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Lei 10692 - 27 de Dezembro de 1993


Publicado no Diário Oficial no. 4167 de 27 de Dezembro de 1993

(vide Lei 11864 de 31/10/1997)

Súmula: Altera os dispositivos que especifica, da Lei n° 6.174, de 16 de novembro de 1970.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. O inciso V, do artigo 172, da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

"V - pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida;"

Art. 2º. O artigo 172, da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, fica acrescido do inciso XI, com a seguinte redação:

"XI - de insalubridade ou periculosidade."

Art. 3º. A gratificação do inciso XI, do artigo 172, da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, se destina a remunerar os servidores que estejam sujeitos ao exercício de suas atividades em condições de insalubridade ou periculosidade, na forma e condições estabelecidas na presente lei.

Art. 4º. Para os efeitos desta lei, são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, métodos ou condições de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados, em razão da natureza e intensidade do agente.

Art. 5º. Para os efeitos desta lei, são consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, impliquem no contato permanente com inflamáveis, sistema elétrico de potência, geração, transmissão e medição, radiação ionizante, explosivos, fiscalização, medições, coletas e amostras em rios e reservatórios, medições e monitoramentos em rios e lagos, em condições de risco acentuado.

Art. 6º. As atividades ou operações, o fator de insalubridade e o de periculosidade, sua caracterização, freqüência, graus de risco e limites de tolerância, bem como a possibilidade e a forma de sua supressão, total ou parcial, serão apuradas pelo órgão pericial oficial do Estado, exceto quanto às atividades ou operações no âmbito do SUS-PR, que deverão ser analisadas em conjunto com os profissionais habilitados das áreas de segurança e medicina do trabalho da DRH/ISEP, em virtude das características peculiares e legislação específica do SUS, com a adoção no que forem aplicáveis, os parâmetros das Normas Regulamentadoras nº.s 15 e 16, da Lei Federal nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, regulamentada pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978. (vide Lei 13666, de 05/07/2002)

Art. 7º. Verificada a existência de atividade insalubre ou perigosa, o órgão pericial oficial determinará, para eliminação ou atenuação do risco, conforme o caso, as seguintes providências:

a) medidas de segurança e alterações necessárias no local de trabalho;

b) utilização de equipamento de proteção individual pelos servidores expostos ao risco;

c) redução da jornada de trabalho na atividade;

d) exame médico, para avaliação da capacidade laborativa do servidor, podendo propor o seu remanejamento.

Art. 8º. No caso de não ser eliminado o risco à saúde ou à integridade dos servidores, pelas providências previstas no artigo anterior, caberá o pagamento da gratificação de insalubridade ou periculosidade. (vide Lei 19130 de 25/09/2017)

Art. 9º. Não será devida a gratificação de insalubridade ou periculosidade, quando do afastamento do servidor do exercício das atribuições que ensejaram a concessão da vantagem, salvo nos casos dos itens I, II, III, V, VI, VIII, IX e XI do artigo 249, da Lei nº 6.174/70.

Art. 10. De acordo com o grau de insalubridade a que o servidor estiver exposto, o percentual da gratificação será fixado em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento) do vencimento inicial da tabela do Quadro Geral do Estado, não inferior ao salário mínimo vigente.

Art. 11. Pelo desempenho de atividades ou operações perigosas o servidor perceberá gratificação no percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento básico do seu cargo, desconsiderados os acréscimos resultantes de quaisquer outras vantagens que percebam.

Art. 12. É vedada a percepção cumulativa da gratificação pelo exercício de trabalho em condições de insalubridade com a gratificação pelo exercício de trabalho em condições de periculosidade, sendo paga, automaticamente, a de maior valor.

Art. 13. A gratificação de insalubridade ou periculosidade integrará os proventos de aposentadoria do servidor, na proporção de 1/35 avos (um trinta e cinco avos), para os homens e 1/30 avos (um trinta avos), para as mulheres, e nas aposentadorias especiais na mesma proporção, por ano ou fração superior a 06 (seis) meses de percepção.

§ 1º. Para os fins do disposto neste artigo, computar-se-á o período de percepção financeira da gratificação pela execução de trabalho especial, com risco de saúde, de que trata a Lei nº 8.195, de 13 de dezembro de 1985.

§ 2º. Nos casos de invalidez permanente, resultante do exercício de atividade ou operações insalubres ou perigosas, a gratificação de que trata este artigo, incorporar-se-á integralmente aos proventos de aposentadoria.

Art. 14. Ficam revogados os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do artigo 128 da Lei nº 6.174/70.

Art. 15. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da administração pública, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho, permanente ou temporária.

Art. 16. Considera-se acidente de trabalho, nos termos do artigo 15, as seguintes entidades mórbidas:

I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação de que trata o Anexo II do Decreto Federal nº 611, de 21 de julho de 1992;

II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente, desde que constante da relação mencionada no inciso I.

§ 1º. Não serão consideradas como doença do trabalho:

a) a doença degenerativa;

b) a inerente a grupo etário;

c) a que não produz incapacidade laborativa;

d) doença endêmica adquirida por servidores habitantes de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que resultou de exposição ou contato direto determinada pela natureza do trabalho.

§ 2º. Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II resultou de condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, o órgão pericial oficial do Estado deve considerá-lo acidente do trabalho.

Art. 17. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeito deste Capítulo:

I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do servidor, para a perda ou redução da sua capacidade para o trabalho ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II – o acidente sofrido pelo servidor no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro por motivo de disputa relacionada com o trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro, ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos decorrentes de força maior.

III – a doença proveniente de contaminação acidental do servidor no exercício de sua atividade;

IV – o acidente sofrido, ainda que fora de local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade do Estado;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Estado para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço do Estado, inclusive para estudo, quando financiada por este, dentro de seus planos para melhor capacitação de mão-de-obra, independente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo da propriedade do servidor.

§ 1º. Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas no local do trabalho ou durante esta, o servidor é considerado no exercício do trabalho.

§ 2º. Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências no anterior.

§ 3º. Considerar-se-á como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o do dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.

§ 4º. Será considerado agravamento de acidente do trabalho aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade da Reabilitação Funcional.

Art. 18. A chefia imediata deverá comunicar o acidente do trabalho ao órgão pericial oficial do Estado, até o primeiro dia útil após o acidente.

Art. 19. O parágrafo 4º do artigo 221, da Lei nº 6.174/70, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§4º. Quando não for homologado o laudo, o servidor será obrigado a reassumir o exercício do cargo, sendo considerado como faltas ao trabalho, nos termos do inciso I, do artigo 160, os dias em que deixou de comparecer ao serviço, por haver alegado doença."

Art. 20. A Secretaria de Estado da Administração baixará as instruções complementares normatizadoras que julgar necessárias ao cumprimento da presente lei.

Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o art. 6º, da Lei nº 10.219, de 21 de dezembro de 1992 e a Lei nº 8.195, de 13 de dezembro de 1985 e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 27 de dezembro de 1993.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho
Secretário de Estado da Administração

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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