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Lei 8936 - 27 de Março de 1989


Publicado no Diário Oficial no. 2984 de 28 de Março de 1989

Súmula: Altera a Lei nº 7.297/80, os vencimentos dos membros da Magistratura, do Ministério Público e dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. A Lei n° 7.297, de 08 de janeiro de 1980 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná), passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 77 - .................

§1° - É vedada a percepção, a qualquer título, de gratificação adicional por tempo de serviço diversa da que trata o "caput" deste artigo."

Art. 2°. A tabela de vencimentos dos membros da Magistratura passa a ser a seguinte:

Desembargador - 1.543,14
Juiz do Tribunal de Alçada - 1.465,98
Juiz de Entrância Final - 1.388,82
Juiz de Entrância lntermediária - 1.249,94
Juiz de Entrância Inicial - 1.124,94
Juiz Substituto - 1.012,45
 

§ 1º. ... Vetado ...

§ 2°. Os adicionais por tempo de serviço, atualmente pagos a título diverso do estabelecido pelo "caput" do art. 77 da Lei n° 7.297, de 08 de janeiro de 1980, com a modificação introduzida pela Lei n° 7.878, de 04 de julho de 1984, estão incorporados nos valores de vencimentos fixados por este artigo.

§ 3º. A gratificação adicional prevista no art. 77, da Lei n° 7.297, de 08 de janeiro de 1980, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 7.878, de 04 de julho de 1984 , tem como suporte de incidência de cada percentual o vencimento e a verba de representação (Lei n° 8.089, de 05 de junho de 1985) percebidos pelos Magistrados não incidindo no valor agregado dos adicionais decorrentes de qüinqüênios anteriores.

Art. 3°. A tabela de vencimentos dos membros do Ministério Público, passa a ser a seguinte:

Procurador Geral de Justiça - 1.543,14
Procurador de Justiça - 1.465,98
Promotor de Entrância Final - 1.388,82
Promotor de Entrância Intermediária - 1.249,94
Promotor de Entrância Inicial - 1.124,94
Promotor Substituto - 1.012,45

§ 1º. ... Vetado ...

§ 2°. A gratificação adicional de que trata o artigo 37 inciso VIII, da L.C.Federal n° 40, de 14/12/81, com o critério estabelecido pela L.C. n° 42, de 01/06/88, tem como suporte de incidência de cada percentual o vencimento e a verba de representação, não incidindo no valor agregado dos adicionais decorrentes de qüinqüênios anteriores.

§ 3°. É vedada a percepção, a qualquer título, de gratificação adicional por tempo de serviço, diversa da mencionada no parágrafo anterior.

§ 4º. Os adicionais por tempo de serviço, atualmente pagos a título diverso do previsto no § 2°, deste artigo, estão incorporados nos valores de vencimentos fixados por este artigo.

Art. 4°. O vencimento básico dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Paraná é fixado em NCz$ 1.543,14.

§ 1º. ... Vetado ...

§ 2°. Aplicam-se integralmente os critérios, de vantagens e restrições sobre gratificação adicional de tempo de serviço, estabelecidos nos §§ do artigo 3° desta Lei.

Art. 5°. Estendem-se aos inativos da Magistratura, do Ministério Público, e Conselheiros do Tribunal de Contas, as vantagens e os respectivos critérios de aplicação definidos na presente Lei.

Art. 6°. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação e os seus efeitos financeiros vigoram a partir de 1° de março de 1989, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 27 de março de 1989.

 

Álvaro Dias
Governador do Estado

Mário Pereira
Secretário de Estado da Administração

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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