Lei 11652 - 27 de Dezembro de 1996


Publicado no Diário Oficial no. 4912 de 27 de Dezembro de 1996

(vide Lei 11971, de 19/12/1997) (vide Lei 11968, de 19/12/1997) (vide Lei 11967, de 19/12/1997) (vide Lei 11965, de 19/12/1997) (vide Lei 11959, de 18/12/1997) (vide Lei 11958, de 18/12/1997) (vide Lei 11957, de 18/12/1997) (vide Lei 11956, de 18/12/1997) (vide Lei 11955, de 18/12/1997) (vide Lei 11955, de 18/12/1997) (vide Lei 11953, de 15/12/1997) (vide Lei 11952, de 15/12/1997) (vide Lei 11951, de 15/12/1997) (vide Lei 11950, de 15/12/1997) (vide Lei 11948, de 10/12/1997) (vide Lei 11947, de 10/12/1997) (vide Lei 11942, de 10/12/1997) (vide Lei 11910, de 01/12/1997) (vide Lei 11909, de 01/12/1997) (vide Lei 11908, de 01/12/1997) (vide Lei 11907, de 01/12/1997) (vide Lei 11906, de 01/12/1997) (vide Lei 11905, de 01/12/1997) (vide Lei 11904, de 01/12/1997) (vide Lei 11903, de 01/12/1997) (vide Lei 11902, de 01/12/1997) (vide Lei 11899, de 01/12/1997) (vide Lei 11874, de 25/11/1997) (vide Lei 11873, de 25/11/1997) (vide Lei 11872, de 17/11/1997) (vide Lei 11870, de 17/11/1997) (vide Lei 11861, de 17/10/1997) (vide Lei 11861, de 17/10/1997) (vide Lei 11837, de 24/09/1997) (vide Lei 11836, de 22/09/1997) (vide Lei 11821, de 12/09/1997) (vide Lei 11819, de 09/09/1997) (vide Lei 11815, de 22/08/1997) (vide Lei 11775, de 10/07/1997) (vide Lei 11774, de 10/07/1997) (vide Lei 11773, de 10/07/1997) (vide Lei 11773, de 10/07/1997) (vide Lei 11772, de 10/07/1997) (vide Lei 11771, de 10/07/1997) (vide Lei 11770, de 10/07/1997) (vide Lei 11769, de 10/07/1997) (vide Lei 11768, de 10/07/1997) (vide Lei 11765, de 02/07/1997) (vide Lei 11765, de 02/07/1997) (vide Lei 11764, de 02/07/1997) (vide Lei 11751, de 25/06/1997) (vide Lei 11750, de 25/06/1997) (vide Lei 11747, de 25/06/1997) (vide Lei 11745, de 25/06/1997) (vide Lei 11745, de 25/06/1997) (vide Lei 11744, de 19/06/1997) (vide Lei 11744, de 19/06/1997) (vide Lei 11743, de 19/06/1997) (vide Lei 11738, de 10/06/1997) (vide Lei 11738, de 10/06/1997) (vide Lei 11831 de 12/09/1997)

Súmula: Aprova o Orçamento Geral do Estado para o Exercício Financeiro de 1997.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Seção I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º. Esta lei estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 1997, compreendendo:

I - Os orçamentos fiscal e próprio da administração indireta;

II - O orçamento de investimento das empresas públicas e das sociedades de economia mista.

Seção II
DA ESTIMATIVA DE RECEITA

Art. 2º. A receita total, compreendendo os orçamentos mencionados nos incisos I e II do artigo anterior, e estimada no valor de R$ 8.144.096.350,00 (oito bilhões, cento e quarenta e quatro milhões, noventa e seis mil, trezentos e cinquenta reais).

Parágrafo único. A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e o ingresso de outras receitas correntes e de capital, conforme dispõe o artigo 27 da lei estadual nº 11.467, de 12 de julho de 1996, e a legislação estadual pertinente, nas especificações do anexo I e de acordo com o seguinte desdobramento:


         Em R$ 1,00
1. RECEITAS DE RECOLHIMENTO CENTRALIZADO
R$6.318.828.340
1.1. RECEITAS CORRENTES
1.2. RECEITAS DE CAPITAL
R$ 4.765.304.510
R$ 1.553.223.830
2. RECEITAS PRÓPRIAS DE RECOLHIMENTO DESCENTRALIZADO DAS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, ÓRGÃOS DE REGIME ESPECIAL E FUNDOS (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO ESTADUAL)
R$ 1.180.006.140
2.1. RECEITAS CORRENTES
2.2. RECEITAS DE CAPITAL
R$ 1.048.188.970
R$ 131.817.170
3. RECEITAS PRÓPRIAS DE RECOLHIMENTO DESCENTRALIZADO DAS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, PARA O  ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO (EXCLUSIVE  TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO ESTADUAL)

 
 R$ 645.261.870
 
3.1. RECEITAS CORRENTES
3.2. RECEITAS DE CAPITAL
R$ 233.075.010
R$ 412.186.860
4. TOTAL DA RECEITA
R$8.144.096.350
4.1. RECEITAS CORRENTES
4.2. RECEITAS DE CAPITAL
R$ 6.046.568.490
R$ 2.097.527.860

Seção III
DOS ORÇAMENTOS

Art. 3º. Os orçamentos fiscal e próprio da administração indireta discriminados no anexo III, estimam a receita em R$ 7.498.834.480,00 (sete bilhões, quatrocentos e noventa e oito milhões, oitocentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e oitenta reais) e fixam a despesa em igual valor.

Art. 4º. O orçamento de investimento das empresas públicas e das sociedades de economia mista, compreendendo as receitas próprias e as receitas de transferências do estado, está sendo estimado em R$ 858.165.810,00 (oitocentos e cinquenta e oito milhões, cento e sessenta e cinco mil, oitocentos e dez reais) com a despesa fixada em igual importância, conforme detalhamento contido no anexo IV desta lei.

Art. 5º. Os resumos dos demonstrativos da despesa do orçamento geral do estado, com recursos do tesouro e de outras fontes, constam do anexo II integrante desta lei.

Art. 6º. O programa de obras custeadas com recursos do tesouro e de outras fontes está detalhado no anexo V desta lei.

Seção IV
DAS CORREÇÕES DOS ORÇAMENTOS

Art. 7º. Os valores constantes do orçamento geral do estado, estabelecidos a preços de primeiro de julho de 1996, serão corrigidos, antes do início da execução orçamentária, pela previsão do índice nacional de preços ao consumidor - INPC/IBGE, ou, no caso de sua indisponibilidade, de outro indicador de atualização monetária, aplicada no período de julho (inclusive) a novembro (inclusive) e a previsão do respectivo índice para dezembro de 1996, dando ciência prévia a assembléia legislativa, com a informação dos totais por unidade orçamentária e por projetos e atividades.

Art. 8º. Fica o poder executivo autorizado a proceder ao final de cada trimestre, a correção dos valores dos orçamentos fiscal e próprio da administração indireta e do orçamento de investimento das empresas públicas e das sociedades de economia mista, mediante aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, ou, no caso de sua indisponibilidade, de outro indicador de atualização monetária, dando ciência a Assembléia Legislativa.

§ 1º. As correções de que trata este artigo não poderão ultrapassar os índices de crescimento da receita de arrecadação própria do Estado mais as transferências federais.

§ 2º. No prazo de 15 (quinze) dias, após as correções, o Poder Executivo fornecerá ao Poder Legislativo os percentuais totais por unidade orçamentária e por projetos e atividades.

Seção V
DAS AUTORIZAÇÕES PARA ABERTURA DE CRÉDITOS E AJUSTES DE FONTES

Art. 9º. Fica o Poder Executivo, autorizado, no que lhe cabe, a:

I - Abrir créditos suplementares para atender despesas com pessoal e encargos sociais, e o pagamento da dívida pública, utilizando como recursos as formas previstas no parágrafo primeiro do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II - Alterar os valores do programa de obras, orçados nesta lei a nível de projetos e atividades orçamentárias, até o limite de 5% (cinco por cento), custeados com recursos do tesouro e de outras fontes, desde que tecnicamente justificado;

III - abrir créditos suplementares até o limite de 5% (cinco por cento) das dotações dos projetos e atividades definidas neste Orçamento, utilizando como recursos a forma prevista no inciso III, do §1º, do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
(Incluído pela Lei 11764, de 02/07/1997)

IV - proceder a compensação, conversão ou criação de fontes de recursos ordinários, vinculados ou próprios dos projetos e atividades e das obras, sem lhes alterar o valor global com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta lei.
(Incluído pela Lei 11764, de 02/07/1997)

Art. 10. Fica o Poder Legislativo autorizado, a proceder ajustes no seu orçamento, nos termos da lei, dando ciência ao tribunal de contas e ao Poder Executivo.

Art. 11. Fica o Poder Judiciário autorizado a proceder ajustes no seu orçamento, nos termos da lei, dando ciência ao Tribunal de Contas e ao Poder Executivo.

Seção VI
DAS CENTRALIZAÇÕES DE RECURSOS

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a centralização das dotações orçamentárias, alocadas em diversos programas, com vistas a sua otimização administrativa, em especial os referidos nos artigos 63, 64 e 65 da Lei Estadual nº 8.485, de 03 de junho de 1987, bem como proceder as suas eventuais descentralizações.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a centralização, na Procuradoria Geral do Estado, das dotações orçamentárias do Tesouro Estadual, previstas para o pagamento de precatórios no orçamento próprio de cada uma das unidades da administração indireta do Estado.

Seção VII
DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO E DOS CRÉDITOS POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA

Art. 14. O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos do Título VI, Capítulo I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e poderá realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da lei, especificamente para atender despesas com pessoal e encargos sociais.

Seção VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15. A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, no prazo de 20 dias da publicação da lei orçamentária, divulgará e encaminhará a Assembléia Legislativa do Estado os quadros de detalhamento de despesa, especificando, por projetos e atividades, os elementos de despesa e os respectivos desdobramentos dos orçamentos fiscal e próprio da administração indireta, com os valores na forma do disposto no art. 7º desta lei.

Art. 16. O Poder Executivo providenciará, no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação desta lei, o acesso dos deputados estaduais ao Sistema Informatizado de Elaboração e Controle da Execução Orçamentária, Contábil, Financeira e Patrimonial dos órgãos da administração direta e indireta.

Art. 17. Passam a fazer parte integrante da presente lei, os anexos VI, VII e VIII, devendo, o Poder Executivo proceder as alterações deles decorrentes, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação da presente.

§ 1º. Os cancelamentos, referentes às previsões de despesa constantes no Anexo VI, devem ser realizados segundo recursos contida no anexo VIII.

Art. 18. Os Recursos propostos na dotação 7130.16.401831.184, Programa Paraná 12 Meses - DER, adequação de estradas rurais, compostos pelos valores inicialmente orçados no projeto de lei e daqueles resultantes das emendas apresentadas, deverão ser alocados no elemento de despesa 4440.51.

Art. 19. Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 1997, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 27 de dezembro de 1996.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Edson Luiz Vidal Pinto
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Miguel Salomão
Secretário de Estado da Fazenda

Lubomir Antonio Ficinski Dunin
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano

Reinhold Stephanes Junior
Secretário de Estado da Administração

Eduardo Rocha Virmond
Secretário de Estado da Cultura

Jaime Tadeu Lechinski
Secretário de Estado da Comunicação Social

Nelson Roberto Plácido e Silva Justus
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e do Desenvolvimento Econômico

Joni Paulo Varisco
Secretário de Estado do Emprego e Relações do Trabalho

Osvaldo Luiz Magalhães dos Santos
Secretário de Estado do Esporte e Turismo

Giovani Gionédis
Secretário de Estado do Governo

Hitoshi Nakamura
Secretário de Estado do Meio Ambiente

Hermas Eurides Brandão
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

Armando Martinho Raggio
Secretário de Estado da Saúde

Ramiro Wahrhaftig
Secretário de Estado da Educação

Cândido Manuel Martins de Oliveira
Secretário de Estado da Segurança Pública

Deni Lineu Schwartz
Secretário de Estado dos Transportes

Lubomir Antonio Ficinski Dunin
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, em exercício

Fani Lerner
Secretária de Estado da Criança e Assuntos da Família

Hitoshi Nakamura
Secretário de Estado de Obras Públicas, em exercício

Alexandre Fontana Beltrão
Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

Rafael Bernardo Dely
Secretário Especial da Política Habitacional

João Elias de Oliveira
Secretário Especial com funções de Ouvidor-Geral

Segismundo Morgenstern
Secretário de Estado para o Desenvolvimento Educacional

Gerson Guelmann
Secretário de Estado Chefe de Gabinete do Governador

Giovani Gionédis
Chefe da Casa Civil, em exercício

Luiz Carlos Caldas
Procurador-Geral do Estado

Olympio de Sá Sotto Maior Neto
Procurador-Geral de Justiça


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado