Súmula: Altera a redação do art. 260, da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970 e adota outras providências referentes à concessão de pensão mensal a viúva e filhos de funcionários do Estado.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O artigo 260, da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, mantidos os seus parágrafos, passa a ter a seguinte redação: "Artigo 260. Fica assegurado à viúva e aos filhos do servidor estadual, sem prejuízo da pensão devida normalmente pelo órgão previdenciário, o direito de perceberem, mensalmente, uma pensão especial: I - correspondente à diferença entre a pensão concedida pelo Instituto de Previdência do Estado e a 60% (sessenta por cento) da renumeração do mês anterior ao falecimento, quando este ocorrer com o funcionário em atividade; ou II - correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração do mês anterior ao do falecimento do funcionário, quando este ocorrer em conseqüência de acidente em serviço, não devendo, a soma desta pensão com a deferida pelo órgão previdenciário, ultrapassar a 100% (cem por cento) da remuneração".
Art. 2º. Fica assegurado à viúva e aos filhos de integrante da Polícia Militar do Estado do Paraná, sem prejuízo da pensão devida normalmente pelo órgão previdenciário o direito de perceberem, mensalmente, uma pensão especial:
I - correspondente à diferença entre a pensão concedida pelo Instituto de Previdência do Estado e a 60% (sessenta por cento) do vencimento do mês anterior ao do falecimento, quando este ocorrer com o policial militar em atividade; ou
II - correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento do mês anterior ao do falecimento do policial militar, quando este ocorrer em conseqüência de acidente em serviço, não devendo, a soma desta pensão com a deferida pelo órgão previdenciário, ultrapassar a 100% (cem por cento) do vencimento.
§ 1º. A pensão que acompanhará os aumentos gerais de vencimentos, será paga:
a) metade à viúva do policial militar;
b) metade aos filhos varões, até atingirem a maioridade e sem limite de idade desde que sofram de moléstia que os impossibilite de trabalhar e às filhas solteiras ainda que maiores.
§ 2º. Perderão o direito à pensão prevista neste artigo a viúva do policial militar que contrair novas núpcias, os filhos e filhas que se casarem e os filhos que atingirem a maioridade ou possuam recursos próprios para sua subsistência.
Art. 3º. Fica revogada a Lei nº 5.898, de 23 de dezembro de 1968, alterada pela Lei nº 5.981, de 4 de agosto de 1969, no que colidir com as disposições desta Lei.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 17 de dezembro de 1980.
Ney Braga Governador do Estado
Segismundo Morgenstern Secretário de Estado dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado