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Lei 9497 - 21 de Dezembro de 1990


Publicado no Diário Oficial no. 3417 de 26 de Dezembro de 1990

Súmula: Cria a Comarca de Campina Grande do Sul, altera os dispositivos que especifica da Lei 7.297, de 08.01.80 - Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado, e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Fica criada, na entrância inicial, a Comarca de Campina Grande do Sul, compreendendo a sede e os distritos judiciários de Paiol de Baixo (município de Campina Grande do Sul), Quatro Barras e Borda do Campo (município de Quatro Barras), Jardim Paulista e Capivari Cachoeira (município do mesmo nome).

Art. 2°. Fica extinta a escrivania distrital de Campina Grande do Sul.

Parágrafo único. Ao titular da escrivania de que trata este artigo fica assegurado o direito de opção pelo respectivo Tabelionato de Notas ou pelo Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, a ser manifestada no prazo de 20 (vinte) dias a contar do edital de chamamento para a instalação da comarca.

Art. 3°. Ficam transferidos da comarca de Piraquara, para a comarca de Campina Grande do Sul, os distritos judiciários de Paiol de Baixo (município de Campina Grande do Sul) Quatro Barras e Borda do Campo (município de Quatro Barras).

Art. 4º. O titular do Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Piraquara, cuja delimitação territorial for alterada, terá o direito de opção pelo ofício desmembrado no prazo de 20 (vinte) dias a contar da publicação desta lei.

Art. 5°. Haverá, na comarca de Campina Grande do Sul, com atribuições definidas, cujos ofícios e cargos ficam criados:

I - No foro judicial:

a) 1 (uma) Escrivania Cível;

b) 1 (uma) Escrivania Criminal e do Juizado Especial de Pequenas Causas;

c) 1 (um) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e Avaliador Judicial;

d) 2 (dois) Oficiais de Justiça, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá, por um ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se rigoroso rodízio;

e) 1 (um) Auxiliar de Cartório Criminal.

II - No foro extrajudicial:

a) 1 (um) Tabelionato de Notas, acumulando precariamente, o Ofício de Protesto de Títulos;

b) 1 (um) Ofício de Registro de Imóveis;

c) 1 (um) Ofício de Registro Civil de Nascimento, Casamentos e Óbitos, acumulando, precariamente, os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas.

Art. 6°. Fica elevada à entrância intermediária a comarca de Marialva.

Art. 7°. Ficam criadas as seguintes varas:

I - Na comarca de Marialva 1 (uma) Vara Criminal, Menores, Família, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial;

II - Na comarca de Toledo 1 (uma) Vara Cível;

III - Na comarca de Telêmaco Borba 1 (uma) Vara Criminal, Menores, Família, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial;

IV - Na comarca de Palmas 1 (uma) Vara Criminal, Menores, Família, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial;

Art. 8°. Ficam criados 5 (cinco) cargos de Juiz de Direito de entrância intermediária, sendo 2 (dois) para a comarca de Marialva, 1 (um) para a Comarca de Toledo, 1 (um) para a comarca de Telêmaco Borba e 1 (um) para a comarca de Palmas.

Art. 9°. Fica extinto 1 (um) cargo de Juiz de Direito de entrância inicial da comarca de Marialva.

Art. 10. Ficam criados, além dos constantes do art. 5° desta lei, 1 (uma) Escrivania Cível na comarca de Toledo e o respectivo cargo.

Art. 11. Ficam criados, além dos constantes nos arts. 5°, 10 e 12 desta lei, 2 (dois) cargos de Oficial de Justiça para a comarca de Marialva, 2 (dois) para a comarca de Toledo, 2 (dois) para a comarca de Telêmaco Borba e 2 (dois) para a comarca de Palmas.

Art. 12. Ficam criados os seguintes Ofícios de Justiça e respectivos cargos:

I - Na comarca de Maringá: 1 (um) Ofício de Protesto de Títulos;

II - Na comarca de Londrina: 1 (um) Ofício de Registro de Imóveis, 1 (um) Tabelionato de Notas, 1 (um) Ofício de Protesto de Títulos;

III - Na comarca de Foz do Iguaçu: 1 (um) Ofício de Registro de Imóveis;

IV - Na comarca de Paranavaí: 1 (um) Ofício de Registro de Imóveis;

V - Na comarca de Assis Chateaubriand: 1 (um) Ofício de registro de Imóveis;

Parágrafo único. Os titulares de Ofício de Registro de Imóveis, cuja delimitação territorial for alterada, terão direito de opção pelo Ofício desmembrado a ser manifestada no prazo de 20 (vinte) dias a contar da publicação desta lei.

Art. 13. Fica transferido de comarca, além dos constantes no art. 3° desta lei o distrito judiciário de Barra do Jacaré (município do mesmo nome) da comarca de Jacarezinho para a comarca de Andirá.

Art. 14. Ficam transferidas de Seção Judiciária:

I - A comarca de Rebouças, da 49ª Seção Judiciária para a 53ª Seção Judiciária.

II - A comarca de Peabiru, da 29ª Seção Judiciária para a 25ª Seção Judiciária.

Art. 15. As delimitações territoriais das circunscrições imobiliárias das comarcas de Assis Chateaubriand, Cascavel, Foz do Iguaçu, Londrina, Paranavaí e Umuarama estão definidas nos Anexos I, II, III, IV, V e VI, respectivamente.

Art. 16. Os artigos 163, 207, 209, 210, 211, 237, 241, 247, 254, 255, 257, 262 e 269, da Lei n° 7.297, de 08 de janeiro de 1980 (Código de Organização e Divisão Judiciárias) passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 163. A permuta, no interesse da Justiça, dar-se-á por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

Parágrafo 1°.  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Parágrafo 2°. O Presidente do Tribunal de Justiça encaminhará o processo ao Corregedor da Justiça que o relatará perante o Conselho da Magistratura e este decidirá sobre o deferimento ou não do pedido.

Art. 207. A prestação jurisdicional no Estado é exercida pelas seguintes autoridades judiciárias, seguindo a competência prevista neste Código.

I - . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

II - . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

III - . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

IV - 110 Juízes de Direito de entrância intermediária;

V - . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

VI - . . . . . . . . . . . . . . . . . .

VII - . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Art. 209. É a seguinte a classificação das comarcas:

I - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

II - De entrância intermediária:

30) . . . ; 31) Marialva; 32) Medianeira; 33) Nova Esperança; 34) Palmas; 35) Paranaguá; 36) Paranavaí; 37) Pato Branco; 38) Peabiru; 39) Piraquara; 40) Pitanga; 41) Rio Branco do Sul; 42) Rio Negro; 43) Rolândia; 44) Santo Antônio da Platina; 45) Santo Antônio do Sudoeste; 46) São José dos Pinhais; 47) Telêmaco Borba; 48) Toledo; 49) Umuarama; 50) União da Vitória; 51) Wenceslau Braz.

III - De entrância inicial:

12) . . . ; 13) Campina Grande do Sul; 14) Cândido de Abreu; 15) Capitão Leônidas Marques; 16) Carlópolis; 17) Catanduvas; 18) Centenário do Sul; 19) Cerro Azul; 20) Chopinzinho; 21) Cidade Gaúcha; 22) Clevelândia; 23) Colorado; 24) Congonhinhas; 25) Corbélia; 26) Coronel Vivida; 27) Curiúva; 28) Dois Vizinhos; 29) Engenheiro Beltrão; 30) Faxinal; 31) Formosa do Oeste; 32) Grandes Rios; 33) Guaraniaçu; 34) Guaratuba; 35) Icaraíma; 36) Imbituva; 37) Ipiranga; 38) Iporã; 39) Jaguapitã; 40) Jaguariaíva; 41) Jandaia do Sul; 42) Joaquim Távora; 43) Mallet; 44) Mamborê; 45) Mandaguaçu; 46) Mandaguari; 47) Mangueirinha; 48) Marilândia do Sul; 49) Matelândia; 50) Morretes; 51) Nova Fátima; 52) Nova Londrina; 53) Ortigueira; 54) Palmeira; 55) Palmital; 56) Palotina; 57) Paraíso do Norte; 58) Paranacity; 59) Pérola; 60) Pinhão; 61) Piraí do Sul; 62) Porecatu; 63) Primeiro de Maio; 64) Prudentópolis; 65) Quedas do Iguaçu; 66) Realeza; 67) Rebouças; 68) Reserva; 69) Ribeirão Claro; 70) Ribeirão do Pinhal; 71) Salto do Lontra; 72) Santa Helena; 73) Santa Izabel do Ivaí; 74) Santa Mariana; 75) São Jerônimo da Serra; 76) São João do Ivaí; 77) São João do Triunfo; 78) São Mateus do Sul; 79) São Miguel do Iguaçu; 80) Sengés; 81) Sertanópolis; 82) Siqueira Campos; 83) Teixeira Soares; 84) Terra Boa; 85) Terra Rica; 86) Terra Roxa; 87) Tibagi; 88) Tomazina; 89) Ubiratã; 90) Uraí; 91) Xambrê.

Art. 210. São as seguintes as seções judiciárias:

25ª. Comarcas de Campo Mourão, Mamborê e Peabiru;

29ª. Comarcas de Cianorte, Engenheiro Beltrão e Terra Boa;

46ª. Comarcas de São José dos Pinhais; Piraquara e Campina Grande do Sul;

49ª. Comarcas de União da Vitória, Mallet e Palmas;

53ª. Comarcas de Irati, Imbituva, Ipiranga, Prudentópolis, Rebouças e Teixeira Soares;

Art. 211. As comarcas e seus distritos são os seguintes:

58 - Jacarezinho. Compreendendo o distrito da sede;

92 - Piraquara. Compreendendo a sede e o distrito judiciário de Pinhais (município de Piraquara);

148 - Campina Grande do Sul. Compreendendo a sede e os distritos judiciários de Paiol de Baixo (município de Campina Grande do Sul), Quatro Barras e Borda do Campo (município de Quatro Barras), Jardim Paulista e Capivari Cachoeira (municípios do mesmo nome).

Art. 237. Será o seguinte o número de Juízes de Direito em cada uma das comarcas de:

I - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

II - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

III - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

IV - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

V - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

VI - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

VII - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

VIII - Cianorte, Francisco Beltrão, Paranaguá, Toledo e União da Vitória: 3 (três) Juízes de Direito;

IX - Arapongas, Araucária, Assis Chateaubriand, Cambé, Campo Largo, Capanema, Castro, Colombo, Cornélio Procópio, Cruzeiro do Oeste, Goioerê, Guaira, Ibiporã, Ivaiporã, Jacarezinho, Laranjeiras do Sul, Marechal Cândido Rondon, Marialva, Medianeira, Palmas, Piraquara, Pitanga, Rolândia e Telêmaco Borba: 02 (dois) Juizes de Direito.

Art. 241. Na comarca de Assis Chateaubriand, a prestação jurisdicional será efetivada por juízes de:

I - . . . . . . . . . . . . . . . . . .

II - . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Parágrafo único -

I - . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . .

II) - . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) 1º Ofício de Registro de Imóveis;

d) 2º Ofício de Registro de Imóveis;

e) um (01) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, acumulando, precariamente, os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas.

Art. 247. Na comarca de Foz do Iguaçu a prestação jurisdicional será efetivada por juízes de:

I - . . . . . . . . . . . . . . .

II - . . . . . . . . . . . . . . .

III - . . . . . . . . . . . . . . .

Parágrafo único - . . . . . . . . . . . . . . .

I - . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . .

f) . . . . . . . . . . . . . . .

g) . . . . . . . . . . . . . . .

II - . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . .

c) 1°. Ofício de Registro de Imóveis;

d) 2°. Ofício de Registro de Imóveis;

e) um (1) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos acumulando, precariamente, os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas.

Art. 254. Na comarca de Londrina a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de:

I - . . . . . . . . . . . . . . .

II - . . . . . . . . . . . . . . .

III - . . . . . . . . . . . . . . .

Parágrafo único - . . . . . . . . . . . . . . .

I - . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . .

f) . . . . . . . . .

g) . . . . . . . . .

h) . . . . . . . . .

i) . . . . . . . . .

j) . . . . . . . . .

l) . . . . . . . . .

m) . . . . . . . . .

II - . . . . . . . . .

a) 05 (cinco) Tabelionatos de Notas, denominados ordinalmente;

b) 04 (quatro) Ofícios de Registro de Imóveis, denominados ordinalmente;

c) . . . . . . . . .

d) 03 (três) Ofícios de Protesto de Títulos denominados ordinalmente;

e) . . . . . . . . .

Art. 255. Na comarca de Maringá a prestação jurisdicional será efetivada por juízes de:

I - . . . . . . . . .

II - . . . . . . . . .

III - . . . . . . . . .

Parágrafo único - . . . . . . . . .

I - . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . .

f) . . . . . . . . .

g) . . . . . . . . .

h) . . . . . . . . .

i) . . . . . . . . .

j) . . . . . . . . .

l) . . . . . . . . .

II - . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . .

e) 02 (dois) Ofícios de Protesto de Títulos, denominados ordinalmente.

Art. 257. Na comarca de Paranavaí a prestação jurisdicional será efetivada por juízes de:

I - . . . . . . . . .

II - . . . . . . . . .

III - . . . . . . . . .

Parágrafo único - . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . .

f) . . . . . . . . .

g) . . . . . . . . .

II - . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . .

d) 1° Ofício de Registro de Imóveis;

e) 2° Ofício de Registro de imóveis;

f) um (01) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos;

g) um (01) Ofício de Protesto de Títulos, acumulando, precariamente, o Ofício de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas.

Art. 262. Na comarca de Toledo a prestação jurisdicional será efetivada por juízes de:

I - duas (02) Varas Cíveis, 1ª e 2ª, por distribuição.

II - . . . . . . . . .

Parágrafo único - . . . . . . . . .

I - . . . . . . . . .

a) duas (02) Escrivanias do Cível;

b) . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . .

II - . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . .

f) . . . . . . . . .

Art. 269. Nas comarcas de Marialva, Palmas e Telêmaco Borba a prestação jurisdicional será efetivada por juízes de:

I - uma (01) Vara Cível;

II - uma (01) Vara Criminal, Menores, Família, registros Públicos e Corregedoria do foro extrajudicial.
Parágrafo Primeiro - Haverá na comarca de Marialva com atribuições definidas:

I - No Foro Judicial

a) uma (01) Escrivania do Cível;

b) uma (01) Escrivania Criminal;

c) um (01) Ofício de contador, partidor, distribuidor, depositário público e de avaliador judicial;

d) dois (02) Oficiais de Justiça em cada Vara, sendo que um deles, por designação do juiz de direito diretor do fórum, exercerá, por um (01) ano, alternadamente, as funções de porteiro de auditório, obedecendo a rigoroso rodízio;

e) um (01) Auxiliar de Cartório na Vara Criminal.

II - No Foro Extrajudicial

a) 1° tabelião de notas, acumulando, precariamente, o ofício de protesto de títulos;

b) 2° tabelião de notas, acumulando, precariamente os ofícios de registro de títulos e documentos e de registro de pessoas jurídicas;

c) um (01) Ofício de Registro de Imóveis;

d) um (01) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos.

Parágrafo Segundo - Haverá, nas comarcas de Palmas e Telêmaco Borba, com atribuições definidas:

I - No Foro Judicial

a) uma (01) Escrivania do Cível;

b) uma (01) Escrivania Criminal;

c) um (01) Ofício de contador, partidor, distribuidor, depositário público e de avaliador judicial;

d) dois (02) Oficiais de Justiça em cada Vara, sendo que um deles, por designação do juiz de direito diretor do fórum, exercerá, por um (01) ano, alternadamente, as funções de porteiro de auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio;

e) um (01) Auxiliar de Cartório na Vara Criminal.
II - No Foro Extrajudicial

a) um (01) tabelião de notas, acumulando, precariamente o ofício de protesto de títulos;

b) um (01) Ofício de Registro de Imóveis;

c) um (01) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e óbitos, acumulando, precariamente, os Ofícios de Registro de Títulos e documentos e de pessoas jurídicas.

Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário.

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 21 de dezembro de 1990.

 

Álvaro Dias
Governador do Estado

Odeni Villaça Mongruel
Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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