Súmula: Dá nova redação ao parágrafo primeiro do art. 77 da Lei n° 7.297, de 08.01.80, modificado pela Lei n° 7.878, de 04.07.84 e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O parágrafo primeiro do artigo 77 da Lei nº 7.297, de 08 de janeiro de 1980, com a modificação introduzida pela Lei nº 7.878, de 04 de julho de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 77 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . § 1º. É vedada a percepção, a qualquer título, de gratificação qüinqüenal por tempo de serviço diversa da que trata o caput deste artigo."
Art. 2º. O total da remuneração máxima do cargo de desembargador não sofrerá redução e nem acréscimo financeiro decorrente da revogação do critério de cálculo vigente até a data desta Lei e da restauração do sistema estabelecido no caput do artigo 77 da Lei nº 7297/80.
Art. 3º. A tabela de vencimentos dos membros da magistratura, passa a ser a seguinte:
Parágrafo único. A tabela constante deste artigo, calculada com base nos vencimentos vigentes em fevereiro de 1988, será atualizada, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo, em razão de modificações resultantes de reajustes gerais de vencimentos, concedidos a título de antecipações que tenham ocorrido a partir de 1º de março de 1988.
Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta da verba orçamentária própria.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 1° de junho de 1988.
Álvaro Dias Governador do Estado
Mário Pereira Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado