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Lei 7625 - 05 de Julho de 1982


Publicado no Diário Oficial no. 1328 de 8 de Julho de 1982

Súmula: Altera Dispositivos da Lei nº 7.297 de 08/01/80 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná) e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado passa a vigorar com as alterações constantes desta Lei.

Art. 2º. Os §§ 2º e 3º do art. 41, passam a ter a seguinte redação:
 
"Art. 41. ............................... 
§ 2º. O Juiz de Direito Auxiliar terá sede nas Comarcas de três ou mais Varas, excluídas as de Curitiba, Londrina, Maringá e Ponta Grossa.
§ 3º. O Juiz de Direito Substituto será sediado nas Comarcas de Curitiba, Londrina, Maringá e Ponta Grossa."

Art. 3º. O inciso II do § 3º do art. 76, passa a ter a seguinte redação:
 
"Art. 76. ..........................................................................................................
 
II - Os Juízes de Direito de Entrância final auferem 8/9 (oito nonos) dos vencimentos determinados para os Desembargadores."

Art. 4º. O art. 99, passa a ter a seguinte redação:
 
"
Art. 99. Os Juízes de Direito das Comarcas de Curitiba, Londrina, Maringá e Ponta Grossa serão substituídos pelos Juízes de Direito Substitutos, observada a Seção Judiciária respectiva ou por designação do Presidente do Tribunal de Justiça que, excepcionalmente, poderá se valer de Juízes Substitutos."

Art. 5º. O § 1º do art. 102, passa a ter a seguinte redação:
Art. 102. ................................................................................  
"
§ 1º. Nas Comarcas com três ou mais Varas, excluídas as de entrância final, o Juiz de Direito Auxiliar substituirá automaticamente os Juízes de Direito nas ações em que os Juízes Substitutos não tiverem competência; no caso de ausência do Juiz Substituto, a substituição plena dependerá de ato do Presidente do Tribunal de Justiça."

Art. 6º. O art. 108, passa a ter a seguinte redação:
 
"
Art. 108. Exceto em Curitiba, Londrina, Maringá e Ponta Grossa, não poderão servir, conjuntamente, na mesma Comarca, como Juiz de Direito, Juiz Substituto e  serventuários, os que sejam parentes até o terceiro grau, em linha reta ou colateral, consangüíneos ou afins."

Art. 7º. O art. 207, passa a ter a seguinte redação:
 
"Art. 207. A prestação jurisdicional no Estado é exercida pelas seguintes autoridades judiciárias, segundo a competência prevista neste Código:
 
I - 26 Desembargadores
II - 16 Juízes do Tribunal de Alçada
III - 107 Juízes de Direito de entrância final, sendo:
a) 76 titulares de Varas;
b) 31 Juízes de Direito Substitutos
IV - 1 Juiz Auditor da Justiça Militar
V - 109 Juízes de Direito de entrância intermediária
VI - 14 Juízes de Direito Auxiliares de entrância intermediária
VII - 85 Juízes de Direito de entrância inicial
VIII - 44 Juízes Substitutos
IX - 491 Juízes de Paz."

Art. 8º. O art. 208 e seu parágrafo único passam a ter a seguinte redação:
 
"
Art. 208. As Comarcas, segundo a importância do movimento forense, densidade demográfica, situação geográfica, posição como sede de Seção Judiciária, são classificadas em três entrâncias: inicial, intermediária e final, reservada esta para as de Curitiba, Londrina, Maringá e Ponta Grossa.
 
Parágrafo único. Essas Comarcas se agrupam em 65 (sessenta e cinco) Seções Judiciárias, integradas por 491 (quatrocentos e noventa e um) Distritos."

Art. 9º. Os incisos I e II do art. 209, passam a ter a seguinte redação:
 
"Art. 209. .........................................................................................................
 
I - De entrância final: Curitiba, Londrina, Maringá e Ponta Grossa;
II - De entrância intermediária: 1) Apucarana; 2) Arapongas; 3) Araucária; 4) Assis Chateaubriand; 5) Astorga; 6) Bandeirantes; 7) Bela Vista do Paraíso; 8) Campo Largo; 9) Campo Mourão; 10) Cascavel; 11) Castro; 12) Cianorte; 13) Cornélio Procópio; 14) Cruzeiro do Oeste; 15) Foz do Iguaçu; 16) Francisco Beltrão; 17) Goioerê; 18) Guaíra; 19) Guarapuava; 20) Irati; 21) Ivaiporã; 22) Jacarezinho; 23) Lapa; 24) Laranjeiras do Sul; 25) Loanda; 26) Nova Esperança; 27) Palmas; 28) Paranaguá; 29) Paranavaí; 30) Pato Branco; 31) Peabiru; 32) Rio Negro; 33) Rolândia; 34) Santo Antônio da Platina; 35) Santo Antônio do Sudoeste; 36) São José dos Pinhais; 37) Telêmaco Borba; 38) Toledo; 39) Umuarama; 40) União da Vitória; 41) Wenceslau Braz; 42) Cambé e 43) Ibiporã."

Art. 10. O art. 210, com a alteração dada pela Lei nº 7.461, de 16/06/81, passa a ter a seguinte redação:
 
Art. 210. São as seguintes as Seções Judiciárias:

1ª.) Comarca de Curitiba: 1ª., 2ª. e 5ª. Varas Cíveis;
2ª.) Comarca de Curitiba: 3ª., 4ª. e 6ª. Varas Cíveis;
3ª.) Comarca de Curitiba: 9ª., 10ª. e 11ª. Varas Cíveis;
4ª.) Comarca de Curitiba: 13ª., 14ª. e 15ª. Varas Cíveis;
5ª.) Comarca de Curitiba: 18ª. Vara Cível, Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho e Auditoria da Justiça Militar;
6ª.) Comarca de Curitiba: 1ª. e 3ª. Varas de Família;
7ª.) Comarca de Curitiba: 2ª. e 4ª. Varas de Família;
8ª.) Comarca de Curitiba: 1ª. e 3ª. Varas da Fazenda Pública, Falências e Concordatas;
9ª.) Comarca de Curitiba: 2ª. e 4ª. Varas da Fazenda Pública, Falências e Concordatas;
10ª.) Comarca de Curitiba: 1ª. e 2ª. Varas Criminais e Vara do Tribunal do Juri;
11ª.) Comarca de Curitiba: 4ª., 5ª. e 6ª. Varas Criminais;
12ª.) Comarca de Curitiba: Vara das Execuções Penais;
13ª.) Comarca de Curitiba: 1ª. Vara dos Delitos de Trânsito;
14ª.) Comarca de Curitiba: 2ª. Vara dos Delitos de Trânsito;
15ª.) Comarca de Curitiba: Vara de Menores;
16ª.) Comarca de Curitiba: 7ª. e 8ª. Varas Cíveis;
17ª.) Comarca de Curitiba: 12ª., 16ª. e 17ª. Varas Cíveis;
18ª.) Comarca de Curitiba: 3ª., 7ª. e 8ª. Varas Criminais;
19ª.) Comarca de Curitiba: 9ª., 10ª. e 11ª. Varas Criminais;
20ª.) Comarca de Londrina: 1ª., 2ª., 3ª., 6ª. e 7ª. Varas Cíveis;
21ª.) Comarca de Londrina: 4ª., 5ª., 8ª., 9ª. e 10ª. Varas Cíveis;
22ª.) Comarca de Londrina: 1ª. e 2ª. Varas Criminais e 1ª. Vara da Família, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial;
23ª.) Comarca de Londrina:3ª. e 4ª. Varas Criminais e 2ª. Vara de Família e Menores;
24ª.) Comarca de Maringá: Varas Cíveis e 1ª. Vara de Família, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial;
25ª.) Comarca de Maringá: Varas Criminais e 2ª. Vara de Família e Menores;
26ª.) Comarca de Ponta Grossa: Varas Cíveis e 1ª. Vara de Família, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial;
27ª.) Comarca de Ponta Grossa: Varas Criminais e 2ª. Vara de Família e Menores;
28ª.) Comarca de Cascavel: Varas Cíveis e Vara de Menores, Família, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho;
29ª.) Comarca de Cascavel: Varas Criminais e Comarcas de Corbélia e Ubiratã;
30ª.) Comarca de Campo Mourão;
31ª.) Comarca de Umuarama;
32ª.) Comarcas de Guarapuava, Palmital, Pitanga e Prudentópolis;
33ª.) Comarcas de Apucarana, Jandaia do Sul, Mandaguari e Marilândia do Sul;
34ª.) Comarcas de Cianorte, Engenheiro Beltrão e Peabiru;
35ª.) Comarcas de Foz do Iguaçu, Matelândia, Medianeira e São Miguel do Iguaçu;
36ª.) Comarcas de Francisco Beltrão, Dois Vizinhos e Realeza;
37ª.) Comarcas de Paranaguá, Antonina e Morretes;
38ª.) Comarcas de Paranavaí, Alto Paraná, Paraíso do Norte e Terra Rica;
39ª.) Comarcas de Pato Branco, Chopinzinho, Clevelândia e Coronel Vivida;
40ª.) Comarcas de Arapongas e Astorga;
41ª.) Comarcas de Araucária e Colombo;
42ª.) Comarcas de Assis Chateaubriand, Formosa do Oeste e Palotina;
43ª.) Comarcas de Cornélio Procópio, Congonhinhas, Nova Fátima, São Jerônimo da Serra, Uraí e Assaí;
44ª.) Comarcas de Cruzeiro do Oeste, Cidade Gaúcha, Pérola e Xambrê;
45ª.) Comarcas de Guaíra, Altônia, Iporã e Terra Roxa do Oeste;
46ª.) Comarcas de Ivaiporã, Barbosa Ferraz, Cândido de Abreu, Faxinal, Grandes Rios e São João do Ivaí;
47ª.) Comarcas de Jacarezinho, Carlópolis e Ribeirão Claro;
48ª.) Comarcas de Laranjeiras do Sul e Guaraniaçu;
49ª.) Comarcas de Rolândia, Cambé, Jaguapitã e Porecatu;
50ª.) Comarcas de São José dos Pinhais, Bocaiuva do Sul e Cerro Azul;
51ª.) Comarcas de Toledo, Marechal Cândido Rondon e Santa Helena;
52ª.) Comarcas de União da Vitória, Mallet e Palmas;
53ª.) Comarcas de Bandeirantes, Andirá, Cambará e Santa Mariana;
54ª.) Comarcas de Bela Vista do Paraíso, Ibiporã, Primeiro de Maio e Sertanópolis;
55ª.) Comarcas de Campo Largo e Palmeira;
56ª.) Comarcas de Castro, Jaguariaíva, Piraí do Sul e Sengés;
57ª.) Comarcas de Goioerê e Alto Piquiri;
58ª.) Comarcas de Irati, Imbituva, Ipiranga, Rebouças e Teixeira Soares;
59ª.) Comarcas de Lapa, Rio Negro, São João do Triunfo e São Mateus do Sul;
60ª.) Comarcas de Loanda, Nova Londrina, Santa Isabel do Ivaí;
61ª.) Comarcas de Nova Esperança, Colorado, Mandaguaçu, Marialva e Paranacity;
62ª.) Comarcas de Santo Antônio da Platina, Joaquim Távora e Ribeirão do Pinhal;
63ª.) Comarcas de Santo Antônio do Sudoeste, Barracão e Capanema;
64ª.) Comarcas de Telêmaco Borba, Curiúva, Reserva e Tibagi;
65ª.) Comarcas de Wenceslau Braz, Ibaiti, Siqueira Campos e Tomazina.”

Art. 11. Os incisos I, II e III do art. 237 passam a ter sua redação alterada e acrescenta-se um parágrafo único ao caput:
 
"Art. 237. .........................................................................................................

I - Londrina: 16 (dezesseis) Juízes de Direito.
II - Maringá: 9 (nove) Juízes de Direito.
III - Ponta Grossa: 8 (oito) Juízes de Direito.

Parágrafo único: Na enumeração supra não se acham incluídos os Juízes de Direito Substitutos e os Juízes de Direito Auxiliares ( art. 41, §§ 2º. e 3º.)."

Art. 12. O art. 254, seus incisos e o parágrafo único, inciso I, passam a ter a seguinte redação:
 
"Art. 254. Na Comarca de Londrina a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de:
 
I - 10 (dez) Varas Cíveis, 1ª., 2ª., 3ª., 4ª., 5ª., 6ª., 7ª., 8ª., 9ª. e 10ª., não especializadas, com a competência definida pela distribuição.
II - 4 (quatro) Varas Criminais, 1ª., 2ª., 3ª. e 4ª., com a competência definida pela distribuição, cabendo ainda, à 1ª. a organização e presidência do Juri.
III - 2 (duas) Varas de Família com igual competência por distribuição, competindo à 1ª. também, a matéria referente à Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, e à 2ª., cumulativamente, a matéria relativa a Menores.
 
Parágrafo único. Haverá na Comarca de Londrina, com atribuições definidas:
 
I) No Foro Judicial:
a) 10 (dez) Escrivanias do Cível;
b) 4 (quatro) Escrivanias Criminais;
c) 1 (uma) Escrivania de Família e Anexos (Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial);
d) 1 (uma) Escrivania de Família e Menores;
e) 1 (um) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor e Depositário Público;
f) 2 (dois) Oficiais de Justiça em cada Vara, sendo que 1 (um) deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Forum, exercerá por 1 (um) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio;
g) 8 (oito) Auxiliares de Cartório de Vara Criminal;
h) 2 (dois) Comissários de Vigilância de Menores;
i) 3 (três) Assistentes Sociais, um para cada Vara de Família e um para a de Menores;
j) 2 (dois) Ofícios de Avaliador Judicial."

Art. 13. O art. 255, seus incisos e o parágrafo único, inciso I, passam a ter a seguinte redação:

Art. 255. Na Comarca de Maringá a prestação jurisdicional, será efetivada por Juízes de:
I - 4 (quatro) Varas Cíveis, 1ª., 2ª., 3ª. e 4ª., por distribuição;
II - 3 (três) Varas Criminais, 1ª., 2ª., e 3ª., por distribuição, cabendo à 1ª. a organização e presidência do Tribunal do Juri;
III - 2 (duas) Varas de  Família, com igual competência por distribuição, competindo à 1ª., também, a matéria referente a  Acidentes do Trabalho, Registros Públicos  e Corregedoria do Foro Extrajudicial e à 2ª., cumulativamente, a matéria relativa a Menores.
Parágrafo único. Haverá na Comarca de Maringá, com atribuições definidas:
I - No Foro Judicial:
a) 4 (quatro) Escrivanias do Cível;
b) 3 (três) Escrivanias Criminais;
c)  1 (uma) Escrivania de Família e Anexos (Registros Públicos, Acidentes de Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial);
d) 1 (uma) Escrivania de Família e Menores;
e) 1 (um) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor e­ Depositário Público;
f) 2 (dois) Oficiais de Justiça em cada Vara, sendo que 1 (um) deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Forum, exercerá por 1 (um) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio;
g) 6 (seis) Auxiliares de Cartório de Vara Criminal;
h) 2 (dois) Comissários de Vigilância de Menores;
i) 3 (três) Assistentes Sociais, um para cada Vara de Família e um para a de Menores;
j) 2 (dois) Ofícios de Avaliador Judicial.”

Art. 14. O art. 259, seus incisos e parágrafo único, inciso I, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 259. Na Comarca de Ponta Grossa a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de:
I - 4 (quatro) Varas Cíveis, 1ª, 2ª, 3ª, e 4ª, por distribuição;
II - 2 (duas) Varas Criminais, 1ª. e 2ª., por distribuição, cabendo à primeira a organização e presidência do Tribunal do Júri.
III - 2 (duas) Varas de  Família, com igual competência por distribuição, competindo à primeira, também, a matéria referente a  Acidentes do Trabalho, Registros Públicos  e Corregedoria do Foro Extrajudicial e à segunda cumulativamente, a matéria relativa a Menores.
Parágrafo único. Haverá na Comarca de Ponta Grossa, com atribuições definidas:
I - No Foro Judicial:
a) 4 (quatro) Escrivanias do Cível;
b) 2 (duas) Escrivanias Criminais;
c) 1 (uma) Escrivania de Família e Anexos ( Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial);
d) 1 (uma) Escrivania de Família e Menores;
e) 1 (um) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial;
f) 2 (dois) Oficiais de Justiça em cada Vara, sendo que ­um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio;
g) 4 (quatro) Auxiliares de Cartórios de Vara Criminal;
h) 2 (dois) Comissários de Vigilância de Menores;
i) 3 (três) Assistentes Sociais na Vara de Menores.”

Art. 15. Ficam criados:

a) - 33 (trinta e três) cargos de Juiz de Direito de entrância final;

b) - 8 (oito) cargos de Juiz de Direito Substituto de entrância final;

c) - 5 (cinco) cargos de Escrivão do Cível;

d) - 3 (três) cargos de Escrivão de Família, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial;

e) - 3 (três) cargos de Escrivão de Família e Menores;

f) - 16 (dezesseis) cargos de Oficial de Justiça;

g) - 9 (nove) cargos de Auxiliar de Cartório.

Art. 16. Os cargos de Juiz de Direito de entrância intermediária, de Juiz de Direito Auxiliar e de Juiz Substituto, previstos na estrutura anterior para as Comarcas de Londrina, Maringá e Ponta Grossa, que se acharem ocupados na data da publicação desta Lei, serão extintos à medida que vagarem.

Parágrafo único. Os cargos de que trata este artigo que se encontrarem vagos na data da publicação desta Lei, ficarão extintos.

Art. 17. Os cargos de Juiz de Direito Substituto das Comarcas de Londrina, Maringá e Ponta Grossa, criados por esta Lei, somente serão providos quando extintos, na forma do artigo anterior e seu parágrafo único, os de Juiz Substituto.

Parágrafo único. Dos cargos de Juiz de Direito Substituto da Comarca de Londrina, 2 (dois) poderão ser providos de imediato.

Art. 18. Enquanto existentes os Cargos de Juiz de Direito Auxiliar e de Juiz Substituto nas Comarcas de Londrina, Maringá e Ponta Grossa, a substituição nas referidas Comarcas será exercida pelos seus ocupantes, sem prejuízo do disposto no artigo 99 da Lei nº. 7.297, de 08 de janeiro de 1980, com a redação dada pelo artigo 4º desta Lei.

Art. 19. Aos atuais ocupantes dos Cargos de Escrivão das Varas de Menores, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial, previstos na estrutura anterior para as Comarcas de Londrina, Maringá e Ponta Grossa, fica assegurado o direito de opção, no prazo de vinte dias, contado da vigência desta Lei, para uma das Varas de Família da respectiva Comarca.

Art. 20. Acrescenta-se o seguinte § 3º. ao artigo 217, de Lei nº. 7.297, de 08 de janeiro de 1980:
 
" § 3º. O disposto nos parágrafos anteriores não se aplica aos oficiais de justiça nomeados até a data desta Lei."

Art. 21. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário.

Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 05 de julho de 1982.

 

José Hosken de Novaes
Governador do Estado

Odilon Túlio Vargas
Secretário de Estado da Justiça

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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