Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Lei 6174 - 16 de Novembro de 1970


Publicado no Diário Oficial no. 180 de 20 de Novembro de 1970

(vide Lei 6794 de 08/06/1976) (vide Lei Complementar 7 de 22/12/1976) (vide Decreto 5792 de 30/08/2012)

Súmula: Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. O presente Estatuto estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

Art. 2º. Funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público, que percebe dos cofres estaduais vencimentos ou remuneração pelos serviços prestados.

CAPÍTULO I
DOS CARGOS

Art. 3º. Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário, identificando-se pelas características de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado.

Art. 4º. Os cargos públicos do Poder Executivo do Estado do Paraná são acessíveis a todos os brasileiros, preenchidas as condições prescritas em lei e regulamento.

Art. 5º. A nomeação em caráter efetivo para cargo público exige aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo as exceções legais.

Art. 6º. É vedada a atribuição, ao funcionário, de encargos ou serviços diferentes das tarefas próprias do seu cargo, como tal definidas em lei ou regulamento, ressalvado o caso de readaptação por redução da capacidade física e deficiência de saúde, na forma do art. 120, inciso I.

Art. 7º. Os cargos podem ser de provimento efetivo ou de provimento de comissão.

Art. 8º. Os cargos de provimento efetivo se dispõem em classes singulares ou séries de classes.

Parágrafo único. Declarados extintos ao vagarem, os cargos de provimento efetivo não precisam conformar-se ao disposto neste artigo.

Art. 9º. As classes e séries de classes integram grupos ocupacionais, que se compõem em Serviços.

Art. 10. Para os efeitos desta lei:

I - Classe é o agrupamento de cargos da mesma denominação e com iguais atribuições e responsabilidades;

II - Série de Classes é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, dispostas hierarquicamente, de acôrdo com o grau de complexidade ou dificuldade das atribuições e com o nível de responsabilidade, constituindo a linha natural de promoção do funcionário;

III - Grupo Ocupacional é o conjunto de séries de classes ou classes que dizem respeito a atividades profissionais correlatas ou afins, quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimentos aplicados em seu desempenho;

IV - Serviço é a justaposição de grupos ocupacionais, tendo em vista a similaridade ou a conexidade das respectivas atividades profissionais.

Art. 11. As atribuições, responsabilidades e características pertinentes a cada classe são especificadas em regulamento.

Parágrafo único. As especificações para cada classe compreendem, além de outros, os seguintes elementos: denominação, código, descrição sintética das atribuições e responsabilidades, exemplos típicos de tarefas, características especiais, qualificações exigidas, forma de recrutamento, linhas de promoção e de acesso.

Art. 12. Os cargos de provimento em comissão se destinam a atender encargos de direção, de chefia, de consulta ou de assessoramento.

§ 1º. Os cargos de que trata êste artigo são providos através de livre escolha do Chefe do Poder Executivo, por pessoas que reúnam as condições necessárias à investidura no serviço público e competência profissional.

§ 2º. A escolha dos ocupantes de cargos em comissão poderá recair, ou não, em funcionários do Estado.

§ 3º. No caso de recair a escolha em funcionário de órgão público não subordinado ao Govêrno Estadual, o ato de nomeação será precedido da necessária autorização da autoridade competente.

§ 4º. Sempre que o interêsse da Administração o exigir, o Chefe do Poder Executivo poderá dispensar os requisitos relativos à habilitação profissional legalmente indicada em cada caso, salvo quando por lei fôr exigida habilitação de nível técnico-científico.

§ 5º. A posse em cargo em comissão determina o concomitante afastamento do funcionário do cargo efetivo de que fôr titular, ressalvados os casos de acumulação legal comprovada.

Art. 13. As atribuições e responsabilidades dos cargos em comissão são definidas nas leis próprias ou nos regulamentos das respectivas repartições.

CAPÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 14. O Quadro compreende:

I - Parte Permanente;

II - Parte Suplementar.

§ 1°. A Parte Permanente é integrada pelos cargos de provimento efetivo e em comissão, considerados essenciais à Administração.

§ 2º. A Parte Suplementar agrupa os cargos automaticamente suprimidos, quando vagarem, assim estabelecidos em lei.

§ 3º. A lotação numérica dos órgãos da Administração Direta, a ser atendida com o pessoal integrante do Quadro, é regulada por Decreto executivo.

CAPÍTULO III
DA FUNÇÃO GRATIFICADA

Art. 15. A função gratificada é vantagem acessória ao vencimento do funcionário, não constitui emprêgo e é atribuída pelo exercício de encargos de chefia, assessoramento, secretariado e outros para cujo desempenho não se justifique que a criação de cargo em comissão.

§ 1º. Desde que haja recursos orçamentários para êsse fim, o Poder Executivo poderá criar funções gratificadas, para atribuições previstas em regulamento próprio, onde se estabelecerá a competência para designar os servidores para exercê-las.

§ 2º. A dispensa da função gratificada cabe à autoridade competente para a respectiva designação.

§ 3º. A designação para função gratificada vigora a partir da data da publicação do respectivo ato, competindo à autoridade a que se subordinará o funcionário designado dar-lhe exercício imediato.

Art. 15A. O servidor ocupante de cargo efetivo, o militar ou o empregado permanente de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal investido no cargo de Secretário de Estado poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas: (Incluído pela Lei 21388 de 05/04/2023)

I - a remuneração do cargo efetivo ou do subsídio do respectivo cargo de Secretário de Estado; (Incluído pela Lei 21388 de 05/04/2023)

II - a diferença entre o subsídio do respectivo cargo de Secretário de Estado e a remuneração do cargo efetivo, do posto ou graduação, ou do emprego; (Incluído pela Lei 21388 de 05/04/2023)

III - a remuneração do cargo efetivo, do posto ou graduação, ou do emprego, acrescida do percentual de 70% (setenta por cento) do respectivo cargo de Secretário de Estado. (Incluído pela Lei 21388 de 05/04/2023)

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo aos servidores ocupantes de cargo efetivo, ao militar ou ao empregado permanente de outros entes federados que possuam legislação funcional específica que regulamente a matéria. (Incluído pela Lei 21388 de 05/04/2023)

Art. 16. O Chefe do Poder Executivo Estadual é a autoridade competente para regulamentar e classificar as funções gratificadas, com base, entre outros, nos princípios de hierarquia funcional, analogia das funções, importância, vulto e complexidade das respectivas atribuições.

§ 1º. Na regulamentação determinar-se-á a correlação fundamental entre as atribuições do cargo efetivo e as da função gratificada, para cujo exercício fôr designado o funcionário.

§ 2º. Sempre que o interêsse público o exigir, o Chefe do Poder Executivo poderá dispensar, em cada caso e temporáriamente, a correlação a que alude o parágrafo anterior.

Art. 17. As gratificações de função têm os valores fixados em lei.

Art. 18. Os cargos públicos são providos por:

I - nomeação;

II - promoção;

III - acesso;

IV - transferência;

V - readmissão;

VI - reintegração;

VII - aproveitamento;

VIII - reversão;

IX - readaptação.

Art. 19. A primeira investidura em cargo de provimento efetivo dependerá de habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, asseguradas as mesmas oportunidades para todos, observados os casos previstos em lei, em que a investidura dependa também de habilitação em curso mantido por instituição oficial do Estado.

Parágrafo único. ... Vetado ... .

Art. 20. Excetuados os casos de acumulação previstos em lei e verificados pelo órgão competente, não poderá o funcionário, sem prejuízo do seu cargo, ser provido em outro cargo efetivo.

Art. 21. Compete ao Chefe do Poder Executivo prover, por decreto, os cargos públicos estaduais, na conformidade da Constituição e das leis em vigor.

Art. 22. Pode ser provido em cargo público somente quem satisfizer os requisitos seguintes:

I - ser brasileiro;

II - ser maior de dezoito anos;

III - haver cumprido as obrigações e os encargos militares previstos em lei;

IV - estar em pleno gôzo dos direitos políticos;

V - ter boa conduta;

VI - gozar de boa saúde, comprovada em inspeção médica;

VII - possuir aptidão para o exercício do cargo;

VIII - ter satisfeito as condições especiais previstas para determinados cargos.

Art. 23. Sob pena de responsabilidade da autoridade que der posse, o ato de provimento deverá conter as seguintes indicações:

I - existência de vaga, com os elementos capazes de identificá-la;

II - em caso de acumulação de cargos, referência ao ato ou processo em que foi autorizada.

CAPITULO II DA NOMEAÇÃO

Art. 24. A nomeação será feita:

I - em caráter vitalício, nos casos expressamente previstos na Constituição;

II - em caráter efetivo, quando se tratar de nomeação para classe singular ou para classe inicial de série de classes;

III - em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim deva ser provido;
(vide Decreto 724 de 27/02/2019) (vide Decreto 2759 de 19/09/2019)

IV - em substituição, no impedimento legal de ocupante de cargo em comissão.

Art. 25. A nomeação observará o número de vagas existentes, obedecerá rigorosamente à ordem de classificação no concurso e será feita para a respectiva classe singular ou classe inicial da série de classes, atendido o requisito de aprovação em exame de saúde, ressalvados os casos de incapacidade física parcial, que, de acôrdo com a lei, não impeçam o exercício do cargo.

Art. 26. Será tornada sem efeito a nomeação quando, por ato ou omissão pelos quais fôr responsável o nomeado, a posse não se verificar no prazo estabelecido no art. 41.

CAPÍTULO III
DO CONCURSO

Art. 27. A realização de concurso para provimento de cargos do Quadro Único caberá ao órgão central do Pessoal do Estado.

Art. 28. Os concursos são de provas ou de provas e títulos.

Art. 29. O concurso de que trata o art. 5º., será realizado para o provimento de cargos vagos nas classes iniciais das séries de classes ou nas classes singulares que não estejam sujeitas a regime de provimento por acesso.

Art. 30. Das instruções para o concurso constarão: o limite de idade dos candidatos, que não poderá exceder de quarenta e cinco anos completos; o número de vagas a serem providas, distribuídas por especialização; o prazo de validade do concurso, de dois anos, prorrogável a juízo do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. É assegurado o provimento dos cargos vagos, pelos candidatos para êsse fim habilitados em concurso, dentro de noventa dias da abertura das respectivas vagas.
(Revogado pela Lei 12689 de 18/10/1999)

Art. 31. Encerradas as inscrições, legalmente processadas, para concurso destinado ao provimento de qualquer cargo, não se abrirão novas antes de sua realização.

Art. 32. Independe de limite de idade a inscrição em concurso de funcionário do Estado, da Administração direta ou indireta quando o provimento do cargo objeto do concurso não vier a ensejar acumulação com cargo já ocupado pelo candidato.

Art. 33. O ocupante interino de cargo será inscrito ex-officio no primeiro concurso que se realizar, devendo satisfazer as formalidades da inscrição.

Parágrafo único. Homologado o concurso, serão exonerados todos os interinos.

CAPÍTULO IV
DA POSSE

Art. 34. Posse é o ato que completa a investidura em cargo público.

Parágrafo único. Independem de posse os casos de promoção, acesso, reintegração e designação para função gratificada.

Art. 35. São requisitos para a posse, além dos exigidos pelo art. 22:

I - habilitação prévia em concurso público, nos casos de provimento efetivo em cargo inicial;

II - cumprimento das condições especiais previstas em lei ou regulamento para determinados cargos ou séries de classes.

§ 1º. A prova das condições a que se referem os incisos I e II, do art. 22 e inciso I, dêste artigo, não será exigida nos casos dos incisos IV, V, VII, VIII e IX, do art. 18.

§ 2º. Salvo menção expressa do regime de acumulação no ato de posse, ninguém poderá ser empossado em cargo efetivo, sem declarar que não exerce outro cargo ou função pública da União, dos Estados, dos Municípios, de autarquias, emprêsas públicas, sociedades de economia mista ou fundações instituidas pelo Poder Público, ou sem provar que solicitou exoneração ou dispensa do cargo ou função que ocupava em qualquer dessas entidades.

Art. 36. São competentes para dar posse:

I - O Chefe do Poder Executivo, às autoridades que lhe sejam diretamente subordinadas;

II - O Secretário de Estado, aos nomeados para cargos em comissão, até o nível departamental, inclusive;

III - Os Diretores, aos funcionários que lhes forem subordinados.

Art. 37. A posse verificar-se-á mediante a lavratura de um têrmo, no qual o nomeado prestará o compromisso de desempenhar com lealdade e exação os deveres do cargo e cumprir fielmente a Constituição, as leis e regulamentos, envidando esforços em bem do Estado e do regime.

Parágrafo único. O têrmo será assinado pelo nomeado e pela autoridade que lhe der posse.

Art. 38. No ato da posse, será apresentada declaração, pelo funcionário empossado, dos bens e valôres que constituem o seu patrimônio, nos têrmos da regulamentação própria.

Art. 39. Poderá haver posse por procuração, com poderes expressos, quando se tratar de funcionário ausente do País, em missão do Govêrno, ou, ainda, em casos especiais, a juizo da autoridade competente.

Art. 40. A autoridade que der posse verificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para êsse fim.

Parágrafo único. Nenhum funcionário poderá tomar posse sem exibir o título de nomeação.

Art. 41. A posse terá lugar no prazo de trinta dias da publicação, no órgão oficial de divulgação, do ato de provimento.

§ 1º. A requerimento do interessado ou de seu representante legal, o prazo para a posse poderá ser prorrogado ou revalidado pela autoridade competente, até o máximo de trinta dias, a contar do término do prazo de que trata êste artigo.

§ 2º. O prazo inicial para o funcionário em férias ou em licença, exceto no caso de licença para tratar de interêsses particulares, será contado da data em que o funcionário voltar ao serviço.

§ 3º. Se a posse não se der dentro do prazo inicial e da prorrogação ou da revalidação, desde que concedidas, será a nomeação tornada sem efeito, por decreto.

CAPÍTULO V
DA FIANÇA

Art. 42. O funcionário nomeado para cargo cujo provimento dependa da prestação de fiança não poderá entrar em exercício sem prévia satisfação dessa exigência.

§ 1º. A fiança poderá ser prestada em:

I - dinheiro;

II - título da dívida pública;

III - apólice de seguro de fidelidade funcional, emitida por instituição oficial ou legalmente autorizada para êsse fim.

§ 2º. Não se admitirá o levantamento da fiança antes de tomadas as contas do funcionário.

Art. 43. Estágio probatório é o período de dois anos de efetivo exercício, a contar da data do início dêste, durante o qual são apurados os requisitos necessários à confirmação do funcionário no cargo efetivo para o qual foi nomeado.

§ 1º. Os requisitos de que trata êste artigo são os seguintes:

I - idoneidade moral;

II - assiduidade;

III - disciplina;

IV - eficiência.

§ 2º. Para efeito do estágio probatório será contada a interinidade no mesmo cargo, desde que não tenha havido interrupção.

§ 3º. Quando funcionário em estágio probatório não preencher qualquer dos requisitos enumerados no § 1º. dêste artigo, caberá ao seu chefe imediato, sob pena de responsabilidade, iniciar o processo competente, dando ciência do fato ao interessado.

§ 4º. O processo referido no parágrafo anterior se conformará ao que dispuser a regulamentação própria.

§ 5º. Na ausência da iniciativa do Chefe imediato do estagiário de que trata o § 3º., dêste artigo, será êste automaticamente confirmado no cargo.

CAPÍTULO VII
DO EXERCÍCIO

Art. 44. O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.

Parágrafo único. O início do exercício e as alterações que nêste ocorrerem serão comunicados pelo Chefe da repartição ou serviço em que estiver lotado o funcionário ao órgão competente.

Art. 45. Ao Chefe da unidade administrativa para a qual fôr designado o funcionário compete dar-lhe exercício.

Art. 46. O exercício do cargo ou da função terá início no prazo de trinta dias contados da data:

I - da publicação oficial do ato, no caso de reintegração, remoção e transferência;

II - da posse, nos demais casos.

§ 1º. Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados, por solicitação do interessado e a juízo da autoridade competente, desde que a prorrogação não exceda de trinta dias.

§ 2º. O funcionário removido ou transferido, quando licenciado, terá quinze dias de prazo para entrar em exercício, a partir do término da licença.

§ 3º. O funcionário removido ou transferido para repartição situada na mesma sede, terá oito dias de prazo para entrar em exercício.

Art. 47. A promoção não interrompe o exercício, que é contado na nova classe a partir da data da publicação do ato que promover o funcionário.

Art. 48. Será demitido o funcionário que não entrar em exercício no prazo de trinta dias e aquêle que interromper o exercício por igual prazo, ressalvados os casos que encontrem amparo em outras disposições dêste Estatuto.

Art. 49. O número de dias que o funcionário gastar em viagem para entrar em exercício será considerado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício.

Art. 50. O funcionário terá exercício na unidade administrativa em que fôr lotado.

§ 1º. Nenhum funcionário poderá ter exercício em unidade administrativa diferente daquela em que estiver lotado, salvo os casos previstos neste Estatuto ou prévia autorização do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, o afastamento do funcionário só será permitido para fim determinado e por prazo certo.

Art. 51. Entende-se por lotação o número de servidores, por categoria funcional, que devem ter exercício em cada unidade administrativa.

Art. 52. O afastamento do funcionário só se verifica nos casos previstos neste Estatuto.

§ 1º. O afastamento não se prolongará por mais de quatro anos consecutivos, salvo quando para exercício de cargo de direção ou em comissão nos Governos da União, dos Estados ou dos Municípios, ou na hipótese de funcionário à disposição da Presidência da República, ou, ainda, para exercício de cargo eletivo no âmbito federal, estadual ou municipal, casos em que poderá permanecer afastado durante todo o tempo em que perdurar a comissão ou a requisição, ou durante o prazo do respectivo mandato.

§ 1º. O afastamento não se prolongará por mais de oito anos consecutivos, salvo quando para o exercício de cargo de direção ou em comissão nos Governos da União, dos Estados ou dos Municípios, ou na hipótese de funcionários à disposição da Presidência da República, ou, ainda, para exercício de cargo eletivo no âmbito federal, estadual ou municipal, casos em que poderá permanecer afastado durante o tempo em que perdurar a comissão ou a requisição, ou durante o prazo do respectivo mandato.
(Redação dada pela Lei 12976 de 17/11/2000)

§ 1º. O afastamento do servidor não se prolongará por mais de oito anos consecutivos, salvo quando: (Redação dada pela Lei 20198 de 30/04/2020)

I - para o exercício de cargo de direção ou em comissão nos Governos da União, dos Estados ou dos Municípios; (Incluído pela Lei 20198 de 30/04/2020)

II- quando posto à disposição da Presidência da República; (Incluído pela Lei 20198 de 30/04/2020)

III- para exercício de cargo eletivo no âmbito federal, estadual ou municipal, casos em que poderá permanecer afastado durante o tempo em que perdurar a comissão ou a requisição ou durante o prazo do respectivo mandato; (Incluído pela Lei 20198 de 30/04/2020)

IV- para servir a organismo internacional, do qual o Brasil participe ou com o qual coopere. (Incluído pela Lei 20198 de 30/04/2020)

§ 2º. Nenhum funcionário poderá ausentar-se do Estado, para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização ou designação expressa do Chefe do Poder Executivo.

§ 3º. Prêso preventivamente, pronunciado por crime comum ou denunciado por crime funcional, ou, ainda, condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, o funcionário será afastado do exercício, até decisão final passada em julgado.

§ 4º. Durante o afastamento, o funcionário perderá um têrço do vencimento ou remuneração, tendo direito à diferença, se fôr, a final, absolvido.

§ 5º. No caso de condenação, se esta não fôr de natureza que determine a demissão do funcionário, continuará o mesmo afastado do exercício, nos têrmos do disposto pelo Art. 160.

§ 6º. O afastamento previsto no inciso IV do § 1º deste artigo dar-se-á com perda integral da remuneração, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo, até 31 de dezembro do respectivo ano, e o pedido de prorrogação deve ser protocolado com antecedência, mínima, de sessenta dias do encerramento do ano civil. (Incluído pela Lei 20198 de 30/04/2020)

Art. 53. O Chefe do Poder Executivo determinará, por decreto, quando não discriminados em lei ou regulamento:

I - para as repartições, horários de trabalho normal;

II - para cada cargo, o mínimo de horas exigíveis por semana, especialmente se sua natureza acarreta prestação de serviços à noite, sábados, domingos e feriados;

III - o regime de trabalho em turnos, quando fôr aconselhável, indicando o número certo de horas de trabalho exigível por semana, respeitada a legislação em vigor;

IV - quais os funcionários que, em virtude das atribuições que desempenham, não estão obrigados a "ponto".

§ 1º. O horário de trabalho normal, estabelecido para todos os serviços estaduais, ou para determinados órgãos, cargos ou funções, não poderá exceder a quarenta horas, nem ser inferior a trinta e duas horas e meia semanais.

§ 2º. Excetua-se do limite mínimo fixado no parágrafo anterior, o regime de trabalho expressamente estabelecido em lei para os funcionários que operem com Raios X e substâncias radioativas, próximos às fontes de irradiação, e outros abrangidos por legislação federal específica.

§ 3º. Não haverá expediente aos sábados nos órgãos da Administração direta e indireta do Estado, exceção daqueles que, pela sua natureza especial de segurança, ensino, saúde e imprensa, sejam imprescindíveis à comunidade.
(Incluído pela Lei 6291 de 22/06/1972)

Art. 54. A frequência ao serviço será apurada:

I - através de "ponto";

II - pela forma determinada pelo Chefe do Poder Executivo, quanto a funcionários não obrigados a "ponto".

Parágrafo único. "Ponto" é o contrôle diário do comparecimento e da permanência do funcionário no serviço, devendo, registrar todos os elementos necessários à apuração da frequência, preferentemente por meios mecânicos.

Art. 55. Nos dias úteis, só por determinação do Chefe do Poder Executivo podem deixar de funcionar as repartições estaduais ou ser suspensos os seus trabalhos.

Parágrafo único. nos casos especiais, em que se deva, por motivo de segurança ou fôrça maior, suspender os trabalhos da repartição, essa medida será determinada pelo Secretário do Estado ou Diretor de Departamento autônomo, ad referendum do Chefe do Poder Executivo.

Art. 56. O regime de tempo integral e dedicação exclusiva poderá ser aplicado, no interêsse da Administração e ressalvado o direito de opção, na forma que a lei dispuser:

I - aos que exerçam atividades de pesquisas;

II - aos que exerçam atividades científicas;

III - aos que exerçam atividades de natureza técnica;

IV - a ocupante de cargo ou função que envolva responsabilidade de direção, chefia ou assessoramento;

V - ao conjunto de funcionários de determinadas unidades administrativas ou de setôres das mesmas, quando a natureza do trabalho o exigir.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, devidamente justificados, o regime de tempo integral e dedicação exclusiva poderá ser aplicado, individualmente, a qualquer funcionário que esteja incluído numa das hipóteses indicadas neste artigo, mediante proposta do dirigente da unidade administrativa.

§ 1º. Em casos excepcionais, devidamente justificados, o regime de tempo integral e dedicação exclusiva poderá ser aplicado, individualmente, a qualquer funcionário que esteja incluído numa das hipóteses indicadas neste artigo, mediante proposta do dirigente da unidade administrativa.
(Renumerado pela Lei 6188 de 29/03/1971)

§ 2º. A disposição dêste artigo não se aplica aos titulares de cargos que, pela sua natureza, exigem tempo integral e dedicação exclusiva, especialmente os da Polícia Militar do Estado, do Ministério Público, da magistratura, bem como os de conselheiro, auditor e procurador do Tribunal de Contas.
(Incluído pela Lei 6188 de 29/03/1971)

Art. 57. O regime de trabalho, a que se refere o artigo anterior, poderá ser aplicado em caráter obrigatório, a critério do Chefe do Poder Executivo, tendo em vista a essencialidade, complexidade e responsabilidade de determinadas funções, cargos ou atribuições, bem como as condições e a natureza do trabalho das unidades administrativas correspondentes.

Art. 58. Considera-se regime de tempo integral o exercício da atividade funcional sob dedicação exclusiva, ficando o funcionário proibido de exercer cumulativamente outro cargo, função ou atividade particular de caráter profissional ou público de qualquer natureza.

Parágrafo único. Não se compreendem na proibição dêste artigo:

I - o exercício em um órgão de deliberação coletiva, desde que relacionado com o cargo exercido em tempo integral;

II - as atividades que, sem caráter de emprêgo, se destinam à difusão e aplicação de idéias e conhecimentos, excluídas as que prejudiquem ou impossibilitem a execução das tarefas inerentes ao regime de tempo integral;

III - a prestação de assistência não remunerada a outros serviços, visando à aplicação de conhecimentos técnicos ou científicos, quando solicitada através da repartição a que pertence o funcionário.

Art. 59. O funcionário que se achar legalmente acumulando e fôr colocado em regime de tempo integral em razão de um dos cargos, será automaticamente afastado de outro, com perda de vencimentos e demais vantagens financeiras, a partir da data em que assinar o competente têrmo de compromisso.

§ 1º. Na hipótese prevista neste artigo e quando o funcionário ocupar cargo de provimento em comissão, em razão do qual tenha sido submetido ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva, ficará automaticamente afastado do cargo ou cargos que vinha exercendo antes daquela investidura, com perda dos respectivos vencimentos e demais vantagens financeiras, sem prejuízo de contagem de tempo.

§ 2º. Cessada a sujeição do funcionário ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva, reassumirá ele, automaticamente, o cargo ou cargos, dos quais houver sido afastado, observadas as disposições legais sôbre a reassunção do exercício.

Art. 60. Pelo exercício de cargo em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, perceberá o funcionário gratificação mensal indivisível, fixada por Decreto, nos têrmos do disposto pelo Art. 177, desta Lei.

Parágrafo único. O funcionário que ocupar mais de um cargo, mediante acumulação legalmente permitida, e estiver submetido ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva, poderá, ao passar à inatividade, optar pela situação que mais lhe convier, observado o disposto neste artigo, sendo vedada a acumulação dos benefícios em ambos os cargos, a qualquer título.

Art. 61. O regime de tempo integral obriga a um mínimo de quarenta e duas horas e meia semanais de trabalho, sem prejuízo de permanecer o funcionário à disposição do órgão em que estiver em exercício, sempre que as necessidades do serviço assim o exigirem.

Art. 62. O funcionário colocado em regime de tempo integral e dedicação exclusiva assinará têrmo de compromisso, em que declare vincular-se ao regime, obrigando-se a cumprir os horários ao mesmo inerentes, fazendo jus aos seus benefícios somente enquanto nêle permanecer.

Parágrafo único. Verificada em processo administrativo a infringência do compromisso decorrente do regime de tempo integral e dedicação exclusiva, o funcionário ficará sujeito à pena de demissão, sem prejuízo da responsabilidade criminal e civil.

Art. 63. Nenhum servidor poderá desempenhar atribuições diversas das pertinentes à classe a que pertence, salvo se se tratar de função gratificada, de cargo em comissão ou no caso de substituição.

§ 1º. Em caso de necessidade imperiosa de serviço, poderão ser cometidos ao servidor, mediante prévia autorização do órgão competente, por prazo não superior a seis meses, atribuições não compreendidas na especificação de seu cargo.

§ 2º. Cessados os motivos de desvio de função ou decorrido o prazo do parágrafo anterior, deverá o servidor retornar às ocupações que competem à sua classe.

Art. 64. Apurado que o servidor tenha sido desviado de função, com inobservância dos preceitos da lei, o órgão de administração de pessoal organizará processo próprio e proporá as medidas e sanções cabíveis, inclusive à autoridade que houver permitido.

§ 1º. O desempenho, pelo servidor, de atribuição diversa da pertinente à classe a que pertencer, não poderá, em caso algum, acarretar a sua reclassificação ou readaptação.

§ 2º. Apurado o desvio de função não permitido por lei, será aplicada ao servidor, quando fôr o caso, a penalidade de suspensão, sem vencimento, até que retorne às ocupações que competem à sua classe, sem prejuízo das demais cominações legais que couberem.

CAPÍTULO VIII
DA REMOÇÃO

Art. 65. Remoção é o deslocamento do funcionário de um para outro órgão, ou unidade administrativa, e processar-se-á ex-offício ou a pedido do funcionário.

Parágrafo único. A remoção respeitará a lotação dos órgãos ou unidades administrativas interessados e será realizada, no âmbito de cada um, pelos respectivos chefes, cabendo ao Chefe do Poder Executivo efetuá-la de uma para outra Secretaria ou órgão que lhe seja diretamente subordinado.

Art. 66. A remoção em qualquer caso dependerá da existência de claros na lotação.

Art. 67. Ao funcionário será assegurado o direito de remoção para cargo equivalente, no lugar de residência do cônjuge, se êste também fôr servidor público.

Parágrafo único. Na impossibilidade de ocorrer a remoção, aplicar-se-á o disposto no art. 245.

Art. 68. O interino não poderá ser removido, nem ter exercício em repartição ou serviço sediado em outra localidade que não aquela para a qual foi inicialmente nomeado ou lotado, ressalvados o interêsse da administração e a hipótese de motivo de saúde, uma vez comprovadas, por junta médica oficial, as razões apresentadas pelo interessado.

Art. 69. A remoção por permuta será processada a pedido escrito de ambos os interessados e de acôrdo com as demais disposições dêste Capítulo.

CAPÍTULO IX
DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 70. Haverá substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento do titular de cargo em comissão ou função gratificada.

Parágrafo único. A regulamentação estabelecerá as autoridades competentes para designar substitutos de titulares de cargos em comissão ou função gratificada.

Art. 71. A substituição será automática ou dependerá de ato da administração.

§ 1º. A substituição automática é a feita por funcionário previamente designado substituto do titular e será remunerado por todo o período, sempre que exceder de dez dias.

§ 2º. A substituição que depender de ato da administração será sempre remunerada.

§ 3º. A substituição perdurará durante todo o afastamento do substituído, salvo no caso de nomeação ou designação de outro ocupante para o cargo ou função, objeto da substituição, ou, ainda, no caso de nova designação de substituto.

Art. 72. Durante o tempo de substituição remunerada, o substituto receberá o vencimento ou gratificação do cargo ou função, ressalvado o caso de opção e vedada a percepção cumulativa de vencimentos, gratificações ou vantagens.

Art. 73. Em caso de vacância, e até o seu provimento, poderá ser designado, pela autoridade competente, na forma da regulamentação própria, um responsável pelo expediente do cargo ou função.

Parágrafo único. Ao responsável pelo expediente se aplicam as disposições do art. 72, referentes à percepção do vencimento ou gratificação do cargo ou função pelo qual responder.

CAPÍTULO X
DA PROMOÇÃO

Art. 74. Promoção é a elevação do funcionário à classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da mesma série de classes, obedecidos os critérios de merecimento e antiguidade, alternadamente.

Art. 75. Não poderá haver promoção de funcionário interino, em estágio probatório, ou em disponibilidade.

Parágrafo único. Não haverá também promoção para classe em que houver cargo excedente.

Art. 76. Merecimento é a demonstração, por parte do funcionário, durante a sua permanência na classe, de fiel cumprimento dos seus deveres e de eficiência no exercício do cargo, apurada na forma regulamentar, bem como da posse de qualificações e aptidão necessárias ao desempenho das atribuições da classe imediatamente superior.

Parágrafo único. Da apuração do merecimento será dado conhecimento ao funcionário.

Art. 77. A antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício na classe, apurado em dias.

§ 1º. Havendo fusão de classes, a antiguidade abrangerá o efetivo exercício na classe anterior.

§ 2º. O tempo de exercício interino, continuado ou não, será contado como antiguidade de classe, para efeito de promoção, quando o funcionário fôr nomeado em virtude de concurso para o mesmo cargo.

Art. 78. Poderão concorrer à promoção por merecimento somente os funcionários colocados, por ordem de antiguidade, nos dois primeiros têrços da lista, ressalvada a hipótese de mais vagas do que candidatos, quando poderão ser promovidos os integrantes do terceiro têrço.

§ 1º. A promoção por merecimento recairá no funcionário escolhido pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os que figurem na lista previamente organizada pelo órgão competente.

§ 2º. A lista será organizada para cada classe, e da mesma constarão os nomes dos funcionários de maior merecimento, em número triplo ao das vagas a serem providas por êste critério.

Art. 79. As promoções serão realizadas de seis em seis meses, desde que verificada a existência de vagas.

§ 1º. Não decretada no prazo legal, a promoção produzirá seus efeitos a partir do último dia do respectivo semestre.

§ 2º. Para todos os efeitos, será considerado promovido o funcionário que vier a falecer ou fôr aposentado sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção que lhe cabia por antiguidade.

Art. 80. Será de dois anos de efetivo exercício na classe o interstício para promoção.

Parágrafo único. Se não houver funcionário com o requisito indicado neste artigo, poderá, seja por antiguidade seja por merecimento, concorrer à promoção o que contar pelo menos trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exercício na classe.

Art. 81. O funcionário promovido passará, na classe superior, a contar novo interstício para efeito de nova promoção.

Art. 82. O funcionário submetido a processo disciplinar poderá ser promovido, mas a promoção, se pelo critério de merecimento, ficará sem efeito no caso de o processo resultar em penalidade.

Art. 83. Havendo empate na classificação por antiguidade, terá preferência o funcionário de maior tempo de serviço no Estado; continuando o empate, terá preferência, sucessivamente, o de maior tempo de serviço público, o de maior prole e o mais idoso.

Parágrafo único. No caso de promoção da classe inicial, o primeiro desempate será determinado pela classificação obtida em concurso.

Art. 84. O funcionário em exercício de mandato eletivo somente por antiguidade poderá ser promovido.

Art. 85. Será declarado sem efeito o ato que houver decretado indevidamente a promoção, em benefício daquele a quem de direito cabia.

§ 1º. O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais houver recebido.

§ 2º. O funcionário ao qual cabia a promoção será indenizado da diferença de vencimento a que tiver direito.

Art. 86. O processo de promoção ficará a cargo de Comissão de Promoção instituída por Lei.

Art. 87. O critério a que obedecer a promoção deverá vir expresso no decreto respectivo.

CAPÍTULO XI
DO ACESSO

Art. 88. Acesso é o ingresso do funcionário da classe final de uma série de classes na classe inicial de outra de formação profissional afim, porém de escalão superior, pelos critérios de merecimento e antiguidade, alternadamente, observadas estritamente as linhas de correlação definidas em Lei atendidos o requisito de habilitação profissional e o interstício na classe.

Parágrafo único. Entende-se por série de classes auxiliar aquela da qual fôr facultado acesso a outra, de atividade correlata, tarefas mais complexas, maior grau de responsabilidade e vencimento superior, entendendo-se esta como série de classes principal.

Art. 89. Será de dois anos de efetivo exercício na classe o interstício para o funcionário concorrer ao acesso, reduzindo-se para trezentos e sessenta e cinco dias quando não houver funcionário que possua aquêle tempo.

Art. 90. Para o acesso à série de classes cujo ingresso dependa de apresentação de tese, êste título será obrigatoriamente exigido; para o acesso à série de classes, cujo exercício dependa de habilitação profissional específica, fica o candidato obrigado a apresentar o respectivo diploma ou certificado de habilitação em curso exigido pela legislação vigente.

Art. 91. Aplicam-se ao provimento por acesso as regras e demais condições relativas à promoção.

Art. 92. O funcionário provido por acesso perceberá na nova classe o vencimento correspondente e terá reiniciada a contagem do seu tempo de serviço, para efeito de promoção.

Art. 93. O acesso se processará de seis em seis mêses, imediatamente após à época fixada para as promoções, sempre que houver vagas e candidatos com interstício.

Parágrafo único. Se o acesso não se verificar na época própria, os direitos dêle decorrentes retroagirão ao último dia do prazo para êsse fim fixado, desde que o servidor permaneça em atividade.

Art. 94. Não poderá ser preenchida interinamente a vaga destinada a provimento por acesso.

Art. 95. O processo de provimento por acesso será organizado por Comissão de Acesso, instituída por Lei.

CAPÍTULO XII
DA TRANSFERÊNCIA

Art. 96. Transferência é a passagem do funcionário de uma classe para outra, de igual nível de vencimento, mediante comprovação prévia de habilitação, por meio de provas, e cumprido o necessário interstício.

Art. 97. A transferência far-se-á:

I - a pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço;

II - ex-offício, no interêsse da administração.

§ 1º. Em hipótese alguma será permitida a transferência ex-offício para outro cargo de vencimentos básicos diferentes.

§ 2º. As transferências não poderão exceder de um têrço das vagas de cada classe e só poderão ser efetuadas após a época prevista para promoção e acesso.

§ 3º. A transferência ex-offício não interromperá a contagem de tempo de serviço para efeito de promoção e acesso.

Art. 98. Caberá a transferência, atendidas as demais disposições previstas nêste capítulo:

I - de um cargo para outro, de igual denominação;

II - de cargo integrante de uma série de classes para outro de série diferente;

III - de cargo integrante de uma série de classes para cargo de classe singular;

IV - de cargo de classe singular para cargo integrante de série de classes;

V - de cargo de classe singular para outro de classe singular diferente.

Art. 99. O funcionário interino ou em estágio probatório não poderá ser transferido.

Art. 100. É de dois anos o interstício obrigatório na classe, para transferência.

Art. 101. A transferência por permuta, a pedido, será processada a requerimento firmado por ambos os interessados e de acôrdo com o prescrito nêste Capítulo.

Art. 102. Compete ao Chefe do Poder Executivo proferir decisão final nos pedidos ou propostas de transferência, após o pronunciamento conclusivo do órgão central de pessoal do Estado.

CAPÍTULO XIII
DA READMISSÃO

Art. 103. Readmissão é o reingresso no serviço público estadual, sem ressarcimento de vencimentos e vantagens, do funcionário exonerado ou demitido, depois de apurado em processo, quanto ao segundo caso, que não subsistem os motivos que determinaram a demissão.

Parágrafo único. A readmissão dependerá de prova de capacidade, mediante inspeção médica, e da existência de vaga, a ser provida pelo critério de merecimento.

Art. 104. A readmissão far-se-á de preferência no cargo anteriormente ocupado pelo funcionário.

Parágrafo único. A readmissão poderá efetivar-se em cargo de vencimento ou remuneração equivalente ao anteriormente ocupado pelo funcionário, atendido o requisito de habilitação profissional.

Art. 105. O tempo de serviço público estadual do readmitido, anterior à sua exoneração ou demissão, será contado para todos os efeitos legais.

CAPÍTULO XIV
DA REINTEGRAÇÃO

Art. 106. A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judiciária, é o reingresso do funcionário no serviço público, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens do cargo.

Parágrafo único. A decisão administrativa que determinar a reintegração será proferida em pedido de reconsideração, em recurso ou em revisão de processo.

Art. 107. A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se êste houver sido transformado, no resultante da transformação, e, se extinto, em cargo de nível de vencimento equivalente, comprovada pelo órgão competente a habilitação do funcionário.

Parágrafo único. Não sendo possível fazer a reintegração pela forma prescrita nêste artigo, será o ex-funcionário pôsto em disponibilidade no cargo que exercia, cabendo-lhe a retribuição que percebia na data do afastamento.

Art. 108. Reintegrado judicialmente o funcionário, quem lhe ocupava o lugar será exonerado ou será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, sem direito, em ambos os casos, a qualquer indenização.

Art. 109. O funcionário reintegrado será submetido a inspeção médica e aposentado, quando julgado incapaz, no cargo em que houver sido reintegrado.

CAPÍTULO XV
DO APROVEITAMENTO

Art. 110. Aproveitamento é o retôrno do funcionário em disponibilidade ao exercício de cargo público.

Art. 111. Será obrigatório o aproveitamento do funcionário estável em cargo de natureza e vencimento ou remuneração compatíveis com os do anteriormente ocupado.

Parágrafo único. O aproveitamento dependerá de prova de capacidade, mediante inspeção médica.

Art. 112. Na ocorrência de vaga nos quadros do pessoal do Estado, o aproveitamento terá precedência sôbre as demais formas de provimento.

§ 1º. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade, e, em caso de empate, o de maior tempo de serviço público estadual.

§ 2º. O aproveitamento far-se-á a pedido ou ex-offício, respeitada sempre a habilitação profissional.

§ 3º. Se o aproveitamento se der em cargo de vencimento inferior ao provento da disponibilidade, terá o funcionário direito à diferença.

Art. 113. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do funcionário se êste, cientificado expressamente do ato de aproveitamento, não tomar posse no prazo legal, com perda de todos os direitos de sua anterior situação, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica.

Parágrafo único. Provada a inspeção médica a incapacidade definitiva, será decretada a aposentadoria, e para o cálculo do tempo desta será levado em conta o período da disponibilidade.

CAPITULO XVI DA REVERSÃO

Art. 114. Reversão é o reingresso no serviço Público do funcionário aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.

Art. 115. A reversão far-se-á ex-offício ou a pedido, de preferência no mesmo cargo ou naquele em que se tenha transformado, ou em cargo de vencimento ou remuneração equivalente ao do anteriormente ocupado, atendido o requisito de habilitação profissional.

§ 1º. Para que a reversão possa efetivar-se, é necessário que o aposentado:

a) não haja completado cinqüenta e cinco anos de idade;

b) não conte mais de vinte e cinco anos de tempo de serviço e de inatividade computados em conjunto;

c) seja julgado apto em inspeção de saúde;

d) tenha o seu retôrno à atividade considerado como de interesse do serviço público, a juízo da Administração.

§ 2º. A reversão, a pedido, em cargo que a Lei determinar seja preenchido por promoção ou acesso, pelo critério de merecimento, somente será feita quando ficar comprovado inexistir funcionário habilitado ao seu preenchimento.

Art. 116. A reversão do funcionário aposentado dará direito, em caso de nova aposentadoria, à contagem do tempo em que esteve aposentado.

Art. 117. O funcionário que reverter não será aposentado novamente, sem que tenham decorrido cinco anos de efetivo exercício, salvo se a aposentadoria fôr por motivo de saúde.

Art. 118. Será tornada sem efeito a reversão do funcionário que não tomar posse e entrar em exercício dentro dos prazos legais.

CAPÍTULO XVII
DA READAPTAÇÃO

Art. 119. Readaptação é o provimento do funcionário em cargo mais compatível com a sua capacidade física ou intelectual e vocação, podendo ser realizada ex-offício ou a pedido do interessado.

Art. 120. A readaptação verificar-se-á:

I - quando ficar comprovada a modificação do estado físico ou das condições de saúde do funcionário, que lhe diminua a eficiência para a função;

II - quando o nível de desenvolvimento mental do funcionário não mais corresponder às exigências da função;

III - quando a função atribuída ao funcionário não corresponder aos seus pendores vocacionais;

IV - quando se apurar que o funcionário não possui a habilitação profissional exigida em lei para o cargo que ocupa;

V - ... vetado ... .

Art. 121. O processo de readaptação baseado nos incisos I e II, do artigo anterior, será iniciado mediante laudo firmado por junta médica oficial do órgão competente.

Art. 122. A readaptação não acarretará redução de vencimento e vantagens legais efetivamente percebidos, assegurando-se sempre a diferença a que o servidor fizer jus, quando fôr o caso de readaptação em cargo de nível inferior.

§ 1º. O cargo indicado sendo do mesmo nível de vencimentos, a readaptação far-se-á mediante o instituto da transferência.

§ 2º. A readaptação por transferência não dependerá da satisfação de condições de habilitação prevista no art. 96, e será feita mediante proposta do Secretário de Estado ou do Diretor do Departamento Autônomo.

TÍTULO IV

CAPÍTULO ÚNICO
DA VACÂNCIA DOS CARGOS

Art. 123. A vacância do cargo decorrerá de:

I - Exoneração;

II - demissão;

III - promoção e acesso;

IV - transferência;

V - readaptação;

VI - aposentadoria;

VII - nomeação para outro cargo, ressalvados os seguintes casos:

a) substituição;

b) cargo de govêrno ou de direção;

c) cargo em comissão;

d) acumulação legal, desde que, no ato de provimento, conste esta circunstância.

VIII - falecimento.

Art. 124. Dar-se-á a exoneração:

I - a pedido;

II - ex-offício:

a) quando se tratar de cargo em comissão ou provido interinamente;

b) quando não satisfeitas as condições de estágio probatório.

Art. 125. A vaga ocorrerá na data:

I - da publicação do ato de promoção, acesso, transferência, readaptação, aposentadoria, exoneração ou demissão do ocupante do cargo;

II - da posse em outro cargo, observado o disposto no inciso VII, do art. 123;

III - do falecimento do ocupante do cargo;

IV - da vigência do ato que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou do que determinar esta última medida, se o cargo estiver criado;

V - da vigência do ato que extinguir cargo, cuja dotação permita o preenchimento de cargo vago.

Parágrafo único. Verificada a vaga, serão consideradas abertas, na mesma data, tôdas as que decorrerem do seu preenchimento.

Art. 126. Tratando-se de função gratificada, dar-se-á a vacância por dispensa, a pedido ou ex-offício, ou por destituição.

Art. 127. A demissão é aplicada como penalidade.

CAPÍTULO I
DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 128. Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:

I - férias;

II - casamento, até oito dias;

III - luto por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até oito dias;

IV - trânsito;

V - convocação para o serviço militar;

VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VII - exercício de função do govêrno ou administração em qualquer parte do território estadual, por nomeação do Chefe do Poder Executivo;

VIII - exercício de cargo ou função do govêrno ou administração, por designação do Presidente da República ou através de mandato eletivo, na administração pública federal, estadual e municipal, inclusive autarquias sociedades de economia mista, emprêsas públicas e fundações instituídas pelo Poder Público;

IX - missão ou estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Chefe do Poder Executivo;

X - exercício de mandato legislativo da União, dos Estados e dos Municípios;

XI - licença especial;
(Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)

XII - licença para tratamento de saúde;

XIII - licença a funcionário que sofrer acidente no trabalho ou fôr atacado de doença profissional, na forma dos parágrafos 1º., 2º., 3º. e 4º., dêste artigo;

XIV - licença à funcionária gestante;

XIV - licença maternidade, inclusive para fins de estágio probatório, salvo se houver disposição contrária em lei específica de carreira;
(Redação dada pela Lei 18187 de 06/08/2014)

XV - faltas até o máximo de três durante o mês, por motivo de doença comprovada na forma regulamentar;

XVI - licença para o trato de interêsses particulares, desde que estas licenças não ultrapassem de noventa dias durante um quinquênio;

XVII - licença por motivo de doença em pessoas da família: cônjuge, filhos, pai, mãe ou irmão, até noventa dias num quinquênio;

XVIII - licença compulsória;

XIX - faltas não justificadas, não excedentes de sessenta dias, durante um quinquênio.

XX - Licença concedida com base na Lei Estadual de Inovação, quando fundamentada no interesse público da instituição de origem e do Estado, limitada ao prazo de três anos, podendo ser prorrogada uma única vez. (Incluído pela Lei 20541 de 20/04/2021)

§ 1º. Para os efeitos desta lei, entende-se por acidente no trabalho o evento que cause dano físico ou mental ao funcionário por efeito ou na ocasião do serviço.
(Revogado pela Lei 10692 de 27/12/1993)

§ 2º. Equipara-se ao acidente no trabalho, quando não provocada, a agressão sofrida pelo funcionário no serviço ou em razão dêle.
(Revogado pela Lei 10692 de 27/12/1993)

§ 3º. Por doença profissional, para os efeitos desta lei, entende-se aquela que decorrer das condições do serviço ou de fatos nêle ocorridos.
(Revogado pela Lei 10692 de 27/12/1993)

§ 4º. Nos casos previstos nos parágrafos 1º., 2º. e 3º., dêste artigo, o laudo resultante da inspeção médica deverá estabelecer rigorosamente a caracterização do acidente no trabalho e da doença profissional.
(Revogado pela Lei 10692 de 27/12/1993)

§ 5º. É considerado como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período compreendido entre a data do laudo que determinar o afastamento definitivo do funcionário e a da decretação da respectiva aposentadoria, desde que êsse período não ultrapasse 90 (noventa) dias.
(Revogado pela Lei 10692 de 27/12/1993)

Art. 129. Computar-se-á, para todos os efeitos legais:

I - o tempo de serviço prestado ao Estado do Paraná, desde que remunerado;

II - o período de férias não gozadas na administração estadual, contado em dôbro.

III - ... vetado ... .

IV - ... vetado ... .

Parágrafo único. ... vetado ... .

Art. 130. Para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade será computado integralmente:

I - o tempo de serviço público federal, municipal e estadual prestado aos demais Estados da Federação;

II - o período de serviço ativo nas fôrças Armadas, prestado durante a paz, computado pelo dôbro o tempo em operação de guerra;

III - o tempo de serviço prestado em emprêsa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público estadual;

IV - o período de trabalho prestado a instituição de caráter privado, que tiver sido transformada em estabelecimento de serviço público;

V - o tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade ou aposentado;

VI - ... vetado ... .

Parágrafo único. O tempo de serviço a que alude êste artigo será computado à vista de certidões passadas pelo órgão competente e na forma da regulamentação própria.

Art. 131. Durante o exercício de mandato eletivo federal ou estadual, o funcionário fica afastado do exercício do cargo, e somente por antiguidade pode ser promovido ou provido por acesso, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para essa promoção, acesso e aposentadoria.

§ 1º. Se o mandato fôr de prefeito, o funcionário é licenciado com opção de vencimento e sem prejuízo dos demais direitos assegurados em lei.

§ 2º. Se o mandato fôr de vereador, o funcionário pode licenciar-se com perda de vencimento ou obter horário especial para frequência às sessões da Câmara, com opção de vencimentos, se o mandato fôr remunerado.

Art. 132. A apuração do tempo de serviço será feita em dias.

§ 1º. O número de dias será convertido em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

§ 2º. Feita a conversão, os dias restantes até cento e oitenta e dois não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem êsse número, nos casos de cálculo para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

Art. 133. É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado, concorrente ou simultâneamente, em dois ou mais cargos ou funções da União, dos Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, Autarquias, Emprêsas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Fundações instituídas pelo Poder Público e Instituições de caráter privado que hajam sido convertidas em estabelecimentos de serviço público.

Art. 134. ... vetado ... .

CAPÍTULO II
DA ESTABILIDADE

Art. 135. Estabilidade é a situação adquirida pelo funcionário efetivo, após o transcurso do período de estágio probatório, que lhe garante a permanência no cargo, dêle só podendo ser demitido em virtude de sentença judicial ou de decisão em processo administrativo, em que se lhe tenha assegurado ampla defesa.

Parágrafo único. A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo ou função.

Art. 136. São estáveis, após dois anos de exercício, os funcionários, nomeados por concurso.

Art. 137. O funcionário sômente perderá o cargo:

I - quando vitalício, em virtude de sentença judiciária;

II - quando estável, em virtude de sentença judiciária ou processo administrativo, que haja concluído pela sua demissão, depois de lhe haver sido assegurada ampla defesa;

III - Em estágio probatório, quando nêle não confirmado em decorrência do processo de que tratam os parágrafos 3º. e 4º. do art. 43, ou mediante inquérito administrativo.

CAPÍTULO III
DA APOSENTADORIA

Art. 138. O funcionário será aposentado:
(Revogado pela Lei 12556 de 25/05/1999)

I - por invalidez;
(Revogado pela Lei 12556 de 25/05/1999)

II - a pedido, depois de trinta e cinco anos de serviço;
(Revogado pela Lei 12556 de 25/05/1999)

III - compulsoriamente, aos setenta anos de idade.
(Revogado pela Lei 12556 de 25/05/1999)

§ 1º. Nos caso do inciso II, o prazo é reduzido a trinta anos de serviço público, para as mulheres.
(Revogado pela Lei 12556 de 25/05/1999)

§ 2º. Atendendo à natureza especial do serviço, poderá ocorrer redução dos limites estabelecidos para a aposentadoria, na forma da legislação federal competente.
(Revogado pela Lei 12556 de 25/05/1999)

§ 3º. A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período não inferior a vinte e quatro meses, salvo quando a Junta Médica declarar a incapacidade definitiva para o serviço ou na hipótese do art. 224.
(Revogado pela Lei 12556 de 25/05/1999)

§ 4º. Será aposentado o funcionário que fôr considerado inválido para o serviço e não puder ser readaptado, na forma do art. 212.
(Revogado pela Lei 12556 de 25/05/1999)

§ 5º. No caso do inciso II, o funcionário aguardará em exercício ou dêle legalmente afastado, a publicação do ato da aposentadoria.
(Revogado pela Lei 12556 de 25/05/1999)

§ 6º. No caso do ítem III, o funcionário é dispensado do comparecimento ao serviço, a partir da data em que completar a idade limite.
(Revogado pela Lei 12556 de 25/05/1999)

§ 7º. Para os efeitos deste artigo, será assegurado ao servidor público admitido antes de 8 de maio de 1967 e que tiver tempo de serviço prestado até 15 de março de 1968, o direito de computar esse tempo com o acréscimo do resultado obtido da multiplicação do total desse tempo por 35 e imediata divisão por 30, reduzido, para mulheres, tal fator de cálculo, para 30 e 25, respectivamente, ...vetado...
(Incluído pela Lei 7050 de 04/12/1978)
(Revogado pela Lei 12556 de 25/05/1999)

Art. 139. O funcionário efetivo, quando aposentado por invalidez, terá provento correspondente ao vencimento ou remuneração integral de seu cargo.
(Revogado pela Lei 12556 de 25/05/1999)

Parágrafo único. Quando se tratar de invalidez provocada por acidente no trabalho ou doença profissional, tais como configurados nos parágrafos 1º., 2º., 3º. e 4º. do art. 128, aplicar-se-á o disposto no presente artigo ao funcionário interino, salvo no caso de lhe ter sido assegurada a aposentadoria por outro órgão público.
(Revogado pela Lei 12556 de 25/05/1999)

Art. 140. O funcionário efetivo será aposentado a pedido:
(Revogado pela Lei 12556 de 25/05/1999)

I - com provento correspondente ao vencimento ou remuneração integral do cargo efetivo;
(Revogado pela Lei 12556 de 25/05/1999)

II - ... vetado ... .

III - se houver exercido, por um período não inferior a cinco anos, ininterruptos ou não, um ou mais cargos em comissão ou funções gratificadas, com as vantagens do cargo em comissão ou função gratificada do nível mais elevado, desde que êsse cargo ou função tenha sido exercido por um mínimo de doze meses.
(Revogado pela Lei 9937 de 20/04/1992)

§ 1º. A aplicação do estabelecido em qualquer dos incisos dêste artigo exclui as vantagens instituídas nos demais incisos.
(Revogado pela Lei 9937 de 20/04/1992)

§ 2º. No caso do funcionário que, para o exercício de cargo em comissão, tiver optado pelo vencimento do cargo efetivo acrescido da gratificação prevista no art. 159, entende-se por vantagem do cargo em comissão, para os efeitos dêste artigo, a percepção dessa gratificação.
(Revogado pela Lei 9937 de 20/04/1992)

§ 3º. Se, nas condições dos incisos II e III, dêste artigo, o cargo em comissão exercido não se conformar à símbologia estabelecida para os cargos em comissão do Poder Executivo, poderá o funcionário aposentar-se com as vantagens do de maior símbolo. Nas mesmas condições, igual benefício será assegurado pelo exercício de cargo diretivo de órgãos da administração indireta do Estado.
(Revogado pela Lei 9937 de 20/04/1992)

§ 4º. ... vetado ... .

Art. 141. O funcionário aposentado compulsoriamente por implemento de idade terá proventos proporcionais ao tempo de serviço.
(Revogado pela Lei 12556 de 25/05/1999)

Art. 142. Concorrendo as condições previstas para a aposentadoria a pedido, ao funcionário aposentado por invalidez ou compulsoriamente, serão aplicadas as disposições do art. 140.
(Revogado pela Lei 12556 de 25/05/1999)

Parágrafo único. O funcionário que tiver 50 anos, ou mais, de serviço público, ao atingir a compulsória, por implemento de idade, terá incorporado aos proventos os vencimentos e as gratificações que estiver percebendo na data da aposentadoria, ou os de maior valor que tenha percebido anteriormente.
(Incluído pela Lei 6762 de 23/12/1975)

Parágrafo único. O funcionário que contar com 50 (cinqüenta) anos, ou mais, de serviço público, por ocasião de sua aposentadoria, terá incorporado aos proventos da mesma os vencimentos e as gratificações que estiver percebendo, ou os de maior valor que haja percebido anteriormente.
(Redação dada pela Lei 7071 de 28/12/1978)
(Revogado pela Lei 7357 de 17/07/1980)

Art. 143. Os proventos da inatividade serão sempre reajustados nas mesmas bases percentuais dos aumentos concedidos aos servidores em atividade, de categoria equivalente.

Art. 143. Os proventos de inatividade serão revistos sempre que houver alteração de vencimento, vantagens, bem como modificações na estrutura dos cargos efetivos do pessoal ativo, de categoria equivalente e nas mesmas condições.
(Redação dada pela Lei Complementar 21 de 26/10/1984)
(Revogado pela Lei 12556 de 25/05/1999)

§ 1º. Os reajustamentos de que trata êste artigo, resguardam, ex-offício, ao funcionário inativo a melhor retribuição decorrente das hipóteses previstas no art. 140, independentemente de opção manifestada no ato da aposentadoria.
(Revogado pela Lei 12556 de 25/05/1999)

§ 2º. ... vetado ... .

§ 3º. ... vetado ... .

Art. 144. Ressalvado o disposto neste Capítulo, em caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder a remuneração percebida na atividade.
(Revogado pela Lei 12556 de 25/05/1999)

Art. 145. A aposentadoria produzirá efeito a partir da publicação do respectivo decreto no órgão oficial.
(Revogado pela Lei 12556 de 25/05/1999)

CAPÍTULO IV
DA DISPONIBILIDADE

Art. 146. Disponibilidade é o afastamento do funcionário efetivo em virtude de extinção do cargo, ou da declaração de sua desnecessidade.

Art. 147. O funcionário ficará em disponibilidade remunerada:

I - quando, dispondo de estabilidade no serviço, houver sido extinto o cargo de que era titular;

II - quando, tendo sido reintegrado, não fôr possível, na forma dêste Estatuto, sua recondução no cargo de que era detentor.

§ 1º. O funcionário em disponibilidade será obrigatoriamente aproveitado na primeira vaga que ocorrer, que não se destine a promoção por antiguidade, atendidas as condições de habilitação profissional e equivalência de vencimentos ou remuneração.

§ 2º. Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua denominação, será obrigatoriamente aproveitado nêle, se já não o tiver sido em outro, o funcionário pôsto em disponibilidade quando da sua extinção.

§ 3º. A disponibilidade no cargo efetivo não exclui a nomeação para cargo em comissão, com direito a opção.

§ 4º. Enquanto não vagar cargo nas condições previstas para o aproveitamento do funcionário em disponibilidade, nem se verificar a hipótese a que alude o parágrafo anterior, poderá o Chefe do Poder Executivo atribuir-lhe, em caráter temporário, funções compatíveis com o cargo que ocupava.

§ 5º. O funcionário colocado em disponibilidade poderá ser aposentado, a pedido.

Art. 148. O período relativo à disponibilidade é considerado como de exercício somente para efeito de aposentadoria e gratificação adicional.

CAPÍTULO V
DAS FÉRIAS

Art. 149. O funcionário gozará trinta dias consecutivos de férias por ano, de acôrdo com a escala para êste fim organizada, pelo chefe da unidade administrativa a que estiver subordinado e comunicada ao órgão competente.

§ 1º. É vedado levar à conta das férias qualquer falta ao trabalho.

§ 2º. Somente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o funcionário direito a férias.

§ 3º. As férias não poderão ser fracionadas, salvo nos casos em que as mesmas devam ser suspensas por justificada exigência do serviço.
(Incluído pela Lei 6742 de 03/12/1975)

Art. 150. O funcionário que, por imperiosa necessidade do serviço, deixar de gozar férias, a requerimento seu terá computado o respectivo período em dôbro, para todos os efeitos legais, na forma da regulamentação própria.

Art. 150. O funcionário que, por imperiosa necessidade do serviço, deixar de gozar férias, a requerimento seu, terá computado o respectivo período em dobro, para todos os efeitos legais.
(Redação dada pela Lei 6742 de 03/12/1975)

§ 1º. Haverá presunção de impedimento decorrente de necessidade do serviço, quando o funcionário deixar de gozar férias e não houver sido comunicado o fato pelo seu chefe imediato ao órgão competente de pessoal.

§ 1º. A necessidade de serviço será definida pelo órgão competente de pessoal, dentro do ano civil do gozo das férias, mediante prévia exposição de motivos do chefe imediato.
(Redação dada pela Lei 6742 de 03/12/1975)

§ 2º. O funcionário que não desejar o benefício dêste artigo, poderá gozar as férias em outra época, num limite de dois períodos por ano.

§ 2º. O funcionário que não desejar o benefício deste artigo, poderá gozar as férias em outra época, num limite de 2 (dois) períodos por ano.
(Redação dada pela Lei 6742 de 03/12/1975)

§ 3º. Os direitos assegurados por este artigo, inclusive por seu parágrafo segundo, prescrevem em 2 (dois) anos, a contar do primeiro dia do ano seguinte em que as férias normais forem deixadas de gozar.
(Incluído pela Lei 6742 de 03/12/1975)

Art. 151. Durante as férias, o funcionário terá direito a tôdas as vantagens, como se estivesse em exercício.

Art. 152. O chefe da repartição organizará, no mês de dezembro, a escala de férias para o ano seguinte, que poderá alterar de acôrdo com as conveniências do serviço, avisados os funcionários interessados, sempre que possível, com antecedência mínima de dez dias.

Parágrafo único. Os funcionários que exerçam função de chefia e direção não serão compreendidos na escala.

Art. 153. O funcionário promovido, removido ou transferido, quando em gôzo de férias, não será obrigado a interrompê-las.

Art. 154. Ao entrar em férias o funcionário comunicará ao chefe imediato o seu enderêço eventual, sendo-lhe facultado gozá-las onde lhe aprouver.

Art. 155. Á Família do funcionário que falecer em gôzo de férias, será pago o vencimento ou remuneração relativo à todo o período sem prejuízo do disposto no art. 205.

Art. 156. Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao símbolo, ou nível fixado em lei.

Art. 157. Remuneração é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao vencimento mais as vantagens financeiras asseguradas por lei.

Art. 158. Perderá o vencimento ou remuneração do cargo efetivo o funcionário:

I - nomeado para cargo em comissão, ressalvado o direito de opção e o de acumulação legal;

II - em exercício de mandato eletivo da União, dos Estados e dos Municípios, ressalvados os casos de opção;

III - à disposição de outro Poder, ou de órgão público, de administração direta ou indireta, inclusive sociedade de economia mista, da União, ou de qualquer outra unidade da Federação, ou designado para servir em qualquer dêsses órgãos ou entidades, salvo quando se tratar de requisição da Presidência da República ou, a juízo do Chefe do Poder Executivo, de interêsse do Estado do Paraná;

IV - em missão ou estudo, na forma do inciso IX do art. 128, quando exceder o período de dois anos.

Art. 159. Ao funcionário nomeado para o exercício de cargo em comissão é facultado optar pelo vencimento dêsse cargo ou pela percepção do vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, acrescido de gratificação fixa correspondente a vinte por cento do valor do símbolo do cargo em comissão respectivo.

Art. 159. Ao servidor com vínculo efetivo nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão é facultado optar pelo subsídio desse cargo ou pela percepção do vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo acrescido de gratificação fixa correspondente a 90% (noventa por cento) do valor do subsídio do cargo em comissão respectivo. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

Parágrafo único. ... vetado ... .

§ 2º O servidor com vínculo efetivo investido em Função Comissionada Executiva - FCE, função de confiança específica, típica ou outra congênere, perceberá o valor do vencimento do cargo efetivo acrescido do subsídio da função para a qual for designado. (Incluído pela Lei 21851 de 15/12/2023)

Art. 159A. O servidor ocupante de cargo efetivo, o militar ou o empregado permanente de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal investido no cargo de Secretário de Estado poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas: (Incluído pela Lei 21352 de 01/01/2023)

I - a remuneração do cargo efetivo ou do subsídio do cargo político; (Incluído pela Lei 21352 de 01/01/2023)

II - a diferença entre a remuneração do cargo em comissão e a remuneração do cargo efetivo, do posto ou graduação, ou do emprego; (Incluído pela Lei 21352 de 01/01/2023)

III - a remuneração do cargo efetivo, do posto ou graduação, ou do emprego, acrescida do percentual de 70% (setenta por cento) do respectivo cargo de Secretário de Estado. (Incluído pela Lei 21352 de 01/01/2023)

Art. 160. O funcionário perderá:

I - o vencimento ou remuneração do dia se não comparecer ao serviço, salvo motivo previsto em lei ou moléstia comprovada, de acôrdo com as disposições dêste Estatuto;

II - um têrço do vencimento ou remuneração do dia, quando comparecer ao serviço com atraso máximo de uma hora, ou quando se retirar antes de findo o período de trabalho;

III - um têrço do vencimento ou remuneração, durante o afastamento por motivo de prisão preventiva, pronúncia por crime comum, denúncia por crime funcional, condenação recorrível por crime inafiançável ou processo no qual não haja pronúncia, com direito à diferença, se absolvido;

IV - dois têrços do vencimento ou remuneração durante o período de afastamento em virtude de condenação por sentença definitiva, a pena que não resulte em demissão.

Art. 161. Nenhum servidor poderá perceber vencimento básico inferior ao maior salário mínimo em vigor para o Estado do Paraná.

Art. 162. O Vencimento, a remuneração e proventos não sofrerão descontos além dos previstos em lei nem serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar de:

I - prestação de alimentos determinada judicialmente;

II - reposição ou indenização devida à Fazenda Estadual.

Art. 163. As reposições e indenizações à Fazenda Estadual serão descontadas em parcelas mensais, não excedentes da quinta parte do vencimento ou remuneração.

§ 1º. Nos casos de comprovada má-fe, a reposição deve ser feita de uma só vez, sem prejuizo das penalidades cabíveis.

§ 2º. Quando o servidor fôr exonerado, dispensado ou demitido, a quantia devida será inscrita na Dívida Ativa.

Art. 164. Podem ser justificadas pelo chefe da repartição, mediante apresentação de atestado médico particular, as faltas correspondentes até três dias por mês.

Parágrafo único. Não se considera justificado número maior de faltas, embora em seqüencia que abranja dois meses consecutivos.

CAPÍTULO VII
DA CONSIGNAÇÃO

Art. 165. É permitida a consignação em fôlha de vencimento remuneração ou proventos, a entidades beneficentes ou de direito público, podendo servir a garantia de:
(Revogado pela Lei 13740 de 24/07/2002)

I - caução para o exercício do próprio cargo ou função;
(Revogado pela Lei 13740 de 24/07/2002)

II - juros e amortização de empréstimos ou financiamentos imobiliários;
(Revogado pela Lei 13740 de 24/07/2002)

III - pagamento de contribuições e despesas financiadas ou afiançadas por entidades associativas e beneficentes ou de previdência social.
(Revogado pela Lei 13740 de 24/07/2002)

Art. 166. Além da consignação em fôlha, para fins do artigo anterior, poderão ser admitidos os seguintes descontos:
(Revogado pela Lei 13740 de 24/07/2002)

I - quantias devidas ou contribuições fixadas em lei a favor da Fazenda Estadual ou Nacional;
(Revogado pela Lei 13740 de 24/07/2002)

II - contribuições para montepio, ou pensão, desde que de instituições oficiais;
(Revogado pela Lei 13740 de 24/07/2002)

III - prêmio de seguro de vida;
(Revogado pela Lei 13740 de 24/07/2002)

IV - pensão alimentícia, em cumprimento de decisão judicial;
(Revogado pela Lei 13740 de 24/07/2002)

V - aluguel para residência do consignante e sua família, comprovado com o contrato de locação.
(Revogado pela Lei 13740 de 24/07/2002)

Art. 167. Nenhum desconto deverá ser efetuado em fôlha, sem prévia averbação na ficha financeira individual.
(Revogado pela Lei 13740 de 24/07/2002)

Parágrafo único. O pagamento ao consignatário será realizado no decorrer do mês subseqüente ao do desconto.
(Revogado pela Lei 13740 de 24/07/2002)

Art. 168. A soma das consignações não deverá exceder a quarenta por cento do vencimento, remuneração ou provento.
(Revogado pela Lei 13740 de 24/07/2002)

Parágrafo único. Êste limite poderá ser elevado até setenta por cento, para prestação alimentícia, educação, aluguel de casa ou aquisição de imóvel destinado a moradia própria e despesas hospitalares.
(Revogado pela Lei 13740 de 24/07/2002)

CAPÍTULO VIII
DAS VANTAGENS

Art. 169. Além do vencimento ou remuneração, poderá o funcionário perceber as seguintes vantagens pecuniárias:

Art. 169. Além do vencimento ou remuneração, poderá o servidor perceber as seguintes vantagens pecuniárias:
(Redação dada pela Lei Complementar 104 de 07/07/2004)

I - adicionais;

II - gratificações;

III - ajuda de custo;

IV - diárias;

IV - ressarcimento;
(Redação dada pela Lei Complementar 72 de 13/12/1993)

IV - diárias;
(Redação dada pela Lei Complementar 104 de 07/07/2004)

V - salário-família;

V - salário família;
(Redação dada pela Lei Complementar 104 de 07/07/2004)

VI - auxílio para diferença de caixa;

VII - auxílio doença.

SEÇÃO II
Dos Adicionais

Art. 170. O funcionário efetivo ou interino terá acréscimo aos vencimentos de cinco em cinco anos de exercício, cinco por cento até completar vinte e cinco por cento, por serviço público efetivo prestado ao Estado do Paraná.
(vide Lei 8371 de 14/10/1986)

Parágrafo único. A incorporação do acréscimo será imediata, inclusive para efeito de aposentadoria e disponibilidade, e será computada igualmente sôbre as alterações dos vencimentos do cargo efetivo, somados ao anteriormente deferido.

Art. 171. Ao completar trinta anos de exercício o funcionário terá direito ao acréscimo aos vencimentos de cinco por cento por ano excedente, até o máximo de vinte e cinco por cento.

§ 1º. A incorporação desses acréscimos será também imediata, inclusive para efeito de aposentadoria e disponibilidade e computada igualmente sôbre as alterações dos vencimentos.

§ 2º. No cálculo, para efeito de pagamento do adicional referido neste artigo, será respeitada sempre a soma do vencimento acrescido do anteriormente deferido.

SEÇÃO III
DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 172. Conceder-se-á gratificação:
(vide Lei 7122 de 26/04/1979) (vide Lei 16745 de 29/12/2010) (vide Lei 16748 de 29/12/2010)

I - de função;

II - pela prestação de serviço extraordinário;

III - pela prestação de serviço em regime de tempo integral e dedicação exclusiva;

IV - pela representação de gabinete;
(vide Lei 6402 de 22/05/1973)

V - pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde;
(vide Lei 6863 de 04/04/1977) (vide Lei 7258 de 30/11/1979) (vide Lei 7290 de 27/12/1979)

V - pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida;
(Redação dada pela Lei 10692 de 27/12/1993) (vide Lei 19130 de 25/09/2017)

VI - pela realização de trabalho relevante, técnico ou científico;

VII - pela participação em órgão de deliberação coletiva;

VIII - pelo exercício de encargos especiais;

IX - pelo exercício:

a) de encargo de auxiliar ou membro de banca ou comissão examinadora de concurso ou de prova de habilitação;

b) de encargo de auxiliar ou professor de curso regularmente instituído, se realizado o trabalho além das horas de expediente a que está sujeito o funcionário.

X - pelo exercício em determinadas zonas ou locais.
(vide Lei 9937 de 20/04/1992) (vide Lei 11714 de 07/05/1997) (vide Lei 19130 de 25/09/2017)

XI - de insalubridade ou periculosidade.
(Incluído pela Lei 10692 de 27/12/1993) (vide Lei 19130 de 25/09/2017)

§ 1º. ... vetado ... .

§ 2º. As vantagens pecuniárias atribuídas ao funcionário não sofrerão descontos, além dos previstos em lei.

Art. 173. Observadas as disposições desta Seção a atribuição das gratificações previstas no art. 172 reger-se-á por regulamentação própria.

Art. 174. A gratificação de função é a que corresponde ao exercício de função gratificada existente nos quadros de pessoal do Estado.

Art. 175. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário se destina a remunerar os serviços prestados fora do período normal de trabalho a que estiver sujeito o funcionário, no desempenho das atribuições do seu cargo.

Art. 176. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário deverá ser:

I - prèviamente arbitrada pelo chefe da repartição;
(vide Lei 16745 de 29/12/2010) (vide Lei 16748 de 29/12/2010)

II - paga por hora de trabalho, prorrogado ou antecipado.

§ 1º. A gratificação a que se refere êste artigo não poderá exceder a cinqüenta por cento ( 50%) do vencimento mensal do funcionário, acrescido dos adicionais que estiver percebendo.

§ 2º. No caso do inciso II, a gratificação será paga por hora de trabalho antecipado ou prorrogado, na mesma razão percebida pelo funcionário, em cada hora do período normal, salvo quando a prorrogação ou antecipação fôr apenas de uma hora e tiver ocorrido sòmente duas vezes no mês, caso em que não será ela remunerada.

Art. 177. Pelo exercício do cargo em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, conceder-se-á ao funcionário gratificação especial que será fixada entre os limites de cinqüenta e cem por cento dos vencimentos ... vetado ... . que perceber, tendo em vista a essencialidade, complexidade e responsabilidade de determinadas funções ou atribuições, bem como as condições e a natureza do trabalho das unidades administrativas correspondentes.

Art. 178. A gratificação mencionada no inciso VIII, do art. 172, se destina aos servidores aos quais forem atribuídos encargos de assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo e outros definidos em lei ou regulamento.

Art. 179. A gratificação pela realização de trabalho relevante, técnico ou científico, será arbitrada sempre após sua conclusão, pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 180. A designação de funcionário para serviços ou estudos fora do Estado, só poderá ser feita pelo Chefe do Poder Executivo, que arbitrará a gratificação, levando em conta seu vencimento, a natureza e duração certa ou presumível do trabalho, e as condições locais, salvo se lei ou regulamento já dispuser a respeito.

Art. 181. As gratificações de que tratam os incisos I e V, do art. 172, serão mantidas nos casos de afastamento previstos nos ítens I, II, III, VI, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVII e XVIII, do art. 128.

Art. 181. As gratificações que tratam os incisos I, II, III, IV e V, do artigo 172, serão mantidas nos casos de afastamento previstos nos itens I, II, III, VI, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVII e XVIII, do artigo 128, sendo que, nos casos de gratificação pela prestação de serviço extraordinário, ou em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, o cálculo para a concessão será no valor correspondente a um doze avos do percebido nos últimos doze meses de efetivo exercício.
(Redação dada pela Lei 6742 de 03/12/1975)

Parágrafo único. As gratificações previstas pelos incisos II, III e IV, do artigo 172, serão automaticamente canceladas nos afastamentos que perdurarem por mais de 90 (noventa) dias.
(Incluído pela Lei 6742 de 03/12/1975)

SEÇÃO IV
Da Ajuda de Custo

Art. 182. A ajuda de custo é a compensação de despesas de viagem e instalação, concedida ao funcionário que em virtude de remoção, nomeação para cargo em comissão ou designação para função gratificada, serviço ou estudo, passe a ter exercício em nova sede.

Parágrafo único. A ajuda de custo é arbitrada pelo Secretário de Estado ou Diretor de Departamento Autônomo, em importância não excedente de três meses e não inferior a um mês de vencimento levando-se em conta as condições de vida na nova sede, a distância, o tempo de viagem e os recursos orçamentários disponíveis.

§ 1°. A ajuda de custo é arbitrada pelo Secretário de Estado ou Diretor de Departamento Autônomo, em importância não excedente de três meses e não inferior a um mês de vencimento levando-se em conta as condições de vida na nova sede, a distância, o tempo de viagem e os recursos orçamentários disponíveis.
(Renumerado pela Lei Complementar 231 de 17/12/2020)

§ 2°. A ajuda de custo de que trata o §1.º deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, será fixada pelo Secretário de Estado ou autoridade máxima da autarquia, inclusive as Instituições Estaduais de Ensino Superior, e limitada a cinco salários-mínimos nacionais. (Incluído pela Lei Complementar 231 de 17/12/2020)

Art. 183. No caso de designação para serviço ou estudo no exterior, a ajuda de  custo é arbitrada pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 184. Não se concederá ajuda de custo:

I - ao funcionário qu em virtude de mandato eletivo, deixar ou reassumir o exercício do cargo;

II - ao funcionário pôsto à disposição de entidade de direito público;

III - aos funcionário removidos por permuta.

Art. 185. O funcionário restituirá a ajuda de custo:

I - quando não se transportar para o local da missão;

II - quando, antes de terminada a incumbência, regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço.

§ 1º. A restituição é da exclusiva responsabilidade pessoal e poderá ser feita parceladamente.

§ 2º. Não haverá obrigação de restituir:

a) quando o regresso do funcionário fôr determinado ex-offício ou decorrer de doença comprovada ou de motivo de fôrça maior;

b) quando o pedido de exoneração fôr apresentado noventa dias após a designação da missão.

Art. 186. A ajuda de custo poderá ser paga ao funcionário: metade adiantadamente, no local da repartição de que foi desligado; e o restante, após haver entrado em exercício na nova repartição ou serviço.

Parágrafo único. O funcionário, sempre que o preferir, poderá receber, integralmente, a ajuda de custo, já na sede da nova repartição ou serviço.

Art. 187. ... vetado ... .

Art. 188. Além da ajuda de custo que couber, poderá ser concedido transporte ao funcionário e sua família, compreendendo passagem e bagagem, excluído, quando a esta, qualquer excesso de pêso sujeito a pagamento.

§ 1º. Poderá ainda ser fornecida passagem a um serviçal que acompanhe o funcionário.

§ 2º. Para obtenção das passagens, o funcionário apresentará ao chefe da repartição ou serviço de onde fôr desligado, uma relação das pessoas que o acompanharão na viagem, indicando o nome, idade e o grau de parentesco.

§ 3º. Verificado que os nomes das pessoas indicadas constam da declaração de família, registrados no assentamento individual, a repartição ou serviço requisitará as passagens, encaminhando a relação à repartição ou serviço em que o funcionário vai ter exercício, para devida fiscalização.

§ 4º. A repartição ou serviço requisitará igualmente despacho da bagagem, cuja importância não poderá exceder a um sexto da ajuda de custo.

§ 5º. O funcionário será obrigado a repor a importância correspondente ao transporte irregularmente requisitado, além de sofrer a pena disciplinar que couber.

SEÇÃO V
Das Diárias

Art. 189. Ao funcionário que se deslocar da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições, é concedida uma diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada, ... vetado ... .

Art. 189. Ao servidor que se deslocar da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições, é concedido ressarcimento a título de indenização das despesas de alimentação e pousada, pagos adiantadamente, mediante cálculo da duração presumível do deslocamento do servidor.
(Redação dada pela Lei Complementar 72 de 13/12/1993)

Art. 189. Ao servidor que, no desempenho de suas atribuições, se deslocar da respectiva sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a diárias, a título de indenização das parcelas de despesas extraordinárias com pousada e alimentação, conforme dispuser em regulamento.
(Redação dada pela Lei Complementar 104 de 07/07/2004)

§ 1º. Durante o período de trânsito não se concede diária ao funcionário removido.

§ 1º. Durante o período de trânsito não se concede ressarcimento ao servidor removido.
(Redação dada pela Lei Complementar 72 de 13/12/1993)

§ 1º. Entende-se por sede, para os efeitos desta seção, a cidade, vila ou localidade, onde o servidor tiver exercício.
(Redação dada pela Lei Complementar 104 de 07/07/2004)

§ 2º. Não caberá a concessão de diária quando o deslocamento do funcionário constituir exigência permanente do cargo ou função.

§ 2º. Não caberá o ressarcimento quando o deslocamento do servidor constituir exigência permanente do cargo ou função.
(Redação dada pela Lei Complementar 72 de 13/12/1993)

§ 2º. A diária será concedida por dia de afastamento, observadas as condições de custeio da viagem, mediante cálculo de duração presumível do deslocamento do servidor e será paga adiantadamente.
(Redação dada pela Lei Complementar 104 de 07/07/2004)

§ 3º. Entende-se por sede, para os efeitos desta Secção, a cidade, vila ou localidade, onde o funcionário tiver exercício.

§ 3º. Entende-se por sede, para os efeitos desta Seção, a cidade, vila ou localidade, onde o servidor tiver exercício.
(Redação dada pela Lei Complementar 72 de 13/12/1993)

§ 3º. Não se aplica o disposto neste artigo:
(Redação dada pela Lei Complementar 104 de 07/07/2004)

I - ao servidor que estiver servindo no estrangeiro;
(Incluído pela Lei Complementar 104 de 07/07/2004)

II - ao servidor removido, durante o período de trânsito;
(Incluído pela Lei Complementar 104 de 07/07/2004)

III - quando o deslocamento do servidor constitui exigência permanente do cargo ou função;
(Incluído pela Lei Complementar 104 de 07/07/2004)

IV - ao servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituída por municípios limítrofes e regularmente instituída, salvo se houver pernoite fora da sede ou o prazo de permanência for superior a 12 (doze) horas.
(Incluído pela Lei Complementar 104 de 07/07/2004)

IV - ao servidor que, lotado em município sede de região metropolitana regularmente instituída, se deslocar a municípios limítrofes do respectivo município, salvo se o prazo de permanência for superior a seis horas.
(Redação dada pela Lei Complementar 183 de 12/01/2015)

§ 4º. Não se aplica o disposto neste artigo ao funcionário que se deslocar para fora do país, ou estiver servindo no estrangeiro.

§ 4º. Não se aplica o disposto neste artigo ao servidor que se deslocar para fora do país ou estiver servindo no estrangeiro.
(Redação dada pela Lei Complementar 72 de 13/12/1993)

§ 5º. A concessão de diárias obedecerá à regulamentação própria, através de ato do Chefe do Poder Executivo.
(Incluído pela Lei 9972 de 21/05/1992)
(Revogado pela Lei Complementar 72 de 13/12/1993)

Art. 190. O funcionário perceberá:
(Revogado pela Lei 9972 de 21/05/1992)

Art. 190. As indenizações das despesas de alimentação e pousada serão arbitradas e concedidas dentro dos limites de créditos orçamentários e de acordo com a regulamentação a ser estabelecida pelo Chefe do Poder Executivo.
(Redação dada pela Lei Complementar 104 de 07/07/2004)

I - diária integral, quando passar mais de doze horas fora da sede;
(Revogado pela Lei 9972 de 21/05/1992)

II - meia diária, quando passar mais de seis horas fora da sede.
(Revogado pela Lei 9972 de 21/05/1992)

Parágrafo único. Não terá direito à diária o funcionário que se deslocar da sede por menos de seis horas.
(Revogado pela Lei 9972 de 21/05/1992)

Parágrafo único. Os valores das indenizações das despesas com alimentação e pousada serão fixados por ato do Chefe do Poder Executivo.
(Redação dada pela Lei Complementar 104 de 07/07/2004)

Art. 191. As diárias serão arbitradas e concedidas dentro dos limites dos créditos orçamentários e de acôrdo com a regulamentação competente.

Art. 191. Os ressarcimentos serão arbitrados e concedidos dentro dos limites de créditos orçamentários e de acordo com a regulamentação competente.
(Redação dada pela Lei Complementar 72 de 13/12/1993)

Art. 191. O servidor civil e militar da administração direta ou autárquica do Poder Executivo, que indevidamente, receber indenizações das despesas com alimentação e pousada, será obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebida, ficando, ainda, sujeito à punição disciplinar, respeitada a legislação própria.
(Redação dada pela Lei Complementar 104 de 07/07/2004)

Art. 192. As diárias serão pagas adiantadamente, mediante cálculo da duração presumível do deslocamento do funcionário.
(Revogado pela Lei Complementar 72 de 13/12/1993)

Art. 192. Será punido com pena de suspensão e, na reincidência, com a de demissão, o servidor civil e militar que, indevidamente, conceder diária com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, ficando, ainda, obrigado à reposição da importância correspondente.
(Redação dada pela Lei Complementar 104 de 07/07/2004)

Art. 193. O funcionário que indevidamente, receber diárias, será obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebida, ficando ainda sujeito a punição disciplinar.
(Revogado pela Lei Complementar 72 de 13/12/1993)

Art. 193. No caso de falecimento do servidor, que ocorrer, durante o período de deslocamento fora da sede, em objeto de serviço, seus herdeiros não restituirão a diária, concedida a título de indenização das despesas com alimentação e pousada.
(Redação dada pela Lei Complementar 104 de 07/07/2004)

Art. 194. Será punido com pena de suspensão e, na reincidência, com a de demissão, o funcionário que, indevidamente, conceder diárias com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, ficando, ainda, obrigado à reposição da importância correspondente.
(Revogado pela Lei Complementar 72 de 13/12/1993)

Art. 194. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 2 (dois) dias.
(Redação dada pela Lei Complementar 104 de 07/07/2004)

Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.
(Incluído pela Lei Complementar 104 de 07/07/2004)

Art. 195. O salário-família é o auxílio pecuniario especial, concedido pelo Estado, ao funcionário ativo, inativo ou em disponibilidade, como contribuição ao custeio das despesas de manutenção de sua família.

Parágrafo único A cada dependente relacionado no artigo seguinte, corresponderá uma cota de salário-família.

Art. 196. Conceder-se-á salário-família, ao funcionário pelos dependentes:

I - espôsa que não exerça atividade remunerada;

II - filho menor de vinte e um anos e filha enquanto solteira, sem renda própria;

III - filho inválido, de qualquer idade, comprovadamente incapaz para exercer qualquer atividade remunerada;

IV - filho estudante, que frequentar curso secundário ou superior, em estabelecimento de ensino oficial ou particular e que não exerça atividade lucrativa, até a idade de vinte e quatro anos;

V - outros dependentes assim previstos em lei.

Parágrafo único. Compreende-se neste artigo o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo, o legitimado e o que, mediante autorização judicial, viva sob a guarda e sustento do funcionário.

Art. 197. Quando pai e mãe forem funcionários do Estado e viverem em comum, o salário-família será concedido ao pai; se não viverem em comum, ao que tiver os dependentes sob sua guarda; e, se ambos os tiverem, de acôrdo com a distribuição dos dependentes.

Art. 198. Equiparam-se ao pai e à mãe os representantes legais dos incapazes e as pessoas a cuja guarda e manutenção estiverem confiados, por autorização judicial, os beneficiários.

Art. 199. O salário-família não está sujeito a qualquer imposto ou taxa, nem servirá de base para qualquer contribuição ainda que de finalidade assistencial.

Art. 200. A habilitação para a concessão do salário-família obedecerá a regulamentação própria.

Art. 201. Ao funcionário que, no desempenho de suas atribuições, lidar com numerário do Estado, será concedido um auxílio financeiro mensal correspondente a cinco por cento do valor do respectivo símbolo ou nível de vencimento, ... vetado ... para compensar diferença de caixa.

Parágrafo único. O auxílio só será concedido dentro dos limites da dotação orçamentária e na forma da regulamentação própria.

SEÇÃO VIII
Do Auxílio-Doença

Art. 202. Após cada período da vinte e quatro meses consecutivos da licença para tratamento de saúde, o funcionário terá direito a um mês de vencimento, a título de auxílio doença.

Parágrafo único. Quando se tratar de licença concedida por motivo de acidente no trabalho ou doença profissional assim, conceituados nos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, do art. 128, o funcionário fará jus ao auxilio - doença de que trata êste artigo, após cada período de doze meses consecutivos de licença.

Art. 203. O auxílio - doença será pago em fôlha, a requerimento do interessado.

Art. 204. Ocorrendo o falecimento do funcionário o auxílio - doença a que fez jus até a data do falecimento, será pago de acôrdo com as normas que forem estabelecidas em decreto.

CAPÍTULO IX
Do Auxílio Funeral 

Art. 205. Ao cônjuge, ou na falta dêste, à pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento do funcionário, será concedido, a título de funeral, a importância correspondente a um mês de remuneração ou provento.

§ 1º. a despesa correrá pela dotação própria, não podendo, por êsse motivo, nôvo ocupante entrar em exercício antes do transcurso de trinta dias.

§ 2°. O pagamento será efetuado à vista da apresentação do atestado de óbito pelo cônjuge ou pessoa a cujas expensas houver sido efetuado o funeral, ou procurador legalmente habilitado.

Art. 206. Em caso de acumulação legal de cargos do Estado, o auxílio funeral corresponderá ao pagamento do cargo de maior vencimento do funcionário falecido.

Art. 207. Será concedido transporte ou meios para mudança, à família do funcionário, quando êste falecer fora do Estado, no desempenho do cargo ou de serviço.

CAPÍTULO X
DAS LICENÇAS

Art. 208. Conceder-se-á licença ao funcionário efetivo ou em comissão:

I - para tratamento de saúde;

II - quando acometido de doença das especificadas no art. 232;

III - quando acidentado no exercício de suas atribuições;

IV - para repouso à gestante;

V - por motivo de doença em pessoa da família;

VI - quando convocado para serviço militar;

VII - para o trato de interêsses particulares;

VIII - à funcionária casada, por motivo de afastamento do cônjuge, funcionário civil ou militar ou servidor de autarquia, emprêsa pública, de sociedade economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;

IX - em caráter especial;
(Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)

X - para concorrer a cargo eletivo;

XI - para frequência a curso de aperfeiçoamento ou especialização.

XII - para constituir empresa ou colaborar com empresa cujos objetivos envolvam a aplicação de inovação que tenha por base criação de cuja autoria tenha participado, nos termos da Lei nº 17.314, de 24 de setembro de 2012;
(Incluído pela Lei Complementar 177 de 18/07/2014)

XII - para constituir empresa ou colaborar com empresa cujos objetivos envolvam a aplicação de inovação que tenha por base criação de cuja autoria tenha participado, nos termos da Lei Estadual de Inovação, suas correlatas e sucessoras; (Redação dada pela Lei 20541 de 20/04/2021)

XIII - para prestação de assessoria ao setor privado no desenvolvimento de inovações, por interesse da Instituição Científica e Tecnológica do Estado do Paraná - ICTPR a que estiver vinculado, nos termos da Lei nº 17.314, de 2012.
(Incluído pela Lei Complementar 177 de 18/07/2014)

XIII - prestação de assessoria ao setor público ou privado no desenvolvimento de inovações, por interesse das ICTs públicas paranaenses; (Redação dada pela Lei 20541 de 20/04/2021)

XIV - para realizar atividades previstas em instrumentos de cooperação firmados pelo Estado com órgãos e entidades públicos e privados, com a finalidade de executar projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação. (Incluído pela Lei 20541 de 20/04/2021)

Art. 209. O funcionário interino poderá gozar as licenças previstas nos incisos I, II, III, IV, V e VI do artigo anterior.

Art. 210. São competentes para conceder as licenças:

I - O Secretário de Estado ou Diretor de Departamento autônomo às autoridades e servidores que lhe sejam imediatamente subordinados;

II - O Diretor do Departamento Administrativo, aos demais servidores da respectiva repartição.

Parágrafo único. As autoridades indicadas neste artigo poderão delegar competência aos dirigentes dos órgãos que lhe sejam diretamente subordinados.

Art. 211. A licença dependente de inspeção médica é concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo ou atestado.

Parágrafo único. Findo o prazo, o funcionário poderá submeter-se a nova inspeção e o laudo médico concluirá pela sua volta ao serviço, pela prorrogação da licença, pela aposentadoria, ou pela readaptação na forma do artigo seguinte:

Art. 212. Verificando-se, como resultado da inspeção médica feita pelo órgão competente, redução da capacidade física do funcionário ou estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe o exercício das funções inerentes a seu cargo, e desde que não se configure a necessidade de aposentadoria nem de licença para tratamento de saúde, poderá o funcionário ser readaptado em funções diferentes das que lhe cabem, na forma do disposto nos arts. 119, 120, 121, e 122, sem que essa readaptação lhe acarrete qualquer prejuízo.

Art. 213. O tempo necessário à inspeção médica será sempre considerado como de licença.

Art. 214. Terminada a licença, o funcionário reassumirá imediatamente o exercício, ressalvado o caso do § 1º, do art. 215.

Art. 215. A licença para tratamento de saúde pode ser prorrogada a pedido ou ex-offício.

§ 1º. O pedido deve ser apresentado antes de findo o prazo da licença; se indeferido, conta-se como de licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho denegatório.

§ 2°. Quando o pedido de prorrogação fôr apresentado depois de findo o prazo da licença, não se conta como de licença o período compreendido entre o dia de seu término e o do conhecimento oficial do despacho.

Art. 216. O funcionário não pode permanecer em licença por prazo superior a vinte e quatro meses, ressalvados os casos previstos no art. 223, e nos incisos VI e VIII, do art. 208.

Art. 217. Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, o funcionário é submetido à inspeção médica e aposentado, se fôr considerado definitivamente inválido para o serviço público.

Art. 218. O funcionário que se encontrar fora do Estado deve, para fins de prorrogação ou concessão de licença, dirigir-se à autoridade competente a que esteja diretamente subordinado, juntando o laudo médico do serviço oficial do lugar onde se encontrar, indicando ainda sua residência.

Art. 219. A licença a que se refere o art. 208, inciso X, é concedida na forma estabelecida pela legislação eleitoral.

Art. 220. O funcionário em gôzo da licença comunicará ao seu chefe imediato o local onde poderá ser encontrado.

Art. 221. A licença para tratamento de saúde é concedida ex-offício ou a pedido do funcionário ou de seu representante, quando não possa êle fazê-lo.

§ 1º. Em ambos os casos, é indispensável a inspeção médica, que será realizada no órgão próprio e, quando necessário, no local onde encontrar-se o funcionário.

§ 2°. Para a licença até noventa dias, a inspeção deve ser feita por médico oficial, admitindo-se, quando assim não seja possível, atestado passado por médico particular, com firma reconhecida.

§ 3º. Na hipótese do parágrafo anterior, o laudo só produzirá efeito depois de homologado pelo órgão médico estadual competente.

§ 4º. Quando não fôr homologado o laudo, o funcionário será obrigado a reassumir o exercício do cargo, sendo considerado como de licença sem vencimento, nos têrmos do inciso VII, do art. 208, os dias em que deixou de comparecer ao serviço, por haver alegado doença.

§ 4º. Quando não for homologado o laudo, o servidor será obrigado a reassumir o exercício do cargo, sendo considerado como faltas ao trabalho, nos termos do inciso I, do artigo 160, os dias em que deixou de comparecer ao serviço, por haver alegado doença.
(Redação dada pela Lei 10692 de 27/12/1993)

Art. 222. Verificando-se, em qualquer tempo, ter sido gracioso o atestado médico ou o laudo da Junta Médica, a autoridade competente promoverá a punição dos responsáveis, incorrendo o funcionário a quem aproveitar a fraude na pena de suspensão e, na reincidência, na de demissão, sem prejuízo da ação penal que couber.

Art. 223. O funcionário não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a vinte e quatro meses, exceto nos casos considerados recuperáveis, em que a critério da Junta Médica, êsse prazo poderá ser prorrogado.

Parágrafo único. Expirado o prazo do presente artigo, o funcionário será submetido a nova inspeção e aposentado se julgado definitivamente inválido para o serviço público em geral e não puder ser readaptado na forma do art. 212.

Art. 224. Em casos de doenças graves, contagiosas ou não, que imponham cuidados permanentes, poderá a Junta Médica, se considerar o doente irrecuperável, determinar, como resultado da inspeção, a imediata aposentadoria.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata êste artigo, a inspeção será feita por uma Junta de, pelo menos, três médicos.

Art. 225. No processamento das licenças para tratamento de saúde, será observado o devido sigilo sôbre os laudos e atestados médicos.

Art. 226. No curso de licença para tratamento de saúde, o funcionário abster-se-á de atividade remuneradas, sob pena de interrupção da licença, com perda total do vencimento ou remuneração, até que reassuma o cargo.

Parágrafo único. Os dias correspondentes à perda de vencimentos ou remuneração de que trata êste artigo serão considerados, como licença sem vencimento, na forma do inciso VII do art. 208.

Art. 227. Licenciado para tratamento de saúde, acidente no exercício de suas atribuições ou doença profissional o funcionário recebe integralmente o vencimento ou a remuneração e demais vantagens inerentes ao cargo.

Art. 228. O funcionário acidentado no exercício de suas atribuições, ou acometido de doença profissional, tem direito, ex-offício ou a requerimento, a licença para o respectivo tratamento.

§ 1º. Entende-se por doença profissional a que se deva atribuir, como ralação de causa e efeito, às condições inerentes ao serviço ou fatos nele ocorridos.

§ 2°. Acidente é o evento danoso que tenha como causa, mediata ou imediata, o exercício das atribuições inerentes ao cargo.

§ 3º. Considera-se também acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições ou em razão delas.

§ 4º. A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, deve ser feita em processo regular, no prazo de oito dias, prorrogáveis por igual prazo.

Art. 229. O funcionário não poderá recusar a inspeção médica, sob pena de suspensão de pagamento de vencimento ou remuneração, até que se realize a inspeção.

Art. 230. Considerado apto, em inspeção médica, o funcionário reassumirá o exercício, sob pena de serem computados como faltas os dias de ausência.

Art. 231. No curso da licença, poderá o funcionário requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício ou com direito à aposentadoria.

Art. 232. O funcionário atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia, cardiopatia grave, doença de Parkinson, incompatíveis com o trabalho, e outras moléstias que a lei indicar na base da medicina especializada, conforme apurado em inspeção médica será compulsòriamente licenciado com direito à percepção do vencimento ou remuneração e demais vantagens inerentes ao cargo.

Art. 233. Há também licença compulsória por interdição declarada pala autoridade sanitária competente, por motivo de doença de pessoa co-habitante da residência do funcionário.

Art. 234. Para verificação das moléstias indicadas no artigo anterior, a inspeção médica é feita obrigatòriamente por Junta Oficial de três membros, podendo o funcionário pedir outra junta e novos exames de laboratório, caso não se conforme com o laudo.

Art. 235. A licença é convertida em aposentadoria, na forma do art. 217, antes do prazo estabelecido, quando assim opinar a Junta Médica, por considerar definitiva, para o serviço público em geral, a invalidez do funcionário.

Art. 236. À funcionária gestante é concedida, mediante inspeção médica, licença por três meses, com percepção do vencimento ou remuneração e demais vantagens legais.

§ 1º. Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do início do oitavo mês de gestação.

§ 2°. Quando houver necessidade de preservar a saúde do recém-nascido, a licença poderá ser prorrogada por três meses.

§ 3º. A funcionária gestante, quando em serviço de natureza braçal, terá direito a ser aproveitada em função compatível com o seu estado, a contar do quinto mês de gestação, sem prejuízo do direito à licença de que trata êste artigo.

Art. 237. O funcionário pode obter licença, por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente e colateral, consangüíneo ou afim até o terceiro grau civil, e do cônjuge, do qual não esteja legalmente separado, desde que prove:

Art. 237. O funcionário pode obter licença por motivo de doença em pessoa da família, na condição de cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal, incompatível com o exercício do cargo.
(Redação dada pela Lei 12404 de 30/12/1998)

I - ser indispensável a sua assistência pessoal, incompatível com o exercício do cargo;
(Revogado pela Lei 12404 de 30/12/1998)

II - viver às suas expensas a pessoa enfêrma.
(Revogado pela Lei 12404 de 30/12/1998)

§ 1º. Nos casos de doença de pai, mãe, filho ou cônjuge, do qual não esteja legalmente separado, será dispensada a prova do inciso II.

§ 1º. A concessão da licença depende de inspeção médica do órgão pericial oficial do Estado, na forma prevista no art. 211.
(Redação dada pela Lei 12404 de 30/12/1998)

§ 2°. Prova-se a doença mediante inspeção médica na forma prevista no art. 211.

§ 2°. A licença de que trata este artigo, é concedida com vencimento ou remuneração, até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, compreendidos no período de 24 (vinte e quatro) meses.
(Redação dada pela Lei 12404 de 30/12/1998)

§ 3º. A licença de que trata êste artigo é concedida com vencimento ou remuneração até seis meses, daí em diante, com os seguintes descontos:

§ 3º. Ultrapassado o período de 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, a licença de que trata este artigo poderá ser concedida com os seguintes descontos:
(Redação dada pela Lei 12404 de 30/12/1998)

I - de um têrço, quando exceder de seis meses até doze meses;

I - de 50% (cinqüenta por cento) do vencimento, quando exceder de 90 (noventa) dias até 180 (cento e oitenta) dias;
(Redação dada pela Lei 12404 de 30/12/1998)

II - de dois têrços, quando exceder de doze meses até dezoito meses;

II - sem vencimento ou remuneração, quando exceder de 180 (cento e oitenta) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias, limite da licença.
(Redação dada pela Lei 12404 de 30/12/1998)

III - sem vencimento, do décimo-nono mês até o vigésimo quarto mês, limite da licença.
(Revogado pela Lei 12404 de 30/12/1998)

§ 4º. Em caso do inciso II do parágrafo anterior, só poderá ser concedida nova licença, transcorridos 2 (dois) anos do término da licença anterior.
(Incluído pela Lei 12404 de 30/12/1998)

§ 5º. No curso de licença por motivo de doença em pessoa da família, o funcionário abster-se-á de quaisquer atividades remuneradas, sob pena de interrupção da licença, com perda total do vencimento ou remuneração, até que reassuma o cargo.
(Incluído pela Lei 12404 de 30/12/1998)

Art. 238. Ao funcionário que fôr convocado para o serviço militar ou aos outros encargos de segurança nacional, será concedida licença com vencimento ou remuneração, descontada mensalmente a importância que receber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.

§ 1º. A licença será concedida à vista de documento oficial que prove a incorporação.

§ 2°. Ao funcionário desincorporado conceder-se-á prazo não excedente de trinta dias, para que reassuma o exercício, sem perda de vencimento ou remuneração, e, se a ausência exceder êsse prazo, será decretada a demissão por abandono de cargo, na forma da lei.

Art. 239. Ao funcionário oficial da reserva das Forças Armadas será concedida licença, com vencimento ou remuneração integral, durante os estágios não remunerados previstos pelos regulamentos militares.

Parágrafo único. No caso de estágio remunerado, assegurar-se-lhe-á direito de opção.

Art. 240. Depois de estável, o funcionário poderá obter licença, sem vencimento, para o trato de interêsses particulares.

§ 1º. O funcionário aguardará em exercício a concessão da licença.

§ 2°. A licença não perdurará por tempo superior a dois anos contínuos e, só poderá ser concedida nova, depois de decorridos dois anos do término da anterior.

Art. 241. Não será concedida licença para trato de interêsses particulares quando inconveniente para o serviço, nem o funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício.

Art. 242. O funcionário poderá, a qualquer tempo, desistir da licença para o trato de interêsses particulares.

Art. 243. Em caso de comprovado interêsse público, a licença de que trata esta Seção poderá ser cassada pela autoridade competente, devendo o funcionário ser expressamente notificado do fato.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, o funcionário deverá apresentar-se ao serviço no prazo de trinta dias, a partir da notificação, findos os quais, a sua ausência será computada como falta ao trabalho.

Art. 244. Ao funcionário interino ou em comissão não se concederá, nessa qualidade, licença para trato de interêsses particulares.

Parágrafo único. Não se concederá, igualmente, licença para o trato de interêsses particulares, ao funcionário que, a qualquer título, esteja ainda obrigado a indenização ou devolução aos cofres públicos.

Art. 245. A funcionária casada com servidor público, civil ou militar, no caso de não ser possível a remoção na forma do art. 67, terá direito à licença sem vencimento, quando o marido fôr mandado servir, independentemente de solicitação em outro ponto do Estado, do Território Nacional ou no Exterior.

Parágrafo único. A licença é concedida mediante pedido devidamente instruído, que deverá ser renovado de dois em dois anos.

Art. 246. Independentemente do regresso do marido, a funcionária poderá reassumir o exercício a qualquer tempo.

Art. 247. Ao funcionário estável que, durante o período de dez anos consecutivos, não se afastar do exercício de suas funções, é assegurado o direito à licença especial de seis meses, por decênio, com vencimento ou remuneração e demais vantagens.
(Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)

Parágrafo único. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença especial de três meses, com todos os direitos e vantagens inerentes ao seu cargo efetivo.
(Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)

Art. 248. O funcionário que não quizer gozar do benefício da licença especial, ficará para tôdos os efeitos legais, com seu acêrvo de serviço público acrescido do dôbro do tempo da licença que deixar de usufruir.
(Revogado pela Lei 12556 de 25/05/1999)

Art. 249. Para os fins previstos no art. 247, não são considerados como afastamento do exercício:
(Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)

I - Férias e trânsito;
(Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)

II - Casamento, até oito dias;
(Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)

III - luto por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe, irmão, até oito dias;
(Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)

IV - convocação para o serviço militar;
(Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)

V - Juri e outros serviços obrigatórios por lei;
(Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)

VI - licença para tratamento de saúde, até o máximo de seis meses por qüinqüênio;
(Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)

VII - licença para o trato de interesses particulares, desde que não ultrapasse de três meses durante um qüinqüênio;
(Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)

VIII - licença por acidente em serviço ou moléstia profissional;
(Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)

IX - licença à funcionária gestante;
(Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)

X - licença por motivo de doença em pessoa da família, até três meses por qüinqüênio;
(Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)

XI - moléstia devidamente comprovada, até três dias por mês;
(Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)

XII - missão ou estudo no país ou no exterior, quando designado ou autorizado pelo Chefe do Poder Executivo;
(Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)

XIII - exercício de outro cargo estadual, de provimento em comissão.
(Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)

XIV - ... vetado ...

XIV - faltas não justificadas, até o nº 05 (cinco) no quinquênio.
(Redação dada pela Lei 12676 de 14/09/1999)
(Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)

Parágrafo único. Não se inclui no prazo de licença especial o período de férias regulamentares.
(Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)

Art. 250. Não podem gozar licença especial, simultâneamente, o funcionário e seu substituto legal. Neste caso, tem preferência para o gôzo da licença quem requerer em primeiro lugar, ou quando requerido ao mesmo tempo, aquêle que tenha mais tempo de serviço.
(Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)

Parágrafo único. Na mesma repartição não poderão gozar licença especial, simultâneamente, funcionários em número superior à sexta parte do total do respectivo quadro de lotação; quando o número de funcionários fôr inferior a seis, sòmente um deles poderá entrar no gôzo da licença. Em ambos os casos, a preferência será estabelecida na forma prevista neste artigo.
(Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)

Art. 251. Será concedida licença ao funcionário matriculado em curso de aperfeiçoamento ou especialização a realizar-se fora da cidade onde o servidor exercer suas funções.

§ 1º. O aperfeiçoamento ou a especialização deverão visar o melhor aproveitamento do funcionário no serviço público.

§ 2°. No caso de acumulação de cargos e visando o curso o melhor aproveitamento do servidor à apenas um dêles, o outro órgão concederá a licença com exclusão do benefício de que trata o artigo 182.

§ 3º. Realizando-se o curso na mesma localidade da lotação do servidor, ou em outra de fácil acesso, em lugar da licença será concedida simples dispensa do expediente pelo tempo necessário à frequência regular do curso.

Art. 252. Ao Funcionário, matriculado em estabelecimento de ensino, será concedido, sempre que possível, por ato expresso do Secretário de Estado ou diretor de órgão autônomo, horário especial de trabalho, que possibilite frequência regular às aulas, mediante comprovação por parte do interessado, do horário das aulas, para efeito de reposição obrigatória.

CAPÍTULO XII
DO TREINAMENTO 

Art. 253. O Estado manterá, através do órgão competente, cursos de treinamento para os servidores civis do Poder Executivo.

Art. 254. Constituem-se, dentre outros, objetivos dos cursos de treinamento:

I - fornecer ao servidor elementos gerais de instrução;

II - ministrar técnicas específicas de administração, particularmente nos setores de planejamento administrativo; lançamento e arrecadação de tributo; elaboração e execução de orçamentos; administração de pessoal; administração de material; organização e métodos; relações públicas e problemas de chefia.

III - ministrar aulas de preparação para concursos.

Art. 255. O Estado prestará assistência ao funcionário e à sua família.

Art. 256. Entre as formas de assistência incluem-se:

I - Assistência médica, dentária, hospitalar e alimentar, além de outras julgadas necessárias, inclusive em sanatórios e creches;

II - previdência, seguro e assistência judiciária;

III - financiamento para aquisição de imóvel destinado à residência do funcionário;

IV - Cooperativas de consumo e de crédito;

V - cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional;

VI - centros de aperfeiçoamento moral, social e cultural, dos funcionários e suas famílias, fora das horas de trabalho.

Art. 257. A assistência, sob qualquer forma, será prestada por intermédio de instituições próprias, criadas por Lei, às quais seja filiado obrigatòriamente o funcionário, com contribuição paritária do Estado.

Parágrafo único. A Assistência, em determinadas formas, quando julgado conveniente, poderá excepcionalmente ser prestada através da entidade da classe, mediante convênio e concessão de auxílio financeiro destinado especificamente a tal fim.

Art. 258. A pensão aos beneficiários do funcionário falecido é atendida por instituição de previdência social.

Parágrafo único. As pensões ou pecúlios devidos à família do servidor, as primeiras fixadas sempre em quantum não inferior a cinquenta por cento (50%) do valor da remuneração que servia de base ao desconto previdenciário na data do falecimento, serão reajustados sempre que forem majorados os vencimentos do pessoal da atividade, de modo a assegurar aos beneficiários vantagens proporcionais aos vencimentos atualizados da categoria funcional a que pertencia o servidor falecido.

Art. 259. Os planos de serviços assistenciais de que trata êste Capitulo constituem matéria de leis especiais.

Parágrafo único. ...vetado... .

CAPÍTULO II
DA PENSÃO ESPECIAL

Art. 260. Fica assegurado ainda à viúva e aos filhos de servidor estadual, falecido em conseqüencia de acidente em serviço, devidamente comprovado pelo órgão competente, o direito de perceberem, mensalmente, uma pensão especial correspondente a cinquenta por cento do vencimento padrão recebido pelo servidor na data de seu falecimento sem prejuízo da pensão devida normalmente pelo órgão previdenciário.

Art. 260. Fica assegurado à viúva e aos filhos do servidor estadual, sem prejuízo da pensão devida normalmente pelo órgão previdenciário,  o direito de perceberem, mensalmente, uma pensão especial:
(Redação dada pela Lei 7421 de 17/12/1980)

I - correspondente à diferença entre a pensão concedida pelo Instituto de Previdência do Estado e a 60% (sessenta por cento) da renumeração do mês anterior ao falecimento, quando este ocorrer com o funcionário em atividade; ou
(Incluído pela Lei 7421 de 17/12/1980)

II - correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração do mês anterior ao do falecimento do funcionário, quando este ocorrer em conseqüência de acidente em serviço, não devendo, a soma desta pensão com a deferida pelo órgão previdenciário, ultrapassar a 100% (cem por cento) da remuneração.
(Incluído pela Lei 7421 de 17/12/1980)

III - nas mesmas condições da estabelecida no inciso II, quando se tratar de falecimento de funcionário portador de doença profissional já constatada em perícia médica, ou que por esse motivo tenha sido aposentado.
(Incluído pela Lei Complementar 38 de 29/10/1987)

§ 1º. A pensão que acompanhará os aumentos de vencimentos e suas alterações, será paga:

a) metade à viúva do servidor;

b) metade aos filhos varões, até atingirem a maioridade e sem limite de idade desde que sofram de moléstia que os impossibilite de trabalhar, e às filhas solteiras, ainda que maiores.

§ 2°. Perderão o direito à pensão prevista neste artigo, a viúva do servidor que contrair novas núpcias, os filhos e filhas que se casarem e os filhos que atingirem a maioridade ou possuam recursos próprios, para a sua subsistência.

TÍTULO VII
 
CAPÍTULO ÚNICO
DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 261. É assegurado ao funcionário:

I - o direito de requerer ou representar;

II - o direito de pedir reconsideração, de ato ou decisão proferida em primeiro despacho conclusivo.

Art. 262. Para exercício dos direitos assegurados no artigo anterior, observar-se-á.

I - o requerimento ou representação é dirigido à autoridade competente para decidí-lo e encaminhado por intermédio daquela a que esteja imediatamente subordinado o requerente;

II - o pedido de reconsideração é dirigido à autoridade que haja expedido o ato ou proferido a primeira decisão e não pode ser renovado.

§ 1º. A decisão final do requerimento ou representação deve ser dada no prazo máximo de sessenta dias, e o pedido de reconsideração no de trinta dias, ambos os prazos contados da data do recebimento das petições, na repartição em que tenha sede a autoridade competente para a decisão.

§ 2°. Proferida a decisão, é ela imediatamente publicada no órgão oficial, sob pena de responsabilidade do servidor com o encargo da publicação.

Art. 263. Cabe recurso:

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

II - das decisões sobre recursos sucessivamente interpostos.

§ 1º. O recurso é dirigido à autoridade imediatamente superior à que tenha expedido o ato ou tenha proferido a decisão, observados o prazo e condições estabelecidos para a decisão final de requerimento ou representação, constantes dos §§ 1º e 2º, do artigo anterior.

§ 2°. O encaminhamento do recurso é sempre feito por intermédio da autoridade a que esteja imediatamente subordinado o recorrente.

Art. 264. O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo; o que fôr provido retroagirá, nos seus efeitos, à data do ato impugnado.

Art. 265. O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá.

I - em cinco anos, quanto aos atos de que decorram demissão, aposentadoria ou sua cassação e disponibilidade;

II - em cento e vinte dias, nos demais casos.

Art. 266. Os prazos de prescrição contar-se-ão da data da publicação, no órgão oficial, do ato impugnado ou, quando êste fôr de natureza reservada, da data da ciência do interessado, a qual deverá constar do processo respectivo.

Art. 267. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição até duas vêzes, recomeçando-se a contagem do prazo a partir da data da publicação oficial do despacho denegatório ou restritivo do pedido.

Art. 268. São improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo.

Art. 269. A instância administrativa poderá ser renovada:

I - quando se tratar de ato manifestamente ilegal;

II - quando o ato impugnado tenha tido como pressuposto depoimento ou documento cuja falsidade venha a ser comprovada.

III - se, após a expedição do ato, surgir elemento nôvo de prova, que autorize a revisão do processo.

Art. 270. As certidões sôbre matéria de pessoal serão fornecidas pelo órgão competente, de acôrdo com elementos e registros existentes, obedecidas as normas constitucionais.

Art. 271. Ao funcionário interessado ou a seu representante legal será dada vista do processo administrativo, quando autorizado pela autoridade competente.

CAPÍTULO I
DA ACUMULAÇÃO

Art. 272. É vedada a acumulação remunerada, exceto:

I - a de um cargo de Juiz e um de professor;

II - a de dois cargos de professor;

III - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

IV - a de dois cargos privativos de médico.

§ 1º. Em qualquer dos casos, a acumulação sòmente é permitida quando haja correlação de matéria e compatibilidade de horário.

§ 2°. A proíbição de acumular se estende a cargos, funções ou empregos em autarquias, emprêsas públicas e sociedade de economia mista.

§ 3º. A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quando no exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.

Art. 273. Verificada, em processo administrativo, acumulação proibida, e provada boa-fé, o funcionário será obrigado a optar por um dos cargos.

Parágrafo único. Provada má-fé, o funcionário perde todos os cargos e restituirá o que tiver recebido indevidamente.

Art. 274. As acumulações serão objeto de estudo e parecer individuais por parte do órgão, para êsse fim criado.

Art. 275. É vedado o exercício gratuíto de função ou cargo remunerado.

Art. 276. O funcionário não pode exercer, simultâneamente, mais de uma função gratificada, bem como receber cumulativamente, vantagens pecuniárias da mesma natureza, salvo as exceções estabelecidas em lei.

Art. 277. Não se compreendem na proibição de acumular, nem estão sujeitas a quaisquer limites, a percepção:

I - conjunta, de pensões civis ou militares;

II - de pensões com vencimento, remuneração ou salário;

III - de pensões com proventos de disponibilidade, aposentadoria ou reforma;

IV - de proventos resultantes de cargos legalmente acumuláveis;

V - de proventos com vencimento ou remuneração, nos casos de acumulação legal.

Art. 278. O funcionário efetivo, em comissão, aposentado ou em disponibilidade, quando designado para apenas um órgão legal de deliberação coletiva, poderá perceber a gratificação respectiva, além do vencimento ou provento da inatividade.
(Revogado pela Lei 18875 de 27/09/2016)

CAPÍTULO II
DOS DEVERES

Art. 279. São deveres do funcionário:

I - Assiduidade;

II - Pontualidade;

III - Urbanidade;

IV - Discrição;

V - Lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas a que servir;

VI - Observância das normas legais e regulamentares;

VII - Obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

VIII - Levar ao conhecimento de autoridade superior irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ou função;

IX - Zelar pela economia e conservação do material que lhe fôr confiado;

X - Providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, sua declaração de família;

XI - Atender prontamente às requisições para defesa da Fazenda Pública e à expedição de certidões para defesa de direito;

XII - Guardar sigilo sôbre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função;

XIII - Apresentar-se decentemente trajado em serviço ou com uniforme que fôr destinado para cada caso;

XIV - Proceder na vida pública e privada de forma a dignificar sempre a função pública;

XV - Submeter-se a inspeção médica que fôr determinada pela autoridade competente;

XVI - Frequentar cursos legalmente instituídos para aperfeiçoamento ou especialização;

XVII - Comparecer à repartição às horas de trabalho ordinário e às de extraordinário, quando convocado, executando os serviços que lhe competirem.

Art. 280. É dever imanente do funcionário diligenciar para o seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural.

Art. 281. O funcionário tem por dever frequentar, salvo motivos relevantes que o impeçam, cursos de treinamento funcional, especialização ou aperfeiçoamento profissional para o qual seja expressamente designado ou convocado.

Art. 282. Para que o funcionário possa ampliar sua capacidade profissional, o Estado promoverá cursos de aperfeiçoamento, conferências, congressos, publicações de trabalhos referentes ao serviço público e viagens de estudo.

§ 1º. O Estado pode conceder facilidades, inclusive financeiras, supletivas, ao funcionário que por iniciativa própria, tenha obtido bôlsa-de-estudo ou inscrição em cursos fora do Estado ou no exterior, desde que a modalidade de que trate seja correlata à sua formação e atividade profissional no serviço público estadual.

§ 2°. Para os fins dêste artigo, será concedida ao funcionário a licença de que trata o art. 251.

Art. 283. O Estado manterá em caráter permanente, no orçamento de cada exercício, dotação suficiente destinada a garantir a consecução dos objetivos dispostos neste Capítulo.

Art. 284. Os diplomas, certificados de aproveitamento, atestados de freqüência, fornecidos pelo órgão responsável pela administração de cursos e bôlsa-de-estudos, influem como títulos nos concursos em geral e nas promoções e acessos de classe em que esteja interessado o seu portador.

Parágrafo único. O regulamento caracterizará a valorização de cada espécie de títulos, apreçando mais os obtidos mediante a prestação de provas de conhecimentos e considerando, inclusive, o conceito das instituições expedidoras do título.

CAPÍTULO IV
DAS PROIBIÇÕES

Art. 285. Ao funcionário é proibido:

I - exercer cumulativamente dois ou mais cargos ou funções públicas, salvo as exceções permitidas em lei;

II - referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da administração pública, federal ou estadual, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;

III - retirar, modificar ou substituir, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento de órgão estadual, com o fim de criar direito ou obrigação ou de alterar a verdade dos fatos;

IV - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade do cargo ou função;

V - promover manifestação de aprêço ou desaprêço e fazer circular ou subscrever lista de donativos, no recinto de serviço;

VI - coagir ou aliciar subordinados com o objetivo de natureza partidária;

VII - enquanto na atividade, participar de diretoria, gerência, administração, Conselho Técnico ou Administrativo de emprêsa ou sociedade comercial ou industrial:

a) contratante ou concessionária de serviço público estadual;

b) fornecedora de equipamento ou material de qualquer natureza ou espécie, a qualquer órgão estadual;

VIII - praticar a usura em qualquer de suas formas;

IX - pleitear, como procurador ou intermediário, junto aos órgãos estaduais, salvo quando se tratar da percepção de vencimento, remuneração, provento ou vantagens de parente, consangüineo ou afim, até segundo grau;

X - receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão do cargo ou função;

XI - revelar fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência, em razão do cargo ou função, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo;

XII - cometer a pessoa estranha ao serviço do Estado, salvo nos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;

XIII - censurar pela imprensa ou por qualquer outro órgão de divulgação pública as autoridades constituídas, podendo, porém, fazê-lo em trabalhos assinados, apreciando atos dessas autoridades sob o ponto de vista doutrinário, com ânimo construtivo;

XIV - entreter-se nos locais e horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;

XV - deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificada;

XVI - atender pessoas estranhas ao serviço, no local do trabalho, para o trato de assuntos particulares;

XVII - empregar materiais e bens do Estado em serviço particular, ou, sem autorização superior, retirar objetos de órgãos estaduais;

XVIII - aceitar representações de Estados estrangeiros;

XIX - incitar greves ou aderir a elas;

XX - exercer comércio entre os colegas de trabalho.

XXI - valer-se de sua qualidade de funcionário para melhor desempenhar atividade estranha às suas funções ou para lograr qualquer proveito, direta ou indiretamente, por sí ou por interposta pessoa.

XXII - violar prerrogativas e direitos dos advogados no exercício de sua função. (Incluído pela Lei 21752 de 21/11/2023)

Parágrafo único. Não está compreendido no item VII, dêste artigo, a participação do funcionário em Cooperativas e Associações de classe, na qualidade de dirigente ou associado.

Parágrafo único. Não estão compreendidas nas proibições do item VII deste artigo a participação do funcionário em Cooperativas e Associações de classe, na qualidade de dirigente ou associado, tampouco a participação em pessoa jurídica de direito privado, dedicada ao desenvolvimento e exploração de atividades de pesquisa, desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, incentivadas nos termos da Lei Estadual de Inovação. (Redação dada pela Lei 20541 de 20/04/2021)

CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE

Art. 286. Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente.

Art. 287. A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo da Fazenda Estadual ou de terceiros.

§ 1º. A indenização de prejuízo à Fazenda Estadual no que exceder os limites da fiança, poderá ser liquidada mediante desconto em prestações mensais não excedentes da quinta parte do vencimento ou remuneração, à falta de outros bens que respondam pela indenização.

§ 2°. Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Estadual em ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.

Art. 288. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário nessa qualidade.

Art. 289. A responsabilidade administrativa resulta de atos praticados ou omissões ocorridas no desempenho do cargo ou função.

Art. 290. As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo uma e outras independentes entre sí, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.

CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES

Art. 291. São penas disciplinares:

I - advertência;

II - repreensão;

III - suspensão;

IV - multa;

V - destituição de função;

VI - demissão;

VII - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 292. Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade de infração, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais do servidor.

Art. 293. São cabíveis penas disciplinares:

I - a de advertência, aplicada verbalmente em caso de mera negligência;

II - a de repreensão, aplicada por escrito, em caso de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres e reincidência em falta que tenha resultado na pena de advertência;

III - a de suspensão, que não excederá de noventa dias, aplicada em caso de falta grave, de infração às proibições, e de reincidência em falta que tenha resultado em pena de repreensão;

IV - a de destituição de função, aplicada em caso de falta de exação no cumprimento do dever, de benevolência ou negligência contributiva para falta de apuração, no devido tempo, de infração perpetrada por outrem;

V - a de demissão, aplicada nos casos de:

a) crime contra a administração pública;

b) abandono do cargo;

c) incontinência pública e escandalosa, vício de jogos proibidos e embriaguêz habitual;

d) ofensa física em serviço, contra servidor ou particular, salvo em legítima defesa;

e) insubordinação grave em serviço;

f) aplicação irregular dos dinheiros públicos;

g) revelação de segrêdo que se conheça em razão do cargo ou função;

h) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio do Estado;

i) corrupção passiva, nos têrmos da Lei penal;

j) transgressão a qualquer das proibições previstas no item II, do art. 285, quando de natureza grave a se comprovada má-fé;

k) e nos demais casos expressos neste Estatuto.

§ 1º. Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por trinta dias consecutivos.

§ 2°. Será ainda demitido o funcionário que, durante o período de doze meses, faltar ao serviço sessenta dias interpoladamente, sem causa justificada.

§ 3º. Entender-se-á por ausência ao serviço, com justa causa, não somente aquela autorizada na forma da legislação vigente, como a que assim fôr considerada após a devida comprovação em inquérito administrativo, caso em que as faltas serão justificadas apenas para fins disciplinares.

§ 4º. O funcionário suspenso perderá tôdas as vantagens decorrentes do exercício do cargo.

§ 5º. Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinqüenta por cento por dia de vencimento ou remuneração, obrigado, neste caso o funcionário a permanecer no serviço.

Art. 294. O ato de demissão mencionará sempre o dispositivo legal em que se enquadre.

Art. 295. É punido o funcionário que se recusar a inspeção médica ou a seguir tratamento adequado, com a pena de suspensão, no primeiro caso, e com o cancelamento da licença, no segundo.

Parágrafo único. A suspensão ou o cancelamento cessam desde que seja efetuada a inspeção, ou iniciado o tratamento.

Art. 296. São competentes para aplicação das penalidades disciplinares:

I - O Chefe do Poder Executivo, em qualquer caso e, privativamente, nos casos de demissão ou cassação da aposentadoria e disponibilidade;

II - os Secretários de Estado e demais Chefes de órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Poder Executivo, em todos os casos, salvo nos de competência privativa dêste;

III - os Chefes de unidades administrativas em geral no caso das penalidades de advertência, repreensão, suspensão até trinta dias e multa correspondente.

§ 1º. A mesma autoridade que aplicar a penalidade, ou autoridade superior, poderá torná-la sem efeito.

§ 2°. A aplicação da pena de destituição de função caberá à autoridade que houver feito a designação do funcionário.

§ 3º. Nos casos dos itens II e III, sempre que a imposição de pena depender da instauração de processo administrativo, a competência para decidir é do Secretário de Estado respectivo ou do chefe do órgão diretamente subordinado ao chefe do Poder Executivo.

Art. 297. O funcionário que deixar de atender, sem causa justificada, a qualquer exigência, para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração, até que satisfaça essa exigência.

Art. 298. Além da pena judicial que couber, serão considerados como de suspensão os dias em que o funcionário deixar de atender à convocação do júri e outros serviços, obrigatórios por lei, sem motivo justificado.

Art. 299. Deverão constar do assentamento individual tôdas as penas impostas ao funcionário, inclusive as decorrentes da falta de comparecimento às sessões do júri para que fôr sorteado.

Art. 300. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade se ficar provado que o inativo:

I - praticou falta grave no exercício do cargo ou função;

II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;

III - aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República;

IV - praticou usura em qualquer de suas formas;

V - perdeu a nacionalidade brasileira.

Parágrafo único. Será igualmente cassada a disponibilidade ao funcionário que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo ou função em que fôr aproveitado.

Art. 301. Prescreverá:

I - em dois anos, a falta sujeita às penas de repreensão ou suspensão;

II - em quatro anos, a falta sujeita:

II - em cinco anos, a falta sujeita:
(Redação dada pela Lei 13640 de 25/06/2002)

a) a pena de demissão ou destituição de função;

a) a pena de demissão ou destituição de função;
(Redação dada pela Lei 13640 de 25/06/2002)

b) a cassação da aposentadoria ou disponibilidade.

b) a cassação da aposentadoria ou disponibilidade.
(Redação dada pela Lei 13640 de 25/06/2002)

III - ...vetado... .

Parágrafo único. A falta também prevista na lei penal como crime, prescreve juntamente com êste.

§ 1º. A falta também prevista na lei penal como crime, prescreve juntamente com êste.
(Renumerado pela Lei 13640 de 25/06/2002)

§ 1º. Interrompem-se os prazos prescricionais previstos no caput e incisos I e II deste artigo:
(Redação dada pela Lei 13640 de 25/06/2002)

a) pela instauração de Sindicância;
(Incluído pela Lei 13640 de 25/06/2002)

b) pela instauração de Processo Administrativo;
(Incluído pela Lei 13640 de 25/06/2002)

c) pela interposição de Recurso Administrativo com efeito suspensivo;
(Incluído pela Lei 13640 de 25/06/2002)

d) pela decisão final proferida no Processo Administrativo;
(Incluído pela Lei 13640 de 25/06/2002)

e) pela interposição de Pedido de Revisão da decisão proferida no Processo Administrativo;
(Incluído pela Lei 13640 de 25/06/2002)

f) pela decisão final proferida no Pedido de Revisão de que trata a letra anterior;
(Incluído pela Lei 13640 de 25/06/2002)

g) pela propositura de ação na esfera jurisdicional, que tenha por pretensão a anulação ou revisão do ato administrativo que aplicou a sanção ao servidor.
(Incluído pela Lei 13640 de 25/06/2002)

§ 2º. Fica suspenso o curso do prazo prescricional enquanto não sobrevier decisão judicial transitada em julgado no processo ao qual se refere a letra "g", do § 1º.
(Incluído pela Lei 13640 de 25/06/2002)

Art. 302. Cabe a prisão administrativa do responsável por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda Estadual, ou que se acharem sob a guarda desta, no caso de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.

§ 1º. A autoridade que ordenar a prisão comunicará imediatamente o fato à autoridade judiciária competente e providenciará no sentido de ser realizado, com urgência, o processo de tomada de contas.

§ 2°. A prisão administrativa não excederá de noventa dias.

Art. 303. Cabe ordenar, sempre fundamentadamente e por escrito, a prisão administrativa:

I - aos Secretários de Estado;

II - aos diretores de repartições diretamente subordinados ao Chefe do Poder Executivo.

III - nos casos urgentes, aos demais chefes de serviços a que estejam subordinados os servidores.

Art. 304. A suspensão preventiva do exercício do cargo ou função até trinta dias será ordenada pelas autoridades mencionadas no artigo anterior, desde que o afastamento do funcionário seja necessário, para que êste não venha influir na apuração da falta.

§ 1º. A suspensão preventiva é medida acautelatória e não constitui pena.

§ 2°. Sòmente os Secretários de Estado e os dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Poder Executivo são competentes para prorrogar o prazo da suspensão já ordenada, o qual não excederá da noventa dias, incluídos nestes o prazo inicial; findo o prazo de suspensão, cessarão os respectivos efeitos, ainda que o processo administrativo correspondente não esteja concluído.

Art. 305. O funcionário terá direito:

I - à contagem do tempo de serviço público relativo ao período em que tenha estado prêso ou suspenso, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar a advertência ou repreensão;

II - à contagem do período de afastamento que exceder do prazo de suspensão disciplinar efetivamente aplicada;

III - à contagem do período de prisão administrativa ou suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento ou remuneração e de tôdas as vantagens do exercício, desde que reconhecida a sua inocência.

Art. 306. A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidade no serviço público estadual, ou de faltas funcionais, é obrigada, sob pena de se tornar co-responsável, a promover, de imediato, sua apuração.
(vide Lei 20656 de 03/08/2021)
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)

Parágrafo único. A apuração poderá ser efetuada:
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)

I - de modo sumário, se o caso configurado fôr passível de aplicação de penalidade das previstas nos incísos I a IV, do art. 291, quando a falta fôr confessada, documentalmente provada ou manifestamente evidente;
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)

II - mediante sindicância, como condição de imposição de pena, nos casos possìvelmente enquadráveis nos dispositivos referidos no inciso anterior, desde que não ocorra qualquer das hipóteses ali formuladas;
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)

III - através de sindicância, como condição preliminar à instauração de processo administrativo, em caráter obrigatório, nos casos cujo enquadramento ocorra nos incisos V a VII, também do art. 291;
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)

IV - por meio de processo administrativo, sem preliminar, quando a falta enquadrável em um dos dispositivos aludidos no inciso anterior, fôr confessada, documentalmente provada ou manifestamente evidente.
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)

CAPÍTULO II
DA SINDICÂNCIA

Art. 307. A sindicância será instaurada por ordem do Chefe da repartição a que estiver subordinado o funcionário, podendo constituir-se em peça ou fase do processo administrativo respectivo.
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)

Art. 308. Promoverá a sindicância uma comissão designada pela autoridade que a houver determinado e composta de três funcionários efetivos de alta hierarquia funcional.
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)

§ 1º. Ao designar a comissão, a autoridade indicará, dentre seus membros, o respectivo presidente.
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)

§ 2°. O Presidente da comissão designará o membro que deve secretariá-la.
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)

Art. 309. A comissão, sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos da sindicância, ficando seus membros, em tal caso, dispensados do serviço na repartição, durante o curso das diligências e a elaboração do relatório.
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)

Art. 310. A sindicância administrativa deverá ser iniciada dentro do prazo de três dias, contados da designação dos membros da comissão e concluída no de quinze dias, improrrogáveis, a contar da data de seu início.
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)

Art. 311. A comissão deverá ouvir as pessoas que tenham conhecimento ou que possam prestar esclarecimentos a respeito do fato, bem como proceder a tôdas as diligências que julgar convenientes à sua elucidação.
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)

Art. 312. Ultimada a sindicância, remeterá a comissão, à autoridade que a instaurou, relatório que configure o fato, indicando o seguinte:
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)

I - se é irregular ou não;
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)

II - caso seja, quais os dispositivos violados e se há presunção de autoria.
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)

Parágrafo único. O relatório não deverá propor qualquer medida, excetuada a abertura de processo administrativo, limitando-se a responder os quesitos do artigo anterior.
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)

Art. 313. Decorrido o prazo do art. 310, sem que seja apresentado relatório, a autoridade competente deverá promover a responsabilidade dos membros da comissão.
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)

Art. 314. São competentes para determinar a instauração de processo administrativo os Secretários de Estado e os diretores autônomos.
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)

Parágrafo único. O processo precederá a aplicação das penas de suspensão, por mais de trinta dias, destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria e de disponibilidade.
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)

Art. 315. Promoverá o processo uma comissão designada pela autoridade que houver determinado a sua instauração e composta de três funcionários efetivos de alta hierarquia funcional.
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)

§ 1º. Do ato de designação constará a indicação do membro da comissão que deverá presidí-la.
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)

§ 2°. A comissão será secretariada por um funcionário efetivo.
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)

§ 3º. A comissão, sempre que necessário, dedicará todo o tempo do expediente aos trabalhos do inquérito.
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)

Art. 316. O processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo de três dias, contados da designação dos membros da comissão e deverá estar concluído no prazo de noventa dias, a contar do dia imediato da publicação, no órgão oficial, do ato de designação da comissão, prorrogável sucessivamente, por períodos de trinta dias: nos casos de fôrça maior, a juízo do Secretário ou diretor autônomo, até o máximo de cento e cinqüenta dias.
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)

Parágrafo único. A não observância dêsses prazos não acarretará nulidade do processo, importando, porém, em responsabilidade administrativa dos membros da comissão.
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)

Art. 317. A comissão procederá a tôdas diligências necessárias, recorrendo, inclusive, a técnicos e peritos.
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)

Parágrafo único. Os órgãos estaduais atenderão com a máxima presteza às solicitações da comissão, devendo comunicar prontamente a impossibilidade de atendimento em caso de fôrça maior.
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)

Art. 318. O funcionário que fôr indiciado no curso do processo poderá, nos cinco dias posteriores à sua indicação, requerer nova inquirição das testemunhas, cujos depoimentos o comprometam.
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)

Art. 319. Ao lavrar o têrmo de ultimação da instrução, a comissão, caso reconheça a existência do ilícito administrativo, indicará os nomes do indiciado ou indiciados, e as disposições legais que entender transgredidas.
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)

Art. 320. Após a lavratura do têrmo da instrução, será feita no prazo de três dias, a citação do indiciado ou indiciados, para apresentação de defesa, no prazo de dez dias, facultada vista do processo ao indiciado durante todo êste prazo, na dependência onde funcione a respectiva comissão.
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)

§ 1º. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte dias.
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)

§ 2°. Achando-se o indiciado em lugar incerto será citado por edital, publicado no órgão oficial durante quinze dias.
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)

§ 3º. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dôbro, para diligências julgadas imprescindíveis.
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)

Art. 321. No caso de revelia, será designado ex-offício, pelo presidente da comissão, um funcionário efetivo para se incumbir da defesa do acusado.
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)

Art. 322. Ultimada a defesa, a comissão remeterá o processo, através das instâncias competentes, ao Secretário de Estado ou ao diretor autônomo, acompanhado de relatório, onde aduzirá tôda a matéria de fato e onde se concluirá pela inocência ou responsabilidade do acusado.
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)

§ 1º. A comissão indicará as disposições legais que entender transgredidas e a pena que julgar cabível, a fim de facilitar o julgamento do processo, sem que a autoridade julgadora fique obrigada ou vinculada a tais sugestões.
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)

§ 2°. Deverá, também a comissão, em seu relatório, sugerir quaisquer outras providências que lhe pareçam de interêsse do serviço público.
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)

Art. 323. Apresentado o relatório, a comissão ficará à disposição da autoridade que houver mandado instaurar o inquérito, para prestação de qualquer esclarecimento julgado necessário, dissolvendo-se dez dias após à data em que fôr proferido o julgamento.
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)

Art. 324. Recebido o processo, o Secretário de Estado ou Diretor autônomo, proferirá o seu julgamento no prazo de vinte dias desde que a pena aplicável se enquadre entre aquelas de sua competência.
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)

Parágrafo único. Verificada que a imposição de pena incumbe ao Chefe do Poder Executivo, ser-lhe-á submetido no prazo de oito dias, o processo, para que o julgue nos vinte dias seguintes ao seu recebimento.
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)

Art. 325. A autoridade encarregada de julgar o processo, se considerar que os fatos não foram apurados devidamente, designará nova comissão de inquérito.
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)

Art. 326. Durante o curso do processo será permitida a intervenção do indiciado ou de seu defensor.
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)

Parágrafo único. Se essa intervenção fôr requerida após o relatório, o seu deferimento se fará a juízo do Secretário de Estado ou do Diretor autônomo, quando forem apresentados elementos ou provas capazes de alterar o pronunciamento da comissão.
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)

Art. 327. Se o processo não fôr julgado no prazo indicado no art. 324, o indiciado reassumirá, automàticamente, o exercício de seu cargo ou função, e aguardará em exercício o julgamento, salvo o caso de prisão administrativa que ainda perdure.
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)

Art. 328. Se o servidor houver sido afastado do exercício por alcance ou malversação de dinheiros públicos, êsse afastamento se prolongará até a decisão final do processo administrativo.
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)

Art. 329. O funcionário só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do processo administrativo a que responder, do qual não resultar pena de demissão.
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)

Art. 330. Configurado o abandono de cargo ou função, a comissão de inquérito iniciará os seus trabalhos fazendo publicar, no órgão oficial, editais de chamada do acusado, durante dez dias.
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)

Parágrafo único. Findo o prazo fixado neste artigo e não tendo sido feita a prova da existência de fôrça maior ou de coação ilegal, o chefe da repartição proporá a expedição do decreto de demissão.
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)

Art. 331. As decisões proferidas em processos administrativos serão publicadas no órgão oficial, no prazo máximo de oito dias.
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)

Art. 332. Se ao funcionário se imputar crime, praticado na esfera administrativa, a autoridade que determinar a instauração do processo administrativo providenciará para que se instaure, simultâneamente, o inquérito policial.
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)

Parágrafo único. Idêntico procedimento compete à autoridade policial, quando se tratar de crime praticado fora da esfera administrativa.
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)

Art. 333. As autoridades administrativas e policiais se auxiliarão para que ambos os inquéritos se concluam dentro dos prazos fixados no presente Capítulo.
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)

Art. 334. Quando o ato atribuído ao funcionário fôr considerado criminoso, será o processo remetido à autoridade competente, ficando o translado na repartição.
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)

Art. 335. A qualquer tempo, pode ser requerida a revisão do processo administrativo de que haja resultado pena disciplinar quando forem aduzidos fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do funcionário punido.
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)

Parágrafo único. Tratando-se de funcionário falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, a revisão poderá ser solicitada por qualquer pessoa.
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)

Art. 336. Não constituí fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)

Art. 337. A revisão processar-se-á em apenso ao processo originário.
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)

Art. 338. O requerimento devidamente instruído será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo, que decidirá sôbre o pedido.
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)

Parágrafo único. Deferida a revisão, o Chefe do Poder Executivo despachará o requerimento à Secretaria ou dependência administrativa onde se originou o processo, para a designação de comissão composta de três funcionários estáveis, de categoria igual ou superior à do acusado, indicando quem deva servir de presidente, para processar a revisão.
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)

Art. 339. É impedido de funcionar na revisão quem compôs a comissão do processo administrativo.
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)

§ 1º. Se o acusado pretender apresentar prova testemunhal deverá arrolar os nomes no requerimento de revisão.
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)

§ 2°. Na inicial, o requerente pedirá dia e hora para a inquirição das testemunhas que arrolar.
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)

§ 3º. Será considerada informante a testemunha que, residindo fora da sede onde funciona a comissão, prestar depoimento por escrito.
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)

Art. 340. Concluído o encargo da comissão, em prazo não excedente de sessenta dias, será o processo, com o respectivo relatório, encaminhado, para julgamento, ao Chefe do Poder Executivo.
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)

Parágrafo único. O prazo para julgamento será de trinta dias, podendo, antes, a autoridade determinar diligências, concluídas as quais se renovará o prazo.
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)

Art. 341. Julgada procedente a revisão, será de imediato tornada sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)

Art. 342. A Associação dos Servidores Públicos do Paraná, entidade de Direito Privado, com sede na Capital do Estado, é reconhecida como órgão oficial de representação da classe.

§ 1º. ...vetado... .

§ 2°. O Presidente do órgão a que se refere este artigo, durante o seu mandato, fica dispensado do expediente em sua repartição, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens do cargo de que fôr ocupante na administração estadual.

Art. 343. ...vetado... .

Art. 344. ...vetado... .

Parágrafo único. ...vetado... .

Art. 345. O dia 28 de Outubro será consagrado ao Servidor Público do Estado do Paraná.

Parágrafo único. O "Dia do Servidor Público" deverá ser assinalado com solenidades que propiciem a confraternização do funcionalismo, realizadas sob o patrocínio da entidade da classe, ...vetado... .

Art. 346. É vetado ao funcionário trabalhar sob ordens do cônjuge ou parente até segundo grau, salvo em função de estrita confiança e até o número de dois, ou quando não houver na localidade outra unidade administrativa onde êle possa ter exercício.

Art. 347. O Chefe do Poder Executivo, em regulamentação própria, mediante decreto, poderá estabelecer sistema de rodízio para o exercício de funções de Chefia de setores distritais ou regionais, a fim de que tais exercícios, na mesma função, não ultrapasse o prazo de 3 (três) anos.

Art. 348. O estrangeiro pode, em caráter excepcional, exercer encargos de pesquisa, tendo em vista as peculiaridades científicas de seu conhecimento e a relevância de sua atuação, tudo sob arbítrio do Chefe do Poder Executivo, em cada caso e respeitada a legislação federal.

Art. 349. O serviço público poderá também ser prestado por pessoal admitido para o exercício temporário de determinadas funções, notadamente de caráter braçal, ou técnico científico, técnicas e especializadas, para cuja execução não haja funcionário habilitado em número suficiente.
(Revogado pela Lei Complementar 108 de 18/05/2005)

§ 1º. O pessoal de que trata êste artigo é regido pela legislação trabalhista, com as mesmas restrições legais aplicáveis ao pessoal federal da mesma categoria.
(Revogado pela Lei Complementar 108 de 18/05/2005)

§ 2°. A admissão desse pessoal ficará subordinada à absoluta necessidade do serviço, à dotação orçamentária específica, ao pronunciamento das autoridades indicadas em legislação própria e à habilitação prévia realizada por órgão competente do Estado.
(Revogado pela Lei Complementar 108 de 18/05/2005)

§ 3º. É vedado atribuir ao contratado funções diversas daquelas para as quais foi admitido.
(Revogado pela Lei Complementar 108 de 18/05/2005)

Art. 350. A situação de pessoal contratado não confere direito, nem expectativa de direito de efetivação no serviço público estadual.

Art. 351. Nenhuma taxa ou imposto estadual gravará os atos ou títulos referentes ao funcionário.

Art. 352. Por motivo de convicção filosófica, religiosa ou política, nenhum servidor poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alteração em sua vida funcional, salvo se invocar para eximir-se de obrigação legal.

Art. 353. Mediante seleção e concurso adequado poderão ser admitidos funcionários de capacidade física reduzida, para cargos especificados em lei e regulamentos.

Art. 354. O Poder Executivo expedirá os atos complementares necessários à plena execução das disposições da presente Lei.

Parágrafo único. Até que sejam expedidos os atos de que trata êste artigo, continuará em vigor regulamentação existente, excluídas as disposições que conflitem com as da presente Lei, modifiquem-nas ou, de qualquer forma, impeçam o seu integral cumprimento.

Art. 355. Consideram-se pertencentes à família do funcionário, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que comprovadamente vivam a suas expensas e constem de seu assentamento individual.

Art. 356. O pagamento do salário-família, na forma prevista pelo art. 201 e seu parágrafo único, é extensivo ao cônjuge e demais dependentes do servidor falecido, anteriormente à vigência desta lei, não se computando parcelas atrasadas.

Art. 356. O pagamento do salário-família, na forma prevista pelo art. 196 e seu parágrafo único, é extensivo ao cônjuge e demais dependentes do servidor falecido anteriormente à vigência desta Lei, não se computando parcelas atrasadas.
(Redação dada pela Lei 6325 de 27/10/1972)

Art. 357. Os prazos previstos nesta Lei e na sua regulamentação serão contados por dias corridos.

Parágrafo único. Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se o vencimento que incidir em domingo ou feriado, para o primeiro dia útil seguinte.

Art. 358. Os órgãos de pessoal fornecerão ao funcionário uma caderneta da qual constem os elementos da sua identificação e onde sòmente se registrarão os atos e fatos de sua vida funcional.

Parágrafo único. A caderneta valerá como prova de identidade, para todos os efeitos, inclusive para o recebimento do vencimento, em caso de transferência ou remoção, e será gratuíta.

Art. 359. Os funcionários públicos, no exercício de suas atribuições, não estão sujeitos à ação penal por ofensa irrogada em informações, pareceres ou quaisquer outros escritos de natureza administrativa, que, para êste fim, são equiparadas às alegações produzidas em juízo.

Parágrafo único. Ao chefe imediato do funcionário cabe mandar riscar a requerimento do interessado, as palavras julgadas ofensivas.

Art. 360. O regime deste Estatuto é aplicável, no que couber, aos servidores da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e das Autarquias do Estado do Paraná.

Art. 361. Fica o Poder Executivo autorizado a promover, mediante concurso de provas ou de provas e títulos, a readaptação dos servidores públicos que, a data da publicação da presente Lei, estiverem desviados das funções correspondentes às respectivas séries de classes.

Art. 362. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas a Lei nº 293, de 24 de novembro de 1.949, e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 16 de novembro de 1970.

 

Paulo Pimentel

Lauro Fabrício de Melo Pinto

Rubens Bailão Leite

Enéas Muniz de Queiroz

Nelson Luiz Silva Fanaya

Adolfo Rosevicz

José Vaz de Carvalho

Joaquim dos Santos Filho

Julio Werner Hackradt

Eurides Mascarenhas Ribas

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná