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Lei 8280 - 24 de Janeiro de 1986


Publicado no Diário Oficial no. 2209 de 3 de Fevereiro de 1986

Súmula: Altera a Lei n°. 7.297, de 08 de janeiro de 1980 (CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ) e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. A Lei  n°. 7.297, de 08 de janeiro de 1980 (CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ), passa a vigorar com as seguintes alterações:

O artigo 2°. passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2°. ...
VI - Tribunal do Juri;
VII - Juizado Especial de Pequenas Causas e outros órgãos instituídos em lei;
VIII - Juízes de Paz."

O artigo 4°. passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4°. O Tribunal de Justiça, composto de vinte e sete (27) Desembargadores e com sede na Capital, é o órgão supremo do Poder Judiciário do Estado, tendo jurisdição em todo o seu território."

O parágrafo único, do artigo 11, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. ...
Parágrafo Único. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça não integrarão Câmaras ou Grupos de Câmaras."

O artigo 13 passa a vigorar com a supressão dos incisos V e VI.

O artigo 14 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14 - O Órgão Especial será composto pelo Presidente e pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, pelo Corregedor da Justiça, que nele exercerão funções iguais, e por mais vinte e dois Desembargadores de maior antiguidade no cargo, respeitada a representação de Advogados e de membros do Ministério Público, sendo inadmitida a recusa do encargo".

Os incisos XVI e XVII, do artigo 15, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 15 - ...
XVI - Decidir sobre o pedido de férias e de licenças dos Desembargadores.
XVII - Declarar a vacância, por abandono de cargo, na Magistratura".

Os incisos II, III e IV, do artigo 16, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16 - ...
I -...
II - Solicitar, pela maioria absoluta de seus membros, ao Supremo Tribunal Federal, a intervenção da União no Estado, quando o regular exercício das funções do Poder Judiciário for impedido por falta de recursos decorrente de injustificada redução de sua proposta orçamentária, ou pela não satisfação oportuna das dotações que lhe correspondam.
III - Indicar os magistrados, advogados e membros do Ministério Público que devam compor o Tribunal de Alçada; os magistrados e os juristas que devam participar do Tribunal Regional Eleitoral e os magistrados de primeiro grau, para efeito de remoção, opção e promoção.
IV - Processar e julgar originariamente:
a) o Governador do Estado e os Deputados Estaduais, nos crimes comuns;
b) os Secretários de Estado e o Procurador Geral da Justiça, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvado o disposto no parágrafo segundo do artigo 129 da Constituição Federal;
c) os Membros do Tribunal de Alçada, os Juízes de primeiro grau e os membros do Ministério Público , nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvadas a competência da Justiça Eleitoral e a do Tribunal do Júri, quanto aos últimos;
d) os crimes contra a honra em que for querelante qualquer das pessoas referidas nas letras anteriores, quando oposta e admitida exceção da verdade;
e) os mandados de segurança contra atos seus e do Presidente do Tribunal.

O artigo 17, acrescido de dois parágrafos e alterado o atual parágrafo único para segundo parágrafo, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 17. O Conselho da Magistratura, com função disciplinar, do  qual são membros natos o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, e o Corregedor da Justiça, compor-se-á de mais cinco Desembargadores, sendo três eleitos e dois outros, os mais modernos do Tribunal.
 
§1°. A eleição será realizada na mesma Sessão de eleição da direção do Tribunal, com mandato coincidente com o desta, ou, quando necessário, para complementação do mandato.
 
§2°. O Conselho de Magistratura terá como órgão superior o Órgão Especial a que alude o capítulo anterior.
 
§3°. Além do que for estabelecido pelo Regimento Interno, compete ao Conselho da Magistratura:

I - Discutir sobre a proposta do orçamento da despesa do Poder Judiciário e sobre a propostas de abertura de créditos especiais, a serem examinadas pelo Órgão Especial (art. 15, II e III).
II - exercer controle sobre a execução do orçamento da despesa do Poder Judiciário.
III - Declarar a vacância de cargo, por abandono, nas serventias de Justiça.
IV - Indicar serventuários da Justiça para remoção.
V - Opinar sobre o pedido de permuta dos Serventuários da Justiça.
VI - Julgar os recursos interpostos contra decisões em concursos para nomeação de Serventuários da Justiça, bem como homologá-lo e indicar candidato à nomeação.
VII - Julgar os recursos interpostos contra as decisões do Corregedor da Justiça.
VIII - Delegar poderes a Desembargadores para procederem correições nas comarcas, mediante propostas do Corregedor da Justiça.
IX - Referendar ao alterar, por proposta do Corregedor da Justiça, a designação de substituto aos servidores da Justiça, em caso de vacância (art. 50 - X)."

O inciso III, do artigo 27, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27 - ...
I - ...
II -...
III - Colaborar com o Presidente na representação e na administração do Tribunal.
 
Os incisos II e III, do artigo 43, passam a ter a seguinte redação:
 
Art. 43 - ...
I -...
II - Não ter mais de quarenta e cinco (45) anos de idade, na data do último dia de inscrição.
III - Ser bacharel em direito.

O inciso X, do artigo 50, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 50 - ...
X - Designar substituto aos servidores da Justiça nos casos de vacância ad referendum do Conselho da Magistratura (art. 17 §3° - IX), bem assim nos casos de licença ou férias, nos termos do artigo 178 deste Código".
 
O artigo 51, suprimido seu atual parágrafo único, passa a vigorar com dois parágrafos:
 
"Art. 51 - ...
§ 1°. Na Comarca de Curitiba, a Direção do Fórum será exercida por um dos juízes titulares, pelo prazo máximo de dois anos, sob indicação do Órgão Especial e designação do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2°. Nas Comarcas do interior do Estado, a Direção do Fórum será exercida por um dos juízes titulares, pelo prazo máximo de dois anos, mediante sucessão automática e obedecendo-se à ordem de antiguidade na Comarca".
 
O artigo 81, mantidos seus três parágrafos, passa a ter a seguinte redação:
 
"Art. 81.- Os Presidentes do Tribunal de Justiça de Alçadas perceberão mensalmente, a título de representação, a importância correspondente a vinte e cinco por cento (25%) sobre os seus vencimentos (art. 76); os Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Alçada e o Corregedor da Justiça, da mesma forma, perceberão vinte por cento (20%); e os Juízes  de Direito Diretores do Fórum, pelo mesmo título, farão jús a cinco por cento (5%) sobre seus vencimentos.
 
O artigo 146 passa a vigorar com a supressão do seu parágrafo único.
 
O artigo 159 passa a vigorar com a seguinte redação:
 
"Art. 159. A remoção dos titulares de Ofícios far-se-á mediante indicação em lista tríplice, quando praticável, organizada pelo Conselho da Magistratura e por ato do Governador do Estado, e somente  no interesse da Justiça".
 
O artigo 160, mantidos os seus parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
"Art. 160. Vago o Ofício, o Juiz de Direito fará comunicação ao Presidente do Tribunal de Justiça, que, havendo interesse da Justiça, determinará à Secretaria a expedição de Edital para remoção, pelo prazo de 20 (vinte) dias".
 
O artigo 162, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
"Art. 162. Não havendo inscrição, será expedido Edital de Concurso".
 
O artigo 163, suprimindo seu parágrafo 3°, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
"
Art. 163. A permuta no interesse da Justiça, dar-se-á por ato do Governador do Estado".
 
O artigo 195, suprimido seu parágrafo único, passa a vigorar com dois parágrafos:
 
"Art. 195 - ...
 
§ 1º. Mediante ato do Corregedor da Justiça, os auxiliares da Justiça poderão ser afastados do exercício do cargo quando criminalmente processados ou condenados, enquanto estiver tramitando o processo ou pendente a execução da pena, respectivamente.
 
§ 2°. Tão logo recebida a denúncia ou transitada em julgado a sentença, o juiz do processo remeterá ao Corregedor da Justiça cópia das respectivas peças".

Art. 2°. Ficam criadas, na entrância inicial, as seguintes Comarcas:

I - Centenário do Sul, compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Lupionópolis e Cafeara (municípios do mesmo nome).

II - Quedas do Iguaçu, compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Espigão Alto (município de Quedas do Iguaçu).

III - Salto do Lontra, compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Nova Prata do Iguaçu (município do mesmo nome).

IV - Pinhão, compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Reserva, Pedro Lustosa e Bom Retiro (município de Pinhão).

V - Guaratuba, compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Matinhos (município do mesmo nome).

Art. 3°. Ficam extintas as Escrivanias Distritais de Centenário do Sul, Guaratuba, Pinhão, Quedas do Iguaçu e Salto do Lontra, a partir da instalação das respectivas Comarcas.

Parágrafo único. Aos titulares das escrivanias de que trata este artigo fica assegurado o direito de opção pelo respectivo Tabelionato de Notas ou Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, a ser manifestado no prazo de vinte (20) dias, contados do edital de chamamento para instalação da Comarca.

Art. 4°. Ficam transferidos de comarca os seguintes Distritos Judiciários:

I - Lupionópolis (município do mesmo nome) da Comarca de Porecatu para a Comarca de Centenário do Sul;

II - Cafeara (município do mesmo nome) da Comarca de Jaguapitã para a Comarca de Centenário do Sul;

III - Espigão Alto (município de Quedas do Iguaçu) da Comarca de Laranjeiras do Sul para a Comarca de Quedas do Iguaçu;

IV - Nova Prata do Iguaçu (município do mesmo nome) da Comarca de Dois Vizinhos para a Comarca de Salto do Lontra;

V - Reserva, Pedro Lustosa e Bom Retiro (município de Pinhão) da Comarca de Guarapuava para a Comarca de Pinhão;

VI - Cafelândia (município do mesmo nome) da Comarca de Cascavel para a Comarca de Corbélia.

VII - Matinhos (município do mesmo nome) da Comarca de Paranaguá para a Comarca de Guaratuba.

Art. 5°. Ficam criados cinco (5) cargos de Juiz de Direito de entrância inicial, respectivamente, para as Comarcas de Centenário do Sul, Guaratuba, Pinhão, Quedas do Iguaçu e Salto do Lontra, e oito (8) cargos e Juiz de Direito de entrância final para a Comarca de Cascavel, sendo:

seis (6) Juízes Titulares de Vara

dois (2) Juízes de Direito Substitutos, ficando extintos seis (6) cargos de Juiz de Direito de entrância intermediária.

Art. 6°. Haverá na Comarca de Centenário do Sul, com atribuições definidas, cujos cargos e ofícios ficam criados:

I - No Foro Judicial:

a) uma (1) Escrivania do Cível;

b) uma (1) Escrivania Criminal;

c) um (1) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial; e,

d) dois (2) Oficiais de Justiça, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá, por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio.

II - No Foro Extrajudicial:

a) um (1) Tabelião de Notas, acumulando, precariamente, o Ofício de Protesto de Títulos;

b) um (1) Ofício de Registro de Imóveis; e

c) um (1) Ofício de Registo Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, acumulando, precariamente, os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e de Registro de Pessoas Jurídicas.

Art. 7°. Haverá na Comarca de Quedas do Iguaçu, com atribuições definidas, cujos cargos e ofícios ficam criados:

I - No Foro Judicial:

a) uma (1) Escrivania do Cível;

b) uma (1) Escrivania Criminal;

c) um (1) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial; e

d) dois (2) Oficiais de Justiça, sendo que um  deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá, por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio.

II - No Foro Extrajudicial:

a) um (1) Tabelião de Notas, acumulando, precariamente, o Ofício de Protesto de Títulos;

b) um (1) Ofício de Registro de Imóveis; e

c) um (1) Ofício de Registo Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, acumulando, precariamente, os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e de Registro de Pessoas Jurídicas.

Art. 8°. Haverá na Comarca de Salto do Lontra, com atribuições definidas, cujos cargos e ofícios ficam criados:

I - No Foro Judicial:

a) uma (1) Escrivania do Cível;

b) uma (1) Escrivania Criminal;

c) um (1) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial; e

d) dois (2) Oficiais de Justiça, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá, por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio.

II - No Foro Extrajudicial:

a) um (1) Tabelião de Notas, acumulando, precariamente, o Ofício de Protesto de Títulos;

b) um (1) Ofício de Registro de Imóveis; e

c) um (1) Ofício de Registo Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, acumulando, precariamente, os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e de Registro de Pessoas Jurídicas.

Art. 9°. Haverá na Comarca de Pinhão, com atribuições definidas, cujos cargos e ofícios ficam criados:

I - No Foro Judicial:

a) uma (1) Escrivania do Cível;

b) uma (1) Escrivania Criminal;

c) um (1) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial; e

d) dois (2) Oficiais de Justiça, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá, por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio.

II - No Foro Extrajudicial:

a) um (1) Tabelião de Notas, acumulando, precariamente, o Ofício de Protesto de Títulos;

b) um (1) Ofício de Registro de Imóveis; e

c) um (1) Ofício de Registo Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, acumulando, precariamente, os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e de Registro de Pessoas Jurídicas.

Art. 10. Haverá na Comarca de Guaratuba, com atribuições definidas cujos cargos e ofícios ficam criados:

I - No Foro Judicial:

a) uma (1) Escrivania do Cível;

b) uma (1) Escrivania Criminal;

c) um (1) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial; e

d) dois (2) Oficiais de Justiça, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá, por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio.

II - No Foro Extrajudicial:

a) um (1) Tabelião de Notas, acumulando, precariamente, o Ofício de Protesto de Títulos;

b) um (1) Ofício de Registro de Imóveis; e

c) um (1) Ofício de Registo Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, acumulando, precariamente, os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e de Registro de Pessoas Jurídicas.

Art. 11. Ficam elevadas, de entrância inicial para entrância intermediária, ficando criado um cargo de Juiz de Direito para cada uma delas, as Comarcas de Colombo, Marechal Cândido Rondon, Medianeira, Pitanga, Cambé, Ibiporã e Capanema, onde a prestação jurisdicional será efetivada por juízes de:

I - uma (1) Vara Cível;

II - uma (1) Vara Criminal, Menores, e Família, Registro Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.

Parágrafo único. Haverá nas Comarcas de Colombo, Marechal Cândido Rondon, Medianeira, Pitanga, Cambé, Ibiporã e Capanema com atribuições definidas, ficando criados os cargos ainda inexistentes:

I - No Foro Judicial:

a) uma (1) Escrivania do Cível;

b) uma (1) Escrivania Criminal;

c) um (1) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial;

d) dois (2) Oficiais de Justiça em cada Vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá, por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio; e

e) um (1) Auxiliar de Cartório na Vara Criminal.

II - No Foro Extrajudicial:

a) um (1) Tabelião de Notas, acumulando, precariamente, o Ofício de Protesto de Títulos;

b) um (1) Ofício de Registro de Imóveis; e

c) um (1) Ofício de Registo Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, acumulando, precariamente, os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e de Registro de Pessoas Jurídicas.

Art. 12. Fica criado um (1) cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária na Comarca de Goioerê.

Art. 13. No Comarca de Goioerê a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de:

I - uma (1) Vara Cível;

II - uma (1) Vara Criminal, Menores, Família, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.

Parágrafo único. Haverá, na Comarca de Goioerê, com atribuições definidas, ficando criados os cargos ainda inexistentes:

I - No Foro Judicial:

a) uma (1) Escrivania do Cível;

b) uma (1) Escrivania Criminal;

c) um (1) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial;

d) dois (2) Oficiais de Justiça em cada Vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá, por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio; e

e) um (1) Auxiliar de Cartório na Vara Criminal.

II - No Foro Extrajudicial:

a) um (1) Tabelião de Notas, acumulando, precariamente, o Ofício de Protesto de Títulos;

b) um (1) Ofício de Registro de Imóveis; e

c) um (1) Ofício de Registo Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, acumulando, precariamente, os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e de Registro de Pessoas Jurídicas.

Art. 14. Ficam criados dois (2) cargos de Juiz de Direito de entrância intermediária na Comarca de Foz do Iguaçu.

Art. 15. Na Comarca de Foz do Iguaçu a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de:

I - Duas (2) Varas Cíveis, 1ª. e 2ª., por distribuição, inclusive quanto à matéria trabalhista.

II - Duas (2) Varas Criminais, 1ª. e 2ª., por distribuição, cabendo à 1ª. a organização e presidência do Tribunal do Júri.

III - uma (1) Vara de Menores, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial.

Parágrafo único. Haverá, na Comarca de Foz do Iguaçu, com atribuições definidas, ficando criados os cargos ainda inexistentes:

I - No Foro Judicial:

a) duas (2) Escrivanias do Cível;

b) duas (2) Escrivanias Criminais;

c) uma (1) Escrivania de Menores;

d) um (1) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial;

e) dois (2) Oficiais de Justiça em cada Vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá, por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio;

f) um (1) auxiliar de Cartório em cada Vara Criminal.

g) um (1) Comissário de Vigilância de Menores.

II - No Foro Extrajudicial:

a) 1°  Tabelião de Notas, acumulando, precariamente, o Ofício de Protesto de Títulos;

b) 2°. Tabelião de Notas;

c) um (1) Ofício de Registro de Imóveis; e

d) um (1) Ofício de Registo Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, acumulando, precariamente, os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e de Registro de Pessoas Jurídicas.

Art. 16. Fica criado um (1) cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária na Comarca de Guarapuava.

Art. 17. Na Comarca de Guarapuava a prestação jurisdicional será efetivada por juízes de:

I - Duas (2) Varas Cíveis, 1ª e 2ª, por distribuição;

II - Duas (2) Varas Criminais, 1ª. e 2ª., por distribuição, cabendo à 1ª . a organização e presidência do Tribunal do Juri.

III - Uma (1) Vara de Menores, Famílias, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial.

Parágrafo único. Haverá, na Comarca de Guarapuava, com atribuições definidas, ficando criados os cargos ainda inexistentes:

I - No Foro Judicial:

a) duas (2) Escrivanias do Cível;

b) duas (2) Escrivanias Criminais;

c) uma (1) Escrivania de Menores;

d) um (1) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial;

e) dois (2) Oficiais de Justiça em cada Vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá, por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio;

f) um (1) auxiliar de Cartório em cada Vara Criminal; e

g) um (1) Comissário de Vigilância de Menores.

II - No Foro Extrajudicial:

a) 1°  Tabelião de Notas;

b) 2°. Tabelião de Notas;

c) 1°. Ofício de Registro de Imóveis;

d) 2°. Ofício de Registro de Imóveis;

e) 3° Ofício de Registro de Imóveis;

f) um (1) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos;

g) um (1) Ofício de Registro de Títulos e Documentos, acumulando o Ofício de Registro de Pessoas Jurídicas e de Protesto de Títulos; e

h) 2° Ofício de Protesto de Títulos.

Art. 18. Fica criado um (1) cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária na Comarca de Paranavaí.

Art. 19. Na Comarca de Paranavaí a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de:

I - Duas (2) Varas Cíveis, 1ª e 2ª, por distribuição, inclusive quanto a matéria trabalhista.

II - Uma (1) Vara Criminal.

III - Uma (1) Vara de Menores, Família, Registros Públicos, Acidentes de Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial.

Parágrafo único. Haverá na Comarca de Paranavaí, com atribuição definida, ficando criados os  cargos ainda  inexistentes:

I - No Foro Judicial:

a) duas (2) Escrivanias do Cível;

b) uma (1) Escrivania Criminal;

c) uma (1) Escrivania de Menores;

d) um (1) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial;

e) dois (2) Oficiais de Justiça em cada Vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá, por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio; e

f) um (1) auxiliar de Cartório em cada Vara Criminal; e

g) um (1) Comissário de Vigilância de Menores.

II - No Foro Extrajudicial:

a) 1°  Tabelião de Notas;

b) 2°. Tabelião de Notas;

c) 3°. Tabelião de Notas;

d) um (1) Ofício de Registro de Imóveis, com delimitação territorial prevista na legislação anterior;

e) um (1) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos; e

f) um (1) Ofício de Protesto de Títulos, acumulando, precariamente, os Ofícios de Registro de Títulos e de Documentos e Registro de Pessoas Jurídicas;

Art. 20. Ficam criados dois (2) cargos de Juiz de Direito de entrância intermediária na Comarca de São José dos Pinhais.

Art. 21. Na Comarca de São José dos Pinhais, a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de:

I - Duas (2) Varas Cíveis, 1ª e 2ª, por distribuição;

II - uma (1) Vara Criminal;

III - uma (1) Vara de Menores, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial.

Parágrafo único. Haverá na Comarca de São José dos Pinhais, com atribuições definidas, ficando criados os cargos ainda inexistentes:

I - No Foro Judicial:

a) duas (2) Escrivanias do Cível;

b) uma (1) Escrivania Criminal;

c) uma (1) Escrivania de Menores;

d) um (1) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial;

e) dois (2) Oficiais de Justiça em cada Vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá, por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio.

f) um (1) auxiliar de Cartório na Vara Criminal;

g) um (1) Comissário de Vigilância de Menores.

II - No Foro Extrajudicial:

a) 1°  Tabelião de Notas, acumulando, precariamente, o Ofício de Protesto de Títulos;

b) 2°. Tabelião de Notas;

c) 1°. Ofício de Registro de Imóveis, com delimitação territorial prevista na legislação anterior;  

d) 2°. Ofício de Registro de Imóveis, com delimitação territorial prevista na legislação anterior; e

e) um (1) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, acumulando, precariamente, os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e Registro de Pessoas Jurídicas.

Art. 22. Ficam criados os Distritos Judiciários de São José das Palmeiras (município do mesmo nome), na Comarca de Santa Helena, e Rancho Alegre do Oeste, (município de Goioerê) na Comarca de Goioerê, com as delimitações territoriais estabelecidas para o município e distrito administrativo do mesmo nome, respectivamente.

Parágrafo único. Ao titular da Escrivania Distrital de São Clemente fica assegurado o direito de opção pela Escrivania Distrital de São José das Palmeiras, a ser manifestado no prazo de vinte (20) dias, contados da publicação desta Lei.

Art. 23. Ficam criados os Distritos Judiciários de Praia de Leste (Município de Paranaguá) na Comarca de Paranaguá e de São Pedro (Município de Toledo) na Comarca de Toledo.

Art. 24. São alterados, suprimidos ou acrescentados os seguintes dispositivos da Lei 7.297, de 08 de janeiro de 1980:
 
"Art. 207. A prestação jurisdicional no Estado é exercida pelas seguintes autoridades judiciárias segundo a competência prevista neste código:
I - 27 Desembargadores;
II - ...
III - 119 Juízes de Direito de entrância final, sendo:
a) 86 Titulares de Varas;
b) 33 Juízes de Direito Substitutos;
IV - 99 Juízes de direito de entrância intermediária;
V - 85 Juízes de Direito de entrância inicial.
 
"Art. 209. É a seguinte a classificação das Comarcas:
 
I. De entrância final: Cascavel, Curitiba, Londrina, Maringá e Ponta Grossa.

II. De entrância intermediária: 1) Apucarana; 2) Arapongas 3) Araucária 4) Assis Chateaubriand; 5) Astorga; 6) Bandeirantes; 7) Bela Vista do Paraíso; 8) Cambé; 9) Campo Largo; 10) Campo Mourão; 11) Capanema; 12) Castro; 13) Cianorte; 14) Colombo; 15)  Cornélio Procópio; 16) Cruzeiro do Oeste; 17) Foz do Iguaçu; 18) Francisco Beltão; 19) Goioerê; 20) Guaíra; 21) Guarapuava; 22) Ibiporã; 23) Irati; 24) Ivaiporã; 25) Jacarezinho; 26) Lapa; 27) Laranjeiras do Sul; 28) Loanda; 29) Marechal Cândido Rondon; 30) Medianeira; 31) Nova esperança; 32) Palmas; 33) Paranaguá; 34) Paranavaí 35) Pato Branco; 36) Peabirú; 37) Pitanga; 38) Rio Negro; 39) Rolândia; 40) Santo Antonio da Platina; 41) Santo Antonio do Sudoeste; 42) São José dos Pinhais; 43) Telêmaco Borba; 44) Toledo; 45) Umuarama; 46) União da Vitória; 47) Wenceslau Braz.

III. de entrância inicial: 1) Altônia; 2) Alto Paraná; 3) Alto Piquiri; 4)Andirá; 5) Antonina; 6) Assaí; 7) Barbosa Ferraz; 8) Barracão; 9) Bocaiúva do Sul; 10) Cambará; 11) Cândido de Abreu; 12) Carlópolis; 13)Centenário do Sul; 14) Cerro Azul; 15) Chopinzinho; 16) Cidade Gaúcha; 17) Clevelândia; 18) Colorado; 19) Congonhinhas; 20) Corbélia; 21) Coronel Vivida; 22) Curiúva; 23) Dois Vizinhos; 24) Engenheiro Beltrão; 25) Faxinal; 26) Formosa do Oeste; 27) Grandes Rios; 28) Guaraniaçu; 29) Guaratuba; 30) Ibaiti; 31) Imbituva; 32) Ipiranga; 33) Iporã; 34) Jaguapitã; 35) Jaguariaíva; 36) Jandaia do Sul; 37) Joaquim Távora; 38) Mallet; 39) Mandaguaçu; 40) Mandaguari; 41) Marialva; 42) Marilândia do Sul; 43) Matelândia; 44) Morretes; 45) Nova Fátima; 46) Nova Londrina; 47) Palmeira; 48) Palmital; 49) Palotina; 50) Paraíso do Norte; 51) Paranacity; 52) Pérola; 53) Pinhão; 54) Piraí do Sul; 55) Piraquara; 56) Porecatu; 57) Primeiro de Maio; 58) Prudentópolis; 59) Quedas do Iguaçu; 60) Realeza; 61) Rebouças; 62) Reserva; 63) Ribeirão Claro; 64) Ribeirão do Pinhal; 65) Rio Branco do Sul; 66) Salto do Lontra; 67) Santa Helena; 68) Santa Izabel do Ivaí; 69) Santa Mariana; 70) São Jerônimo da Serra; 71) São João do Ivaí; 72) São João do Triunfo; 73) São Mateus do Sul; 74) São Miguel do Iguaçu; 75) Sengés; 76) Sertanópolis; 77) Siqueira Campos; 78) Teixeira Soares; 79) Terra Rica; 80) Terra Roxa; 81) Tibagi; 82) Tomazina; 83) Ubiratã; 84) Uraí; 85) Xambrê.
 
Art. 210. São as seguintes as Seções Judiciárias:
 
28a. Comarca de Cascavel: Varas Cíveis;
29a. Comarca de Cascavel: Varas Criminais e Vara de Menores, Registros Públicos, Família e Acidentes de Trabalho;
32a. Comarcas de Guarapuava; Palmital; Pitanga; Prudentópolis e Pinhão;
36a. Comarcas de Francisco Beltrão; Dois Vizinhos; Realeza e Salto do Lontra;
37a. Comarcas de Paranaguá; Antonina; Morretes e Guaratuba;
48a. Comarcas de Laranjeiras do Sul; Guaraniaçu e Quedas do Iguaçu;
49a Comarcas de Rolândia; Cambé; Jaguapitã; Porecatu e Centenário do Sul;
51a. Comarcas de Toledo; Marechal Cândido Rondon; Santa Helena e Corbélia;
57a. Comarcas de Goioerê; Alto Piquiri e Ubiratã.
 
Art. 211. As Comarcas e seus Distritos são os seguintes:
 
24. Cascavel: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Santa Tereza (município de Cascavel); Catanduvas e Ibema (município de Catanduvas); Capitão Leônidas Marques e Santa Lúcia (município de Capitão Leônidas Marques); Três Barras do Paraná e Boa Vista da Aparecida (municípios do mesmo nome);
34. Corbélia: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Braganey e Cafelândia (municípios do mesmo nome);
40. Dois Vizinhos: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Cruzeiro do Iguaçu e Boa Esperança do Iguaçu (município de Dois Vizinhos);
46. Goioerê: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Jaracatiá, Paraná do Oeste, Quarto Centenário e Rancho Alegre do Oeste (município do mesmo nome);
49. Guarapuava: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Campina do Simão, Paz, Carro Quebrado, Palmeirinha, Guairacá, Morro Alto, Entre Rios, Boqueirão, Guará e Jordão (município de Guarapuava); Cantagalo, Marquinho, Pinhalzinho e Goioxim (município de Cantagalo); Turvo (município do mesmo nome);
59. Juaguapitã: compreendendo a sede os Distritos Judiciários de Guaraci e Bentópolis (município de Guaraci);
64. Laranjeiras do Sul: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Herveira, Vila Nova Laranjeiras, Virmond, Rio Bonito, Barreirinho, Rio da Prata, Porto Santana e Guarani da Estratégica (município de Laranjeiras do Sul);
86. Paranaguá: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Alexandra e Praia de Leste (município de Paranaguá);
95. Porecatu: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Mirasselva e prado Ferreira (Município de Mirasselva)  e Florestópolis (município do mesmo nome);
106. Santa Helena: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de São Clemente (município de Santa Helena) e São José das Palmeiras (município do mesmo nome);
133. Centenário do Sul: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Lupionópolis e Cafeara (municípios do mesmo nome);
134. Quedas do Iguaçu: compreendendo a sede e o distrito Judiciário de Espigão Alto (município de Quedas do Iguaçu);
135. Salto do Lontra: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Nova Prata do Iguaçu (município do mesmo nome);
136. Pinhão: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Reserva, Pedro Lustosa e Bom Retiro (município de Pinhão);
137. Guaratuba: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Matinhos (município do mesmo nome).

Art. 219.
Na Comarca de Curitiba, a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de:
 
I - 21 (vinte e uma) Varas Cíveis não especializadas;
II - 4 (quatro)  Varas de Família;
III - 1 (uma) Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho;
IV - 4 (quatro) Varas da Fazenda Pública, Falências e Concordatas;
V - 1 (uma) Vara de Menores;
VI - 11 (onze) Varas Criminais não especializadas
VII - 1 (uma) Vara do Tribunal de Júri;
VIII - 2 (duas) Varas dos Delitos de Trânsito;
IX - 1 (uma) Vara das Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios;
X - 1 (uma) vara da Auditoria da Justiça Militar.

 
Art. 220. Aos Juízes das Varas Cíveis, de 1ª. a 21ª., compete, por distribuição, o conhecimento, processo e julgamento de toda a matéria cível e comercial, ressalvada a competência das Varas especializadas.

 
Parágrafo Único. Ao Juizado Especial de Pequenas Causas compete o processo e julgamento, por opção do autor, das causas de reduzido valor econômico, na forma da Lei Federal n°. 7.244, de 7 de novembro de 1984.
 
Art. 235. Haverá na Comarca de Curitiba:
I - ...
e) quatro (4) Ofícios de  Distribuidor, Contador, Partidor e Depositário Público, com as atribuições seguintes:
 
1º. Ofício: Distribuidor, Contador e Partidor na matéria de competência das Varas de Família; Varas da Fazenda Pública, Falências e Concordatas; Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho; Varas Criminais, de 1ª. a 16ª.; Tabelionatos de Notas, de 8°. a 12°.;
2°. Ofício: Distribuidor, na matéria de competência das Varas Cíveis não especializadas; Tabelionatos de Notas, de 1°. a 7°.; Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e de Registro de Pessoas Jurídicas;
3°. Ofício: Distribuição dos Títulos:
- relativos a direitos reais imobiliários, que se destinem à matrícula nos Ofícios de Registro de Imóveis;
- de crédito, que se destinem aos Ofícios  de Protestos de Títulos;
4°.Ofício: Contador e Partidor, na matéria de competência das Varas Cíveis não especializadas
 
h) cento e quatro (104) Oficiais de Justiça;
 
i) trinta e cinco  (35)  auxiliares de  Cartório;
 
j) um (1) Escrivão de Juizado Especial de Pequenas Causas.
 
l) um (1) Ofício de Depositário Público.
 
Art. 237.
Será o seguinte o número de Juízes de Direito em cada uma das Comarcas de:
V - Campo Mourão, Umuarama, Foz do Iguaçú e Guarapuava: cinco (5) Juízes de Direito.
VI - Paranavaí e São José dos Pinhais: quatro (4) Juízes de Direito.
VII - Apucarana, Cianorte, Francisco Beltrão, Paranaguá e Pato Branco: três (3) Juízes de Direito.
VIII - Arapongas, Araucária, Assis Chateaubriand, Cambé, Capanema, Colombo, Cornélio Procópio, Cruzeiro do Oeste, Goioerê, Guaíra, Ibiporã, Ivaiporã, Jacarezinho, Laranjeiras do Sul, Marechal Cândido Rondon, Medianeira, Pitanga, Rolândia, Toledo e União da Vitória: dois (2) Juízes de Direito.
IX - Nas demais Comarcas: um (1) Juiz de Direito."

Art. 25. O prazo para a interposição de qualquer dos recursos previstos na Lei 7.297, de 08 de janeiro de 1980, e dos estabelecidos na presente Lei é de quinze (15) dias, contados da ciência do ato.

Art. 26. Para o cômputo do prazo máximo estabelecido pelos parágrafos do artigo 51, na redação determinada por esta Lei, leva-se em conta o tempo de exercício anterior à sua vigência.

Art. 27. A criação, por lei estadual, de distrito administrativo importará na sua qualificação em distrito judiciário, contando com o correspondente cargo da serventia de Justiça, desde que assim o disponha o Tribunal de Justiça, por resolução do seu Órgão Especial.

Art. 28. O Juizado Especial de Pequenas Causas na Comarca de Curitiba será exercido por Juiz de Direito Substituto designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça. Nas demais Comarcas, cumulativamente:

I - Pelo Juiz de Direito da Vara Privativa de Menores e Família, nas Comarcas onde houver;

II - Pelo Juiz de Direito Criminal, nas Comarcas de entrância intermediária onde não houver Vara Privativa de Menores e Família;

III - pelo Juiz de Direito nas Comarcas de vara única.

Art. 29. A Escrivania do Juizado Especial de Pequenas Causas da Comarca de Curitiba será exercida por escrivão, bacharel em direito, admitido pela forma legal de preenchimento.

Parágrafo único. Nas demais Comarcas essa escrivania será exercida, cumulativamente, pelos escrivães das varas referidas no artigo anterior n°s. I e II e, nas Comarcas de vara única, por escrivão designado pelo respectivo Juiz titular.

Art. 30. Os conciliadores de que trata a Lei Federal n°. 7244, de 7 de novembro de 1984, serão escolhidos e designados pelos respectivos juízes titulares, exceto na Comarca de Curitiba, cujas designações são do Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 1°. Os árbitros serão escolhidos pelas partes dentre advogados indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Paraná.

§ 2°. As funções de árbitro e de conciliador poderão ser exercidas por uma única pessoa, preenchidos os requisitos legais.

Art. 31. O horário de funcionamento do Juizado Especial de Pequenas Causas nas Comarcas de Londrina, Ponta Grossa, Maringá, Cascavel, Paranaguá, Guarapuava e Foz do Iguaçu será o do foro em geral, devendo as sessões de conciliação e arbitramento realizar-se no período noturno. Nas demais Comarcas, conforme determinar o respectivo Juiz titular.

Art. 32. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça, através de resolução, estabelecerá as Câmaras de Recursos oriundos dos Juizados Especiais de Pequenas Causas, bem como suas competências e demais providências correlatas.

Art. 33. A Corregedoria da Justiça baixará provimento estabelecendo os valores das custas e preparo dos recursos interpostos das decisões proferidas pelos Juizados Especiais de Pequenas Causas.

Art. 34 . Aos árbitros e conciliadores do Juizado Especial de Pequenas Causas da Comarca de Curitiba poderá ser atribuído, a critério do Presidente do Tribunal de Justiça, uma gratificação pro-labore e aos servidores do Poder Judiciário que nela exercem funções no período noturno, cumulativamente, uma gratificação correspondente a trinta por cento (30%) dos seus vencimentos básicos.

Art. 34 . Aos árbitros e conciliadores dos Juizados de Pequenas Causas é atribuída uma gratificação pró-labore e aos servidores do Poder Judiciário que nele exercem funções no período noturno, cumulativamente, uma gratificação correspondente a trinta por cento (30%) dos vencimentos básicos, não podendo haver superposição de gratificação noturna.
(Redação dada pela Lei 10037 de 13/07/1992)

Parágrafo único. Fica fixado em Cr$ 35.000,00(trinta e cinco mil cruzeiros) o valor da gratificação pró-labore, por sessão de comparecimento, limitando-se o pagamento a cinco (05) sessões, ou no máximo (08) ao mês, excepcionalmente, quando convocadas pelo Juiz Supervisor, cujo valor será corrigido na mesma ocasião e nos mesmos índices dos reajustes concedidos aos servidores do Poder Judiciário.
(Incluído pela Lei 10037 de 13/07/1992)

Art 35. Aplicam-se, subsidiariamente, nos Juizados Especiais de Pequenas Causas os dispositivos constantes na Lei Federal n°. 7244, de 7 de novembro de 1984, onde couber.

Art. 36. Ficam criados os seguintes cargos:

I - um (1) cargo de Escrivão de entrância final;

II - um (1) cargo de Auxiliar de Cartório;

III - dois (2) cargos de Oficial de Justiça;

IV - um (1) cargo de Servente, todos com lotação no Juizado Especial de Pequenas Causas da Comarca de Curitiba.

Art. 37. São extintas as varas Cíveis Privativas das causas de Procedimento Sumaríssimo, criadas pela Lei n° 7.878, de 04.07.84, ficando transformadas em Varas Cíveis da Comarca de Curitiba, com designação ordinal de 19ª. a 21ª.

Art. 38. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário.

Art. 39. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 24 de janeiro de 1986.

 

José Richa
Governador do Estado

Waldemar Allegretti
Secretário de Estado da Justiça

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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