Súmula: Altera dispositivos da Lei nº 6174, de 16-11-70, para assegurar benefícios aos funcionários em férias ou licença e dá outras disposições.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O artigo 149, da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, fica acrescido do parágrafo terceiro, com a seguinte redação: “§ 3º. As férias não poderão ser fracionadas, salvo nos casos em que as mesmas devam ser suspensas por justificada exigência do serviço.”
Art. 2º. O “caput” e Parágrafos do artigo 150, da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 150. O funcionário que, por imperiosa necessidade do serviço, deixar de gozar férias, a requerimento seu, terá computado o respectivo período em dobro, para todos os efeitos legais. § 1º. A necessidade de serviço será definida pelo órgão competente de pessoal, dentro do ano civil do gozo das férias, mediante prévia exposição de motivos do chefe imediato. § 2º. O funcionário que não desejar o benefício deste artigo, poderá gozar as férias em outra época, num limite de 2 (dois) períodos por ano. §3º. Os direitos assegurados por este artigo, inclusive por seu parágrafo segundo, prescrevem em 2 (dois) anos, a contar do primeiro dia do ano seguinte em que as férias normais forem deixadas de gozar.”
Art. 3º. O artigo 181, da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, acrescido de parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 181. As gratificações que tratam os incisos I, II, III, IV e V, do artigo 172, serão mantidas nos casos de afastamento previstos nos itens I, II, III, VI, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVII e XVIII, do artigo 128, sendo que, nos casos de gratificação pela prestação de serviço extraordinário, ou em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, o cálculo para a concessão será no valor correspondente a um doze avos do percebido nos últimos doze meses de efetivo exercício. Parágrafo único. As gratificações previstas pelos incisos II, III e IV, do artigo 172, serão automaticamente canceladas nos afastamentos que perdurarem por mais de 90 (noventa) dias.”
Art. 4º. Os funcionários que não houverem gozado férias já atingidas pela prescrição de 2 (dois) anos, terão o direito de contá-las em dobro e para todos os efeitos legais, desde que a requeiram no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação desta Lei.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 3 de dezembro de 1975.
Jayme Canet Júnior Governador do Estado
Gastão de Abreu Pires Secretário de Estado dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado