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Lei 7461 - 16 de Junho de 1981


Publicado no Diário Oficial no. 1068 de 17 de Junho de 1981

Súmula: Altera dispositivos da Lei nº. 7.297, de 08 de janeiro de 1980 (Código de Organização e Divisão Judiciárias).

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O Código de Organização e Divisão Judiciárias passa a vigorar com a alterações constantes desta Lei.

Art. 2º. O art. 23 fica acrescido de três parágrafos, com a seguinte redação:
 
"Art. 23. ...

§ 1º. As correições nos cartórios dos ofícios do foro judicial e extrajudicial e demais órgãos, na Comarca de Curitiba, serão feitas por Juízes de Direito e presididas pelo Corregedor da Justiça.

§ 2º. Para esse fim, e por proposta da Corregedoria da Justiça, o Conselho da Magistratura poderá autorizar a convocação, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, de Juízes de Direito da Comarca de Curitiba, em número não superior a 4 (quatro).

§ 3º. Os Juízes convocados exercerão, também, funções correlatas, a critério do Conselho da Magistratura."

Art. 3º. O art. 24 passa a ter a seguinte redação:

"
Art. 24. O Juiz convocado, pelo exercício das funções mencionadas no artigo anterior, nenhuma vantagem pecuniária perceberá, salvo transporte e diária para alimentação e pousada, quando se deslocar de sua sede (art. 129, da L.O.M.N.)."

Art. 4º. O art. 25 passa a ter a seguinte redação:
 
"
Art. 25. Haverá, na Corregedoria, livro próprio para registro de queixas, de qualquer do povo, por abusos, erros ou omissões das autoridades judiciárias, seus auxiliares, serventuários e funcionários da Justiça."

Art. 5º. O inciso III do art. 207 e suas alíneas a e b, passam a ter a seguinte redação:

" ...
III - 66 Juízes de entrância Final, sendo:
a) 43 Titulares de Varas;
b) 23 Juízes de Direito Substituto."

Art. 6º. O inciso VII do art. 222 passa a ter a seguinte redação:
 
" ...
VII - Exercer inspeção permanente do foro extrajudicial da Comarca, nos respectivos cartórios, enviando ao Corregedor da Justiça, relatórios trimestrais de suas atividades."

Art. 7º. O parágrafo único do art. 178 passa a ser o parágrafo 1º., ficando o mesmo artigo acrescido de mais um parágrafo com a seguinte redação:

"§ 2º. O substituto do titular de Ofício remunerado pelos cofres públicos, durante o período de substituição, perceberá o vencimento ou diferença de vencimento do substituído."

Art. 8º. O art. 210 passa a ter a seguinte redação:
 
"
Art. 210. São as seguintes as Seções Judiciárias:

1ª.) Comarca de Curitiba: 1ª., 2ª., e 5ª. Varas Cíveis;
2ª.) Comarca de Curitiba: 3ª., 4ª., e 6ª. Varas Cíveis;
3ª.) Comarca de Curitiba: 9ª., 10ª., e 11ª. Varas Cíveis;
4ª.) Comarca de Curitiba: 13ª., 14ª., e 15ª. Varas Cíveis;
5ª.) Comarca de Curitiba: 18ª. Vara Cível, Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho, e Auditoria da Justiça Militar;
6ª.) Comarca de Curitiba: 1ª e 3ª. Varas de Família;
7ª.) Comarca de Curitiba: 2ª e 4ª. Varas de Família;
8ª.) Comarca de Curitiba: 1ª. e 3ª. Varas da Fazenda Pública, Falências e Concordatas;
9ª.) Comarca de Curitiba: 2ª. e 4ª. Varas da Fazenda Pública, Falências e Concordatas;
10ª.) Comarca de Curitiba: 1ª. e 2ª. Varas Criminais e Vara do Tribunal do Júri;
11ª.) Comarca de Curitiba: 4ª., 5ª., e 6ª. Varas Criminais;
12ª.) Comarca de Curitiba: Vara das Execuções Penais;
13ª.) Comarca de Curitiba: 1ª. Vara dos Delitos de Trânsito;
14ª.) Comarca de Curitiba: 2ª. Vara dos Delitos de Trânsito;
15ª.) Comarca de Curitiba: Vara de Menores;
16ª.) Comarca de Londrina: Varas Cíveis;
17ª.)  Comarca de Londrina: Varas Criminais, Vara de Menores, Família, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho; e Comarca de Assaí;
18ª.) Comarca de Maringá: Varas Cíveis e Vara de Menores, Família, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho;
19ª.) Comarca de Maringá: Varas Criminais, e Comarcas de Mandaguari e Marialva;
20ª.) Comarca de Ponta Grossa: Varas Cíveis e Vara de Menores, Família, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho;
21ª.) Comarca de Ponta Grossa: Varas Criminais, e Comarcas de Imbituva, Ipiranga e Teixeira Soares;
22ª.) Comarca de Cascavel: Varas Cíveis e Vara de Menores, Família, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho;
23ª.) Comarca de Cascavel: Varas Criminais e Comarcas de Corbélia e Ubiratã;
24ª.) Comarca de Campo Mourão;
25ª.) Comarca de Umuarama;
26ª.) Comarcas de Guarapuava, Palmital e Pitanga;
27ª.) Comarcas de Apucarana, Jandaia do Sul e Marilândia do Sul;
28ª.) Comarcas de Cianorte, Engenheiro Beltrão e Peabiru;
29ª.) Comarcas de Foz do Iguaçu, Matelândia, Medianeira, Santa Helena e São Miguel do Iguaçu;
30ª.) Comarcas de Francisco Beltrão e Dois Vizinhos;
31ª.) Comarcas de Paranaguá, Antonina e Morretes;
32ª.) Comarcas de Paranavaí, Paraíso do Norte e Terra Rica;
33ª.) Comarcas de Pato Branco, Chopinzinho e Coronel Vivida;
34ª.) Comarcas de Arapongas, Astorga e Colorado;
35ª.) Comarcas de Araucária, Rio Negro e Mallet;
36ª.) Comarcas de Assis Chateaubriand, Formosa do Oeste e Palotina;
37ª.) Comarcas de Cornélio Procópio, Congonhinhas, Nova Fátima, São Jerônimo da Serra e Uraí;
38ª.) Comarcas de Cruzeiro do Oeste e Cidade Gaúcha;
39ª.) Comarcas de Guaíra, Altônia, Pérola e Xambrê;
40ª.) Comarcas de Ivaiporã, Barbosa Ferraz, Faxinal, Grandes Rios e São João do Ivaí;
41ª.) Comarcas de Jacarezinho, Carlópolis e Ribeirão Claro;
42ª.) Comarcas de Laranjeiras do Sul e Guaraniaçu;
43ª.) Comarcas de Rolândia, Cambé, Jaguapitã e Porecatu;
44ª.) Comarcas de São José dos Pinhais, Bocaiuva do Sul e Cerro Azul;
45ª.) Comarcas de Toledo, Marechal Cândido Rondon e Terra Roxa do Oeste;
46ª.) Comarcas de União da Vitória, Clevelândia e Palmas;
47ª.) Comarcas de Bandeirantes, Andirá, Cambará e Santa Mariana;
48ª.) Comarcas de Bela Vista do Paraíso, Ibiporã, Primeiro de Maio e Sertanópolis;
49ª.) Comarcas de Campo Largo, Colombo  e Palmeira;
50ª.) Comarcas de Castro, Curiúva, Ibaiti e Piraí do Sul;
51ª.) Comarcas de Goioerê, Alto Piquiri e Iporã;
52ª.) Comarcas de Irati, Prudentópolis e Rebouças;
53ª.) Comarcas da Lapa, São João do Triunfo e São Mateus do Sul;
54ª.) Comarcas de Loanda, Nova Londrina e Santa Izabel do Ivaí;
55ª.) Comarcas de Nova Esperança, Alto Paraná, Mandaguaçu e Paranacity;
56ª.) Comarcas de Santo Antônio da Platina, Joaquim Távora e Ribeirão do Pinhal;
57ª.) Comarcas de Santo Antônio do Sudoeste, Barracão, Capanema e Realeza;
58ª.) Comarcas de Telêmaco Borba, Cândido de Abreu, Reserva e Tibagi;
59ª.) Comarcas de Wenceslau Braz, Jaguariaiva, Sengés, Siqueira Campos e Tomazina."

"Parágrafo único. Haverá ainda, na Comarca de Curitiba, mais 4 (quatro) Seções Judiciárias, a saber:

60ª.) Comarca de Curitiba: 7ª. e 8ª. Varas Cíveis;
61ª.) Comarca de Curitiba: 12ª., 16ª. e 17ª. Varas Cíveis;
62ª.) Comarca de Curitiba: 3ª., 7ª. e 8ª. Varas Criminais;
63ª.) Comarca de Curitiba: 9ª., 10ª. e 11ª. Varas Criminais."

Art. 10. Ficam criados 6 (seis) cargos de Juiz de Direito Substituto de entrância final.

Art. 11. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Estado.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 16 de junho de 1981.

 

Ney Braga
Governador do Estado

Octávio Cesário Pereira Júnior
Secretário de Estado da Justiça

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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