Súmula: Altera o artigo 210, da Lei nº 7.297, de 08 de janeiro de 1980.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O artigo 210, da Lei nº 7.297, de 08 de janeiro de 1980, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 210. As Seções Judiciárias são assim constituídas: 27ª) Comarcas de Guarapuava, Palmital, Pinhão e Pitanga, Manoel Ribas e Cantagalo; 34ª) Comarcas de Paranavaí, Alto Paraná, Paraíso do Norte e Terra Rica;
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 06 de janeiro de 2000.
Jaime Lerner Governador do Estado
José Tavares da Silva Neto Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado