Súmula: Altera a Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, que estabelece o regime jurídico dos funcionários civis do Poder Executivo do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 70 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 70. Haverá substituição nos casos de vacância, impedimento legal ou afastamento do titular de cargo em comissão ou função comissionada de direção e chefia.Parágrafo único. A substituição prevista no caput deste artigo também será devida nos casos de vacância, impedimento legal ou afastamento de servidor devidamente designado pelo titular de órgão ou entidade para exercer função de direção e chefia.
Art. 2º O § 1º do art. 71 da Lei nº 6.174, de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação: § 1º A substituição automática é a feita por funcionário previamente designado substituto do titular e será remunerado por todo o período.
Art. 3º O Capítulo V do Título V da Lei nº 6.174, de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Art. 5º Revoga o art. 155 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970.
Palácio do Governo, em 4 de dezembro de 2024.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado