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Decreto 8438 - 27 de Agosto de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 11008 de 27 de Agosto de 2021

(vide Decreto 8690 de 10/09/2021) (vide Decreto 8811 de 24/09/2021) (vide Decreto 8914 de 29/09/2021) (vide Decreto 9955 de 22/12/2021) (vide Decreto 11436 de 22/06/2022) (vide Decreto 11479 de 24/06/2022) (vide Decreto 11748 de 19/07/2022) (vide Decreto 12083 de 26/08/2022) (vide Decreto 12084 de 26/08/2022) (vide Decreto 12143 de 05/09/2022) (vide Decreto 12243 de 22/09/2022) (vide Decreto 12602 de 16/11/2022) (vide Decreto 179 de 17/01/2023) (vide Decreto 180 de 17/01/2023) (vide Decreto 492 de 13/02/2023) (vide Decreto 825 de 13/03/2023) (vide Decreto 1891 de 10/05/2023) (vide Decreto 2369 de 05/06/2023) (vide Decreto 2398 de 06/06/2023) (vide Decreto 2430 de 07/06/2023) (vide Decreto 5838 de 20/05/2024) (vide Decreto 6366 de 28/06/2024) (vide Decreto 6651 de 10/07/2024) (vide Decreto 6733 de 15/07/2024) (vide Decreto 7662 de 22/10/2024) (vide Decreto 8252 de 11/12/2024) (vide Decreto 8971 de 13/02/2025) (vide Decreto 9131 de 07/03/2025) (vide Decreto 9983 de 16/05/2025)

Súmula: Concede Progressão por Antiguidade a servidores do – QPPE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, tendo e vista o contido na Lei nº 13.666, de 05 de julho de 2002, que instituiu o Quadro Próprio do Poder Executivo e o disposto no Protocolo nº 17.981.974-0,
 
 
DECRETA:

Art. 1º Concede aos servidores estáveis regidos pela Lei nº 13.666, de 05 de julho de 2002, do Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE, ATIVOS, 1 (uma) referência salarial a título de Progressão por Antiguidade na carreira, na forma dos incisos do § 1º do art. 9º da Lei 13.666, de 2002, conforme o Anexo Único deste Decreto. (vide Decreto 12156 de 09/09/2022) (vide Decreto 12279 de 04/10/2022) (vide Decreto 1479 de 18/04/2023) (vide Decreto 2847 de 19/07/2023) (vide Decreto 3184 de 18/08/2023) (vide Decreto 4036 de 10/11/2023)

Art. 2º Determina o processo de implantação e registro da progressão às Unidades de Recursos Humanos dos servidores, nos sistemas administrados pela Divisão de Cadastro de Recursos Humanos – DCRH/SEAP.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaçã

Curitiba, em 27 de agosto de 2021, 200° da Independência e 133° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Marcel Henrique Micheletto
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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