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Lei 22.207 - 4 de Dezembro de 2024


Publicado no Diário Oficial nº. 11800 de 4 de Dezembro de 2024

Súmula: Altera a Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, que estabelece o regime jurídico dos funcionários civis do Poder Executivo do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 70 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 70. Haverá substituição nos casos de vacância, impedimento legal ou afastamento do titular de cargo em comissão ou função comissionada de direção e chefia.
Parágrafo único. A substituição prevista no caput deste artigo também será devida nos casos de vacância, impedimento legal ou afastamento de servidor devidamente designado pelo titular de órgão ou entidade para exercer função de direção e chefia.

Art. 2º O § 1º do art. 71 da Lei nº 6.174, de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º A substituição automática é a feita por funcionário previamente designado substituto do titular e será remunerado por todo o período.

Art. 3º O Capítulo V do Título V da Lei nº 6.174, de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO V
DAS FÉRIAS
Seção I
Do Direito às Férias
Art. 149. O servidor fruirá, anualmente, trinta dias de férias.
§ 1º A data de início do exercício do servidor no cargo público estadual demarca o início do primeiro período aquisitivo de férias.
§ 2º Para fins de fruição do primeiro período aquisitivo de férias, serão exigidos doze meses de efetivo exercício no cargo.
§ 3º A partir do segundo período aquisitivo de férias, o servidor fará jus a um período de férias a cada exercício considerando o ano civil, podendo ser usufruído em qualquer mês do ano, obedecendo ao critério da proporcionalidade e escala anual de férias, mediante autorização da chefia imediata.
§ 4º Eventual intervalo verificado entre o final do primeiro período aquisitivo e o início do ano civil subsequente será levado em consideração por ocasião do cálculo da indenização de que trata o caput do art. 153 desta Lei.
Seção II
Do Período Aquisitivo de Férias
Art. 150. Para efeito de contagem de período aquisitivo de férias, não serão computados os seguintes afastamentos:
I - licença para tratamento de saúde em pessoa da família por período superior a noventa dias, consecutivos ou não;
II - licença para trato de interesses particulares;
III - licença remuneratória para fins de aposentadoria;
IV - licença para concorrer a cargo eletivo;
V - suspensão das atividades por pena disciplinar;
VI - cumprimento de pena privativa de liberdade;
VII - licença para acompanhamento de cônjuge.
§ 1º O período referência para apurar os afastamentos de que tratam os incisos I a VII do caput deste artigo será o ano civil antecedente àquele em que deveria fruí-la.
§ 2º As férias com períodos aquisitivos completos e não usufruídas anteriormente ao afastamento poderão ser usufruídas quando do retorno do servidor à atividade laboral.
§ 3º O tempo que antecedeu o afastamento deverá ser considerado para efeito de contagem de período aquisitivo de férias, nos casos em que não tenha ocorrido o aproveitamento do mesmo para concessão do direito.
§ 4º As faltas injustificadas ao serviço, no ano civil antecedente àquele em que deveria fruí-las, superiores a trinta dias, consecutivos ou não, determinarão a perda do direito às férias.
Art. 150A. No caso de reintegração funcional administrativa, o período de férias será computado a partir da somatória do período anterior à sua demissão e/ou exoneração, desde que não tenha ocorrido o aproveitamento do período para concessão de férias ou indenização.
§ 1º O período compreendido entre a data da demissão e/ou exoneração e a reintegração não será computado para efeitos de férias.
§ 2º No caso de reintegração funcional proveniente de decisão judicial, o direito às férias observará os termos da respectiva sentença judicial.
Seção III
Da Concessão de Férias
Art. 151. A fruição de férias poderá ocorrer de forma integral ou parcelada, em até três etapas não inferiores a dez dias, desde que assim requeridas pelo servidor, observado o interesse da Administração.
Art. 151A. A escala de férias deverá ser programada conjuntamente pelo servidor e sua chefia imediata, sob a orientação das unidades de recursos humanos dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Autárquica, observada a conveniência e necessidade do serviço.
Art. 151B. A alteração da escala de férias poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I - por solicitação da chefia imediata do servidor, com antecedência mínima de dez dias do início do usufruto e indicação pelo servidor do novo período de usufruto das férias;
II - por solicitação do servidor público, obedecendo às seguintes condições:
a) requerimento protocolado com antecedência mínima de trinta dias do início do usufruto, com indicação de nova data de férias dentro do período concessivo correspondente;
b) autorização da chefia imediata do servidor.
§ 1º Dispensa a observância do prazo mínimo de antecedência previsto no inciso I do caput deste artigo quando se tratar de:
I - imperiosa necessidade de serviço público;
II - situações de calamidade pública;
III - situações de emergência;
IV - ocorrência de desastres;
V - prática de ações criminosas que afetem gravemente a segurança ou a ordem pública.
§ 2º Dispensa a observância do prazo mínimo de antecedência previsto na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo quando se tratar de situação, devidamente comprovada por meio documental, de:
I - licença para tratamento da própria saúde;
II - licença por motivo de doença em pessoa da família;
III - licença por acidente de trabalho;
IV - licença à gestante, à adotante e paternidade.
Art. 151C. Após o início da fruição, as férias não serão suspensas por motivo de licença ou afastamento, exceto em caso de licença maternidade e necessidade imperiosa de serviço devidamente justificada pela chefia imediata à unidade de recursos humanos.
§ 1º O saldo remanescente decorrente da suspensão da parcela única ou fracionada de férias reintegrará ao acervo de férias do ano civil ao qual se referir.
§ 2º É vedada a justificativa genérica para a suspensão das férias, devendo o superior hierárquico ou chefe imediato informar os motivos que ensejaram a ocorrência.
§ 3º Os requerimentos de suspensão de férias formulados até o dia do início da fruição serão recepcionados como cancelamento, ensejando na devolução do adicional de férias recebido, deduzidos os descontos de INSS e imposto de renda, que se dará na folha subsequente ao cancelamento e o restabelecimento integral do período para ser usufruído em época oportuna.
Art. 151D. Em caso de licença ou afastamento ocorrido anteriormente ao início das férias previstas em escala, estas serão reprogramadas, ensejando na devolução do valor pago referente ao adicional de férias, deduzidos os descontos de INSS e imposto de renda, que se dará na folha subsequente ao cancelamento e o restabelecimento integral do período para ser usufruído em época oportuna.
Art. 151E. As férias poderão ser acumuladas por, no máximo, dois períodos subsequentes ao ano ao qual se referem as férias não fruídas.
Art. 151F. A fruição das férias ocorrerá, preferencialmente, dentro do ano civil ao qual se referirem, observado o limite de acumulação previsto no art. 151E desta Lei, em época que melhor atenda à Administração Pública, conciliando essa conveniência com o interesse do servidor.
§ 1º Constatado acervo de férias superior ao limite de acumulação sem os respectivos agendamentos de usufruto, o servidor e sua chefia imediata serão comunicados, até noventa dias antes do término do ano civil, sobre a obrigatoriedade da fruição das férias em número de dias necessários para não ultrapassar o limite previsto, devendo, no prazo de cinco dias, agendar a fruição do excesso, que deverá ocorrer antes do término do ano civil.
§ 2º Transcorrido o prazo previsto no § 1º deste artigo sem o devido agendamento, a unidade de recursos humanos do órgão ou entidade agendará de ofício as férias, comunicando os envolvidos com antecedência mínima de três dias do início da fruição.
§ 3º Nas hipóteses de afastamento ou licença, em que o prazo previsto no § 1º deste artigo não possa ser atendido, o servidor deverá iniciar a fruição das férias em até cinco dias úteis após o término do afastamento ou da licença, competindo ao chefe imediato do servidor o cumprimento deste dispositivo.
§ 4º Havendo necessidade de agendamento de ofício das férias dos servidores, eventual licença especial ou licença para o trato de interesses particulares agendada para período concomitante poderá ser suspensa ou cassada pela autoridade responsável por sua concessão.
Art. 151G. Nos casos de servidores efetivos do Poder Executivo do Estado do Paraná em disposição funcional, ao conceder o direito de férias, o órgão ou entidade de destino deverá observar o período aquisitivo do cargo efetivo.
Art. 151H. Nos casos de servidores efetivos, titulares de cargo ou emprego público de outros Poderes ou outras esferas de Governo, cedidos ao Poder Executivo do Estado do Paraná, o órgão ou entidade de destino deverá observar o período aquisitivo do órgão ou entidade cedente.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores efetivos oriundos de outros Poderes do Estado ou outras esferas de Governo nomeados para o exercício de cargo em comissão ou designados para o exercício de função comissionada na Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo do Estado do Paraná, os quais deverão cumprir o período aquisitivo de um ano de exercício no respectivo cargo em comissão ou função comissionada para adquirirem direito a férias.
Art. 151I. É facultado ao presidente da comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, mediante decisão fundamentada, solicitar à chefia imediata do servidor acusado a reprogramação de suas férias, observado o limite de acumulação previsto no art. 151E desta Lei.
Art. 151J. O servidor promovido, removido ou transferido durante o período de fruição de férias não será obrigado a interrompê-las, salvo nos casos a que se referem os arts. 151B e 151C desta Lei.
Seção IV
Do Pagamento de Férias
Art. 152. Por ocasião da fruição de férias, o servidor terá direito, além da remuneração mensal, ao adicional de férias constitucionalmente previsto.
§ 1º Para efeitos de cálculo da remuneração de que trata o caput deste artigo, serão consideradas todas as vantagens como se no exercício estivesse, salvo disposição contrária em lei específica.
§ 2º O adicional de férias corresponde a 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) sobre a remuneração do mês correspondente à fruição, salvo disposição contrária em lei específica.
§ 3º Nos casos em que no mês de fruição de férias houver a concessão de vantagens ou a alteração de seus valores, o servidor terá direito à revisão da referida vantagem no cálculo da remuneração, nos termos previstos no caput deste artigo.
§ 4º Será paga, na folha do mês subsequente ao da fruição de férias, a diferença decorrente de vantagens que o servidor tem direito que, eventualmente, não sejam incluídas no cálculo da remuneração e do adicional de férias por falta de tempo hábil, em decorrência dos prazos de fechamento da folha de pagamento.
§ 5º O servidor efetivo ocupante de cargo em comissão ou função comissionada perceberá a remuneração mensal do cargo efetivo e do cargo em comissão ou função comissionada acrescida do adicional de férias, calculado sobre a remuneração do mês correspondente à fruição.
§ 6º O servidor exclusivamente comissionado perceberá a remuneração mensal acrescida do adicional de férias, calculado sobre a remuneração do mês correspondente à fruição.
§ 7º No caso de parcelamento da fruição, o valor correspondente ao adicional de férias será pago integralmente quando da fruição do primeiro período.
Art. 152A. O servidor em regime de acumulação legal perceberá o adicional de férias calculado sobre a remuneração do cargo em que for usufruí-las.
Seção V
Do Pagamento da Indenização
Art. 153. O servidor ocupante de cargo efetivo exonerado, aposentado ou demitido e o servidor sem vínculo exonerado do cargo em comissão farão jus à indenização por período completo de férias e ao proporcional por período incompleto e/ou saldo de férias, independentemente do transcurso do período mínimo de doze meses, considerando a data de início do exercício no respectivo cargo e observado o limite de acumulação previsto no art. 151E desta Lei.
§ 1º O servidor efetivo que for exonerado do cargo em comissão ou dispensado da função comissionada, mantendo a titularidade do cargo efetivo, não fará jus à indenização de férias relativa ao cargo em comissão ou função comissionada.
§ 2º O servidor sem vínculo efetivo com o Poder Executivo Estadual que for exonerado de cargo em comissão e nomeado para outro no âmbito do Poder Executivo Estadual, sem solução de continuidade, que já tenha cumprido o interstício de doze meses de efetivo exercício no cargo anteriormente ocupado, fará jus às férias correspondentes e à contagem de tempo do período incompleto no novo cargo.
§ 3º Ao servidor amparado pelo § 2º deste artigo não será devida a indenização de férias.
§ 4º Ao servidor que fruir de férias antecipadamente, amparado pelo § 3º do art. 149 desta Lei, não será imputada responsabilidade pela reposição ao erário dos valores correspondentes às vantagens previstas no art. 152 desta Lei.
§ 5º Não será indenizado eventual saldo remanescente de férias decorrente de fruição anterior ao cumprimento do período aquisitivo de que trata o § 3º do art. 149 desta Lei.
Art. 153A. A indenização de férias será calculada com base na
remuneração/subsídio do mês em que for publicado o ato de exoneração, de aposentadoria, de demissão ou do falecimento do servidor, acrescido do adicional de férias constitucional correspondente, caso não tenha sido pago.
Parágrafo único. O cálculo da indenização será feito na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superiores a quatorze dias.
Art. 153B. O servidor que, ao se aposentar, for nomeado para o exercício de cargo em comissão, deverá ser indenizado pelos períodos de férias anteriores à aposentadoria.
Parágrafo único. Ocorrendo o estabelecido no caput deste artigo, iniciar-se-á um novo período aquisitivo para a concessão de férias após a aposentadoria.
Art. 153C. Aos herdeiros do servidor que falecer durante o período de fruição de férias, será paga a remuneração/subsídio relativo a todo o período, sem prejuízo do disposto no art. 205 desta Lei.
Seção VI
Do Pagamento da Substituição de Cargo em Comissão e Função Comissionada
Art. 154. Em caso de concessão de férias para o titular de cargo em comissão e função comissionada de direção ou chefia, o seu substituto perceberá a remuneração equivalente aos valores previstos na tabela referente à simbologia do cargo ou função substituído, observado o vínculo do substituto e desde que cumpridas as condições previstas no art. 71 desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Art. 5º Revoga o art. 155 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970.

Palácio do Governo, em 4 de dezembro de 2024.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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