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Lei 21352 - 1º de Janeiro de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11328 de 1 de Janeiro de 2023

Súmula: Dispõe sobre a organização administrativa básica do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a organização básica da Administração do Poder Executivo do Estado do Paraná e dá outras providências.

Art. 2º O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado e compreende dois conjuntos organizacionais permanentes representados pela Administração Direta e pela Administração Indireta, compostos por setores de atividades relativos às metas e aos objetivos que devem buscar atingir de forma conjunta e integrada.

§ 1º Auxiliam diretamente o Governador do Estado no exercício do Poder Executivo:

I - os Secretários de Estado;

II - os titulares dos órgãos de assessoramento direto ao Governador;

III - o dirigente principal de cada uma das entidades da Administração Indireta nos termos definidos nesta Lei.

§ 2º O Vice-Governador do Estado auxiliará o Governador do Estado, sempre que por ele convocado para missões especiais.

§ 3º O Chefe da Casa Civil, o Procurador-Geral do Estado e o Controlador-Geral do Estado têm status, prerrogativas e obrigações de Secretário de Estado.

Art. 3º A Administração Direta compreende serviços estatais dependentes, responsáveis pela realização das atividades típicas da Administração Pública, a saber:

I - Órgãos de assessoramento e apoio direto ao Governador para o desempenho de funções auxiliares, coordenação e controle de assuntos e programas intersecretariais, constituídos por Secretarias de Estado, órgãos com status de Secretaria de Estado e demais órgãos integrantes da Governadoria elencados no art. 19 desta Lei;

II - Secretarias de Estado: órgãos de primeiro nível hierárquico para o exercício do planejamento, coordenação, fiscalização, execução, controle e orientação normativa da ação finalística do Poder Executivo, organizadas por área de atuação especializada;

III - Órgãos de Regime Especial: criados por lei, com autonomia relativa, resultantes de desconcentração administrativa de Secretarias de Estado, para o desempenho de atividades, cujo tratamento diverso do aplicável aos demais órgãos da Administração Direta, possa contribuir para a melhoria operacional das Secretarias.

§ 1º Para efeito desta Lei, consideram-se equivalentes as expressões:

I - Secretaria de Estado e Órgãos com status de Secretaria de Estado com Pasta;

II - Secretário de Estado e titular de Órgãos com status de Secretaria de Estado com titular da Pasta;

§ 2º O detalhamento da composição da Administração Direta é apresentado na Seção I do Capítulo I do Título I desta Lei.

§ 3º As Pastas poderão firmar Contratos de Gestão com serviços sociais autônomos para a execução de atividades típicas de sua esfera de competência, observada a legislação em vigor.

§ 4º O Poder Executivo não mais utilizará a forma de órgão de regime especial para o desempenho das suas atividades, ficando limitado aos existentes, até a sua extinção ou transformação.

Art. 4º Os Secretários de Estado e os titulares dos órgãos com status de Secretaria de Estado têm suas competências regidas pelo parágrafo único do art. 90 da Constituição do Estado, adicionando-se a essas:

I - planejar, coordenar e avaliar as atividades da área de competência da respectiva Pasta;

II - dar publicidade aos atos e atividades de sua gestão, conforme legislação específica;

III - elaborar a programação do órgão compatibilizando-a com as diretrizes gerais do Governo e aprovar a programação das atividades de entidades da Administração Indireta vinculadas;

IV - delegar atribuições ao Diretor-Geral da Pasta;

V - propor o orçamento da Pasta e encaminhar as respectivas prestações de contas;

VI - ordenar, fiscalizar e impugnar despesas públicas relacionadas a esfera de competências da Pasta;

VII - participar de Conselhos e Comissões, podendo designar representantes com poderes específicos;

VIII - realizar a supervisão interna e externa das unidades que integram a Pasta e das entidades vinculadas;

IX - manter a interlocução com os órgãos de controle interno e externo;

X - determinar, nos termos da legislação, a instauração de sindicância e processo administrativo, aplicando-se as necessárias punições disciplinares;

XI - prestar esclarecimentos relativos aos atos da Pasta, conforme previsto na Constituição Estadual e legislação aplicável;

XII - propor ao Governador do Estado a intervenção nas entidades da Administração Indireta vinculadas à Pasta, assim como a substituição dos respectivos dirigentes;

XIII - exercer outras atividades integrantes da área de abrangência da respectiva Pasta e demais atribuições delegadas pelo Governador do Estado;

XIV - apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito da Pasta e das entidades a ela vinculadas, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão enseje recurso;

XV - autorizar a instalação e a homologação de processos de licitação, ou a sua dispensa, nos termos da legislação aplicável à matéria;

XVI - propor, planejar, coordenar e sugerir a adoção de medidas de desburocratização e eficiência na gestão, observadas as diretrizes estaduais;

XVII - aprovar atos de organização interna da Pasta, observadas os dispositivos legais aplicáveis.

Art. 5º Aos Diretores-Gerais compete:

I - programar, organizar, dirigir, orientar e controlar as atividades da Pasta, por delegação do Secretário;

II - despachar diretamente com o titular da Pasta;

III - substituir o titular da Pasta nas suas ausências e impedimentos;

III - substituir o titular da Pasta em caso de vacância, ausência ou impedimento; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

IV - atuar como principal auxiliar do titular da Pasta;

V - promover:

a) reuniões com os chefes das unidades do nível de execução programática para coordenação das atividades técnicas e especializadas da Pasta;

b) o controle dos resultados das ações da Secretaria, propondo os ajustes necessários;

c) a elaboração da proposta orçamentária da Pasta;

VI - coordenar a atuação das unidades de atuação sistêmica da Pasta centralizando as demandas de serviços a elas destinadas e facilitando o atingimento de seus propósitos como sistemas estruturais;

VII - praticar os atos administrativos relacionados com os sistemas de planejamento, fazendário, de administração geral, de recursos humanos, de controle interno e de comunicação, em articulação com os respectivos responsáveis;

VIII - submeter à consideração do titular da Pasta os assuntos que excedam a sua competência;

IX - autorizar a expedição de certidões e atestados relativos a assuntos da Secretaria;

X - propor ao titular da Pasta:

a) a realização de licitações, sugerindo quando for o caso, a sua homologação, anulação ou dispensa;

b) a criação, transformação, ampliação, fusão e extinção de unidades administrativas de nível divisional e inferiores a este, para a execução da programação da Pasta;

XI - delegar competência específica do seu cargo, com anuência prévia do titular da Pasta;

XII - desempenhar outras atribuições compatíveis com a função, além das que forem determinadas pelo titular da Pasta.

Art. 6º A Administração Indireta compreende serviços instituídos para limitar a expansão da Administração Direta ou aperfeiçoar sua ação executiva no desempenho de atividades de interesse público, de cunho econômico ou social, usufruindo, para tanto, de independência funcional controlada, sendo compostas por entidades com personalidade jurídica própria, a saber:

I - autarquias;

II - empresas públicas;

III - sociedades de economia mista;

IV - fundações.

§ 1º As entidades da Administração Indireta Estadual, observada sua natureza jurídica, são as constantes do item II do Anexo I desta Lei.

§ 2º Para efeito de supervisão, fiscalização e controle finalístico, as entidades da Administração Indireta Estadual ficam vinculadas à Governadoria ou aos órgãos da Administração Direta com status de Secretaria de Estado na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 7º A estrutura organizacional básica de cada Secretaria de Estado e órgão com status de Secretaria de Estado, para efeito desta Lei, atendidas as suas peculiaridades, poderá compreender unidades administrativas nos seguintes níveis e respectivos cargos de provimento em comissão e funções de gestão pública correspondentes:

I - Nível de Direção Superior: representado pelo Secretário de Estado e pelo titular de cargo com status de Secretário de Estado, símbolo A1, com funções estratégicas relativas à liderança e articulação institucional ampla do setor de atividades polarizado pela Pasta e à gestão administrativa, inclusive a representação e as relações intersecretariais e intergovernamentais;

I - Nível de Direção Superior: representado pelo Secretário de Estado e pelo titular de cargo com status de Secretário de Estado, com funções estratégicas relativas à liderança e articulação institucional ampla do setor de atividades polarizado pela Pasta e à gestão administrativa, inclusive a representação e as relações intersecretariais e intergovernamentais; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

II - Nível de Decisão Colegiada: representado pelos Conselhos Estaduais, Comissões de natureza estratégica e técnica, e unidades similares integrantes das Secretarias de Estado e demais órgãos com status de Secretaria de Estado, necessários ao cumprimento de competências legais e atribuições regimentais, devendo ser constituídos por decreto, presidido pelo titular da Pasta que integram e ter em sua composição, no mínimo, o representante de mais uma Pasta com afinidade ao âmbito de atuação do colegiado;

III - Nível de Assessoramento: representado pelas unidades responsáveis por atividades de auxílio e apoio direto, estratégico e especializado aos titulares das Pastas e aos integrantes do nível de Gerência no desempenho de suas competências institucionais, requerida a relação de confiança, compreendendo as seguintes unidades administrativas e simbologias:

a) Gabinete do Secretário: representado pelo Chefe de Gabinete, com atribuições de prestar assistência abrangente ao titular da Pasta no desempenho de suas atribuições e no atendimento de seus compromissos oficiais;

b) Assessoria Técnica: representada por um conjunto de Assessores atuantes em áreas especializadas relacionadas às atividades da Pasta, com responsabilidade de prestar auxílio técnico abrangente e especializado ao titular da Pasta ou aos dirigentes mencionados no inciso IV deste artigo, que, por sua natureza, não admite chefia de unidade;

IV - Nível de Gerência: representado pelo Diretor-Geral de Secretaria de Estado e órgão com status de Secretaria de Estado, com cargo de provimento em comissão símbolo DG-1, com funções relativas à intelecção e liderança técnica do processo de integração interna da Pasta, bem como à ordenação das atividades relativas aos meios administrativos, necessários ao funcionamento da Pasta, e por Diretores, com cargo de provimento em comissão símbolo DD-1, responsáveis pela coordenação e liderança técnica da atuação das unidades de execução programática da Pasta no âmbito de sua área de atuação e de outras unidades de execução especializada de menor porte que forneçam suporte técnico às atividades de natureza gerencial da Pasta;

IV - Nível de Gerência: representado pelo Diretor-Geral de Secretaria de Estado e órgão com status de Secretaria de Estado, com funções relativas à intelecção e liderança técnica do processo de integração interna da Pasta, bem como à ordenação das atividades relativas aos meios administrativos, necessários ao funcionamento da Pasta, e por Diretores, responsáveis pela coordenação e liderança técnica da atuação das unidades de execução programática da Pasta no âmbito de sua área de atuação e de outras unidades de execução especializada de menor porte que forneçam suporte técnico às atividades de natureza gerencial da Pasta; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

V - Nível de Atuação Sistêmica: compreendendo a realização setorial de atividades básicas de natureza estrutural em todas as Pastas abrangidas pelos sistemas estaduais nas áreas de planejamento, administração, recursos humanos, fazendária, controladoria-geral e comunicação coordenados, respectivamente, pelas Secretarias de Estado de Planejamento, da Administração e da Previdência, da Fazenda, Controladoria-Geral do Estado e da Comunicação, e organizadas por meio dos Núcleos Setoriais, representado por Chefe de Núcleo Setorial com atribuições estabelecidas no Anexo V desta Lei, observadas as atividades-fim de competência das Pastas a que representam; 

V - Nível de Atuação Sistêmica: compreendendo a realização setorial de atividades básicas de natureza estrutural em todas as Pastas abrangidas pelos sistemas estaduais nas áreas de planejamento, administração, recursos humanos, fazendária, controladoria-geral e comunicação coordenados, respectivamente, pelas Secretarias de Estado de Planejamento, da Administração e da Previdência, da Fazenda, Controladoria-Geral do Estado e da Comunicação, e organizadas por meio dos Núcleos Setoriais, representado por Chefe de Núcleo Setorial com atribuições estabelecidas no Anexo LVI desta Lei, observadas as atividades-fim de competência das Pastas a que representam; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

VI - Nível de Execução Programática: integrado por unidades com denominação de Coordenação, representado por Chefe de Coordenação, Chefe de Coordenadoria ou Chefe de Departamento, responsável por promover a realização das atividades-fim típicas da Pasta estabelecidas em Regulamento aprovado por decreto governamental, de acordo com requisitos legais e técnicos vigentes, consolidadas em atividades técnicas e especializadas de natureza permanente, quando necessário organizadas sucessivamente em subunidades denominadas divisão, seção e setor, cujo detalhamento se dará em Regimento Interno, assim caracterizadas:  

a) Divisão: unidade subdepartamental caracterizada como detalhamento da estrutura de Coordenação, de acordo com os critérios técnicos estabelecidos, representada pelo Chefe de Divisão, responsável pela coordenação da execução de um conjunto de atribuições tecnicamente organizadas e delimitadas, diretamente afetas às atividades-fim da unidade a que se vincula;

b) Seção: subunidade decorrente do detalhamento da Divisão, formalmente constituída conforme as determinações legais e critérios técnicos aplicáveis, representada pelo Chefe de Seção, responsável pela execução de um conjunto de atribuições tecnicamente organizadas e delimitadas, diretamente afetas às atividades-fim da Divisão a que se subordina;

c) Setor: subunidade decorrente do detalhamento da Seção, formalmente constituída conforme as determinações legais e critérios técnicos aplicáveis, representada pelo Chefe de Setor, responsável pela execução de um conjunto de atribuições tecnicamente organizadas e delimitadas, diretamente afetas às atividades-fim da Seção a que se subordina;

VII - Nível de Atuação Regional: constituído por unidades com denominação de Núcleo Regional, representadas por Chefe de Núcleo Regional de Secretaria de Estado ou órgão de mesmo status, responsável pela realização das atividades-fim da Pasta em cada região formalmente estabelecida, observadas as diretrizes gerais estabelecidas e as características locais, com o objetivo de concentrar a presença do Governo Estadual; 

VIII - Nível de Atuação Desconcentrada: representado por órgãos de regime especial instituídos em conformidade com o que estabelece o inciso III do art. 3º desta Lei;

IX - Nível de Administração Descentralizada: compreendendo as entidades caracterizadas como autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas, com organização básica fixada em lei e detalhadas em Regulamentos e Estatutos próprios, vinculadas a Secretarias de Estado ou órgãos com semelhante status afetos à atividade desenvolvida.

§ 1º Os cargos de provimento em comissão de Assessor da Governadoria símbolo AE-1 são privativos da Governadoria do Estado, podendo ser designados para outros órgãos e entidades da Administração Indireta por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º Os cargos de provimento em comissão de Assessor Especial da Governadoria, símbolo CCE-AE, são privativos da Governadoria do Estado, podendo ser designados para outros órgãos e entidades por ato do Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

§ 2º A estrutura básica apresentada neste artigo não se aplica aos órgãos mencionados no inciso II do art. 19 desta Lei.

§ 3º Poderão integrar o nível de assessoramento das Secretarias de Estado e dos demais órgãos com status de Secretaria de Estado, justificada a necessidade organizacional, as seguintes unidades administrativas:

I - Centro: representado por Chefe de Centro, responsável por prestar assessoramento ao titular da Pasta, ao Diretor-Geral ou Diretor de que trata o inciso IV deste artigo, em áreas prioritárias ligadas à atividade-fim da Pasta;

II - Unidade Técnica: representada por Chefe de Unidade Técnica, responsável por realizar atividades técnicas de caráter permanente, subordinadas ao Diretor-Geral e, excepcionalmente, aos demais Diretores integrantes do nível de Gerência das Pastas em áreas especializadas ligadas à respectiva finalidade.

Art. 8º Poderão integrar a Administração Direta do Poder Executivo Estadual, Superintendências-Gerais com caráter temporário e função de articulação estratégica em áreas definidas como prioritárias pelo Governador do Estado, subordinadas a uma Pasta conforme ato de criação, cujo titular terá cargo de provimento em comissão de Superintendente símbolo SP1.

Art. 8º Poderão integrar a Administração Direta do Poder Executivo Estadual, Superintendências-Gerais com caráter temporário e função de articulação estratégica em áreas definidas como prioritárias pelo Governador do Estado, subordinadas a uma Pasta conforme ato de criação, cujo titular será denominado Superintendente. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

Art. 9º Com o objetivo de garantir a implementação de diretrizes estratégicas norteadoras da ação governamental, o alinhamento técnico e operacional, a integração do funcionamento, e ainda de assegurar linguagem uniforme, universalização de conceitos e execução integrada e tempestiva das atividades que representam, as atividades de planejamento, administração fazendária, administração geral, administração de recursos humanos, controladoria-geral e comunicação são realizadas de modo sistêmico com gestão centralizada no âmbito da Administração Direta sob a forma de Sistemas Estruturais, compostos por organizações-base e por unidades de atuação sistêmica.

§ 1º Para efeitos desta Lei, são considerados:

I - organizações-base: as Secretarias de Estado e os órgãos com status de Secretaria de Estado com responsabilidade normativa e orientadora de atividades típicas;

II - unidades de atuação sistêmica: aquelas que se constituem em extensões da estrutura orgânica das organizações-base dos sistemas estruturais e têm atuação no âmbito das Pastas cujas estruturas integram, com responsabilidade pela execução de suas atividades básicas, denominadas Núcleos Setoriais.

§ 2º Os Núcleos Setoriais estão sujeitos à orientação normativa, supervisão técnica, critérios de lotação, programação funcional e fiscalização específica das organizações-base que representam, sem prejuízo da subordinação de cunho administrativo às Pastas cuja estrutura integram.

§ 3º Os Núcleos Setoriais poderão ser desdobrados em áreas de atuação tendo em vista critérios técnicos relativos à especialização funcional, divisão do trabalho e volume de trabalho, observadas as normas técnicas estabelecidas.

§ 4º Os Núcleos Setoriais da Casa Civil atenderão ao Gabinete do Governador e ao Gabinete do Vice-Governador.

§ 5º Os Núcleos Setoriais poderão ser desmembrados ou agrupados, mediante resolução conjunta dos órgãos envolvidos, quando se mostrar mais efetivo o atendimento conjunto ou separado por um único ou vários Núcleos de pastas que possuam atividades-fim correlacionadas ou quando se mostrar mais vantajoso em razão do volume das atividades desempenhadas.

§ 6º As Superintendências-Gerais de que trata a alínea “d” do inciso II do art. 19 desta Lei serão atendidas pelas unidades de atuação sistêmica dos órgãos a que se subordinam, na forma do decreto de sua criação.

§ 6º As Superintendências-Gerais de que trata a alínea “e” do inciso II do art. 19 desta Lei serão atendidas pelas unidades de atuação sistêmica dos órgãos a que se subordinam, na forma do decreto de sua criação. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

Art. 10. O Sistema Estadual de Planejamento, que tem a Secretaria de Estado do Planejamento como órgão central, as suas entidades da Administração Indireta como elementos de atuação descentralizada e os Núcleos de Planejamento Setoriais como unidades de atuação sistêmica, e fundamenta-se nos seguintes macroprocessos de trabalho:

I - Planejamento Governamental e Projetos Estruturantes:

a) a elaboração, coordenação e apoio ao desenvolvimento de projetos estruturantes, estratégicos e prioritários do governo estadual;

b) a coordenação da política de desenvolvimento integrado do território paranaense visando à sustentabilidade local e regional;

II - Modernização Institucional:

a) o planejamento e modernização da estrutura organizacional de órgãos e entidades estaduais;

b) a elaboração de atos contendo o detalhamento da estrutura dos órgãos da Administração Direta e Autárquica;

c) a criação e extinção por lei de cargos de provimento em comissão, funções de gestão pública e equivalentes para atender as estruturas básicas estaduais o estudo e proposição de novos modelos de gestão para a Administração Pública Estadual;

III - Monitoramento e Avaliação: a orientação normativa e metodológica aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual no desenvolvimento dos respectivos programas de governo e planos setoriais; a definição de metodologias para a elaboração, acompanhamento, avaliação e revisão dos Planos Plurianuais - PPA;

IV - Informações Estratégicas: a elaboração e integração de informações estratégicas qualificadas, análises especializadas e relatórios circunstanciados sobre a ação governamental visando o aperfeiçoamento e fortalecimento do planejamento integrado e a previsão de dificuldades que possam impactar direta ou indiretamente na ação do Estado.

Art. 11. O Sistema Fazendário Estadual, que tem a Secretaria de Estado da Fazenda como órgão central, e os Núcleos Fazendários Setoriais como unidades de atuação sistêmica, e fundamenta-se nos seguintes macroprocessos de trabalho:

I - Econômico-Tributário:

a) a coordenação das atividades econômico-tributárias;

b) a proposição e a coordenação de programas de incentivos fiscais;

c) a análise e a avaliação dos programas e projetos de Concessões Públicas sob a ótica econômica-tributária;

d) a proposição e a participação dos programas e projetos voltados ao desenvolvimento de ações de inovação tecnológica por meio da política de incentivo ao desenvolvimento regional do Paraná;

II - Orçamentário: a coordenação dos processos de elaboração e de consolidação da Lei Orçamentária Anual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, observados os planos governamentais, as normas e metodologias estabelecidas; a gestão das alterações orçamentárias; o controle e o monitoramento da disponibilidade orçamentária em relação à receita e à evolução das despesas correntes e dos investimentos totais do Estado;

III - Financeiro: a gestão da receita, dos ativos e da dívida pública; a coordenação das atividades de programação financeira do Estado; o pagamento e o controle da despesa de pessoal, encargos sociais e das demais despesas; e a gestão e o controle do fluxo financeiro do Estado;

IV - Contábil: a coordenação da execução das atividades de Contabilidade Geral do Estado; a orientação técnica e acompanhamento dos registros contábeis dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público do Paraná; a elaboração de normas para a padronização, racionalização e controle de suas atividades; a manutenção e aprimoramento do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público e do Manual de Procedimentos Contábeis; a coordenação, o controle e a fiscalização da exatidão dos registros contábeis; a gestão integrada da informação contábil e da contabilidade de custos.

Art. 12. O Sistema Estadual de Administração Geral, que tem a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência como órgão central e os Núcleos Administrativos Setoriais como unidades de atuação sistêmica, e fundamenta-se nos seguintes macroprocessos de trabalho:

I - a logística para contratação de bens e serviços comuns e específicos para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

II - a promoção da uniformização das atividades administrativas e de serviços de mão de obra especializados não inerentes à função pública;

III - a gestão centralizada do transporte oficial;

IV - a gestão centralizada do patrimônio imobiliário do Estado do Paraná e mobiliário no âmbito do Poder Executivo Estadual;

V - a guarda, gestão, conservação e preservação de documentos públicos de valor histórico ou administrativo.

Art. 13. O Sistema Estadual de Recursos Humanos, que tem a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência como órgão central, e os Núcleos de Recursos Humanos Setoriais como unidades de atuação sistêmica, e fundamenta-se nos seguintes macroprocessos de trabalho:

I - a coordenação e gestão das atividades de administração de recursos humanos da administração direta e autárquica e fundacional;

II - a definição de diretrizes de atuação, controle e supervisão do Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paraná;

III - as políticas, programas e projetos referentes à promoção de saúde dos servidores públicos, incluindo perícia médica e saúde ocupacional;

IV - a realização de atividades voltadas à capacitação de servidores públicos, por meio da Escola de Gestão do Paraná.

Art. 14. O Sistema Estadual de Controle Interno, que tem a Controladoria-Geral do Estado como órgão central e os Núcleos de Integridade e Compliance Setoriais como unidades de atuação sistêmica, com a finalidade de realizar a coordenação, o controle, a avaliação, a promoção, a formulação e a implementação de mecanismos e diretrizes de prevenção e combate à corrupção no Poder Executivo Estadual, bem como de regulamentação e normatização de suas ações, fundamenta-se nos seguintes macroprocessos de trabalho:

I - controle interno;

II - transparência e controle social;

III - corregedoria;

IV - ouvidoria;

V - integridade e compliance.

Art. 15. O Sistema Estadual de Comunicação, que tem a Secretaria de Estado da Comunicação como órgão central e os Núcleos de Comunicação Setoriais como unidades de atuação sistêmica, com a finalidade de desenvolver ações que ampliem e tornem mais eficientes os canais de comunicação entre os diversos órgãos do governo e destes com a sociedade, fundamenta-se nos seguintes macroprocessos de trabalho:

I - imprensa e conteúdos governamentais;

II - mídia e marketing institucional.

Art. 16. A estrutura organizacional básica das Autarquias integrantes da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual poderá contar com os seguintes níveis de atuação e correspondentes cargos de provimento em comissão e funções de gestão pública:   

I - Nível de Decisão Colegiada: representado pelo Conselho de Administração, a ser presidido pelo titular da Pasta a que a entidade se vincula, cuja composição deverá contar com, no mínimo cinco membros, e pelo Conselho Fiscal, de acordo com a natureza jurídica da entidade;

II - Nível de Direção: representado pelo titular da Autarquia, que ocupará cargo de provimento em comissão de Presidente ou Diretor-Presidente de símbolo DG-1, com competências relativas à função estratégica, liderança e articulação institucional ampla do setor de atividades polarizado pela entidade, e demais Diretores, que ocuparão cargo de provimento em comissão de Diretor de símbolo DD-1, com responsabilidade pela coordenação e liderança das atividades técnicas das unidades de execução e das atividades relativas aos meios administrativos, necessários ao funcionamento da Autarquia;

II - Nível de Direção: representado pelo titular da autarquia, com competências relativas à função estratégica, liderança e articulação institucional ampla do setor de atividades polarizado pela entidade, e demais Diretores, com responsabilidade pela coordenação e liderança das atividades técnicas das unidades de execução e das atividades relativas aos meios administrativos, necessários ao funcionamento da Autarquia; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

III - Nível de Assessoramento: representado pelas unidades responsáveis por competências de auxílio e apoio direto, estratégico, técnico e especializado aos integrantes do nível de Direção da entidade no desempenho de suas competências institucionais, podendo ser denominadas de:

a) Gabinete: representado pelo Chefe de Gabinete, responsável pelas atribuições de prestar auxílio e assistência abrangente ao titular da Autarquia e aos integrantes do nível de Direção da entidade no desempenho de suas atribuições e no atendimento de seus compromissos oficiais;

b) Assessoria Técnica ou Assessoria: representada por um conjunto de Assessores com conhecimentos técnicos em áreas especializadas, com atribuição de prestar auxílio e apoio direto especializado ao titular da Autarquia e demais Diretores no desempenho de suas responsabilidades, que, por sua natureza, não admite chefia da unidade;

c) Unidade Técnica: para a realização de atividades técnicas específicas complementares às atividades-fim da Autarquia ou relacionadas a controle interno e compliance;

IV - Nível de Execução: integrado por unidades com denominação de Departamento, hierarquicamente subordinadas a uma Diretoria, representado por Chefe de Departamento, com responsabilidade de realizar as atividades típicas da Autarquia estabelecidas em Regulamento aprovado por decreto governamental de acordo com requisitos legais vigentes, consolidadas em atividades técnicas e especializadas de natureza permanente, e organizadas sucessivamente, quando comprovadamente necessário, nas seguintes subunidades:

a) Divisão: unidade de primeiro nível subdepartamental prevista em Regimento Interno, caracterizada como detalhamento da estrutura de Departamento, de acordo com os critérios técnicos estabelecidos, representada pelo Chefe de Divisão, com atividades técnicas relacionadas à execução de um conjunto de atribuições funcionalmente organizadas afetas às atribuições da unidade subordinante;

b) Seção: unidade de segundo nível subdepartamental decorrente do detalhamento da Divisão, formalmente constituída em regimento interno conforme as determinações legais e critérios técnicos aplicáveis, representada pelo Chefe de Divisão, com atividades técnicas relacionadas à execução de um conjunto de atribuições funcionalmente organizadas afetas às atribuições da unidade subordinante;

c) Setor: unidade de terceiro nível subdepartamental decorrente do detalhamento da Seção, formalmente constituída conforme as determinações legais e critérios técnicos aplicáveis, representada pelo Chefe de Seção, com competências técnicas relacionadas à execução de um conjunto de atribuições funcionalmente organizadas afetas às atividades da unidade subordinante;

V - Nível de Atuação Regional: integrado por unidades de representação da Autarquia no interior do Estado, responsáveis pela execução de atividades-fim e de ações administrativas, representado por Chefe de Escritório Regional.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná - AGEPAR e às Instituições Estaduais de Ensino Superior.

§ 2º Os cargos de provimento em comissão e funções de gestão pública de Assessor, considerando a necessidade técnica e funcional de cada órgão, poderão ser lotados nas unidades de execução legalmente constituídas, mediante designação formal dos respectivos titulares.

Art. 17. A criação, a transformação e a ampliação de unidades administrativas serão condicionadas à observação dos seguintes requisitos:

I - a justificativa técnica demonstrando os objetivos e o campo funcional a ser atendido pela nova unidade e a inexistência de unidade estruturada que possa atender as necessidades;

II - a indicação da impossibilidade ou inconveniência técnica de atribuição das atividades à unidade já existente, pelo seu volume ou natureza;

III - a existência de cargo de provimento em comissão ou função de gestão pública destinada à chefia da unidade ou a indicação da necessidade de sua criação, observados os dispositivos legais aplicáveis;

IV - a avaliação das possibilidades de ocorrência de duplicidade ou sobreposição com unidades ou atividades existentes no mesmo órgão ou em outros órgãos.

§ 1º O fortalecimento da capacidade institucional consiste num conjunto de medidas que propiciem aos órgãos ou entidades da administração direta e autárquica, a melhoria das suas condições de funcionamento, compreendendo aquelas de caráter organizacional, que lhes proporcionem melhor desempenho no exercício de suas competências institucionais e regulamentares.

§ 2º A observância dos requisitos indicados neste artigo se dará por meio de emissão de parecer técnico conclusivo sobre a criação, transformação e ampliação de unidades administrativas pela Secretaria de Estado do Planejamento, com base no art. 24 desta Lei.

Seção I
Da Governadoria

Art. 18. A Governadoria é composta pelo conjunto de órgãos auxiliares do Governador e a ele direta e imediatamente vinculados, para o desempenho de funções específicas e complementares, auxiliando na coordenação da ação governamental e no controle de assuntos prioritários.

Art. 19. Integram a Governadoria do Estado, como órgãos essenciais:

I - órgãos com status de Secretaria de Estado:

a) Casa Civil - CC;

b) Controladoria-Geral do Estado - CGE;

d) Procuradoria-Geral do Estado - PGE;

e) Secretaria de Estado da Comunicação - SECOM;

f) Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL;

g) Secretaria de Estado da Inovação, Modernização e Transformação Digital - SEIMT;

g) Secretaria de Estado da Inovação, Modernização e Transformação Digital - SEI; (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

h) Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP;

II - demais órgãos sem status de Secretaria de Estado:

a) Gabinete do Governador;

b) Gabinete do Vice-Governador do Estado- GVG;

c) Casa Militar - CM;

d) Coordenadoria Estadual da Defesa Civil - CEDEC;

e) Superintendências-Gerais.

Parágrafo único. A representação do Estado do Paraná no Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE atuará sob a coordenação do Governador do Estado.

Art. 20. À Casa Civil - CC compete:

I - a assistência direta e imediata ao Governador do Estado na sua representação civil e política;

II - o relacionamento público com autoridades civis, políticas, no âmbito de sua atuação, com o Poder Executivo Federal, Poderes Legislativos estadual, municipal e federal e com outras esferas de Governo;

III - a seleção, análise e classificação das demandas apresentadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo, segundo critério de prioridade, urgência, relevância e oportunidade para apresentação à consideração do Governador do Estado;

III - a coordenação geral e estratégica da ação governamental por meio da seleção, análise e classificação das demandas apresentadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo, segundo critério de prioridade, urgência, relevância e oportunidade para apresentação à consideração do Governador do Estado; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

IV - a promoção, coordenação e acompanhamento das ações do Governo Estadual nos municípios, em articulação com as demais Secretarias e entidades públicas, observada a orientação emanada do Governador; 

IV - a coordenação geral, articulação, promoção e acompanhamento dos assuntos intersetoriais, intergovernamentais e interfederativos e internacionais, bem como das ações estaduais nos municípios em articulação com as demais Secretarias e entidades públicas, observada a orientação emanada do Governador; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

V - a determinação de diretrizes e a orientação quanto à priorização de ações junto aos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Estadual;

VI - a transmissão e controle da execução das ordens emanadas pelo Governador;

VII - a coordenação e planejamento do cerimonial público governamental;

VIII - o recebimento, estudo e triagem do expediente encaminhado ao Governador, procedendo aos encaminhamentos necessários;

IX - a coordenação de unidades de representação do Governo no Estado e fora dele;

X - a análise, elaboração e preparação de mensagens, anteprojetos de lei e demais atos administrativos;

X - a análise, elaboração e preparação de mensagens, anteprojetos de lei e demais atos normativos e administrativos; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

XI - a coordenação das medidas relativas ao cumprimento dos prazos de pronunciamento, pareceres e informações do Poder Executivo às solicitações da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná bem como o relacionamento com as lideranças políticas do Governo para formalização de vetos e encaminhamento de projetos de leis ao Legislativo;

XII - a administração geral do Palácio e das residências oficiais do Governo;

XIII - a edição e disponibilização, por meio digital, dos Diários Oficiais e neles veicular as publicações determinadas por lei, de natureza pública e privada;

XIV - a guarda permanente e conservação, em atribuição conjunta com a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, dos arquivos eletrônicos relativos aos atos e documentos públicos e privados, documentos e legado documental da Junta Comercial do Paraná, das Secretarias de Estado, das autarquias, das empresas públicas e sociedades de economia mista, assegurando o acesso a qualquer interessado, pelos meios tecnológicos mais apropriados;

XV - a certificação, por meio digital e mecânico, a pedido de qualquer interessado, dos documentos públicos e privados, objeto de suas publicações.

XVI - a coordenação do Programa Estadual de Desburocratização e, a articulação e coordenação estratégica das ações previstas no inciso XVI do art. 4º desta Lei; (Incluído pela Lei 21851 de 15/12/2023)

XVII - a coordenação da implementação de ações e iniciativas afetas ao Programa Estadual de Desburocratização que promovam o incentivo e apoio aos ambientes que oportunizem a atração de empreendedores, investimentos e empresas inovadoras no Estado, em conjunto com os demais órgãos estaduais afetos à matéria, observadas as políticas públicas estabelecidas para área. (Incluído pela Lei 21851 de 15/12/2023)

XVIII - a coordenação e a gestão de sistema estadual de informações estratégicas integradas do Paraná; (Incluído pela Lei 22108 de 23/08/2024)

XIX - o exercício do controle finalístico do serviço público de loterias no Estado do Paraná; (Incluído pela Lei 22108 de 23/08/2024)

XX - a promoção da otimização da qualidade de atendimento dos serviços públicos prestados à comunidade, concentrando no mesmo espaço físico representações de diversos órgãos e entidades, públicas e privadas, concessionários e permissionários, de todas as esferas governamentais, a fim de facilitar o atendimento da demanda da sociedade por esses serviços. (Incluído pela Lei 22108 de 23/08/2024)

Art. 21. A Controladoria-Geral do Estado - CGE, órgão central do Sistema Estadual de Controle do Poder Executivo Estadual, na forma dos arts. 70 e 74 da Constituição Federal, por meio das atividades relacionadas a controle interno, transparência e controle social, corregedoria, ouvidoria e, integridade e compliance, compete:

I - o apoio ao controle externo no exercício de sua missão institucional;

II - o planejamento, a coordenação, o controle, a avaliação, a promoção, a formulação e a implementação de mecanismos e diretrizes de prevenção à corrupção no Poder Executivo Estadual;

III - a regulamentação e normatização dos sistemas de controle do Poder Executivo Estadual.

Art. 22. A Procuradoria-Geral do Estado - PGE é instituição necessária à Administração Pública Estadual e função essencial à administração da justiça, responsável, sob título exclusivo, pela advocacia do Estado exercida nos termos do art. 124 da Constituição Estadual.

Parágrafo único. A organização e o funcionamento da PGE são estabelecidos em lei específica.

Art. 23. À Secretaria de Estado da Comunicação - SECOM compete:

I - a gestão da comunicação institucional e legal do Estado do Paraná;

II - a coordenação da divulgação das atividades do Governo;

III - a promoção e a cobertura de eventos em que o Governo tiver participação e a divulgação de eventos de interesse do Estado;

IV - o assessoramento ao Governador do Estado no relacionamento com a imprensa nacional e internacional;

V - o estabelecimento de diretrizes de comunicação a serem observadas e desenvolvidas pelas unidades setoriais de imprensa do Poder Executivo do Paraná;

VI - a coordenação e o controle da programação e da divulgação de atividades do Governo do Paraná;

VII - a operação e administração das emissoras de rádio AM e FM e de televisão educativa;

VIII - o estabelecimento de diretrizes para a realização de atividades de desenvolvimento e produção de programas e conteúdos de comunicação, audiovisuais e multimídia para divulgação governamental em rádio e TV, no âmbito do Governo Estadual.

Art. 24. À Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL compete:

I - a formulação e coordenação de políticas estaduais de natureza estratégica para o planejamento de Governo, promovendo a compatibilização e integração das ações governamentais prioritárias, observada a sua programação e o controle de resultados;

II - a elaboração, coordenação e apoio ao desenvolvimento de projetos estruturantes, estratégicos e prioritários do Governo Estadual;

III - a formulação, acompanhamento, monitoramento e avaliação da implementação de políticas públicas de desenvolvimento de caráter multisetorial;

IV - a coordenação da política de desenvolvimento integrado do território paranaense visando à sustentabilidade local e regional;

V - a coordenação da elaboração, monitoramento, revisão e atualização do Plano Plurianual - PPA e dos Planos Regionais de Desenvolvimento e a análise de resultados;

VI - a coordenação da elaboração da mensagem anual do Governador à Assembleia Legislativa do Paraná;

VII - o planejamento e a modernização da estrutura organizacional de órgãos e entidades estaduais, com a respectiva criação e extinção por lei de cargos de provimento em comissão e funções de gestão pública e a elaboração de normas técnicas relacionadas às matérias;

VIII - a implementação de ações destinadas à ampliação das oportunidades de cooperações, de parcerias e de outros instrumentos destinados à modernização do Estado;

IX - o desenvolvimento e implementação do planejamento estratégico nos órgãos da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo Estadual;

X - o acompanhamento da execução de projetos e contratos de parcerias desenvolvidos no âmbito do Paraná, bem como a coordenação de atividades relacionadas à identificação, estruturação e análise de estudos de viabilidade técnica, econômico-financeira e jurídica de projetos passíveis de desestatização, no âmbito do Programa de Parcerias do Paraná - PAR, regido pela Lei nº 19.811, de 5 de fevereiro de 2019, para deliberação do Governador;

XI - a coordenação técnica e funcional do Sistema Estadual de Planejamento;

XII - a elaboração e a integração de informações estratégicas qualificadas, análises especializadas e relatórios circunstanciados sobre a ação governamental visando o aperfeiçoamento e fortalecimento do planejamento integrado como meio de alcançar eficiência e efetividade na gestão estadual.

Art. 25. À Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP compete:

I - a coordenação e gestão das atividades de administração de recursos humanos e previdência;

II - a coordenação das políticas, programas e projetos referentes à promoção de saúde dos servidores públicos;

III - a logística para contratação de bens e serviços comuns e específicos, indicação de padronização de bens e serviços a serem contratados e a inovação e aprimoramentos dos recursos tecnológicos para compras públicas;

IV - a promoção da uniformização das atividades administrativas e de serviços de mão de obra especializados não inerentes à função pública;

V - a gestão centralizada do transporte oficial;

VI - a gestão centralizada do patrimônio imobiliário do Estado do Paraná e mobiliário no âmbito do Poder Executivo Estadual;

VII - a guarda, gestão, conservação e preservação de documentos públicos de valor histórico ou administrativo;

VIII - a coordenação das atividades voltadas à capacitação, formação, desenvolvimento e ao aperfeiçoamento para servidores públicos, líderes e para a alta gestão da Administração Pública por meio da Escola de Gestão do Paraná e a articulação dos demais centros formadores;

IX - a gestão do sistema de tramitação interno de processos digitais do Poder Executivo do Estado do Paraná e organização dos respectivos arquivos do Estado;

X - a exploração, administração e fiscalização do serviço público de loterias no Estado do Paraná.

X - o exercício do controle finalístico do serviço público de loterias no Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023) (Revogado pela Lei 22108 de 23/08/2024)

Art. 26. À Secretaria de Estado da Inovação, Modernização e Transformação Digital - SEIMT compete:

Art. 26. À Secretaria de Estado da Inovação, Modernização e Transformação Digital - SEI compete: (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

I - a formulação, coordenação, implementação, articulação e execução da política estadual de inovação, modernização e transformação digital, que contribuam para a qualidade de vida do cidadão e desenvolvimento econômico e social do Estado;

II - a promoção e definição de diretrizes nas áreas da inovação e da transformação digital;

III - a coordenação do sistema estadual de informações em inovação;

IV - a revisão de processos de trabalho no âmbito dos órgãos da Administração Direta e Autárquica visando à simplificação e desburocratização da ação pública, a fim de subsidiar a formulação das bases da transformação digital do Estado;

IV - a formulação das bases da transformação digital como forma de suporte especializado aos órgãos responsáveis pela desburocratização estadual; (Redação dada pela Lei 22108 de 23/08/2024)

V - a promoção de uma gestão pública com ênfase na transformação digital, tornando-a mais efetiva, ética, descentralizada e transparente, por meio da entrega de serviços na qualidade, no tempo e no volume adequados às aspirações e demandas do cidadão, da sociedade e do mercado;

VI - o estímulo à ação que promova a qualificação de recursos humanos para inovação e transformação digital, em todos os níveis;

VII - a integração dos órgãos e entidades que executam atividades ligadas ao segmento de inovação e transformação digital do Estado, sociedade civil, setor produtivo e instituições de ensino e pesquisa para que os mesmos atuem de forma coesa e alinhada com os objetivos estratégicos do Governo do Estado no que tange à área;

VIII - o incentivo e apoio a ambientes que oportunizem a atração de empreendedores, investimentos e empresas inovadoras no Estado, observadas as políticas públicas estabelecidas para a área de inovação e transformação digital;

IX - o controle da prestação de serviços da inovação e transformação digital, aprimorando os bens e serviços ofertados à sociedade e elevando os padrões de qualidade;

X - o estímulo a ações de fomento, criatividade, conhecimento e inovação, e à promoção do registro destas iniciativas;

XI - a coordenação e o monitoramento das ações e políticas públicas propostas visando o aumento da competitividade e à melhoria dos índices estaduais no cenário nacional, desenvolvendo de forma transversal as áreas de inovação e transformação digital.

Art. 27. Integram ainda a Governadoria do Estado, os órgãos sem status de Secretaria de Estado, na forma do disposto no inciso II do art. 19 desta Lei, o Gabinete do Governador do Estado, o Gabinete do Vice-Governador, a Casa Militar, a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil e as Superintendências-Gerais.

Parágrafo único. A organização interna dos órgãos de que trata este artigo será estabelecida em Regimento Próprio, elaborado nos termos da legislação vigente, e aprovado por ato do Governador do Estado.

Art. 28. Ao Gabinete do Governador do Estado compete:   

I - o assessoramento direto e imediato ao Governador do Estado no desempenho de suas atribuições e cumprimento de seus compromissos;

II - a coordenação da agenda do Governador e a organização das audiências governamentais;

III - a organização das reuniões do Governador, secretariando-as quando necessário;

IV - o assessoramento ao Governador em audiências, visitas, reuniões, viagens, entrevistas e em participações em eventos de qualquer natureza, contando com o suporte especializado da Casa Militar e da Secretaria de Estado da Comunicação, sempre que necessário;

V - a representação do Governador, quando delegada;

VI - a realização de pesquisas e estudos estratégicos e de outras missões determinadas pelo Governador.

Art. 29. Ao Gabinete do Vice-Governador do Estado compete:

I - a assistência direta e imediata ao Vice-Governador nas suas relações oficiais, no desempenho de suas funções e no relacionamento com autoridades federais, estaduais e municipais, autoridades religiosas, civis e militares, partidos políticos, entidades de classe e outras organizações e instituições representativas da sociedade;

II - a recepção, estudo e triagem do expediente encaminhado ao Vice-Governador;

III - o provimento dos meios administrativos necessários ao funcionamento da Vice-Governadoria;

IV - a realização de outras atividades determinadas pelo Vice-Governador do Estado.

Art. 30. À Casa Militar - CM compete:

I - a assistência direta e imediata ao Governador no trato e apreciação de assuntos militares de natureza protocolar;

II - a coordenação das relações do Chefe do Poder Executivo com autoridades militares;

III - a recepção, estudo e triagem dos expedientes militares encaminhados ao Governador;

IV - a transmissão e controle da execução das ordens emanadas do Governador;

V - a realização do suporte administrativo e logístico ao Governador e, subsidiariamente, ao Vice-Governador;

VI - a segurança pessoal do Governador, Vice-Governador e respectivas famílias, dos hóspedes oficiais e demais pessoas formalmente indicadas;

VII - a segurança física do Palácio Iguaçu, pontos sensíveis e demais instalações indicadas;

VIII - o transporte aéreo e o transporte terrestre do Governador, Vice-Governador, Secretários de Estado e Superintendentes-Gerais;

IX - a produção e proteção de assuntos sigilosos de interesse governamental.

Art. 31. A Coordenadoria Estadual da Defesa Civil - CEDEC é órgão responsável pela prevenção de eventos desastrosos, o socorro e a assistência aos atingidos por tais eventos e a recuperação dos danos causados, nos termos do art. 51 da Constituição do Estado do Paraná.

Art. 32. Às Superintendências-Gerais compete:

I - a articulação das atividades integrantes da área de atuação definida como de interesse prioritário, compatibilizando-as com as diretrizes gerais do Governo do Estado;

II - o apoio estratégico ao Governador, a órgão ou entidade estadual auxiliando no desempenho de suas competências institucionais visando ao aprimoramento da gestão governamental da área estabelecida como de interesse prioritário.

§ 1º O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, poderá nomear, até o número de doze Superintendentes para atuação em áreas de relevante interesse para o Estado, definindo as atribuições.

§ 2º Para a realização de suas atividades, as doze Superintendências-Gerais poderão contar com um conjunto de cargos de provimento em comissão estabelecidos no Anexo LIV desta Lei, cuja destinação específica se dará mediante decreto governamental.

§ 3º A critério do Governador do Estado, os Superintendentes poderão ser constituídos em ordenadores de despesas e subordinados aos Secretários de Estado, podendo delegar atribuições. (Incluído pela Lei 22108 de 23/08/2024)

Art. 33. As Secretarias de Estado, órgãos auxiliares do Governador e a ele, direta e imediatamente subordinados, além das mencionadas no inciso I do art. 19 desta Lei, são as constantes a seguir, com as atribuições básicas definidas nesta Lei:

I - Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB;

II - Secretaria de Estado das Cidades - SECID;

III - Secretaria de Estado da Infraestrutura e Logística - SEIL;

IV - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST;

V - Secretaria de Estado da Educação - SEED;

VI - Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP;

VII - Secretaria de Estado da Saúde - SESA;

VIII - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA;

IX - Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Serviços - SEIC;

X - Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI;

XI - Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJU;

XII - Secretaria de Estado da Mulher e Igualdade Racial - SEMI;

XII - Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa - SEMIPI; (Redação dada pela Lei 21505 de 01/06/2023)

XIII - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família - SEDEF;

XIV - Secretaria de Estado da Cultura - SEEC;

XV - Secretaria de Estado do Esporte - SEES;

XVI - Secretaria de Estado do Trabalho, Qualificação e Renda - SETR;

XVII - Secretaria de Estado do Turismo - SETU.

Parágrafo único. A organização e o funcionamento das Secretarias de Estado serão estabelecidos em regulamento próprio, a ser previamente submetido à aprovação da Secretaria de Estado do Planejamento mediante parecer técnico conclusivo, e aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 34. À Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento  - SEAB compete o desenvolvimento rural com ênfase à agricultura familiar e aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável em sua esfera de competência, a implementação das políticas agrícola e de segurança alimentar e nutricional, a geração de renda e emprego no meio rural, a melhoria da qualidade de vida no meio rural, o abastecimento de alimentos, a segurança hídrica no meio rural, a gestão da política agrária e fundiária rural e a inclusão social-produtiva, mediante:

I - a coordenação e realização de estudos, previsões e avaliações da produção agropecuária;

II - a pesquisa, assistência técnica e extensão rural;

III - a garantia da segurança, regularidade e qualidade dos insumos agropecuários;

IV - a promoção da defesa agropecuária e da inspeção sanitária dos produtos de origem animal e vegetal;

V - a promoção e coordenação do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI - a preservação do solo agrícola;

VII - o fomento de modelos de produção e comercialização agroecológicos;

VIII - a coordenação da política de florestas plantadas com finalidade socioeconômica não consideradas de preservação permanente e desvinculadas da reposição florestal obrigatória e a gestão dos ativos florestais do Estado (florestas públicas plantadas);

IX - o fortalecimento do cooperativismo;

X - a implementação de soluções de engenharia e de logística em infraestrutura rural;

XI - a classificação de produtos de origem vegetal e animal;

XII - a modernização, geração, inovação e difusão de processos tecnológicos afetos à Pasta;

XIII - o abastecimento de água potável no meio rural e fornecimento de água para as atividades agropecuárias;

XIV - a regularização fundiária no meio rural;

XV - outras iniciativas capazes de atender às necessidades do meio rural.

Art. 35. À Secretaria de Estado das Cidades - SECID compete:

I - a formulação de políticas públicas e diretrizes para o desenvolvimento urbano com caráter global, regional, metropolitano e integrado, e a elaboração de programas, planos e projetos para o setor;

II - a realização e acompanhamento de estudos, pesquisas e levantamentos sobre o uso do solo e demais funções de interesse comum;

III - a prestação de assistência técnica aos municípios no aprimoramento de seus serviços, na solução de seus problemas comuns e na integração às demais ações de desenvolvimento estadual, regional, metropolitano e municipal;

IV - a coordenação da prestação de suporte técnico e operacional à administração estadual, regional e local no desenvolvimento, implantação e gestão de regiões especiais, assim consideradas as regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e demais formas previstas em lei;

V - o acompanhamento da aplicação de recursos financeiros em programas, planos e projetos relativos ao desenvolvimento urbano, em especial ao desenvolvimento institucional dos municípios e à infraestrutura urbana, afetos às funções e serviços públicos;

VI - a promoção da implantação, melhoria, ampliação e recuperação da infraestrutura urbana;

VII - a promoção da consolidação, do aprimoramento e do fortalecimento do aparato institucional dos municípios paranaenses e de áreas territoriais;

VIII - a promoção do fortalecimento das associações de municípios e consórcios municipais no atendimento às demandas institucionais em nível municipal, regional e estadual;

IX - a gestão de Fundos Estaduais de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano;

X - o estímulo a ações que permitam a melhoria das condições de bem-estar das comunidades paranaenses, no seu campo de atuação;

XI - a formulação e coordenação da política habitacional do Estado.

XII - o planejamento, coordenação da execução e fiscalização de projetos, obras e serviços de engenharia de edificações de interesse estadual, centrada no desenvolvimento sustentável;

XIII - a definição de parâmetros e especificações técnicas para projetos, obras e serviços de engenharia de edificações de interesse estadual, a expedição de atestados de cumprimento de contratos relacionados à área e a realização das atividades de suporte às ações estaduais afetas à área;

XIV - a realização e o apoio na elaboração de estudos de viabilidade e termos de referência, bem como de licitação e contratação de projetos, obras e serviços de engenharia, além da fiscalização, do monitoramento e do recebimento de projetos, obras e serviços de engenharia da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado do Paraná;

XV - a definição de parâmetros aceitáveis, com base nas diretrizes para a composição de Bonificações e Despesas Indiretas - BDI, de modo a determinar os preços máximos dos projetos, obras e serviços de engenharia dos órgãos da administração direta e autárquica do Estado do Paraná;

XVI - a elaboração e a aprovação da composição dos encargos sociais incidentes sobre a mão de obra utilizada nos preços unitários da Tabela de Preços de obras e serviços de engenharia, a serem executados pelos órgãos da Administração Direta e Autárquica;

XVII - a produção, a manutenção e a atualização da Tabela de Custos de Obras de Edificações, a partir do levantamento de preços de materiais e salários pagos na construção civil;

XVIII - a manutenção de registros cadastrais e de sistemas de informações de pessoas físicas ou jurídicas, devidamente registradas nos respectivos Conselhos Profissionais, para efeito de habilitação em licitações públicas;

XIX - o credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas, cujas atividades contemplem técnicas de engenharia ou arquitetura, para a realização de serviços profissionais aos órgãos da Administração Direta e Autárquica;

XX - o gerenciamento, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou de cooperação, de programas de obras e serviços de engenharia.

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo autorizará os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional interessados em realizar planejamento, projeto, coordenação e execução das próprias obras e serviços de engenharia, sem a participação da Secretaria de Estado das Cidades.

Art. 36. À Secretaria de Estado da Infraestrutura e Logística - SEIL compete:

I - a promoção da articulação da política, planos, programas, projetos e ações de infraestrutura e logística integrando os diversos modais no conceito de rede de mobilidade sustentável e voltados para o desenvolvimento socioeconômico ambiental;

II - a orientação normativa e a execução, através de seus órgãos especializados de administração indireta, do monitoramento do desenvolvimento das ações nas áreas em que atua;

III - o fortalecimento da capacidade institucional e técnica;

IV - o compartilhamento e integração de sua programação com as demais iniciativas de desenvolvimento econômico e da atuação das entidades vinculadas;

V - a promoção de ações eficazes para a maximização dos investimentos e da captação de recursos junto a instituições públicas e privadas para a área de infraestrutura e logística;

VI - a priorização e definição de critérios para alocação de recursos;

VII - o monitoramento e fiscalização da aplicação de recursos, dos custos operacionais, visando à sustentabilidade operacional.

Art. 37. À Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST compete:

I - a formulação, coordenação, execução e desenvolvimento das políticas públicas:

a) de proteção, conservação e restauração do patrimônio natural;

b) de gerenciamento dos recursos hídricos;

c) de saneamento ambiental, especialmente:

1. abastecimento de água, principalmente em relação à perfuração de poços tubulares profundos;

2. drenagem urbana para prevenção e contenção de erosão urbana e controle e prevenção de cheias;

3. resíduos sólidos;

4. esgoto doméstico;

d) de gestão territorial e regularização fundiária de terras devolutas;

e) mineral e geológica;

f) cartográfica e de geoprocessamento;

II - o acompanhamento da execução das políticas públicas e a integração de atividades de forma a assegurar a proteção e preservação do meio ambiente.

Art. 38. À Secretaria de Estado da Educação - SEED compete:

I - a promoção das condições necessárias à universalização das oportunidades de acesso à escolaridade, garantindo ao aluno, também a permanência com sucesso na escola;

II - o levantamento do universo da população a ser atendida pelas Redes Estadual e Municipal de Ensino, em todos os segmentos da educação básica e devidas modalidades: regular, profissional, especial e de jovens e adultos;

III - a coleta, a análise e a divulgação de dados e informações educacionais;

IV - a implantação de projetos que propiciem a melhoria da qualidade de ensino, com enfoque em resultados mensuráveis em termos de aprendizagem;

V - o acesso de educadores e educandos à tecnologia aplicada à melhoria do ensino e da aprendizagem;

VI - a elaboração e a difusão de diretrizes, regulamentos, regimentos e instruções requeridas para o funcionamento da Rede de Instituições de Ensino de Educação Básica;

VII - o credenciamento das instituições de ensino e a autorização de funcionamento de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação de jovens e adultos, educação especial e educação profissional, das redes pública e particular;

VIII - a assistência técnica aos docentes e gestores lotados nas instituições de ensino da rede estadual;

IX - o planejamento na utilização, na construção, na melhoria, na ampliação, na adaptação, na conservação e na reorganização da rede física da educação, composta por prédios, equipamentos e mobiliário;

X - a oferta de serviços de apoio, devidamente, adequados aos alunos com necessidades educacionais especiais.

Art. 39. À Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP compete:

I - a promoção das medidas necessárias à realização da manutenção e preservação da ordem e da segurança pública;

II - a apuração e repressão dos crimes em especial os praticados contra a pessoa, patrimônio e Administração Pública;

III - a realização de perícias;

IV - a custódia de presos;

V - a supervisão e fiscalização da aplicação de pena de reclusão e de detenção;

VI - a educação e qualificação profissional daqueles que se encontram sob custódia do Estado;

VII - a defesa das garantias individuais pessoais e da propriedade pública e particular, mediante a atuação de suas instituições policiais subordinadas, articuladas com o Governo Federal e demais estados da federação;

VIII - a realização e fomento de campanhas educacionais e de orientação à comunidade;

IX - as atividades de prevenção, combate a incêndio, busca, salvamento, resgate e socorros de urgências;

X - a internalização da filosofia do respeito e do bem servir ao público, como setor responsável pela prestação de serviços a nível de indivíduo e de comunidade;

XI - a coordenação da aplicação da legislação de trânsito, exercendo o seu controle e fiscalização nos centros urbanos e nas rodovias estaduais;

XII - a adoção da filosofia do policiamento comunitário, focado na resolução de conflitos;

XIII - a coordenação da produção de conhecimento sobre a atividade de segurança pública no âmbito estadual;

XIV - a prevenção, repressão e fiscalização do uso de entorpecentes.

Art. 40. À Secretaria de Estado da Saúde - SESA compete, com base nas Leis Federais nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e na Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, a formulação, a organização e o funcionamento das ações e dos serviços, o monitoramento e a avaliação da Política Estadual de Saúde, conforme definida no Plano Estadual de Saúde, visando à efetivação do Sistema Único de Saúde no Paraná, segundo as diretrizes e princípios constitucionais, objetivando a promoção, a prevenção, a atenção, a recuperação e a vigilância em saúde, com qualidade e igualdade, por meio de uma gestão estratégica e participativa da sociedade nos conselhos e conferências de saúde, articulada com outras áreas governamentais, com resultados de melhoria da saúde da população paranaense.

Art. 41. À Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA compete:

I - a análise, avaliação e acompanhamento permanentes do desempenho econômico do Estado;

II - a realização de estudos e pesquisas para a previsão da receita;

III - o aperfeiçoamento da legislação tributária estadual;

IV - a formulação e execução da política e da administração tributária, da política econômica, orçamentária e financeira do Estado;

V - a adoção de providências executivas para obtenção de receitas derivadas e outras;

VI - a inscrição, cobrança e manutenção do serviço da dívida ativa;

VII - a promoção de medidas de controle interno e providências exigidas pelo controle externo da Administração Pública;

VIII - a elaboração e acompanhamento da execução das Leis de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais, fiscal e próprio da Administração Direta e Indireta e de investimentos das empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais;

IX - a contabilidade geral e administração de todos os recursos financeiros do Estado, independentemente da fonte;

X - a auditoria contábil-financeira, análise e controle de recursos da Administração Direta e Indireta;

XI - a análise da conveniência da criação e extinção de fundos especiais, e respectivo controle e fiscalização;

XII - a alimentação do processo decisório governamental, com dados relativos a custos e a desempenho financeiro;

XIII - a defesa dos capitais do Estado;

XIV - o controle dos investimentos públicos e da capacidade de endividamento do Estado;

XV - o acompanhamento e controle da execução física e financeira do orçamento anual;

XVI - a orientação aos contribuintes sobre assuntos pertinentes à sua área de atuação;

XVII - o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;

XVIII - a gestão e a manutenção de sistema integrado de administração financeira e controle.

Art. 42. À Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Serviços - SEIC compete:

I - a formulação de políticas públicas de estímulo ao desenvolvimento produtivo integrado, em conjunto com entidades governamentais e não governamentais, de acordo com as diretrizes do Governo, observadas as características e aspectos locais, o acompanhamento de sua implementação e o respectivo monitoramento de resultados;

II - a formulação de estratégias para incentivar o crescimento econômico alinhado às vocações e potencialidades regionais, melhores práticas de inovação e competitividade dos setores produtivos;

III - a coordenação das ações de Governo relativas aos interesses do Estado do Paraná no Mercado Comum do Sul - MERCOSUL e em outros países;

IV - a prospecção de investimentos para aplicação no Estado do Paraná, em setores prioritários para o desenvolvimento econômico com o objetivo de executar as políticas públicas estabelecidas;

V - a promoção da produtividade, competividade e qualidade de bens e serviços produzidos e comercializados pelas empresas já instaladas no Estado da expansão de negócios nos mercados interno e externo;

VI - a interação com os órgãos públicos federais da área de desenvolvimento produtivo regional e de comércio exterior, para o fim de obter financiamento de projetos estratégicos vinculados às políticas públicas de desenvolvimento econômico, de acordo com as diretrizes estabelecidas;

VII - o planejamento, desenvolvimento, incentivo, fomento e gestão das ações e iniciativas de promoção do desenvolvimento econômico estadual;

VIII - a elaboração e implementação de mecanismos de apoio e fomento aos setores relacionados ao desenvolvimento econômico;

IX - a execução dos serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

X - a execução, no âmbito do Estado do Paraná, da política nacional de Metrologia e Avaliação da Conformidade dos Produtos e Serviços de acordo com a legislação federal.

Art. 43. À Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI compete:

I - a coordenação, implementação e execução da política estadual referente às áreas de ciência, tecnologia e ensino superior;

II - a promoção e definição de diretrizes nas áreas do desenvolvimento científico, tecnológico e do ensino superior;

III - a coordenação do sistema estadual de informações em ciência e tecnologia;

IV - a promoção da racionalização e do desempenho do ensino superior, em função das necessidades sociais, científicas e tecnológicas;

V - o estímulo à ação que promova a qualificação de recursos humanos para a ciência e a tecnologia em todos os níveis, no âmbito estadual;

VI - o incentivo, o controle e a fiscalização das atividades estaduais de pesquisa e experimentação tecnológica e as relativas ao controle da qualidade e à prestação de serviços tecnológicos;

VII - a execução, a supervisão e o controle dos programas, projetos e ações governamentais do Governo relativa à educação superior;

VIII - o controle e a fiscalização do funcionamento das instituições pertencentes ao Sistema Estadual de Ensino Superior, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

IX - a coordenação, no âmbito estadual, do programa de residência técnica, na forma da Lei nº 20.086, de 18 de dezembro de 2019;

X - o apoio aos programas voltados à qualificação dos servidores públicos, por meio de cursos de graduação e pós-graduação Lato e Stricto sensu;

XI - o apoio, em ação combinada com outras Secretarias, ao empreendedorismo e a competitividade de empresas, bem como projetos de pesquisa e desenvolvimento de tecnologias estratégicas e da economia digital;

XII - a divulgação e a transferência de pesquisas científicas e tecnológicas, bem como o desenvolvimento de patentes e de outros dispositivos de registro e proteção à propriedade intelectual;

XIII - o apoio e o estímulo a órgãos e entidades que investirem em pesquisa, desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, apoiando programas de fomento e atividades de pesquisa;

XIV - a implementação e a fixação de atividades de alta tecnologia no âmbito do Estado, atuando em cooperação com as universidades, entidades públicas e privadas e com organismos internacionais;

XV - o fomento científico e tecnológico por meio da Fundação Araucária de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Estado do Paraná - Fundação Araucária - FA.

Art. 44. À Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJU compete a formulação da política governamental focada no respeito à dignidade humana, bem como a coordenação de sua execução, nas seguintes áreas:

I - a proteção às vítimas e testemunhas e de crianças e adolescentes ameaçados de morte;

II - a superação das situações de conflito e violência;

III - a gestão do Sistema de Atendimento Socioeducativo;

IV - a proteção, defesa, educação e orientação ao consumidor;

V - a defesa dos direitos da cidadania;

VI - a defesa dos direitos da pessoa idosa e das minorias;

VI - a defesa dos direitos das minorias; (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

VI - a defesa dos direitos das populações vulneráveis; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

VII - a preservação dos direitos humanos e sociais e garantia das liberdades individuais e coletivas;

VIII - a reinserção social dos egressos do Sistema de Atendimento Socioeducativo;

VIII - a reinserção social daqueles que cumpriram medida socioeducativa de restrição e/ou privação de liberdade no Sistema de Atendimento Socioeducativo; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

IX - o relacionamento administrativo com os órgãos da Justiça;

X - a articulação de parcerias e ações mediante cooperação, integração e interlocução com os órgãos dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, o Ministério Público do Paraná, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública do Estado do Paraná, a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/Seção do Estado do Paraná, associações e demais pessoas jurídicas em temas relacionados ao âmbito de atuação da Pasta.

Art. 45. À Secretaria de Estado da Mulher e Igualdade Racial - SEMI compete:

Art. 45. À Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa - SEMIPI compete: (Redação dada pela Lei 21505 de 01/06/2023)

I - a formulação da política governamental e a coordenação de sua execução, nas áreas:

a) de Defesa dos Direitos da Mulher;

b) da Defesa da Igualdade Racial;

c) da Defesa dos Direitos dos Povos Originários e Comunidades Tradicionais;

d) da Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa; (Incluído pela Lei 21388 de 05/04/2023)

II - a articulação e promoção da transversalidade e integração das competências da Pasta às demais políticas públicas estaduais;

III - o estabelecimento de canais de comunicação com os cidadãos para receber consultas, denúncias e prestar informações afetas ao campo de atuação da Secretaria;

IV - o planejamento, o desenvolvimento e o apoio a projetos de caráter preventivo, educativo e de capacitação profissional, visando combater às discriminações e superar as desigualdades entre homens e mulheres;

V - o desenvolvimento, a implementação, monitoramento de políticas e programas temáticos nas áreas de educação, trabalho, cultura, saúde, autonomia econômica e participação política, que considerem as mulheres em sua diversidade, com vistas à promoção da igualdade;

VI - a realização de parcerias com a União, outros Estados e Municípios, visando ampliar e melhorar a qualidade dos serviços de atenção às mulheres vítimas de violência doméstica e sexual, em estreita articulação com a sociedade civil, em especial com organizações feministas, do movimento social de mulheres, de Direitos Humanos e instituições de referência para a adolescente;

VII - a participação e contribuição para a implementação, no Estado da Paraná, dos Planos Nacionais, Portarias Ministeriais e outros atos governamentais referentes aos Direitos Humanos, em especial o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres, a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher, o Pacto Nacional pela Redução da Morte Materna e Neonatal, o Plano Nacional de Combate à Violência Doméstica e Sexual, o Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, dentre outros;

VIII - a promoção e o apoio a ações de fortalecimento das organizações populares de mulheres, por meio da orientação para sua regularização e capacitação para a elaboração de projetos de autossustentação;

IX - a articulação de parcerias e ações mediante cooperação, integração e interlocução com os órgãos dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, o Ministério Público do Paraná, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública do Estado do Paraná, a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/Seção do Estado do Paraná, associações e demais pessoas jurídicas em temas relacionados ao âmbito de atuação da Pasta.

Art. 46. À Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família - SEDEF compete:

I - a formulação, coordenação, planejamento, articulação, execução, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Assistência Social, com objetivo de assegurar a proteção social, que visa à garantia da vida, redução de danos e prevenção da incidência de riscos, vigilância socioassistencial e defesa social e institucional, destinada à população em situação de vulnerabilidade e risco social, de acordo com a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, em consonância com as diretrizes do Conselho Estadual da Assistência Social - CEAS/PR;

II - a consolidação do Sistema Único da Assistência Social - SUAS no território do Paraná, fortalecendo os municípios na gestão da Política Pública de Assistência Social, na garantia de proteção social às famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social;

III - a promoção da proteção social especial às famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, por ocorrência de abandono, maus tratos físicos ou psíquicos, abuso sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas socioeducativas, situação de rua e situação de trabalho infantil;

IV - o gerenciamento de projetos de prevenção de risco e assistência básica para pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade social;

V - a formulação, coordenação, planejamento, acompanhamento, monitoramento e suporte técnico à Política Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VI - a formulação, coordenação, acompanhamento, monitoramento e suporte técnico à Política Estadual de Defesa dos Direitos da Juventude;

VII - a coordenação da articulação das unidades operacionais da Secretaria de Estado de Ação Social e Família e com órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta nas três esferas e entidades da Sociedade Civil, visando à integração das suas ações na execução das Políticas Estaduais relacionada ao âmbito de atuação da Pasta;

VIII - a promoção da melhoria da qualidade de vida da população, com ações e medidas focadas no atendimento das necessidades básicas;

IX - a coordenação e proposição de ações transversais no que se refere à formação, fortalecimento e promoção da família, de forma a promover a inserção de uma perspectiva de família em todas as áreas de atuação do Governo;

X - a defesa dos direitos da pessoa com deficiência.

Art. 47. À Secretaria de Estado da Cultura - SEEC compete:

I - a formulação e implementação das políticas e diretrizes do Governo do Estado para a cultura;

II - o incentivo, o fomento, o desenvolvimento e a divulgação de uma cultura paranaense cidadã;

III - a gestão do sistema de informação cultural;

IV - a pesquisa, a promoção e a preservação do patrimônio cultural, histórico e artístico do Estado, material e imaterial;

V - o apoio e promoção de instalação de equipamentos culturais;

VI - a coordenação do sistema estadual de museus;

VII - a articulação com órgãos, entidades oficiais e agentes da comunidade para promoção do intercâmbio e da cooperação cultural;

VIII - a formulação e articulação de políticas, programas e projetos de cultura;

IX - o fomento e incentivo à economia criativa e ao artesanato priorizando de forma difusa a geração de trabalho, emprego e renda;

X - a promoção e ampliação do acesso da população aos bens culturais, materiais e imateriais, em todo o Estado;

XI - o apoio à implantação de redes culturais no Estado;

XII - o fomento à qualificação profissional dos agentes culturais respeitadas as especificidades de cada área, em todo o território estadual;

XIII - a gestão de espaços culturais do Estado;

XIV - o estímulo à informação ampla e livre por meio de leitura e outras formas de acesso democrático ao conhecimento;

XV - a promoção do desenvolvimento das artes cênicas, da música, da dança e de espetáculos artístico-culturais.

Art. 48. À Secretaria de Estado do Esporte - SEES compete:

I - a formulação e implementação das políticas públicas para o Esporte no Estado;

II - o planejamento, a organização e o acompanhamento da execução das políticas e diretrizes do Governo do Estado para o esporte, lazer e qualidade de vida, visando à melhoria das condições de vida da população;

III - a difusão e a promoção do desenvolvimento do esporte;

III - o estabelecimento de diretrizes para a difusão e a promoção do desenvolvimento do esporte como instrumento de apoio à construção da cidadania, inclusão social, redução de desigualdades e vulnerabilidade social; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

IV - o desenvolvimento de programas que promovam a massificação planejada da atividade física, do esporte e do lazer esportivo para toda a população, bem como para incrementar o padrão de organização, gestão, qualidade e transparência do desporto;

V - o alinhamento de objetivos e metas das demandas da Educação Básica com as ações esportivas, de acordo com a Política de Esportes do Paraná, com ênfase nos estágios de formação e transição esportiva, decisão e excelência esportiva, esporte para a vida toda e readaptação;

VI - a articulação com as áreas competentes para a universalização do acesso ao esporte como um direito de todo cidadão, contemplando metodologias e práticas inclusivas capazes de impactar positivamente no âmbito social e humanista em ambiente escolar e na sociedade;

VII - o fomento à realização de estudos e pesquisas estatísticas, em âmbito governamental e não governamental que qualifiquem e promovam a competitividade do esporte estadual.

VIII - a consolidação do esporte e do lazer esportivo como fator de desenvolvimento humano, social e econômico por meio da geração de emprego e renda; (Incluído pela Lei 21851 de 15/12/2023)

IX - o apoio institucional, técnico e operacional aos municípios para o fortalecimento da gestão local e regional do esporte; (Incluído pela Lei 21851 de 15/12/2023)

X - o estímulo e desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre assuntos relacionados à sua esfera de competência; (Incluído pela Lei 21851 de 15/12/2023)

XI - a promoção das ações necessárias ao cumprimento e aplicação da legislação esportiva no âmbito do Estado do Paraná, bem como a reestruturação, ajuste e regulamentação da Justiça Desportiva no âmbito dos eventos oficiais cuja execução é de competência da Pasta; (Incluído pela Lei 21851 de 15/12/2023)

XII - o desenvolvimento de ações para a criação, otimização e modernização de equipamentos e instalações esportivas no Estado; (Incluído pela Lei 21851 de 15/12/2023)

XIII - a implementação de um sistema integrado de informações sobre desenvolvimento e inteligência esportiva. (Incluído pela Lei 21851 de 15/12/2023)

Art. 49. À Secretaria de Estado do Trabalho, Qualificação e Renda - SETR compete:

I - a formulação das políticas públicas estaduais para o Sistema Público de Trabalho, Emprego e Renda, em consonância com a Política Nacional, da Política e Sistema Estadual de Assistência Social para o combate à pobreza e à exclusão social;

II - a implementação e execução das políticas públicas mencionadas no inciso I deste artigo, por meio de programas e ações nas áreas de intermediação de mão de obra e orientação profissional, bem como, para a qualificação e certificação profissional;

III - o fomento da geração de trabalho, de emprego e de renda;

IV - a formulação e implantação de políticas públicas para o desenvolvimento e fortalecimento da economia solidária, economia popular e cooperativismo no âmbito do Estado do Paraná, tendo por fundamento as vocações econômicas de cada região do Estado, em articulação com as demais Pastas atinentes à matéria;

V - o desenvolvimento de ações destinadas à qualificação profissional, à inclusão e à permanência do trabalhador em atividades produtivas;

VI - o gerenciamento do funcionamento da rede de Agências do Trabalhador, sob o aspecto do padrão de atendimento ao trabalhador;

VII - o gerenciamento dos recursos do Fundo de Apoio ao Trabalho - FAT/Paraná;

VIII - a formulação de políticas voltadas à inserção no mundo de trabalho das pessoas situadas em grupos sociais detentores de atenção especial, tais como pessoas com deficiência, egressos do sistema penal, população de rua e todos os demais situados em condições de vulnerabilidade social, em conjunto com as Secretarias de Estado afins;

IX - o desenvolvimento de programas e ações em parcerias com setores do Poder Público e com a sociedade civil organizada, com os objetivos de promover o emprego e o trabalho dignos para todos os cidadãos;

X - a coordenação da política de microcrédito com a finalidade de dar acesso ao trabalhador empreendedor de microcrédito orientado e assistido, em parceria com a Agência de Fomento do Paraná.

Art. 50. À Secretaria de Estado do Turismo - SETU compete:  

I - a formulação e implementação das políticas públicas para o Turismo do Estado;

II - o planejamento, a organização e o acompanhamento da execução das políticas e diretrizes do Governo do Estado para o turismo, visando à melhoria das condições de vida da população e o desenvolvimento local;

III - a difusão e a promoção do desenvolvimento do turismo;

IV - a promoção e incentivo ao turismo como fator de desenvolvimento econômico e social, bem como de conservação e valorização da diversidade cultural e natural, visando à melhor qualidade de vida da população paranaense;

V - a busca de incentivos para a ampliação, qualificação e promoção da oferta turística estadual, disponíveis em âmbito nacional, estadual e municipal;

VI - o fomento à realização de estudos e pesquisas estatísticas, em âmbito governamental e não governamental, que qualifiquem e promovam a competitividade do turismo estadual;

VII - o fomento à qualificação profissional dos agentes turísticos, respeitadas as especificidades de cada área, em todo o território estadual.

Art. 51. Institui, no âmbito da Administração Pública Direta e Autárquica do Estado, os cargos de provimento em comissão e funções de gestão pública, com as respectivas simbologias, conforme os Anexos III ao LIV desta Lei.

Parágrafo único. Extingue os cargos em comissão e as funções de gestão pública dos órgãos da Administração Pública Direta e Autárquica do Estado listados nos anexos, que não estejam constantes nos anexos referidos no caput deste artigo.

Art. 52. Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará a gestão dos cargos de provimento em comissão e funções de gestão pública no âmbito do Poder Executivo Estadual, mediante o estabelecimento de normas, critérios e requisitos para a sua criação, alteração e extinção, bem como a subordinação de cargos de provimento em comissão e funções de gestão pública a estrutura organizacional dos órgãos da Administração Direta e Autárquica.

Art. 53. As simbologias tratadas nos Anexos III ao LIV desta Lei têm a remuneração prevista no Anexo LIV desta Lei.

Art. 53. As simbologias tratadas nos Anexos III ao LIV desta Lei têm a remuneração prevista no Anexo LV desta Lei. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

Parágrafo único. Os cargos de simbologia AE-1 terão remuneração igual a de Secretário de Estado. (Incluído pela Lei 21388 de 05/04/2023) (Revogado pela Lei 21851 de 15/12/2023)

Art. 54. Autoriza o Chefe do Poder Executivo efetuar a alteração, mediante transformação, dos quantitativos, da distribuição e da simbologia dos atuais cargos de provimento em comissão, funções de gestão pública, funções de confiança específicas ou típicas e outras congêneres destinados aos encargos de direção, chefia e assessoramento, observados os respectivos valores de remuneração e desde que não implique aumento de despesa.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos cargos de provimento em comissão com a natureza de direção atrelados à estrutura organizacional básica dos órgãos e entidades, especificamente àqueles listados no inciso IV do art. 7º desta Lei. (Revogado pela Lei 21851 de 15/12/2023)

§ 2º As funções de gestão pública e outras privativas de servidores efetivos ou carreiras específicas não poderão ser transformadas em cargos em comissão.

§ 3º A análise, deliberação e operação das alterações previstas no caput deste artigo serão atribuição da Casa Civil e formalizadas mediante ato do Chefe do Poder Executivo, com a devida publicação em Diário Oficial e posterior comunicação dos atos realizados à Secretaria de Estado do Planejamento para registros e anotações.

Art. 55. A descrição básica das atribuições dos cargos de provimento em comissão e de funções de gestão pública consta do Anexo LVI desta Lei.

Art. 56. Extingue os órgãos da Administração Pública Direta não previstos no item I do Anexo I desta Lei, sendo suas competências, programas, ações e atividades absorvidos pelos órgãos integrantes da Governadoria e pelas Secretarias de Estado previstas nesta Lei, conforme as áreas de suas competências específicas.

§ 1º Os órgãos que absorverem, por qualquer meio, competência de outros órgãos, recepcionam os seus direitos, encargos e obrigações, assim como nas respectivas dotações orçamentárias e extraorçamentárias, incluindo convênios, contratos e demais instrumentos congêneres, salvo disposições em contrário.

§ 2º Os servidores efetivos de carreira dos órgãos desmembrados serão redistribuídos e remanejados para os órgãos de que trata esta Lei, por ato da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, respeitado o estabelecido na Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970 - Estatuto do Servidor Público, nas leis das carreiras regidas por normas especiais e legislação correlata.

§ 3º Os conselhos integrantes do nível de decisão colegiada subordinados aos órgãos da Administração Pública Direta serão remanejados para atender às novas competências específicas estabelecidas por esta Lei.

Art. 57. Altera a natureza jurídica da Biblioteca Pública do Paraná - BPP de órgão de regime especial para unidade integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Cultura e transfere suas competências, servidores, dotações orçamentárias, contratos e obrigações à esta Pasta, sem prejuízo de suas atividades, observadas as disposições legais aplicáveis.

§ 1º As receitas decorrentes do exercício das atividades e competências da Biblioteca Pública do Paraná - BPP permanecerão vinculadas à unidade administrativa correspondente integrante da estrutura organizacional da Administração.

§ 2º Os recursos financeiros previstos no § 1º deste artigo deverão ingressar em subconta específica do Tesouro do Estado e serão alocados exclusivamente para o exercício das atividades relacionadas à finalidade da Biblioteca Pública do Paraná - BPP como unidade da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Cultura.

Art. 58.  Extingue a autarquia Paraná Edificações, criada pela Lei n.º 17.431, de 20 de dezembro de 2012.

Parágrafo único. As atividades relacionadas ao planejamento, à coordenação e à execução, centrada no desenvolvimento sustentável de projetos, obras e serviços de engenharia de edificações, de interesse da Administração Direta e Autárquica, passam a integrar o âmbito de atuação da Secretaria de Estado das Cidades.

Art. 59. O Estado do Paraná sucederá a extinta Paraná Edificações em todos seus direitos, créditos e obrigações, decorrentes de leis, atos administrativos, contratos, convênios ou parcerias de qualquer natureza, bem como nas demais obrigações pecuniárias, inclusive nas respectivas receitas, que passarão a ser recolhidas à conta do Tesouro Estadual.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado das Cidades, com o assessoramento da Procuradoria-Geral do Estado, adotará as providências necessárias à celebração dos instrumentos pertinentes à adaptação dos ajustes firmados pela ora extinta Paraná Edificações aos preceitos legais.

Art. 60. A execução das atividades de que trata o parágrafo único do art. 58 desta Lei, quando conveniente à gestão, poderá ser autorizada, mediante ato do Chefe do Poder Executivo, a outros órgãos e entidades da Administração Pública, preservados a coordenação e o controle pela Secretaria de Estado das Cidades.

Parágrafo único. Na execução de seus objetivos, a Secretaria de Estado das Cidades atuará diretamente ou por meio de terceiros, mediante contratos, convênios, acordos ou outros instrumentos legais cabíveis.

Art. 61. Os bens móveis, materiais e equipamentos integrantes do patrimônio do extinto Paraná Edificações passarão ao patrimônio do Estado e, após inventário, à responsabilidade da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, para que, por ato próprio do titular da Pasta, seja realizada a destinação devida.

Art. 62. Os servidores efetivos estáveis lotados na Paraná Edificações atuantes nas atividades mencionadas no parágrafo único do art. 58 desta Lei serão removidos para a Secretaria de Estado das Cidades, com o intuito de preservar a continuidade da execução das atividades técnicas e operacionais relacionadas, devendo os demais servidores serem removidos para outros órgãos a critério da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, que adotará as medidas necessárias ao encaminhamento da matéria, com base nas diretrizes e normas vigentes, e no interesse da Administração.

Seção II
Da Paraná Turismo

Art. 63. Extingue a autarquia Paraná Turismo, criada com a denominação de Fundação de Esportes do Paraná pela Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, alterada pelas Leis nº 8.986, de 22 de maio de 1989, nº 9.663, de 16 de julho de 1991, nº 11.066, de 1º de fevereiro de 1995, nº 13.035, de 4 de janeiro de 2001 e nº 19.848, de 3 de maio de 2019.

Parágrafo único. As atividades relacionadas à execução da Política Estadual de Turismo e à implementação de programas e projetos de incentivo, de desenvolvimento e de fomento ao turismo passam a integrar o âmbito de atuação da Secretaria de Estado do Turismo.

Art. 64. O Estado do Paraná sucederá a extinta Paraná Turismo em todos seus direitos, créditos e obrigações, decorrentes de leis, atos administrativos, contratos, convênios ou parcerias de qualquer natureza, bem como nas demais obrigações pecuniárias, inclusive nas respectivas receitas, que passarão a ser recolhidas à conta do Tesouro Estadual.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado do Turismo, com o assessoramento da Procuradoria-Geral do Estado, adotará as providências necessárias à celebração dos instrumentos pertinentes à adaptação dos ajustes firmados pela ora extinta Paraná Turismo aos preceitos legais.

Art. 65. A execução das atividades de que trata o parágrafo único do art. 63 desta Lei, quando conveniente à gestão, poderá ser autorizada a outros órgãos e entidades da Administração Pública, preservados a coordenação e o controle pela Secretaria de Estado do Turismo.

Parágrafo único. Na execução de seus objetivos, a Secretaria de Estado do Turismo atuará diretamente ou por meio de terceiros, mediante contratos, convênios, acordos ou outros instrumentos legais cabíveis.

Art. 66. Os bens móveis, materiais e equipamentos integrantes do patrimônio da extinta Paraná Turismo passarão ao patrimônio do Estado e, após inventário, à responsabilidade da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, para que, por ato próprio do titular da Pasta, seja realizada a destinação devida.

Art. 67. Os servidores efetivos estáveis lotados no Paraná Turismo atuantes nas atividades mencionadas no parágrafo único do art. 63 desta Lei serão removidos para a Secretaria de Estado do Turismo, com o intuito de preservar a continuidade da execução das atividades técnicas e operacionais relacionadas, devendo os demais servidores serem removidos para outros órgãos a critério da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, que adotará as medidas necessárias ao encaminhamento da matéria, com base nas diretrizes e normas vigentes, e no interesse da Administração.

Art. 68. Extingue a Rádio e Televisão Educativa do Paraná - RTVE, transformada em Autarquia Estadual pela Lei nº 9.663, de 16 de julho de 1991.

Parágrafo único. As atividades relacionadas à gestão das concessões de rádio e televisão no Paraná, operação e administração das emissoras de rádio AM e FM e de Televisão Educativa, a produção de material audiovisual e noticioso de cunhos educativos, culturais, esportivos, sociais, informativos e artísticos visando à integração informativa e administrativa do Estado, bem como a transmissão de seus conteúdos por meio de mídias e recursos tecnológicos modernos e atualizados que venham a ser introduzidos em escala nacional, passam a integrar o âmbito de atuação da Secretaria de Estado da Comunicação.

Art. 69. A exploração dos serviços de que trata o parágrafo único do art. 68 desta Lei, quando conveniente à gestão, poderá ser autorizada a outros órgãos e entidades da Administração Pública, inclusive serviços sociais autônomos, preservados a coordenação e o controle pela Secretaria de Estado da Comunicação.

§ 1º Na execução de seus objetivos, a Secretaria de Estado da Comunicação atuará diretamente ou por meio de terceiros, mediante contratos, convênios, acordos ou outros instrumentos legais cabíveis.

§ 2º Não poderá a Secretaria de Estado da Comunicação, sob qualquer forma, utilizar a programação da rádio e televisão educativa para fins político-partidários, ou para difundir ideias que incentivem preconceitos de raça, classe ou religião.

§ 3º Será permitida a veiculação de notícias sobre subsídios, doações, parcerias, convênios culturais, apoios culturais e publicidade institucional, que poderão ser transmitidos sob a forma de referência a um produto ou à denominação da Secretaria.

Art. 70. O Estado do Paraná, por meio da Secretaria de Estado da Comunicação, sucederá a extinta Rádio e Televisão Educativa do Paraná em todos seus direitos, créditos e obrigações, decorrentes de leis, atos administrativos, contratos, convênios ou parcerias de qualquer natureza, bem como nas demais obrigações pecuniárias, inclusive nas respectivas receitas, que passarão a ser recolhidas à conta do Tesouro Estadual.

§ 1º A Secretaria de Estado da Comunicação, com o assessoramento da Procuradoria-Geral do Estado, adotará as providências necessárias à celebração dos instrumentos pertinentes à adaptação dos ajustes firmados pela ora extinta Rádio e Televisão Educativa do Paraná aos preceitos legais.

§ 2º A arrecadação dos recursos financeiros a que se refere o caput deste artigo, inclusive os arrecadados com a locação dos espaços do Canal da Música, deverá ingressar em subconta específica do Tesouro do Estado e serão alocados conforme deliberação do Secretário de Estado da Comunicação.

Art. 71. Os bens móveis, imóveis, dentre eles o Canal da Música, instalações e equipamentos integrantes do patrimônio da extinta RTVE passam ao patrimônio do Estado do Paraná, para que, após inventário sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Comunicação e mediante orientação da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, seja realizada a incorporação destes na Secretaria de Estado da Comunicação, cumprida a legislação aplicável.

Art. 72. Os servidores efetivos estáveis lotados na Rádio e Televisão Educativa do Paraná atuantes diretamente nas atividades mencionadas no parágrafo único do art. 68 desta Lei, serão removidos para a Secretaria de Estado da Comunicação, com o intuito de preservar a continuidade da execução das atividades técnicas e operacionais relacionadas, devendo os demais servidores efetivos serem removidos para a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, que adotará as medidas necessárias ao encaminhamento da matéria, com base nas diretrizes e normas vigentes, e no interesse da Administração. 

Art. 73. Cria, no âmbito da Casa Civil, o Comitê de Governança Fiscal - CGF, colegiado de natureza consultiva e deliberativa, com a finalidade de prestar apoio ao Governador na condução da política fiscal do Estado para a consecução dos objetivos e metas governamentais, incluindo:

I - o acompanhamento da elaboração e execução das Leis Orçamentárias, em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda;

II - o acompanhamento dos riscos fiscais;

III - a formulação e o acompanhamento de políticas públicas que gerem maior eficiência na execução do gasto público, na arrecadação de receitas e na transparência da Gestão Fiscal;

IV - a proposição de investimentos a partir das prioridades da Administração Pública do Estado;

V - o acompanhamento das previsões de receita e da execução das despesas do exercício orçamentário em conjunto com a Receita Estadual do Paraná.

§ 1º O CGF contará com a participação do Chefe da Casa Civil, do Secretário de Estado da Fazenda e do Secretário de Estado do Planejamento.

§ 1º O CGF contará com a participação: (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

I - do Chefe da Casa Civil; (Incluído pela Lei 21851 de 15/12/2023)

II - do Procurador-Geral do Estado; (Incluído pela Lei 21851 de 15/12/2023)

III - do Secretário de Estado da Fazenda; (Incluído pela Lei 21851 de 15/12/2023)

IV - do Secretário de Estado do Planejamento. (Incluído pela Lei 21851 de 15/12/2023)

§ 2º O Comitê poderá requerer dados, estudos e levantamentos referentes aos incisos descritos no caput deste artigo.

§ 3º Decreto do Chefe do Poder Executivo deliberará sobre o funcionamento do Comitê.

Art. 74. Autoriza o Poder Executivo a proceder à alteração, extinção, fusão e remanejamento administrativo de órgãos colegiados integrantes da estrutura organizacional das Pastas de que trata esta Lei.

Art. 75. Caberá à Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL, à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA e à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, no âmbito das respectivas competências, a responsabilidade para elaboração dos atos necessários ao atendimento ao disposto nesta Lei.

§ 1º Os remanejamentos e transformações de estrutura organizacional interna dos órgãos e entidades serão efetivados por decreto do Chefe do Poder Executivo, após o cumprimento das formalidades legais estabelecidas.

§ 2º Após publicação dos decretos que regulamentam as estruturas organizacionais, serão cadastradas nos sistemas informatizados oficiais do Poder Executivo as unidades administrativas, os cargos de provimento em comissão e as funções de gestão pública.

§ 3º A criação, nomeação ou designação para exercício de cargo de provimento em comissão e de função da gestão pública deverá observar as nomenclaturas, simbologias e funções constantes no Anexo III desta Lei. (Revogado pela Lei 21851 de 15/12/2023)

§ 4º Durante o exercício financeiro de 2023, os saldos orçamentários e as dotações previstas na Lei Orçamentária Anual que estimou a receita e fixou a despesa para o exercício financeiro, permanecerão vigentes para fins de execução orçamentária, financeira, contábil do exercício, sem prejuízo das competências e responsabilidades da nova estrutura organizacional do Poder Executivo e seus respectivos ordenadores de despesa prevista na presente Lei.

§ 5º As eventuais incompatibilidades provocadas pela efetivação do disposto no § 4º deste artigo, que provoquem sobreposição de ordenadores de despesa ou demais incongruências relacionadas aos saldos orçamentários frente à nova estrutura organizacional, serão ajustadas mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 76. Autoriza o Poder Executivo Estadual a abrir créditos adicionais no Orçamento Fiscal para dar cumprimento ao disposto nesta Lei, em conformidade com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 77. Os ajustes administrativos necessários ao atendimento desta Lei, que não impliquem em realização de despesas, serão efetivados por ato do Poder Executivo, no prazo de doze meses.

Art. 78. Acrescenta o art. 159A na Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, com a seguinte redação:
Art. 159A. O servidor ocupante de cargo efetivo, o militar ou o empregado permanente de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal investido no cargo de Secretário de Estado poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas:
I - a remuneração do cargo efetivo ou do subsídio do cargo político;
II - a diferença entre a remuneração do cargo em comissão e a remuneração do cargo efetivo, do posto ou graduação, ou do emprego;
III - a remuneração do cargo efetivo, do posto ou graduação, ou do emprego, acrescida do percentual de 70% (setenta por cento) do respectivo cargo de Secretário de Estado.

Art. 79. O art. 10 da Lei nº 17.744, de 30 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. A denominação ou nomenclatura e a vinculação das funções de gestão pública e dos cargos de provimento em comissão à estrutura organizacional dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, poderão ser alteradas, por ato do Chefe do Poder Executivo, com a posterior formalização de cientificação dos atos realizados à Secretaria de Estado do Planejamento para os devidos registros e anotações.

Art. 80. O caput e o parágrafo único do art. 12 da Lei nº 13.667, de 5 de julho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. Autoriza o Poder Executivo a alterar a denominação e a proceder ao remanejamento dos cargos de provimento em comissão e das funções de gestão pública, para implantação da estrutura organizacional dos órgãos e entidades, no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. O ocupante de cargo de provimento em comissão e de função de gestão pública do Poder Executivo poderá ser remanejado por tempo determinado, entre os órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 81. Acrescenta o inciso III no art. 15 da Lei nº 20.385, de 30 de novembro de 2020, com a seguinte redação:
III - investimentos na modernização estrutural e na manutenção predial do Palácio Iguaçu e do Palácio das Araucárias.

Art. 82. O art. 8º da Lei nº 17.762, de 19 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º A Diretoria Executiva é constituída por um Diretor-Presidente e quatro Diretorias Auxiliares, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.

Art. 83. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 84. Revoga:

I - da Lei nº 19.848, de 3 de maio de 2019:

a) os arts. , , ,, , , , , 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38 e 39;

b) o art. 90;

c) os Anexos I, II, III, IV e V;

II - da Lei nº 19.848, de 2019; (Revogado pela Lei 21388 de 05/04/2023)

III - a Lei nº 19.435, de 26 de março de 2018;

IV - a Lei nº 17.431, de 20 de dezembro de 2012;

V - a Lei nº 8.986, de 22 de maio de 1989;

VI - o § 3º do art. 6º da Lei nº 11.066, de 1º de fevereiro de 1995;

VII - a referência à Fundação Rádio e Televisão do Paraná prevista no art. 1º da Lei nº 9.663, de 16 de julho de 1991;

VIII - o art. 32 da Lei nº 18.468, de 29 de abril de 2015;

IX - a Lei nº 2.358, de 4 de fevereiro de 1955.

Palácio do Governo, em 1º de janeiro de 2023.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
ArquivoObservações
Alterado pelo(a) Anexo II da Lei 21388 de 05/04/2023
Incluído pela Lei 21388 de 05/04/2023
Alterado pelo(a) Anexo I - Relação de órgãos e entidades da Lei 21505 de 01/06/2023
Alterado pelo(a) Anexo III da Lei 21388 de 05/04/2023
Incluído pela Lei 21388 de 05/04/2023
Alterado pelo(a) Anexo Único da Lei 22108 de 23/08/2024
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Alterado pelo(a) Anexo II - Cargos: Comissão e FGP - SEMIPI da Lei 21505 de 01/06/2023
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Alterado pelo(a) Anexo IV da Lei 21388 de 05/04/2023
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Alterado pelo(a) Anexo II - Descrição das atribuições - CCE e FCE da Lei 21851 de 15/12/2023
topo
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