(vide Lei 11971, de 19/12/1997) (vide Lei 11968, de 19/12/1997) (vide Lei 11967, de 19/12/1997) (vide Lei 11965, de 19/12/1997) (vide Lei 11959, de 18/12/1997) (vide Lei 11958, de 18/12/1997) (vide Lei 11957, de 18/12/1997) (vide Lei 11956, de 18/12/1997) (vide Lei 11955, de 18/12/1997) (vide Lei 11955, de 18/12/1997) (vide Lei 11953, de 15/12/1997) (vide Lei 11952, de 15/12/1997) (vide Lei 11951, de 15/12/1997) (vide Lei 11950, de 15/12/1997) (vide Lei 11948, de 10/12/1997) (vide Lei 11947, de 10/12/1997) (vide Lei 11942, de 10/12/1997) (vide Lei 11910, de 01/12/1997) (vide Lei 11909, de 01/12/1997) (vide Lei 11908, de 01/12/1997) (vide Lei 11907, de 01/12/1997) (vide Lei 11906, de 01/12/1997) (vide Lei 11905, de 01/12/1997) (vide Lei 11904, de 01/12/1997) (vide Lei 11903, de 01/12/1997) (vide Lei 11902, de 01/12/1997) (vide Lei 11899, de 01/12/1997) (vide Lei 11874, de 25/11/1997) (vide Lei 11873, de 25/11/1997) (vide Lei 11872, de 17/11/1997) (vide Lei 11870, de 17/11/1997) (vide Lei 11861, de 17/10/1997) (vide Lei 11861, de 17/10/1997) (vide Lei 11837, de 24/09/1997) (vide Lei 11836, de 22/09/1997) (vide Lei 11821, de 12/09/1997) (vide Lei 11819, de 09/09/1997) (vide Lei 11815, de 22/08/1997) (vide Lei 11775, de 10/07/1997) (vide Lei 11774, de 10/07/1997) (vide Lei 11773, de 10/07/1997) (vide Lei 11773, de 10/07/1997) (vide Lei 11772, de 10/07/1997) (vide Lei 11771, de 10/07/1997) (vide Lei 11770, de 10/07/1997) (vide Lei 11769, de 10/07/1997) (vide Lei 11768, de 10/07/1997) (vide Lei 11765, de 02/07/1997) (vide Lei 11765, de 02/07/1997) (vide Lei 11764, de 02/07/1997) (vide Lei 11751, de 25/06/1997) (vide Lei 11750, de 25/06/1997) (vide Lei 11747, de 25/06/1997) (vide Lei 11745, de 25/06/1997) (vide Lei 11745, de 25/06/1997) (vide Lei 11744, de 19/06/1997) (vide Lei 11744, de 19/06/1997) (vide Lei 11743, de 19/06/1997) (vide Lei 11738, de 10/06/1997) (vide Lei 11738, de 10/06/1997) (vide Lei 11831 de 12/09/1997)
Súmula: Aprova o Orçamento Geral do Estado para o Exercício Financeiro de 1997.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Esta lei estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 1997, compreendendo:
I - Os orçamentos fiscal e próprio da administração indireta;
II - O orçamento de investimento das empresas públicas e das sociedades de economia mista.
Art. 2º. A receita total, compreendendo os orçamentos mencionados nos incisos I e II do artigo anterior, e estimada no valor de R$ 8.144.096.350,00 (oito bilhões, cento e quarenta e quatro milhões, noventa e seis mil, trezentos e cinquenta reais).
Parágrafo único. A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e o ingresso de outras receitas correntes e de capital, conforme dispõe o artigo 27 da lei estadual nº 11.467, de 12 de julho de 1996, e a legislação estadual pertinente, nas especificações do anexo I e de acordo com o seguinte desdobramento:
Art. 3º. Os orçamentos fiscal e próprio da administração indireta discriminados no anexo III, estimam a receita em R$ 7.498.834.480,00 (sete bilhões, quatrocentos e noventa e oito milhões, oitocentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e oitenta reais) e fixam a despesa em igual valor.
Art. 4º. O orçamento de investimento das empresas públicas e das sociedades de economia mista, compreendendo as receitas próprias e as receitas de transferências do estado, está sendo estimado em R$ 858.165.810,00 (oitocentos e cinquenta e oito milhões, cento e sessenta e cinco mil, oitocentos e dez reais) com a despesa fixada em igual importância, conforme detalhamento contido no anexo IV desta lei.
Art. 5º. Os resumos dos demonstrativos da despesa do orçamento geral do estado, com recursos do tesouro e de outras fontes, constam do anexo II integrante desta lei.
Art. 6º. O programa de obras custeadas com recursos do tesouro e de outras fontes está detalhado no anexo V desta lei.
Art. 7º. Os valores constantes do orçamento geral do estado, estabelecidos a preços de primeiro de julho de 1996, serão corrigidos, antes do início da execução orçamentária, pela previsão do índice nacional de preços ao consumidor - INPC/IBGE, ou, no caso de sua indisponibilidade, de outro indicador de atualização monetária, aplicada no período de julho (inclusive) a novembro (inclusive) e a previsão do respectivo índice para dezembro de 1996, dando ciência prévia a assembléia legislativa, com a informação dos totais por unidade orçamentária e por projetos e atividades.
Art. 8º. Fica o poder executivo autorizado a proceder ao final de cada trimestre, a correção dos valores dos orçamentos fiscal e próprio da administração indireta e do orçamento de investimento das empresas públicas e das sociedades de economia mista, mediante aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, ou, no caso de sua indisponibilidade, de outro indicador de atualização monetária, dando ciência a Assembléia Legislativa.
§ 1º. As correções de que trata este artigo não poderão ultrapassar os índices de crescimento da receita de arrecadação própria do Estado mais as transferências federais.
§ 2º. No prazo de 15 (quinze) dias, após as correções, o Poder Executivo fornecerá ao Poder Legislativo os percentuais totais por unidade orçamentária e por projetos e atividades.
Art. 9º. Fica o Poder Executivo, autorizado, no que lhe cabe, a:
I - Abrir créditos suplementares para atender despesas com pessoal e encargos sociais, e o pagamento da dívida pública, utilizando como recursos as formas previstas no parágrafo primeiro do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - Alterar os valores do programa de obras, orçados nesta lei a nível de projetos e atividades orçamentárias, até o limite de 5% (cinco por cento), custeados com recursos do tesouro e de outras fontes, desde que tecnicamente justificado;
III - abrir créditos suplementares até o limite de 5% (cinco por cento) das dotações dos projetos e atividades definidas neste Orçamento, utilizando como recursos a forma prevista no inciso III, do §1º, do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; (Incluído pela Lei 11764, de 02/07/1997)
IV - proceder a compensação, conversão ou criação de fontes de recursos ordinários, vinculados ou próprios dos projetos e atividades e das obras, sem lhes alterar o valor global com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta lei. (Incluído pela Lei 11764, de 02/07/1997)
Art. 10. Fica o Poder Legislativo autorizado, a proceder ajustes no seu orçamento, nos termos da lei, dando ciência ao tribunal de contas e ao Poder Executivo.
Art. 11. Fica o Poder Judiciário autorizado a proceder ajustes no seu orçamento, nos termos da lei, dando ciência ao Tribunal de Contas e ao Poder Executivo.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a centralização das dotações orçamentárias, alocadas em diversos programas, com vistas a sua otimização administrativa, em especial os referidos nos artigos 63, 64 e 65 da Lei Estadual nº 8.485, de 03 de junho de 1987, bem como proceder as suas eventuais descentralizações.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a centralização, na Procuradoria Geral do Estado, das dotações orçamentárias do Tesouro Estadual, previstas para o pagamento de precatórios no orçamento próprio de cada uma das unidades da administração indireta do Estado.
Art. 14. O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos do Título VI, Capítulo I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e poderá realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da lei, especificamente para atender despesas com pessoal e encargos sociais.
Art. 15. A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, no prazo de 20 dias da publicação da lei orçamentária, divulgará e encaminhará a Assembléia Legislativa do Estado os quadros de detalhamento de despesa, especificando, por projetos e atividades, os elementos de despesa e os respectivos desdobramentos dos orçamentos fiscal e próprio da administração indireta, com os valores na forma do disposto no art. 7º desta lei.
Art. 16. O Poder Executivo providenciará, no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação desta lei, o acesso dos deputados estaduais ao Sistema Informatizado de Elaboração e Controle da Execução Orçamentária, Contábil, Financeira e Patrimonial dos órgãos da administração direta e indireta.
Art. 17. Passam a fazer parte integrante da presente lei, os anexos VI, VII e VIII, devendo, o Poder Executivo proceder as alterações deles decorrentes, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação da presente.
§ 1º. Os cancelamentos, referentes às previsões de despesa constantes no Anexo VI, devem ser realizados segundo recursos contida no anexo VIII.
Art. 18. Os Recursos propostos na dotação 7130.16.401831.184, Programa Paraná 12 Meses - DER, adequação de estradas rurais, compostos pelos valores inicialmente orçados no projeto de lei e daqueles resultantes das emendas apresentadas, deverão ser alocados no elemento de despesa 4440.51.
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 1997, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 27 de dezembro de 1996.
Jaime Lerner Governador do Estado
Edson Luiz Vidal Pinto Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Miguel Salomão Secretário de Estado da Fazenda
Lubomir Antonio Ficinski Dunin Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano
Reinhold Stephanes Junior Secretário de Estado da Administração
Eduardo Rocha Virmond Secretário de Estado da Cultura
Jaime Tadeu Lechinski Secretário de Estado da Comunicação Social
Nelson Roberto Plácido e Silva Justus Secretário de Estado da Indústria, Comércio e do Desenvolvimento Econômico
Joni Paulo Varisco Secretário de Estado do Emprego e Relações do Trabalho
Osvaldo Luiz Magalhães dos Santos Secretário de Estado do Esporte e Turismo
Giovani Gionédis Secretário de Estado do Governo
Hitoshi Nakamura Secretário de Estado do Meio Ambiente
Hermas Eurides Brandão Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
Armando Martinho Raggio Secretário de Estado da Saúde
Ramiro Wahrhaftig Secretário de Estado da Educação
Cândido Manuel Martins de Oliveira Secretário de Estado da Segurança Pública
Deni Lineu Schwartz Secretário de Estado dos Transportes
Lubomir Antonio Ficinski Dunin Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, em exercício
Fani Lerner Secretária de Estado da Criança e Assuntos da Família
Hitoshi Nakamura Secretário de Estado de Obras Públicas, em exercício
Alexandre Fontana Beltrão Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Rafael Bernardo Dely Secretário Especial da Política Habitacional
João Elias de Oliveira Secretário Especial com funções de Ouvidor-Geral
Segismundo Morgenstern Secretário de Estado para o Desenvolvimento Educacional
Gerson Guelmann Secretário de Estado Chefe de Gabinete do Governador
Giovani Gionédis Chefe da Casa Civil, em exercício
Luiz Carlos Caldas Procurador-Geral do Estado
Olympio de Sá Sotto Maior Neto Procurador-Geral de Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado