Súmula: Acrescenta um parágrafo no art. 56, da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O parágrafo único do artigo 56, da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, passa a constituir o parágrafo 1º, acrescentando-se, ao dispositivo legal citado, um parágrafo 2º, com a seguinte redação: § 2º. A disposição dêste artigo não se aplica aos titulares de cargos que, pela sua natureza, exigem tempo integral e dedicação exclusiva, especialmente os da Polícia Militar do Estado, do Ministério Público, da magistratura, bem como os de conselheiro, auditor e procurador do Tribunal de Contas.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 29 de março de 1971.
Haroldo Leon Peres
Cícero Heleno Sampaio Arruda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado