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Lei 9309 - 4 de Julho de 1990


Publicado no Diário Oficial no. 3300 de 5 de Julho de 1990

Súmula: Altera os dispositivos que especifica da Lei n° 7.297, de 08 de janeiro de 1980 e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os artigos 207, 209, 210, 211, 219, 226, 235, 237, 238, 247, 249, 255, 257, 258 e 264, da Lei nº 7.297, de 08 de janeiro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 207 - A prestação jurisdicional no Estado é exercida pelas seguintes autoridades judiciárias, seguindo a competência prevista neste Código:

I - . . .

II - . . .

III - 136 Juízes de Direito de entrância final, sendo:

a) 102 titulares de varas;

b) 34 Juízes de Direito Substitutos.

IV - 105 Juízes de Direito de entrância intermediária;

V - 91 Juízes de Direito de entrância inicial;

VI - . . .

VIII - . . .

Art. 209 - É a seguinte a classificação das comarcas:

I - . . .

II - De entrância intermediária: 1. Almirante Tamandaré, 2. Apucarana, 3. Arapongas, 4. Araucária, 5. Assis Chateaubriand, 6. Astorga, 7. Bandeirantes, 8. Bela Vista do Paraíso, 9. Cambé, 10. Campo Largo, 11. Campo Mourão, 12. Capanema, 13. Castro, 14. Cianorte, 15. Colombo, 16. Cornélio Procópio, 17. Cruzeiro do Oeste, 18. Francisco Beltrão, 19. Goioerê, 20. Guaíra, 21. Guarapuava, 22. Ibaiti, 23. Ibiporã, 24. Irati, 25. Ivaiporã, 26. Jacarezinho, 27. Lapa, 28. Laranjeiras do Sul , 29. Loanda, 30. Marechal Cândido Rondon, 31. Medianeira, 32. Nova Esperança, 33. Palmas, 34. Paranaguá, 35. Paranavaí, 36. Pato Branco, 37. Peabiru, 38. Piraquara,  39. Pitanga, 40. Rio Branco do Sul, 41. Rio Negro, 42. Rolândia, 43. Santo Antônio da Platina, 44. Santo Antônio do Sudoeste, 45. São José dos Pinhais, 46.Telêmaco Borba, 47. Toledo, 48. Umuarama, 49. União da Vitória, 50. Wenceslau Braz.

II - De entrância inicial: 1. Altônia, 2. Alto do Paraná, 3. Alto Piquirí, 4. Andirá, 5. Antonina, 6. Arapoti, 7. Assaí, 8. Barboza Ferraz, 9. Barracão, 10. Bocaiuva do Sul, 11. Cambará, 12. Campina da Lagoa, 13. Cândido de Abreu, 14. Capitão Leônidas Marques, 15. Carlópolis, 16. Catanduvas, 17. Centenário do Sul, 18. Cerro Azul, 19. Chopinzinho, 20. Cidade Gaúcha, 21. Clevelândia, 22. Colorado, 23. Cogonhinhas, 24. Corbélia, 25. Coronel Vivida, 26. Curiúva, 27. Dois Vizinhos, 28. Engenheiro Beltrão, 29. Faxinal, 30. Formosa do Oeste, 31. Grandes Rios, 32.Guaraniaçu, 33. Guaratuba, 34. Icaraíma, 35. Imbituva, 36. Ipiranga, 37. Iporã, 38. Jaguapitã, 39. Jaguariaíva, 40.Jandaia do Sul, 41. Joaquim Távora, 42. Mallet, 43. Mamborê, 44. Mandaguaçu, 45. Mandaguari, 46. Mangueirinha, 47. Marialva , 48. Marilândia do Sul, 49. Matelândia, 50. Morretes, 51. Nova Fátima, 52. Nova Londrina, 53. Ortigueira, 54. Palmeira, 55. Palmital, 56. Palotina, 57. Paraíso do Norte, 58 . Paranacity, 59. Pérola, 60. Pinhão, 61. Piraí do Sul, 62. Porecatu, 63. Primeiro de Maio, 64. Prudentópolis, 65. Quedas do Iguaçu, 66. Realeza, 67. Rebouças, 68. Reserva, 69. Ribeirão Claro, 70. Ribeirão do Pinhal, 71. Salto do Lontra, 72. Santa Helena, 73. Santa Izabel do Ivaí, 74. Santa Mariana, 75. São Jerônimo da Serra, 76. São João do Ivaí, 77. São João do Triunfo, 78. São Mateus do Sul, 79. São Miguel do Iguaçu, 80. Sengés, 81. Sertanópolis, 82. Siqueira Campos, 83.Teixeira Soares, 84. Terra Boa, 85. Terra Rica, 86. Terra Roxa, 87. Tibagi, 88. Tomasina, 89. Ubiratã, 90. Uraí, 91. Xambrê.

Art. 210 - São as seguintes as Seções Judiciárias:

11a. . . .

12a. Comarca de Curitiba: 1a. e 2a. Varas de Execuções Penais; 1a. e 2a. Varas do Tribunal do Júri e Vara de Precatórias Criminais;

26a. Comarcas de Umuarama, Goioerê, Alto Piquiri e Icaraíma;

29a. Comarcas de Cianorte, Engenheiro Beltrão, Peabiru e Terra Boa;

47a. Comarcas de Colombo, Bocaiúva do Sul, Cerro Azul, Rio Branco do Sul e Almirante Tamandaré;

48a. . . .

Art. 211 - As Comarcas e seus distritos são os seguintes:

89. Peabiru. Compreendendo a sede e os distritos judiciários de Araruna e São Vicente (município de Araruna);

103. Rio Branco do Sul. Compreendendo a sede e o distrito judiciário de Itaperuçu (município de Rio Branco do Sul);

128 . Umuarama. Compreendendo a sede e os distritos judiciários de Ivaté, Santa Elisa, Serra dos Dourados, Lovat, Perobal e Vila Alta (município de Umuarama); Maria Helena, Douradina, Herculândia e Carbonera (município de Maria Helena);

145. Almirante Tamandaré. Compreendendo a sede e os distritos judiciários de Campo Magro e Tranqueira (município de Almirante Tamandaré);

146. Icaraíma. Compreendendo a sede e os distritos judiciários de Porto Camargo e Vila Rica do Ivaí (município de Icaraíma);

147. Terra Boa. Compreendendo a sede e o distrito judiciário de Malu (município de Terra Boa).

Art. 219 - Na Comarca de Curitiba, a prestação jurisdicional será efetivada por juízes de:

I . . .

II . . .

III . . .

IV . . .

V . . .

VI . . .

VII 2 (duas) Varas do Tribunal do Júri.

VIII . . .

IX . . .

X . . .

XI . . .

XII . . .

Art. 226 - Aos Juízes das Varas do Tribunal do Júri, 1a. e 2a.,por distribuição, compete:

I . . .

II . . .

Art. 235 - Haverá na comarca de Curitiba:

I . . .

a) - . . .

b) - 20 (vinte) escrivanias criminais, inclusive as especializadas;

c) - . . .

d) - . . .

e) - . . .

f) - . . .

g) - . . .

h) - 114 (cento e quatorze) oficiais de justiça;

i) - 39 (trinta e nove) auxiliares de cartório;

j) - . . .

l) - . . .

II - . . .

a) - . . .

b) - . . .

c) - . . .

d) - . . .

e) - . . .

f) - . . .

Art. 237 - Será o seguinte o número de Juízes de Direito em cada uma das Comarcas de:

I - . . .

II - Maringá: 12 (doze) Juízes de Direito;

III - . . .

IV - Foz do Iguaçu: 7 (sete) Juízes de Direito;

V - Cascavel: 6 (seis) Juízes de Direito;

VI - Campo Mourão, Umuarama, Guarapuava e Paranavaí: 5 (cinco) Juízes de Direito;

VII - São José dos Pinhais, Pato Branco e Apucarana: (quatro) Juízes de Direito;

VIII - Cianorte, Francisco Beltrão, Paranaguá e União da Vitória: 3 (três) Juízes de Direito;

IX - Arapongas, Araucária, Assis Chateaubriand, Cambé, Campo Largo, Capanema, Castro, Colombo, Cornélio Procópio, Cruzeiro do Oeste, Goioerê, Guaíra, Ibiporã, Ivaiporã, Jacarezinho, Laranjeiras do Sul, Marechal Cândido Rondon, Medianeira, Piraquara, Pitanga, Rolândia e Toledo: 02 (dois) Juízes de Direito;

X - Nas demais Comarcas: 01 (um) Juíz de Direito.

Art. 238 - Na Comarca de Apucarana a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de:

I - 02 (duas) Varas cíveis, 1a. e 2a., por distribuição;

II - . . .

III - . . .

Parágrafo único - . . .

I - . . .

a) - 2 (duas) escrivanias do cível;

b) - . . .

c) - . . .

d) - . . .

e) - . . .

f) - . . .

g) - . . .

II - . . .

a) - . . .

b) - . . .

c) - . . .

d) - . . .

e) - . . .

f) - . . .

Art. 247 - Na Comarca de Foz do Iguaçu a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de:

I - 3 (três) varas cíveis, 1a., 2a. e 3a.,por distribuição;

II - 3 (três) varas criminais, 1a., 2a. e 3a., por distribuição, cabendo à 1a. a organização e presidência do Tribunal do Júri;

III - 1 (uma) Vara de Menores, Família, Registros Públicos, Acidentes de Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial.

Parágrafo único - Haverá na Comarca de Foz do Iguaçu, com atribuições definidas:

I - . . .

a) - 3 (três) escrivanias cíveis

b) - 3 (três) escrivanias criminais

c) - . . .

d) - . . .

e) - . . .

f) - . . .

g) - . . .

II - . . .

a) - . . .

b) - . . .

c) - . . .

d) - . . .

Art. 249 - Nas Comarcas de Campo Largo, Castro, Guaíra e Piraquara a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de:

I - . . .

II - . . .

Parágrafo único - Haverá nas Comarcas de Campo Largo, Castro, Guaíra e Piraquara, com atribuições definidas:

I - . . .

a) - . . .

b) - . . .

c) - . . .

d) - . . .

e) - . . .

f) - . . .

g) - . . .

II - . . .

a) - . . .

b) - . . .

c) - . . .

Art. 255 - Na Comarca de Maringá, a prestação jurisdicional será efetivada por juízes de:

I - 6 (seis) varas cíveis, 1a., 2a., 3a., 4a., 5a. e 6a., por distribuição;

II - . . .

III - . . .

Parágrafo único - . . .

I - ...

a) - 6 (seis) escrivanias cíveis

b) - . . .

c) - . . .

d) - . . .

e) - . . .

f) - . . .

g) - . . .

h) - . . .

i) - . . .

j) - . . .
l) - . . .

II - . . .

a) - . . .

b) - . . .

c) - . . .

d) - . . .

e) - . . .

Art. 257 - Na Comarca de Paranavaí a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de:

I - . . .

II - 2 (duas) varas criminais, 1a. e 2a., por distribuição, cabendo à 1a. a organização e presidência do Tribunal do Júri;

III - . . .

Parágrafo único - . . .

I - . . .

a) - . . .
b) - 2 (duas) escrivanias criminais;

c) - . . .

d) - . . .

e) - . . .

f) - um auxiliar de cartório em cada vara criminal;

g) - . . .

II - . . .

a) - . . .

b) - . . .

c) - . . .

d) - . . .

e) - . . .

f) - . . .

g) - . . .

Art. 258 - Na Comarca de Pato Branco a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de:

I - 2 (duas) varas cíveis, 1a. e 2a., por distribuição.

II - . . .

III - . . .

Parágrafo único - . . .

I - . . .

a) - 2 (duas) escrivanias cíveis;

b) - . . .

c) - . . .

d) - . . .

e) - . . .

f) - . . .

g) - . . .

II - . . .

a) - . . .

b) - . . .

c) - . . .

d) - . . .

e) - . . .

f) - . . .

Art. 264 - Na Comarca de União da Vitória a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de:

I - . . .

II - 1 (uma) Vara Criminal;

III - 1 (uma) Vara de Menores, Família, Registros Públicos, Acidentes de Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial.

Parágrafo único - . . .

I - . . .

a) - . . .

b) - . . .

c) - 1 (uma) escrivania de menores;

d) - 1 (um) ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e Avaliador Judicial;

e) - 2 (dois) oficiais de justiça em cada vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá, por 1 (um) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio;

f) - 1 (um) auxiliar de cartório na vara criminal;

g) - 1 (um) comissário de vigilância de menores.

II - . . .

a) - . . .

b) - . . .

c) - . . .

d) - . . .

e) - . . .

f) - . . .

g) - . . .

Art. 2º. Fica criada, na entrância intermediária, a Comarca de Almirante Tamandaré, compreendendo a sede e os distritos judiciários de Campo Magro e Tranqueira (município de Almirante Tamandaré).

Art. 3º. Ficam criadas, na entrância inicial, as Comarcas de:

I – Icaraíma, compreendendo a sede e os distritos judiciários de Porto Camargo e Vila Rica do Ivaí (município de Icaraíma).

II – Terra Boa, compreendendo a sede e o distrito judiciário de Malu (município de Terra Boa).

Art. 4º. Ficam extintas as escrivanias distritais de Almirante Tamandaré, Icaraíma e Terra Boa.

Parágrafo único. Aos titulares das escrivanias de que trata este artigo fica assegurado o direito de opção pelo respectivo Tabelionato de Notas ou pelo Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, a ser manifestado no prazo de 20 (vinte) dias a contar do edital de chamamento para a instalação da Comarca.

Art. 5º. Ficam transferidos de comarca os seguintes distritos judiciários:

I – Campo Magro e Tranqueira (município de Almirante Tamandaré) da Comarca de Rio Branco do Sul para a Comarca de Almirante Tamandaré;

II – Porto Camargo e Vila Rica do Ivaí (município de Icaraíma) da Comarca de Umuarama para a Comarca de Icaraíma;

III – Malu (município de Terra Boa) da Comarca de Peabiru para a Comarca de Terra Boa.

Art. 6º. Ficam criados 5 (cinco) cargos de Juiz de Direito de entrância final, sendo 2 (dois) para a Comarca de Foz do Iguaçu, 2 (dois) para a Comarca de Maringá e 1(um) para a Comarca de Curitiba; 5 (cinco) cargos de Juiz de Direito de entrância intermediária, sendo 1 (um) para a Comarca de Almirante Tamandaré, 1 (um) para a Comarca de União da Vitória, 1 (um) para a Comarca de Paranavaí, 1 (um) para a  Comarca de Pato Branco e 1 (um) para a Comarca de Apucarana; 2 (dois) cargos de Juiz de Direito de entrância inicial, sendo 1 (um) para a Comarca de Icaraíma e 1 (um) para a Comarca de Terra Boa.

Art. 7º. Fica extinto 1 (um) cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária da Comarca de Rio Branco do Sul.

Art. 8º. Haverá na Comarca de Almirante Tamandaré, com atribuições definidas, cujos cargos e ofícios ficam criados:

I – No Foro Judicial:

a) 1 (uma) escrivania cível;

b) 1 (uma) escrivania criminal e do Juizado Especial de Pequenas Causas;

c) 1 (um) ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e Avaliador Judicial;

d) 2 (dois) oficiais de justiça, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá, por um ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio;

e) 1 (um) auxiliar de Cartório Criminal;

f) 1 (um) comissário de vigilância de menores.

II – No Foro Extrajudicial:

a) 1 (um) Tabelionato de Notas, acumulando precariamente o ofício de Protestos de Títulos;

b) 1 (um) ofício de Registro de Imóveis;

c) 1 (um) ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, acumulando precariamente os ofícios de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas.

Art. 9º. Haverá, nas Comarcas de Icaraíma e Terra Boa, com atribuições definidas, cujos cargos e ofícios ficam criados:

I – No Foro Judicial:

a) 1 (uma) escrivania cível;

b) 1 (uma) escrivania criminal e do Juizado Especial de Pequenas Causas;

c) 1 (um) ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e Avaliador Judicial;

d) 2 (dois) oficiais de justiça, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá, por um ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio;

e) 1 (um) auxiliar de cartório criminal.

II – No Foro Extrajudicial:

a) 1 (um) Tabelionato de Notas, acumulando precariamente o ofício de Protesto de Títulos;

b) 1 (um) ofício de Registro de Imóveis;

c) 1 (um) ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, acumulando precariamente os ofícios de Registros de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas.

Art. 10. Os titulares de ofício de Registro de Imóveis, cuja delimitação territorial for alterada, terão o direito de opção pelo ofício desmembrado, a ser manifestado no prazo de 20 (vinte) dias a contar da publicação desta lei.

Art. 11. Ficam criadas as seguintes varas:

I – Na Comarca de Curitiba a 2a. Vara do Tribunal do Júri;

II – Na Comarca de Foz do Iguaçu a 3a. Vara Cível e a 3a. Vara Criminal;

III – Na Comarca de União da Vitória a Vara de Menores, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial;

IV – Na Comarca de Paranavaí a 2a. Vara Criminal;

V – Na Comarca de Pato Branco a 2a. Vara Cível;

VI – Na Comarca de Apucarana a 2a. Vara Cível;

VII – Na Comarca de Maringá as 5a. e 6a. Varas Cíveis.

Art. 12. Fica extinta uma vara na Comarca de Rio Branco do Sul.

Art. 13. Ficam criados, além dos constantes nos arts. 8º e 9º desta Lei, as seguintes escrivanias e respectivos cargos:

I – 1 (uma) escrivania criminal para 2a. Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Curitiba;

II – 1 (uma) escrivania cível na Comarca de Foz do Iguaçu;

III – 1 (uma) escrivania criminal na Comarca de Foz do Iguaçu;

IV – 1 (uma) escrivania de menores na Comarca de União da Vitória;

V – 1 (uma) escrivania criminal na Comarca Paranavaí;

VI – 1 (uma) escrivania cível na Comarca de Pato Branco;

VII – 1 (uma) escrivania cível na Comarca de Apucarana;

VIII – 2 (duas) escrivanias cíveis na Comarca de Maringá.

Art. 14. Ficam criados 3 (três) cargos de auxiliar de cartório de vara criminal sendo 1 (um) para a 2a. Vara Criminal de Paranavaí, 1 (um) para a 3a. Vara Criminal de Foz do Iguaçu e 1 (um) para a 2a. Vara do Tribunal do Júri de Curitiba.

Art. 15. Ficam criados, além dos constantes nos arts. 8° e 9° desta Lei, 18 (dezoito) cargos de Oficial de Justiça, sendo 2 (dois) para a Comarca de Curitiba, 4 (quatro) para a Comarca de Maringá, 4 (quatro) para a Comarca de Foz do Iguaçu, 2 (dois) para a Comarca de União da Vitória, 2 (dois) para a Comarca de Apucarana, 2 (dois) para a Comarca de Paranavaí e 2 (dois) para a Comarca de Pato Branco.

Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário.

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 04 de julho de 1990.

 

Álvaro Dias
Governador do Estado

Odeni Villaça Mongruel
Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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