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Lei 11920 - 08 de Dezembro de 1997


Publicado no Diário Oficial no. 5147 de 8 de Dezembro de 1997

Súmula: Altera os dispositivos que, especifica, da Lei n° 7.297, de 08.01.80, e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Os artigos 207, 209, 210, 211, 237, 247, 253, 256, 261, 262, 265, 270 e 271 da Lei n° 7297, de 08 de janeiro de 1.980, passam a vigorar com as seguintes alterações:
 
"Art. 207. A prestação jurisdicional no Estado é exercida pelas seguintes autoridades judiciárias, seguindo a competência prevista neste Código:
I - ...
II - ...
IV - 191 (cento e noventa e um) Juízes de Direito de entrância final, sendo:
a) 140 (cento e quarenta) titulares de varas;
b) 51 (cinqüenta e um) Juízes de Direito Substitutos;
V - 127 (cento e vinte e sete) Juízes de Direito de entrância intermediária,
VI - 92 (noventa e dois) Juízes de Direito de entrância inicial;
VII - ...
VIII - ...

Art. 209. É a seguinte a classificação das Comarcas:
I - ...
II - De entrância intermediária: 1. Almirante Tamandaré, 2. Apucarana, 3. Arapongas, 4. Araucária, 5. Assaí, 6. Assis Chateaubnand, 7. Astorga, 8. Bandeirantes, 9. Bela Vista do Paraíso, 10. Cambé, 11. Campo Largo, 12. Campo Mourão, 13. Capanema, 14. Castro, 15. Cianorte, 16. Colombo, 17. Colorado, 18. Cornélio Procópio, 19. Cruzeiro do Oeste, 20. Dois Vizinhos, 21. Francisco Beltrão, 22. Goioerê, 23. Guaíra, 24. Guarapuava, 25. Ibaiti, 26. Ibiporã, 27. Irati, 28. Ivaiporã, 20. Jacarezinho, 30. Lapa, 31. Laranjeiras do Sul, 32. Loanda, 33. Marechal Cândido Rondon, 34. Marialva, 35. Medianeira, 36. Nova Esperança, 37. Palmas, 38. Palotina, 39. Paranaguá, 40. Paranavaí, 41. Pato Branco, 42. Peabiru, 43 Pinhais, 44. Piraquara, 45. Pitanga, 46. Porecatu, 47. Rio Branco do Sul, 48. Rio Negro, 49. Rolândia, 50. Santo Antônio da Platina, 51. Santo Antônio do Sudoeste, 52. São José dos Pinhais, 53. Telêmaco Borba, 54. Toledo, 55. Umuarama, 56. União da Vitória, 57. Wenceslau Braz;

III - entrância inicial - 1. Altônia, 2. Alto Paraná, 3. Alto Piquiri, 4. Andirá, 5. Antonina, 6. Arapoti, 7. Barbosa Ferraz, 8. Barracão, 9. Bocaiuva do Sul, 10. Cambará, 11. Campina da Lagoa, 12. Campina Grande do Sul, 13. Cândido de Abreu, 14. Cantagalo, 15. Capitão Leônidas Marques, 16. Carlópolis, 17. Catanduvas, 18. Centenário do Sul, 19. Cerro Azul, 20. Chopinzinho, 21. Cidade Gaúcha, 22. Clevelândia, 23. Congonhinhas, 24. Corbélia, 25. Coronel Vivida, 26. Curiúva, 27. Engenheiro Beltrão, 28. Faxinal, 29. Fazenda Rio Grande, 30. Formosa do Oeste, 31. Grandes Rios, 32. Guaraniaçu, 33. Guaratuba, 34. Icaraíma, 35. Imbituva, 36. Ipiranga, 37. Iporã, 38. Iretama, 39. Jaguapitã, 40. Jaguariaíva, 41. Jandaia do Sul, 42. Joaquim Távora, 43. Mallet, 44. Mamborê, 45. Mandaguaçu, 46. Mandaguari, 47. Mangueirinha, 48. Manoel Ribas, 49. Marilândia do Sul, 50. Matelândia, 51. Matinhos, 52. Morretes, 53. Nova Fátima, 54. Nova Londrina, 55. Ortigueira, 56. Palmeira, 57. Palmital, 58. Paraíso do Norte, 59. Paranacity, 60. Pérola, 61. Pinhão, 62. Piraí do Sul, 63. Primeiro de Maio, 64. Prudentópolis, 65. Quedas do Iguaçu, 66. Realeza, 67. Rebouças, 68. Reserva, 69. Ribeirão Claro, 70. Ribeirão do Pinhal, 71. Salto do Lontra, 72. Santa Helena, 73. Santa Izabel do Ivaí, 74. Santa Mariana, 75. São Jerônimo da Serra, 76. São João do Ivaí, 77. São João do Triunfo, 78. São Mateus do Sul, 79. São Miguel do Iguaçu, 80. Sarandi, 81. Sengés, 82. Sertanópolis, 83. Siqueira Campos, 84. Teixeira Soares, 85. Terra Boa, 86. Terra Rica, 87. Terra Roxa, 88. Tibagi, 89. Tomazina, 90. Ubiratã, 91. Uraí, 92. Xambrê

Art. 210. As Seções Judiciárias são assim constituídas:
25ª) Comarcas de Campo Mourão, Mamborê, Peabiru e Iretama;
27ª) Comarcas de Guarapuava, Palmital, Pinhão, Pitanga e Manoel Ribas;
33ª) Comarcas de Paranaguá, Antonina, Morretes, Guaratuba e Matinhos;
34ª) Comarcas de Paranavaí, Alto Paraná, Paraíso do Norte, Terra Rica e Cantagalo;
46ª) Comarcas de São José dos Pinhais, Piraquara, Campina Grande do Sul; Fazenda Rio Grande e Pinhais;

Parágrafo único. Poderão ser convocados 8 (oito) Juízes de Direito de entrância final para prestar auxílio ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Corregedor Geral da Justiça.

Art. 211. As Comarcas e seus Distritos Judiciários são os seguintes:
14 - BARRACÃO: Compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Salgado Filho e São Sebastião da Bela Vista (Município de Salgado Filho) Manfrinópolis, Flor da Serra do Sul e Bom Jesus do Sul (Município do mesmo nome);
20 - CAMPO MOURÃO: Compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Piquirivaí, (Município de Campo Mourão), Janiópolis e Arapuan (Município de Janiópolis), Farol e Luisiania (Municípios do mesmo nome);
22 - CAPANEMA: Compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São Luiz, Alto Faraday e Cristo Rei (Município de Capanema), Pérola D'Oeste e Conciolândia (Município de Pérola D'Oeste), Planalto, Centro Novo e Valério (Município de Planalto) e Bela Vista do Caroba (Município do mesmo nome);
25 - CASTRO: Compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Socavão e Abapã (Município de Casto) e Carambeí (Município do mesmo nome);
26 - CERRO AZUL: Compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São Sebastião (Município de Cerro Azul) e Doutor Ulysses (Município do mesmo nome);
27 - CHOPINZINHO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São Francisco e São Luiz D'Oeste (Município de Chopinzinho), São João, Vila Paraíso, Dois Irmãos e Nova Lourdes (Município de São João), Sulina e Saudade do Iguaçu (Municípios do mesmo nome);
40 - DOIS VIZINHOS: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Verê e Sede Progresso (Município de Verê),São Jorge D'Oeste, Doutor Antônio Paranhos, Iolópolis e Sede Nova Sant'Ana (Município de São Jorge D'Oeste), Cruzeiro do Iguaçu e Boa Esperança do Iguaçu (Municípios do mesmo nome);
42 - FAXINAL: Compreendendo a sede e os Distritos Judiciários Nova Altamira (Município de Faxinal), Cruzmaltina, São Domingos e Vila Diniz (Município de Cruzmaltina) e Borrazópolis (Município do mesmo nome);
46 - GOIOERÊ: Compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Jaracatiá (Município de Goioerê), Moreira Salles e Paraná d'Oeste (Município de Moreira Salles), Rancho Alegre do Oeste e Quarto Centenário (Municípios do mesmo nome);
47 - GRANDES RIOS: Compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Ribeirão Bonito (Município de Grandes Rios), Rio Branco do Ivaí e Rosário do Ivaí (Municípios do mesmo nome);
49 - GUARAPUAVA: Compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Carro Quebrado, Palmeirinha, Guairacá, Morro Alto, Entre Rios, Boqueirão e Guará (Município de Guarapuava), Candói e Paz (Município de Candói), Turvo, Campina do Simão e Foz do Jordão (Municípios do mesmo nome);
53 - IMBITUVA: Compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Apiabá (Município de Imbituva), Ivaí e Bom Jardim do Sul (Município de Ivaí) e Guamiranga (Município do mesmo nome);
57 - IVAIPORÃ: Compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Alto Porã e Jacutinga do Ivaí (Município de Ivaiporã), Arapuã e Romeópolis (Município de Arapuã), Jardim Alegre, Lidianópolis e Ariranha do Ivaí (Municípios do mesmo nome);
64 - LARANJEIRAS DO SUL: Compreendendo a sede e Distritos Judiciários de Nova Laranjeiras, Herveira, Guarani e Rio da Prata (Município de Nova Laranjeiras), Porto Barreiro, Rio Bonito do Iguaçu e Marquinho (Municípios do mesmo nome);
66 - LONDRINA: Compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Guaravera, Irerê, Lerro Ville, Paiquerê, São Luis, Maravilha e Warta (Município de Londrina) e Tamarana (Município do mesmo nome);
75 - MEDIANEIRA: Compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Serranópolis do Iguaçu e Missal (Municípios do mesmo nome);
80 - PALMAS: Compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Francisco Frederico Teixeira Guimarães e Padre Ponciano (Município de Palmas), Coronel Domingos Soares e Ubaldino Taques (Município de Coronel Domingos Soares);
86 - PARANÁGUÁ: Compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Alexandra (Município de Paranaguá);
88 - PATO BRANCO: Compreendendo a sede e os Distritos Judiciários Itapejara do Oeste, Bom Sucesso do Sul e Vitorino (Municípios do mesmo nome);
90 - PÉROLA: Compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Esperança Nova (Município do mesmo nome);
92 - PIRAQUARA: Compreendendo o distrito da sede;
93 - PITANGA: Compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Santa Maria do Oeste e São José (Município de Santa Maria do Oeste), Mato Rico e Boa Ventura de São Roque; (Municípios do mesmo nome);
95 - PORECATU: Compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Mirasselva, Florestópolis e Prado Ferreira (Municípios do mesmo nome);
114 - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS: Compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Cachoeira de São José, Campo Largo da Roseira, Colônia Murici, Borda do Campo de São Sebastião, São Marcos (Município de São José dos Pinhais) e Tijucas do Sul (Município do mesmo nome);
120 - TEIXEIRA SOARES: Compreendendo a sede e o Distritos Judiciários de Guaraúna (Município de Teixeira Soares) e Fernandes Pinheiro (Município do mesmo nome);
121 - TELÊMACO BORBA: Compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Imbaú (Município do mesmo nome);
128 - UMUARAMA: Compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Santa Eliza, Serra dos Dourados e Lovat (Município de Umuarama); Maria Helena e Carbonera (Município de Maria Helena), Ivaté e Herculândia (Município de Ivaté), Perobal, Vila Alta e Douradina (Municípios do mesmo nome);
134 - QUEDAS DO IGUAÇÚ: Compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Espigão Alto do Iguaçu (Município do mesmo nome);
136 - PINHÃO: Compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Bom Retiro (Município de Pinhão), Pedro Lustosa e Reserva do Iguaçu (Município de Reserva do Iguaçu);
137 - GUARATUBA: Compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Pedra Branca de Araraquara (Município de Guaratuba);
145 - ALMIRANTE TAMANDARÉ: Compreendendo a sede e os Distrito Judiciário de Tranqueira (Município de Almirante Tamandaré) Campo Magro (Município do mesmo nome);
150 - CANTAGALO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Goioxim e Pinhalzinho (Município de Goioxim) e Virmond (Município do mesmo nome);
151 - FAZENDA RIO GRANDE: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Mandirituba, Areia Branca dos Assis (Município de Mandirituba) e Agudos do Sul (Município do mesmo nome);
152 - IRETAMA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Roncador e Alto São João (Município de Roncador);
153 - MANOEL RIBAS: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Barra de Santa Salete (Município de Manoel Ribas), Nova Tebas e Poema (Município de Nova Tebas);
154 - MATINHOS: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário Pontal do Paraná (Município do mesmo nome);
155 - PINHAIS: compreendendo o distrito da sede;

Art. 237. Será o seguinte o número de Juízes de Direito em cada uma das Comarcas de:
I - Londrina: 24 (vinte e quatro) Juízes de Direito;
II - Maringá: 17 (dezessete) Juízes de Direito;
III - Foz do Iguaçu e Ponta Grossa: 12 (doze) Juízes de Direito;
IV - Cascavel: 10 (dez) Juízes de Direito;
V - Campo Mourão, Umuarama, Guarapuava, Paranavaí, Paranaguá e São José dos Pinhais: cinco (5) Juizes de Direito;
VI - Apucarana, Pato Branco e Toledo: quatro (4) Juízes de Direito;
VII - Cianorte, Francisco Beltrão e União da Vitória: três (3) Juízes de Direito
VIII - Arapongas, Araucária, Assaí, Assis Chateaubriand, Cambé, Campo Largo, Capanerna, Castro, Colombo, Colorado, Cornélio Procópio, Cruzeiro do Oeste, Dois Vizinhos, Goioerê, Guaíra, Ibiporã, Ivaiporã, Jacarezinho, Laranjeiras do Sul, Marechal Cândido Rondon, Marialva, Medianeira, Nova Esperança, Palmas, Palotina, Piraquara, Pitanga, Porecatu, Rolândia, Santo Antonio da Platina e Telêmaco Borba: 02 (dois) Juízes de Direito;
IX - Nas demais Comarcas: 01 (um) Juiz de Direito.

Parágrafo único. Na enumeração supra não se acham incluídos os Juízes de Direito Substitutos e os Juízes de Direito Auxiliares.

Art. 247.
Na Comarca de Foz do Iguaçu, a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de:
I - quatro (4) Varas Cíveis, 1ª, 2ª, 3ª e 4ª por distribuição;
II - ...
III - ...
IV - ...
V - ...

Parágrafo único. Haverá na Comarca Foz do Iguaçu, com atribuições definidas:

I - NO FORO JUDICIAL:
a) quatro (4) Escrivanias do Cível;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...

II- NO FORO EXTRAJUDICIAL:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...

Art. 253. Nas Comarcas de Laranjeiras do Sul, Colorado, Dois Vizinhos, Nova Esperança, Palotina e Santo Antonio da Platina a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de:
I - uma (1) Vara Cível;
II - uma (1) Vara Criminal, da Infância e da Juventude, Família, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.

Parágrafo único. Haverá nas Comarcas de Laranjeiras do Sul, Colorado, Dois Vizinhos, Nova Esperança, Palotina e Santo Antonio da Platina, com atribuições definidas.

I- NO FORO JUDICIAL:
a) uma (1) Escrivania do Cível;
b) uma (1) Escrivania Criminal;
c) um (1) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial;
d) dois (2) Oficiais de Justiça, em cada Vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio; e
e) um (1) Auxiliar de Cartório na Vara Criminal;

II - NO FORO EXTRAJUDICIAL:
a) 1° Tabelião de Notas, acumulando, precariamente, o Ofício de Protesto de Títulos;
b) um (1) Ofício de Registro de Imóveis; e
c) um (1) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, acumulando, precariamente, os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e de Registro de Pessoas Jurídicas.

Art. 256. Na Comarca de Paranaguá a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de:
I - duas (2) Varas Cíveis;
II - duas (2) Varas Criminais;
III - ...

Parágrafo
único. ...

1- NO FORO JUDICIAL:
a) duas (2) Escrivanias Cíveis;
b) duas (2) Escrivanias Criminais;
c) ...
d) ...
e) ...
f) um (1) Auxiliar de Cartório em cada Vara Criminal;
g) ...
h) um (1) Auxiliar de Cartório na Vara da Infância e Juventude.

II- NO FORO EXTRAJUDICIAL:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...

Art. 261. Na Comarca de São José dos Pinhais a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de:
I - ...
II - duas (2) Varas Criminais;
III - ...

Parágrafo único. ...
I - NO FORO JUDICIAL:
a) ...
b) duas (2) Escrivanias Criminais;
c) ...
d) ...
e) ...
f) um (1) Auxiliar de Cartório em cada Vara Criminal;
g) ...
h) um (1) Auxiliar de Cartório na Vara da Infância e da Juventude;

II - NO FORO EXTRAJUDICIAL:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...

Art. 262. Na Comarca de Toledo a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de:
I - ...
II - ...
III - uma (1) Vara da Infância e da Juventude, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial.

Parágrafo
único. ...
I - NO FORO JUDICIAL:
a) ...
b) ...
c) uma (1) Escrivania da Infância e da Juventude;
d) um (1) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial;
e) dois (2) Oficiais de Justiça, em cada Vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio;
f) um (1) Auxiliar de Cartório na Vara Criminal;
g) um (1) Auxiliar de Cartório na Vara da Infância e da Juventud
h) um (1) Comissário de Vigilância de Menores.

II - NO FORO EXTRAJUDICIAL:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...

Art. 265. Na Comarca de Assaí a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de:
I- uma (1) Vara Cível;
II - uma (1) Vara Criminal, Infância e da Juventude, Família, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.

Parágrafo único. - Haverá na Comarca de Assaí, com atribuições definidas.
I - NO FORO JUDICIAL:
a) uma (1) Escrivania do Cível;
b) uma (1) Escrivania Criminal;
c) um (1) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial;
d) dois (2) Oficiais de Justiça, em cada Vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio;
e) um (1) Auxiliar de Cartório na Vara Criminal;

II - NO FORO EXTRAJUDICIAL:
a) 1° Tabelião de Notas, acumulando, precariamente, o Ofício de Protesto de Títulos;
b) dois (2) Ofício de Registro de Imóveis; 1° e 2° com a delimitação territorial prevista em lei anterior;
c) um (1) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, acumulando, precariamente, os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e de Registro de Pessoas Jurídicas.

Art. 270. Na Comarca de Porecatu a prestação jurisdicional será efetivada por Juizes de
I - uma (1) Vara Cível;
II - uma (1) Vara Criminal, da Infância e da Juventude, Família, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.

Parágrafo único. - Haverá na Comarca de Porecatu, com atribuições definidas.

I - NO FORO JUDICIAL:

a) uma (1) Escrivania do Cível;
b) uma (1) Escrivania Criminal;
c) um (1) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial;
d) dois (2) Oficiais de Justiça, em cada Vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio;
e) um (1) Auxiliar de Cartório na Vara Criminal;

II - NO FORO EXTRAJUDICIAL:
a) 1° Tabelião de Notas, acumulando, precariamente, o Oficio de Protesto de Títulos;
b) um (1) Ofício de Registro de Imóveis;
c) um (1) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, acumulando, precariamente, os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas.

Art. 271. Haverá nas demais Comarcas, com atribuições definidas:
I - NO FORO JUDICIAL:
a) ...
b) ...
e) ...
d) ...
e) um (1) Auxiliar de Cartório na Vara Criminal;

II - NO FORO EXTRAJUDICIAL:
a) ...
b) ...
c) ...

Art. 2°. Ficam criados os cargos remunerados constantes no demonstrativo em anexo, bem como, os cargos não remunerados necessários para o funcionamento das Comarca constantes na presente lei.

Art. 3°. Ficam transformados os seguintes Distritos Judiciários: Barreirinho e Porto Santana (Comarca de Laranjeiras do Sul), em Porto Barreiro; Flor da Serra e Jardinópolis (Comarca de Medianeira) em Serranópolis do Iguaçu; Praia de Leste (Comarca de Matinhos) em Pontal do Paraná; Vila Branca (Comarca de Cerro Azul) em Doutor Ulysses;

Art. 4°. As despesas com a criação de cargos e com a execução do presente Código, correrão à conta das dotações orçamentária própria do Poder Judiciário.

Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 08 de dezembro de 1997.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Edson Luiz Vidal Pinto
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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