Súmula: Acresce o parágrafo único ao artigo 142, da Lei nº. 6.174, de 16 de novembro de 1970.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O artigo 142, da Lei nº. 6.174, de 16 de novembro de 1970, fica acrescido do seguinte parágrafo único: "Parágrafo único. O funcionário que tiver 50 anos, ou mais, de serviço público, ao atingir a compulsória, por implemento de idade, terá incorporado aos proventos os vencimentos e as gratificações que estiver percebendo na data da aposentadoria, ou os de maior valor que tenha percebido anteriormente."
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 23 de dezembro de 1975.
Jayme Canet Júnior Governador do Estado
Gastão de Abreu Pires Secretário de Estado dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado