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Lei 8798 - 01 de Junho de 1988


Publicado no Diário Oficial no. 2782 de 1 de Junho de 1988

Súmula: Dá nova redação ao parágrafo primeiro do art. 77 da Lei n° 7.297, de 08.01.80, modificado pela Lei n° 7.878, de 04.07.84 e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O parágrafo primeiro do artigo 77 da Lei nº 7.297, de 08 de janeiro de 1980, com a modificação introduzida pela Lei nº 7.878, de 04 de julho de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 77 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

§ 1º. É vedada a percepção, a qualquer título, de gratificação qüinqüenal por tempo de serviço diversa da que trata o caput deste artigo."

Art. 2º. O total da remuneração máxima do cargo de desembargador não sofrerá redução e nem acréscimo financeiro decorrente da revogação do critério de cálculo vigente até a data desta Lei e da restauração do sistema estabelecido no caput do artigo 77 da Lei nº 7297/80.

Art. 3º. A tabela de vencimentos dos membros da magistratura, passa a ser a seguinte:

MAGISTRATURA VENCIMENTO
Desembargador 94.000,66
Juiz do Tribunal de Alçada 89.300,63
Juiz de Entrância Final e Auditor da Justiça Militar 83.556,14
Juiz de Entrância Intermediária 75.200,53
Juiz de Entrância Inicial 67.680,48
Juiz Substituto 60.912,43
 

Parágrafo único. A tabela constante deste artigo, calculada com base nos vencimentos vigentes em fevereiro de 1988, será atualizada, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo, em razão de modificações resultantes de reajustes gerais de vencimentos, concedidos a título de antecipações que tenham ocorrido a partir de 1º de março de 1988.

Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta da verba orçamentária própria.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 1° de junho de 1988.

 

Álvaro Dias
Governador do Estado

Mário Pereira
Secretário de Estado da Administração

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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