Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Lei 8986 - 22 de Maio de 1989


Publicado no Diário Oficial no. 3022 de 23 de Maio de 1989

(Revogado pela Lei 21352 de 01/01/2023)

Súmula: Extingue a Empresa Paranaense de Turismo - PARANATUR - e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica extinta a Empresa Paranaense de Turismo - PARANATUR, criada pela Lei nº 5.948, de 27 de maio de 1969, alterada pela Lei nº 6.049, de 3 de dezembro de 1969 e os respectivos cargos de direção denominados Diretor-Presidente, Diretor Administrativo-Financeiro e Diretor Técnico.

Art. 2º. As atividades de coordenação da exploração econômica dos recursos turísticos do Estado ficam a cargo do Secretário de Estado que atue nessa área.

Art. 3º. A Fundação de Esportes do Paraná, criada pela Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, passa a denominar-se Fundação de Esporte e Turismo - FESTUR, cabendo a ela absorver as atividades até então desenvolvidas pela Empresa Paranaense de Turismo - PARANATUR.

Art. 4º. Caberá à Fundação de Esporte e Turismo assumir o patrimônio, receita e pessoal da Empresa Paranaense de Turismo, bem como a responsabilidade na continuidade dos convênios, contratos e demais atos correlatos em fase de execução pela entidade a que se refere o art. 1° desta Lei.

Art. 5º. Fica criado, no âmbito da Fundação de Esporte e Turismo - FESTUR, um cargo de Diretor, para atendimento às atividades absorvidas da Empresa a que se refere o art. 1º desta Lei.

Art. 6º. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a proceder, por decreto, alterações relativas à composição, vinculação e funcionamento do Conselho Paranaense de Turismo, criado pela Lei nº 5.948, de 27 de maio de 1969 e alterado pelas Leis nº 8.199, de 17 de dezembro de 1985 e nº 8.388, de 20 de outubro de 1986.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 22 de maio de 1989.

 

Álvaro Dias
Governador do Estado

Francisco de B.B. de Magalhães Filho
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná