Súmula: Dá nova redação § 1º, do art. 52, da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica alterado o § 1º, do art. 52, da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, que passará a vigorar com a seguinte redação: "Art.. 52.... § 1º. O afastamento não se prolongará por mais de oito anos consecutivos, salvo quando para o exercício de cargo de direção ou em comissão nos Governos da União, dos Estados ou dos Municípios, ou na hipótese de funcionários à disposição da Presidência da República, ou, ainda, para exercício de cargo eletivo no âmbito federal, estadual ou municipal, casos em que poderá permanecer afastado durante o tempo em que perdurar a comissão ou a requisição, ou durante o prazo do respectivo mandato."
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 17 de novembro de 2000.
Jaime Lerner Governador do Estado
Ricardo Augusto Cunha Smijtink Secretário de Estado da Administração
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado