Súmula: Acresce inciso XIV ao art. 249, da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1.970 (Estatuto dos Funcionários Civis do Paraná) e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica acrescido o inciso XIV ao art. 249, da Lei n.º 6.174 de 16 de novembro de 1970 (Estatuto dos Funcionários Civis do Paraná), com a seguinte redação: "Art. 249 - ... XIV - faltas não justificadas, até o nº 05 (cinco) no quinquênio.
Art. 2º. Consideram-se anistiadas as faltas existentes anteriormente à presente lei para o gozo de licença ou a contagem em dobro.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Dezenove de Dezembro em, 14 de setembro de 1999.
Nelson Justus Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado