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Lei 8371 - 14 de Outubro de 1986


Publicado no Diário Oficial no. 2383 de 15 de Outubro de 1986

Súmula: Dá nova redação ao art. 11 da Lei nº. 7.424, de 17 de dezembro de 1980, e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. O Artigo 11 da Lei nº. 7.424, de 17 de dezembro de 1980, passa a ter apenas dois incisos e dois parágrafos, e fica modificado para a redação seguinte:

"Art. 11. Para o fins previstos no artigo 9º., progressão é a passagem do funcionário de uma referência para outra de valor superior, dentro da mesma categoria funcional, levando-se em consideração:

I - a avaliação de desempenho; e

II - a participação em processo de treinamento.

§ 1º. A progressão será processada e implementada no primeiro semestre de cada ano e, para esse fim, o Poder Executivo fixará, anualmente, como limite de despesa, um percentual a ser calculado sobre a folha de pagamento do mês de janeiro do respectivo ano, para cada órgão da administração direta e autárquica.

§ 2º. O processo de progressão será regulamentado por meio de decreto."

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a redistribuição dos funcionários ativos e inativos do Quadro Geral e do Quadro Próprio da Procuradoria Geral de Justiça, pelo critério de tempo de serviço, nas referências das respectivas categorias funcionais, aferindo o tempo em função do número de adicionais de que tratam os artigos 170 e 171 da Lei  nº. 6.174, de 16 de novembro de 1970, concedidos até a data da publicação desta Lei.
(Revogado pela Lei 11455 de 10/07/1996)

Parágrafo único. A redistribuição dar-se-á de acordo com a tabela anexa.

Número de Adicionais Referência de Redistribuição
1 2
2 3
3 4
4 5
5 6
6 7
7 8
8 9
9 10
10 11
(Revogado pela Lei 11455 de 10/07/1996)

Art. 3º. O critério estabelecido no Artigo 2º., passa, a partir da vigência desta Lei, a ter aplicação a cada adicional por tempo de serviço que o funcionário do Quadro Geral ou do Quadro Próprio da Procuradoria Geral de Justiça, venha a obter.
(Revogado pela Lei 11455 de 10/07/1996)

Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar processos de ascensão funcional, considerando o interesse da administração e na forma do artigo 10 da Lei nº. 7.424, de 17 de dezembro de 1980.

Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que tange aos artigos anteriores.

Art. 6º. ... vetado ...

Parágrafo único. ... vetado ...

Art. 7º. ... vetado ...

Art. 8º. ... vetado ...

Art. 9º. ... vetado ...

Art. 10. ... vetado ...

Art. 11. ... vetado ...

Art. 12. ... vetado ...

Art. 13. ... vetado ...

Art. 14. ... vetado ...

Art. 15. ... vetado ...

Art. 16. ... vetado ...

a) ... vetado ...

b) ... vetado ...

d) ... vetado ...

Parágrafo único. ... vetado ...

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 14 de outubro de 1986.

 

João Elisio Ferraz de Campos
Governador do Estado

José Carlos Campos Hidalgo
Secretário de Estado da Administração

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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