município de Maringá); Paiçandu e Água Boa (Município de Paiçandu); Doutor Camargo, Floresta e Ivatuba (Município do mesmo nome);
74. MATELÂNDIA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Céu Azul e Vera Cruz do Oeste (Município do mesmo nome);
75 - MEDIANEIRA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Flor da Serra e Jardinópolis (Município de Medianeira); Missal (Município do mesmo nome);
76 - MORRETES: compreendendo o Distrito da sede;
77 – NOVA ESPERANÇA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Barão de Lucena e Ivaitinga (Município de Nova Esperança); Floraí e Nova Bilac (Município de Floraí); Atalaia, Uniflor e Presidente Castelo Branco (Município do mesmo nome);
78 – NOVA FÁTIMA: compreendendo o Distrito da sede;
79 – NOVA LONDRINA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Cintra Pimentel (Município de Nova Londrina); Itaúna do Sul, Marilena e Diamante do Norte (Municípios do mesmo nome);
80 - PALMAS: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Coronel Domingos Soares, Francisco Frederico Teixeira Guimarães, Ubaldino Taques e Padre Ponciano (Município de Palmas);
81 - PALMEIRA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Papagaios Novos (Município de Palmeira); Porto Amazonas (Município do mesmo nome);
82. PALMITAL: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Laranjal (Município de Palmital);
83 - PALOTINA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Vila Maripá, São Camilo e Pérola Independente (Município de Palotina);
84 – PARAÍSO DO NORTE: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Mirador e São Carlos do Ivaí (Municípios do mesmo nome);
85 - PARANACITY: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Florópolis e Silva Jardim (Município de Paranacity); Inajá, Paranapoema, Jardim Olinda e Cruzeiro do Sul (Municípios do mesmo nome);
86. Paranaguá: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Alexandra e Praia de Leste (município de Paranaguá);
87 – PARANAVAÍ - compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Graciosa, Deputado José Afonso e Sumaré (Município de Paranavaí); Amaporã e Nordestina (Município de Amaporã); Guairaçá, Tamboara e Nova Aliança do Ivaí (Municípios do mesmo nome);
88 – PATO BRANCO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Bom Sucesso (Município de Pato Branco); Verê e Sede Progresso (Município de Verê); Itapejara do Oeste e Vitorino (Municípios do mesmo nome);
89 - PEABIRU: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Terra Boa e Malu (Município de Terra Boa), de Araruna e São Vicente (Município de Araruna);
90 - PÉROLA: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Boa Esperança (Município de Pérola);
91 – PIRAÍ DO SUL: compreendendo o Distrito da sede;
92 – PIRAQUARA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Pinhais (Município de Piraquara); Campina Grande do Sul e Paiol de Baixo (Município de Campina Grande do Sul); Quatro Barras e Borda do Campo (Município de Quatro Barras);
93 – PITANGA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Boa Ventura, Nova Tebas, São José, Santa Maria e Mato Rico (Município de Pitanga);
94 – PONTA GROSSA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Itaiacoca, Guaragi, Piriquitos e Uvaia (Municípios de Ponta Grossa);
95. Porecatu: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Mirasselva e prado Ferreira (Município de Mirasselva)  e Florestópolis (município do mesmo nome);
96 – PRIMEIRO DE MAIO: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Ibiaci (Município de Primeiro de Maio);
97 – PRUDENTÓPOLIS: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Jaciaba e Patos Velhos (Município de Prudentópolis);
98 – REALEZA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Marmelândia (Município de Realeza); Santa Izabel do Oeste e Rio da Prata (Município de Santa Izabel do Oeste); Ampere (Município do mesmo nome);
99 – REBOUÇAS: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Rio Azul (Município do mesmo nome);
100 – RESERVA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de José Lacerda e Rio Novo (Município de Reserva);
101 – RIBEIRÃO CLARO: compreendendo o Distrito da sede;
102 – RIBEIRÃO DO PINHAL: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Abatiá e Jundiaí do Sul (Municípios do mesmo nome);
103 – RIO BRANCO DO SUL: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Itaperuçu (Município de Rio Branco do Sul), de Almirante Tamandaré, Campo Magro e Tranqueira (Município de Almirante Tamandaré);
104 – RIO NEGRO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Quitandinha e Lagoa Verde (Município de Quitandinha); Piên e Campo Tenente (Municípios do mesmo nome);
105 – ROLÂNDIA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São Martinho, Pitangueira e Nossa Senhora da Aparecida (Município de Rolândia);
106. Santa Helena: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São Clemente (município de Santa Helena) e São José das Palmeiras (município do mesmo nome);
107 – SANTA IZABEL DO IVAÍ: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Santa Mônica e São José do Ivaí (Município de Santa Izabel do Ivaí); Planaltina do Paraná (Município do mesmo nome);
108 – SANTA MARIANA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Panema e Quinzópolis (Município de Santa Mariana);
109 – SANTO ANTÔNIO DA PLATINA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Monte Real e Conselheiro Zacarias (Município de Santo Antônio da Platina);
110 – SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Pinhal e São Bento (Município de Santo Antônio do Sudoeste); Pranchita (Município de mesmo nome);
111 – SÃO JERÔNIMO DA SERRA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São João do Pinhal e Terra Nova (Município de São Jerônimo da Serra); de Santa Cecília do Pavão e Santa Bárbara (Município de Santa Cecília do Pavão);
112 – SÃO JOÃO DO IVAÍ: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Ubaúna (Município de São João do Ivaí); Lunardelli (Município do mesmo nome);
113 – SÃO JOÂO DO TRIUNFO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciário de Palmira (Município de São João do Triunfo);
114. SÃO JOSÉ DOS PINHAIS: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Cachoeira de São José, Campo Largo da Roseira e Colônia Murici (Município de São José dos Pinhais); Mandirituba e Areia Branca dos Assis (Município de Mandirituba); Tijucas do Sul e Agudos do Sul (Municípios do mesmo nome);
115 – SÃO MATEUS DO SUL: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Fluviópolis (Município de São Mateus do Sul);
116 – SÃO MIGUEL DO IGUAÇU: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Itacorá e Aurora do Iguaçu (Município de São Miguel do Iguaçu);
117 – SENGÉS: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Reianópolis (Município de Sengés);
118 – SERTANÓPOLIS: compreendendo o Distrito da sede;
119 – SIQUEIRA CAMPOS: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Marimbondo (Município de Siqueira Campos); Salto do Itararé (Município do mesmo nome);
120 – TEIXEIRA SOARES: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Guaraúna (Município de Teixeira Soares);
121. TELÊMACO BORBA: compreendendo o Distrito da sede;
122 – TERRA RICA: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Adhemar de Barros (Município de Terra Rica);
123. TERRA ROXA: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Santa Rita do Oeste (Município de Terra Roxa);
124 – TIBAGI: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Alto Amparo e Ventania (Município de Tibagi);
125 – TOLEDO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Novo Sarandi, Vila Nova Ouro Verde (Município de Toledo); Nova Santa Rosa e Alto Santa Fé (Município de Nova Santa Rosa);
126 – TOMAZINA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Sapé (Município de Tomazina); Pinhalão e Lavrinha (Município de Pinhalão); Jaboti (Município do mesmo nome).
127. UBIRATÃ: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Yolanda (Município de Ubiratã) e Juranda (Município do mesmo nome);
128. UMUARAMA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Ivaté, Santa Elisa, Serra dos Dourados, Lovat, Perobal e Vila Alta (Município de Umuarama); Maria Helena, Douradinha, Herculândia e Carbonera (Município de Maria Helena); Icaraíma, Porto Camargo e Vila Rica do Ivaí (Município de Icaraíma);
129 – UNIÃO DA VITÓRIA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São Domingos e São Cristóvão (Município de União da Vitória); General Carneiro e Jangada do Sul (Município de General Carneiro); Cruz Machado e Santana (Município de Cruz Machado); Bituruna, Paula Freitas e Porto Vitória (Municípios do mesmo nome);
130 – URAÍ: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Cruzeiro do Norte (Município de Uraí); Jataizinho, Frei Timóteo e São João (Município de Jataizinho); Rancho Alegre (Município do mesmo nome);
131 – WENCESLAU BRAZ: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São José da Boa Vista Santa Ana do Itararé (Municípios do mesmo nome);
132 – XAMBRÊ: compreendendo o Distrito da sede.
133. Centenário do Sul: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Lupionópolis e Cafeara (municípios do mesmo nome);
134. Quedas do Iguaçu: compreendendo a sede e o distrito Judiciário de Espigão Alto (município de Quedas do Iguaçu);
135. Salto do Lontra: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Nova Prata do Iguaçu (município do mesmo nome);
136. Pinhão: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Reserva, Pedro Lustosa e Bom Retiro (município de Pinhão);
137. GUARATUBA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Pedra Branca de Araraquara (Município de Guaratuba) e Matinhos (Município do mesmo nome);
138. ARAPOTI: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Calógeras e Caratuva (Município de Arapoti);
139. CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Santa Lúcia (Município de Capitão Leônidas Marques) e Boa Vista da Aparecida (Município do mesmo nome);
140. CATANDUVAS: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Ibema (Município de Catanduvas) e Três Barras do Paraná (Município do mesmo nome);
141. ORTIGUEIRA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Barreira, Lageado Bonito, Monjolinho e Natingui (Município de Ortigueira);
142. MANGUEIRINHA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Covó e Honório Serpa (Município de Mangueirinha);
143. CAMPINA DA LAGOA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Bela Vista do Piquiri e Herveira (Município de Campina da Lagoa); Nova Cantu, Geremias Lunardelli e Santo Rei (Município de Nova Cantu); e Altamira do Paraná (Município do mesmo nome);
144. MAMBORÊ: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Boa Esperança (Município do mesmo nome).
(Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

Art. 211.
As Comarcas e seus Distritos são os seguintes:
1 – ALTÔNIA: Compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de São Jorge do Patrocínio (Município do mesmo nome);
2 – ALTO PARANÁ: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Santa Maria e Maristela (Município de Alto Paraná), de Santo Antônio do Caiuá e de São João do Caiuá (Município do mesmo nome);
3 – ALTO PIQUIRI: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Brasilândia, Paulistânia, Mirante do Piquiri e Saltinho do Oeste (Município de Alto Piquiri);
4 – ANDIRÁ: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Itambaracá (Município do mesmo nome);
5 – ANTONINA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Guaraqueçaba e Ararapira (Município de Guaraqueçaba);
6 – APUCARANA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Pirapó e São Pedro (Município de Apucarana), de Cambira e Itacolomi (Município de Cambira);
7 - ARAPONGAS: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários Sabáudia e Bom Progresso (Município de Sabáudia);
8 – ARAUCÁRIA: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Guajuvira (Município de Araucária);
9 – ASSAÍ: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Nova América da Colina e São Sebastião da Amoreira (Municípios do mesmo nome);
10 – ASSIS CHATEAUBRIAND: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Bragantina (Município de Assis Chateaubriand) e Tupãssi (Município do mesmo nome);
11 – ASTORGA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Santa Zélia, Içara e Tupinambá (Município de Astorga), de Munhoz de Mello e Fernão Dias (Município de Munhoz de Mello), de Iguaraçu e de Ângulo (Município de Iguaraçu); Santa Fé e Flórida (Municípios do mesmo nome);
12 – BANDEIRANTES: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Nossa Senhora da Candelária (Município de Bandeirantes), e Santa Amélia (Município do mesmo nome);
13 – BARBOSA FERRAZ: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Curilândia, Pocinho, Teresa Breda e Corumbataí do Sul (Município de Barbosa Ferraz);
14 - BARRACÂO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Salgado Filho, São Sebastião da Bela Vista e Flor da Serra (Município de Salgado Filho);
15 – BELA VISTA DO PARAÍSO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Santa Margarida (Município de Bela Vista do Paraíso), de Alvorada do Sul e Esperança do Norte (Município de Alvorada do Sul);
16 – BOCAIÚVA DO SUL: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Marquês de Abrantes (Município de Bocaiúva do Sul) e de Adrianópolis Município do mesmo nome);
17 - CAMBARÁ: compreendendo o Distrito da sede;
18 - CAMBÉ: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Prata (Município de Cambé);
19 – CAMPO LARGO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Três Córregos e Bateias (Município de Campo Largo); Balsa Nova e São Luiz de Purunã (Município de Balsa Nova);
20. CAMPO MOURÃO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Farol, Piquiri-Ivaí, Luisiana (Município de Campo Mourão); Janiópolis e Arapuan (Município de Janiópolis); Iretama e Roncador (Municípios do mesmo nome);
21 – CÂNDIDO DE ABREU: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Teresa Cristina e Três Bicos (Município de Cândido de Abreu);
22 - CAPANEMA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São Luíz, Alto Faraday e Cristo Rei (Município de Capanema); Pérola D'Oeste; Bela Vista e Conciolândia (Município de Pérola D'Oeste); Planalto; Centro Novo e Valério (Município de Planalto);
23 - CARLÓPOLIS: compreendendo o Distrito da sede;
24. CASCAVEL: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Santa Tereza (Município de Cascavel);
25 - CASTRO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários Socavão, Abapã e Carambeí (Município de Castro);
26. CORONEL VIVIDA: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Vista Alegre (Município de Coronel Vivida);
27 - CHOPINZINHO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São Luiz D'Oeste, São Francisco, Sede Sulina e Saudades (Município de Chopinzinho); São Jorge D'Oeste, Doutor Antônio Paranhos, Iolópolis e Sede Nova Sant'Ana (Município de São Jorge D'Oeste); São João, Paraíso, Dois Irmãos e Nova Lourdes (Município de São João);
28 - CIANORTE: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São Lourenço (Município de Cianorte); Indianópolis e São Manoel (Município de Indianópolis); Jussara, São Tomé e Japurá (Município do mesmo nome);
29 – CIDADE GAÚCHA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Rondon e Bernardelli (Município de Rondon); Guaporema, Tapira e Nova Olímpia (Municípios do mesmo nome);
30 - CLEVELÂNDIA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São Luíz e Cel. Firmino Martins (Municípios de Clevelândia); Mariópolis (Município do mesmo nome);
31 - COLOMBO: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Guaraítuba (Município de Colombo);
32 - COLORADO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Alto Alegre (Município de Colorado); Nossa Senhora das Graças e Mendeslândia (Município de Nossa Senhora das Graças); Itaguagé, Lobato, Santa Inês e Santo Inácio (Município do mesmo nome);
33 - CONGONHINHAS: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São Francisco do Imbaú (Município de Congonhinhas); Santo Antônio do Paraíso e São Judas Tadeu (Município de Santo Antônio do Paraíso);
34. CORBÉLIA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Anahy (Município de Corbélia) e Braganey e Cafelândia (Municípios do mesmo nome);
35 – CORNÉLIO PROCÓPIO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Congonhas (Município de Cornélio Procópio); Leópolis e Jandinópolis (Município de Leópolis) e de Sertaneja (Município do mesmo nome);
36 – CORONEL VIVIDA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Vista Alegre (Município de Coronel Vivida); Mangueirinha, Covó e Honório Serpa (Município de Mangueirinha);
37 – CRUZEIRO DO OESTE: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Mariluz e São Luiz (Município de Mariluz), Tapejara e Bela Vista de Tapiracuí (Município de Tapejara); Tuneiras do Oeste, Aparecida do Oeste e Marabá (Município de Tuneiras do Oeste);
38 – CURITIBA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Cajuru, Portão, Santa Felicidade, Santa Quitéria, São Casemiro Taboão, Tatuquara, Umbará, Uberaba, Boqueirão, Campo Comprido, Mercês, Pinheirinho, Bacacheri e Barreirinha (Município de Curitiba);
39 – CURIÚVA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Alecrim (Município de Curiúva); Figueira e Sapopema (Municípios do mesmo nome);
40. Dois Vizinhos: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Cruzeiro do Iguaçu e Boa Esperança do Iguaçu (município de Dois Vizinhos);
41 – ENGENHEIRO BELTRÃO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Triângulo, Sertãozinho, Figueira do Oeste, Ivailândia e Sussuí (Município de Engenheiro Beltrão); Fênix, Bela Vista do Ivaí e Porteira Preta (Município de Fênix) e Quinta do Sol (Município do mesmo nome);
42 – FAXINAL: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Borrazópolis (Município do mesmo nome);
43. FORMOSA DO OESTE: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Iracema (Município de Formosa do Oeste); Nova Aurora e Palmitópolis (Município de Nova Aurora) e Jesuítas (Município do mesmo nome);
44 – FOZ DO IGUAÇU: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Santa Terezinha de Itaipu (Município do mesmo nome);
45 – FRANCISCO BELTRÃO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Nova Concórdia (Município de Francisco Beltrão); Enéas Marques, Pinhalzinho, Nova Esperança e Vista Alegre (Município de Enéas Marques); Renascença, Baulândia e Canela (Município de Renascença); Marmeleiro (Município do mesmo nome);
46. Goioerê: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Jaracatiá, Paraná do Oeste, Quarto Centenário e Rancho Alegre do Oeste (município do mesmo nome);
47 – GRANDES RIOS: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Ribeirão Bonito, Rio Branco e Rosário (Município de Grandes Rios);
48 - GUAÍRA: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Dr. Oliveira Castro (Município de Guaíra);
49. Guarapuava: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Campina do Simão, Paz, Carro Quebrado, Palmeirinha, Guairacá, Morro Alto, Entre Rios, Boqueirão, Guará e Jordão (município de Guarapuava); Cantagalo, Marquinho, Pinhalzinho e Goioxim (município de Cantagalo); Turvo (município do mesmo nome);
50 - GUARANIAÇU: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Bormann, Diamante, Guaporé e Campo Bonito (Município de Guaraniaçu);
51 - IBAITI: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Euzébio de Oliveira, Vila Guay, Vassoural e Amorinha (Município de Ibaiti); Japira e Nova Jardim (Município de Japira); e Conselheiro Mayrinck (Município do mesmo nome);
52 – IBIPORÃ: compreendendo o Distrito da sede;
53. IMBITUVA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Guaramiranga e Apiabá (Município de Imbituva) e Ivaí e Bom Jardim do Sul (Município de Ivaí);
54. IPIRANGA: compreendendo o Distrito da sede;
55 - IPORÃ: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Cafezal e Oroite (Município de Iporã); Francisco Alves e Rio Bonito (Município de Francisco Alves);
56 - IRATI: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Guaramirin e Cadeadinho (Município de Irati; Inácio Martins (Município do mesmo nome);
57 - IVAIPORÃ: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Arapuã, Romeópolis, Alto Porã, Ariranha e Jacutinga (Município de Ivaiporã); Jardim Alegre e Ubá do Sul (Município de Jardim Alegre); Manoel Ribas e Barra de Santa Salete (Município de Manoel Ribas);
58 – JACAREZINHO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Barra do Jacaré (Município do mesmo nome);
59. Juaguapitã: compreendendo a sede os Distritos Judiciários de Guaraci e Bentópolis (município de Guaraci);
60. JAGUARIAÍVA: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Eduardo Xavier da Silva (Município de Jaguariaíva);
61 – JANDAIA DO SUL: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São José (Município de Jandaia do Sul); Kaloré e Juciara (Município de Kaloré); Bom Sucesso, Marumbi e São Pedro do Ivaí (Municípios do mesmo nome);
62 – JOAQUIM TÁVORA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Joá e São Roque do Pinhal (Município de Joaquim Távora); Quatiguá e Guapirama (Municípios do mesmo nome);
63 – LAPA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Água Azul (Município da Lapa); Contenda e Catanduva do Sul (Município de Contenda); Antônio Olinto (Município do mesmo nome);
64. Laranjeiras do Sul: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Herveira, Vila Nova Laranjeiras, Virmond, Rio Bonito, Barreirinho, Rio da Prata, Porto Santana e Guarani da Estratégica (município de Laranjeiras do Sul);
65 – LOANDA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São Pedro do Paraná e Porto São José (Município de São Pedro do Paraná); Querência do Norte, Santa Cruz do Monte Castelo e Porto Rico (Municípios do mesmo nome);
66 – LONDRINA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Guaravera, Irerê, Lerro Ville, Paiquerê, São Luís, Tamarana, Maravilha e Warta (Município de Londrina);
67 - MALLET: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Dorizon e Rio Claro do Sul (Município de Mallet); Paulo Frontin e Vera Guarani (Município de Paulo Frontin).
68 - MANDAGUAÇU: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Pulinópolis (Município de Mandaguaçu); São Jorge do Ivaí e Copacabana do Norte (Município de São Jorge do Ivaí); Ourizona (Município do mesmo nome);
69 – MANDAGUARI: compreendendo o Distrito da sede;
70 – MARECHAL CÂNDIDO RONDON: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Margarida, Porto Mendes, Pato Bragado, Vila Mercedes e Quatro Pontes (Município de Marechal Cândido Rondon);
71 – MARIALVA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Aquidabã, São Miguel do Cambuí e Santa Fé do Pirapó (Município de Marialva); Sarandi e Itambé (Municípios do mesmo nome);
72 – MARILÂNDIA DO SUL: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Rio Bom, Santo Antônio do Palmital (Município de Rio Bom); Califórnia (Município do mesmo nome);
73 – MARINGÁ: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Iguatemi e Floriano (Município de Maringá); Paiçandu e Água Boa (Município de Paiçandu); Doutor Camargo, Floresta e Ivatuba (Município do mesmo nome);
74. MATELÂNDIA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Céu Azul e Vera Cruz do Oeste (Município do mesmo nome);
75 - MEDIANEIRA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Flor da Serra e Jardinópolis (Município de Medianeira); Missal (Município do mesmo nome);
76 - MORRETES: compreendendo o Distrito da sede;
77 – NOVA ESPERANÇA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Barão de Lucena e Ivaitinga (Município de Nova Esperança); Floraí e Nova Bilac (Município de Floraí); Atalaia, Uniflor e Presidente Castelo Branco (Município do mesmo nome);
78 – NOVA FÁTIMA: compreendendo o Distrito da sede;
79 – NOVA LONDRINA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Cintra Pimentel (Município de Nova Londrina); Itaúna do Sul, Marilena e Diamante do Norte (Municípios do mesmo nome);
80 - PALMAS: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Coronel Domingos Soares, Francisco Frederico Teixeira Guimarães, Ubaldino Taques e Padre Ponciano (Município de Palmas);
81 - PALMEIRA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Papagaios Novos (Município de Palmeira); Porto Amazonas (Município do mesmo nome);
82. PALMITAL: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Laranjal (Município de Palmital);
83 - PALOTINA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Vila Maripá, São Camilo e Pérola Independente (Município de Palotina);
84 – PARAÍSO DO NORTE: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Mirador e São Carlos do Ivaí (Municípios do mesmo nome);
85 - PARANACITY: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Florópolis e Silva Jardim (Município de Paranacity); Inajá, Paranapoema, Jardim Olinda e Cruzeiro do Sul (Municípios do mesmo nome);
86. Paranaguá: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Alexandra e Praia de Leste (município de Paranaguá);
87 – PARANAVAÍ - compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Graciosa, Deputado José Afonso e Sumaré (Município de Paranavaí); Amaporã e Nordestina (Município de Amaporã); Guairaçá, Tamboara e Nova Aliança do Ivaí (Municípios do mesmo nome);
88 – PATO BRANCO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Bom Sucesso (Município de Pato Branco); Verê e Sede Progresso (Município de Verê); Itapejara do Oeste e Vitorino (Municípios do mesmo nome);
89 - PEABIRU: Compreendendo a sede e os distritos judiciários de Araruna e São Vicente (município de Araruna);
90 - PÉROLA: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Boa Esperança (Município de Pérola);
91 – PIRAÍ DO SUL: compreendendo o Distrito da sede;
92 – PIRAQUARA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Pinhais (Município de Piraquara); Campina Grande do Sul e Paiol de Baixo (Município de Campina Grande do Sul); Quatro Barras e Borda do Campo (Município de Quatro Barras);
93 – PITANGA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Boa Ventura, Nova Tebas, São José, Santa Maria e Mato Rico (Município de Pitanga);
94 – PONTA GROSSA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Itaiacoca, Guaragi, Piriquitos e Uvaia (Municípios de Ponta Grossa);
95. Porecatu: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Mirasselva e prado Ferreira (Município de Mirasselva)  e Florestópolis (município do mesmo nome);
96 – PRIMEIRO DE MAIO: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Ibiaci (Município de Primeiro de Maio);
97 – PRUDENTÓPOLIS: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Jaciaba e Patos Velhos (Município de Prudentópolis);
98 – REALEZA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Marmelândia (Município de Realeza); Santa Izabel do Oeste e Rio da Prata (Município de Santa Izabel do Oeste); Ampere (Município do mesmo nome);
99 – REBOUÇAS: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Rio Azul (Município do mesmo nome);
100 – RESERVA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de José Lacerda e Rio Novo (Município de Reserva);
101 – RIBEIRÃO CLARO: compreendendo o Distrito da sede;
102 – RIBEIRÃO DO PINHAL: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Abatiá e Jundiaí do Sul (Municípios do mesmo nome);
103 – RIO BRANCO DO SUL: Compreendendo a sede e o distrito judiciário de Itaperuçu (município de Rio Branco do Sul);
104 – RIO NEGRO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Quitandinha e Lagoa Verde (Município de Quitandinha); Piên e Campo Tenente (Municípios do mesmo nome);
105 – ROLÂNDIA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São Martinho, Pitangueira e Nossa Senhora da Aparecida (Município de Rolândia);
106. Santa Helena: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São Clemente (município de Santa Helena) e São José das Palmeiras (município do mesmo nome);
107 – SANTA IZABEL DO IVAÍ: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Santa Mônica e São José do Ivaí (Município de Santa Izabel do Ivaí); Planaltina do Paraná (Município do mesmo nome);
108 – SANTA MARIANA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Panema e Quinzópolis (Município de Santa Mariana);
109 – SANTO ANTÔNIO DA PLATINA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Monte Real e Conselheiro Zacarias (Município de Santo Antônio da Platina);
110 – SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Pinhal e São Bento (Município de Santo Antônio do Sudoeste); Pranchita (Município de mesmo nome);
111 – SÃO JERÔNIMO DA SERRA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São João do Pinhal e Terra Nova (Município de São Jerônimo da Serra); de Santa Cecília do Pavão e Santa Bárbara (Município de Santa Cecília do Pavão);
112 – SÃO JOÃO DO IVAÍ: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Ubaúna (Município de São João do Ivaí); Lunardelli (Município do mesmo nome);
113 – SÃO JOÂO DO TRIUNFO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciário de Palmira (Município de São João do Triunfo);
114. SÃO JOSÉ DOS PINHAIS: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Cachoeira de São José, Campo Largo da Roseira e Colônia Murici (Município de São José dos Pinhais); Mandirituba e Areia Branca dos Assis (Município de Mandirituba); Tijucas do Sul e Agudos do Sul (Municípios do mesmo nome);
115 – SÃO MATEUS DO SUL: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Fluviópolis (Município de São Mateus do Sul);
116 – SÃO MIGUEL DO IGUAÇU: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Itacorá e Aurora do Iguaçu (Município de São Miguel do Iguaçu);
117 – SENGÉS: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Reianópolis (Município de Sengés);
118 – SERTANÓPOLIS: compreendendo o Distrito da sede;
119 – SIQUEIRA CAMPOS: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Marimbondo (Município de Siqueira Campos); Salto do Itararé (Município do mesmo nome);
120 – TEIXEIRA SOARES: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Guaraúna (Município de Teixeira Soares);
121. TELÊMACO BORBA: compreendendo o Distrito da sede;
122 – TERRA RICA: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Adhemar de Barros (Município de Terra Rica);
123. TERRA ROXA: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Santa Rita do Oeste (Município de Terra Roxa);
124 – TIBAGI: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Alto Amparo e Ventania (Município de Tibagi);
125 – TOLEDO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Novo Sarandi, Vila Nova Ouro Verde (Município de Toledo); Nova Santa Rosa e Alto Santa Fé (Município de Nova Santa Rosa);
126 – TOMAZINA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Sapé (Município de Tomazina); Pinhalão e Lavrinha (Município de Pinhalão); Jaboti (Município do mesmo nome).
127. UBIRATÃ: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Yolanda (Município de Ubiratã) e Juranda (Município do mesmo nome);
128. UMUARAMA: Compreendendo a sede e os distritos judiciários de Ivaté, Santa Elisa, Serra dos Dourados, Lovat, Perobal e Vila Alta (município de Umuarama); Maria Helena, Douradina, Herculândia e Carbonera (município de Maria Helena);
129 – UNIÃO DA VITÓRIA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São Domingos e São Cristóvão (Município de União da Vitória); General Carneiro e Jangada do Sul (Município de General Carneiro); Cruz Machado e Santana (Município de Cruz Machado); Bituruna, Paula Freitas e Porto Vitória (Municípios do mesmo nome);
130 – URAÍ: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Cruzeiro do Norte (Município de Uraí); Jataizinho, Frei Timóteo e São João (Município de Jataizinho); Rancho Alegre (Município do mesmo nome);
131 – WENCESLAU BRAZ: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São José da Boa Vista Santa Ana do Itararé (Municípios do mesmo nome);
132 – XAMBRÊ: compreendendo o Distrito da sede.
133. Centenário do Sul: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Lupionópolis e Cafeara (municípios do mesmo nome);
134. Quedas do Iguaçu: compreendendo a sede e o distrito Judiciário de Espigão Alto (município de Quedas do Iguaçu);
135. Salto do Lontra: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Nova Prata do Iguaçu (município do mesmo nome);
136. Pinhão: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Reserva, Pedro Lustosa e Bom Retiro (município de Pinhão);
137. GUARATUBA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Pedra Branca de Araraquara (Município de Guaratuba) e Matinhos (Município do mesmo nome);
138. ARAPOTI: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Calógeras e Caratuva (Município de Arapoti);
139. CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Santa Lúcia (Município de Capitão Leônidas Marques) e Boa Vista da Aparecida (Município do mesmo nome);
140. CATANDUVAS: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Ibema (Município de Catanduvas) e Três Barras do Paraná (Município do mesmo nome);
141. ORTIGUEIRA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Barreira, Lageado Bonito, Monjolinho e Natingui (Município de Ortigueira);
142. MANGUEIRINHA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Covó e Honório Serpa (Município de Mangueirinha);
143. CAMPINA DA LAGOA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Bela Vista do Piquiri e Herveira (Município de Campina da Lagoa); Nova Cantu, Geremias Lunardelli e Santo Rei (Município de Nova Cantu); e Altamira do Paraná (Município do mesmo nome);
144. MAMBORÊ: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Boa Esperança (Município do mesmo nome).
145. Almirante Tamandaré. Compreendendo a sede e os distritos judiciários de Campo Magro e Tranqueira (município de Almirante Tamandaré);
146. Icaraíma. Compreendendo a sede e os distritos judiciários de Porto Camargo e Vila Rica do Ivaí (município de Icaraíma);
147. Terra Boa. Compreendendo a sede e o distrito judiciário de Malu (município de Terra Boa).
(Redação dada pela Lei 9309 de 04/07/1990)

Art. 211.
As Comarcas e seus Distritos são os seguintes:
1 – ALTÔNIA: Compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de São Jorge do Patrocínio (Município do mesmo nome);
2 – ALTO PARANÁ: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Santa Maria e Maristela (Município de Alto Paraná), de Santo Antônio do Caiuá e de São João do Caiuá (Município do mesmo nome);
3 – ALTO PIQUIRI: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Brasilândia, Paulistânia, Mirante do Piquiri e Saltinho do Oeste (Município de Alto Piquiri);
4 – ANDIRÁ: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Itambaracá (Município do mesmo nome);
5 – ANTONINA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Guaraqueçaba e Ararapira (Município de Guaraqueçaba);
6 – APUCARANA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Pirapó e São Pedro (Município de Apucarana), de Cambira e Itacolomi (Município de Cambira);
7 - ARAPONGAS: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários Sabáudia e Bom Progresso (Município de Sabáudia);
8 – ARAUCÁRIA: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Guajuvira (Município de Araucária);
9 – ASSAÍ: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Nova América da Colina e São Sebastião da Amoreira (Municípios do mesmo nome);
10 – ASSIS CHATEAUBRIAND: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Bragantina (Município de Assis Chateaubriand) e Tupãssi (Município do mesmo nome);
11 – ASTORGA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Santa Zélia, Içara e Tupinambá (Município de Astorga), de Munhoz de Mello e Fernão Dias (Município de Munhoz de Mello), de Iguaraçu e de Ângulo (Município de Iguaraçu); Santa Fé e Flórida (Municípios do mesmo nome);
12 – BANDEIRANTES: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Nossa Senhora da Candelária (Município de Bandeirantes), e Santa Amélia (Município do mesmo nome);
13 – BARBOSA FERRAZ: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Curilândia, Pocinho, Teresa Breda e Corumbataí do Sul (Município de Barbosa Ferraz);
14 - BARRACÂO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Salgado Filho, São Sebastião da Bela Vista e Flor da Serra (Município de Salgado Filho);
15 – BELA VISTA DO PARAÍSO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Santa Margarida (Município de Bela Vista do Paraíso), de Alvorada do Sul e Esperança do Norte (Município de Alvorada do Sul);
16 – BOCAIÚVA DO SUL: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Marquês de Abrantes (Município de Bocaiúva do Sul) e de Adrianópolis Município do mesmo nome);
17 - CAMBARÁ: compreendendo o Distrito da sede;
18 - CAMBÉ: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Prata (Município de Cambé);
19 – CAMPO LARGO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Três Córregos e Bateias (Município de Campo Largo); Balsa Nova e São Luiz de Purunã (Município de Balsa Nova);
20. CAMPO MOURÃO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Farol, Piquiri-Ivaí, Luisiana (Município de Campo Mourão); Janiópolis e Arapuan (Município de Janiópolis); Iretama e Roncador (Municípios do mesmo nome);
21 – CÂNDIDO DE ABREU: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Teresa Cristina e Três Bicos (Município de Cândido de Abreu);
22 - CAPANEMA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São Luíz, Alto Faraday e Cristo Rei (Município de Capanema); Pérola D'Oeste; Bela Vista e Conciolândia (Município de Pérola D'Oeste); Planalto; Centro Novo e Valério (Município de Planalto);
23 - CARLÓPOLIS: compreendendo o Distrito da sede;
24. CASCAVEL: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Santa Tereza (Município de Cascavel);
25 - CASTRO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários Socavão, Abapã e Carambeí (Município de Castro);
26. CORONEL VIVIDA: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Vista Alegre (Município de Coronel Vivida);
27 - CHOPINZINHO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São Luiz D'Oeste, São Francisco, Sede Sulina e Saudades (Município de Chopinzinho); São Jorge D'Oeste, Doutor Antônio Paranhos, Iolópolis e Sede Nova Sant'Ana (Município de São Jorge D'Oeste); São João, Paraíso, Dois Irmãos e Nova Lourdes (Município de São João);
28 - CIANORTE: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São Lourenço (Município de Cianorte); Indianópolis e São Manoel (Município de Indianópolis); Jussara, São Tomé e Japurá (Município do mesmo nome);
29 – CIDADE GAÚCHA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Rondon e Bernardelli (Município de Rondon); Guaporema, Tapira e Nova Olímpia (Municípios do mesmo nome);
30 - CLEVELÂNDIA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São Luíz e Cel. Firmino Martins (Municípios de Clevelândia); Mariópolis (Município do mesmo nome);
31 - COLOMBO: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Guaraítuba (Município de Colombo);
32 - COLORADO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Alto Alegre (Município de Colorado); Nossa Senhora das Graças e Mendeslândia (Município de Nossa Senhora das Graças); Itaguagé, Lobato, Santa Inês e Santo Inácio (Município do mesmo nome);
33 - CONGONHINHAS: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São Francisco do Imbaú (Município de Congonhinhas); Santo Antônio do Paraíso e São Judas Tadeu (Município de Santo Antônio do Paraíso);
34. CORBÉLIA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Anahy (Município de Corbélia) e Braganey e Cafelândia (Municípios do mesmo nome);
35 – CORNÉLIO PROCÓPIO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Congonhas (Município de Cornélio Procópio); Leópolis e Jandinópolis (Município de Leópolis) e de Sertaneja (Município do mesmo nome);
36 – CORONEL VIVIDA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Vista Alegre (Município de Coronel Vivida); Mangueirinha, Covó e Honório Serpa (Município de Mangueirinha);
37 – CRUZEIRO DO OESTE: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Mariluz e São Luiz (Município de Mariluz), Tapejara e Bela Vista de Tapiracuí (Município de Tapejara); Tuneiras do Oeste, Aparecida do Oeste e Marabá (Município de Tuneiras do Oeste);
38 – CURITIBA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Cajuru, Portão, Santa Felicidade, Santa Quitéria, São Casemiro Taboão, Tatuquara, Umbará, Uberaba, Boqueirão, Campo Comprido, Mercês, Pinheirinho, Bacacheri e Barreirinha (Município de Curitiba);
39 – CURIÚVA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Alecrim (Município de Curiúva); Figueira e Sapopema (Municípios do mesmo nome);
40. Dois Vizinhos: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Cruzeiro do Iguaçu e Boa Esperança do Iguaçu (município de Dois Vizinhos);
41 – ENGENHEIRO BELTRÃO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Triângulo, Sertãozinho, Figueira do Oeste, Ivailândia e Sussuí (Município de Engenheiro Beltrão); Fênix, Bela Vista do Ivaí e Porteira Preta (Município de Fênix) e Quinta do Sol (Município do mesmo nome);
42 – FAXINAL: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Borrazópolis (Município do mesmo nome);
43. FORMOSA DO OESTE: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Iracema (Município de Formosa do Oeste); Nova Aurora e Palmitópolis (Município de Nova Aurora) e Jesuítas (Município do mesmo nome);
44 – FOZ DO IGUAÇU: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Santa Terezinha de Itaipu (Município do mesmo nome);
45 – FRANCISCO BELTRÃO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Nova Concórdia (Município de Francisco Beltrão); Enéas Marques, Pinhalzinho, Nova Esperança e Vista Alegre (Município de Enéas Marques); Renascença, Baulândia e Canela (Município de Renascença); Marmeleiro (Município do mesmo nome);
46. Goioerê: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Jaracatiá, Paraná do Oeste, Quarto Centenário e Rancho Alegre do Oeste (município do mesmo nome);
47 – GRANDES RIOS: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Ribeirão Bonito, Rio Branco e Rosário (Município de Grandes Rios);
48 - GUAÍRA: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Dr. Oliveira Castro (Município de Guaíra);
49. Guarapuava: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Campina do Simão, Paz, Carro Quebrado, Palmeirinha, Guairacá, Morro Alto, Entre Rios, Boqueirão, Guará e Jordão (município de Guarapuava); Cantagalo, Marquinho, Pinhalzinho e Goioxim (município de Cantagalo); Turvo (município do mesmo nome);
50 - GUARANIAÇU: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Bormann, Diamante, Guaporé e Campo Bonito (Município de Guaraniaçu);
51 - IBAITI: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Euzébio de Oliveira, Vila Guay, Vassoural e Amorinha (Município de Ibaiti); Japira e Nova Jardim (Município de Japira); e Conselheiro Mayrinck (Município do mesmo nome);
52 – IBIPORÃ: compreendendo o Distrito da sede;
53. IMBITUVA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Guaramiranga e Apiabá (Município de Imbituva) e Ivaí e Bom Jardim do Sul (Município de Ivaí);
54. IPIRANGA: compreendendo o Distrito da sede;
55 - IPORÃ: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Cafezal e Oroite (Município de Iporã); Francisco Alves e Rio Bonito (Município de Francisco Alves);
56 - IRATI: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Guaramirin e Cadeadinho (Município de Irati; Inácio Martins (Município do mesmo nome);
57 - IVAIPORÃ: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Arapuã, Romeópolis, Alto Porã, Ariranha e Jacutinga (Município de Ivaiporã); Jardim Alegre e Ubá do Sul (Município de Jardim Alegre); Manoel Ribas e Barra de Santa Salete (Município de Manoel Ribas);
58 – JACAREZINHO: Compreendendo o distrito da sede;
59. Juaguapitã: compreendendo a sede os Distritos Judiciários de Guaraci e Bentópolis (município de Guaraci);
60. JAGUARIAÍVA: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Eduardo Xavier da Silva (Município de Jaguariaíva);
61 – JANDAIA DO SUL: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São José (Município de Jandaia do Sul); Kaloré e Juciara (Município de Kaloré); Bom Sucesso, Marumbi e São Pedro do Ivaí (Municípios do mesmo nome);
62 – JOAQUIM TÁVORA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Joá e São Roque do Pinhal (Município de Joaquim Távora); Quatiguá e Guapirama (Municípios do mesmo nome);
63 – LAPA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Água Azul (Município da Lapa); Contenda e Catanduva do Sul (Município de Contenda); Antônio Olinto (Município do mesmo nome);
64. Laranjeiras do Sul: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Herveira, Vila Nova Laranjeiras, Virmond, Rio Bonito, Barreirinho, Rio da Prata, Porto Santana e Guarani da Estratégica (município de Laranjeiras do Sul);
65 – LOANDA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São Pedro do Paraná e Porto São José (Município de São Pedro do Paraná); Querência do Norte, Santa Cruz do Monte Castelo e Porto Rico (Municípios do mesmo nome);
66 – LONDRINA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Guaravera, Irerê, Lerro Ville, Paiquerê, São Luís, Tamarana, Maravilha e Warta (Município de Londrina);
67 - MALLET: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Dorizon e Rio Claro do Sul (Município de Mallet); Paulo Frontin e Vera Guarani (Município de Paulo Frontin).
68 - MANDAGUAÇU: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Pulinópolis (Município de Mandaguaçu); São Jorge do Ivaí e Copacabana do Norte (Município de São Jorge do Ivaí); Ourizona (Município do mesmo nome);
69 – MANDAGUARI: compreendendo o Distrito da sede;
70 – MARECHAL CÂNDIDO RONDON: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Margarida, Porto Mendes, Pato Bragado, Vila Mercedes e Quatro Pontes (Município de Marechal Cândido Rondon);
71 – MARIALVA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Aquidabã, São Miguel do Cambuí e Santa Fé do Pirapó (Município de Marialva); Sarandi e Itambé (Municípios do mesmo nome);
72 – MARILÂNDIA DO SUL: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Rio Bom, Santo Antônio do Palmital (Município de Rio Bom); Califórnia (Município do mesmo nome);
73 – MARINGÁ: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Iguatemi e Floriano (Município de Maringá); Paiçandu e Água Boa (Município de Paiçandu); Doutor Camargo, Floresta e Ivatuba (Município do mesmo nome);
74. MATELÂNDIA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Céu Azul e Vera Cruz do Oeste (Município do mesmo nome);
75 - MEDIANEIRA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Flor da Serra e Jardinópolis (Município de Medianeira); Missal (Município do mesmo nome);
76 - MORRETES: compreendendo o Distrito da sede;
77 – NOVA ESPERANÇA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Barão de Lucena e Ivaitinga (Município de Nova Esperança); Floraí e Nova Bilac (Município de Floraí); Atalaia, Uniflor e Presidente Castelo Branco (Município do mesmo nome);
78 – NOVA FÁTIMA: compreendendo o Distrito da sede;
79 – NOVA LONDRINA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Cintra Pimentel (Município de Nova Londrina); Itaúna do Sul, Marilena e Diamante do Norte (Municípios do mesmo nome);
80 - PALMAS: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Coronel Domingos Soares, Francisco Frederico Teixeira Guimarães, Ubaldino Taques e Padre Ponciano (Município de Palmas);
81 - PALMEIRA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Papagaios Novos (Município de Palmeira); Porto Amazonas (Município do mesmo nome);
82. PALMITAL: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Laranjal (Município de Palmital);
83 - PALOTINA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Vila Maripá, São Camilo e Pérola Independente (Município de Palotina);
84 – PARAÍSO DO NORTE: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Mirador e São Carlos do Ivaí (Municípios do mesmo nome);
85 - PARANACITY: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Florópolis e Silva Jardim (Município de Paranacity); Inajá, Paranapoema, Jardim Olinda e Cruzeiro do Sul (Municípios do mesmo nome);
86. Paranaguá: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Alexandra e Praia de Leste (município de Paranaguá);
87 – PARANAVAÍ - compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Graciosa, Deputado José Afonso e Sumaré (Município de Paranavaí); Amaporã e Nordestina (Município de Amaporã); Guairaçá, Tamboara e Nova Aliança do Ivaí (Municípios do mesmo nome);
88 – PATO BRANCO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Bom Sucesso (Município de Pato Branco); Verê e Sede Progresso (Município de Verê); Itapejara do Oeste e Vitorino (Municípios do mesmo nome);
89 - PEABIRU: Compreendendo a sede e os distritos judiciários de Araruna e São Vicente (município de Araruna);
90 - PÉROLA: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Boa Esperança (Município de Pérola);
91 – PIRAÍ DO SUL: compreendendo o Distrito da sede;
92 – PIRAQUARA: Compreendendo a sede e o distrito judiciário de Pinhais (município de Piraquara);
93 – PITANGA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Boa Ventura, Nova Tebas, São José, Santa Maria e Mato Rico (Município de Pitanga);
94 – PONTA GROSSA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Itaiacoca, Guaragi, Piriquitos e Uvaia (Municípios de Ponta Grossa);
95. Porecatu: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Mirasselva e prado Ferreira (Município de Mirasselva)  e Florestópolis (município do mesmo nome);
96 – PRIMEIRO DE MAIO: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Ibiaci (Município de Primeiro de Maio);
97 – PRUDENTÓPOLIS: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Jaciaba e Patos Velhos (Município de Prudentópolis);
98 – REALEZA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Marmelândia (Município de Realeza); Santa Izabel do Oeste e Rio da Prata (Município de Santa Izabel do Oeste); Ampere (Município do mesmo nome);
99 – REBOUÇAS: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Rio Azul (Município do mesmo nome);
100 – RESERVA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de José Lacerda e Rio Novo (Município de Reserva);
101 – RIBEIRÃO CLARO: compreendendo o Distrito da sede;
102 – RIBEIRÃO DO PINHAL: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Abatiá e Jundiaí do Sul (Municípios do mesmo nome);
103 – RIO BRANCO DO SUL: Compreendendo a sede e o distrito judiciário de Itaperuçu (município de Rio Branco do Sul);
104 – RIO NEGRO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Quitandinha e Lagoa Verde (Município de Quitandinha); Piên e Campo Tenente (Municípios do mesmo nome);
105 – ROLÂNDIA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São Martinho, Pitangueira e Nossa Senhora da Aparecida (Município de Rolândia);
106. Santa Helena: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São Clemente (município de Santa Helena) e São José das Palmeiras (município do mesmo nome);
107 – SANTA IZABEL DO IVAÍ: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Santa Mônica e São José do Ivaí (Município de Santa Izabel do Ivaí); Planaltina do Paraná (Município do mesmo nome);
108 – SANTA MARIANA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Panema e Quinzópolis (Município de Santa Mariana);
109 – SANTO ANTÔNIO DA PLATINA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Monte Real e Conselheiro Zacarias (Município de Santo Antônio da Platina);
110 – SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Pinhal e São Bento (Município de Santo Antônio do Sudoeste); Pranchita (Município de mesmo nome);
111 – SÃO JERÔNIMO DA SERRA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São João do Pinhal e Terra Nova (Município de São Jerônimo da Serra); de Santa Cecília do Pavão e Santa Bárbara (Município de Santa Cecília do Pavão);
112 – SÃO JOÃO DO IVAÍ: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Ubaúna (Município de São João do Ivaí); Lunardelli (Município do mesmo nome);
113 – SÃO JOÂO DO TRIUNFO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciário de Palmira (Município de São João do Triunfo);
114. SÃO JOSÉ DOS PINHAIS: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Cachoeira de São José, Campo Largo da Roseira e Colônia Murici (Município de São José dos Pinhais); Mandirituba e Areia Branca dos Assis (Município de Mandirituba); Tijucas do Sul e Agudos do Sul (Municípios do mesmo nome);
115 – SÃO MATEUS DO SUL: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Fluviópolis (Município de São Mateus do Sul);
116 – SÃO MIGUEL DO IGUAÇU: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Itacorá e Aurora do Iguaçu (Município de São Miguel do Iguaçu);
117 – SENGÉS: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Reianópolis (Município de Sengés);
118 – SERTANÓPOLIS: compreendendo o Distrito da sede;
119 – SIQUEIRA CAMPOS: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Marimbondo (Município de Siqueira Campos); Salto do Itararé (Município do mesmo nome);
120 – TEIXEIRA SOARES: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Guaraúna (Município de Teixeira Soares);
121. TELÊMACO BORBA: compreendendo o Distrito da sede;
122 – TERRA RICA: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Adhemar de Barros (Município de Terra Rica);
123. TERRA ROXA: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Santa Rita do Oeste (Município de Terra Roxa);
124 – TIBAGI: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Alto Amparo e Ventania (Município de Tibagi);
125 – TOLEDO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Novo Sarandi, Vila Nova Ouro Verde (Município de Toledo); Nova Santa Rosa e Alto Santa Fé (Município de Nova Santa Rosa);
126 – TOMAZINA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Sapé (Município de Tomazina); Pinhalão e Lavrinha (Município de Pinhalão); Jaboti (Município do mesmo nome).
127. UBIRATÃ: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Yolanda (Município de Ubiratã) e Juranda (Município do mesmo nome);
128. UMUARAMA: Compreendendo a sede e os distritos judiciários de Ivaté, Santa Elisa, Serra dos Dourados, Lovat, Perobal e Vila Alta (município de Umuarama); Maria Helena, Douradina, Herculândia e Carbonera (município de Maria Helena);
129 – UNIÃO DA VITÓRIA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São Domingos e São Cristóvão (Município de União da Vitória); General Carneiro e Jangada do Sul (Município de General Carneiro); Cruz Machado e Santana (Município de Cruz Machado); Bituruna, Paula Freitas e Porto Vitória (Municípios do mesmo nome);
130 – URAÍ: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Cruzeiro do Norte (Município de Uraí); Jataizinho, Frei Timóteo e São João (Município de Jataizinho); Rancho Alegre (Município do mesmo nome);
131 – WENCESLAU BRAZ: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São José da Boa Vista Santa Ana do Itararé (Municípios do mesmo nome);
132 – XAMBRÊ: compreendendo o Distrito da sede.
133. Centenário do Sul: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Lupionópolis e Cafeara (municípios do mesmo nome);
134. Quedas do Iguaçu: compreendendo a sede e o distrito Judiciário de Espigão Alto (município de Quedas do Iguaçu);
135. Salto do Lontra: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Nova Prata do Iguaçu (município do mesmo nome);
136. Pinhão: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Reserva, Pedro Lustosa e Bom Retiro (município de Pinhão);
137. GUARATUBA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Pedra Branca de Araraquara (Município de Guaratuba) e Matinhos (Município do mesmo nome);
138. ARAPOTI: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Calógeras e Caratuva (Município de Arapoti);
139. CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Santa Lúcia (Município de Capitão Leônidas Marques) e Boa Vista da Aparecida (Município do mesmo nome);
140. CATANDUVAS: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Ibema (Município de Catanduvas) e Três Barras do Paraná (Município do mesmo nome);
141. ORTIGUEIRA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Barreira, Lageado Bonito, Monjolinho e Natingui (Município de Ortigueira);
142. MANGUEIRINHA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Covó e Honório Serpa (Município de Mangueirinha);
143. CAMPINA DA LAGOA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Bela Vista do Piquiri e Herveira (Município de Campina da Lagoa); Nova Cantu, Geremias Lunardelli e Santo Rei (Município de Nova Cantu); e Altamira do Paraná (Município do mesmo nome);
144. MAMBORÊ: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Boa Esperança (Município do mesmo nome).
145. Almirante Tamandaré. Compreendendo a sede e os distritos judiciários de Campo Magro e Tranqueira (município de Almirante Tamandaré);
146. Icaraíma. Compreendendo a sede e os distritos judiciários de Porto Camargo e Vila Rica do Ivaí (município de Icaraíma);
147. Terra Boa. Compreendendo a sede e o distrito judiciário de Malu (município de Terra Boa).
148 - Campina Grande do Sul. Compreendendo a sede e os distritos judiciários de Paiol de Baixo (município de Campina Grande do Sul), Quatro Barras e Borda do Campo (município de Quatro Barras), Jardim Paulista e Capivari Cachoeira (municípios do mesmo nome).
(Redação dada pela Lei 9497 de 21/12/1990)

Art. 211.
As Comarcas e seus Distritos são os seguintes:
1 – ALTÔNIA: Compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de São Jorge do Patrocínio (Município do mesmo nome);
2 – ALTO PARANÁ: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Santa Maria e Maristela (Município de Alto Paraná), de Santo Antônio do Caiuá e de São João do Caiuá (Município do mesmo nome);
3 – ALTO PIQUIRI: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Brasilândia, Paulistânia, Mirante do Piquiri e Saltinho do Oeste (Município de Alto Piquiri);
4 – ANDIRÁ: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Itambaracá (Município do mesmo nome);
5 – ANTONINA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Guaraqueçaba e Ararapira (Município de Guaraqueçaba);
6 – APUCARANA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Pirapó e São Pedro (Município de Apucarana), de Cambira e Itacolomi (Município de Cambira);
7 - ARAPONGAS: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários Sabáudia e Bom Progresso (Município de Sabáudia);
8 – ARAUCÁRIA: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Guajuvira (Município de Araucária);
9 – ASSAÍ: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Nova América da Colina e São Sebastião da Amoreira (Municípios do mesmo nome);
10 – ASSIS CHATEAUBRIAND: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Bragantina (Município de Assis Chateaubriand) e Tupãssi (Município do mesmo nome);
11 – ASTORGA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Santa Zélia, Içara e Tupinambá (Município de Astorga), de Munhoz de Mello e Fernão Dias (Município de Munhoz de Mello), de Iguaraçu e de Ângulo (Município de Iguaraçu); Santa Fé e Flórida (Municípios do mesmo nome);
12 – BANDEIRANTES: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Nossa Senhora da Candelária (Município de Bandeirantes), e Santa Amélia (Município do mesmo nome);
13 – BARBOSA FERRAZ: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Curilândia, Pocinho, Teresa Breda e Corumbataí do Sul (Município de Barbosa Ferraz);
14 - BARRACÂO: Compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Salgado Filho e São Sebastião da Bela Vista (Município de Salgado Filho) Manfrinópolis, Flor da Serra do Sul e Bom Jesus do Sul (Município do mesmo nome);
15 – BELA VISTA DO PARAÍSO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Santa Margarida (Município de Bela Vista do Paraíso), de Alvorada do Sul e Esperança do Norte (Município de Alvorada do Sul);
16 – BOCAIÚVA DO SUL: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Marquês de Abrantes (Município de Bocaiúva do Sul) e de Adrianópolis Município do mesmo nome);
17 - CAMBARÁ: compreendendo o Distrito da sede;
18 - CAMBÉ: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Prata (Município de Cambé);
19 – CAMPO LARGO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Três Córregos e Bateias (Município de Campo Largo); Balsa Nova e São Luiz de Purunã (Município de Balsa Nova);
20. CAMPO MOURÃO: Compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Piquirivaí, (Município de Campo Mourão), Janiópolis e Arapuan (Município de Janiópolis), Farol e Luisiania (Municípios do mesmo nome);
21 – CÂNDIDO DE ABREU: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Teresa Cristina e Três Bicos (Município de Cândido de Abreu);
22 - CAPANEMA: Compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São Luiz, Alto Faraday e Cristo Rei (Município de Capanema), Pérola D'Oeste e Conciolândia (Município de Pérola D'Oeste), Planalto, Centro Novo e Valério (Município de Planalto) e Bela Vista do Caroba (Município do mesmo nome);
23 - CARLÓPOLIS: compreendendo o Distrito da sede;
24. CASCAVEL: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Santa Tereza (Município de Cascavel);
25 - CASTRO: Compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Socavão e Abapã (Município de Casto) e Carambeí (Município do mesmo nome);
26. CORONEL VIVIDA: Compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São Sebastião (Município de Cerro Azul) e Doutor Ulysses (Município do mesmo nome);
27 - CHOPINZINHO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São Francisco e São Luiz D'Oeste (Município de Chopinzinho), São João, Vila Paraíso, Dois Irmãos e Nova Lourdes (Município de São João), Sulina e Saudade do Iguaçu (Municípios do mesmo nome);
28 - CIANORTE: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São Lourenço (Município de Cianorte); Indianópolis e São Manoel (Município de Indianópolis); Jussara, São Tomé e Japurá (Município do mesmo nome);
29 – CIDADE GAÚCHA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Rondon e Bernardelli (Município de Rondon); Guaporema, Tapira e Nova Olímpia (Municípios do mesmo nome);
30 - CLEVELÂNDIA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São Luíz e Cel. Firmino Martins (Municípios de Clevelândia); Mariópolis (Município do mesmo nome);
31 - COLOMBO: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Guaraítuba (Município de Colombo);
32 - COLORADO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Alto Alegre (Município de Colorado); Nossa Senhora das Graças e Mendeslândia (Município de Nossa Senhora das Graças); Itaguagé, Lobato, Santa Inês e Santo Inácio (Município do mesmo nome);
33 - CONGONHINHAS: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São Francisco do Imbaú (Município de Congonhinhas); Santo Antônio do Paraíso e São Judas Tadeu (Município de Santo Antônio do Paraíso);
34. CORBÉLIA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Anahy (Município de Corbélia) e Braganey e Cafelândia (Municípios do mesmo nome);
35 – CORNÉLIO PROCÓPIO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Congonhas (Município de Cornélio Procópio); Leópolis e Jandinópolis (Município de Leópolis) e de Sertaneja (Município do mesmo nome);
36 – CORONEL VIVIDA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Vista Alegre (Município de Coronel Vivida); Mangueirinha, Covó e Honório Serpa (Município de Mangueirinha);
37 – CRUZEIRO DO OESTE: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Mariluz e São Luiz (Município de Mariluz), Tapejara e Bela Vista de Tapiracuí (Município de Tapejara); Tuneiras do Oeste, Aparecida do Oeste e Marabá (Município de Tuneiras do Oeste);
38 – CURITIBA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Cajuru, Portão, Santa Felicidade, Santa Quitéria, São Casemiro Taboão, Tatuquara, Umbará, Uberaba, Boqueirão, Campo Comprido, Mercês, Pinheirinho, Bacacheri e Barreirinha (Município de Curitiba);
39 – CURIÚVA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Alecrim (Município de Curiúva); Figueira e Sapopema (Municípios do mesmo nome);
40. Dois Vizinhos: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Verê e Sede Progresso (Município de Verê),São Jorge D'Oeste, Doutor Antônio Paranhos, Iolópolis e Sede Nova Sant'Ana (Município de São Jorge D'Oeste), Cruzeiro do Iguaçu e Boa Esperança do Iguaçu (Municípios do mesmo nome);
41 – ENGENHEIRO BELTRÃO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Triângulo, Sertãozinho, Figueira do Oeste, Ivailândia e Sussuí (Município de Engenheiro Beltrão); Fênix, Bela Vista do Ivaí e Porteira Preta (Município de Fênix) e Quinta do Sol (Município do mesmo nome);
42 – FAXINAL: Compreendendo a sede e os Distritos Judiciários Nova Altamira (Município de Faxinal), Cruzmaltina, São Domingos e Vila Diniz (Município de Cruzmaltina) e Borrazópolis (Município do mesmo nome);
43. FORMOSA DO OESTE: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Iracema (Município de Formosa do Oeste); Nova Aurora e Palmitópolis (Município de Nova Aurora) e Jesuítas (Município do mesmo nome);
44 – FOZ DO IGUAÇU: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Santa Terezinha de Itaipu (Município do mesmo nome);
45 – FRANCISCO BELTRÃO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Nova Concórdia (Município de Francisco Beltrão); Enéas Marques, Pinhalzinho, Nova Esperança e Vista Alegre (Município de Enéas Marques); Renascença, Baulândia e Canela (Município de Renascença); Marmeleiro (Município do mesmo nome);
46. Goioerê: Compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Jaracatiá (Município de Goioerê), Moreira Salles e Paraná d'Oeste (Município de Moreira Salles), Rancho Alegre do Oeste e Quarto Centenário (Municípios do mesmo nome);
47 – GRANDES RIOS: Compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Ribeirão Bonito (Município de Grandes Rios), Rio Branco do Ivaí e Rosário do Ivaí (Municípios do mesmo nome);
48 - GUAÍRA: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Dr. Oliveira Castro (Município de Guaíra);
49. Guarapuava: Compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Carro Quebrado, Palmeirinha, Guairacá, Morro Alto, Entre Rios, Boqueirão e Guará (Município de Guarapuava), Candói e Paz (Município de Candói), Turvo, Campina do Simão e Foz do Jordão (Municípios do mesmo nome);
50 - GUARANIAÇU: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Bormann, Diamante, Guaporé e Campo Bonito (Município de Guaraniaçu);
51 - IBAITI: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Euzébio de Oliveira, Vila Guay, Vassoural e Amorinha (Município de Ibaiti); Japira e Nova Jardim (Município de Japira); e Conselheiro Mayrinck (Município do mesmo nome);
52 – IBIPORÃ: compreendendo o Distrito da sede;
53. IMBITUVA: Compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Apiabá (Município de Imbituva), Ivaí e Bom Jardim do Sul (Município de Ivaí) e Guamiranga (Município do mesmo nome);
54. IPIRANGA: compreendendo o Distrito da sede;
55 - IPORÃ: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Cafezal e Oroite (Município de Iporã); Francisco Alves e Rio Bonito (Município de Francisco Alves);
56 - IRATI: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Guaramirin e Cadeadinho (Município de Irati; Inácio Martins (Município do mesmo nome);
57 - IVAIPORÃ: Compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Alto Porã e Jacutinga do Ivaí (Município de Ivaiporã), Arapuã e Romeópolis (Município de Arapuã), Jardim Alegre, Lidianópolis e Ariranha do Ivaí (Municípios do mesmo nome);
58 – JACAREZINHO: Compreendendo o distrito da sede;
59. Juaguapitã: compreendendo a sede os Distritos Judiciários de Guaraci e Bentópolis (município de Guaraci);
60. JAGUARIAÍVA: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Eduardo Xavier da Silva (Município de Jaguariaíva);
61 – JANDAIA DO SUL: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São José (Município de Jandaia do Sul); Kaloré e Juciara (Município de Kaloré); Bom Sucesso, Marumbi e São Pedro do Ivaí (Municípios do mesmo nome);
62 – JOAQUIM TÁVORA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Joá e São Roque do Pinhal (Município de Joaquim Távora); Quatiguá e Guapirama (Municípios do mesmo nome);
63 – LAPA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Água Azul (Município da Lapa); Contenda e Catanduva do Sul (Município de Contenda); Antônio Olinto (Município do mesmo nome);
64. Laranjeiras do Sul: Compreendendo a sede e Distritos Judiciários de Nova Laranjeiras, Herveira, Guarani e Rio da Prata (Município de Nova Laranjeiras), Porto Barreiro, Rio Bonito do Iguaçu e Marquinho (Municípios do mesmo nome);
65 – LOANDA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São Pedro do Paraná e Porto São José (Município de São Pedro do Paraná); Querência do Norte, Santa Cruz do Monte Castelo e Porto Rico (Municípios do mesmo nome);
66 – LONDRINA: Compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Guaravera, Irerê, Lerro Ville, Paiquerê, São Luis, Maravilha e Warta (Município de Londrina) e Tamarana (Município do mesmo nome);
67 - MALLET: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Dorizon e Rio Claro do Sul (Município de Mallet); Paulo Frontin e Vera Guarani (Município de Paulo Frontin).
68 - MANDAGUAÇU: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Pulinópolis (Município de Mandaguaçu); São Jorge do Ivaí e Copacabana do Norte (Município de São Jorge do Ivaí); Ourizona (Município do mesmo nome);
69 – MANDAGUARI: compreendendo o Distrito da sede;
70 – MARECHAL CÂNDIDO RONDON: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Margarida, Porto Mendes, Pato Bragado, Vila Mercedes e Quatro Pontes (Município de Marechal Cândido Rondon);
71 – MARIALVA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Aquidabã, São Miguel do Cambuí e Santa Fé do Pirapó (Município de Marialva); Sarandi e Itambé (Municípios do mesmo nome);
72 – MARILÂNDIA DO SUL: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Rio Bom, Santo Antônio do Palmital (Município de Rio Bom); Califórnia (Município do mesmo nome);
73 – MARINGÁ: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Iguatemi e Floriano (Município de Maringá); Paiçandu e Água Boa (Município de Paiçandu); Doutor Camargo, Floresta e Ivatuba (Município do mesmo nome);
74. MATELÂNDIA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Céu Azul e Vera Cruz do Oeste (Município do mesmo nome);
75 - MEDIANEIRA: Compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Serranópolis do Iguaçu e Missal (Municípios do mesmo nome);
76 - MORRETES: compreendendo o Distrito da sede;
77 – NOVA ESPERANÇA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Barão de Lucena e Ivaitinga (Município de Nova Esperança); Floraí e Nova Bilac (Município de Floraí); Atalaia, Uniflor e Presidente Castelo Branco (Município do mesmo nome);
78 – NOVA FÁTIMA: compreendendo o Distrito da sede;
79 – NOVA LONDRINA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Cintra Pimentel (Município de Nova Londrina); Itaúna do Sul, Marilena e Diamante do Norte (Municípios do mesmo nome);
80 - PALMAS: Compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Francisco Frederico Teixeira Guimarães e Padre Ponciano (Município de Palmas), Coronel Domingos Soares e Ubaldino Taques (Município de Coronel Domingos Soares);
81 - PALMEIRA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Papagaios Novos (Município de Palmeira); Porto Amazonas (Município do mesmo nome);
82. PALMITAL: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Laranjal (Município de Palmital);
83 - PALOTINA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Vila Maripá, São Camilo e Pérola Independente (Município de Palotina);
84 – PARAÍSO DO NORTE: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Mirador e São Carlos do Ivaí (Municípios do mesmo nome);
85 - PARANACITY: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Florópolis e Silva Jardim (Município de Paranacity); Inajá, Paranapoema, Jardim Olinda e Cruzeiro do Sul (Municípios do mesmo nome);
86. Paranaguá: Compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Alexandra (Município de Paranaguá);
87 – PARANAVAÍ - compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Graciosa, Deputado José Afonso e Sumaré (Município de Paranavaí); Amaporã e Nordestina (Município de Amaporã); Guairaçá, Tamboara e Nova Aliança do Ivaí (Municípios do mesmo nome);
88 – PATO BRANCO: Compreendendo a sede e os Distritos Judiciários Itapejara do Oeste, Bom Sucesso do Sul e Vitorino (Municípios do mesmo nome);
89 - PEABIRU: Compreendendo a sede e os distritos judiciários de Araruna e São Vicente (município de Araruna);
90 - PÉROLA: Compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Esperança Nova (Município do mesmo nome);
91 – PIRAÍ DO SUL: compreendendo o Distrito da sede;
92 – PIRAQUARA: Compreendendo o distrito da sede;
93 – PITANGA: Compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Santa Maria do Oeste e São José (Município de Santa Maria do Oeste), Mato Rico e Boa Ventura de São Roque; (Municípios do mesmo nome);
94 – PONTA GROSSA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Itaiacoca, Guaragi, Piriquitos e Uvaia (Municípios de Ponta Grossa);
95. Porecatu: Compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Mirasselva, Florestópolis e Prado Ferreira (Municípios do mesmo nome);
96 – PRIMEIRO DE MAIO: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Ibiaci (Município de Primeiro de Maio);
97 – PRUDENTÓPOLIS: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Jaciaba e Patos Velhos (Município de Prudentópolis);
98 – REALEZA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Marmelândia (Município de Realeza); Santa Izabel do Oeste e Rio da Prata (Município de Santa Izabel do Oeste); Ampere (Município do mesmo nome);
99 – REBOUÇAS: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Rio Azul (Município do mesmo nome);
100 – RESERVA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de José Lacerda e Rio Novo (Município de Reserva);
101 – RIBEIRÃO CLARO: compreendendo o Distrito da sede;
102 – RIBEIRÃO DO PINHAL: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Abatiá e Jundiaí do Sul (Municípios do mesmo nome);
103 – RIO BRANCO DO SUL: Compreendendo a sede e o distrito judiciário de Itaperuçu (município de Rio Branco do Sul);
104 – RIO NEGRO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Quitandinha e Lagoa Verde (Município de Quitandinha); Piên e Campo Tenente (Municípios do mesmo nome);
105 – ROLÂNDIA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São Martinho, Pitangueira e Nossa Senhora da Aparecida (Município de Rolândia);
106. Santa Helena: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São Clemente (município de Santa Helena) e São José das Palmeiras (município do mesmo nome);
107 – SANTA IZABEL DO IVAÍ: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Santa Mônica e São José do Ivaí (Município de Santa Izabel do Ivaí); Planaltina do Paraná (Município do mesmo nome);
108 – SANTA MARIANA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Panema e Quinzópolis (Município de Santa Mariana);
109 – SANTO ANTÔNIO DA PLATINA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Monte Real e Conselheiro Zacarias (Município de Santo Antônio da Platina);
110 – SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Pinhal e São Bento (Município de Santo Antônio do Sudoeste); Pranchita (Município de mesmo nome);
111 – SÃO JERÔNIMO DA SERRA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São João do Pinhal e Terra Nova (Município de São Jerônimo da Serra); de Santa Cecília do Pavão e Santa Bárbara (Município de Santa Cecília do Pavão);
112 – SÃO JOÃO DO IVAÍ: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Ubaúna (Município de São João do Ivaí); Lunardelli (Município do mesmo nome);
113 – SÃO JOÂO DO TRIUNFO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciário de Palmira (Município de São João do Triunfo);
114. SÃO JOSÉ DOS PINHAIS: Compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Cachoeira de São José, Campo Largo da Roseira, Colônia Murici, Borda do Campo de São Sebastião, São Marcos (Município de São José dos Pinhais) e Tijucas do Sul (Município do mesmo nome);
115 – SÃO MATEUS DO SUL: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Fluviópolis (Município de São Mateus do Sul);
116 – SÃO MIGUEL DO IGUAÇU: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Itacorá e Aurora do Iguaçu (Município de São Miguel do Iguaçu);
117 – SENGÉS: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Reianópolis (Município de Sengés);
118 – SERTANÓPOLIS: compreendendo o Distrito da sede;
119 – SIQUEIRA CAMPOS: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Marimbondo (Município de Siqueira Campos); Salto do Itararé (Município do mesmo nome);
120 – TEIXEIRA SOARES: Compreendendo a sede e o Distritos Judiciários de Guaraúna (Município de Teixeira Soares) e Fernandes Pinheiro (Município do mesmo nome);
121. TELÊMACO BORBA: Compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Imbaú (Município do mesmo nome);
122 – TERRA RICA: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Adhemar de Barros (Município de Terra Rica);
123. TERRA ROXA: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Santa Rita do Oeste (Município de Terra Roxa);
124 – TIBAGI: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Alto Amparo e Ventania (Município de Tibagi);
125 – TOLEDO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Novo Sarandi, Vila Nova Ouro Verde (Município de Toledo); Nova Santa Rosa e Alto Santa Fé (Município de Nova Santa Rosa);
126 – TOMAZINA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Sapé (Município de Tomazina); Pinhalão e Lavrinha (Município de Pinhalão); Jaboti (Município do mesmo nome).
127. UBIRATÃ: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Yolanda (Município de Ubiratã) e Juranda (Município do mesmo nome);
128. UMUARAMA: Compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Santa Eliza, Serra dos Dourados e Lovat (Município de Umuarama); Maria Helena e Carbonera (Município de Maria Helena), Ivaté e Herculândia (Município de Ivaté), Perobal, Vila Alta e Douradina (Municípios do mesmo nome);
129 – UNIÃO DA VITÓRIA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São Domingos e São Cristóvão (Município de União da Vitória); General Carneiro e Jangada do Sul (Município de General Carneiro); Cruz Machado e Santana (Município de Cruz Machado); Bituruna, Paula Freitas e Porto Vitória (Municípios do mesmo nome);
130 – URAÍ: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Cruzeiro do Norte (Município de Uraí); Jataizinho, Frei Timóteo e São João (Município de Jataizinho); Rancho Alegre (Município do mesmo nome);
131 – WENCESLAU BRAZ: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São José da Boa Vista Santa Ana do Itararé (Municípios do mesmo nome);
132 – XAMBRÊ: compreendendo o Distrito da sede.
133. Centenário do Sul: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Lupionópolis e Cafeara (municípios do mesmo nome);
134. Compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Espigão Alto do Iguaçu (Município do mesmo nome);
135. Salto do Lontra: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Nova Prata do Iguaçu (município do mesmo nome);
136. Pinhão: Compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Bom Retiro (Município de Pinhão), Pedro Lustosa e Reserva do Iguaçu (Município de Reserva do Iguaçu);
137. GUARATUBA: Compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Pedra Branca de Araraquara (Município de Guaratuba);
138. ARAPOTI: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Calógeras e Caratuva (Município de Arapoti);
139. CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Santa Lúcia (Município de Capitão Leônidas Marques) e Boa Vista da Aparecida (Município do mesmo nome);
140. CATANDUVAS: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Ibema (Município de Catanduvas) e Três Barras do Paraná (Município do mesmo nome);
141. ORTIGUEIRA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Barreira, Lageado Bonito, Monjolinho e Natingui (Município de Ortigueira);
142. MANGUEIRINHA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Covó e Honório Serpa (Município de Mangueirinha);
143. CAMPINA DA LAGOA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Bela Vista do Piquiri e Herveira (Município de Campina da Lagoa); Nova Cantu, Geremias Lunardelli e Santo Rei (Município de Nova Cantu); e Altamira do Paraná (Município do mesmo nome);
144. MAMBORÊ: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Boa Esperança (Município do mesmo nome).
145. Almirante Tamandaré. Compreendendo a sede e os Distrito Judiciário de Tranqueira (Município de Almirante Tamandaré) Campo Magro (Município do mesmo nome);
146. Icaraíma. Compreendendo a sede e os distritos judiciários de Porto Camargo e Vila Rica do Ivaí (município de Icaraíma);
147. Terra Boa. Compreendendo a sede e o distrito judiciário de Malu (município de Terra Boa).
148 - Campina Grande do Sul. Compreendendo a sede e os distritos judiciários de Paiol de Baixo (município de Campina Grande do Sul), Quatro Barras e Borda do Campo (município de Quatro Barras), Jardim Paulista e Capivari Cachoeira (municípios do mesmo nome).
150 - CANTAGALO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Goioxim e Pinhalzinho (Município de Goioxim) e Virmond (Município do mesmo nome);
151 - FAZENDA RIO GRANDE: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Mandirituba, Areia Branca dos Assis (Município de Mandirituba) e Agudos do Sul (Município do mesmo nome);
152 - IRETAMA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Roncador e Alto São João (Município de Roncador);
153 - MANOEL RIBAS: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Barra de Santa Salete (Município de Manoel Ribas), Nova Tebas e Poema (Município de Nova Tebas);
154 - MATINHOS: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário Pontal do Paraná (Município do mesmo nome);
155 - PINHAIS: compreendendo o distrito da sede;
(Redação dada pela Lei 11920 de 08/12/1997)

Art. 211. As Comarcas e seus Distritos são os seguintes:
1 – ALTÔNIA: Compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de São Jorge do Patrocínio (Município do mesmo nome);
2 – ALTO PARANÁ: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Santa Maria e Maristela (Município de Alto Paraná), de Santo Antônio do Caiuá e de São João do Caiuá (Município do mesmo nome);
3 – ALTO PIQUIRI: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Brasilândia, Paulistânia, Mirante do Piquiri e Saltinho do Oeste (Município de Alto Piquiri);
4 – ANDIRÁ: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Itambaracá (Município do mesmo nome);
5 – ANTONINA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Guaraqueçaba e Ararapira (Município de Guaraqueçaba);
6 – APUCARANA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Pirapó e São Pedro (Município de Apucarana), de Cambira e Itacolomi (Município de Cambira);
7 - ARAPONGAS: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários Sabáudia e Bom Progresso (Município de Sabáudia);
8 – ARAUCÁRIA: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Guajuvira (Município de Araucária);
9 – ASSAÍ: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Nova América da Colina e São Sebastião da Amoreira (Municípios do mesmo nome);
10 – ASSIS CHATEAUBRIAND: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Bragantina (Município de Assis Chateaubriand) e Tupãssi (Município do mesmo nome);
11 – ASTORGA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Santa Zélia, Içara e Tupinambá (Município de Astorga), de Munhoz de Mello e Fernão Dias (Município de Munhoz de Mello), de Iguaraçu e de Ângulo (Município de Iguaraçu); Santa Fé e Flórida (Municípios do mesmo nome);
12 – BANDEIRANTES: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Nossa Senhora da Candelária (Município de Bandeirantes), e Santa Amélia (Município do mesmo nome);
13 – BARBOSA FERRAZ: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Curilândia, Pocinho, Teresa Breda e Corumbataí do Sul (Município de Barbosa Ferraz);
14 - BARRACÂO: Compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Salgado Filho e São Sebastião da Bela Vista (Município de Salgado Filho) Manfrinópolis, Flor da Serra do Sul e Bom Jesus do Sul (Município do mesmo nome);
15 – BELA VISTA DO PARAÍSO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Santa Margarida (Município de Bela Vista do Paraíso), de Alvorada do Sul e Esperança do Norte (Município de Alvorada do Sul);
16 – BOCAIÚVA DO SUL: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Marquês de Abrantes (Município de Bocaiúva do Sul) e de Adrianópolis Município do mesmo nome);
17 - CAMBARÁ: compreendendo o Distrito da sede;
18 - CAMBÉ: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Prata (Município de Cambé);
19 – CAMPO LARGO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Três Córregos e Bateias (Município de Campo Largo); Balsa Nova e São Luiz de Purunã (Município de Balsa Nova);
20. CAMPO MOURÃO: Compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Piquirivaí, (Município de Campo Mourão), Janiópolis e Arapuan (Município de Janiópolis), Farol e Luisiania (Municípios do mesmo nome);
21 – CÂNDIDO DE ABREU: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Teresa Cristina e Três Bicos (Município de Cândido de Abreu);
22 - CAPANEMA: Compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São Luiz, Alto Faraday e Cristo Rei (Município de Capanema), Pérola D'Oeste e Conciolândia (Município de Pérola D'Oeste), Planalto, Centro Novo e Valério (Município de Planalto) e Bela Vista do Caroba (Município do mesmo nome);
23 - CARLÓPOLIS: compreendendo o Distrito da sede;
24. CASCAVEL: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Santa Tereza (Município de Cascavel);
25 - CASTRO: Compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Socavão e Abapã (Município de Casto) e Carambeí (Município do mesmo nome);
26. CORONEL VIVIDA: Compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São Sebastião (Município de Cerro Azul) e Doutor Ulysses (Município do mesmo nome);
27 - CHOPINZINHO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São Francisco e São Luiz D'Oeste (Município de Chopinzinho), São João, Vila Paraíso, Dois Irmãos e Nova Lourdes (Município de São João), Sulina e Saudade do Iguaçu (Municípios do mesmo nome);
28 - CIANORTE: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São Lourenço (Município de Cianorte); Indianópolis e São Manoel (Município de Indianópolis); Jussara, São Tomé e Japurá (Município do mesmo nome);
29 – CIDADE GAÚCHA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Rondon e Bernardelli (Município de Rondon); Guaporema, Tapira e Nova Olímpia (Municípios do mesmo nome);
30 - CLEVELÂNDIA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São Luíz e Cel. Firmino Martins (Municípios de Clevelândia); Mariópolis (Município do mesmo nome);
31 - COLOMBO: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Guaraítuba (Município de Colombo);
32 - COLORADO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Alto Alegre (Município de Colorado); Nossa Senhora das Graças e Mendeslândia (Município de Nossa Senhora das Graças); Itaguagé, Lobato, Santa Inês e Santo Inácio (Município do mesmo nome);
33 - CONGONHINHAS: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São Francisco do Imbaú (Município de Congonhinhas); Santo Antônio do Paraíso e São Judas Tadeu (Município de Santo Antônio do Paraíso);
34. CORBÉLIA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Anahy (Município de Corbélia) e Braganey e Cafelândia (Municípios do mesmo nome);
35 – CORNÉLIO PROCÓPIO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Congonhas (Município de Cornélio Procópio); Leópolis e Jandinópolis (Município de Leópolis) e de Sertaneja (Município do mesmo nome);
36 – CORONEL VIVIDA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Vista Alegre (Município de Coronel Vivida); Mangueirinha, Covó e Honório Serpa (Município de Mangueirinha);
37 – CRUZEIRO DO OESTE: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Mariluz e São Luiz (Município de Mariluz), Tapejara e Bela Vista de Tapiracuí (Município de Tapejara); Tuneiras do Oeste, Aparecida do Oeste e Marabá (Município de Tuneiras do Oeste);
38 – CURITIBA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Cajuru, Portão, Santa Felicidade, Santa Quitéria, São Casemiro Taboão, Tatuquara, Umbará, Uberaba, Boqueirão, Campo Comprido, Mercês, Pinheirinho, Bacacheri e Barreirinha (Município de Curitiba);
39 – CURIÚVA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Alecrim (Município de Curiúva); Figueira e Sapopema (Municípios do mesmo nome);
40. Dois Vizinhos: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Verê e Sede Progresso (Município de Verê),São Jorge D'Oeste, Doutor Antônio Paranhos, Iolópolis e Sede Nova Sant'Ana (Município de São Jorge D'Oeste), Cruzeiro do Iguaçu e Boa Esperança do Iguaçu (Municípios do mesmo nome);
41 – ENGENHEIRO BELTRÃO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Triângulo, Sertãozinho, Figueira do Oeste, Ivailândia e Sussuí (Município de Engenheiro Beltrão); Fênix, Bela Vista do Ivaí e Porteira Preta (Município de Fênix) e Quinta do Sol (Município do mesmo nome);
42 – FAXINAL: Compreendendo a sede e os Distritos Judiciários Nova Altamira (Município de Faxinal), Cruzmaltina, São Domingos e Vila Diniz (Município de Cruzmaltina) e Borrazópolis (Município do mesmo nome);
43. FORMOSA DO OESTE: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Iracema (Município de Formosa do Oeste); Nova Aurora e Palmitópolis (Município de Nova Aurora) e Jesuítas (Município do mesmo nome);
44 – FOZ DO IGUAÇU: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Santa Terezinha de Itaipu (Município do mesmo nome);
45 – FRANCISCO BELTRÃO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Nova Concórdia (Município de Francisco Beltrão); Enéas Marques, Pinhalzinho, Nova Esperança e Vista Alegre (Município de Enéas Marques); Renascença, Baulândia e Canela (Município de Renascença); Marmeleiro (Município do mesmo nome);
46. Goioerê: Compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Jaracatiá (Município de Goioerê), Moreira Salles e Paraná d'Oeste (Município de Moreira Salles), Rancho Alegre do Oeste e Quarto Centenário (Municípios do mesmo nome);
47 – GRANDES RIOS: Compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Ribeirão Bonito (Município de Grandes Rios), Rio Branco do Ivaí e Rosário do Ivaí (Municípios do mesmo nome);
48 - GUAÍRA: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Dr. Oliveira Castro (Município de Guaíra);
49. Guarapuava: Compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Carro Quebrado, Palmeirinha, Guairacá, Morro Alto, Entre Rios, Boqueirão e Guará (Município de Guarapuava), Candói e Paz (Município de Candói), Turvo, Campina do Simão e Foz do Jordão (Municípios do mesmo nome);
50 - GUARANIAÇU: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Bormann, Diamante, Guaporé e Campo Bonito (Município de Guaraniaçu);
51 - IBAITI: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Euzébio de Oliveira, Vila Guay, Vassoural e Amorinha (Município de Ibaiti); Japira e Nova Jardim (Município de Japira); e Conselheiro Mayrinck (Município do mesmo nome);
52 – IBIPORÃ: compreendendo o Distrito da sede;
53. IMBITUVA: Compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Apiabá (Município de Imbituva), Ivaí e Bom Jardim do Sul (Município de Ivaí) e Guamiranga (Município do mesmo nome);
54. IPIRANGA: compreendendo o Distrito da sede;
55 - IPORÃ: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Cafezal e Oroite (Município de Iporã); Francisco Alves e Rio Bonito (Município de Francisco Alves);
56 - IRATI: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Guaramirin e Cadeadinho (Município de Irati; Inácio Martins (Município do mesmo nome);
57 - IVAIPORÃ: Compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Alto Porã e Jacutinga do Ivaí (Município de Ivaiporã), Arapuã e Romeópolis (Município de Arapuã), Jardim Alegre, Lidianópolis e Ariranha do Ivaí (Municípios do mesmo nome);
58 – JACAREZINHO: Compreendendo o distrito da sede;
59. Juaguapitã: compreendendo a sede os Distritos Judiciários de Guaraci e Bentópolis (município de Guaraci);
60. JAGUARIAÍVA: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Eduardo Xavier da Silva (Município de Jaguariaíva);
61 – JANDAIA DO SUL: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São José (Município de Jandaia do Sul); Kaloré e Juciara (Município de Kaloré); Bom Sucesso, Marumbi e São Pedro do Ivaí (Municípios do mesmo nome);
62 – JOAQUIM TÁVORA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Joá e São Roque do Pinhal (Município de Joaquim Távora); Quatiguá e Guapirama (Municípios do mesmo nome);
63 – LAPA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Água Azul (Município da Lapa); Contenda e Catanduva do Sul (Município de Contenda); Antônio Olinto (Município do mesmo nome);
64. Laranjeiras do Sul: Compreendendo a sede e Distritos Judiciários de Nova Laranjeiras, Herveira, Guarani e Rio da Prata (Município de Nova Laranjeiras), Porto Barreiro, Rio Bonito do Iguaçu e Marquinho (Municípios do mesmo nome);
65 – LOANDA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São Pedro do Paraná e Porto São José (Município de São Pedro do Paraná); Querência do Norte, Santa Cruz do Monte Castelo e Porto Rico (Municípios do mesmo nome);
66 – LONDRINA: Compreendendo a sede, os Distritos Judiciários de Guaravera, Irerê, Lerro Ville, Paiquerê, São Luis e Maravilha (Município de Londrina) e Tamarana (município de mesmo nome).
67 - MALLET: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Dorizon e Rio Claro do Sul (Município de Mallet); Paulo Frontin e Vera Guarani (Município de Paulo Frontin).
68 - MANDAGUAÇU: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Pulinópolis (Município de Mandaguaçu); São Jorge do Ivaí e Copacabana do Norte (Município de São Jorge do Ivaí); Ourizona (Município do mesmo nome);
69 – MANDAGUARI: compreendendo o Distrito da sede;
70 – MARECHAL CÂNDIDO RONDON: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Margarida, Porto Mendes, Pato Bragado, Vila Mercedes e Quatro Pontes (Município de Marechal Cândido Rondon);
71 – MARIALVA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Aquidabã, São Miguel do Cambuí e Santa Fé do Pirapó (Município de Marialva); Sarandi e Itambé (Municípios do mesmo nome);
72 – MARILÂNDIA DO SUL: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Rio Bom, Santo Antônio do Palmital (Município de Rio Bom); Califórnia (Município do mesmo nome);
73 – MARINGÁ: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Iguatemi e Floriano (Município de Maringá); Paiçandu e Água Boa (Município de Paiçandu); Doutor Camargo, Floresta e Ivatuba (Município do mesmo nome);
74. MATELÂNDIA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Céu Azul e Vera Cruz do Oeste (Município do mesmo nome);
75 - MEDIANEIRA: Compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Serranópolis do Iguaçu e Missal (Municípios do mesmo nome);
76 - MORRETES: compreendendo o Distrito da sede;
77 – NOVA ESPERANÇA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Barão de Lucena e Ivaitinga (Município de Nova Esperança); Floraí e Nova Bilac (Município de Floraí); Atalaia, Uniflor e Presidente Castelo Branco (Município do mesmo nome);
78 – NOVA FÁTIMA: compreendendo o Distrito da sede;
79 – NOVA LONDRINA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Cintra Pimentel (Município de Nova Londrina); Itaúna do Sul, Marilena e Diamante do Norte (Municípios do mesmo nome);
80 - PALMAS: Compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Francisco Frederico Teixeira Guimarães e Padre Ponciano (Município de Palmas), Coronel Domingos Soares e Ubaldino Taques (Município de Coronel Domingos Soares);
81 - PALMEIRA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Papagaios Novos (Município de Palmeira); Porto Amazonas (Município do mesmo nome);
82. PALMITAL: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Laranjal (Município de Palmital);
83 - PALOTINA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Vila Maripá, São Camilo e Pérola Independente (Município de Palotina);
84 – PARAÍSO DO NORTE: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Mirador e São Carlos do Ivaí (Municípios do mesmo nome);
85 - PARANACITY: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Florópolis e Silva Jardim (Município de Paranacity); Inajá, Paranapoema, Jardim Olinda e Cruzeiro do Sul (Municípios do mesmo nome);
86. Paranaguá: Compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Alexandra (Município de Paranaguá);
87 – PARANAVAÍ - compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Graciosa, Deputado José Afonso e Sumaré (Município de Paranavaí); Amaporã e Nordestina (Município de Amaporã); Guairaçá, Tamboara e Nova Aliança do Ivaí (Municípios do mesmo nome);
88 – PATO BRANCO: Compreendendo a sede e os Distritos Judiciários Itapejara do Oeste, Bom Sucesso do Sul e Vitorino (Municípios do mesmo nome);
89 - PEABIRU: Compreendendo a sede e os distritos judiciários de Araruna e São Vicente (município de Araruna);
90 - PÉROLA: Compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Esperança Nova (Município do mesmo nome);
91 – PIRAÍ DO SUL: compreendendo o Distrito da sede;
92 – PIRAQUARA: Compreendendo o distrito da sede;
93 – PITANGA: Compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Santa Maria do Oeste e São José (Município de Santa Maria do Oeste), Mato Rico e Boa Ventura de São Roque; (Municípios do mesmo nome);
94 – PONTA GROSSA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Itaiacoca, Guaragi, Piriquitos e Uvaia (Municípios de Ponta Grossa);
95. Porecatu: Compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Mirasselva, Florestópolis e Prado Ferreira (Municípios do mesmo nome);
96 – PRIMEIRO DE MAIO: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Ibiaci (Município de Primeiro de Maio);
97 – PRUDENTÓPOLIS: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Jaciaba e Patos Velhos (Município de Prudentópolis);
98 – REALEZA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Marmelândia (Município de Realeza); Santa Izabel do Oeste e Rio da Prata (Município de Santa Izabel do Oeste); Ampere (Município do mesmo nome);
99 – REBOUÇAS: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Rio Azul (Município do mesmo nome);
100 – RESERVA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de José Lacerda e Rio Novo (Município de Reserva);
101 – RIBEIRÃO CLARO: compreendendo o Distrito da sede;
102 – RIBEIRÃO DO PINHAL: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Abatiá e Jundiaí do Sul (Municípios do mesmo nome);
103 – RIO BRANCO DO SUL: Compreendendo a sede e o distrito judiciário de Itaperuçu (município de Rio Branco do Sul);
104 – RIO NEGRO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Quitandinha e Lagoa Verde (Município de Quitandinha); Piên e Campo Tenente (Municípios do mesmo nome);
105 – ROLÂNDIA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São Martinho, Pitangueira e Nossa Senhora da Aparecida (Município de Rolândia);
106. Santa Helena: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São Clemente (município de Santa Helena) e São José das Palmeiras (município do mesmo nome);
107 – SANTA IZABEL DO IVAÍ: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Santa Mônica e São José do Ivaí (Município de Santa Izabel do Ivaí); Planaltina do Paraná (Município do mesmo nome);
108 – SANTA MARIANA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Panema e Quinzópolis (Município de Santa Mariana);
109 – SANTO ANTÔNIO DA PLATINA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Monte Real e Conselheiro Zacarias (Município de Santo Antônio da Platina);
110 – SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Pinhal e São Bento (Município de Santo Antônio do Sudoeste); Pranchita (Município de mesmo nome);
111 – SÃO JERÔNIMO DA SERRA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São João do Pinhal e Terra Nova (Município de São Jerônimo da Serra); de Santa Cecília do Pavão e Santa Bárbara (Município de Santa Cecília do Pavão);
112 – SÃO JOÃO DO IVAÍ: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Ubaúna (Município de São João do Ivaí); Lunardelli (Município do mesmo nome);
113 – SÃO JOÂO DO TRIUNFO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciário de Palmira (Município de São João do Triunfo);
114. SÃO JOSÉ DOS PINHAIS: Compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Cachoeira de São José, Campo Largo da Roseira, Colônia Murici, Borda do Campo de São Sebastião, São Marcos (Município de São José dos Pinhais) e Tijucas do Sul (Município do mesmo nome);
115 – SÃO MATEUS DO SUL: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Fluviópolis (Município de São Mateus do Sul);
116 – SÃO MIGUEL DO IGUAÇU: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Itacorá e Aurora do Iguaçu (Município de São Miguel do Iguaçu);
117 – SENGÉS: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Reianópolis (Município de Sengés);
118 – SERTANÓPOLIS: compreendendo o Distrito da sede;
119 – SIQUEIRA CAMPOS: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Marimbondo (Município de Siqueira Campos); Salto do Itararé (Município do mesmo nome);
120 – TEIXEIRA SOARES: Compreendendo a sede e o Distritos Judiciários de Guaraúna (Município de Teixeira Soares) e Fernandes Pinheiro (Município do mesmo nome);
121. TELÊMACO BORBA: Compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Imbaú (Município do mesmo nome);
122 – TERRA RICA: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Adhemar de Barros (Município de Terra Rica);
123. TERRA ROXA: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Santa Rita do Oeste (Município de Terra Roxa);
124 – TIBAGI: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Alto Amparo e Ventania (Município de Tibagi);
125 – TOLEDO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Novo Sarandi, Vila Nova Ouro Verde (Município de Toledo); Nova Santa Rosa e Alto Santa Fé (Município de Nova Santa Rosa);
126 – TOMAZINA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Sapé (Município de Tomazina); Pinhalão e Lavrinha (Município de Pinhalão); Jaboti (Município do mesmo nome).
127. UBIRATÃ: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Yolanda (Município de Ubiratã) e Juranda (Município do mesmo nome);
128. UMUARAMA: Compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Santa Eliza, Serra dos Dourados e Lovat (Município de Umuarama); Maria Helena e Carbonera (Município de Maria Helena), Ivaté e Herculândia (Município de Ivaté), Perobal, Vila Alta e Douradina (Municípios do mesmo nome);
129 – UNIÃO DA VITÓRIA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São Domingos e São Cristóvão (Município de União da Vitória); General Carneiro e Jangada do Sul (Município de General Carneiro); Cruz Machado e Santana (Município de Cruz Machado); Bituruna, Paula Freitas e Porto Vitória (Municípios do mesmo nome);
130 – URAÍ: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Cruzeiro do Norte (Município de Uraí); Jataizinho, Frei Timóteo e São João (Município de Jataizinho); Rancho Alegre (Município do mesmo nome);
131 – WENCESLAU BRAZ: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São José da Boa Vista Santa Ana do Itararé (Municípios do mesmo nome);
132 – XAMBRÊ: compreendendo o Distrito da sede.
133. Centenário do Sul: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Lupionópolis e Cafeara (municípios do mesmo nome);
134. Compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Espigão Alto do Iguaçu (Município do mesmo nome);
135. Salto do Lontra: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Nova Prata do Iguaçu (município do mesmo nome);
136. Pinhão: Compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Bom Retiro (Município de Pinhão), Pedro Lustosa e Reserva do Iguaçu (Município de Reserva do Iguaçu);
137. GUARATUBA: Compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Pedra Branca de Araraquara (Município de Guaratuba);
138. ARAPOTI: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Calógeras e Caratuva (Município de Arapoti);
139. CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Santa Lúcia (Município de Capitão Leônidas Marques) e Boa Vista da Aparecida (Município do mesmo nome);
140. CATANDUVAS: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Ibema (Município de Catanduvas) e Três Barras do Paraná (Município do mesmo nome);
141. ORTIGUEIRA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Barreira, Lageado Bonito, Monjolinho e Natingui (Município de Ortigueira);
142. MANGUEIRINHA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Covó e Honório Serpa (Município de Mangueirinha);
143. CAMPINA DA LAGOA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Bela Vista do Piquiri e Herveira (Município de Campina da Lagoa); Nova Cantu, Geremias Lunardelli e Santo Rei (Município de Nova Cantu); e Altamira do Paraná (Município do mesmo nome);
144. MAMBORÊ: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Boa Esperança (Município do mesmo nome).
145. Almirante Tamandaré. Compreendendo a sede e os Distrito Judiciário de Tranqueira (Município de Almirante Tamandaré) Campo Magro (Município do mesmo nome);
146. Icaraíma. Compreendendo a sede e os distritos judiciários de Porto Camargo e Vila Rica do Ivaí (município de Icaraíma);
147. Terra Boa. Compreendendo a sede e o distrito judiciário de Malu (município de Terra Boa).
148 - Campina Grande do Sul. Compreendendo a sede e os distritos judiciários de Paiol de Baixo (município de Campina Grande do Sul), Quatro Barras e Borda do Campo (município de Quatro Barras), Jardim Paulista e Capivari Cachoeira (municípios do mesmo nome).
150 - CANTAGALO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Goioxim e Pinhalzinho (Município de Goioxim) e Virmond (Município do mesmo nome);
151 - FAZENDA RIO GRANDE: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Mandirituba, Areia Branca dos Assis (Município de Mandirituba) e Agudos do Sul (Município do mesmo nome);
152 - IRETAMA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Roncador e Alto São João (Município de Roncador);
153 - MANOEL RIBAS: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Barra de Santa Salete (Município de Manoel Ribas), Nova Tebas e Poema (Município de Nova Tebas);
154 - MATINHOS: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário Pontal do Paraná (Município do mesmo nome);
155 - PINHAIS: compreendendo o distrito da sede;
(Redação dada pela Lei 12359 de 18/12/1998)

TÍTULO IV
Das Comarcas, dos Juízes e dos Serviços Auxiliares  
CAPÍTULO I
De Composição das Comarcas e da Competência dos Juízes

Art. 212. As Comarcas são compostas de uma ou mais Varas, estabelecendo este Código a competência dos Juízes que nelas tiverem exercício.

§ 1°. Nas de uma só Vara, a competência será genérica.

§ 2°. Nas de duas Varas, a competência será a seguinte:

a) Vara Cível: com função de direção do Fórum;

b) Vara Criminal, de Menores, Família, Registros Públicos, Corregedoria do Foro Extrajudicial.

§ 3º. Nas de três ou mais Varas, a competência fixar-se-á por distribuição ou especialização.

Art. 213. As Comarcas e as Varas poderão ser declaradas em regime de exceção, em casos especiais ou por acúmulo de trabalho, por ato do Conselho da Magistratura, ouvido o Corregedor quando não for o proponente da medida.

Parágrafo único. O Presidente do Tribunal de Justiça designará o Juiz ou Juízes para exercerem, cumulativamente com o titular, a jurisdição da Comarca ou Vara, fixando as atribuições e distribuição dos processos.

CAPÍTULO II
Dos Serviços Auxiliares

Art. 214. Os serviços do foro judicial e extrajudicial nas Comarcas serão executados por serventuários e funcionários da Justiça, com as atribuições previstas nos Ofícios de Justiça, constantes deste Código.

Art. 215. É mantida a atual constituição dos Ofícios de Justiça, salvo as alterações expressas, consignadas neste Código.

Art. 216. Nas Comarcas criadas, a constituição dos Ofícios do foro judicial e do extrajudicial obedecerá aos critérios estabelecidos para as de igual entrância, ressalvadas as particularidades respectivas.

Art. 217. Em cada Comarca haverá, no mínimo, dois (2) Oficiais de Justiça por Vara.

§ 1º. Os Oficiais de Justiça, os auxiliares de cartório e os serventes da Comarca de Curitiba, serão lotados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, e os de idênticos cargos, nas demais Comarcas, pelo Juiz de Direito Diretor do Fórum, de acordo com a necessidade do serviço.

§ 2°. Os oficiais de justiça receberão para cumprimento, indistintamente, mandados cíveis e criminais.

§ 3º. O disposto nos parágrafos anteriores não se aplica aos oficiais de justiça nomeados até a data desta Lei.
(Incluído pela Lei 7625 de 05/07/1982)

CAPÍTULO III
Dos Distritos Judiciários

Art. 218. Em cada Distrito Judiciário, excetuado o da sede da Comarca, haverá um Escrivão distrital, com as atribuições definidas neste Código.

TÍTULO V
Da Comarca de Curitiba
CAPÍTULO I
Da Competência dos Juízes e Distribuição de Varas

Art. 219. Na Comarca de Curitiba, a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de:

I - 18 Varas Cíveis não especializadas.

I - 21 (vinte e uma) Varas Cíveis não especializadas;
(Redação dada pela Lei 8280 de 24/01/1986)

I - 27 (vinte e sete) Varas Cíveis não especializadas;
(Redação dada pela Lei 12359 de 18/12/1998)

II - 4 Varas de Família.

II - 3 (três) Varas Cíveis Privativas das Causas de Procedimento Sumaríssimo

(Redação dada pela Lei 7878 de 04/07/1984)

II - 4 (quatro)  Varas de Família;
(Redação dada pela Lei 8280 de 24/01/1986)

III - 1 Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho.

III - 4 (quatro) Varas de Família
(Redação dada pela Lei 7878 de 04/07/1984)

III - 1 (uma) Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho;
(Redação dada pela Lei 8280 de 24/01/1986)

IV - 4 Varas da Fazenda Pública, Falências e Concordatas.

IV - 1 (uma) Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho
(Redação dada pela Lei 7878 de 04/07/1984)

IV - 4 (quatro) Varas da Fazenda Pública, Falências e Concordatas;
(Redação dada pela Lei 8280 de 24/01/1986)

IV - 06 (seis) Varas da Fazenda Pública Falências e Concordatas;
(Redação dada pela Lei 12359 de 18/12/1998)

V - 1 Vara de Menores.

V - 4 (quatro) Varas da Fazenda Pública, Falências e Concordatas.
(Redação dada pela Lei 7878 de 04/07/1984)

V - 1 (uma) Vara de Menores;
(Redação dada pela Lei 8280 de 24/01/1986)

V - 2 (duas) Varas da Infância e da Juventude.
(Redação dada pela Lei 11374 de 16/05/1996)

VI - 11 Varas Criminais não especializadas.

VI - 1 (uma) Vara de Menore
(Redação dada pela Lei 7878 de 04/07/1984)

VI - 11 (onze) Varas Criminais não especializadas;
(Redação dada pela Lei 8280 de 24/01/1986)

VII - 1 Vara do Tribunal do Júri.

VII - 11 (onze) Varas Criminais não Especializadas.
(Redação dada pela Lei 7878 de 04/07/1984)

VII - 1 (uma) Vara do Tribunal de Júri;
(Redação dada pela Lei 8280 de 24/01/1986)

VII - 2 (duas) Varas do Tribunal do Júri.
(Redação dada pela Lei 9309 de 04/07/1990)

VIII - 2 Varas dos Delitos de Trânsito.

VIII - 1 (uma) Vara do Tribunal do Júri.
(Redação dada pela Lei 7878 de 04/07/1984)

VIII - 2 (duas) Varas dos Delitos de Trânsito;
(Redação dada pela Lei 8280 de 24/01/1986)

VIII - 03 (três)  Varas de Delitos de Trânsito;
(Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

IX - 1 Vara das Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios.

IX - 2 (duas) Varas dos Delitos de Trânsito.
(Redação dada pela Lei 7878 de 04/07/1984)

IX - 1 (uma) Vara das Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios;
(Redação dada pela Lei 8280 de 24/01/1986)

IX - 02 (duas) Varas de Execuções Penais;
(Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

X - 1 Auditoria da Justiça Militar.

X - 1 (uma) Vara das Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios.
(Redação dada pela Lei 7878 de 04/07/1984)

X - 1 (uma) vara da Auditoria da Justiça Militar.
(Redação dada pela Lei 8280 de 24/01/1986)

X - 01 (uma) Vara de Precatórias Cíveis:
(Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

XI - XI – 1 (uma) Vara da Auditoria da Justiça Militar.
(Incluído pela Lei 7878 de 04/07/1984)

XI - XI. 01 (uma) Vara de Precatórias Criminais;
(Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

XII - 01 (uma) Vara de Auditoria da Justiça Militar.
(Incluído pela Lei 8623 de 08/12/1987)

Art. 220. Aos Juízes das Varas Cíveis, de 1ª. a 18ª. compete, por distribuição, o conhecimento, processo e julgamento de toda a matéria cível e comercial, ressalvada a competência das Varas especializadas.

Art. 220. Aos Juízes das Varas Cíveis, de 1ª. a 21ª., compete, por distribuição, o conhecimento, processo e julgamento de toda a matéria cível e comercial, ressalvada a competência das Varas especializadas.
(Redação dada pela Lei 8280 de 24/01/1986)

Art. 220. Aos juizes das Varas Cíveis, de 1ª a 27ª, da Comarca de Curitiba compete por distribuição, o conhecimento, processo e julgamento de toda a matéria Cível e Comercial, ressalvada a competência das Varas especializadas.
(Redação dada pela Lei 12359 de 18/12/1998)

Parágrafo único. Aos Juízes das Varas Cíveis Privativas das Causas de Procedimento Sumaríssimo, 1ª. a 3ª. compete, por distribuição, o conhecimento, processo e julgamento das causas em que a legislação determinar a observância de procedimento sumaríssimo, ressalvada, também, a competência das Varas Especializadas.
(Incluído pela Lei 7878 de 04/07/1984)

Parágrafo único. Ao Juizado Especial de Pequenas Causas compete o processo e julgamento, por opção do autor, das causas de reduzido valor econômico, na forma da Lei Federal n°. 7.244, de 7 de novembro de 1984.
(Redação dada pela Lei 8280 de 24/01/1986)

Art. 221. Aos Juízes das Varas de Família, de 1ª. a 4ª. compete, por distribuição:

I - Processar e julgar as ações de nulidade e anulação de casamento e desquite; as relativas ao estado civil das pessoas; as fundadas diretamente em direitos e deveres entre os cônjuges, pais e filhos; as relativas à filiação e ao reconhecimento de filhos, cumuladas ou não com petição de herança; e as concernentes ao regime de bens de casamento.

II - Conhecer as causas de alimentos e daquelas sobre a posse e guarda de filhos menores, nas questões entre os pais ou entre estes e terceiros.

III - Conhecer das causas de extinção, suspensão e perda do pátrio poder, nos casos dos artigos 392, números II e IV, 393, 394, 395 e 406, inciso II, do Código Civil, incumbindo-lhes nestes casos nomear, remover e destituir tutores, exigir destes as garantias legais, conceder-lhes autorização e tomar-lhes as contas.

IV - Autorizar alienação, hipotecas e constituição de ônus relativamente aos bens dotais.

V - Autorizar os pais a praticarem atos dependentes de consenso judicial, relativamente à pessoa e aos bens dos filhos, bem como os tutores, relativamente aos menores sob tutela, nos casos do inciso III.

VI - Dispensar publicação de proclamas.

VII - Suprir o consentimento.

VIII - Celebrar casamentos e processar os pedidos de registros de casamentos nuncupativos.

IX - Decidir dos impedimentos opostos aos contraentes.

X - Proceder à ratificação dos casamentos nuncupativos.

XI - Processar e julgar justificação de idade dos contraentes, nos autos de habilitação de casamento, determinando abertura de assento e exibição da respectiva certidão.

XII - Dar cumprimento aos mandados para averbação de mudança de estado civil, resultante de sentença.

XIII - Ordenar o registro de bem de família.

XIV - Prover o registro dos infantes ex-opostos.

Art. 222. Ao Juiz da Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho compete:

I - Processar e julgar todos os feitos, contenciosos ou não, previstos na lei de acidentes de trabalho e outros de natureza infortunística.

II - Processar e julgar as causas contenciosas ou administrativas que, diretamente, se refiram aos registros públicos em geral.

III - Processar e julgar as impugnações relativas ao loteamento de imóveis.

IV - Ordenar a matrícula de jornais e oficinas gráficas.

V - Conhecer e decidir das reclamações ou dúvidas dos Oficiais do Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos, do Registro de Pessoas Naturais, dos Tabeliães, dos Distribuidores e dos Oficiais de Protestos, sobre atos de sua competência.

VI - Superintender o serviço de Registros Públicos, provendo à boa ordem dos Ofícios, além de exercer vigilância disciplinar sobre seus titulares e auxiliares, bem como conhecer de suas suspeições.

VII - Exercer correição permanente do foro extrajudicial da Comarca, através de inspeções periódicas nos respectivos cartórios, enviando ao Corregedor da Justiça relatórios trimestrais de suas atividades.

VII - Exercer inspeção permanente do foro extrajudicial da Comarca, nos respectivos cartórios, enviando ao Corregedor da Justiça, relatórios trimestrais de suas atividades.
(Redação dada pela Lei 7461 de 16/06/1981)

Art. 223. Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública, Falências e Concordatas, de 1ª. a 4ª., compete, por distribuição:

Art. 223. Aos Juizes das Varas da Fazenda Pública, Falências e Concordatas, de 1ª a 6ª, da Comarca de Curitiba compete, por distribuição:
(Redação dada pela Lei 12359 de 18/12/1998)

I - Processar e julgar as causas em que for interessada a Fazenda Pública do Estado e dos Municípios da Comarca de Curitiba, como autora, ré, assistente ou oponente, e as que dela forem dependentes ou acessórias, exceto as de acidentes do trabalho, assim como processar e julgar falências e concordatas.

II - Processar e julgar as causas em que forem, do mesmo modo, interessadas as entidades autárquicas e de economia mista, estaduais e municipais da Comarca de Curitiba, e as empresas públicas.

II - processar e julgar as causas em que forem, do mesmo modo, interessadas as entidades autárquicas e de economia mista, Estaduais e Municipais, Empresas Públicas, e as do interesse ou participação do Estado, Bancos Estaduais, concessionárias e permissionárias do serviço público no Estado, Fundações Públicas e as Instituições financeiras com participação ou vinculadas ao Poder Público.
(Redação dada pela Lei 12359 de 18/12/1998)

III - Processar e julgar os embargos à execução fundados em títulos extrajudiciais do Estado e dos Municípios da Comarca de Curitiba e de suas autarquias.

IV - Processar e julgar as ações de desapropriação e as demolitórias de interesse da Fazenda Pública e autarquias do Estado e dos Municípios da Comarca de Curitiba;

V - Conhecer dos mandados de segurança contra atos de autoridades estaduais e municipais da Comarca de Curitiba.

VI - Executar multa imposta por contrato, sentença, lei ou regulamento, bem como fiança criminal quebrada ou perdida, desde que constituam renda da Fazenda Pública do Estado e dos Municípios da Comarca de Curitiba.

Art. 224. Ao Juiz da Vara de Menores compete exercer, em geral, todas as atribuições definidas na legislação sobre menores.

Art. 224. Aos Juizes das Varas da Infância e da Juventude, 1ª. e 2ª., compete exercer as atribuições definidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, competindo exclusivamente à 2ª. Vara:
(Redação dada pela Lei 11374 de 16/05/1996)

a) conhecer de pedidos de colocação de criança e adolescente em família substituta e seus incidentes (art. 28 do ECA.);
(Incluído pela Lei 11374 de 16/05/1996)

b) processar e julgar as inscrições, fazendo o respectivo registro de pessoas interessadas na adoção, e elaborar o registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotadas, na forma do estabelecido pelo art. 50, do ECA;
(Incluído pela Lei 11374 de 16/05/1996)

c) processar e julgar os pedidos de perda ou suspensão do pátrio poder. (art. 155 do ECA);
(Incluído pela Lei 11374 de 16/05/1996)

d) proceder as colocações de criança e adolescente em família substituta, quando para tanto lhe for delegada a execução destas medidas, nos termos do disposto pelo § 2º., do art. 147, do ECA;
(Incluído pela Lei 11374 de 16/05/1996)

e) assessorar, através de equipe interprofissional, na forma do previsto pelo art. 151 do ECA, a Comissão Estadual Judiciária de Adoção - "CEJA".
(Incluído pela Lei 11374 de 16/05/1996)

Art. 225. Aos Juízes das Varas Criminais, de 1ª. a 11ª. compete, por distribuição, o processo e julgamento de todas as ações, ressalvada a competência das Varas especializadas.

Art. 226. Ao Juiz da Vara do Tribunal do Júri compete:

Art. 226. Aos Juízes das Varas do Tribunal do Júri, 1a. e 2a.,por distribuição, compete:
(Redação dada pela Lei 9309 de 04/07/1990)

I - A organização e presidência do Tribunal do Júri e julgamento de todos os processos da competência respectiva, na conformidade do disposto no artigo 62 e seus parágrafos, deste Código.

II - A organização e presidência de quaisquer Tribunais populares.

Art. 227. Aos Juízes das Varas dos Delitos de Trânsito, 1ª. e 2ª., compete, por distribuição, o processo e julgamento dos crimes e contravenções referentes aos acidentes de trânsito.

Art. 228. Ao Juiz da Vara das Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios, com jurisdição em todo o Estado, compete:

Art. 228. Aos Juízes das Varas de Execuções Penais, 1ª. e 2ª., com jurisdição em todo o Estado, compete, por distribuição, exercer as atribuições previstas no Livro IV do Código de Processo Penal e na Lei de Execução Penal, salvo as que forem privativas de outras autoridades, competindo exclusivamente ao Juiz da 1ª. Vara a Corregedoria dos Presídios.
(Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

I - Exercer as atribuições previstas no livro IV do Código de Processo Penal, salvo as que forem privativas de outras autoridades judiciárias.

II - Exercer a inspeção permanente das prisões, dos estabelecimentos destinados ao cumprimento de penas privativas da liberdade e de medidas de segurança, para fiscalizar a execução das sentenças criminais e a situação pessoal dos encarcerados ou internados.

III - Decidir sobre a prisão-albergue e assemelhados.

Parágrafo único. Os Juízes Titulares das Varas de Execuções Penais serão indicados a critério do Órgão Especial.
(Incluído pela Lei 8623 de 08/12/1987)

Art. 229. Á Auditoria da Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares, na conformidade do disposto no artigo 58 deste Código.

Art. 229. Ao Juízo da Vara da Auditoria da Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares, na conformidade do disposto no artigo 58 deste Código.
(Redação dada pela Lei 7878 de 04/07/1984)

Art. 230. A distribuição entre as Varas de igual competência será feita sob a presidência do Juiz de Direito Substituto designado pelo Corregedor da Justiça, que baixará  ato disciplinando a matéria.

Art. 231. Aos Juízes de Direito Substituto incumbe:

I - Atender aos pedidos de "habeas corpus" e requisitórias urgentes de prisão preventiva, bem como conhecer das prisões em flagrante, mediante escala de plantão organizada pela Corregedoria da Justiça.

II - Auxiliar os Juízes de Direito das Varas da Seção Judiciária da qual são titulares, ou os de outras seções.

Art. 232. Quando não estiverem no exercício de substituição, os magistrados referidos no artigo anterior deverão auxiliar os Juízes de Direito.

§ 1º. O Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o Corregedor, baixará o ato de designação, indicando:

I - O Juízo em que será prestado o auxílio.

II - A forma da distribuição dos processos, quanto ao número e distinção da matéria.

§ 2°. Será fixado o prazo para o exercício dessa função auxiliar, prorrogável, segundo a conveniência ou necessidade dos serviços.

Art. 233. Os Juízes de Direito Substitutos, em exercício na Vara de Menores, na de Registros Públicos e na de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios, terão igualmente a incumbência de auxiliar o respectivo titular, sendo estabelecidas sua competência e atribuições, no que couber, nos moldes do artigo anterior.

Art. 234. A Vara das Execuções Penais e Corregedoria dos presídios constituir-se-á de dois ofícios:

I - Ao 1º Ofício caberá a função do foro judicial.

II - Ao 2º Ofício caberão os assentos atinentes à Corregedoria dos Presídios.

CAPÍTULO II
Dos Auxiliares da Justiça

Art. 235. Haverá na Comarca de Curitiba:

I - NO FORO JUDICIAL:

a) vinte e sete (27) Escrivanias do Cível, incluídas as especializadas;

a) 30 (trinta) Escrivanias do Cível, incluídas as especializadas;
(Redação dada pela Lei 7878 de 04/07/1984)

a) 31 (trinta e uma) Escrivanias do Cível, inclusive as especializadas;
(Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

a) trinta e nove (39) Escrivanias Cíveis, inclusive as especializadas;
(Redação dada pela Lei 12359 de 18/12/1998)

b) dezesseis (16) Escrivanias do Crime, incluídas as especializadas;

b) 19 (dezenove) Escrivanias do Crime, inclusive as especializadas;
(Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

b) 20 (vinte) escrivanias criminais, inclusive as especializadas;
(Redação dada pela Lei 9309 de 04/07/1990)

c) uma (1) Escrivania de Menores;

c) 2 (duas) Escrivanias da Infância e da Juventude;
(Redação dada pela Lei 11374 de 16/05/1996)

d) quatro (4) Ofícios de Avaliador;

e) três (3) Ofícios de Distribuidor, Contador, Partidor e Depositário Público, com as atribuições seguintes:

e) quatro (4) Ofícios de  Distribuidor, Contador, Partidor e Depositário Público, com as atribuições seguintes:
(Redação dada pela Lei 8280 de 24/01/1986)

e) 04 (quatro) Ofícios de Distribuidor, Contador e Partidor, com as atribuições seguintes:
(Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

1º. Ofício: Varas de Família; Varas da Fazenda Pública, Falências e Concordatas; Vara de Registro Públicos e Acidentes do Trabalho; Varas Criminais, de 1ª. a 16ª; Tabelionatos de Notas, de 8º. a 12º;

1º. Ofício: Distribuidor, Contador e Partidor na matéria de competência das Varas de Família; Varas da Fazenda Pública, Falências e Concordatas; Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho; Varas Criminais, de 1ª. a 16ª.; Tabelionatos de Notas, de 8°. a 12°.;
(Redação dada pela Lei 8280 de 24/01/1986)

1º. Ofício: Distribuidor, Contador e Partidor na matéria de competência das Varas de Família; Varas da Fazenda Pública; Varas de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho; Varas Criminais, de 1ª. a 18ª.; Tabelionatos de Notas, de 8º. a 12º;
(Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

1º Oficio: Distribuidor, Contador e Partidor na matéria de competência das Varas de Família; Varas da Fazenda Pública, Falências e Concordatas; Varas de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho; Varas Criminais de 1ª a 18ª, Contador dos Ofícios de Protestos de Títulos. Tabelionatos de Notas de 8ª a 12ª.
(Redação dada pela Lei 12359 de 18/12/1998)

2º. Ofício: Varas Cíveis, de 1ª. a 18ª.; Tabelionatos de Notas, de 1º. a 7º.;

2º Ofício: Varas Cíveis de 1ª. a 18ª.; Varas Cíveis Privativas das Causas de Procedimento Sumaríssimo de 1ª. a 3ª.; Tabelionatos de Notas, de 1º a 7º;
(Redação dada pela Lei 7878 de 04/07/1984)

2°. Ofício: Distribuidor, na matéria de competência das Varas Cíveis não especializadas; Tabelionatos de Notas, de 1°. a 7°.; Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e de Registro de Pessoas Jurídicas;
(Redação dada pela Lei 8280 de 24/01/1986)

2º. Ofício: Distribuidor na matéria de competência das Varas Cíveis, de 1ª. a 21ª.; Varas de Precatórias; Tabelionatos de Notas, de 1º. a 7º.; Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e de Registro de Pessoas Jurídicas;
(Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

2º Oficio: Distribuidor na matéria de competência das Varas Cíveis de 1ª a 27ª. Varas de Precatórias; Ofícios de Registro de Títulos, Documentos e de Registros de Pessoas Jurídicas, Vara da Auditoria Militar, Tabelionatos de Notas de 1ª a 7ª.
(Redação dada pela Lei 12359 de 18/12/1998)

3º  Ofício: Distribuição dos títulos:
- relativos a direitos reais imobiliários, que se destinem à matrícula nos Ofícios de Registros de Imóveis;
- de crédito, que se destinem aos Ofícios de Protestos de Títulos;

3°. Ofício: Distribuição dos Títulos:
- relativos a direitos reais imobiliários, que se destinem à matrícula nos Ofícios de Registro de Imóveis;
- de crédito, que se destinem aos Ofícios  de Protestos de Títulos;
(Redação dada pela Lei 8280 de 24/01/1986)

4°.Ofício: Contador e Partidor, na matéria de competência das Varas Cíveis não especializadas
(Incluído pela Lei 8280 de 24/01/1986)

4º. Ofício: Contador e Partidor, na matéria de competência das Varas Cíveis, de 1ª. a 21ª.; Varas de Precatórias;
(Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

4º Ofício: Contador e Partidor, na matéria de competência das Varas Cíveis, de 1ª a 27ª Varas de Precatórios.
(Redação dada pela Lei 12359 de 18/12/1998)

f) cinco (5) Comissários de Vigilância;

f) 8 (oito) cargos de Comissários de Vigilância;
(Redação dada pela Lei 11374 de 16/05/1996)

g) dois (2) Porteiros de Auditórios;

h) noventa e seis (96) Oficiais de Justiça;

h) 102 (cento de dois) Oficiais de Justiça;
(Redação dada pela Lei 7878 de 04/07/1984)

h) cento e quatro (104) Oficiais de Justiça;
(Redação dada pela Lei 8280 de 24/01/1986)

h) 112 (cento e doze) Oficiais de Justiça;
(Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

h) 114 (cento e quatorze) oficiais de justiça;
(Redação dada pela Lei 9309 de 04/07/1990)

h) 166 (cento e sessenta e seis) Oficiais de Justiça;
(Redação dada pela Lei 10300 de 27/05/1993)

h) 168 (cento e sessenta e oito) Oficiais de Justiça;
(Redação dada pela Lei 11374 de 16/05/1996)

i) trinta e quatro (34) Auxiliares de Cartório;

i) trinta e cinco  (35)  auxiliares de  Cartório;
(Redação dada pela Lei 8280 de 24/01/1986)

i) 38 (trinta e oito) Auxiliares de Cartório;
(Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

i) 39 (trinta e nove) auxiliares de cartório;
(Redação dada pela Lei 9309 de 04/07/1990)

i) 40 ( quarenta) cargos de Auxiliares de Cartório.
(Redação dada pela Lei 11374 de 16/05/1996)

j) um (1) Escrivão de Juizado Especial de Pequenas Causas.
(Incluído pela Lei 8280 de 24/01/1986)

l) um (1) Ofício de Depositário Público.
(Incluído pela Lei 8280 de 24/01/1986)

II - NO FORO EXTRAJUDICIAL:

a) doze (12) Tabelionatos de Notas, denominados ordinalmente;

b) nove (9) Ofícios de Registro de Imóveis, denominados ordinalmente, com as delimitações territoriais previstas na Lei número 5.809/68;

c) quatro (4) Ofícios de Registros de Títulos e Documentos, denominados ordinalmente, acumulando,  precariamente, o Ofício de Registro de Pessoas Jurídicas;

d) quatro (4) Ofícios de Protesto de Títulos, denominados ordinalmente;

e) quatro (4) Ofícios de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, no Distrito da sede, compreendendo, obrigatoriamente, as delimitações territoriais das quatro primeiras zonas previstas na Lei nº. 5.809/68;

e) 04 (quatro) Ofícios de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, denominados ordinalmente, no Distrito da sede, compreendendo, obrigatoriamente, as delimitações territoriais previstas em lei;
(Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

f) vinte e dois (22) Escrivães Distritais nos Distritos Judiciários, compreendidos nos Municípios pertencentes à Comarca de Curitiba, com as delimitações constantes da Lei nº. 5.809/68;

f) 14 (quatorze) Escrivanias Distritais nos Distritos Judiciários compreendidos no Município de Curitiba, com as delimitações territoriais previstas em lei.
(Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

TÍTULO VI
Das Comarcas do Interior
CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 236. A competência dos Juízes das Varas, em matéria especializada, é a prevista para as correspondentes da Comarca de Curitiba.

Art. 237. Será o seguinte o número de Juízes de Direito em cada uma das Comarcas de:

I - Londrina: (10) dez Juízes de Direito.

I - Londrina: 16 (dezesseis) Juízes de Direito.
(Redação dada pela Lei 7625 de 05/07/1982)

I - Londrina: 17 (dezessete) Juízes de Direito;
(Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

I - Londrina: 19 (dezenove) Juízes de Direito;
(Redação dada pela Lei 11374 de 16/05/1996)

I - Londrina: 24 (vinte e quatro) Juízes de Direito;
(Redação dada pela Lei 11920 de 08/12/1997)

I - Londrina: vinte e seis (26) Juízes de Direito;
(Redação dada pela Lei 12359 de 18/12/1998)

II - Maringá: oito (8) Juízes de Direito.

II - Maringá: 9 (nove) Juízes de Direito.
(Redação dada pela Lei 7625 de 05/07/1982)

II - Maringá: 10 (dez) Juízes de Direito;
(Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

II - Maringá: 12 (doze) Juízes de Direito;
(Redação dada pela Lei 9309 de 04/07/1990)

II - Maringá: 14 (catorze) Juízes de Direito;
(Redação dada pela Lei 11374 de 16/05/1996)

II - Maringá: 17 (dezessete) Juízes de Direito;
(Redação dada pela Lei 11920 de 08/12/1997)

II - Maringá: dezoito (18) Juízes de Direito;
(Redação dada pela Lei 12359 de 18/12/1998)

III - Ponta Grossa: sete (7) Juízes de Direito.

III - Ponta Grossa: 8 (oito) Juízes de Direito.
(Redação dada pela Lei 7625 de 05/07/1982)

III - Ponta Grossa: 10 (dez) Juízes de Direito;
(Redação dada pela Lei 11374 de 16/05/1996)

III - Foz do Iguaçu e Ponta Grossa: 12 (doze) Juízes de Direito;
(Redação dada pela Lei 11920 de 08/12/1997)

IV - Cascavel: seis (6) Juízes de Direito.

IV - Foz do Iguaçu: 7 (sete) Juízes de Direito;
(Redação dada pela Lei 9309 de 04/07/1990)

IV - Foz do Iguaçu: 9 (nove) Juízes de Direito;
(Redação dada pela Lei 11374 de 16/05/1996)

IV - Cascavel: 10 (dez) Juízes de Direito;
(Redação dada pela Lei 11920 de 08/12/1997)

V - Campo Mourão e Umuarama: cinco (5) Juízes de Direito.

V - Campo Mourão, Umuarama, Foz do Iguaçú e Guarapuava: cinco (5) Juízes de Direito.
(Redação dada pela Lei 8280 de 24/01/1986)

V - Cascavel: 6 (seis) Juízes de Direito;
(Redação dada pela Lei 9309 de 04/07/1990)

V - Cascavel: 8 (oito) Juízes de Direito.
(Redação dada pela Lei 11374 de 16/05/1996)

V - Campo Mourão, Umuarama, Guarapuava, Paranavaí, Paranaguá e São José dos Pinhais: cinco (5) Juizes de Direito;
(Redação dada pela Lei 11920 de 08/12/1997)

V - Guarapuava: seis (6) Juízes de Direito;
(Redação dada pela Lei 12828 de 06/01/2000)

VI - Guarapuava: quatro (4) Juízes de Direito.

VI - Paranavaí e São José dos Pinhais: quatro (4) Juízes de Direito.
(Redação dada pela Lei 8280 de 24/01/1986)

VI - Campo Mourão, Umuarama, Guarapuava e Paranavaí: 5 (cinco) Juízes de Direito;
(Redação dada pela Lei 9309 de 04/07/1990)

VI - Apucarana, Pato Branco e Toledo: quatro (4) Juízes de Direito;
(Redação dada pela Lei 11920 de 08/12/1997)

VI - Campo Mourão, Umuarama, Paranavaí, Paranaguá e São José dos Pinhais: cinco (5) Juízes de Direito;
(Redação dada pela Lei 12828 de 06/01/2000)

VII - Apucarana, Cianorte, Foz do Iguaçu, Francisco Beltrão, Paranaguá, Paranavaí e Pato Branco: três (3) Juízes de Direito.

VII - Apucarana, Cianorte, Francisco Beltrão, Paranaguá e Pato Branco: três (3) Juízes de Direito.
(Redação dada pela Lei 8280 de 24/01/1986)

VII - São José dos Pinhais, Pato Branco e Apucarana: (quatro) Juízes de Direito;
(Redação dada pela Lei 9309 de 04/07/1990)

VII - Cianorte, Francisco Beltrão e União da Vitória: três (3) Juízes de Direito
(Redação dada pela Lei 11920 de 08/12/1997)

VII - Apucarana, Pato Branco e Toledo: quatro (4) Juízes de Direito;
(Redação dada pela Lei 12828 de 06/01/2000)

VIII - Arapongas, Araucária, Assis Chateaubriand, Cornélio Procópio, Cruzeiro do Oeste, Guaíra, Ivaiporã, Jacarezinho, Laranjeiras do Sul, Rolândia, São José dos Pinhais, Toledo e União da Vitória: dois (2) Juízes de Direito.

VIII - Arapongas, Araucária, Assis Chateaubriand, Cambé, Capanema, Colombo, Cornélio Procópio, Cruzeiro do Oeste, Goioerê, Guaíra, Ibiporã, Ivaiporã, Jacarezinho, Laranjeiras do Sul, Marechal Cândido Rondon, Medianeira, Pitanga, Rolândia, Toledo e União da Vitória: dois (2) Juízes de Direito.
(Redação dada pela Lei 8280 de 24/01/1986)

VIII - Arapongas, Araucária, Assis Chateaubriand, Cambé, Campo Largo, Capanema, Castro, Colombo, Cornélio Procópio, Cruzeiro do Oeste, Goioerê, Guaíra, Ibiporã, Jacarezinho, Laranjeiras do Sul, Marechal Cândido Rondon, Medianeira, Piraquara, Pitanga, Rio Branco do Sul, Rolândia, Toledo e União da Vitória: 02 (dois) Juízes de Direito;
(Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

VIII - Cianorte, Francisco Beltrão, Paranaguá e União da Vitória: 3 (três) Juízes de Direito;
(Redação dada pela Lei 9309 de 04/07/1990)

VIII - Cianorte, Francisco Beltrão, Paranaguá, Toledo e União da Vitória: 3 (três) Juízes de Direito;
(Redação dada pela Lei 9497 de 21/12/1990)

VIII - Arapongas, Araucária, Assaí, Assis Chateaubriand, Cambé, Campo Largo, Capanerna, Castro, Colombo, Colorado, Cornélio Procópio, Cruzeiro do Oeste, Dois Vizinhos, Goioerê, Guaíra, Ibiporã, Ivaiporã, Jacarezinho, Laranjeiras do Sul, Marechal Cândido Rondon, Marialva, Medianeira, Nova Esperança, Palmas, Palotina, Piraquara, Pitanga, Porecatu, Rolândia, Santo Antonio da Platina e Telêmaco Borba: 02 (dois) Juízes de Direito;
(Redação dada pela Lei 11920 de 08/12/1997)

VIII - Cianorte, Francisco Beltrão e União da Vitória: três (3) Juízes de Direito;
(Redação dada pela Lei 12828 de 06/01/2000)

IX - Nas demais Comarcas: um (1) Juiz de Direito.

IX - Nas demais Comarcas: um (1) Juiz de Direito.
(Redação dada pela Lei 8280 de 24/01/1986)

IX - Arapongas, Araucária, Assis Chateaubriand, Cambé, Campo Largo, Capanema, Castro, Colombo, Cornélio Procópio, Cruzeiro do Oeste, Goioerê, Guaíra, Ibiporã, Ivaiporã, Jacarezinho, Laranjeiras do Sul, Marechal Cândido Rondon, Medianeira, Piraquara, Pitanga, Rolândia e Toledo: 02 (dois) Juízes de Direito;
(Redação dada pela Lei 9309 de 04/07/1990)

IX - Arapongas, Araucária, Assis Chateaubriand, Cambé, Campo Largo, Capanema, Castro, Colombo, Cornélio Procópio, Cruzeiro do Oeste, Goioerê, Guaira, Ibiporã, Ivaiporã, Jacarezinho, Laranjeiras do Sul, Marechal Cândido Rondon, Marialva, Medianeira, Palmas, Piraquara, Pitanga, Rolândia e Telêmaco Borba: 02 (dois) Juizes de Direito.
(Redação dada pela Lei 9497 de 21/12/1990)

IX - Nas demais Comarcas: 01 (um) Juiz de Direito.
(Redação dada pela Lei 11920 de 08/12/1997)

IX - Arapongas, Araucária, Assaí, Assis Chateaubriand, Cambé, Campo Largo, Capanema, Castro, Colombo, Colorado, Cornélio Procópio, Cruzeiro do Oeste, Dois Vizinhos, Goioerê, Guaíra, Ibiporã, Ivaiporã, Jacarezinho, Laranjeiras do Sul, Marechal Cândido Rondon, Marialva, Medianeira, Nova Esperança, Palmas, Palotina, Piraquara, Pitanga, Porecatu, Rolândia, Santo Antônio da Platina e Telemaco Borba: dois (2) Juízes de Direito;
(Redação dada pela Lei 12828 de 06/01/2000)

X - Nas demais Comarcas: 01 (um) Juíz de Direito.
(Incluído pela Lei 9309 de 04/07/1990)
(Revogado pela Lei 9497 de 21/12/1990)

X - nas demais Comarcas: um (1) Juiz de Direito.
(Incluído pela Lei 12828 de 06/01/2000)

Parágrafo único. Na enumeração supra não se acham incluídos os Juízes de Direito Substitutos e os Juízes de Direito Auxiliares.
(Incluído pela Lei 11920 de 08/12/1997)

CAPÍTULO II
Da Comarca de Apucarana

Art. 238. Na Comarca de Apucarana a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de:

I - Uma (1) Vara Cível.

I - 02 (duas) Varas cíveis, 1a. e 2a., por distribuição;
(Redação dada pela Lei 9309 de 04/07/1990)

II - Uma (1) Vara Criminal.

III - Uma (1) Vara de Menores, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial.

Parágrafo único. Haverá na Comarca de Apucarana, com atribuições definidas:

I - NO FORO JUDICIAL:

a) uma (1) Escrivania do Cível;

a) 2 (duas) escrivanias do cível;
(Redação dada pela Lei 9309 de 04/07/1990)

b) uma (1) Escrivania Criminal;

c) uma (1) Escrivania de Menores;

d) um (1) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor Depositário Público e de Avaliador;

e) dois (2) Oficiais de Justiça, em cada Vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio;

f) um (1) Comissário de Vigilância de Menores; e

g) um (1) Auxiliar de Cartório.

II - NO FORO EXTRAJUDICIAL:

a) 1º Tabelião de Notas;

b) 2º Tabelião de Notas;

c) 1º Ofício de Registro de Imóveis;

d) 2º Ofício de Registro de Imóveis;

e) um (1) Ofício de Registro de Nascimentos, Casamentos e Óbitos; e

f) um (1) Ofício de Protesto de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas.

CAPÍTULO III
Da Comarca de Arapongas

Art. 239. Na Comarca de Arapongas a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de:

I - Uma (1) Vara Cível;

II - Uma (1) Vara Criminal, Menores, Família, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.

Parágrafo único. Haverá na Comarca de Arapongas, com atribuições definidas:

I - NO FORO JUDICIAL:

a) uma (1) Escrivania do Cível;

b) uma (1) Escrivania Criminal;

c) um (1) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e Avaliador Judicial;

d) dois (2) Oficiais de Justiça, em cada Vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio;

e) um (1) Auxiliar de Cartório na Vara Criminal.

II - NO FORO EXTRAJUDICIAL:

a) 1º. Tabelião de Notas, acumulando, precariamente, os Ofícios de Protesto de Títulos, de Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos;

b) 2º. Tabelião de Notas, acumulando, precariamente, os Ofícios de Títulos e Documentos e de Registro de Pessoas Jurídicas;

c) 1º. Ofício de Registro de Imóveis, com delimitação territorial prevista na legislação anterior;

d) 2º Ofício de Registro de Imóveis, com delimitação territorial prevista na legislação anterior;

e) um (1) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos.

CAPÍTULO IV
Da Comarca de Araucária

Art. 240. Na Comarca de Araucária a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de:

I - Uma (1) Vara Cível;

II - Uma (1) Vara Criminal, Menores, Família, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.

Parágrafo único. Haverá na Comarca de Araucária, com atribuições definidas:

I - NO FORO JUDICIAL:

a) uma (1) Escrivania do Cível;

b) uma (1) Escrivania Criminal;

c) um (1) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial;

d) dois (2) Oficiais de Justiça, em cada Vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio; e

e) um (1) Auxiliar de Cartório na Vara Criminal.

II - NO FORO EXTRAJUDICIAL:

a) 1º. Tabelião de Notas, acumulando, precariamente, o Ofício de Protestos de Títulos;

b) um (1) Ofício de Registro de Imóveis;

c) um (1) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, acumulando, precariamente, os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas.

CAPÍTULO V
Da Comarca de Assis Chateaubriand

Art. 241. Na Comarca de Assis Chateaubriand, a prestação­ jurisdicional será efetivada por Juízes de:

I - Uma (1) Vara Cível;

II - Uma (1) Vara Criminal, Menores, Família, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.

Parágrafo único. Haverá na Comarca de Assis Chateaubriand, com atribuições definidas:

I - NO FORO JUDICIAL:

a) uma (1) Escrivania do Cível;

b) uma (1) Escrivania Criminal;

c) um (1) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, ­Depositário Público e de Avaliador Judicial;

d) dois (2) Oficiais de Justiça em cada Vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio; e

e) um (1) Auxiliar de Cartório na Vara Criminal.

II - NO FORO EXTRAJUDICIAL:

a) 1º. Tabelião de Notas, acumulando, precariamente, o Ofício de Protesto de Títulos;

b) 2º Tabelião de Notas;

c) um (1) Ofício de Registro de Imóveis; e

c) 1º Ofício de Registro de Imóveis;
(Redação dada pela Lei 9497 de 21/12/1990)

d) um (1) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, acumulando, precariamente, os Ofícios de Registro de Titulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas.

d) 2º Ofício de Registro de Imóveis;
(Redação dada pela Lei 9497 de 21/12/1990)

e) um (01) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, acumulando, precariamente, os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas.
(Incluído pela Lei 9497 de 21/12/1990)

CAPÍTULO VI
Da Comarca de Campo Mourão

Art. 242. Na Comarca de Campo Mourão a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de:

I - Duas (2) Varas Cíveis, 1ª. e 2ª., por distribuição.

II - Duas (2) Varas Criminais, 1ª. e 2ª., por distribuição, cabendo à 1ª. a organização e presidência do Tribunal do Júri.­

III - Uma (1) Vara de Menores, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial.

Parágrafo único. Haverá na Comarca de Campo Mourão, com atribuições definidas:

I - NO FORO JUDICIAL:

a) duas (2) Escrivanias do Cível;

b) duas (2) Escrivanias Criminais;

c) uma (1) Escrivania de Menores;

d) um (1) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial;

e) dois (2) Oficiais de Justiça, em cada Vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio;

f) um (1) Auxiliar de Cartório em cada Vara Criminal; e

g) um (1) Comissário de Vigilância de Menores.

II - NO FORO EXTRAJUDICIAL:

a) 1º Tabelião de Notas;

b) 2º Tabelião de Notas;

c) 1º Ofício de Registro de Imóveis;

d) 2º Ofício de Registro de Imóveis;

e) um (1) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos;

f) 1º Ofício de Protesto de Títulos, acumulando precariamente, os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas; e

g) 2º Ofício de Protesto de Títulos.

CAPÍTULO VII
Da Comarca de Cascavel

Art. 243. Na Comarca de Cascavel a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de:

I - Três (3) Varas Cíveis, 1ª., 2ª. e 3ª., por distribuição.

II - Duas (2) Varas Criminais, 1ª. e 2ª., por distribuição, ­cabendo à 1ª. a organização e presidência do Tribunal do Júri.

III - Uma (1) Vara de Menores, Família, Registros Públicos, ­Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial.

III - 1 (uma) Vara de Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial;
(Redação dada pela Lei 11374 de 16/05/1996)

IV - 1 (uma) Vara de Infância e da Juventude;
(Incluído pela Lei 11374 de 16/05/1996)

V - 1 (uma) Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios.
(Incluído pela Lei 11374 de 16/05/1996)

Parágrafo único. Haverá na Comarca de Cascavel, com atribuições definidas:

I - NO FORO JUDICIAL:

a) três (3) Escrivanias do Cível;

b) duas (2) Escrivanias Criminais;

c) uma (1) Escrivania de Menores;

c) 1 (uma) Escrivania da Infância e da Juventude;
(Redação dada pela Lei 11374 de 16/05/1996)

d) um (1) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, ­Depositário Público e de Avaliador Judicial;

d) 1 (uma) Escrivania de Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial;
(Redação dada pela Lei 11374 de 16/05/1996)

e) dois (2) Oficiais de Justiça em cada Vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio;

e) 1 (uma) Escrivania de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios;
(Redação dada pela Lei 11374 de 16/05/1996)

f) um (1) Auxiliar de Cartório em cada Vara Criminal;

f) 1 (um) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e Avaliador Judicial;
(Redação dada pela Lei 11374 de 16/05/1996)

g) um (1) Comissário de Vigilância de Menores; e

g) 2 (dois) Oficiais de Justiça em cada vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por 1 (um) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio;
(Redação dada pela Lei 11374 de 16/05/1996)

h) um (1) Assistente Social na Vara de Menores.

h) 1 (um) Auxiliar de Cartório em cada Vara Criminal;
(Redação dada pela Lei 11374 de 16/05/1996)

i) 1 (um) Auxiliar de Cartório da Vara da Infância e da Juventude;
(Incluído pela Lei 11374 de 16/05/1996)

j) 6 (seis) Auxiliares de Cartório da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios;
(Incluído pela Lei 11374 de 16/05/1996)

k) 1 (um) Comissário de Vigilância da Vara da Infância e da Juventude;
(Incluído pela Lei 11374 de 16/05/1996)

l) 1 (um) Assistente Social da Vara da Infância e da Juventude;
(Incluído pela Lei 11374 de 16/05/1996)

m) 1 (um) Assistente Social da Vara de Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial.
(Incluído pela Lei 11374 de 16/05/1996)

II - NO FORO EXTRAJUDICIAL:

a) 1º. Tabelião de Notas;

b) 2º. Tabelião de Notas;

c) 3º. Tabelião de Notas;

d) 1º. Ofício de Registro de Imóveis, com a delimitação territorial prevista na legislação anterior;

e) 2º. Ofício de Registro de Imóveis, com a delimitação territorial prevista na legislação anterior;

f) 3º. Ofício de Registro de Imóveis, com a delimitação territorial prevista na legislação anterior;

g) 1º. Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, com a delimitação territorial prevista na legislação anterior;

h) 2º. Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, com a delimitação territorial prevista na legislação anterior;

i) 1º. Ofício de Protesto de Títulos;

j) 2º. Ofício de Protesto de Títulos;

l) um (1) ofício de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas.

CAPÍTULO VIII
Da Comarca de Cianorte

Art. 244. Na Comarca de Cianorte a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de:

I - Uma (1) Vara Cível.

II - Uma (1) Vara Criminal.

III - Uma (1) Vara de Menores, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial.

Parágrafo único. Haverá na Comarca de Cianorte, com atribuições definidas:

I - NO FORO JUDICIAL:

a) uma (1) Escrivania do Cível;

b) uma (1) Escrivania Criminal;

c) uma (1) Escrivania de Menores;

d) um (1) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor Público e de Avaliador Judicial;

e) dois (2) Oficiais de Justiça em cada Vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio;

f) um (1) Auxiliar de Cartório na Vara Criminal; e

g) um (1) Comissário de Vigilância de Menores.

II - NO FORO EXTRAJUDICIAL:

a) 1º. Tabelião de Notas;

b) 2º. Tabelião de Notas;

c) 1º. Ofício de Registro de Imóveis;

d) 2º. Ofício de Registro de Imóveis;

e) um (1) Ofício de Registro Civil de Nascimento, Casamentos e­ Óbitos; e

f) um (1) Ofício de Registro de Títulos e Documentos, de Registro de Pessoas Jurídicas e de Protesto de Títulos.

CAPÍTULO IX
Da Comarca de Cornélio Procópio

Art. 245. Na Comarca de Cornélio Procópio a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de:

I - Uma (1) Vara Cível;

II - Uma (1) Vara Criminal, Menores, Família, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.

Parágrafo único. Haverá na Comarca de Cornélio Procópio, com atribuições definidas:

I - NO FORO JUDICIAL:

a) uma (1) Escrivania do Cível;

b) uma (1) Escrivania Criminal;

c) um (1) Ofício de Contador. Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial;

d) dois (2) Oficiais de Justiça em cada Vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio;

e) um (1) Auxiliar de Cartório na Vara Criminal; e

f) um (1) Comissário de Vigilância de Menores.

II - NO FORO EXTRAJUDICIAL:

a) 1º Tabelião de Notas;

b) 2º Tabelião de Notas;

c) 1º Ofício de Registro de Imóveis;

d) 2º Ofício de Registro de Imóveis;

e) um (1) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos; e

f) um (1) Ofício de Registro de Títulos e Documentos, de Registro de Pessoas Jurídicas e de Protesto de Títulos.

CAPÍTULO X
Da Comarca de Cruzeiro do Oeste

Art. 246. Na Comarca de Cruzeiro do Oeste a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de:

I - Uma (1) Vara Cível;

II - Uma (1) Vara Criminal, Menores, Família, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.

Parágrafo único. Haverá na Comarca de Cruzeiro do Oeste­, com atribuições definidas:

I - NO FORO JUDICIAL:

a) uma (1) Escrivania do Cível;

b) uma (1) Escrivania Criminal;

c) um (1) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial;

d) dois (2) Oficiais de Justiça em cada Vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio; e

e) um (1) auxiliar de Cartório na Vara Criminal.

II - NO FORO EXTRAJUDICIAL:

a) 1º. Tabelião de Notas;

b) 2º. Tabelião de Notas;

c) 1º. Ofício de Registro de Imóveis;

d) 2º.  Ofício de Registro de Imóveis;

e) um (1) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos; e

f) um (1) Ofício de Registro de Títulos e Documentos, de Pessoas Jurídicas e de Protesto de Títulos.

CAPÍTULO XI
Da Comarca de Foz do Iguaçú

Art. 247. Na Comarca de Foz do Iguaçu a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de:

I - Duas (2) Varas Cíveis, 1ª. e 2ª., por distribuição, inclusive quanto a matéria trabalhista.

I - 3 (três) varas cíveis, 1a., 2a. e 3a.,por distribuição;
(Redação dada pela Lei 9309 de 04/07/1990)

I - quatro (4) Varas Cíveis, 1ª, 2ª, 3ª e 4ª por distribuição;
(Redação dada pela Lei 11920 de 08/12/1997)

II - Uma (1) Vara Criminal, Menores, Família, Registros Públicos  e Corregedoria do Foro Extrajudicial.

II - 3 (três) varas criminais, 1a., 2a. e 3a., por distribuição, cabendo à 1a. a organização e presidência do Tribunal do Júri;
(Redação dada pela Lei 9309 de 04/07/1990)

III - 1 (uma) Vara de Menores, Família, Registros Públicos, Acidentes de Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial.
(Incluído pela Lei 9309 de 04/07/1990)

III - 1 (uma) Vara de Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial;
(Redação dada pela Lei 11374 de 16/05/1996)

IV - 1 (uma) Vara da Infância e da Juventude;
(Incluído pela Lei 11374 de 16/05/1996)

V - 1 (uma) Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios.
(Incluído pela Lei 11374 de 16/05/1996)

Parágrafo único. Haverá na Comarca de Foz do Iguaçu, com atribuições definidas:

I - NO FORO JUDICIAL:

a) duas (2) Escrivanias do Cível;

a) 3 (três) escrivanias cíveis
(Redação dada pela Lei 9309 de 04/07/1990)

a) quatro (4) Escrivanias do Cível;
(Redação dada pela Lei 11920 de 08/12/1997)

b) uma (1) Escrivania Criminal;

b) 3 (três) escrivanias criminais
(Redação dada pela Lei 9309 de 04/07/1990)

c) um (1) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial;

c) 1 (uma) Escrivania da Infância e da Juventude;
(Redação dada pela Lei 11374 de 16/05/1996)

d) dois (2) Oficiais de Justiça em cada Vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por um (1) ano, alternadamente, as Funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio; e

d) 1 (uma) Escrivania de Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial;
(Redação dada pela Lei 11374 de 16/05/1996)

e) um (1) Auxiliar de Cartório na Vara Criminal.

e) 1 (uma) Escrivania de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios;
(Redação dada pela Lei 11374 de 16/05/1996)

f) 1 (um) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e Avaliador Judicial;
(Incluído pela Lei 11374 de 16/05/1996)

g) 2 (dois) Oficiais de Justiça em cada vara, sendo que um deles por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por 1 (um) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio;
(Incluído pela Lei 11374 de 16/05/1996)

h) 1 (um) Auxiliar de Cartório em cada Vara Criminal;
(Incluído pela Lei 11374 de 16/05/1996)

i) 1 (um) Auxiliar de Cartório da Vara da Infância e da Juventude;
(Incluído pela Lei 11374 de 16/05/1996)

j) 6 (seis) Auxiliares de Cartório da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios;
(Incluído pela Lei 11374 de 16/05/1996)

k) 1 (um) Comissário de Vigilância da Vara da Infância e da Juventude;
(Incluído pela Lei 11374 de 16/05/1996)

l) 1 (um) Assistente Social da Vara da Infância e da Juventude;
(Incluído pela Lei 11374 de 16/05/1996)

m) 1 (um) Assistente Social da Vara de Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial;
(Incluído pela Lei 11374 de 16/05/1996)

II - NO FORO EXTRAJUDICIAL:

a) 1º. Tabelião de Notas, acumulando, precariamente, o Ofício de Protesto de Títulos;

b) 2º. Tabelião de Notas;

c) um (1) Ofício de Registro de Imóveis; e

c) 1°. Ofício de Registro de Imóveis;
(Redação dada pela Lei 9497 de 21/12/1990)

d) um (1) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, acumulando, precariamente, os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas.

d) 2°. Ofício de Registro de Imóveis;
(Redação dada pela Lei 9497 de 21/12/1990)

e) um (1) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos acumulando, precariamente, os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas.
(Incluído pela Lei 9497 de 21/12/1990)

CAPÍTULO XII
Da Comarca de Francisco Beltrão

Art. 248. Na Comarca de Francisco Beltrão a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de:

I - Duas (2) Varas Cíveis, 1ª. e 2ª., por distribuição;

II - Uma (1)  Vara Criminal, Menores, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.

Parágrafo único. Haverá na Comarca de Francisco Beltrão, ­com atribuições definidas:

I - NO FORO JUDICIAL:

a) duas (2) Escrivanias do Cível;

b) uma (1) Escrivania Criminal;

c) um (1) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial;

d) dois (2) Oficiais de Justiça em cada Vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio;

e) um (1) Auxiliar de Cartório na Vara Criminal; e

f) um (1) Comissário de Vigilância de Menores.

II - NO FORO EXTRAJUDICIAL:

a) 1º. Tabelião de Notas;

b) 2º. Tabelião de Notas;

c) 1º. Ofício de Registro de Imóveis;

d) 2º. Ofício de Registro de Imóveis;

e) um (1) Ofício de Registro de Títulos e Documentos, de Registro de Pessoas Jurídicas e de Protesto de Títulos; e

f) um (1) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos.

CAPÍTULO XIII
Da Comarca de Guaíra

Art. 249. Na Comarca de Guaíra a prestação jurisdicional será­ efetivada por Juízes de:

Art. 249. Nas Comarcas de Campo Largo, Castro, Guaíra, Piraquara e Rio Branco do Sul, a prestação Jurisdicional será efetivada por Juízes de:
(Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

Art. 249. Nas Comarcas de Campo Largo, Castro, Guaíra e Piraquara a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de:
(Redação dada pela Lei 9309 de 04/07/1990)

I - Uma (1) Vara Cível;

I - 01 (uma) Vara Cível;
(Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

II - Uma (1) Vara Criminal, Menores, Família, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.

II - 01 (uma) Vara Criminal, Menores, Família, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial;
(Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

Parágrafo único. Haverá na Comarca de Guaíra, com atribuições definidas:

Parágrafo único. Haverá nas Comarcas de Campo Largo, Castro, Guaíra, Piraquara e Rio Branco do Sul, com as atribuições definidas:
(Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

Parágrafo único. Haverá nas Comarcas de Campo Largo, Castro, Guaíra e Piraquara, com atribuições definidas:
(Redação dada pela Lei 9309 de 04/07/1990)

I - NO FORO JUDICIAL:

a) uma (1) Escrivania do Cível;

b) uma (1) Escrivania Criminal;

c) um (1) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial;

c) 01 (um) Ofício Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e Avaliador Judicial;
(Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

d) dois (2) Oficiais de Justiça, em cada Vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio; e

d) 02 (dois) Oficiais de Justiça em cada vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá, por 01 (um) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio;
(Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

e) um (1) auxiliar de Cartório na Vara Criminal.

f) 01 (um) Auxiliar de Cartório do Juizado Especial de Pequenas Causas; e
(Incluído pela Lei 8623 de 08/12/1987)

g) 01 (um) Comissário de Vigilância de Menores.
(Incluído pela Lei 8623 de 08/12/1987)

II - NO FORO EXTRAJUDICIAL

a) 1º. Tabelião de Notas, acumulando, precariamente, o Ofício de Protesto de Títulos;

a) 01 (um) Tabelionato de Notas, acumulando, precariamente, o Ofício de Protestos de Títulos;
(Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

b) um (1) Ofício de Registro de Imóveis; e

c) um (1) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, acumulando, precariamente, o Ofício de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas.

c) 01 (um) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, acumulando, precariamente, os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas.
(Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

CAPÍTULO XIV
Da Comarca de Guarapuava

Art. 250. Na Comarca de Guarapuava a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de:

I - Duas (2) Varas Cíveis, 1ª. e 2ª., por distribuição;

II - Uma (1) Vara Criminal.

III - Uma (1) Vara de Menores, Família, Registros Públicos, ­Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial.

IV - uma (1) Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios.
(Incluído pela Lei 12828 de 06/01/2000)

Parágrafo único. Haverá na Comarca de Guarapuava, com atribuições definidas:

I - NO FORO JUDICIAL:

a) duas (2) Escrivanias do Cível;

b) uma (1) Escrivania Criminal;

c) uma (1) Escrivania de Menores;

d) um (1) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, ­Depositário Público e de Avaliador Judicial;

d) uma (1) Escrivania de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios;
(Redação dada pela Lei 12828 de 06/01/2000)

e) dois (2) Oficiais de Justiça em cada Vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio;

e) um (1) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial;
(Redação dada pela Lei 12828 de 06/01/2000)

f) um (1) Auxiliar de Cartório na Vara Criminal; e

f) dois (2) Oficiais de Justiça em cada Vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio;
(Redação dada pela Lei 12828 de 06/01/2000)

g) um (1) Comissário de Vigilância de Menores.

g) um (1) auxiliar de Cartório em cada Vara Criminal;
(Redação dada pela Lei 12828 de 06/01/2000)

h) um (1) Comissário de Vigilância de Menores.
(Incluído pela Lei 12828 de 06/01/2000)

II - NO FORO EXTRAJUDICIAL:

a) 1º. Tabelião de Notas;

b) 2º. Tabelião de Notas;

c) 1º. Ofício de Registro de Imóveis;

d) 2º. Ofício de Registro de Imóveis;

e) 3º. Ofício de Registro de Imóveis;

f) um (1) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos;

g) um (1) Ofício de Registro de Títulos e Documentos, acumulando o Ofício de Registro de Pessoas Jurídicas e de Protestos de Títulos; e

h) 2º. Ofício de Protestos de Títulos.

CAPÍTULO XV
Da Comarca de Ivaiporã

Art. 251. Na Comarca de Ivaiporã a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de:

I - Uma (1) Vara Cível;

II - Uma (1) Vara Criminal, Menores, Família, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.

Parágrafo único. Haverá na Comarca de Ivaiporã, com atribuições definidas:

I - NO FORO JUDICIAL:

a) uma (1) Escrivania do Cível;

b) uma (1) Escrivania Criminal;

c) um (1) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, ­Depositário Público e de Avaliador Judicial;

d) dois (2) Oficiais de Justiça em cada Vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio; e

e) um (1) Auxiliar de Cartório na Vara Criminal.

II - NO FORO EXTRAJUDICIAL:

a) 1º. Tabelião de Notas, acumulando, precariamente, o Ofício de Protesto de Títulos;

b) 2º Tabelião de Notas;

c) um (1) Ofício de Registro de Imóveis; e

d) um (1) Ofício de Registro Civil de Nascimentos e Óbitos, acumulando, precariamente, os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas.

CAPÍTULO XVI
Da Comarca de Jacarezinho

Art. 252. Na Comarca de Jacarezinho a prestação jurisdicional­ será efetivada por Juízes de:

I - Uma (1) Vara Cível;

II - Uma (1) Vara Criminal, Menores, Família, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.

Parágrafo único. Haverá na Comarca de Jacarezinho, com atribuições definidas:

I - NO FORO JUDICIAL

a) uma (1) Escrivania do Cível;

b) uma (1) Escrivania Criminal;

c) um (1) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial;

d) dois (2) Oficiais de Justiça em cada Vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio; e

e) um (1) Auxiliar de Cartório na Vara Criminal.

II - NO FORO EXTRAJUDICIAL:

a) 1º. Tabelião de Notas, acumulando, precariamente, o Ofício de Protesto de Títulos;

b) 2º Tabelião de Notas;

c) um (1) Ofício de Registro de Imóveis, e

d) um (1) Ofício de Registro Cível de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, acumulando, precariamente, os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e de Registro de Pessoas Jurídicas.

CAPÍTULO XVII
Da Comarca de Laranjeiras do Sul

Art. 253. Na Comarca de Laranjeiras do Sul a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de:

Art. 253. Nas Comarcas de Laranjeiras do Sul, Colorado, Dois Vizinhos, Nova Esperança, Palotina e Santo Antonio da Platina a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de:
(Redação dada pela Lei 11920 de 08/12/1997)

I - Uma (1) Vara Cível;

II - Uma (1) Vara Criminal, Menores, Família, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.

II - uma (1) Vara Criminal, da Infância e da Juventude, Família, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.
(Redação dada pela Lei 11920 de 08/12/1997)

Parágrafo único. Haverá na Comarca de Laranjeiras do Sul, com atribuições definidas:

Parágrafo único. Haverá nas Comarcas de Laranjeiras do Sul, Colorado, Dois Vizinhos, Nova Esperança, Palotina e Santo Antonio da Platina, com atribuições definidas.
(Redação dada pela Lei 11920 de 08/12/1997)

I - NO FORO JUDICIAL:

a) uma (1) Escrivania do Cível;

b) uma (1) Escrivania Criminal;

c) um (1) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial;

d) dois (2) Oficiais de Justiça em cada Vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio; e

e) um (1) Auxiliar de Cartório na Vara Criminal.

II - NO FORO EXTRAJUDICIAL:

a) 1º. Tabelião de Notas, acumulando-se precariamente, o Ofício de Protesto de Títulos;

b) um (1) Ofício de Registro de Imóveis; e

c) um (1) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, acumulando, precariamente, o Ofício de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas.

CAPÍTULO XVIII
Da Comarca de Londrina

Art. 254. Na Comarca de Londrina a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de:

I - Cinco (5) Varas Cíveis, 1ª., 2ª., 3ª., 4ª., e 5ª., por distribuição.

I - 10 (dez) Varas Cíveis, 1ª., 2ª., 3ª., 4ª., 5ª., 6ª., 7ª., 8ª., 9ª. e 10ª., não especializadas, com a competência definida pela distribuição.
(Redação dada pela Lei 7625 de 05/07/1982)

I - 10 (dez) Varas Cíveis, denominadas ordinalmente, por distribuição;
(Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

I - Doze (12) Varas Cíveis, denominadas ordinalmente, por distribuição:
(Redação dada pela Lei 12359 de 18/12/1998)

II - Quatro (4) Varas Criminais, 1ª., 2ª., 3ª., e 4ª., por distribuição, cabendo à 1ª. a organização e presidência do Tribunal do Júri.

II - 4 (quatro) Varas Criminais, 1ª., 2ª., 3ª. e 4ª., com a competência definida pela distribuição, cabendo ainda, à 1ª. a organização e presidência do Juri.
(Redação dada pela Lei 7625 de 05/07/1982)

II - 05 (cinco) Varas Criminais, denominadas ordinalmente, por distribuição, salvo a primeira que será privativa do Tribunal do Júri, cumulativamente com o Juizado de Pequenas Causas;
(Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

III - Uma (1) Vara de Menores, Família, Registros Públicos,­ Acidentes de Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial.

III - 2 (duas) Varas de Família com igual competência por distribuição, competindo à 1ª. também, a matéria referente à Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, e à 2ª., cumulativamente, a matéria relativa a Menores.
(Redação dada pela Lei 7625 de 05/07/1982)

III - 02 (duas) Varas de Família, com igual competência, por distribuição, competindo à primeira, também, a matéria referente a Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial, e à segunda, a matéria relativa a Menores.
(Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

III - 2 (duas) Varas de Família com igual competência por distribuição, competindo, à primeira, também, a matéria referente a Registros Públicos, Corregedoria do Foro Extrajudicial e Juizado Especial e à segunda, a matéria referente a Acidentes do Trabalho;
(Redação dada pela Lei 11374 de 16/05/1996)

IV - 1 (uma) Vara da Infância e da Juventude;
(Incluído pela Lei 11374 de 16/05/1996)

V - 1 (uma) Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios.
(Incluído pela Lei 11374 de 16/05/1996)

Parágrafo único. Haverá na Comarca de Londrina, com atribuições definidas:

I - NO FORO JUDICIAL:

a) 5 (cinco) Escrivanias do Cível;

a) 10 (dez) Escrivanias do Cível;
(Redação dada pela Lei 7625 de 05/07/1982)

a) doze (12) Escrivanias do Cível;
(Redação dada pela Lei 12359 de 18/12/1998)

b) quatro (4) Escrivanias Criminais;

b) 05 (cinco) Escrivanias Criminais;
(Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

c) uma (1) Escrivania de Menores;

c) 1 (uma) Escrivania de Família e Anexos (Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial);
(Redação dada pela Lei 7625 de 05/07/1982)

c) 01 (uma) Escrivania de Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial;
(Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

c) 1 (uma) Escrivania de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios;
(Redação dada pela Lei 11374 de 16/05/1996)

c) 1 (uma) Escrivania de Família, Registros Públicos, e Corregedoria do Foro Extrajudicial;
(Redação dada pela Lei 11374 de 16/05/1996)

d) um (1) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor e ­Depositário Público;

d) 1 (uma) Escrivania de Família e Menores;
(Redação dada pela Lei 7625 de 05/07/1982)

e) dois (2) Oficiais de Justiça em cada Vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio;

e) 1 (um) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor e Depositário Público;
(Redação dada pela Lei 7625 de 05/07/1982)

e) 1 (uma) Escrivania de Família e Acidentes do Trabalho;
(Redação dada pela Lei 11374 de 16/05/1996)

f) um (1) Auxiliar de Cartório da Vara Criminal;

f) 2 (dois) Oficiais de Justiça em cada Vara, sendo que 1 (um) deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Forum, exercerá por 1 (um) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio;
(Redação dada pela Lei 7625 de 05/07/1982)

f) 02 (dois) Oficiais de Justiça em cada vara, sendo que um deles, por designação do Diretor do Fórum, exercerá por 01 (um) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio;
(Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

f) 1 (uma) Escrivania da Infância e da Juventude;
(Redação dada pela Lei 11374 de 16/05/1996)

g) dois (2) Comissários de Vigilância de Menores;

g) 8 (oito) Auxiliares de Cartório de Vara Criminal;
(Redação dada pela Lei 7625 de 05/07/1982)

g) 10 (dez) Auxiliares de Cartório das Varas Criminais;
(Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

g) 1 (um) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor e Depositário Público;
(Redação dada pela Lei 11374 de 16/05/1996)

h) um (1) Assistente Social na Vara de Menores; e

h) 2 (dois) Comissários de Vigilância de Menores;
(Redação dada pela Lei 7625 de 05/07/1982)

h) 01 (um) Auxiliar de Cartório do Juizado Especial de Pequenas Causas;
(Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

h) 2 (dois) Oficiais de Justiça em cada vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por 1 (um) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio;
(Redação dada pela Lei 11374 de 16/05/1996)

i) dois (2) Ofícios de Avaliador Judicial.

i) 3 (três) Assistentes Sociais, um para cada Vara de Família e um para a de Menores;
(Redação dada pela Lei 7625 de 05/07/1982)

i) 01 (um) Auxiliar de Cartório da Diretoria do Fórum;
(Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

i) 10 (dez) Auxiliares de Cartório das Varas Criminais;
(Redação dada pela Lei 11374 de 16/05/1996)

j) 2 (dois) Ofícios de Avaliador Judicial.
(Incluído pela Lei 7625 de 05/07/1982)

j) 02 (dois) Comissários de Vigilância de Menores;
(Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

j) 6 (seis) Auxiliares de Cartório da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios;
(Redação dada pela Lei 11374 de 16/05/1996)

k) 1 (um) Auxiliar de Cartório da Vara da Infância e da Juventude;
(Incluído pela Lei 11374 de 16/05/1996)

l) 03 (três) Assistentes Sociais, um para cada Vara de Família e um para a de Menores;
(Incluído pela Lei 8623 de 08/12/1987)

l) 1 (um) Auxiliar de Cartório do Juizado Especial;
(Redação dada pela Lei 11374 de 16/05/1996)

m) 02 (dois) Ofícios de Avaliador Judicial.
(Incluído pela Lei 8623 de 08/12/1987)

m) 1 (um) Auxiliar de Cartório da Diretoria do Fórum;
(Redação dada pela Lei 11374 de 16/05/1996)

n) 2 (dois) Comissários de Vigilância da Vara da Infância e da Juventude;
(Incluído pela Lei 11374 de 16/05/1996)

o) 2 (dois) Assistentes Sociais das Varas de Família, um para cada Vara;
(Incluído pela Lei 11374 de 16/05/1996)

p) 1 (um) Assistente Social da Vara da Infância e da Juventude;
(Incluído pela Lei 11374 de 16/05/1996)

q) 2 (dois) Ofícios de Avaliador Judicial.
(Incluído pela Lei 11374 de 16/05/1996)

II - NO FORO EXTRAJUDICIAL:

a) 1º. Tabelião de Notas;

a) 04 (quatro) Tabelionato de Notas, denominados ordinalmente;
(Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

a) 05 (cinco) Tabelionatos de Notas, denominados ordinalmente;
(Redação dada pela Lei 9497 de 21/12/1990)

a) seis (6) Tabelionatos de Notas, denominados ordinalmente;
(Redação dada pela Lei 12359 de 18/12/1998)

b) 2º. Tabelião de Notas;

b) 03 (três) Ofícios de Registro de Imóveis, denominados ordinalmente;
(Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

b) 04 (quatro) Ofícios de Registro de Imóveis, denominados ordinalmente;
(Redação dada pela Lei 9497 de 21/12/1990)

c) 3º. Tabelião de Notas;

c) 02 (dois) Ofícios de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, denominados ordinalmente;
(Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

d) 4º. Tabelião de Notas;

d) 02 (dois) Ofícios de Protesto de Títulos, denominados ordinalmente;
(Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

d) 03 (três) Ofícios de Protesto de Títulos denominados ordinalmente;
(Redação dada pela Lei 9497 de 21/12/1990)

e) 1º. Ofício de Registro de Imóveis;

e) 02 (dois) Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas, denominados ordinalmente.
(Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

f) 2º. Ofício de Registro de Imóveis;
(Revogado pela Lei 8623 de 08/12/1987)

g) 3º. Oficio de Registro de Imóveis;
(Revogado pela Lei 8623 de 08/12/1987)

h) 1º. Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos;
(Revogado pela Lei 8623 de 08/12/1987)

i) 2º. Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos;
(Revogado pela Lei 8623 de 08/12/1987)

j) 1º Ofício de Protesto de Títulos;
(Revogado pela Lei 8623 de 08/12/1987)

l) 2º Ofício de Protesto de Títulos; e
(Revogado pela Lei 8623 de 08/12/1987)

m) 1º. Ofício de Registro de Títulos e Documentos, acumulando, precariamente, o de Registro de Pessoas Jurídicas.
(Revogado pela Lei 8623 de 08/12/1987)

n) 2º. Ofício de Registro de Títulos e Documentos, acumulando, precariamente, o de Regimento de Pessoas Jurídicas.
(Revogado pela Lei 8623 de 08/12/1987)

CAPÍTULO XIX
Da Comarca de Maringá

Art. 255. Na Comarca de Maringá a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de:

Art. 255. Na Comarca de Maringá a prestação jurisdicional, será efetivada por Juízes de:
(Redação dada pela Lei 7625 de 05/07/1982)

I - quatro (4) Varas Cíveis, 1ª., 2ª., 3ª. e 4ª., por distribuição;

I - 04 (quatro) Varas Cíveis, denominadas ordinalmente, por distribuição;
(Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

I - 6 (seis) varas cíveis, 1a., 2a., 3a., 4a., 5a. e 6a., por distribuição;
(Redação dada pela Lei 9309 de 04/07/1990)

I - Sete (7) Varas Cíveis, 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, por distribuição;
(Redação dada pela Lei 12359 de 18/12/1998)

II - Três (3) Varas Criminais, 1ª., 2ª., e 3ª., por distribuição, cabendo à 1ª. a organização e presidência do Tribunal do Júri.

II - 04 (quatro) Varas Criminais, denominadas ordinalmente, por distribuição, cabendo à primeira a organização e presidência do Tribunal do Júri;
(Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

III - Uma (1) Vara de Menores, Família, Registros Públicos, ­ Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial.

III - 2 (duas) Varas de  Família, com igual competência por distribuição, competindo à 1ª., também, a matéria referente a Acidentes do Trabalho, Registros Públicos  e Corregedoria do Foro Extrajudicial e à 2ª., cumulativamente, a matéria relativa a Menores.
(Redação dada pela Lei 7625 de 05/07/1982)

III - 02 (duas) Varas de Família, com igual competência por distribuição, competindo à primeira, também, a matéria referente a Registros Públicos, Acidentes do Trabalho, Corregedoria do Foro Extrajudicial e Juizado Especial de Pequenas Causas; e à segunda, a matéria relativa a Menores.
(Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

III - 2 (duas) Varas de Família, com igual competência por distribuição, competindo à primeira, também, a matéria referente a Registros Públicos, Corregedoria do Foro Extrajudicial e Juizado Especial e à segunda, a matéria referente a Acidentes do Trabalho;
(Redação dada pela Lei 11374 de 16/05/1996)

IV - 1 (uma) Vara da Infância e da Juventude;
(Incluído pela Lei 11374 de 16/05/1996)

V - 1 (uma) Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios;
(Incluído pela Lei 11374 de 16/05/1996)

Parágrafo único. Haverá na Comarca de Maringá, com atribuições definidas:

I - NO FORO JUDICIAL:

a) quatro (4) Escrivanias do Cível;

a) 6 (seis) escrivanias cíveis;
(Redação dada pela Lei 9309 de 04/07/1990)

a) sete (7) Escrivanias do Cível;
(Redação dada pela Lei 12359 de 18/12/1998)

b) três (3) Escrivanias Criminais

b) 04 (quatro) Escrivanias Criminais;
(Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

c) uma (1) Escrivania de Menores;

c) 1 (uma) Escrivania de Família e Anexos (Registros Públicos, Acidentes de Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial);
(Redação dada pela Lei 7625 de 05/07/1982)

c) 01 (uma) Escrivania de Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho, Corregedoria do Foro Extrajudicial e Juizado Especial de Pequenas Causas;
(Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

c) 1 (uma) Escrivania de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios;
(Redação dada pela Lei 11374 de 16/05/1996)

d) um (1) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor e­ Depositário Público;

d) 1 (uma) Escrivania de Família e Menores;

(Redação dada pela Lei 7625 de 05/07/1982)

d) 1 (uma) Escrivania de Família, Registros Públicos, Corregedoria do Foro Extrajudicial e Juizado Especial;
(Redação dada pela Lei 11374 de 16/05/1996)

e) dois (2) Oficiais de Justiça em cada Vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio;

e) 1 (um) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor e­ Depositário Público;
(Redação dada pela Lei 7625 de 05/07/1982)

e) 1 (uma) Escrivania de Família e Acidentes do Trabalho;
(Redação dada pela Lei 11374 de 16/05/1996)

f) um (1) Auxiliar de Cartório em cada Vara Criminal;

f) 2 (dois) Oficiais de Justiça em cada Vara, sendo que 1 (um) deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Forum, exercerá por 1 (um) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio;
(Redação dada pela Lei 7625 de 05/07/1982)

f) 02 (dois) Oficiais de Justiça, em cada vara, sendo que um deles por designação do Diretor do Fórum, exercerá por 01 (um) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio;
(Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

f) 1 (uma) Escrivania da Infância e da Juventude;
(Redação dada pela Lei 11374 de 16/05/1996)

g) dois (2) Comissários de Vigilância de Menores;

g) 6 (seis) Auxiliares de Cartório de Vara Criminal;
(Redação dada pela Lei 7625 de 05/07/1982)

g) 08 (oito) Auxiliares de Cartório das Varas Criminais;
(Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

g) 1 (um) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor e Depositário Público;
(Redação dada pela Lei 11374 de 16/05/1996)

h) um (1) Assistente Social na Vara de Menores; e

h) 2 (dois) Comissários de Vigilância de Menores;
(Redação dada pela Lei 7625 de 05/07/1982)

h) 01 (um) Auxiliar de Cartório do Juizado Especial de Pequenas Causas;
(Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

h) 2 (dois) Oficiais de Justiça em cada Vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por 01 (um) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio;
(Redação dada pela Lei 11374 de 16/05/1996)

i) dois (2) Ofícios de Avaliador Judicial.

i) 3 (três) Assistentes Sociais, um para cada Vara de Família e um para a de Menores;
(Redação dada pela Lei 7625 de 05/07/1982)

i) 02 (dois) Comissários de Vigilância de Menores;
(Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

i) 8 (oito) Auxiliares de Cartório das Varas Criminais;
(Redação dada pela Lei 11374 de 16/05/1996)

j) 2 (dois) Ofícios de Avaliador Judicial.
(Incluído pela Lei 7625 de 05/07/1982)

j) 03 (três) Assistentes Sociais, um para cada Vara de Família e um para a Vara de Menores;
(Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

j) 6 (seis) Auxiliares de Cartório da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios;
(Redação dada pela Lei 11374 de 16/05/1996)

k) 1 (um) Auxiliar de Cartório da Vara da Infância e da Juventude;
(Incluído pela Lei 11374 de 16/05/1996)

l) 02 (dois) Ofícios de Avaliador Judicial.
(Incluído pela Lei 8623 de 08/12/1987)

l) 1 (um) Auxiliar de Cartório do Juizado Especial;
(Redação dada pela Lei 11374 de 16/05/1996)

m) 2 (dois) Comissários de Vigilância da Vara da Infância e da Juventude;
(Incluído pela Lei 11374 de 16/05/1996)

n) 2 (dois) Assistentes Sociais das Varas de Família, um para cada Vara;
(Incluído pela Lei 11374 de 16/05/1996)

o) 1 (um) Assistente Social da Vara da Infância e da Juventude;
(Incluído pela Lei 11374 de 16/05/1996)

p) 2 (dois) Ofícios de Avaliador Judicial.
(Incluído pela Lei 11374 de 16/05/1996)

II - NO FORO EXTRAJUDICIAL:

a) 1º. Tabelião de Notas;

a) 04 (quatro) Tabelionatos de Notas, denominados ordinalmente;
(Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

b) 2º. Tabelião de Notas;

b) 03 (três) Ofícios de Registro de Imóveis, denominados ordinalmente;
(Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

c) 3º. Tabelião de Notas;

c) 02 (dois) Ofícios de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, denominados ordinalmente;
(Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

d) 4º. Tabelião de Notas;

d) 01 (um) Ofício de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas;
(Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

e) 1º. Ofício de Registro de Imóveis;

e) 01 (um) Ofício de Protesto de Títulos.
(Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

e) 02 (dois) Ofícios de Protesto de Títulos, denominados ordinalmente.
(Redação dada pela Lei 9497 de 21/12/1990)

f) 2º. Ofício de Registro de Imóveis;
(Revogado pela Lei 8623 de 08/12/1987)

g) 3º. Ofício de Registro de Imóveis;
(Revogado pela Lei 8623 de 08/12/1987)

h) 1º. Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos;
(Revogado pela Lei 8623 de 08/12/1987)

i) 2º. Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos;
(Revogado pela Lei 8623 de 08/12/1987)

j) 1º Ofício de Protesto de Títulos; e
(Revogado pela Lei 8623 de 08/12/1987)

l) um (1) Ofício de Registro de Títulos e Documentos, acumulando, precariamente, o de Registro de Pessoas Jurídicas,
(Revogado pela Lei 8623 de 08/12/1987)

CAPÍTULO XX
Da Comarca de Paranaguá

Art. 256. Na Comarca de Paranaguá a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de:

I - Uma (1) Vara Cível.

I - duas (2) Varas Cíveis;
(Redação dada pela Lei 11920 de 08/12/1997)

II - Uma (1) Vara Criminal.

II - duas (2) Varas Criminais;
(Redação dada pela Lei 11920 de 08/12/1997)

III - Uma (1) Vara de Menores, Família, Registros Públicos,­ Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial.

Parágrafo único. Haverá na Comarca de Paranaguá, com atribuições definidas:

I - NO FORO JUDICIAL:

a) uma (1) Escrivania do Cível;

a) duas (2) Escrivanias Cíveis;
(Redação dada pela Lei 11920 de 08/12/1997)

b) uma (1) Escrivania Criminal;

b) duas (2) Escrivanias Criminais;
(Redação dada pela Lei 11920 de 08/12/1997)

c) uma (1) Escrivania de Menores;

d) um (1) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial;

e) dois (2) Oficiais de Justiça em cada Vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio;

f) um (1) Auxiliar de Cartório na Vara Criminal; e

f) um (1) Auxiliar de Cartório em cada Vara Criminal;
(Redação dada pela Lei 11920 de 08/12/1997)

g) um (1) Comissário de Vigilância de Menores.

h) um (1) Auxiliar de Cartório na Vara da Infância e Juventude.
(Incluído pela Lei 11920 de 08/12/1997)

II - NO FORO EXTRAJUDICIAL:

a) 1º. Tabelião de Notas, acumulando o Ofício de Protesto de  Títulos;

b) 2º. Tabelião de Notas, acumulando o Ofício de Protesto de Títulos;

c) um (1) Ofício de Registro de Imóveis; e

d) um (1) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, acumulando, precariamente, os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas.

CAPÍTULO XXI
Da Comarca de Paranavaí

Art. 257. Na Comarca de Paranavaí a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de:

I - Uma (1) Vara Cível.

II - Uma (1) Vara Criminal.

II - 2 (duas) varas criminais, 1a. e 2a., por distribuição, cabendo à 1a. a organização e presidência do Tribunal do Júri;
(Redação dada pela Lei 9309 de 04/07/1990)

III - Uma (1) Vara de Menores, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial.

Parágrafo único. Haverá na Comarca de Paranavaí, com atribuições definidas.

I - NO FORO JUDICIAL:

a) uma (1) Escrivania do Cível;

b) uma (1) Escrivania Criminal;

b) 2 (duas) escrivanias criminais;
(Redação dada pela Lei 9309 de 04/07/1990)

c) uma (1) Escrivania de Menores;

d) um (1) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial;

e) dois (2) Oficiais de Justiça em cada Vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio;

f) um (1) Auxiliar de Cartório na Vara Criminal; e

f) um auxiliar de cartório em cada vara criminal;
(Redação dada pela Lei 9309 de 04/07/1990)

g) um (1) Comissário de Vigilância de Menores.

II - NO FORO EXTRAJUDICIAL:

a) 1º. Tabelião de Notas;

b) 2º. Tabelião de Notas;

c) 3º. Tabelião de Notas;

d) um (1) Ofício de Registro de Imóveis, com delimitação territorial prevista na legislação anterior;

d) 1° Ofício de Registro de Imóveis;
(Redação dada pela Lei 9497 de 21/12/1990)

e) um (1) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos; e

e) 2° Ofício de Registro de imóveis;
(Redação dada pela Lei 9497 de 21/12/1990)

f) um (1) Ofício de Protesto de Títulos, acumulando, precariamente, o Ofício de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas.

f) um (01) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos;
(Redação dada pela Lei 9497 de 21/12/1990)

f) um (1) Ofício de Registro de Civil de Nascimento, Casamentos e Óbitos, acumulando precariamente o 2º Ofício de Registros de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas.
(Redação dada pela Lei 12359 de 18/12/1998)

g) um (01) Ofício de Protesto de Títulos, acumulando, precariamente, o Ofício de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas.
(Incluído pela Lei 9497 de 21/12/1990)

g) um (1) Ofício de Protesto de Títulos, acumulando, precariamente, o 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas.
(Redação dada pela Lei 12359 de 18/12/1998)

CAPÍTULO XXII
Da Comarca de Pato Branco

Art. 258. Na Comarca de Pato Branco a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de:

I - Uma (1) Vara Cível.

I - 2 (duas) varas cíveis, 1a. e 2a., por distribuição.
(Redação dada pela Lei 9309 de 04/07/1990)

II - Uma (1) Vara Criminal.

III - Uma (1) Vara de Menores, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial.

Parágrafo único. Haverá na Comarca de Pato Branco, com atribuições definidas:

I - NO FORO JUDICIAL:

a) uma (1) Escrivania do Cível;

a) 2 (duas) escrivanias cíveis;
(Redação dada pela Lei 9309 de 04/07/1990)

b) uma (1) Escrivania Criminal;

c) uma (1) Escrivania de Menores;

d) um (1) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial;

e) dois (2) Oficiais de Justiça em cada Vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio;

f) um (1) Auxiliar de Cartório da Vara Criminal; e

g) um (1) Comissário de Vigilância de Menores.

II - NO FORO EXTRAJUDICIAL:

a) 1º. Tabelião de Notas;

b) 2º. Tabelião de Notas;

c) 1º. Ofício de Registro de Imóveis, com a delimitação ­territorial prevista na legislação anterior;

d) 2º. Ofício de Registro de Imóveis, com a delimitação­ territorial prevista na legislação anterior;

e) um (1) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos; e

f) um (1) Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas e de Protesto de Títulos.

CAPÍTULO XXIII
Da Comarca de Ponta Grossa

Art. 259. Na Comarca de Ponta Grossa a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de:

I - Quatro (4) Varas Cíveis, 1ª. 2ª. 3ª. e 4ª., por distribuição.

II - Duas (2) Varas Criminais, 1ª. e 2ª., por distribuição cabendo à 1ª. a organização e presidência do Tribunal do Júri.

III - Uma (1) Vara de Menores, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial.

III - 2 (duas) Varas de  Família, com igual competência por distribuição, competindo à primeira, também, a matéria referente a  Acidentes do Trabalho, Registros Públicos  e Corregedoria do Foro Extrajudicial e à segunda cumulativamente, a matéria relativa a Menores.
(Redação dada pela Lei 7625 de 05/07/1982)

III - 2 (duas) Varas de Família com igual competência por distribuição, competindo, à primeira, também, a matéria referente a Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial e, à segunda, a matéria referente a Acidentes do Trabalho;
(Redação dada pela Lei 11374 de 16/05/1996)

IV - 1 (uma) Vara da Infância e da Juventude;
(Incluído pela Lei 11374 de 16/05/1996)

V - 1 (uma) Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios;
(Incluído pela Lei 11374 de 16/05/1996)

Parágrafo único. Haverá na Comarca de Ponta Grossa, com atribuições definidas:

I - NO FORO JUDICIAL:

a) quatro (4) Escrivanias do Cível;

b) duas (2) Escrivanias Criminais;

c) uma (1) Escrivania de Menores;

c) 1 (uma) Escrivania de Família e Anexos ( Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial);
(Redação dada pela Lei 7625 de 05/07/1982)

c) 1 (uma) Escrivania de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios;
(Redação dada pela Lei 11374 de 16/05/1996)

d) um (1) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial;

d) 1 (uma) Escrivania de Família e Menores;
(Redação dada pela Lei 7625 de 05/07/1982)

d) 1 (uma) Escrivania de Família, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial;
(Redação dada pela Lei 11374 de 16/05/1996)

e) dois (2) Oficiais de Justiça em cada Vara, sendo que ­um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio;

e) 1 (um) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial;
(Redação dada pela Lei 7625 de 05/07/1982)

e) 1 (uma) Escrivania de Família e Acidentes do Trabalho;
(Redação dada pela Lei 11374 de 16/05/1996)

f) um (1) Auxiliar de Cartório em cada Vara Criminal;

f) 2 (dois) Oficiais de Justiça em cada Vara, sendo que ­um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio;
(Redação dada pela Lei 7625 de 05/07/1982)

f) 1 (uma) Escrivania da Infância e da Juventude;
(Redação dada pela Lei 11374 de 16/05/1996)

g) dois (2) Comissários de Vigilância de Menores; e

g) 4 (quatro) Auxiliares de Cartórios de Vara Criminal;
(Redação dada pela Lei 7625 de 05/07/1982)

g) 1 (um) Oficio de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e Avaliador Judicial;
(Redação dada pela Lei 11374 de 16/05/1996)

h) um (1) Assistente Social na Vara de Menores.

h) 2 (dois) Comissários de Vigilância de Menores;
(Redação dada pela Lei 7625 de 05/07/1982)

h) 2 (dois) Oficiais de Justiça em cada Vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por 01 (um) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio;
(Redação dada pela Lei 11374 de 16/05/1996)

i) 3 (três) Assistentes Sociais na Vara de Menores.
(Incluído pela Lei 7625 de 05/07/1982)

i) 4 (quatro) Auxiliares de Cartórios das Varas Criminais;
(Redação dada pela Lei 11374 de 16/05/1996)

j) 6 (seis) Auxiliares de Cartórios da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios;
(Incluído pela Lei 11374 de 16/05/1996)

k) 1 (um) Auxiliar de Cartório da Vara da Infância e da Juventude;
(Incluído pela Lei 11374 de 16/05/1996)

l) 2 (dois) Comissários de Vigilância da Vara da Infância e da Juventude;
(Incluído pela Lei 11374 de 16/05/1996)

m) 2 (dois) Assistentes Sociais das Varas de Família, uma para cada Vara;
(Incluído pela Lei 11374 de 16/05/1996)

n) 1 (um) Assistente Social para a Vara da Infância e da Juventude.
(Incluído pela Lei 11374 de 16/05/1996)

II - NO FORO EXTRAJUDICIAL:

a) 1º. Tabelião de Notas;

b) 2º. Tabelião de Notas;

c) 3º. Tabelião de Notas;

d) 4º. Tabelião de Notas;

e) 1º. Ofício de Registro de Imóveis, com delimitação territorial constante do quadro anexo;

f) 2º Oficio de Registro de Imóveis, com delimitação territorial constante do quadro anexo;

g) 1º. Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e  Óbitos;

h) 2º Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos;

i) 1º. Ofício de Protesto de Títulos;

j) 2º. Ofício de Protesto de Títulos; e

l) um (1) Ofício de Registro de Títulos e Documentos, ­acumulando, precariamente, o de Registro de Pessoas Jurídicas.

CAPÍTULO XXIV
Da Comarca de Rolândia

Art. 260. Na Comarca de Rolândia a prestação Jurisdicional será efetivada por Juízes de:

I - Uma (1) Vara Cível;

II - Uma (1) Vara Criminal, Menores, Família, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.

Parágrafo único. Haverá na Comarca de Rolândia, com atribuições definidas:

I - NO FORO JUDICIAL:

a) uma (1) Escrivania do Cível;

b) uma (1) Escrivania Criminal;

c) um (1) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial;

d) dois (2) Oficiais de Justiça em cada Vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio; e

e) um (1) Auxiliar de Cartório na Vara Criminal.

II - NO FORO EXTRAJUDICIAL:

a) 1º. Tabelião de Notas;

b) 2º. Tabelião de Notas;

c) um (1) Ofício de Registro de Imóveis;

d) um (1) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos; e

e) um (1) Ofício de Protesto de Títulos, acumulando, precariamente, os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas.

CAPÍTULO XXV
Da Comarca de São José dos Pinhais

Art. 261. Na Comarca de São José dos Pinhais a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de:

I - Uma (1) Vara Cível.

II - Uma (1) Vara Criminal, Menores, Família, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.

II - duas (2) Varas Criminais;
(Redação dada pela Lei 11920 de 08/12/1997)

Parágrafo único. Haverá na Comarca de São José dos Pinhais, com atribuições definidas:

I - NO FORO JUDICIAL:

a) uma (1) Escrivania do Cível;

b) uma (1) Escrivania Criminal;

b) duas (2) Escrivanias Criminais;
(Redação dada pela Lei 11920 de 08/12/1997)

c) um (1) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial;

d) dois (2) Oficiais de Justiça em cada Vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio; e

e) um (1) Auxiliar de Cartório na Vara Criminal.

f) um (1) Auxiliar de Cartório em cada Vara Criminal;
(Incluído pela Lei 11920 de 08/12/1997)

h) um (1) Auxiliar de Cartório na Vara da Infância e da Juventude;
(Incluído pela Lei 11920 de 08/12/1997)

II - NO FORO EXTRAJUDICIAL:

a) 1º. Tabelião de Notas, acumulando, precariamente, o Ofício de Protesto de Títulos;

a) 1º Tabelião de Notas, acumulando, precariamente, o 1º Ofício de Protesto de Títulos;
(Redação dada pela Lei 12359 de 18/12/1998)

b) 2º. Tabelião de Notas;

c) 1º. Ofício de Registro de Imóveis, com a delimitação territorial prevista na legislação anterior;

d) 2º. Ofício de Registro de Imóveis, com a delimitação territorial prevista na legislação anterior; e

e) um (1) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, acumulando, precariamente, o Ofício de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas.

e) Segundo Ofício de Protesto de Título.
(Redação dada pela Lei 12359 de 18/12/1998)

CAPÍTULO XXVI
Da Comarca de Toledo

Art. 262. Na Comarca de Toledo a prestação Jurisdicional será efetivada por Juízes de:

I - Uma (1) Vara Cível.

I - duas (02) Varas Cíveis, 1ª e 2ª, por distribuição.
(Redação dada pela Lei 9497 de 21/12/1990)

II - Uma (1) Vara Criminal, Menores, Família, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.

III - uma (1) Vara da Infância e da Juventude, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial.
(Incluído pela Lei 11920 de 08/12/1997)

Parágrafo único. Haverá na Comarca de Toledo, com atribuições definidas:

I - NO FORO JUDICIAL:

a) uma (1) Escrivania do Cível;

a) duas (02) Escrivanias do Cível;
(Redação dada pela Lei 9497 de 21/12/1990)

b) uma (1) Escrivania Criminal;

c) um (1) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial;

c) uma (1) Escrivania da Infância e da Juventude;
(Redação dada pela Lei 11920 de 08/12/1997)

d) dois (2) Oficiais de Justiça em cada Vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo a rigoroso rodízio; e

d) um (1) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial;
(Redação dada pela Lei 11920 de 08/12/1997)

e) um (1) Auxiliar de Cartório na Vara Criminal.

e) dois (2) Oficiais de Justiça, em cada Vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio;
(Redação dada pela Lei 11920 de 08/12/1997)

f) um (1) Auxiliar de Cartório na Vara Criminal;
(Incluído pela Lei 11920 de 08/12/1997)

g) um (1) Auxiliar de Cartório na Vara da Infância e da Juventude;
(Incluído pela Lei 11920 de 08/12/1997)

h) um (1) Comissário de Vigilância de Menores.
(Incluído pela Lei 11920 de 08/12/1997)

II - NO FORO EXTRAJUDICIAL:

a) 1º. Tabelião de Notas;

b) 2º. Tabelião de Notas;

c) 1º. Ofício de Registro de Imóveis, com a delimitação territorial prevista na legislação anterior;

d) 2º. Ofício de Registro de Imóveis, com a delimitação territorial prevista na legislação anterior;

e) um (1) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos; e

f) um (1) Ofício de Registro de Títulos e Documentos, acumulando, precariamente, o Registro de Pessoas Jurídicas e de Protesto de Títulos.

CAPÍTULO XXVII
Da Comarca de Umuarama

Art. 263. Na Comarca de Umuarama a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de:

I - Duas (2) Varas Cíveis, 1ª. e 2ª., por distribuição.

II - Duas (2) Varas Criminais, 1ª. e 2ª., por distribuição, cabendo à 1ª. a organização e presidência do Tribunal do Júri.

III - Uma (1) Vara de Menores, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial.

Parágrafo único. Haverá na Comarca de Umuarama, com atribuições definidas:

I - NO FORO JUDICIAL:

a) duas (2) Escrivanias do Cível;

b) duas (2) Escrivanias Criminais;

c) uma (1) Escrivania de Menores;

d) um (1) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, ­Depositário Público e de Avaliador Judicial;

e) dois (2) Oficiais de Justiça em cada Vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio;

f) um (1) Auxiliar de Cartório na Vara Criminal; e

g) um (1) Comissário de Vigilância de Menores.

II - NO FORO EXTRAJUDICIAL:

a) 1º. Tabelião de Notas;

b) 2º. Tabelião de Notas;

c) 1º. Ofício de Registro de Imóveis;

d) 2º. Ofício de Registro de Imóveis;

e) um (1) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos;

f) 1º. Ofício de Protesto de Títulos, acumulando, precariamente, os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas; e

g) 2º. Ofício de Protesto de Títulos.

CAPÍTULO XXVIII
Da Comarca de União da Vitória

Art. 264. Na Comarca de União da Vitória a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de:

I - Uma (1) Vara Cível;

II - Uma (1) Vara Criminal, Menores, Família, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.

II - 1 (uma) Vara Criminal;
(Redação dada pela Lei 9309 de 04/07/1990)

III - 1 (uma) Vara de Menores, Família, Registros Públicos, Acidentes de Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial.
(Incluído pela Lei 9309 de 04/07/1990)

Parágrafo único. Haverá na Comarca de União da Vitória, com atribuições definidas:

I - NO FORO JUDICIAL:

a) uma (1) Escrivania do Cível;

b) uma Escrivania Criminal;

c) um (1) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial;

c) 1 (uma) escrivania de menores;
(Redação dada pela Lei 9309 de 04/07/1990)

d) dois (2) Oficiais de Justiça em cada Vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio;

d) 1 (um) ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e Avaliador Judicial;
(Redação dada pela Lei 9309 de 04/07/1990)

e) um (1) Auxiliar de Cartório na Vara Criminal; e

e) 2 (dois) oficiais de justiça em cada vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá, por 1 (um) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio;
(Redação dada pela Lei 9309 de 04/07/1990)

f) um (1) Comissário de Vigilância de Menores.

f) 1 (um) auxiliar de cartório na vara criminal;
(Redação dada pela Lei 9309 de 04/07/1990)

g) 1 (um) comissário de vigilância de menores.
(Incluído pela Lei 9309 de 04/07/1990)

II - NO FORO EXTRAJUDICIAL:

a) 1º. Tabelião de Notas;

b) 2º. Tabelião de Notas;

c) 3º. Tabelião de Notas;

d) 1º. Ofício de Registro de Imóveis, com a delimitação territorial prevista na legislação anterior;

e) 2º. Ofício de Registro de Imóveis, com a delimitação territorial prevista na legislação anterior;

f) um (1) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos; e

g) um (1) Ofício de Registro de Títulos e Documentos, acumulando, precariamente, o Registro de Pessoas Jurídicas e o de Protesto de Títulos.

CAPÍTULO XXIX
Da Comarca de Assaí

Art. 265. Haverá na Comarca de Assaí, com atribuições definidas;

Art. 265. Na Comarca de Assaí a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de:
(Redação dada pela Lei 11920 de 08/12/1997)

I - uma (1) Vara Cível;
(Incluído pela Lei 11920 de 08/12/1997)

II - uma (1) Vara Criminal, Infância e da Juventude, Família, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.
(Incluído pela Lei 11920 de 08/12/1997)

Parágrafo único. Haverá na Comarca de Assaí, com atribuições definidas.
(Incluído pela Lei 11920 de 08/12/1997)

I - NO FORO JUDICIAL:

a) uma (1) Escrivania do Cível;

b) uma (1) Escrivania Criminal;

c) um (1) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial; e

c) um (1) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial;
(Redação dada pela Lei 11920 de 08/12/1997)

d) dois (2) Oficiais de Justiça, sendo que um deles por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por  (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio.

d) dois (2) Oficiais de Justiça, em cada Vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio;
(Redação dada pela Lei 11920 de 08/12/1997)

e) um (1) Auxiliar de Cartório na Vara Criminal;
(Incluído pela Lei 11920 de 08/12/1997)

II - NO FORO EXTRAJUDICIAL:

a) um (1) Tabelião de Notas, acumulando o Ofício de Protesto de Títulos;

a) 1° Tabelião de Notas, acumulando, precariamente, o Ofício de Protesto de Títulos;
(Redação dada pela Lei 11920 de 08/12/1997)

b) 1º. Ofício de Registro de Imóveis;

b) dois (2) Ofício de Registro de Imóveis; 1° e 2° com a delimitação territorial prevista em lei anterior;
(Redação dada pela Lei 11920 de 08/12/1997)

c) 2º. Ofício de Registro de Imóveis; e

c) um (1) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, acumulando, precariamente, os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e de Registro de Pessoas Jurídicas.
(Redação dada pela Lei 11920 de 08/12/1997)

d) um (1) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, acumulando os de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas.
(Revogado pela Lei 11920 de 08/12/1997)

CAPÍTULO XXX
Da Comarca de Astorga

Art. 266. Haverá na Comarca de Astorga, com atribuições ­definidas:

I - NO FORO JUDICIAL:

a) uma (1) Escrivania do Cível;

b) uma (1) Escrivania Criminal;

c) um (1) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial; e

d) dois (2) Oficiais de Justiça, sendo que um deles, ­ por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio.

II - NO FORO EXTRAJUDICIAL:

a) um (1) Tabelião de Notas, acumulando o Ofício de Protesto de Títulos;

b) 1º. Ofício de Registro de Imóveis, com a delimitação territorial prevista na legislação anterior;

c) 2º Ofício de Registro de Imóveis, com a delimitação territorial prevista na legislação anterior; e

d) um (1) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, acumulando os de Registro de Títulos Documentos e de Pessoas Jurídicas.

CAPÍTULO XXXI
Da Comarca de Irati

Art. 267. Haverá na Comarca de Irati, com atribuições definidas:

I - NO FORO JUDICIAL:

a) uma (1) Escrivania do Cível;

b) uma (1) Escrivania Criminal;

c) um (1) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial; e

d) dois (2) Oficiais de Justiça, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio.

II - NO FORO EXTRAJUDICIAL:

a) 1º. Tabelião de Notas, acumulando, precariamente, o Ofício de Protesto de Títulos;

b) 2º. Tabelião de Notas, acumulando, precariamente, os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e de Registro de Pessoas Jurídicas;

c) 1º. Ofício de Registro de Imóveis, com a delimitação territorial prevista na legislação anterior;

d) 2º. Ofício de Registro de Imóveis, com a delimitação territorial prevista na legislação anterior; e

e) um (1) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos.

CAPÍTULO XXXII
Da Comarca de Jandaia do Sul

Art. 268. Haverá na Comarca de Jandaia do Sul, com atribuições definidas:

I - NO FORO JUDICIAL:

a) uma (1) Escrivania do Cível;

b) uma (1) Escrivania Criminal;

c) um (1) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial; e

d) dois (2) Oficiais de Justiça, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio.

II - NO FORO EXTRAJUDICIAL:

a) um (1) Tabelião de Notas, acumulando o Ofício de Protesto de Títulos;

b) 1º. Ofício de Registro de Imóveis;

c) 2º. Ofício de Registro de Imóveis; e

d) um (1) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, acumulando os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e de Registro de Pessoas Jurídicas.

CAPÍTULO XXXIII
Da Comarca de Marialva

Art. 269. Haverá na Comarca de Marialva, com atribuições definidas:

Art. 269. Nas comarcas de Marialva, Palmas e Telêmaco Borba a prestação jurisdicional será efetivada por juízes de:
(Redação dada pela Lei 9497 de 21/12/1990)

I - uma (01) Vara Cível;
(Incluído pela Lei 9497 de 21/12/1990)

II - uma (01) Vara Criminal, Menores, Família, registros Públicos e Corregedoria do foro extrajudicial.
(Incluído pela Lei 9497 de 21/12/1990)

§ 1º. Haverá na comarca de Marialva com atribuições definidas:
(Incluído pela Lei 9497 de 21/12/1990)

I - NO FORO JUDICIAL:

a) uma (1) Escrivania do Cível;

b) uma (1) Escrivania Criminal;

c) um (1) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial; e

c) um (01) Ofício de contador, partidor, distribuidor, depositário público e de avaliador judicial;
(Redação dada pela Lei 9497 de 21/12/1990)

d) dois (2) Oficiais de Justiça, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório obedecendo-se a rigoroso rodízio.

d) dois (02) Oficiais de Justiça em cada Vara, sendo que um deles, por designação do juiz de direito diretor do fórum, exercerá, por um (01) ano, alternadamente, as funções de porteiro de auditório, obedecendo a rigoroso rodízio;
(Redação dada pela Lei 9497 de 21/12/1990)

e) um (01) Auxiliar de Cartório na Vara Criminal.
(Incluído pela Lei 9497 de 21/12/1990)

II - NO FORO EXTRAJUDICIAL:

a) 1º. Tabelião de Notas, acumulando o Ofício de Protestos de Títulos;

a) 1° tabelião de notas, acumulando, precariamente, o ofício de protesto de títulos;
(Redação dada pela Lei 9497 de 21/12/1990)

b) 2º. Tabelião de Notas, acumulando os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e de Registro de Pessoas Jurídicas;

b) 2° tabelião de notas, acumulando, precariamente os ofícios de registro de títulos e documentos e de registro de pessoas jurídicas;
(Redação dada pela Lei 9497 de 21/12/1990)

c) um (1) Ofício de Registro de Imóveis; e

c) um (01) Ofício de Registro de Imóveis;
(Redação dada pela Lei 9497 de 21/12/1990)

d) um (1) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos.

d) um (01) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos.
(Redação dada pela Lei 9497 de 21/12/1990)

§ 2º. Haverá, nas comarcas de Palmas e Telêmaco Borba, com atribuições definidas:
(Incluído pela Lei 9497 de 21/12/1990)

I - NO FORO JUDICIAL:
 
(Incluído pela Lei 9497 de 21/12/1990)

a) uma (01) Escrivania do Cível;
(Incluído pela Lei 9497 de 21/12/1990)

b) uma (01) Escrivania Criminal;
(Incluído pela Lei 9497 de 21/12/1990)

c) um (01) Ofício de contador, partidor, distribuidor, depositário público e de avaliador judicial;
(Incluído pela Lei 9497 de 21/12/1990)

d) dois (02) Oficiais de Justiça em cada Vara, sendo que um deles, por designação do juiz de direito diretor do fórum, exercerá, por um (01) ano, alternadamente, as funções de porteiro de auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio;
(Incluído pela Lei 9497 de 21/12/1990)

e) um (01) Auxiliar de Cartório na Vara Criminal.
(Incluído pela Lei 9497 de 21/12/1990)

II - NO FORO EXTRAJUDICIAL:
(Incluído pela Lei 9497 de 21/12/1990)

a) um (01) tabelião de notas, acumulando, precariamente o ofício de protesto de títulos;
(Incluído pela Lei 9497 de 21/12/1990)

b) um (01) Ofício de Registro de Imóveis;
(Incluído pela Lei 9497 de 21/12/1990)

c) um (01) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e óbitos, acumulando, precariamente, os Ofícios de Registro de Títulos e documentos e de pessoas jurídicas.
(Incluído pela Lei 9497 de 21/12/1990)

CAPÍTULO XXXIV
Da Comarca de Porecatu

Art. 270. Haverá na Comarca de Porecatu, com atribuições definidas:

Art. 270. Na Comarca de Porecatu a prestação jurisdicional será efetivada por Juizes de:
(Redação dada pela Lei 11920 de 08/12/1997)

I - uma (1) Vara Cível;
(Incluído pela Lei 11920 de 08/12/1997)

II - uma (1) Vara Criminal, da Infância e da Juventude, Família, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.
(Incluído pela Lei 11920 de 08/12/1997)

Parágrafo único. Haverá na Comarca de Porecatu, com atribuições definidas.
(Incluído pela Lei 11920 de 08/12/1997)

I - NO FORO JUDICIAL:

a) uma (1) Escrivania do Cível;

b) uma (1) Escrivania Criminal;

c) um (1) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial; e

c) um (1) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial;
(Redação dada pela Lei 11920 de 08/12/1997)

d) dois (2) Oficiais de Justiça, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio.

d) dois (2) Oficiais de Justiça, em cada Vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio;
(Redação dada pela Lei 11920 de 08/12/1997)

e) um (1) Auxiliar de Cartório na Vara Criminal;
(Incluído pela Lei 11920 de 08/12/1997)

II - NO FORO EXTRAJUDICIAL:

a) 1º. Tabelião de Notas, acumulando o Ofício de Protesto de Títulos;

a) 01 (um) Tabelionato de Notas, acumulando, precariamente, o Ofício de Protesto de Títulos;
(Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

b) 1º. Ofício de Registro de Imóveis;

b) 01 (um) Ofício de Registro de Imóveis;
(Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

c) 2º. Oficio de Registro de Imóveis;

c) 01 (um) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, acumulando, precariamente, os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas.
(Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

d) um (1) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, acumulando os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e de Registros de Pessoas Jurídicas.
(Revogado pela Lei 8623 de 08/12/1987)

CAPÍTULO XXXV
Das Demais Comarcas

Art. 271. Haverá nas demais Comarcas, com atribuições definidas:

I - NO FORO JUDICIAL:

a) uma (1) Escrivania do Cível;

b) uma (1) Escrivania do Crime;

c) um (1) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial; e

d) dois (2) Oficiais de Justiça, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio.

e) um (1) Auxiliar de Cartório na Vara Criminal;
(Incluído pela Lei 11920 de 08/12/1997)

II - NO FORO EXTRAJUDICIAL:

a) um (1) Tabelião de Notas, acumulando, precariamente, o Ofício de Protesto de Títulos;

b) um (1) Ofício de Registro de Imóveis; e

c) um (1) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, acumulando, precariamente, os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas.

Parágrafo único. Nas Comarcas de Assaí, Astorga, Irati, Jandaia do Sul, Marialva, Porecatu e nas compreendidas neste artigo, o cargo de Auxiliar de Cartório na Escrivania Criminal somente será lotado, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, mediante comprovação de real necessidade.

LIVRO V
Das Disposições Finais e Transitórias
TÍTULO I
Das Disposições Finais e Transitórias
CAPÍTULO I
Normas Gerais

Art. 272. Por motivo de ordem pública, ou de qualquer outro de relevo, poderá o Presidente do Tribunal de Justiça decretar o fechamento do foro ou de qualquer dependência do serviço judiciário, bem como determinar o encerramento do expediente respectivo antes do horário legal.

Art. 273. Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede do Juízo. Podem, todavia, efetuar-se em outro lugar, em razão da deferência, de interesse da Justiça, ou de obstáculo argüido pelo interessado e acolhido pelo Juiz.

Art. 274. Os Regimentos Internos dos Tribunais disporão sobre a devolução e julgamento dos feitos, no sentido de que, ressalvadas as preferências legais, se obedeça, tanto quanto possível, na organização das pautas, a igualdade numérica entre os processos em que o Juiz funcione como relator e revisor.

Art. 275. Nos julgamentos, o pedido de vista não  impede votem os Juízes que estiverem habilitados a fazê-lo, e o Juiz que o formular restituirá os autos ao Presidente, para ser julgado na  sessão ordinária seguinte.

Art. 276. O Presidente, o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor da Justiça não participarão do Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 277. O magistrado que for convocado para substituir, no primeiro grau de jurisdição, Juiz de entrância superior, perceberá a diferença de vencimentos correspondente, durante o período de afastamento do titular, inclusive diárias, se for o caso.

Art. 278. Nas Comarcas onde não houver Juiz Federal, ressalvadas as localizadas em região metropolitana onde não houver sessão judiciária da Justiça Federal, os litígios relativos a acidentes do trabalho ou a doenças a elas equiparadas continuarão sendo processados e julgados pela Justiça Estadual.

Art. 279. Para efeito do aumento do número de Desembargadores, previsto no artigo 106, parágrafo 1º, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, poderá ser computado o número de processos distribuídos durante o ano anterior que, por força daquela lei, passarem à competência do Tribunal de Justiça.

Art. 280. Independentemente do disposto no parágrafo 3°, do artigo 100, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, fica assegurada a antiguidade adquirida, dos Juízes integrantes da mais elevada entrância, para o efeito de acesso ao Tribunal de Justiça, pelo critério de antiguidade.

Art. 281. O Tribunal de Justiça organizará curso de preparação para a Magistratura, podendo firmar convênios com estabelecimentos de ensino jurídico, Instituto dos Advogados do Brasil, Associação dos Magistrados do Paraná e outras instituições afins, como poderá organizar cursos de aperfeiçoamento de magistrados, para efeito de promoção de uma para outra entrância ou, ainda, para acesso à segunda instância.

Parágrafo único. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça disporá sobre a organização, funcionamento e duração de tais cursos, bem como sobre os convênios a serem firmados.

Art. 282. Os atuais Juízes Adjuntos passam a ter a denominação de Juiz Substituto, procedendo-se a apostila nos respectivos títulos.

Art. 283. Os cargos de Diretor Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça e de Diretor Secretário do Tribunal de Alçada, serão exercidos, em comissão, por bacharel em Direito, de livre escolha dos respectivos Presidentes.

Art. 284. Os cargos de Oficial Maior e de Escrevente Juramentado serão extintos à medida que vagarem, ressalvados a seus ocupantes os direitos assegurados nas leis anteriores.

Art. 285. Os empregados da Justiça devem ser filiados à Previdência Social, ficando os titulares de Ofícios, remunerados por custas ou por custas e vencimentos, obrigados à contribuição de empregadores.

Art. 286. Ficam criados sete (7) cargos de Juiz de Direito Auxiliar de entrância intermediária.

Art. 287. Ficam criados quatro (4) cargos de Juiz de Paz e respectivos suplentes para as quatro (4) primeiras zonas da Comarca de Curitiba, a serem preenchidos na forma do disposto neste Código.

Art. 288. Fica extinto o cargo de 2º. Vice-Presiden­te do Tribunal de Justiça, assegurado a seu atual ocupante o exercício do mesmo cargo até o final do respectivo mandato.

Art. 289. Fica assegurado aos magistrados que contavam com mais de trinta (30) anos de serviço, na data da vigência da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, o direito de continuarem a perceber os adicionais a que faziam jus, sem que outros lhes possam ser atribuídos.

Art. 290. Fica assegurado aos magistrados o direito ao gozo de férias individuais acumuladas por imperiosa necessidade do serviço e referentes a períodos anteriores à vigência da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, bem como ao gozo de licença prêmio, por período igualmente anterior à mesma lei, ou à contagem em dobro dos tempos respectivos.

Art. 291. No período de férias coletivas, não correrão prazos para efeito de remoção ou promoção de magistrados e serventuários da Justiça.

Art. 292. Até a elaboração do novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça, continuam em vigor as disposições do atual naquilo que não contrariem o presente Código.

Parágrafo único. Nos casos omissos ou naqueles que suscitarem dúvidas, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça, através de assento, estabelecerá a norma a ser obedecida.

Art. 293. As despesas com a criação de cargos, e mesmo execução do presente Código, correrão por conta de verba própria do Poder Judiciário.

Art. 294. Este Código entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 08 de janeiro de 1980.

 

Ney Braga
Governador do Estado

Octávio Cesário Pereira Júnior
Secretário de Estado da Justiça


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado