Súmula: Dá nova redação aos dispositivos que especifica, da Lei nº 7.297, de 08 de janeiro de 1980, cria cargo de Juiz do Tribunal de Alçada e de Assessor Judiciário símbolo DAS-4, no mesmo Tribunal.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O art. 30 e o inciso II do artigo 207, da Lei nº 7.297, de 08 de janeiro de 1980, alterados pela Lei nº 9.210, de 23 de janeiro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 30. O Tribunal de Alçada, com sede na Capital do Estado e jurisdição em todo o seu território compõe-se de cinqüenta (50) Juizes, cujo número, mediante proposta do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, poderá ser alterado. Art. 207. I - II - 50 (cinqüenta) Juizes do Tribunal de Alçada; III - IV - V - VI - VII -"
Art. 2º. Fica criado um (01) cargo de Juiz do Tribunal de Alçada.
Art. 3º. Fica criado na estrutura do Quadro de Servidores da Secretaria do Tribunal de Alçada, um (01) cargo de Assessor Judiciário de provimento em comissão, simbologia DAS-4, que passa a integrar o Anexo V da Lei nº 11.737, de 02 de junho de 1997.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Alçada.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 08 de dezembro de 1998.
Jaime Lerner Governador do Estado
Eduardo Rocha Virmond Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado