(Revogado pela Lei 9489 de 21/12/1990)
Súmula: Adota nova estrutura às carreiras do Grupo Ocupacional Engenharia e Arquitetura e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O Grupo Ocupacional de Engenharia e Arquitetura - TC 1.500, deixa de pertencer à sistemática constante da Lei nº. 5.978, de 1º de agosto de 1969, passando a ser regido na forma prevista nesta Lei.
Art. 2º. A estrutura das carreiras integrantes do Grupo Ocupacional de que trata esta Lei, incluídos os cargos das Autarquias, fica assim estabelecida: CARREIRA CLASSE Nº. DE CARGOS Engenheiro Civil 1ª. 15 Engenheiro Civil 2ª. 22 Engenheiro Civil 3ª. 30 Engenheiro Civil 4ª. 39 Engenheiro Civil 5ª. 47 Engenheiro Químico 1ª. 3 Engenheiro Químico 2ª. 4 Engenheiro Químico 3ª. 6 Engenheiro Químico 4ª. 7 Engenheiro Químico 5ª. 9 Engenheiro Florestal 1ª. 1 Engenheiro Florestal 2ª. 1 Engenheiro Florestal 3ª. 1 Engenheiro Florestal 4ª. 1 Engenheiro Florestal 5ª. 1 Engenheiro Mecânico 1ª. 1 Engenheiro Mecânico 2ª. 1 Engenheiro Mecânico 3ª. 1 Engenheiro Mecânico 4ª. 1 Engenheiro Mecânico 5ª. 1 Engenheiro Eletricista 1ª. 1 Engenheiro Eletricista 2ª. 1 Engenheiro Eletricista 3ª. 1 Engenheiro Eletricista 4ª. 1 Engenheiro Eletricista 5ª. 1 Arquiteto 1ª. 1 Arquiteto 2ª. 1 Arquiteto 3ª. 1 Arquiteto 4ª. 1 Arquiteto 5ª. 1 Engenheiro Agrônomo 1ª. 6 Engenheiro Agrônomo 2ª. 9 Engenheiro Agrônomo 3ª. 12 Engenheiro Agrônomo 4ª. 14 Engenheiro Agrônomo 5ª. 18
Art. 3º. Os ocupantes de cargos das carreiras integrantes do Grupo Ocupacional de Engenharia e Arquitetura ficam sujeitos a uma jornada semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas, em dois turnos diários.
Parágrafo único. Os funcionários enquadrados nos termos desta Lei, ficam impedidos da percepção das gratificações de que tratam os incisos II, III, VIII e X, do artigo 172, da Lei nº. 6.174, de 16 de novembro de 1970, sendo-lhes, igualmente, proibido o exercício de qualquer atividade de natureza particular.
Parágrafo único. Os funcionários enquadrados nos termos desta Lei, ficam impedidos da percepção das gratificações de que tratam os incisos II, III, VIII e X, do artigo 172, da Lei nº. 6.174, de 16 de novembro de 1970. ...revogado... (Redação dada pela Lei 7365 de 22/09/1980)
Art. 4º. Ficam fixados em Cr$ 28.392,00, em Cr$ 25.552,00, em Cr$ 22.996,00, em Cr$ 20.696,00, em Cr$ 18.396,00, os vencimentos respectivamente, das 1ª., 2ª., 3ª., 4ª. e 5ª. classes das carreiras integrantes do Grupo Ocupacional de que trata esta lei.
Art. 5º. Os ocupantes efetivos de níveis 25 e 26 das carreiras transformadas na forma do artigo 2º da presente Lei, ficam enquadrados na 5ª classe e os do nível 27 enquadrados na 4ª classe.
Art. 6º. No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo de opção previsto no artigo seguinte, o Poder Executivo, ...vetado... baixará decreto redistribuindo os integrantes das carreiras do Grupo Ocupacional de Engenharia e Arquitetura, nas vagas previstas, pelo critério de antiguidade e merecimento, ...vetado... aplicando, ...vetado... o instituto de promoção nos precisos termos da Lei nº. 6.174, de 16 de novembro de 1970.
Art. 7º. Os ocupantes de cargos das carreiras atingidas por esta Lei, poderão, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante requerimento dirigido ao Secretário de Estado dos Recursos Humanos, optar pelo ingresso na nova estrutura, por decreto de enquadramento, sujeitando-se aos impedimentos e jornada de trabalho estabelecidos. (vide Lei 7268 de 26/12/1979) (vide Lei 7395 de 24/11/1980)
Parágrafo único. Os que não optarem, permanecerão na situação anterior e passarão a integrar a parte suplementar do Quadro Único do Pessoal Civil do Estado.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 26 de abril de 1979.
Ney Braga Governador do Estado
Segismundo Morgenstern Secretário de Estado dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado