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Lei 8623 - 08 de Dezembro de 1987


Publicado no Diário Oficial no. 2666 de 9 de Dezembro de 1987

Súmula: Altera a Lei n°. 7.297, de 08 de janeiro de 1980 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná), e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. A Lei nº. 7.297, de 08 de janeiro de 1980 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná), passa a vigorar com as seguintes alterações:

O art. 41, incisos III, IV e V, suprimido o seu inciso VI, e seus parágrafos 2º. e 3º., passa a vigorar com a seguinte redação:
 
"Art. 41. ...

          I. ...

          II. ...

          III. Juiz de Direito de entrância intermediária.

          IV. Juiz de Direito Substituto.

          V. Juiz de Direito de entrância final.

          § 1º. ...

          § 2º. O Juiz de Direito Substituto terá sede nas Comarcas de Cascavel, Curitiba, Londrina, Maringá e Ponta Grossa.
        
          § 3º. Na Comarca de Curitiba, além dos Juízes de Direito Substitutos das Seções Judiciárias, existirão mais quatro que poderão ser designados para auxiliarem o Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor da Justiça."
 
O art. 51, parágrafo 1º., acrescido do parágrafo 3º. passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 51. ...

          § 1º. Nas Comarcas de entrância final, a direção do fórum será exercida por um dos Juízes titulares, pelo prazo máximo de dois anos, sob indicação do Órgão Especial e designação do Presidente do Tribunal de Justiça.

          § 2º. ...

          § 3º. As substituições eventuais do Juiz de Direito Diretor do Fórum serão exercidas pelo Juiz de Direito mais antigo na comarca, independente de designação."
 
O art. 62, parágrafos 1º. e 2º., passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 62. ...

          § 1º. Nas comarcas onde houver mais de uma vara criminal, os processos da competência do Tribunal do Júri serão definidos pela distribuição. Pronunciado o réu, os autos serão remetidos ao Presidente do Tribunal do Júri para julgamento.

          § 2º. Nas Comarcas de Curitiba e Londrina, a Vara privativa do Tribunal do Júri não participará da distribuição referida no parágrafo anterior."
 
O art. 71, parágrafo 2º., passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 71. ...

          § 1º. ...

          § 2º. Nos casos de promoção, remoção ou permuta, o prazo de entrada em exercício é de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, na forma do parágrafo anterior, exceto não havendo mudança de comarca, quando a assunção será imediata."

O art. 74 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 74. O quadro de antigüidade dos Desembargadores, dos Juízes do Tribunal de Alçada, dos Juízes de Direito e Substitutos, composto das listas correspondentes a cada categoria de magistrado, será atualizado anualmente pelo Presidente e publicado no Diário da Justiça."

O art. 82 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 82. O magistrado que for promovido ou removido fará jus à ajuda de custo para despesas de transporte e mudança, em importância não excedente a três e não inferior a um mês de vencimentos, observando-se a distância, o tempo e as condições de viagem. O Presidente do Tribunal de Justiça poderá, ainda, conceder ajuda de custo ao magistrado autorizado a freqüentar curso de aperfeiçoamento e estudo.

          § 1º. ...

          § 2º. ... ."

O art. 99 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 99. Os Juízes de Direito das Comarcas de Cascavel, Curitiba, Londrina, Maringá e Ponta Grossa serão substituídos por Juízes de Direito Substitutos, observada a seção judiciária respectiva, ou por designação do Presidente do Tribunal de Justiça que, excepcionalmente, poderá valer-se de Juízes Substitutos."

O art. 135 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 135. Os Magistrados de primeira instância deverão comparecer, diariamente, à sede do Juízo, das 13:30 (treze e trinta) às 17:00 (dezessete) horas, ou enquanto necessário ao serviço, salvo quando em diligência externa.

          Parágrafo único. ... ."

O art. 207, incisos III, IV, V, VI e VII, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 207. ...

          I. ...

          II. ...

          III. 125 (cento e vinte e cinco) Juízes de Direito de entrância final, sendo:

             a. 92 (noventa e dois) titulares de varas;

             b. 33 (trinta e três) Juízes de Direito Substitutos;

          IV. 106 (cento e seis) Juízes de Direito de entrância intermediária;

          V. 89 (oitenta e nove) Juízes de Direito de entrância inicial;

          VI. 38 (trinta e oito) Juízes Substitutos;

          VII. 496 (quatrocentos e noventa e seis) Juízes de Paz."

O art. 208 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 208. As comarcas, segundo a importância do movimento forense, densidade demográfica, situação geográfica, posição como sede de Seção Judiciária, são classificadas em três entrâncias: inicial, intermediária e final, reservada esta para as de Cascavel, Curitiba, Londrina, Maringá e Ponta Grossa.

            Parágrafo único. Essas Comarcas se agrupam em 61 (sessenta e uma) Seções Judiciárias, integradas por Distritos."

O art. 209, incisos II e III, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 209. ...

            I. ...

            II. De entrância intermediária:

                1. Apucarana; 2. Arapongas; 3. Araucária; 4. Assis Chateaubriand; 5. Astorga; 6. Bandeirantes; 7. Bela Vista do Paraíso; 8. Cambé; 9. Campo Largo; 10. Campo Mourão; 11. Capanema; 12. Castro; 13. Cianorte; 14. Colombo; 15. Cornélio Procópio; 16. Cruzeiro do Oeste; 17. Foz do Iguaçu; 18. Francisco Beltrão; 19. Goioerê; 20. Guaíra; 21. Guarapuava; 22. Ibaiti; 23. Ibiporã; 24. Irati; 25. Ivaiporã; 26. Jacarezinho; 27. Lapa; 28. Laranjeiras do Sul; 29. Loanda; 30. Marechal Cândido Rondon; 31. Medianeira; 32. Nova Esperança; 33. Palmas; 34. Paranaguá; 35. Paranavaí; 36. Pato Branco; 37. Peabiru; 38. Piraquara; 39. Pitanga; 40. Rio Branco do Sul; 41. Rio Negro; 42. Rolândia; 43. Santo Antonio da Platina; 44. Santo Antonio do Sudoeste; 45. São José dos Pinhais; 46. Telêmaco Borba; 47. Toledo; 48. Umuarama; 49. União da Vitória; 50. Wenceslau Braz.

            III. De entrância inicial:

             1. Altônia; 2. Alto Paraná; 3. Alto Piquiri; 4. Andirá; 5. Antonina; 6. Arapoti; 7. Assaí; 8. Barbosa Ferraz; 9. Barracão; 10. Bocaiúva do Sul; 11. Cambará; 12. Campina da Lagoa; 13. Cândido de Abreu; 14. Capitão Leônidas Marques; 15. Carlópolis; 16. Catanduvas; 17. Centenário do Sul; 18. Cerro Azul; 19. Chopinzinho; 20. Cidade Gaúcha; 21. Clevelândia; 22. Colorado; 23. Congonhinhas; 24. Corbélia; 25. Coronel Vivida; 26. Curiúva; 27. Dois Vizinhos; 28. Engenheiro Beltrão; 29. Faxinal; 30. Formosa do Oeste; 31. Grandes Rios; 32. Guaraniaçu; 33. Guaratuba; 34. Imbituva; 35. Ipiranga; 36. Iporã; 37. Jaguapitã; 38. Jaguariaíva; 39. Jandaia do Sul; 40. Joaquim Távora; 41. Mallet; 42. Mamborê; 43. Mandaguaçu; 44. Mandaguari; 45. Mangueirinha; 46. Marialva; 47. Marilândia do Sul; 48. Matelândia; 49. Morretes; 50. Nova Fátima; 51. Nova Londrina; 52. Ortigueira; 53. Palmeira; 54. Palmital; 55. Palotina; 56. Paraíso do Norte; 57. Paranacity; 58. Pérola; 59. Pinhão; 60. Piraí do Sul; 61. Porecatu; 62. Primeiro de Maio; 63. Prudentópolis; 64. Quedas do Iguaçu; 65. Realeza; 66. Rebouças; 67. Reserva; 68. Ribeirão Claro; 69. Ribeirão do Pinhal; 70. Salto do Lontra; 71. Santa Helena; 72. Santa Izabel do Ivaí; 73. Santa Mariana; 74. São Jerônimo da Serra; 75. São João do Ivaí; 76. São João do Triunfo; 77. São Mateus do Sul; 78. São Miguel do Iguaçu; 79. Sengés; 80. Sertanópolis; 81. Siqueira Campos; 82. Teixeira Soares; 83. Terra Rica; 84. Terra Rocha; 85. Tibagi; 86. Tomazina; 87. Ubiratã; 88. Uraí; 89. Xambrê."

O art. 210 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 210. São as seguintes as Seções Judiciárias:

            1ª. Comarca de Curitiba:
                 1ª.,  2ª. e  5ª. Varas Cíveis;
            2ª. Comarca de Curitiba:
                 3ª.,  4ª. e  6ª. Varas Cíveis;
            3ª. Comarca de Curitiba:
                 9ª.,  10ª. e  11ª. Varas Cíveis;
            4ª. Comarca de Curitiba:
                 7ª., 8ª. e 21ª. Varas Cíveis;
            5ª. Comarca de Curitiba:
                 13ª., 14ª. e 15ª. Varas Cíveis;
            6ª. Comarca de Curitiba: 
                12ª., 16ª. e 17ª. Varas Cíveis;
            7ª. Comarca de Curitiba:                
                18ª., 19ª. e 20ª. Varas Cíveis;
            8ª. Comarca de Curitiba:                
                Vara de Registros Públicos, Auditoria Militar e 1ª. Vara de Família;
            9ª. Comarca de Curitiba:
                2ª., 3ª. e 4ª. Varas de Família;                
            10ª. Comarca de Curitiba:                
                1ª., 2ª. e 3ª Varas da Fazenda Pública, Falências e Concordatas;
            11ª. Comarca de Curitiba:                
                4ª. Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas, Vara de Menores e Vara de Precatórias Cíveis;
            12ª. Comarca de Curitiba:                
                Varas de Execuções Penais; Vara do Tribunal do Júri e Vara de Precatórias Criminais;
            13ª. Comarca de Curitiba:
                1ª., 2ª. e 3ª. Varas de Delitos de Trânsito;
            14ª. Comarca de Curitiba:
                1ª., 4ª. e 7ª. Varas Criminais;   
            15ª. Comarca de Curitiba:
                2ª., 5ª., 8ª. e 10ª. Varas Criminais;
            16ª. Comarca de Curitiba:
                3ª., 6ª., 9ª. e 11ª. Varas Criminais;
            17ª. Comarca de Londrina:
                1ª., 3ª., 5ª., 7ª. e 9ª. Varas Cíveis;
            18ª. Comarca de Londrina:
                2ª., 4ª., 6ª., 8ª. e 10ª. Varas Cíveis;
            19ª. Comarca de Londrina:
                Varas Criminais, de 1ª. a 5ª., Varas de Família e Anexos, 1ª. e 2ª., e Juizado de Pequenas Causas;
            20ª. Comarca de Maringá:
                Varas Cíveis e a 1ª. Vara de Família, Acidentes de Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro  Extrajudicial;
            21ª. Comarca de Maringá:
                Varas Criminais e a 2ª Vara de Família e Menores;
            22ª. Comarca de Ponta Grossa:
                Varas Cíveis e a 1ª. Vara de Família, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial;
            23ª. Comarca de Ponta Grossa:
                Varas Criminais e a 2ª. Vara de Família e Menores;
            24ª. Comarca de Cascavel;
            25ª. Comarcas de Campo Mourão e Mamborê;
            26ª. Comarcas de Umuarama, Goioerê e Alto Piquiri;
            27ª. Comarcas de Guarapuava, Palmital, Pinhão e Pitanga;
            28ª. Comarcas de Apucarana, Jandaia do Sul, Mandaguari e Marilândia do Sul;
            29ª. Comarcas de Cianorte, Engenheiro Beltrão e Peabiru;
            30ª. Comarcas de Foz do Iguaçu e São Miguel do Iguaçu;
            31ª. Comarcas de Medianeira, Matelândia, Capitão Leônidas Marques e Catanduvas;                     
            32ª. Comarcas de Francisco Beltrão, Dois Vizinhos, Realeza e Salto do Lontra;
            33ª. Comarcas de Paranaguá, Antonina, Morretes e Guaratuba;
            34ª. Comarcas de Paranavaí, Alto Paraná, Paraíso do Norte e Terra Rica;
            35ª. Comarcas de Pato Branco, Chopinzinho, Clevelândia, Coronel Vivida e Mangueirinha;
            36ª. Comarcas de Arapongas, Astorga, Colorado e Centenário do Sul;
            37ª. Comarcas de Campo Largo, Araucária e Palmeira;
            38ª. Comarcas de Assis Chateaubriand, Formosa do Oeste, Palotina, Ubiratã e Campina da Lagoa;
            39ª. Comarcas de Cornélio Procópio, São Jerônimo da Serra, Uraí e Assaí;
            40ª. Comarcas de Cruzeiro do Oeste, Cidade Gaúcha, Pérola e Xambrê;
            41ª. Comarcas de Guaíra, Altônia, Iporã e Terra Roxa;
            42ª. Comarcas de Ivaiporã, Barbosa Ferraz, Cândido de Abreu, Faxinal, Grandes Rios e São João do Ivaí;
            43ª. Comarcas de Jacarezinho, Carlópolis e Ribeirão Claro;
            44ª. Comarcas de Laranjeiras do Sul, Guaraniaçu e Quedas do Iguaçu;
            45ª. Comarcas de Rolândia, Cambé, Jaguapitã e Porecatu;
            46ª. Comarcas de São José dos Pinhais e Piraquara;
            47ª. Comarcas de Colombo, Bocaiúva do Sul, Cerro Azul e Rio Branco do Sul;
            48ª. Comarcas de Toledo, Corbélia, Marechal Cândido Rondon e Santa Helena;
            49ª. Comarcas de União da Vitória, Mallet, Palmas e Rebouças;
            50ª. Comarcas de Bandeirantes, Andirá, Cambará e Santa Mariana;
            51ª. Comarcas de Bela Vista do Paraíso, Ibiporã, Primeiro de Maio e Sertanópolis;
            52ª. Comarcas de Castro, Jaguariaíva e Piraí do Sul;
            53ª. Comarcas de Irati, Imbituva, Ipiranga, Prudentópolis e Teixeira Soares;
            54ª. Comarcas da Lapa, Rio Negro, São João do Triunfo e São Mateus do Sul;
            55ª. Comarcas de Loanda, Nova Londrina e Santa Izabel do Ivaí;
            56ª. Comarcas de Nova Esperança, Mandaguaçu, Marialva e Paranacity;
            57ª. Comarcas de Santo Antonio da Platina, Joaquim Távora, Ribeirão do Pinhal, Congonhinhas e Nova Fátima;
            58ª. Comarcas de Santo Antonio do Sudoeste, Barracão e Capanema;
            59ª. Comarcas de Telêmaco Borba, Ortigueira, Reserva e Tibagi;
            60ª. Comarcas de Wenceslau Braz, Arapoti, Sengés e Siqueira Campos;
            61ª. Comarcas de Ibaiti, Tomazina e Curiúva;

O art. 211 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 211. ...

          20. CAMPO MOURÃO: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Farol, Piquiri-Ivaí, Luisiana (Município de Campo Mourão); Janiópolis e Arapuan (Município de Janiópolis); Iretama e Roncador (Municípios do mesmo nome);
          24. CASCAVEL: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Santa Tereza (Município de Cascavel);
          26. CORONEL VIVIDA: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Vista Alegre (Município de Coronel Vivida);
          34. CORBÉLIA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Anahy (Município de Corbélia) e Braganey e Cafelândia (Municípios do mesmo nome);
          43. FORMOSA DO OESTE: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Iracema (Município de Formosa do Oeste); Nova Aurora e Palmitópolis (Município de Nova Aurora) e Jesuítas (Município do mesmo nome);
          53. IMBITUVA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Guaramiranga e Apiabá (Município de Imbituva) e Ivaí e Bom Jardim do Sul (Município de Ivaí);
          54. IPIRANGA: compreendendo o Distrito da sede;
          60. JAGUARIAÍVA: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Eduardo Xavier da Silva (Município de Jaguariaíva);
          74. MATELÂNDIA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Céu Azul e Vera Cruz do Oeste (Município do mesmo nome);
          82. PALMITAL: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Laranjal (Município de Palmital);
          114. SÃO JOSÉ DOS PINHAIS: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Cachoeira de São José, Campo Largo da Roseira e Colônia Murici (Município de São José dos Pinhais); Mandirituba e Areia Branca dos Assis (Município de Mandirituba); Tijucas do Sul e Agudos do Sul (Municípios do mesmo nome);
            121. TELÊMACO BORBA: compreendendo o Distrito da sede;
            123. TERRA ROXA: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Santa Rita do Oeste (Município de Terra Roxa);
            127. UBIRATÃ: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Yolanda (Município de Ubiratã) e Juranda (Município do mesmo nome);
            128. UMUARAMA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Ivaté, Santa Elisa, Serra dos Dourados, Lovat, Perobal e Vila Alta (Município de Umuarama); Maria Helena, Douradinha, Herculândia e Carbonera (Município de Maria Helena); Icaraíma, Porto Camargo e Vila Rica do Ivaí (Município de Icaraíma);
            137. GUARATUBA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Pedra Branca de Araraquara (Município de Guaratuba) e Matinhos (Município do mesmo nome);
            138. ARAPOTI: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Calógeras e Caratuva (Município de Arapoti);
            139. CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Santa Lúcia (Município de Capitão Leônidas Marques) e Boa Vista da Aparecida (Município do mesmo nome);
            140. CATANDUVAS: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Ibema (Município de Catanduvas) e Três Barras do Paraná (Município do mesmo nome);
            141. ORTIGUEIRA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Barreira, Lageado Bonito, Monjolinho e Natingui (Município de Ortigueira);
            142. MANGUEIRINHA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Covó e Honório Serpa (Município de Mangueirinha);
            143. CAMPINA DA LAGOA: compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Bela Vista do Piquiri e Herveira (Município de Campina da Lagoa); Nova Cantu, Geremias Lunardelli e Santo Rei (Município de Nova Cantu); e Altamira do Paraná (Município do mesmo nome);
            144. MAMBORÊ: compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Boa Esperança (Município do mesmo nome)."

O art. 219, incisos VIII, IX, X, XI e XII, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 219. ...

            I. ... 

            II. ...

            III. ...

            IV. ...

            V. ...

            VI. ...

            VII. ...

            VIII. 03 (três)  Varas de Delitos de Trânsito;

            IX. 02 (duas) Varas de Execuções Penais;

            X. 01 (uma) Vara de Precatórias Cíveis:

            XI. 01 (uma) Vara de Precatórias Criminais;

            XII. 01 (uma) Vara de Auditoria da Justiça Militar."

O art. 228, acrescido do parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 228. Aos Juízes das Varas de Execuções Penais, 1ª. e 2ª., com jurisdição em todo o Estado, compete, por distribuição, exercer as atribuições previstas no Livro IV do Código de Processo Penal e na Lei de Execução Penal, salvo as que forem privativas de outras autoridades, competindo exclusivamente ao Juiz da 1ª. Vara a Corregedoria dos Presídios.

            Parágrafo único. Os Juízes Titulares das Varas de Execuções Penais serão indicados a critério do Órgão Especial."

O art. 235, inciso I, letras "a", "b", "e", "h" e "i" e inciso II, letras "e" e "f", passa a vigorar com a seguinte redação, ficando criados os cargos e ofícios inexistentes:

"Art 235. ...

            I. ...

                a. 31 (trinta e uma) Escrivanias do Cível, inclusive as especializadas;
                b. 19 (dezenove) Escrivanias do Crime, inclusive as especializadas;
                c. ...
                d. ...
                e. 04 (quatro) Ofícios de Distribuidor, Contador e Partidor, com as atribuições seguintes:
                    1º. Ofício: Distribuidor, Contador e Partidor na matéria de competência das Varas de Família; Varas da Fazenda Pública; Varas de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho; Varas Criminais, de 1ª. a 18ª.; Tabelionatos de Notas, de 8º. a 12º;
                    2º. Ofício: Distribuidor na matéria de competência das Varas Cíveis, de 1ª. a 21ª.; Varas de Precatórias; Tabelionatos de Notas, de 1º. a 7º.; Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e de Registro de Pessoas Jurídicas:
                    3º. Ofício: ...
                    4º. Ofício: Contador e Partidor, na matéria de competência das Varas Cíveis, de 1ª. a 21ª.; Varas de Precatórias;
                f. ...
                g. ...
                h. 112 (cento e doze) Oficiais de Justiça;
                i. 38 (trinta e oito) Auxiliares de Cartório;
                j. ...
                l. ...

            II. ...

                a. ...
                b. ...
                c. ...
                d. ...
                e. 04 (quatro) Ofícios de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, denominados ordinalmente, no Distrito da sede, compreendendo, obrigatoriamente, as delimitações territoriais previstas em lei;
                f. 14 (quatorze) Escrivanias Distritais nos Distritos Judiciários compreendidos no Município de Curitiba, com as delimitações territoriais previstas em lei."

O art. 237, incisos I, II e VIII, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art 237. ...

            I. Londrina: 17 (dezessete) Juízes de Direito;

            II. Maringá: 10 (dez) Juízes de Direito;

            III. ...

            IV. ...

            V. ...

            VI. ...

            VII. ...

            VIII. Arapongas, Araucária, Assis Chateaubriand, Cambé, Campo Largo, Capanema, Castro, Colombo, Cornélio Procópio, Cruzeiro do Oeste, Goioerê, Guaíra, Ibiporã, Jacarezinho, Laranjeiras do Sul, Marechal Cândido Rondon, Medianeira, Piraquara, Pitanga, Rio Branco do Sul, Rolândia, Toledo e União da Vitória: 02 (dois) Juízes de Direito;

            IX. ... ."

O art. 249 passa a vigorar com a seguinte redação, ficando criados os cargos e ofícios ainda inexistentes:

"Art. 249. Nas Comarcas de Campo Largo, Castro, Guaíra, Piraquara e Rio Branco do Sul, a prestação Jurisdicional será efetivada por Juízes de:

            I. 01 (uma) Vara Cível;

            II. 01 (uma) Vara Criminal, Menores, Família, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial;

            Parágrafo único. Haverá nas Comarcas de Campo Largo, Castro, Guaíra, Piraquara e Rio Branco do Sul, com as atribuições definidas:

            I. NO FORO JUDICIAL:

                a. 01 (uma) Escrivania Cível;
                b. 01 (uma) Escrivania Criminal;
                c. 01 (um) Ofício Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e Avaliador Judicial;
                d. 02 (dois) Oficiais de Justiça em cada vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá, por 01 (um) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio;
                e. 01 (um) Auxiliar de Cartório na Vara Criminal;
                f. 01 (um) Auxiliar de Cartório do Juizado Especial de Pequenas Causas; e
                g. 01 (um) Comissário de Vigilância de Menores.

            II. NO FORO EXTRAJUDICIAL:

                a. 01 (um) Tabelionato de Notas, acumulando, precariamente, o Ofício de Protestos de Títulos;
                b. 01 (um) Ofício de Registro de Imóveis; e
                c. 01 (um) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, acumulando, precariamente, os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas."

O art. 254 passa a vigorar com a seguinte redação, ficando criados os cargos e ofícios ainda inexistentes:

"Art. 254. ...

            I. 10 (dez) Varas Cíveis, denominadas ordinalmente, por distribuição;

            II. 05 (cinco) Varas Criminais, denominadas ordinalmente, por distribuição, salvo a primeira que será privativa do Tribunal do Júri, cumulativamente com o Juizado de Pequenas Causas;

            III. 02 (duas) Varas de Família, com igual competência, por distribuição, competindo à primeira, também, a matéria referente a Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial, e à segunda, a matéria relativa a Menores.

            Parágrafo único. Haverá na Comarca de Londrina, com atribuições definidas:

            I. NO FORO JUDICIAL:

                a. 10 (dez) Escrivanias do Cível;
                b. 05 (cinco) Escrivanias Criminais;
                c. 01 (uma) Escrivania de Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial;
                d. 01 (uma) Escrivania de Família e Menores;
                e. 01 (um) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor e Depositário Público;    
                f. 02 (dois) Oficiais de Justiça em cada vara, sendo que um deles, por designação do Diretor do Fórum, exercerá por 01 (um) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio;
                g. 10 (dez) Auxiliares de Cartório das Varas Criminais;
                h. 01 (um) Auxiliar de Cartório do Juizado Especial de Pequenas Causas;
                i. 01 (um) Auxiliar de Cartório da Diretoria do Fórum;
                j. 02 (dois) Comissários de Vigilância de Menores;
                l. 03 (três) Assistentes Sociais, um para cada Vara de Família e um para a de Menores;
                m. 02 (dois) Ofícios de Avaliador Judicial.

            II. NO FORO EXTRAJUDICIAL:

                a. 04 (quatro) Tabelionato de Notas, denominados ordinalmente;
                b. 03 (três) Ofícios de Registro de Imóveis, denominados ordinalmente;
                c. 02 (dois) Ofícios de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, denominados ordinalmente;
                d. 02 (dois) Ofícios de Protesto de Títulos, denominados ordinalmente;
                e. 02 (dois) Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas, denominados ordinalmente."

O art. 255 passa a vigorar com a seguinte redação, ficando criados os cargos e ofícios inexistentes:

"Art. 255. Na Comarca de Maringá a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de:

            I. 04 (quatro) Varas Cíveis, denominadas ordinalmente, por distribuição;

            II. 04 (quatro) Varas Criminais, denominadas ordinalmente, por distribuição, cabendo à primeira a organização e presidência do Tribunal do Júri;

            III. 02 (duas) Varas de Família, com igual competência por distribuição, competindo à primeira, também, a matéria referente a Registros Públicos, Acidentes do Trabalho, Corregedoria do Foro Extrajudicial e Juizado Especial de Pequenas Causas; e à segunda, a matéria relativa a Menores.

            Parágrafo único. Haverá na Comarca de Maringá, com atribuições definidas:

            I. NO FORO JUDICIAL:

                a. 04 (quatro) Escrivanias do Cível;
                b. 04 (quatro) Escrivanias Criminais;
                c. 01 (uma) Escrivania de Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho, Corregedoria do Foro Extrajudicial e Juizado Especial de Pequenas Causas;
                d. 01 (uma) Escrivania de Família e Menores;
                e. 01 (um) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor e Depositário Público;
                f. 02 (dois) Oficiais de Justiça, em cada vara, sendo que um deles por designação do Diretor do Fórum, exercerá por 01 (um) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio;
                g. 08 (oito) Auxiliares de Cartório das Varas Criminais;
                h. 01 (um) Auxiliar de Cartório do Juizado Especial de Pequenas Causas;
                i. 02 (dois) Comissários de Vigilância de Menores;
                j. 03 (três) Assistentes Sociais, um para cada Vara de Família e um para a Vara de Menores;
                l. 02 (dois) Ofícios de Avaliador Judicial.

            II. NO FORO EXTRAJUDICIAL:

                a. 04 (quatro) Tabelionatos de Notas, denominados ordinalmente;
                b. 03 (três) Ofícios de Registro de Imóveis, denominados ordinalmente;
                c. 02 (dois) Ofícios de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, denominados ordinalmente;
                d. 01 (um) Ofício de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas;
                e. 01 (um) Ofício de Protesto de Títulos."

O art. 270, inciso II, letras "a", "b", "c", suprimida a sua letra "d", passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 270. ...

            I. ...
                a. ...
                b. ...
                c. ...
                d. ...

            II. ...
                a. 01 (um) Tabelionato de Notas, acumulando, precariamente, o Ofício de Protesto de Títulos;
                b. 01 (um) Ofício de Registro de Imóveis;
                c. 01 (um) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, acumulando, precariamente, os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas."

Art. 2º. Ficam criadas, na entrância inicial, as seguintes Comarcas:

I - ARAPOTI, compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Calógeras e Caratuva (Município de Arapoti);

II – CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES, compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Santa Lúcia (Município de Capitão Leônidas Marques) e Boa Vista da Aparecida (Município do mesmo nome);

III – CATANDUVAS, compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Ibema (Município de Catanduvas) e Três Barras do Paraná (Município do mesmo nome);

IV – ORTIGUEIRA, compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Barreira, Lageado Bonito, Monjolinho e Natingui (Município de Ortigueira);

V - MANGUEIRINHA, compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Covó e Honório Serpa (Município de Mangueirinha);

VI - CAMPINA DA LAGOA, compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Bela Vista do Piquiri e Herveira (Município de Campina da Lagoa); Nova Cantu, Geremias Lunardeli e Santo Rei (Município de Nova Cantu) e Altamira do Paraná (Município do mesmo nome);

VII - MAMBORÊ, compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Boa Esperança (Município do mesmo nome).

Art. 3º. Ficam extintas as Escrivanias Distritais de Arapoti, Campina da Lagoa, Capitão Leônidas Marques, Catanduvas, Mamborê, Mangueirinha e Ortigueira, a partir da instalação das respectivas Comarcas.

Parágrafo único. Aos titulares das escrivanias de que trata este artigo, fica assegurado o direito de opção pelo respectivo Tabelionato de Notas ou Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, a ser manifestada no prazo de 20 (vinte) dias, contados do edital de chamamento para a instalação da Comarca.

Art. 4º. Ficam transferidos de Comarca os seguintes Distritos Judiciários:

I - Santa Lúcia (Município de Capitão Leônidas Marques) e Boa Vista da Aparecida (Município do mesmo nome) da Comarca de Cascavel para a de Capitão Leônidas Marques;

II – Ibema (Município de Catanduvas) e Três Barras do Paraná (Município do mesmo nome) da Comarca de Cascavel para a Comarca de Catanduvas;

III – Calógeras e Caratuva (Município de Arapoti) da Comarca de Jaguariaíva para a Comarca de Arapoti;

IV – Barreira, Lageado Bonito, Monjolinho e Natingui (Município de Ortigueira) da Comarca de Telêmaco Borba para a Comarca de Ortigueira;

V - Covó e Honório Serpa (Município de Mangueirinha) da Comarca de Coronel Vivida para a Comarca de Mangueirinha);

VI - Bela Vista do Piquiri e Herveira (Município de Campina da Lagoa); Nova Cantu, Geremias Lunardeli e Santo Rei (Município de Nova Cantu) da Comarca de Ubiratã e Altamira do Paraná (Município do mesmo nome) da Comarca de Palmital para a Comarca de Campina da Lagoa;

VII - Juranda (Município do mesmo nome) da Comarca de Campo Mourão para a Comarca de Ubiratã;

VIII - Ivaí e Bom Jardim do Sul (Município de Ivaí) da Comarca de Ipiranga para a Comarca de Imbituva;

IX - Boa Esperança (Município do mesmo nome) da Comarca de Campo Mourão para a Comarca de Mamborê.

Art. 5º. Ficam criados 07 (sete) cargos de Juiz de Direito de entrância inicial, respectivamente para as Comarcas de Arapoti, Campina da Lagoa, Capitão Leônidas Marques, Catanduvas, Mamborê, Mangueirinha e Ortigueira; 07 (sete) cargos de Juiz de Direito de entrância intermediária, sendo 01 (um) para a Comarca de Campo Largo, 01 (um) para a Comarca de Castro, 01 (um) para a Comarca de Ibaiti, 02 (dois) para a Comarca de Piraquara, 02 (dois) para a Comarca de Rio Branco do Sul e 06 (seis) cargos de Juiz de Direito de entrância Final para a Comarca de Curitiba.

Art. 6º. Haverá nas Comarcas de Arapoti, Campina da Lagoa, Capitão Leônidas Marques, Catanduvas, Mamborê, Mangueirinha e Ortigueira, com atribuições definidas, cujos cargos e ofícios ficam criados:

I - NO FORO JUDICIAL:

a) 01 (uma) Escrivania do Cível;

b) 01 (uma) Escrivania Criminal e do Juizado Especial de Pequenas Causas;

c) 01 (um) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e Avaliador Judicial;

d) 02 (dois) Oficiais de Justiça, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por 01 (um) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio;

e) 01 (um) Auxiliar de Cartório Criminal.

II – NO FORO EXTRAJUDICIAL:

a) 01 (um) Tabelionato de Notas, acumulando, precariamente, o Ofício de Protesto de Títulos;

b) 01 (um) Ofício de Registro de Imóveis;

c) 01 (um) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, acumulando, precariamente, os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas.

Art. 7º. Ficam extintos 01 (um) cargo de Juiz de Direito de entrância inicial da Comarca de Ibaiti; 01 (um) cargo de Juiz de Direito de entrância inicial da Comarca de Piraquara; 01 (um) cargo de Juiz de Direito de entrância inicial da Comarca de Rio Branco do Sul.

Art. 8º. Ficam elevadas à entrância intermediária as Comarcas de Ibaiti, Piraquara e Rio Branco do Sul.

Art. 9º. Fica extinto o 2º. Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Porecatu, devendo sua atual área territorial ser anexada ao 1º. Ofício.

Art. 10. Os titulares de Ofícios de Registro de Imóveis, cuja delimitação territorial for alterada por esta lei, terão direito de opção pelo Ofício desmembrado, a ser manifestada no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação desta lei.

Art. 11. Ficam criados os Distritos Judiciários de Vila Alta (Município de Umuarama) e Carbonera (Município de Maria Helena) na Comarca de Umuarama; Santa Rita do Oeste (Município de Terra Roxa) na Comarca de Terra Roxa e Anahy (Município de Corbélia) na Comarca de Corbélia.

Art. 12. As áreas territoriais dos Ofícios de Registro de Imóveis das Comarcas de Guarapuava e São José dos Pinhais serão delimitadas conforme o anexo a esta lei.

Art. 13. O Tribunal de Justiça procederá, através de Resolução, a redação final do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, com a consolidação da presente lei e das demais que o modificarem parcialmente, dando-lhe novo ordenamento.

Art. 14. Na criação de novas Comarcas, seções judiciárias ou Juízos perante os quais deva funcionar agente do Ministério Público, será cumprido o disposto no artigo 3º., da Lei nº. 5.849, de 25 de setembro de 1968.

Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário.

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 08 de dezembro de 1987.

 

Álvaro Dias
Governador do Estado

Antonio Acir Breda
Secretário de Estado da Justiça

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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