Súmula: Revoga o art. 190, com seus incisos I e II e parágrafo único, da Lei nº 6.174/70 e inclui no art. 189, da mesma Lei, o parágrafo que especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica revogado o artigo 190, com seus incisos I e II e parágrafo único, da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970 - Estatuto dos Funcionários Civis do Paraná.
Art. 2º. Fica incluído, no artigo 189, da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, um parágrafo 5º, com a seguinte redação: "§ 5º. A concessão de diárias obedecerá à regulamentação própria, através de ato do Chefe do Poder Executivo."
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor a partir do 1º dia do mês subseqüente à sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 21 de maio de 1992.
Roberto Requião Governador do Estado
Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado