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Lei 2358 - 04 de Fevereiro de 1955


Publicado no Diário Oficial no. 270 de 8 de Fevereiro de 1955

(Revogado pela Lei 21352 de 01/01/2023)

Súmula: Cria a Biblioteca Pública do Paraná, com sede em Curitiba, diretamente subordinada ao Governador do Estado e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Fica criada a Biblioteca Pública do Paraná, com sede em Curitiba e diretamente subordinada ao Governador do Estado, tendo como base inicial de seu acêrvo bibliográfico a coleção de livros da antiga Biblioteca de Curitiba, que reverteu ao Govêrno Estadual pela Lei Municipal n° 474, de 6 de maio de 1.952.

Art. 2°. A Biblioteca do Paraná terá as seguintes finalidades:

I - Facilitar, possibilitar e incentivar o estudo em tôdas as classes sociais, servindo como uma perfeita universidade do povo;

II - Trabalhar ativamente pela educação de adultos, divulgando, por todos os meios ao seu alcance, os preceitos fundamentais da educação agrícola, Técnica-profissional, moral e cívica, necessárias à elevação do nosso nível cultural e econômico;

III - Servir como um perfeito centro de informações, procurando responder consultas sôbre qualquer assunto e fazendo, assim, a adequada utilização de seu acêrvo bibliográfico;

IV - Fortalecer e desenvolver a apreciação dos valores culturais, oferecendo oportunidades à população de Curitiba para um emprêgo construtivo de suas horas de lazer;

V - Prestar serviços especiais de informações e documentações aos comerciários, industriários, bancários, agricultores e demais classes trabalhadoras;

VI - Manter serviços de aconselhamento de leitura e orientação profissional, especialmente para crianças, adolescentes, cegos e estrangeiros;

VII - Colaborar com as instituições culturais e profissionais públicas e privadas, por meio de intercâmbio e empréstimo de publicações, microfilmes, filmes, etc.;

VIII - Estender os serviços de biblioteca às escolas, hospitais, asilos e prisões;

IX - Cooperar na organização e desenvolvimento de bibliotecas em todo o Estado;

X - Preparar as bibliografias paranaenses e de autores paranaenses, reunindo, organizando e estudando tôda a documentação a elas referente.

Art. 3°. A Biblioteca Pública do Paraná, para atender aos seus serviços, terá a seguinte organização:

a) Diretoria Geral

b) Diretoria Administrativa, compreendendo:

- Expediente, Protocolo e Almoxarifado

- Contabilidade, Tesouraria e Publicidade

- Administração do Prédio

c) Diretoria de Preparação, com as seguintes secções:

- Aquisição e intercâmbio

- Catalogação e classificação

- Preparação, Conservação, Encadernação e Restauração

d) Diretoria da Biblioteca Central, com as seguintes secções:

- Belas Artes, incluindo música, pinacoteca, discoteca e filmoteca

- Arquivo Oficial, Documentação Paranaense e Obras Raras.

- Referência Geral

- Empréstimo

- Literatura e Filologia

- Ciências, Indústria e Comércio

e) Diretoria da Biblioteca Infanto-Juvenil, compreendendo as secções:

- Infanto-Juvenil

- Educação

f) Diretoria dos Serviços de Extenção, com as seguintes secções:

- Biblioteca Popular, sucursais nos bairros, bibliotecas ambulantes e depósitos em escolas, asilos, hospitais, prisões etc.;

- Serviço Regional de Bibliotecas, em cooperação com os municípios do Estado.

Art. 4°. A Biblioteca Pública do Paraná poderá manter, em colaboração com a Universidade do Paraná, um Curso de Biblioteconomia, bem assim como Cursos Especiais de Bibliografia ou de orientação de leitura.

Parágrafo único. O Diretor da Biblioteca Central será o orientador e diretor dos cursos organizados pela Biblioteca Pública do Paraná.

Art. 5°. Como carreira privativa da Biblioteca Pública do Paraná fica criada, na Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral do Funcionalismo Público Civil do Estado, a carreira de Bibliotecário, que terá a amplitude e estrutura seguinte:

N° de cargos Classe Provisórios
8 P ...................
12 O ...................
20 N 20
40

Parágrafo único. O provimento dos cargos de bibliotecário, ora criados, será feito mediante concurso de títulos, na forma estatutária, sendo exigido o diploma de Bibliotecário, obtido em curso oficial ou oficialmente reconhecido.

Art. 6°. Ficam criados na Tabela I, da Parte Permanente do referido Quadro Geral, 1 (um) cargo isolado, de provimento em comissão, de Diretor-Geral, padrão "V" e 1 (um) cargo isolado, de provimento em comissão, de Administrador do Prédio, padrão "M".

Art. 7°. Ficam criados, na Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral do Funcionalismo Público Civil do Estado, os seguintes cargos:

10 (dez) Escriturários, classe K; e

1 (um) Contador, classe N.

Art. 8°. Na Tabela IV, da Parte Permanente, do Quadro Geral citado no artigo anterior, ficam criados as seguintes funções gratificadas:

5 (cinco) de Diretor, FG-7

1 (um) de Oficial de Gabinete, FG-4

15 (quinze) Chefes de Secção, FG-3

Art. 9°. A Biblioteca Pública do Paraná poderá ainda dispor de pessoal extranumérico, cuja tabela numérica e escala de padrões de salários serão aprovadas por decreto do Governador do Estado.

Parágrafo único. Para a organização e orientação dos trabalhos da Biblioteca, poderão o Governador do Estado contratar serviços especializados, mediante condições a serem ajustadas entre as partes contratantes.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, para a Biblioteca Pública do Paraná, um crédito especial de Cr$. 3.5000.000,00 (três milhões e quinhentos mil cruzeiros) destinado ao pagamento de pessoal, inclusive contratados, material e despesas diversas.

Art. 11. O Chefe do Poder Executivo aprovará, dentro de 120 dias da data da publicação desta lei, o regulamento para sua exata aplicação.

Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 4 de fevereiro de 1.955.

 

Bento Munhoz da Rocha Neto

Francisco de Paula Soares Neto

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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