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Lei 12359 - 18 de Dezembro de 1998


Publicado no Diário Oficial no. 5400 de 21 de Dezembro de 1998

Súmula: Altera a redação dos dispositivos que especifica, da Lei nº 7.297, de 08 de janeiro de 1980, cria cargos de Juiz de Direito e de Juiz Substituto de entrância final e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os Artigos 166, 207, 210, 211, 219, 220, 223, 235, 237, 254, 255, 257 e 261 da Lei nº 7.297, de 08 de janeiro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 166...

§ 1º...
§ 2º...
I-...
II-...
III-...
IV...
V- quanto as escrituras é permitido as partes indicarem o Tabelião de sua preferência, mas nenhuma será lavrada sem que nele seja transcrito o bilhete de distribuição, assim como deverá ser consignado obrigatoriamente, entre outros, a apresentação em uma única certidão, por Oficio Distribuidor, relativo a feitos de jurisdição contenciosa, ajuizados, vedada a dispensa das mesmas:
VI-...
XII-...
VIII-...
§ 3º...
I -...
II -...
III -...
IV-...
§ 4º
§ 5º
§ 6º
§ 7º

Art. 207...

I -...
II -...
III- duzentos e cinco (205) Juizes de Direito de entrância final.

a) cento e cinqüenta e um (151) Titulares de Vara;
b) cinqüenta e quatro (54) Juizes de Direito Substitutos.

IV-...
V-...
VI-...
VII-...

Art. 210...

1ª) Comarca de Curitiba: 1ª, 2ª e 5ª Varas Cíveis;
2ª) Comarca de Curitiba: 3ª, 4ª e 6ª Varas Cíveis;
3ª) Comarca de Curitiba: 9ª, 10ª e 11ª Varas Cíveis;
4ª) Comarca de Curitiba: 7ª, 8ª e 21ª Varas Cíveis;
5ª) Comarca de Curitiba: 13ª, 14ª e 15ª Varas Cíveis;
6ª) Comarca de Curitiba: 12ª, 16ª e 17ª Varas Cíveis;
7ª) Comarca de Curitiba: 18ª, 19ª e 20ª Varas Cíveis;
8ª) Comarca de Curitiba: 22ª, 23ª e 24ª Varas Cíveis;
9ª) Comarca de Curitiba: 25ª, 26ª e 27ª Varas Cíveis;
10ª) Comarca de Curitiba: Vara de Registros Públicos, Auditoria Militar e 1ª Vara de Família;
11ª) Comarca de Curitiba: 2ª, 3ª e 4ª Varas de Família;
12ª) Comarca de Curitiba: 1ª, 2ª e 3ª Varas da Fazenda Pública, Falências e Concordatas;
13ª) Comarca de Curitiba: 4ª, 5ª e 6ª Varas de Fazenda Pública, Falências e Concordatas;
14ª) Comarca de Curitiba: Varas de Infância e Juventude e Varas de Precatórias e Juizados Especiais;
15ª) Comarca de Curitiba: 1ª,2ª Varas de Execuções Penais; 1ª e 2ª Varas do Tribunal do Júri;
16ª) Comarca de Curitiba: 1ª, 4ª e 7ª Varas Criminais;
17ª) Comarca de Curitiba: 2ª, 5ª, 8ª e 10ª Varas Criminais;
18ª) Comarca de Curitiba: 3ª, 6ª, 9ª e 11ª Varas Criminais:
19ª) Comarca de Curitiba: 1ª, 2ª e 3ª Varas de Delitos de Trânsito;
20ª) Comarca de Londrina: 1ª, 3ª, 5ª, 7ª, 9ª e 11ª Varas Cíveis;
21ª) Comarca de Londrina: 2ª, 4ª, 6ª, 8ª, 10ª e 12ª Varas Cíveis;
22ª) Comarca de Londrina: Varas Criminais de 1ª a 5ª, Varas de Família e anexos.
Vara da Infância e Juventude. Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios e Juizados Especiais;
23ª) Comarca de Maringá: Varas Cíveis lª a 7ª e Varas de Família e anexos, 1ª e 2ª e Juizados Especiais;
24ª) Comarca de Maringá: Varas Criminais, lª e 4ª Vara da Infância e da Juventude. Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios;
25ª) Comarca de Ponta Grossa: Varas Cíveis, lª e 4ª e Vara de Família e anexos, 1ª, 2ª e Juizados Especiais;
26ª) Comarca de Ponta Grossa: Varas Criminais, 1ª e 2ª, Vara da Infância e Juventude, Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios;
27ª) Comarcas de Cascavel;
28ª) Comarcas de Campo Mourão, Mamborê, Peabiru e Iretama;
29ª) Comarcas de Umuarama, Goioerê, Alto Piquiri e Icaraima;
30ª) Comarcas de Guarapuava, Palmital, Pinhão, Pitanga e Manoel Ribas;
31ª) Comarcas de Apucarana, Jandaia do Sul, Mandaguari e Marilândia do Sul;
32ª) Comarcas de Cianorte, Engenheiro Beltrão e Terra Boa;
33ª) Comarca de Foz do Iguaçu;
34ª) Comarcas de Medianeira, Matelândia, Capitão Leônidas Marques, Catanduvas e São Miguel do Iguaçu;
35ª) Comarcas de Francisco Beltrão, Dois Vizinhos, Realeza e Salto do Lontra;
36ª) Comarcas de Paranaguá, Antonina, Morretes, Guaratuba e Matinhos;
37ª)Comarcas de Paranavaí, Alto Paraná, Paraíso do Norte, Terra Rica e Cantagalo;
38ª) Comarcas de Pato Branco, Chopinzinho, Clevelândia, Coronel Vivida e Mangueirinha;
39ª) Comarcas de Arapongas, Astorga, Colorado e Centenário do Sul;
40ª) Comarcas de Campo Largo, Araucária e Palmeira;
41ª) Comarcas de Assis Chateaubriand, Formosa do Oeste, Palotina, Ubiratã e Campina da Lagoa;
42ª) Comarcas de Cornélio Procópio, São Jerônimo da Serra, Uraí e Assaí;
43ª)Comarcas de Cruzeiro do Oeste, Cidade Gaúcha. Pérola e Xambrê;
44ª) Comarcas de Guaíra, Altônia, Iporã e Terra Roxa;
45ª) Comarcas de lvaiporã, Barbosa Ferraz, Cândido de Abreu, Faxinal, Grandes Rios e São João do Ivaí;
46ª) Comarcas de Jacarezinho, Carlópolis e Ribeirão Claro;
47ª) Comarcas de Laranjeiras do Sul, Guaraniaçu e Quedas do Iguaçu;
48ª) Comarcas de Rolândia, Cambé, Jaguapitã e Porecatu;
49ª) Comarcas de São José dos Pinhais, Piraquara, Campina Grande do Sul, Fazenda Rio Grande e Pinhais;
50ª) Comarcas de Colombo, Bocaiúva do Sul, Cerro Azul, Rio Branco do Sul e Almirante Tamandaré;
51ª) Comarcas de Toledo, Corbélia, Marechal Cândido Rondon e Santa Helena;
52ª) Comarcas de União da Vitória, Mallet e Palmas;
53ª) Comarcas de Bandeirantes, Andirá, Cambará e Santa Mariana;
54ª) Comarcas de Bela Vista do Paraíso, Ibiporã, Primeiro de Maio e Sertanópolis;
55ª)Comarcas de Castro, Jaguariaíva e Piraí do Sul;
56ª) Comarcas de Irati, Imbituva, Ipiranga, Prudentópolis, Rebouças e Teixeira Soares;
57ª) Comarcas da Lapa, Rio Negro, São João do Triunfo e São Mateus do Sul;
58ª) Comarcas de Loanda, Nova Londrina e Santa Isabel do Ivaí;
59ª) Comarcas de Nova Esperança, Mandaguaçu, Marialva, Paranacity e Sarandi;
60ª) Comarcas de Santo Antonio da Platina, Joaquim Távora, Ribeirão do Pinhal, Congoinhas e Nova Fátima;
61ª) Comarcas de Santo Antonio do Sudoeste, Barracão e Capanema;
62ª) Comarcas de Telêmaco Borba, Ortigueira, Reserva e Tibagi;
63ª) Comarcas de Wenceslau Braz, Arapoti, Sengés e Siqueira Campos;
64ª) Comarcas de Ibaiti, Tomazina e Curiúva;

Parágrafo único....

Art. 211

66. Londrina: Compreendendo a sede, os Distritos Judiciários de Guaravera, Irerê, Lerro Ville, Paiquerê, São Luis e Maravilha (Município de Londrina) e Tamarana (município de mesmo nome).

Art. 219...

I - 27 (vinte e sete) Varas Cíveis não especializadas;
II-...
III-...
IV -06 (seis) Varas da Fazenda Pública Falências e Concordatas;
V -...
VI-...
VII-...
VIII-...
IX-...
X-...
XI -...
XII-...

Art. 220. Aos juizes das Varas Cíveis, de 1ª a 27ª, da Comarca de Curitiba compete por distribuição, o conhecimento, processo e julgamento de toda a matéria Cível e Comercial, ressalvada a competência das Varas especializadas.

Parágrafo único...

Art. 223. Aos Juizes das Varas da Fazenda Pública, Falências e Concordatas, de 1ª a 6ª, da Comarca de Curitiba compete, por distribuição:

I -...;
II - processar e julgar as causas em que forem, do mesmo modo, interessadas as entidades autárquicas e de economia mista, Estaduais e Municipais, Empresas Públicas, e as do interesse ou participação do Estado, Bancos Estaduais, concessionárias e permissionárias do serviço público no Estado, Fundações Públicas e as Instituições financeiras com participação ou vinculadas ao Poder Público.
III-...
IV-...
V-...
VI-...

Art. 235...

I - NO FORO JUDICIAL:
a) trinta e nove (39) Escrivanias Cíveis, inclusive as especializadas;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...;

1º Oficio: Distribuidor, Contador e Partidor na matéria de competência das Varas de Família; Varas da Fazenda Pública, Falências e Concordatas; Varas de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho; Varas Criminais de 1ª a 18ª, Contador dos Ofícios de Protestos de Títulos. Tabelionatos de Notas de 8ª a 12ª.
2º Oficio: Distribuidor na matéria de competência das Varas Cíveis de 1ª a 27ª. Varas de Precatórias; Ofícios de Registro de Títulos, Documentos e de Registros de Pessoas Jurídicas, Vara da Auditoria Militar, Tabelionatos de Notas de 1ª a 7ª.
3º Oficio: ...
4º Ofício: Contador e Partidor, na matéria de competência das Varas Cíveis, de 1ª a 27ª Varas de Precatórios.

f)...
g)...
h)...
i)...
j)...
l)...;

II - NO FORO EXTRAJUDICIAL:

a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...

Art. 237...

I - Londrina: vinte e seis (26) Juízes de Direito
II - Maringá: dezoito (18) Juízes de Direito
III -...
IV -...
V -...
VI -...
VII -...
VIII -...
IX -...

Parágrafo único....

Art. 254-...;

I - Doze (12) Varas Cíveis, denominadas ordinalmente, por distribuição:
II -...
III -...
IV -...
V -...

Parágrafo único-...


I - NO FORO JUDICIAL:

a) doze (12) Escrivanias do Cível
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...

II - NO FORO EXTRAJUDICIAL

a) seis (6) Tabelionatos de Notas, denominados ordinalmente
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...

Art. 255 ...

I - Sete (7) Varas Cíveis, 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, por distribuição:
 
II -...
III -...
IV -...
V -...

Parágrafo único. - ...

1 - NO FORO JUDICIAL:

a) sete (7) Escrivanias do Cível
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...

II - NO FORO EXTRAJUDICIAL:

a)...
b)...
c)...
d)...
e)...

Art. 257 ....

I -...
II -...
III -...

Parágrafo único. ...


I - NO FORO JUDICIAL:

a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
g)...

II - NO FORO EXTRAJUDICIAL:

a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f) um (1) Ofício de Registro de Civil de Nascimento, Casamentos e Óbitos, acumulando precariamente o 2º Ofício de Registros de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas.
g) um (1) Ofício de Protesto de Títulos, acumulando, precariamente, o 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas.


Art. 261-...

I -...
II -...
III -...

Parágrafo único -...

I - NO FORO JUDICIAL:

a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
g)...
h)...

II - NO FORO EXTRA JUDICIAL

a) 1º Tabelião de Notas, acumulando, precariamente, o 1º Ofício de Protesto de Títulos;
b) ...
c) ...
d) ...
e) Segundo Ofício de Protesto de Título."

Art. 2º. São criados onze (11) cargos de Juiz de Direito de entrância final, e três (3) Cargos de Juiz Substituto de entrância final da Comarca de Curitiba.

Art. 3º. O titular ou os aprovados em concursos de provas e Títulos do Foro Judicial ou Extrajudicial que, esteja, em virtude de designação, respondendo por serventia vaga, na mesma ou em outra Comarca, exceto em hipótese de acumulação, será nesta última efetivado se assim o requerer.

Art. 4º. Transforma o Cartório Distrital da Warta no 6º Tabelionato de Notas de Londrina, com a extinção daquele Distrito Judiciário.

Art. 5º. Fica criado o 2º Ofício de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas da Comarca de Paranavaí.

Art. 6º. Fica criado o 2º Ofício de Protesto de Títulos da Cidade e Comarca de São José dos Pinhais.

Art. 7º. As despesas com a criação de Cargos e com a Execução do presente Código correrão a conta das dotações Orçamentárias do Poder Judiciário.

Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 18 de dezembro de 1998.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Eduardo Rocha Virmond
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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