Súmula: Concede aos funcionários lotados nos estabelecimentos penais do Estado, a gratificação de que trata o art. 172, item V, da Lei nº. 6.174/70.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Aos ocupantes de cargos efetivos, lotados nos estabelecimentos penais do Estado, enquanto tiverem efetivo exercício dentro dos presídios, será concedida a gratificação de que trata o artigo 172, item V, da Lei nº. 6.174, de 16 de novembro de 1970, no valor de até um terço do vencimento-base, observando-se o disposto nos artigos 181 e 276, da mesma Lei. (vide Lei 19130 de 25/09/2017)
Art. 2º. A gratificação de que trata o artigo anterior é inacumulável com a Parcela Adicional Social - PAS.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de Cr$ 2.460.000,00 (dois milhões, quatrocentos e sessenta mil cruzeiros) para atender aos encargos decorrentes desta Lei, usando como recursos para sua cobertura os definidos no artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor em 1º. de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 27 de dezembro de 1979.
Ney Braga Governador do Estado
Segismundo Morgenstern Secretário de Estado dos Recursos Humanos
Octávio Cesário Pereira Júnior Secretário de Estado da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado