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Lei Complementar 73 - 23 de Setembro de 1994


Publicado no Diário Oficial no. 4353 de 23 de Setembro de 1994

Súmula: Dá nova redação ao art. 2º, da Lei n° 7.297, de 08.01.80 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná) e cria 20 cargos de Juiz de Direito Substituto em segundo grau.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O art. 2º da Lei nº 7.297, 08 - 01 - 80, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º. São órgãos do Poder Judiciário no Estado:

I - O Tribunal de Justiça;

II - O Tribunal de Alçada;

III - Os Tribunais do Juri;

IV - Os Juízes de Direito;

V - Os Juízes Substitutos;

VI - Os Juizados Especiais;

VII - Os Juízes de Paz.

§ 1º Os componentes desses órgãos são autoridades judiciárias e, dentro de sua competência, a eles estão sujeitos todos os assuntos judiciários que se suscitarem no território do Estado, qualquer que seja a natureza da ação ou a qualidade das pessoas que neles intervenham.

§ 2º São Juízes Substitutos:

I - os de início de carreira, para substituição nas entrâncias inicial e intermediária, com sede na Comarca que encabeçar a respectiva Seção, nomeados mediante concurso, nos termos dos arts. 42 a 45, com a competência definida nos arts. 46 e 47;

II - os de entrância final, para substituir nas Comarcas dessa categoria, nelas sediados, promovidos entre os de entrância intermediária, observado o disposto no inciso 3º, do art. 41;

III - os de substituição em segundo grau, classificados na entrância final, para substituir membros dos Tribunais, com preenchimento mediante remoção, entre os titulares de Vara:

a) a designação será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, cabendo ao Presidente do Tribunal de Alçada, quando for o caso, a respectiva solicitação;

b) o Juiz Substituto em segundo grau, durante a substituição, terá a mesma competência atribuída aos substituído, exceto em relação às matérias administrativas.

§ 3º Em regime de exceção decretado pelo Órgão Especial em virtude do acúmulo de processo, os Juízes Substitutos de segundo grau poderão ser convocados para auxiliar mediante a atribuição de processos certos.

§ 4º Os Juízes Substitutos de segundo grau gozarão férias coletivas, exceto quando convocados."

Art. 2º. São criados vinte (20) cargos de Juiz de Direito Substituto em segundo grau, para preenchimento a critério do Órgão Especial, de acordo com as necessidades.

Art. 3º. As despesas decorrentes de execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 23 de setembro de 1994.

 

Mário Pereira
Governador do Estado

Ronaldo Antonio Botelho
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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