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Lei 8618 - 24 de Novembro de 1987


Publicado no Diário Oficial no. 2656 de 25 de Novembro de 1987

Súmula: Altera a redação dos dispositivos que especifica, da Lei nº. 7.297, de 08 de janeiro de 1980 e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O artigo 30 e inciso I do artigo 33, da Lei nº. 7.297, de 08 de janeiro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art 30. O Tribunal de Alçada, com sede na Capital do Estado e jurisdição em todo o seu território, compõem-se de 25 (vinte e cinco) Juízes, cujo número, mediante proposta do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, poderá ser alterado.”
 
"Art. 33. ................................................................................................
I - em matéria cível, a recursos:
a. na ações relativas à locação de imóveis;
b. nas ações possessórias;
c. nas ações relativas a matéria fiscal da competência do Municípios;
d. nas ações de acidentes de trabalho;
e. na ações de procedimento sumaríssimo, em razão da matéria;
f. nas execuções por título extrajudicial e nas ações relativas à existência, validade e eficácia de título executivo extrajudicial, exceto nas pertinentes à matéria fiscal de competência do Estado;
g. nas medidas cautelares e nos embargos de terceiro referentes às ações especificadas nas letras anteriores.”

Art. 2º. Ficam criados 04 (quatro) cargos de Juiz do Tribunal de Alçada.

Parágrafo único. A primeira vaga referente ao quinto constitucional, para efeito de alternatividade, será preenchida por advogado.

Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Alçada.

Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 24 de novembro de 1987.

 

Álvaro Dias
Governador do Estado

Antonio Acir Breda
Secretário de Estado da Justiça

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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