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Lei 12828 - 06 de Janeiro de 2000


Publicado no Diário Oficial no. 5655 de 7 de Janeiro de 2000

Súmula: Cria Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Guarapuava, altera os dispositivos que especifica do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica criada uma (1) Vara De Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios na Comarca de Guarapuava.

Art. 2º. Ficam criados na Comarca de Guarapuava, para a Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios:

a) um (1) cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária;

b) um (1) cargo de Escrivão;

c) dois (2) cargos de Auxiliar de Cartório;

d) dois (2) cargos de Oficial de Justiça.

Art. 3º. Fica criada na Comarca de Guarapuava, a Escrivania de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios.

Art. 4º. As Varas de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Curitiba têm jurisdição nas seguintes Comarcas:

I - Almirante Tamandaré;

II - Antonina;

III - Araucária;

IV - Bocaiuva do Sul;

V - Campina Grande do Sul;

VI - Campo Largo;

VII - Cerro Azul;

VIII - Colombo;

IX - Curitiba;

X - Fazenda Rio Grande;

XI - Guaratuba;

XII - Lapa;

XIII - Matinhos;

XIV - Morretes;

XV - Paranaguá;

XVI - Pinhais;

XVII - Piraquara;

XVIII - Rio Branco do Sul;

XIX - Rio Negro;

XX - São José dos Pinhais.

Art. 5º. A Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Londrina tem jurisdição nas seguintes Comarcas:

I - Andirá;

II - Apucarana;

III - Arapongas;

IV - Assaí;

V - Bandeirantes;

VI - Bela Vista do Paraíso;

VII - Cambará:

VIII - Cambé;

IX - Carlópolis;

X - Centenário do Sul;

XI - Congoinhas;

XII - Cornélio Procópio;

XIII - Faxinal;

XIV - Grandes Rios;

XV - Ibaiti;

XVI - Ibiporã;

XVII - Ivaiporã;

XVIII - Jacarezinho;

XIX - Jaguapitã;

XX - Joaquim Távora;

XXI - Londrina;

XXII - Marilândia do Sul;

XXIII - Nova Fátima;

XXIV - Porecatu;

XXV - Primeiro de Maio;

XXVI - Ribeirão Claro;

XXVII - Ribeirão do Pinhal;

XXVIII - Rolândia;

XXIX - Santa Mariana;

XXX - Santo Antônio da Platina;

XXXI - São Jerônimo da Serra;

XXXII - Sertanópolis;

XXXIII - Uraí.

Art. 6º. A Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Maringá tem jurisdição nas seguintes Comarcas:

I - Alto Paraná;

II - Alto Piquiri;

III - Altônia;

IV - Astorga;

V - Barbosa Ferraz;

VI - Campo Mourão;

VII - Cianorte;

VIII - Cidade Gaucha;

IX - Colorado;

X - Cruzeiro do Oeste;

XI - Engenheiro Beltrão;

XII - Goioerê;

XIII - Guaíra;

XIV - Icaraíma;

XV - Iporã;

XVI - Jandaia do Sul;

XVII - Loanda;

XVIII - Mamborê;

XIX - Mandaguaçu;

XX - Mandaguari;

XXI - Marialva;

XXII - Maringá;

XXIII - Nova Esperança;

XXIV - Nova Londrina;

XXV - Paraíso do Norte;

XXVI - Paranacity;

XXVII - Paranavaí;

XXVIII - Peabiru;

XXIX - Pérola;

XXX - Santa Isabel do Ivaí;

XXXI - São João do Ivaí;

XXXII - Sarandi;

XXXIII - Terra Boa;

XXXIV - Terra Rica;

XXXV - Terra Roxa;

XXXVI - Umuarama;

XXXVII - Xambrê.

Art. 7º. A Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Foz do Iguaçu tem jurisdição nas seguintes Comarcas:

I - Assis Chateaubriand;

II - Barracão;

III - Capanema;

IV - Formosa do Oeste;

V - Foz do Iguaçu;

VI - Marechal Cândido Rondon;

VII - Matelândia;

VIII - Medianeira;

IX - Palotina;

X - Realeza;

XI - Santa Helena;

XII - Santo Antônio do Sudoeste;

XIII - São Miguel do Iguaçu;

XIV - Toledo;

XV - Ubiratã.

Art. 8º. A Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Cascavel tem jurisdição nas seguintes Comarcas:

I - Campina da Lagoa;

II - Capitão Leônidas Marques;

III - Cascavel;

IV - Catanduvas;

V - Chopinzinho;

VI - Clevelândia;

VII - Corbélia;

VIII - Coronel Vivida;

IX - Dois Vizinhos;

X - Francisco Beltrão;

XI - Guaraniaçu;

XII - Laranjeiras do Sul;

XIII - Mangueirinha;

XIV - Palmas;

XV - Pato Branco;

XVI - Quedas do Iguaçu;

XVII - Salto do Lontra.

Art. 9º. A Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Ponta Grossa tem jurisdição nas seguintes Comarcas:

I - Arapoti;

II - Castro;

III - Curiúva;

IV - Imbituva;

V - Ipiranga;

VI - Jaguariaíva;

VII - Ortigueira;

VIII - Palmeira;

IX - Piraí do Sul;

X - Ponta Grossa;

XI - Sengés;

XII - Siqueira Campos;

XIII - Teixeira Soares;

XIV - Telêmaco Borba;

XV - Tibagi;

XVI - Tomazina;

XVII - Wenceslau Braz.

Art. 10. A Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Guarapuava tem jurisdição nas seguintes Comarcas:

I - Cândido de Abreu;

II - Cantagalo;

III - Guarapuava;

IV - Irati;

V - Iretama;

VI - Mallet;

VII - Manoel Ribas;

VIII - Palmital;

IX - Pinhão;

X - Pitanga;

XI - Prudentópolis;

XII - Rebouças;

XIII - Reserva;

XIV - São João do Triunfo;

XV - São Mateus do Sul;

XVI - União da Vitória.

Art. 11. O Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 207.....
(...)
IV - 128 ( cento e vinte e oito) Juízes de Direito de entrância intermediária;

Art. 237....
(...)
V - Guarapuava: seis (6) Juízes de Direito;
VI - Campo Mourão, Umuarama, Paranavaí, Paranaguá e São José dos Pinhais: cinco (5) Juízes de Direito;
VII - Apucarana, Pato Branco e Toledo: quatro (4) Juízes de Direito;
VIII - Cianorte, Francisco Beltrão e União da Vitória: três (3) Juízes de Direito;
IX - Arapongas, Araucária, Assaí, Assis Chateaubriand, Cambé, Campo Largo, Capanema, Castro, Colombo, Colorado, Cornélio Procópio, Cruzeiro do Oeste, Dois Vizinhos, Goioerê, Guaíra, Ibiporã, Ivaiporã, Jacarezinho, Laranjeiras do Sul, Marechal Cândido Rondon, Marialva, Medianeira, Nova Esperança, Palmas, Palotina, Piraquara, Pitanga, Porecatu, Rolândia, Santo Antônio da Platina e Telemaco Borba: dois (2) Juízes de Direito;
X - nas demais Comarcas: um (1) Juiz de Direito.

Parágrafo único.....

Art. 250. Na Comarca de Guarapuava a prestação Jurisdicional será efetivada por Juízes de:
(...)
IV - uma (1) Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios.
Parágrafo único.....
(...)
d) uma (1) Escrivania de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios;
e) um (1) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial;
f) dois (2) Oficiais de Justiça em cada Vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio;
g) um (1) auxiliar de Cartório em cada Vara Criminal;
h) um (1) Comissário de Vigilância de Menores.
II - ...."

Art. 12. Se houver criação de novas comarcas, estas seguirão a jurisdição das comarcas de origem, no que tange às execuções penais.

Art. 13. A Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Guarapuava será instalada a critério do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.

Art. 14. Enquanto não ocorrer a instalação da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Ponta Grossa, as comarcas sob sua jurisdição, serão atendidas pelas Varas de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Curitiba.

Art. 15. A execução da pena de réu condenado em outro Estado, quando estiver preso em qualquer estabelecimento prisional do Estado do Paraná, será de exclusiva competência das Varas de Execuções Penais de Curitiba.

Art. 16. As despesas decorrentes desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário.

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 06 de janeiro de 2000.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

José Tavares da Silva Neto
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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