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Lei 7395 - 24 de Novembro de 1980


Publicado no Diário Oficial no. 931 de 25 de Novembro de 1980

Súmula: Assegura a integrantes do Grupo Ocupacional de Engenharia e Arquitetura os direitos e vantagens que especifica e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Aos integrantes das carreiras do Grupo Ocupacional de Engenharia e Arquitetura - TC 1500, que optaram no prazo estabelecido no artigo 1º. da Lei nº. 7.268, de 26 dezembro de 1979, ficam assegurados, a partir da data desta Lei, todos os direitos e vantagens conferidos aos que manifestaram opção no prazo inicialmente previsto no artigo 7º. da Lei nº. 7.122, de 26 de abril de 1979.

Art. 2º. Para cumprimento do disposto no artigo 1º. desta Lei, ficam criados os seguintes cargos:

I - Na carreira de Engenheiro Civil

1 (um) de 1ª. Classe;
3 (três) de 2ª. Classe;
1 (um) de 3ª. Classe;
2 (dois) de 4ª. Classe;

II - Na carreira de Engenheiro Agrônomo

1 (um) de 2ª. Classe;

III - Na carreira de Engenheiro Mecânico

1 (um) de 1ª. Classe.

Art. 3º. Os 8 (oito) cargos de provimento em Comissão de Coordenador, com lotação nas respectivas Coordenadorias das Diretorias, do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo, passam a pertencer ao Símbolo DAS-5.
(vide Lei 7437 de 29/12/1980)

Art. 4º. Os 8 (oito) cargos de Chefia dos Serviços Autônomos do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo, passam a pertencer à Simbologia DAS-5.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 24 de novembro de 1980.

 

Ney Braga
Governador do Estado

Segismundo Morgenstern
Secretário de Estado dos Recursos Humanos

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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