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Lei 11374 - 16 de Maio de 1996


Publicado no Diário Oficial no. 4758 de 16 de Maio de 1996

Súmula: Cria e desmembra Varas em comarcas do Estado, cria cargos, altera dispositivos da Lei nº 7.297/80 (Código de Organização e Divisão Judiciárias) e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica criada na Comarca de Curitiba a 2ª. Vara da Infância e da Juventude.

Art. 2º. Ficam criados na Comarca de Curitiba, para a 2ª Vara da Infância e da Juventude:

a) 1 (um) cargo de juiz de Direito de entrância final;

b) 1 (um) cargo de Escrivão;

c) 1 (um) cargo de Auxiliar de Cartório;

d) 2 (dois) cargos de Oficial de Justiça;

e) 3 (três) cargos de Comissário de Vigilância.

Art. 3º. Fica criada na Comarca de Curitiba, 1 (uma) Escrivania da Infância e da Juventude.

Art. 4º. Fica desmembrada da Vara da Infância e da Juventude, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial da Comarca de Cascavel, a Vara da Infância e da Juventude.

Art. 5º. Ficam criados na Comarca de Cascavel, para a Vara da Infância e da Juventude:

a) 1 (um) cargo de Juiz de Direito de entrância final;

b) 1 (um) cargo de Auxiliar de Cartório;

c) 2 (dois) cargos de Oficial de Justiça;

d) 1 (um) cargo de Agente de Limpeza.

Art. 6º. Fica criada na Comarca de Cascavel 1 (uma) Escrivania de Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial.

Art. 7º. Fica criado para a Vara de Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Cascavel:

a) 1 (um) cargo de Escrivão.

Art. 8º. Fica desmembrada da Vara da Infância e da Juventude, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial da Comarca de Foz do Iguaçu, a Vara da Infância e da Juventude.

Art. 9º. Ficam criados na Comarca de Foz do Iguaçu, para a Vara da Infância e da Juventude:

a) 1 (um) cargo de Juiz de Direito de entrância final;

b) 1 (um) cargo de Auxiliar de cartório;

c) 2 (dois) cargos de Oficial de Justiça;

d) 1 (um) cargo de Agente de Limpeza.

Art. 10. Fica criada na Comarca de Foz do Iguaçu, 1 (uma) Escrivania de Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial.

Art. 11. Ficam criados para a Vara de Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Foz do Iguaçu:

a) 1 (um) cargo de Escrivão;

b) 1 (um) cargo de Assistente Social, nível 3.

Art. 12. Fica desmembrada da 2ª. Vara de Família e da Infância e da Juventude da Comarca de Londrina, a Vara da Infância e da Juventude.

Art. 13. Ficam criados na Comarca de Londrina, para a Vara da Infância e da Juventude:

a) 1 (um) cargo de Juiz de Direito de entrância final;

b) 1 (um) cargo de Escrivão;

c) 1 (um) cargo de Auxiliar de Cartório;

d) 2 (dois) cargos de Oficial de Justiça;

e) 1 (um) cargo de Agente de Limpeza.

Art. 14. Fica criada na Comarca de Londrina, 1 (uma) Escrivania da Infância e da Juventude.

Art. 15. Fica desmembrada da 2ª. Vara de Família e da Infância e da Juventude da Comarca de Maringá, a Vara da Infância e da Juventude.

Art. 16. Ficam criados na Comarca de Maringá, para a Vara da Infância e da Juventude:

a) 1 (um) cargo de Juiz de Direito de entrância final;

b) 1 (um) cargo de Escrivão;

c) 1 (um) cargo de Auxiliar de Cartório;

d) 2 (dois) cargos de Oficial de Justiça;

e) 1 (um) cargo de Agente de Limpeza.

Art. 17. Fica criada na Comarca de Maringá, 1 (uma) Escrivania da Infância e da Juventude.

Art. 18. Fica desmembrada da 2ª. Vara de Família e da Infância e da Juventude da Comarca de Ponta Grossa, a Vara da Infância e da Juventude.

Art. 19. Ficam criados na Comarca de Ponta Grossa, para a Vara da Infância e da Juventude:

a) 1 (um) cargo de Juiz de Direito de entrância final;

b) 1 (um) cargo de Escrivão;

c) 1 (um) cargo de Auxiliar de Cartório;

d) 2 (dois) cargos de Oficial de Justiça;

e) 1 (um) cargo de Agente de Limpeza.

Art. 20. Fica criada na Comarca de Ponta Grossa, 1 (uma) Escrivania da Infância e da Juventude.

Art. 21. Fica criada 1 (uma) Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios nas Comarcas de Cascavel, Foz do Iguaçu, Londrina, Maringá e Ponta Grossa.

Art. 22. Ficam criados nas Comarcas de Cascavel, Foz do Iguaçu, Londrina, Maringá e Ponta Grossa, para as Varas de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios:

a) 05 (cinco) cargos de Juiz de Direito de entrância final, sendo 1 (um) para cada Comarca;

b) 05 (cinco) cargos de Escrivão, sendo 1 (um) para cada Comarca;

c) 30 (trinta) cargos de Auxiliar de Cartório, sendo 06 (seis) para cada Comarca;

d) 10 (dez) cargos de Oficial de Justiça, sendo 2 (dois) para cada Comarca;

e) 05 (cinco) cargos de Agente de Limpeza, sendo 1 (um) para cada Comarca.

Art. 23. Fica criada nas Comarcas de Cascavel, Foz do Iguaçu, Londrina, Maringá e Ponta Grossa, a Escrivania de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios.

Art. 24. A Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Londrina tem jurisdição nas seguintes Comarcas:

I. Andirá;

II. Apucarana;

III. Arapongas;

IV. Assai;

V. Bandeirantes;

VI. Bela Vista do Paraíso;

VII. Cambará;

VIII. Cambé;

IX. Carlópolis;

X. Centenário do Sul;

XI. Congonhinhas;

XII. Cornélio Procópio;

XIII. Faxinal;

XIV. Grandes Rios;

XV. Ibaiti;

XVI. Iporã;

XXII. Ivaiporã;

XXIII. Jacarezinho;

XIX. Jaguapitã;

XX. Joaquim Távora;

XXI. Londrina;

XXII. Marilândia do Sul;

XXIII. Nova Fátima;

XXIV. Porecatu;

XXV. Primeiro de Maio;

XXVI. Ribeirão Claro;

XXVII. Ribeirão do Pinhal;

XXVIII. Rolândia;

XXIX. Santa Mariana;

XXX. Santo Antônio da Platina;

XXXI. São Jerônimo da Serra;

XXXII. Sertanópolis;

XXXIII. Uraí.

Art. 25. A Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Maringá tem jurisdição nas seguintes Comarcas:

I. Alto Paraná;

II. Alto Piquiri;

III. Altônia;

IV. Astorga;

V. Barbosa Ferraz;

VI. Campo Mourão;

XII. Cianorte;

VIII. Cidade Gaúcha;

IX. Colorado;

X. Cruzeiro do Oeste;

XI. Engenheiro Beltrão;

XII. Goioerê;

XIII. Guaíra;

XIV. Icaraíma;

XV. Iporã;

XVI. Jandaia do Sul;

XVII. Loanda;

XVIII. Mamborê;

XIX. Mandaguaçu;

XX. Mandaguari;

XXI. Marialva;

XXII. Maringá;

XXIII. Nova Esperança;

XXIV. Nova Londrina;

XXV. Paraíso do Norte;

XXVI. Paranacity;

XXVII. Paranavaí;

XXVIII. Peabiru;

XXIX. Pérola;

XXX. Santa Izabel do Ivaí;

XXXI. São João do Ivaí;

XXXII. Terra Boa;

XXXIII. Terra Rica;

XXXIV. Terra Roxa;

XXXV. Umuarama;

XXXVI. Xambrê.

Art. 26. A jurisdição da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios das Comarcas de Cascavel, Foz do Iguaçu e Ponta Grossa será fixada por lei, oportunamente.

Art. 27. O art. 207, III e III "a", do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná passa a ter a seguinte redação:
            "Art. 207 - A prestação jurisdicional no Estado é exercida pelas seguintes autoridades judiciárias, seguindo a competência prevista neste código:
            III - 177 (cento e setenta e sete) Juizes de Direito de entrância final, sendo:
            a) 113 (cento e treze) titulares de vara."

Art. 28. O art. 210, 11ª, 19ª, 20ª, 21ª, 22ª e 23ª, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, passa a ter a seguinte redação:

"11ª) Comarca de Curitiba: 4ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas, Varas da Infância e da Juventude e Vara de Precatórias Cíveis;

19ª) Comarca de Londrina: Varas Criminais, 1ª a 5ª, Varas de Família e Anexos, Vara da Infância e da Juventude, Juizados Especiais, e Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios;

20ª) Comarca de Maringá: Varas Cíveis, 1ª a 6ª e Varas de Família e Anexos, 1ª e 2ª;

21ª) Comarca de Maringá: Varas Criminais, 1ª a 4ª, Vara da Infância e da Juventude, Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios;

22ª) Comarca de Ponta Grossa: Varas Cíveis, 1ª a 4ª e Varas de Família e Anexos, 1ª e 2ª;

23ª) Comarca de Ponta Grossa: Varas Criminais, 1ª e 2ª, Vara da Infância e da Juventude, Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios."

Art. 29. Os Artigos 219, V; 224, acrescido das alíneas "a", "b", "c", "d" e "e"; 235, I, "c". "f'", "h", "i"; 237, I, II, III, IV, V; 243, III, acrescido dos itens IV e V, e seu Parágrafo único, I, "c", "d", "e", "f", "g", "h", acrescido das alíneas "i", "j", "k", "l" e "m"; 247, III, acrescido dos itens IV e V, e seu Parágrafo único I, "c", "d", "e", "f", "g", acrescido das alíneas "h", "i", "j", "k", "l" e "m"; 254, III, acrescido dos itens IV e V, e seu Parágrafo único, I, "c", "d", "e", "f', "g", "h", "i", "j" e "m", acrescido das alíneas "k", "n", "o", "p" e "q"; 255, III, acrescido dos itens IV e V, e seu Parágrafo único, I, "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i", "j", "l", acrescido das alíneas "k", "m", "n" " o" e "p"; 259, III, acrescido dos itens IV e V, e seu Parágrafo único, I, "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i", acrescido as alíneas "j", "k", "l", "m" e "n", passam a ter a seguinte redação:

"Art. 219 - Na Comarca de Curitiba, a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de:

V - 2 (duas) Varas da Infância e da Juventude.

Art. 224 - Aos Juizes das Varas da Infância e da Juventude, 1ª. e 2ª., compete exercer as atribuições definidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, competindo exclusivamente à 2ª. Vara:

a) conhecer de pedidos de colocação de criança e adolescente em família substituta e seus incidentes (art. 28 do ECA.);
b) processar e julgar as inscrições, fazendo o respectivo registro de pessoas interessadas na adoção, e elaborar o registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotadas, na forma do estabelecido pelo art. 50, do ECA;
c) processar e julgar os pedidos de perda ou suspensão do pátrio poder. (art. 155 do ECA);
d)proceder as colocações de criança e adolescente em família substituta, quando para tanto lhe for delegada a execução destas medidas, nos termos do disposto pelo § 2º., do art. 147, do ECA;
e) assessorar, através de equipe interprofissional, na forma do previsto pelo art. 151 do ECA, a Comissão Estadual Judiciária de Adoção - "CEJA".

Art. 235 - Haverá na Comarca de Curitiba:

I - ...

c) 2 (duas) Escrivanias da Infância e da Juventude;
f) 8 (oito) cargos de Comissários de Vigilância;
h) 168 (cento e sessenta e oito) Oficiais de Justiça;
i) 40 ( quarenta) cargos de Auxiliares de Cartório.

Art. 237 - Será o seguinte o número de Juízes de Direito em cada uma das Comarcas de:

I - Londrina: 19 (dezenove) Juízes de Direito;
II - Maringá: 14 (catorze) Juízes de Direito;
III - Ponta Grossa: 10 (dez) Juízes de Direito;
IV - Foz do Iguaçu: 9 (nove) Juízes de Direito;
V - Cascavel: 8 (oito) Juízes de Direito.

Art. 243 - Na Comarca de Cascavel a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de:

III - 1 (uma) Vara de Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial;
IV - 1 (uma) Vara de Infância e da Juventude;
V - 1 (uma) Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios.

Parágrafo único - Haverá na Comarca de Cascavel, com atribuições definidas:

I - ...

c) 1 (uma) Escrivania da Infância e da Juventude;
d) 1 (uma) Escrivania de Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial;
e) 1 (uma) Escrivania de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios;
f) 1 (um) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e Avaliador Judicial;
g) 2 (dois) Oficiais de Justiça em cada vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por 1 (um) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio;
h) 1 (um) Auxiliar de Cartório em cada Vara Criminal;
i) 1 (um) Auxiliar de Cartório da Vara da Infância e da Juventude;
j) 6 (seis) Auxiliares de Cartório da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios;
k) 1 (um) Comissário de Vigilância da Vara da Infância e da Juventude;
I) 1 (um) Assistente Social da Vara da Infância e da Juventude;
m) 1 (um) Assistente Social da Vara de Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial.

Art. 247 - Na Comarca de Foz do Iguaçu, a prestação jurisdicional será efetivada por Juizes de:

III - 1 (uma) Vara de Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial;
IV - 1 (uma) Vara da Infância e da Juventude;
V - 1 (uma) Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios.

Parágrafo único - Haverá na Comarca de Foz de Iguaçu, com atribuições definidas:

I - ...

c) 1 (uma) Escrivania da Infância e da Juventude;
d) 1 (uma) Escrivania de Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial;
e) 1 (uma) Escrivania de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios;
f) 1 (um) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e Avaliador Judicial;
g) 2 (dois) Oficiais de Justiça em cada vara, sendo que um deles por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por 1 (um) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio;
h) 1 (um) Auxiliar de Cartório em cada Vara Criminal;
i) 1 (um) Auxiliar de Cartório da Vara da Infância e da Juventude;
j) 6 (seis) Auxiliares de Cartório da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios;
k) 1 (um) Comissário de Vigilância da Vara da Infância e da Juventude;
l) 1 (um) Assistente Social da Vara da Infância e da Juventude;
m) 1 (um) Assistente Social da Vara de Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial;

Art. 254 - Na Comarca de Londrina a prestação jurisdicional será definida por Juizes de:

III - 2 (duas) Varas de Família com igual competência por distribuição, competindo, à primeira, também, a matéria referente a Registros Públicos, Corregedoria do Foro Extrajudicial e Juizado Especial e à segunda, a matéria referente a Acidentes do Trabalho;
IV - 1 (uma) Vara da Infância e da Juventude;
V - 1 (uma) Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios.

Parágrafo único - Haverá na Comarca de Londrina, com atribuições definidas:

I - ...

c) 1 (uma) Escrivania de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios;
d) 1 (uma) Escrivania de Família, Registros Públicos, e Corregedoria do Foro Extrajudicial;
e) 1 (uma) Escrivania de Família e Acidentes do Trabalho;
f) 1 (uma) Escrivania da Infância e da Juventude;
g) 1 (um) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor e Depositário Público;
h) 2 (dois) Oficiais de Justiça em cada vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por 1 (um) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio;
i) 10 (dez) Auxiliares de Cartório das Varas Criminais;
j) 6 (seis) Auxiliares de Cartório da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios;
k) 1 (um) Auxiliar de Cartório da Vara da Infância e da Juventude;
l) 1 (um) Auxiliar de Cartório do Juizado Especial;
m) 1 (um) Auxiliar de Cartório da Diretoria do Fórum;
n) 2 (dois) Comissários de Vigilância da Vara da Infância e da Juventude;
o) 2 (dois) Assistentes Sociais das Varas de Família, um para cada Vara;
p) 1 (um) Assistente Social da Vara da Infância e da Juventude;
q) 2 (dois) Ofícios de Avaliador Judicial.

Art. 255 - Na Comarca de Maringá a prestação jurisdicional será efetivada por Juizes de:

III - 2 (duas) Varas de Família, com igual competência por distribuição, competindo à primeira, também, a matéria referente a Registros Públicos, Corregedoria do Foro Extrajudicial e Juizado Especial e à segunda, a matéria referente a Acidentes do Trabalho;
IV - 1 (uma) Vara da Infância e da Juventude;
V - 1 (uma) Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios;

Parágrafo Único - Haverá na Comarca de Maringá, com atribuições definidas:

I - ...

c) 1 (uma) Escrivania de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios;
d) 1 (uma) Escrivania de Família, Registros Públicos, Corregedoria do Foro Extrajudicial e Juizado Especial;
e) 1 (uma) Escrivania de Família e Acidentes do Trabalho;
f) 1 (uma) Escrivania da Infância e da Juventude;
g) 1 (um) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor e Depositário Público;
h) 2 (dois) Oficiais de Justiça em cada Vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por 01 (um) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio;
i) 8 (oito) Auxiliares de Cartório das Varas Criminais;
j) 6 (seis) Auxiliares de Cartório da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios;
k) 1 (um) Auxiliar de Cartório da Vara da Infância e da Juventude;
l) 1 (um) Auxiliar de Cartório do Juizado Especial;
m) 2 (dois) Comissários de Vigilância da Vara da Infância e da Juventude;
n) 2 (dois) Assistentes Sociais das Varas de Família, um para cada Vara;
o) 1 (um) Assistente Social da Vara da Infância e da Juventude;
p) 2 (dois) Ofícios de Avaliador Judicial.

Art. 259 - Na Comarca de Ponta Grossa a prestação jurisdicional será efetivada por Juizes de:

III - 2 (duas) Varas de Família com igual competência por distribuição, competindo, à primeira, também, a matéria referente a Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial e, à segunda, a matéria referente a Acidentes do Trabalho;
IV - 1 (uma) Vara da Infância e da Juventude;
V - 1 (uma) Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios;

Parágrafo Único - Haverá na Comarca de Ponta Grossa, com atribuições definidas:

I - ...

c) 1 (uma) Escrivania de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios;
d) 1 (uma) Escrivania de Família, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial;
e) 1 (uma) Escrivania de Família e Acidentes do Trabalho;
f) 1 (uma) Escrivania da Infância e da Juventude;
g) 1 (um) Oficio de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e Avaliador Judicial;
h) 2 (dois) Oficiais de Justiça em cada Vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por 01 (um) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio;
i) 4 (quatro) Auxiliares de Cartórios das Varas Criminais;
j) 6 (seis) Auxiliares de Cartórios da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios;
k) 1 (um) Auxiliar de Cartório da Vara da Infância e da Juventude;
l) 2 (dois) Comissários de Vigilância da Vara da Infância e da Juventude;
m) 2 (dois) Assistentes Sociais das Varas de Família, uma para cada Vara;
n) 1 (um) Assistente Social para a Vara da Infância e da Juventude."

Art. 30. As Varas desmembradas e as Varas criadas por esta Lei serão instaladas a critério do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.

Art. 31. As despesas decorrentes da criação das Varas e dos cargos previstos nesta Lei, correrão por conta da dotação orçamentária do Poder Judiciário.

Art. 32. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 16 de maio de 1996.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Edson Luiz Vidal Pinto
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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