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Lei 9280 - 29 de Maio de 1990


Publicado no Diário Oficial no. 3275 de 30 de Maio de 1990

Súmula: Altera a Lei nº 7.297, de 08 de janeiro de 1980 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná ) e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. A Lei nº 7.297, de 08 de janeiro de 1.980 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná), passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 99 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 99 - Os Juízes de Direito das comarcas de Cascavel, Curitiba, Foz do Iguaçu, Londrina, Maringá e Ponta Grossa serão substituídos por Juízes de Direito Substitutos, observada a Seção Judiciária respectiva, ou por designação do Presidente do Tribunal de Justiça que, excepcionalmente, poderá se valer de Juízes Substitutos."

O art. 207, incisos III, IV e VI passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 207 -

III - 131 (cento e trinta e um) Juízes de Direito de entrância final, sendo:

a) 97 (noventa e sete) Juízes de Direito titulares de varas;

b) 34 (trinta e quatro) Juízes de Direito Substitutos.

IV - 101 (cento e um) Juízes de Direito de entrância intermediária.

VI - 36 (trinta e seis) Juízes Substitutos."

O art. 208, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 208 - As comarcas, segundo a importância do movimento forense, densidade demográfica, situação geográfica, posição como sede de seção judiciária, serão classificadas em três entrâncias: inicial, intermediária e final, reservada esta para as de Cascavel, Curitiba, Foz do Iguaçu, Londrina, Maringá e Ponta Grossa."

O art. 209, incisos I e II, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 209 -

I - De entrância final: 1. Cascavel; 2.Curitiba; 3. Foz do Iguaçu; 4. Londrina; 5. Maringá e 6. Ponta Grossa.

II - De entrância intermediária: 1. Apucarana; 2. Arapongas; 3. Araucária; 4. Assis Chateaubriand; 5. Astorga; 6. Bandeirantes; 7. Bela Vista do Paraíso; 8. Cambé; 9. Campo Largo; 10. Campo Mourão; 11. Capanema; 12. Castro; 13. Cianorte; 14. Colombo; 15. Cornélio Procópio; 16. Cruzeiro do Oeste; 17. Francisco Beltrão; 18. Goioerê; 19. Guaíra 20. Guarapuava; 21. Ibaiti; 22. Ibiporã; 23. Irati; 24. Ivaiporã; 25. Jacarezinho; 26. Lapa; 27. Laranjeiras do Sul; 28. Loanda; 29. Marechal Cândido Rondon; 30. Medianeira; 31. Nova Esperança; 32. Palmas; 33. Paranaguá; 34. Paranavaí; 35. Pato Branco; 36. Peabiru; 37. Piraquara; 38. Pitanga; 39. Rio Branco do Sul; 40. Rio Negro 41. Rolândia; 42. Santo Antônio da Platina; 43. Santo Antônio do Sudeste; 44. São José dos Pinhais; 45. Telêmaco Borba; 46. Toledo; 47. Umuarama; 48. União da Vitória; 49. Wenceslau Braz."

O art. 210, com relação à 30ª e 31ª Seções Judiciárias, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 210 - São as seguintes Seções Judiciárias:

- 30ª. Comarca de Foz do Iguaçu;

- 31ª. Comarcas de Medianeira, Matelândia, Capitão Leônidas Marques, Catanduvas e São Miguel do Iguaçu."

Art. 2º. Fica elevada à entrância final a comarca de Foz do Iguaçu.

Art. 3º. Ficam criados 5 (cinco) cargos de Juiz de Direito de entrância final e 1 (um) cargo de Juiz de Direito Substituto (Foz do Iguaçu).

Art. 4º. Ficam extintos 5 (cinco cargos) de Juiz de Direito de entrância intermediária (Foz do Iguaçu) e 2 (dois) cargos de Juiz Substituto.

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à custa das dotações orçamentárias do Poder Judiciário.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de maio de 1990.

 

Álvaro Dias
Governador do Estado

Odeni Villaça Mongruel
Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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