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Lei Complementar 74 - 23 de Dezembro de 1994


Publicado no Diário Oficial no. 4412 de 23 de Dezembro de 1994

Súmula: Cria 8 cargos de Desembargador do Tribunal de Justiça e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Ficam criados oito (8) cargos de Desembargador no Tribunal de Justiça.

Art. 2º. Os arts. 4º, 11, 19 e 207, inciso I, da Lei nº 7.297, de 8 de janeiro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de trinta e cinco (35) Desembargadores.

Art. 11. O Tribunal de Justiça funcionará em Tribunal Pleno, em Órgão Especial, em Conselho da Magistratura, em Seção Cível, em Grupo de Câmaras Cíveis e Grupo de Câmaras Criminais, em seis (6) Câmaras Cíveis Isoladas e duas (2) Câmaras Criminais Isoladas, além de uma (1) Câmara de Férias.

§ 1º Os órgãos relacionados neste artigo, terão a constituição, a competência e o funcionamento estabelecidos no Regimento Interno.

§ 2º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça não integrarão Câmaras ou Grupo de Câmaras.

Art. 19. Os Grupos de Câmaras Cíveis, em número de três (3), terão a constituição, a competência e o funcionamento estabelecidos no Regimento Interno.

Art. 207. ...

I - trinta e cinco (35) Desembargadores;

II - ...

III - ...

IV - ...

V - ...

VI - ...

VII - ..."

Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 23 de dezembro de 1994.

 

Mário Pereira
Governador do Estado

Ronaldo Antonio Botelho
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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