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Alterado   Compilado   Original  

Lei 11507 - 2 de Setembro de 1996


Publicado no Diário Oficial no. 4834 de 2 de Setembro de 1996

(vide Lei 7297 de 08/01/1980)

Súmula: Cria a Comarca de Sarandi e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica criada a Comarca de Sarandi.

Art. 2º. Fica criado 01 (um) cargo de Juiz de Direito de entrância inicial.

Art. 3º. Haverá na Comarca de Sarandi, com atribuições definidas:

I - No Foro Judicial:

a) uma (1) Escrivania do Cível;

b) uma (1) Escrivania Criminal;

c) um (1) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial;

d) dois (2) Oficiais de Justiça, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório;

e) um (1) Auxiliar de Cartório Criminal;

II - No Foro Extrajudicial:

a) um (1) Tabelião de Notas, acumulando, precariamente, o Ofício de Protesto de Títulos;

b) um (1) Ofício de Registro de Imóveis;

c) um (1) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, acumulando, precariamente, os Ofícios de Registros de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas.

Art. 4º. Fica criado, para a Comarca de Sarandi:

a) um (1) cargo de Escrivão Criminal;

b) um (1) cargo de Auxiliar de Cartório Criminal;

c) dois (2) cargos de Oficial de Justiça;

d) um (1) cargo de Agente de Limpeza.

Art. 5º. Os artigos 207, inciso V, 209, inciso III, acrescido do nº 92, 210, 56ª Seção Judiciária e 211, acrescido do número 149, passam a ter a seguinte redação:

Art. 207...
V - 92 (noventa e dois) Juízes de Direito de entrância inicial.
Art. 209...
III:...
92ª) Sarandi.
Art. 210...
56ª) Comarcas de Nova Esperança, Mandaguaçu, Marialva, Paranacity e Sarandi.
Art. 211...
71) Marialva: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Aquidabã, São Miguel do Cambuí e Santa Fé do Pirapó (Município de Marialva) e Itambé (Município do mesmo nome).
149) Sarandi: compreendendo o Distrito da sede.

Art. 6º. As despesas decorrentes da criação da Comarca de Sarandi e dos cargos previstos nesta lei, correrão por conta da dotação orçamentária do Poder Judiciário.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 02 de setembro de 1996.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Edson Luiz Vidal Pinto
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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