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Lei 13666 - 05 de Julho de 2002


Publicado no Diário Oficial no. 6265 de 5 de Julho de 2002

(vide Lei 14230, de 26/11/2003) (vide Decreto 3917 de 16/02/2012) (vide Decreto 4835 de 17/05/2005) (vide Lei 18771 de 04/05/2016) (vide Lei 19131 de 25/09/2017) (vide Lei 19131 de 25/09/2017) (vide Lei 19131 de 25/09/2017) (vide Lei 19130 de 25/09/2017) (vide Lei 20080 de 18/12/2019) (vide Lei 21119 de 30/06/2022) (vide Lei 20199 de 05/05/2020)

Súmula: Institui o Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná – QPPE, conforme especifica e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Capítulo I

Art. 1°. Fica instituído o Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná - QPPE, composto pelos atuais ocupantes de funcionários civis da Administração Direta e Autárquica, pertencentes ao Quadro Geral do Estado – QGE, que organizará os cargos públicos de provimento efetivo, decorrentes da alteração, em seis carreiras, fundamentado nos princípios de qualificação profissional e de desempenho, com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa e a eficiência do serviço público.

Parágrafo único. As disposições da presente Lei não se aplicam aos funcionários dos demais quadros de pessoal integrantes de carreiras estabelecidas por legislação própria.

Seção II
Das Conceituações

Art. 2°. Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Carreira: agrupamento de cargos em classes da mesma profissão ou atividade, escalonadas segundo hierarquia de serviço, por acesso dos titulares dos cargos que a integram;

II - Cargo: unidade funcional básica da estrutura organizacional, de caráter genérico, de mesmo grau de complexidade/responsabilidade, composto por uma ou mais funções relacionadas ao desempenho de tarefas da área de atuação estatal, criado por Lei, com denominação própria e quantidade fixada por classes, pagamento pelo erário e provimento mediante aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos;

II - cargo: unidade funcional básica da estrutura organizacional, de caráter genérico, de mesmo grau de complexidade/responsabilidade, composto por uma ou mais funções relacionadas ao desempenho de tarefas da área de atuação estatal, criado por lei, com denominação própria e quantidade fixada por cargo ou carreira, pagamento pelo erário e provimento mediante aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos; (Redação dada pela Lei 21793 de 06/12/2023)

III - Classe: escalonamento hierárquico de desenvolvimento profissional de um cargo, com idênticas atribuições e responsabilidades;

IV - Função: conjunto de atribuições vinculadas à habilitação correspondente, de caráter específico para o desempenho de tarefas em um cargo de mesmo grau de complexidade/responsabilidade;

V - Grau de Complexidade/responsabilidade: atributo do cargo referente ao requisito de escolaridade e complexidade de tarefas desempenhadas;

VI - Provimento: é o ato de designação de uma pessoa para titularizar um cargo público, atendidos os requisitos para a investidura;

VII - Progressão: passagem do funcionário público estável de uma referência salarial para outra de maior valor, atendidos os requisitos estabelecidos para a classe;

VII - Progressão: passagem do servidor público estável de uma referência salarial para outra de maior valor, na carreira correspondente, atendidos os requisitos estabelecidos para a Classe; (Redação dada pela Lei 21367 de 28/02/2023) (Revogado pela Lei 21793 de 06/12/2023)

VIII - Promoção: passagem do funcionário público estável e em efetivo exercício em uma classe, para a referência salarial inicial da classe imediatamente superior, dentro do mesmo cargo;

VIII - Promoção: passagem do funcionário público estável e em efetivo exercício de uma Classe para outra superior, dentro do mesmo cargo, atendidos os requisitos previstos na respectiva carreira; (Redação dada pela Lei 21367 de 28/02/2023)

IX - Movimentação Funcional: alteração do local de trabalho do funcionário estável, através da remoção, de um órgão para outro, no interesse da Administração Pública, a pedido do funcionário ou ex-officio;

X - Mudança de Função: alteração da função de funcionário público estável quando este atender os requisitos constantes de uma outra função, dentro do mesmo cargo, da mesma complexidade/responsabilidade e classe, e mediante o interesse da Administração Pública;
(Revogado pela Lei 19131 de 25/09/2017)

XI - Tabela de Referência de Vencimento: tabela numérica, composta de indicativo de classe (coluna) e nível/referência salarial (linha), cuja interseção reflete o vencimento base sobre a qual incidirão os cálculos de vantagens adicionais de remuneração;

XI - Tabela de Vencimento: é a sequência escalonada composta de valores indicativos do vencimento básico, correspondente à Classe, ou Classe e Referência, conforme a respectiva Carreira; (Redação dada pela Lei 21367 de 28/02/2023)

XI - tabela de vencimento: é a sequência escalonada composta de valores indicativos do vencimento básico, correspondente à classe, conforme o respectivo cargo ou carreira; (Redação dada pela Lei 21793 de 06/12/2023)

XII - Amplitude Salarial: intervalo entre o menor e o maior vencimento da Tabela de Referência de Vencimento, compreendida a primeira referência da Classe Inicial e a última referência da Classe Final;
(Revogado pela Lei 21367 de 28/02/2023)

XIII - Vencimento ou Vencimento base: é a retribuição financeira pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao símbolo, ou nível (referência salarial) fixado em Lei; e

XIII - Vencimento ou Vencimento Base: é a retribuição financeira pelo efetivo exercício do cargo, conforme a respectiva carreira, no qual incidirão os cálculos de vantagens adicionais de remuneração, calculado cada adicional ou gratificação de forma separada em relação ao vencimento, vedado o cálculo de qualquer adicional ou gratificação, independente de sua natureza, sobre outro adicional ou gratificação; (Redação dada pela Lei 21367 de 28/02/2023)

XIV - Vencimentos ou Remuneração: é a retribuição financeira pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao vencimento mais as vantagens financeiras asseguradas por Lei.

CAPÍTULO II

Art. 3°. As Carreiras do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná - QPPE, serão organizadas em 08 (oito) Cargos, disposto de acordo com a natureza profissional, complexidade de suas atribuições e nível de escolaridade, sendo que, cada cargo será composto de 03 (três) classes III, II e I, com as quantidades na forma do disposto nos Anexos I e VI desta Lei.

Art. 3° As Carreiras do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná - QPPE, serão organizadas em oito cargos distintos, dispostos de acordo com a natureza profissional, complexidade de suas atribuições e nível de escolaridade, de acordo com os quantitativos previstos no Anexo I - ESTRUTURA E QUANTIDADE DE VAGAS desta Lei. (Redação dada pela Lei 21367 de 28/02/2023)

§ 1º. As carreiras do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná - QPPE, são: Apoio, Execução, Aviação, Penitenciária, Profissional e Fazendária, conforme segue:

§ 1º. As carreiras do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná - QPPE, são Apoio, Execução, Aviação, Profissional, Fazendária e Socioeducativa, conforme segue: (Redação dada pela Lei 21119 de 30/06/2022)

I - Apoio, composta pelo cargo de Agente de Apoio;

I - Apoio, composta pelo cargo de Agente de Apoio, em extinção; (Redação dada pela Lei 19130 de 25/09/2017)

II - Execução, composta pelo cargo de Agente de Execução;

III - Aviação, composta pelo cargo de Agente de Aviação;

III - Aviação, composta pelo cargo de Agente de Aviação, em extinção; (Redação dada pela Lei 20092 de 19/12/2019)

IV - Penitenciária, composta pelo cargo de Agente Penitenciário;
(Revogado pela Lei Complementar 245 de 30/03/2022)

V - Profissional, composta pelo cargo de Agente Profissional;

VI - ...Vetado....

VI - Fazendária, composto pelos cargos de Agente Fazendário A, Agente Fazendário B e Agente Fazendário C, exclusiva dos funcionários efetivos do QG alocados na Secretaria de Estado da Fazenda ou Coordenação da Receita do Estado, na data de publicação desta lei.

(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 16/09/2002 pela Lei 13757 de 09/09/2002)

VI - Fazendária, composto pelos cargos de Agente Fazendário A, Agente Fazendário B, em extinção, e Agente Fazendário C, em extinção, exclusiva dos funcionários efetivos do QG alocados na Secretaria de Estado da Fazenda ou Coordenação da Receita do Estado, na data de publicação desta Lei. (Redação dada pela Lei 20199 de 05/05/2020)

VII - Socioeducativa, composta pelo cargo de Agente de Segurança Socioeducativo. (Incluído pela Lei 21119 de 30/06/2022)

§ 2º. A Classe III de cada cargo será a classe inicial para o ingresso e a Classe I, a final para o desenvolvimento na carreira.

§ 2º Os cargos das carreiras do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE são estruturados da seguinte maneira: (Redação dada pela Lei 21367 de 28/02/2023)

I - em dezoito Classes, e respectivos vencimentos, as quais indicam a linha de desenvolvimento funcional das respectivas carreiras, na forma do disposto no Anexo II - TABELA DE VENCIMENTOS desta Lei, os cargos de: (Incluído pela Lei 21367 de 28/02/2023)

a) Agente de Apoio, da carreira de Apoio, em extinção; (Incluído pela Lei 21367 de 28/02/2023)

b) Agente de Execução, da carreira de Execução; (Incluído pela Lei 21367 de 28/02/2023)

c) Agente de Aviação, da carreira de Aviação, em extinção; (Incluído pela Lei 21367 de 28/02/2023)

d) Agente Profissional, da carreira Profissional; (Incluído pela Lei 21367 de 28/02/2023)

e) Agente de Segurança Socioeducativo, da carreira Socioeducativa; (Incluído pela Lei 21367 de 28/02/2023)

II - em três Classes (III, II e I), cada Classe contendo doze referências, as quais indicam a linha de desenvolvimento funcional na carreira, na forma do Anexo Único da Lei no 18.107, de 9 de junho de 2014, os cargos de Agente Fazendário A, Agente Fazendário B, em extinção, e Agente Fazendário C, em extinção, da carreira Fazendária. (Incluído pela Lei 21367 de 28/02/2023)

II - em dezoito Classes, na forma do Anexo IV da Lei nº 13.803, de 23 de setembro de 2002, os cargos de Agente Fazendário A, Agente Fazendário B (em extinção), e Agente Fazendário C (em extinção), da Carreira Fazendária. (Redação dada pela Lei 21584 de 14/07/2023)

§ 3º. O requisito de escolaridade mínima dos cargos e das funções de cada cargo são fixados na forma dos Anexos II e VII desta lei.

§ 4º. A descrição das atribuições dos cargos, regulamentação da carga horária e outras características atinentes às funções serão definidas em ato do Chefe do Poder Executivo, ouvida previamente a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP.

§ 4º. A regulamentação da carga horária dos cargos será definida em ato do Chefe do Poder Executivo, ouvida previamente a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – Seap. (Redação dada pela Lei 19131 de 25/09/2017)

§ 5º. A descrição básica das funções dos cargos de Agente de Apoio, Agente de Execução, Agente Profissional, Agente Penitenciário e Agente de Aviação são fixadas na forma dos Anexos X, XI, XII, XIII e XIV desta Lei. (Incluído pela Lei 19131 de 25/09/2017)

§ 5º. A descrição básica das funções dos cargos de Agente de Apoio, Agente de Execução, Agente Profissional e Agente de Aviação são fixadas na forma dos Anexos X, XI, XII, XIII e XIV desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar 245 de 30/03/2022)

§ 5º. A descrição básica das funções dos cargos de Agente de Apoio, Agente de Execução, Agente Profissional, Agente de Aviação e Agente de Segurança Socioeducativo são fixadas na forma dos Anexos X, XI, XII, XIII, XIV e XV desta Lei. (Redação dada pela Lei 21119 de 30/06/2022)

§ 6º. Os perfis profissiográficos das funções serão publicados mediante ato da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - Seap. (Incluído pela Lei 19131 de 25/09/2017)

§ 7º. Altera a denominação da função de Educador Social para Agente de Segurança Socioeducativo do cargo de Agente de Execução. (Incluído pela Lei 19131 de 25/09/2017) (Revogado pela Lei 21119 de 30/06/2022)

§ 8º.  ...Vetado... (Incluído pela Lei 19131 de 25/09/2017)

§ 9º. Extingue as funções de Encarregados de Parques e Reservas, Técnico de Saúde e de Técnico Gráfico do cargo de Agente de Execução. (Incluído pela Lei 19131 de 25/09/2017)

§ 10. Extingue as funções de Engenheiro Sanitarista e de Agente Profissional de Nível Superior – APNS, do cargo de Agente Profissional. (Incluído pela Lei 19131 de 25/09/2017)

§ 11. Preserva os direitos, deveres e atribuições dos atuais ocupantes da função Agente Profissional de Nível Superior – APNS, do cargo de Agente Profissional, até a vacância dos respectivos cargos. (Incluído pela Lei 19131 de 25/09/2017)

§ 12. Veda a mudança e a alteração da função de funcionário público, mesmo que dentro do mesmo cargo, da mesma complexidade/responsabilidade e classe. (Incluído pela Lei 19131 de 25/09/2017)

§ 13. ...Vetado... (Incluído pela Lei 19131 de 25/09/2017)

§ 14. ...Vetado... (Incluído pela Lei 19131 de 25/09/2017)

§ 15. ...Vetado... (Incluído pela Lei 19131 de 25/09/2017)

§ 16. Extingue a função de Agente de Segurança Socioeducativo do cargo de Agente de Execução. (Incluído pela Lei 21119 de 30/06/2022)

Art. 3°A. A descrição das atribuições e outras características atinentes à função de Analista de Procuradoria, do cargo de Agente Profissional, são definidas mediante perfil profissiográfico, conforme o Anexo VI desta Lei.
(Incluído pela Lei 18771 de 04/05/2016)

§1°. É vedado o exercício da advocacia aos servidores ocupantes do cargo de Agente Profissional, na função de Analista de Procuradoria.
(Incluído pela Lei 18771 de 04/05/2016)

§2°. Caberá conjuntamente à Procuradoria-Geral do Estado - PGE e à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - Seap promover a abertura e organizar os concursos para provimento do cargo de Agente Profissional, na função de Analista de Procuradoria.
(Incluído pela Lei 18771 de 04/05/2016)

§3°. Os servidores ocupantes do cargo de Agente Profissional, na função de Analista de Procuradoria, serão alocados na Procuradoria-Geral do Estado e em outros órgãos da Administração Direta e Autárquica, por ato conjunto do Procurador-Geral do Estado e do titular da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.
(Incluído pela Lei 18771 de 04/05/2016)

Art. 4º. A jornada de trabalho dos cargos constantes da presente Lei é limitada em 40 (quarenta) horas semanais, ressalvada a da função de médico, que será de 20 (vinte) horas semanais, observado o disposto no inciso XVI, do Art. 27, da Constituição Estadual.

§ 1º. Ato do Chefe do Poder Executivo poderá determinar jornadas de trabalhos concentradas ou diferenciadas para cargos ou funções, com jornada mínima de 30 horas semanais.

§ 2º. A carga horária para funções desempenhadas em locais insalubres, penosos ou perigosos será avaliada pelo órgão de perícia oficial do Estado, que lavrará laudo de caráter individual para a concessão de jornada diferenciada conforme estabelece legislação federal específica.

§ 3º. Caberá à Unidade de Recursos Humanos competente a perfeita observância do disposto no parágrafo anterior, acompanhando a movimentação interna do funcionário ou funcionários que laborem nas referidas jornadas diferenciadas, extinguindo a aplicação daquelas quando extinto o fato gerador que a atribuiu.

Art. 5º. O provimento no cargo se dará na classe inicial, atendidos os seguintes requisitos para a investidura:

I - existência de vaga no cargo e na classe de ingresso;

I - existência de vaga no cargo ou carreira; (Redação dada pela Lei 21793 de 06/12/2023)

II - aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos;

III - registro profissional regular no órgão de classe para as funções cujo exercício profissional esteja regulamentado por Lei; e

III - registro profissional regular no órgão de classe para as funções cujo exercício profissional esteja regulamentado por lei, salvo para os ocupantes do cargo de Agente Profissional, função Analista de Procuradoria; e
(Redação dada pela Lei 18771 de 04/05/2016)

IV - outros requisitos vinculados ao exercício do cargo/função, previstos em legislação e contemplados no edital de regulamentação do concurso público.

Parágrafo único. A comprovação do preenchimento dos requisitos I a IV do caput deste artigo precederá a nomeação.

Art. 6º. A inspeção médica realizada por órgão de perícia oficial do Estado precederá sempre o ingresso no serviço público estadual, podendo integrar a inspeção, o exame psicológico.

§ 1º. A inspeção médica e, se exigido no concurso, o exame psicológico, terão caráter eliminatório.

§ 2º. O Chefe do Poder Executivo, ouvida previamente a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, regulamentará o exame psicológico no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, prevendo, inclusive, a possibilidade de interposição de recurso administrativo, podendo ser concedido, à critério da autoridade competente, efeito suspensivo ao recurso, contra a decisão do órgão de perícia oficial do Estado.

Art. 7°. O estágio probatório será de 3 (três) anos de efetivo exercício na função e classe, observado o disposto no Parágrafo 4º, do Art. 36 da Constituição Estadual.

§ 1º. O Chefe do Poder Executivo, ouvida previamente a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, poderá estabelecer desdobramento dos requisitos para o estágio probatório.

§ 2º. O Chefe do Poder Executivo, ouvida previamente a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, regulamentará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei os critérios para a avaliação de desempenho para o estágio probatório.

Art. 8º. O desenvolvimento profissional na carreira se dará pelos institutos da progressão, promoção e mudança de função.

Art. 8º. O desenvolvimento profissional na carreira se dará pelos institutos da progressão e promoção. (NR) (Redação dada pela Lei 19131 de 25/09/2017)

Art. 8º O desenvolvimento profissional na carreira se dará pelos institutos da progressão e promoção, ou somente promoção, conforme as disposições previstas nesta Seção. (Redação dada pela Lei 21367 de 28/02/2023)

Parágrafo único. As progressões e promoções, em todos os casos previstos nesta Lei, dependerão de comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira e serão devidas após a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial. (Incluído pela Lei Complementar 231 de 17/12/2020)

Art. 9º. A progressão se dará na classe, ao funcionário estável, por antigüidade, avaliação de desempenho e por titulação.

Art. 9º A progressão do servidor estável, integrante da Carreira Fazendária, dar-se-á na classe, por antiguidade, avaliação de desempenho e por titulação, nos termos previstos neste artigo. (Redação dada pela Lei 21367 de 28/02/2023) (Revogado pela Lei 21584 de 14/07/2023)

§ 1º. A progressão por antigüidade ocorrerá a cada cinco anos de efetivo exercício na classe e será equivalente a uma referência salarial.
(Revogado pela Lei 21584 de 14/07/2023)

I - o estágio probatório será computado para a concessão de progressão por antigüidade;
(Revogado pela Lei 21584 de 14/07/2023)

II - não se contará o tempo correspondente a contratos por prazo determinado, continuados ou não, firmados com o Estado do Paraná, para efeitos desse parágrafo; e
(Revogado pela Lei 21584 de 14/07/2023)

III - não se contará o tempo correspondente a afastamentos não remunerados para efeito desse parágrafo.
(Revogado pela Lei 21584 de 14/07/2023)

§ 2º. A progressão por Avaliação de Desempenho será equivalente a uma referência salarial.
(Revogado pela Lei 21584 de 14/07/2023)

I - O critério "conceito" para a progressão de que trata esse parágrafo, deverá ser o equivalente ao conceito máximo estabelecido em regulamento específico; e
(Revogado pela Lei 21584 de 14/07/2023)

II - O Chefe do Poder Executivo, ouvida previamente a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, estabelecerá os demais critérios, a periodicidade e a competência para a aplicação e concessão desta modalidade de progressão.
(Revogado pela Lei 21584 de 14/07/2023)

§ 3º. A progressão por Titulação ocorrerá pelos seguintes critérios:
(Revogado pela Lei 21584 de 14/07/2023)

I - para o cargo de Agente de Apoio e Agente Fazendário C: até dois níveis na função, a cada quatro anos, por ter concluído cursos relativos ao desempenho na função exercida, sendo um nível para cada 40 (quarenta) horas ou por experiência.

I - para o cargo de Agente Fazendário C: até dois níveis na função, a cada quatro anos, por ter concluído cursos relativos ao desempenho na função exercida, sendo um nível para cada quarenta horas ou por experiência; (Redação dada pela Lei 21367 de 28/02/2023) (Revogado pela Lei 21584 de 14/07/2023)

II - para o cargo de Agente de Execução e Agente Fazendário B: até dois níveis na função, a cada quatro anos, por ter concluído cursos relativos ao desempenho na função exercida, sendo um nível para cada 80 (oitenta) horas ou por experiência.

II - para o cargo de Agente Fazendário B: até dois níveis na função, a cada quatro anos, por ter concluído cursos relativos ao desempenho na função exercida, sendo um nível para cada oitenta horas ou por experiência; (Redação dada pela Lei 21367 de 28/02/2023) (Revogado pela Lei 21584 de 14/07/2023)

III - para o cargo de Agente de Aviação: até dois níveis na função, a cada quatro anos, por ter concluído cursos relativos ao desempenho na função exercida, sendo um nível para cada 80 (oitenta) horas ou por experiência.
(Revogado pela Lei 21367 de 28/02/2023)

IV - para o cargo de Agente Penitenciário: até dois níveis na função, a cada quatro anos, por ter concluído cursos relativos ao desempenho na função exercida, sendo um nível para cada 80 (oitenta) horas ou por experiência.
(Revogado pela Lei Complementar 245 de 30/03/2022)

V - para o cargo de Agente Profissional e Agente Fazendário A: até dois níveis na função, a cada quatro anos, por ter concluído cursos relativos ao desempenho na função exercida, sendo um nível para cada 180 (cento e oitenta) horas ou por experiência.

V - para o cargo de Agente Fazendário A: até dois níveis na função, a cada quatro anos, por ter concluído cursos relativos ao desempenho na função exercida, sendo um nível para cada 180 (cento e oitenta) horas ou por experiência; (Redação dada pela Lei 21367 de 28/02/2023) (Revogado pela Lei 21584 de 14/07/2023)

VI - para o cargo de Agente de Segurança Socioeducativo: até dois níveis na função, a cada quatro anos, por ter concluído cursos relativos ao desempenho na função exercida, sendo um nível para cada oitenta horas. (Incluído pela Lei 21119 de 30/06/2022) (Revogado pela Lei 21367 de 28/02/2023)

§ 4º. Os títulos de que trata o parágrafo anterior não poderão ser computados de forma cumulativa para efeitos da progressão por titulação, ficando sem eficácia administrativa após sua utilização para a presente progressão.
(Revogado pela Lei 21584 de 14/07/2023)

§ 5º. Serão aceitos apenas certificados ou diplomas expedidos por Instituição de Ensino reconhecida legalmente e/ou aqueles contemplados em regulamento específico.
(Revogado pela Lei 21584 de 14/07/2023)

Art. 9ºA O desenvolvimento profissional para os servidores ativos das carreiras de Apoio, de Execução, de Aviação, Socioeducativa e Profissional, dar-se-á pelo instituto da Promoção, nos termos previstos neste artigo, e obedecendo, para todos os casos, os seguintes pré-requisitos: (Incluído pela Lei 21367 de 28/02/2023)

I - obtenção de conceito satisfatório em processo de Avaliação de Desempenho; (Incluído pela Lei 21367 de 28/02/2023)

II - interstício mínimo na Classe, ou na Carreira, conforme a modalidade de Promoção prevista para a Classe de destino; (Incluído pela Lei 21367 de 28/02/2023)

III - autorização prévia do Chefe do Poder Executivo, após comprovação de disponibilidade orçamentária e financeira e somente após a publicação do respectivo ato de concessão. (Incluído pela Lei 21367 de 28/02/2023)

§1º Conforme a Classe, a promoção dos servidores integrantes das carreiras a que se refere o caput deste artigo, dar-se-á por meio da Aquisição da Estabilidade, da Capacitação, e da Escolaridade ou Titulação da seguinte forma: (Incluído pela Lei 21367 de 28/02/2023)

I - a promoção por Aquisição da Estabilidade será aplicada exclusivamente para a passagem à Classe II do respectivo cargo, e após a publicação do ato de Declaração de Aquisição da Estabilidade; (Incluído pela Lei 21367 de 28/02/2023)

II - a promoção por Capacitação ocorrerá para as passagens da Classe II à Classe XVIII, do respectivo cargo, de maneira subsequente, após o mínimo de dois anos de efetivo exercício em cada Classe, e mediante apresentação de certificados de cursos de capacitação, via requerimento protocolado, e obedecendo: (Incluído pela Lei 21367 de 28/02/2023)

a) para o cargo de Agente de Apoio, da Carreira de Apoio: conclusão de cursos correlatos com a área de atuação ou de desempenho do cargo, com somatório mínimo de sessenta horas; (Incluído pela Lei 21367 de 28/02/2023)

b) para os cargos de Agente de Execução, Agente de Aviação e Agente de Segurança Socioeducativo, respectivamente das carreiras de Execução, Aviação e Socioeducativa: conclusão de cursos correlatos com a área de atuação de desempenho no cargo, com somatório mínimo de 120 (cento e vinte) horas; (Incluído pela Lei 21367 de 28/02/2023)

c) para o cargo de Agente Profissional, da carreira Profissional: conclusão de cursos correlatos com a área de atuação ou de desempenho no cargo, com somatório mínimo de duzentas horas; (Incluído pela Lei 21367 de 28/02/2023)

III - a promoção por Escolaridade ou Titulação ocorrerá excepcionalmente para as Classes VII e XIII, de cada Carreira, e obedecendo: (Incluído pela Lei 21367 de 28/02/2023)

a) para a Classe VII do cargo de Agente Profissional, da carreira Profissional: Curso de Especialização em nível lato sensu, correlato com a área de atuação ou de desempenho do cargo ou função, ou Especialidade reconhecida pelo respectivo Conselho de Classe Profissional, e nove anos de efetivo exercício na Carreira; (Incluído pela Lei 21367 de 28/02/2023)

b) para a Classe XIII do cargo de Agente Profissional, da carreira Profissional: Curso de Pós-graduação em nível de stricto sensu, correlato com a área de atuação ou de desempenho no cargo, e quinze anos de efetivo exercício na Carreira; (Incluído pela Lei 21367 de 28/02/2023)

c) para a Classe VII dos cargos de Agente de Execução, Agente de Aviação e Agente de Segurança Socioeducativo, respectivamente das carreiras de Execução, Aviação e Socioeducativa: Curso de Educação Superior (Graduação, Tecnólogo ou Sequencial), na área de atuação do servidor, e nove anos de efetivo exercício na Carreira; (Incluído pela Lei 21367 de 28/02/2023)

d) para a Classe XIII dos cargos de Agente de Execução, Agente de Aviação e Agente de Segurança Socioeducativo, respectivamente das carreiras de Execução, Aviação e Socioeducativa: Curso de Pós-Graduação lato sensu, na área de atuação ou de desempenho do cargo, e quinze anos de efetivo exercício na Carreira; (Incluído pela Lei 21367 de 28/02/2023)

e) para a Classe VII do cargo de Agente de Apoio, da carreira de Apoio: Cursos de Aperfeiçoamento com somatório mínimo de 160 (cento e sessenta) horas, e nove anos de efetivo exercício na Carreira; (Incluído pela Lei 21367 de 28/02/2023)

f) para a Classe XIII do cargo de Agente de Apoio, da carreira de Apoio: Ensino Médio Completo, Pós-Médio ou Profissionalizante, e quinze anos de efetivo exercício na Carreira. (Incluído pela Lei 21367 de 28/02/2023)

§ 2º Os títulos utilizados para fins da Promoção por Capacitação deverão estar vinculados ao Plano de Capacitação, a ser instituído por ato da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, e restarão sem eficácia para efeito de quaisquer modalidades de desenvolvimento ulterior. (Incluído pela Lei 21367 de 28/02/2023)

§ 2º Os títulos utilizados para fins da Promoção por Capacitação deverão estar vinculados ao Plano de Capacitação, a ser instituído por ato da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias úteis contados da publicação da Lei nº 21.367, de 28 de fevereiro de 2023, e restarão sem eficácia para efeito de quaisquer modalidades de desenvolvimento ulterior. (Redação dada pela Lei 21584 de 14/07/2023)

§ 3º Restarão sem eficácia para efeito de quaisquer modalidades de desenvolvimento os títulos já utilizados pelo servidor para desenvolvimento na carreira anterior à edição desta Lei, bem como da carreira atual. (Incluído pela Lei 21367 de 28/02/2023)

§ 4º Serão aceitos apenas certificados ou diplomas expedidos por estabelecimentos de ensino legalmente reconhecidos e/ou aqueles contemplados em regulamento específico. (Incluído pela Lei 21367 de 28/02/2023)

§ 5º O processo de Avaliação de Desempenho do servidor estável, para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, dar-se-á por meio Instrumento próprio, a ser instituído e regulamentado por meio de ato do Secretário de Estado da Administração e da Previdência, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei. (Incluído pela Lei 21367 de 28/02/2023)

§ 5º O processo de avaliação de desempenho do servidor estável, para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, dar-se-á por meio de instrumento próprio, a ser instituído e regulamentado por meio de ato do Secretário de Estado da Administração e da Previdência, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias úteis contados da publicação da Lei nº 21.367, de 2023. (Redação dada pela Lei 21584 de 14/07/2023)

§ 6º Para todos os casos, a promoção dependerá de comprovação de disponibilidade orçamentária e financeira, e serão devidas somente após a publicação do respectivo ato de concessão. (Incluído pela Lei 21367 de 28/02/2023)

§ 7º O transcurso dos prazos mínimos previstos para as promoções e progressões desta Lei habilitam o servidor a pleitear o desenvolvimento funcional, mas não lhes confere o direito subjetivo de obtê-lo, o que depende do preenchimento dos demais requisitos previstos no ordenamento jurídico. (Incluído pela Lei 21367 de 28/02/2023)

§ 8º As promoções e progressões previstas nesta Lei passarão a integrar direito subjetivo do servidor somente depois da publicação do ato de concessão, sendo os efeitos financeiros devidos a partir desta data. (Incluído pela Lei 21367 de 28/02/2023)

Art. 10. A promoção ocorrerá a cada quatro anos, para o funcionário estável, dentro de um mesmo cargo, devendo observar os seguintes requisitos:
(vide Decreto 1982 de 24/12/2007)

Art. 10. A promoção do servidor estável, integrante da Carreira Fazendária, ocorrerá a cada quatro anos, dentro do mesmo cargo, devendo observar os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei 21367 de 28/02/2023) (Revogado pela Lei 21793 de 06/12/2023)

I - existência de vaga na classe;
(Revogado pela Lei 21793 de 06/12/2023)

II - avaliação de títulos, tais como titulação escolar formal, experiência e ou tempo de serviço;
(Revogado pela Lei 21793 de 06/12/2023)

III - tempo mínimo de dois anos de efetivo exercício na classe e na função e somente após o estágio probatório;
(Revogado pela Lei 21793 de 06/12/2023)

IV - obtenção de conceito satisfatório nas avaliações de desempenho a que for submetido; e
(Revogado pela Lei 21793 de 06/12/2023)

V - atendimento dos demais requisitos da classe a que estará concorrendo, previstos em legislação específica.
(Revogado pela Lei 21793 de 06/12/2023)

Parágrafo único. Ato do Chefe do Poder Executivo estabelecerá os critérios e a competência para a concessão de promoção, ouvida previamente a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP.
(Revogado pela Lei 21793 de 06/12/2023)

Art. 11. A mudança de função poderá ocorrer quando o funcionário público estável que atender os requisitos constantes de uma outra função, dentro do mesmo cargo, da mesma complexidade/responsabilidade e classe, poderá desempenhar outra função, por necessidade da Administração Pública ou impossibilidade de atuação em sua função original, observado o perfil profissiográfico, sempre a critério da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP.
(Revogado pela Lei 19131 de 25/09/2017)

Art. 12. Os funcionários ocupantes de cargos público do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná - QPPE terão lotação na Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, e serão alocados nos órgãos da Administração Direta e Autárquica.

Art. 12. Os servidores ocupantes de cargos públicos do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná - QPPE terão lotação na Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, e serão alocados nos Órgãos da Administração Direta e Autárquica. (Redação dada pela Lei 21367 de 28/02/2023)

§ 1º. A movimentação do pessoal do QPPE, no âmbito da Administração Direta e Autárquica, dentro do mesmo quadro funcional, se dará pelo instituto da remoção, por Ato do titular da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP.

§ 2º. ...Vetado...

§ 2º. No âmbito da carreira de Agente Fazendário, a remoção ficará restrita somente entre a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA e Coordenação da Receita do Estado – CRE.

(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 16/09/2002 pela Lei 13757 de 09/09/2002)

§ 3º. Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará os termos da movimentação de pessoal.

Art. 13. Aplicam-se aos integrantes da presente estruturação administrativa e funcional, as Tabelas de Referência de Vencimento, na forma dos Anexos III e VIII , desta Lei.

Art. 13. Aplicam-se aos integrantes da presente estruturação administrativa e funcional, as Tabelas de Vencimentos, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei 21367 de 28/02/2023)

I - para as Carreiras de Apoio, de Execução, de Aviação, Socioeducativa e Profissional: as Tabelas de vencimentos constantes do Anexo II - TABELA DE VENCIMENTOS desta Lei; (Incluído pela Lei 21367 de 28/02/2023)

II - para a Carreira Fazendária: a Tabela de Vencimento constante do Anexo Único da Lei no 18.107, de 9 de junho de 2014. (Incluído pela Lei 21367 de 28/02/2023)

II - para a Carreira Fazendária: a Tabela de Vencimento constante do Anexo IV da Lei nº 13.803, de 2002. (Redação dada pela Lei 21584 de 14/07/2023)

Art. 14. A estruturação das tabelas de vencimento observará que a amplitude salarial entre a primeira referência salarial da classe inicial (III) e a última referência da classe final (I), não poderá ser superior a 4,5 (quatro vírgula cinco) vezes, para cada cargo.
(Revogado pela Lei 21367 de 28/02/2023)

Parágrafo único. Nenhuma tabela de vencimento do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná - QPPE poderá possuir valor inicial menor que a referência inicial da Classe III do Cargo de Agente de Apoio e valor final maior que a referência final da Classe I do Cargo de Agente Profissional.
(Revogado pela Lei 21367 de 28/02/2023)

Art. 15. Aplicam-se aos integrantes da presente estruturação administrativa e funcional, a seguinte estrutura de remuneração:
(vide Lei 14077, de 04/07/2003)

I - vencimento base ou vencimento;

II - Adicional por Tempo de Serviço;

III - Salário-Família;

IV - Vantagens atribuídas no desempenho ou no exercício do cargo ou função, sobre o vencimento base do cargo efetivo, em locais definidos por Lei, aos funcionários que laborem, com habitualidade, em locais insalubres, penosos ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida;

V - Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – TIDE: retribuição financeira de caráter transitório, para atividades ou tarefas não previstas para o cargo ou função e que necessitem de continuidade e prontidão durante as 24 horas do dia, não podendo ser superior a 100% do vencimento base, incompatível com serviço extraordinário ou horas extras e desde que não esteja contemplada em gratificações ou adicionais de mesma natureza ou peculiaridade, não sendo incorporável na inatividade, sendo extinta sua aplicação quando extinto o fato gerador que a deu ensejo;
(vide Lei 15044 de 30/03/2006)

VI - Encargos Especiais: retribuição financeira extraordinária, de caráter transitório, para atividades ou tarefas de maior responsabilidade previstas em Lei ou regulamento, cujo valor monetário não poderá exceder a 4/5 (quatro quintos) do vencimento base, desde que não esteja contemplada em gratificações ou adicionais de mesma natureza ou peculiaridade, não sendo incorporável na inatividade e sendo extinta sua aplicação quando extinto o fato gerador que a deu ensejo; e

VII - Outras vantagens atribuídas no desempenho ou no exercício do cargo ou função, calculadas sobre o vencimento base do cargo efetivo, previstas em Lei.

§ 1º. As vantagens do desempenho do cargo/função serão atribuídas por exercício em local considerado insalubre, penoso ou perigoso, ouvindo-se, previamente, o órgão de perícia oficial do Estado, que lavrará laudo de caráter individual, identificando o funcionário ou funcionários que a elas farão jus, exceto para aquelas atividades ou operações no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, conforme estabelece o Art. 6º da Lei n.º 10.692, de 27 de dezembro de 1993.

§ 2º. As vantagens auferidas por trabalho de natureza especial com risco de vida observarão as situações estabelecidas em legislação específica.

§ 3º. As vantagens de que tratam os incisos IV, V e VI do caput deste artigo, são mutuamente excludentes.

§ 4º. Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará a concessão e fixará os valores do TIDE e dos Encargos Especiais para aplicação aos integrantes do QPPE, ouvida previamente a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP.

Art. 16. O regime de plantão deverá ser remunerado apenas quando ocorrer, ficando a cargo da unidade de recursos humanos competente, o acompanhamento e registro de cada ocorrência.

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo ouvida previamente a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, estabelecerá os demais critérios e a competência para a aplicação e concessão do plantão.

Art. 17. Caberá à Unidade de Recursos Humanos competente a perfeita observância do disposto nos parágrafos anteriores, acompanhando a movimentação interna do funcionário ou funcionários que recebam as referidas gratificações, extinguindo a aplicação daquelas quando extinto o fato gerador que as deu ensejo.

Art. 18. Ficam criadas as seguintes vantagens, para aplicação exclusiva aos funcionários integrantes do QPPE:
(vide Lei 14077, de 04/07/2003)

I - Adicional de Atividade Penitenciária – AAP: retribuição financeira fixada em valor, de natureza permanente, exclusiva para o cargo e função de Agente Penitenciário, relativa ao caráter penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida inerente à função, incorporável para todos os efeitos legais;
(Revogado pela Lei Complementar 245 de 30/03/2022)

II - Adicional de Vôo – AAV: retribuição financeira fixada em valor, de natureza permanente, para o cargo Agente de Aviação, relativa ao caráter penoso, insalubre, perigoso e com risco de vida da atividade de vôo, incompatível com serviço extraordinário ou horas extras e incorporável para todos os efeitos legais;

II - Adicional de Vôo – AAV: retribuição financeira fixada em valor, em duas parcelas, sendo uma fixa de natureza permanente e outra variável, para o cargo de Agente de Aviação, relativa ao caráter penoso, insalubre, perigoso e com risco de vida da atividade de vôo, incompatível com serviço extraordinário ou horas extras e incorporável para todos os efeitos legais.
(Redação dada pela Lei 14077, de 04/07/2003)

II - Adicional de Voo – AAV: retribuição fi nanceira para o cargo de Agente de Aviação fi xada em valor fi xo, de natureza permanente, incompatível com serviço extraordinário ou horas extras e incorporável para todos os efeitos legais.
(Redação dada pela Lei 17225 de 12/07/2012)

III - Gratificação de Atividade TécnicaGAT: retribuição financeira fixada em valor, de natureza transitória, para o cargo Agente Profissional, para atividades de gerenciamento de projetos, atividades ou setores funcionais, não podendo ser superior ao vencimento base, incompatível com cargo de provimento em comissão, função gratificada, Gratificação de Atividade em unidade Penal e Correcional Intra Muros - GADI, Encargos Especiais e Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - TIDE;

III - Gratificação de Atividade Técnica e Suporte Técnico– GAST: retribuição financeira fixada em valor absoluto, de natureza transitória exclusiva dos cargos Agente Profissional, Agente de Execução e Agente de Apoio, vinculada a atividades técnicas e de suporte técnico de gerenciamento de projetos, atividades ou setores funcionais, não podendo ser superior ao vencimento base da referência salarial inicial de cada classe, incompatível com o cargo de provimento em comissão, função gratificada, e demais gratificações ou adicionais previstas nesta lei, além dos Encargos Especiais e regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - TIDE a que se refere a Lei 6.174/70.
(Redação dada pela Lei 15044 de 30/03/2006)

IV - Gratificação de Atividade de Saúde – GAS: retribuição financeira fixada em valor, de natureza transitória, relativa ao caráter penoso, insalubre, perigoso e com risco de vida da atividade de saúde, incompatível com a Gratificação de Atividade Técnica – GAT, Adicional de Atividade Penitenciária – AAP e Gratificação de Atividade em unidade Penal ou Correcional Intra Muros – GADI, não incorporável na inatividade;

V - Gratificação de Atividade Artística – GAA: retribuição financeira fixada em valor, de natureza transitória, exclusiva para as funções de Bailarino e Músico, que atuem no Centro Cultural Teatro Guaíra - CCTG, não incorporável na inatividade;

VI - Gratificação de Atividade em Unidade Penal ou Correcional Intra Muros – GADI: retribuição financeira fixada em valor, de natureza transitória, para outros cargos e funções nas unidades penais ou correcionais, relativa ao caráter penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida no contato direto e contínuo com o presidiário, não incorporável na inatividade;

VII – ...Vetado...

VII – Gratificação de Atividade Fazendária – GAF – retribuição financeira fixada em valor, de natureza transitória, para o cargo de Agente Fazendário, relativa as atividades de responsabilidade na Gestão Fiscal do Estado, exclusivamente para os funcionários alocados na Secretaria de Estado da Fazenda ou Coordenação da Receita do Estado; e

(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 16/09/2002 pela Lei 13757 de 09/09/2002)

VIII - ...Vetado...

VIII - Gratificação de Incentivo à Titularidade – GITI – retribuição financeira mensal de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor básico para o cargo de Agente Profissional, aos funcionários portadores de Títulos de Programas de pós graduação, especialização ou aperfeiçoamento, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, emitidos por instituições de ensino superior regular ou órgão/unidade/centro de capacitação e/ou treinamento governamental.

(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 16/09/2002 pela Lei 13757 de 09/09/2002)

IX - Adicional de Atividade Socioeducativa – AAS: retribuição financeira fixada em valor, de natureza permanente, exclusiva para o cargo de Agente de Segurança Socioeducativo, relativa ao caráter penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida inerente à função, com incidência de contribuição previdenciária. (Incluído pela Lei 21119 de 30/06/2022)

§ 1º. Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará a aplicação e fixará os valores das gratificações a que se referem os incisos anteriores.

§ 2º. O funcionário que optar pelas vantagens de que tratam os incisos IV, V e VI do caput do Artigo 15, desta Lei, não poderá receber as vantagens de que trata este artigo e a Gratificação pelo exercício de Encargos Especiais do cargo de provimento em comissão.

CAPÍTULO III
Do Enquadramento

Art. 19. Os atuais funcionários do Quadro Geral - QG serão enquadrados no Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE, observados os seguintes procedimentos e na ordem:

I - enquadramento na Tabela de Correlações de Cargos e Funções do Quadro Geral – QG para Cargos e Funções do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE, na forma do Anexo IV e IX desta Lei;

II – enquadramento salarial em valor imediatamente superior ao atualmente percebido, nas Tabelas de Referência de Vencimento constante do Anexo III desta Lei;

III - ...Vetado...

III - enquadramento salarial para os ocupantes de cargos da carreira de Agente Fazendário em valor imediatamente superior ao atualmente percebido, nas Tabelas de Referência de Vencimento constante do Anexo VIII desta Lei.

(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 16/09/2002 pela Lei 13757 de 09/09/2002)

IV - ...Vetado....

IV - após o enquadramento, previsto no inciso II, o Agente Profissional de nível universitário, ativo e inativo, terá o enquadramento ajustado considerando a carga horária curricular de formação universitária, obedecendo o seguinte critério:

(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 16/09/2002 pela Lei 13757 de 09/09/2002)

a) ...Vetada....

a) até 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, o profissional permanecerá na referência salarial conforme previsto no inciso II deste artigo;

(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 16/09/2002 pela Lei 13757 de 09/09/2002)

b) ...Vetada...

b) acima de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, o profissional avançara um nível de referência salarial a cada 200 horas adicionais de carga horária curricular.

(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 16/09/2002 pela Lei 13757 de 09/09/2002)

§ 1º. Considera-se vencimento do cargo, para fins do presente enquadramento:

a) para os cargos do QG enquadrados no Cargo de Apoio e Agente Fazendário C do QPPE: vencimento base;

b) para os cargos do QG enquadrados no Cargo de Execução e Agente Fazendário B do QPPE: vencimento base;

c) para os cargos do QG enquadrados no Cargo de Agente de Aviação do QPPE: vencimento base;

d) para os cargos do QG enquadrados no Cargo de Agente Penitenciário do QPPE: vencimento base; e
(Revogado pela Lei Complementar 245 de 30/03/2022)

e) para as funções do Cargo de Técnico III, II e I do QG enquadrados no Cargo Profissional e Agente Fazendário A do QPPE: vencimento base mais Verba de Representação e mais Gratificação de Produtividade a que se refere a Lei nº 11.714, de 07 de maio de 1997.

§ 2º. ...Vetado...

§ 2º. Os servidores portadores de diploma de curso superior, não enquadrados nos Cargos e Funções de Técnico III, II e I do Quadro Geral – QG, serão enquadrado, com base no vencimento básico, no cargo de Agente Profissional do Quadro Próprio do Poder Executivo, conforme suas formações.

(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 16/09/2002 pela Lei 13757 de 09/09/2002)

§ 3º. ...Vetado...

§ 3º. O enquadramento dos servidores de nível universitário lotados na Secretaria de Estado dos Transportes e no Departamento de Estradas de Rodagem será efetivado através da presente lei, com alteração para 190% (cento e noventa por cento) do percentual citado no artigo 2º da Lei nº 11.714/97, de 07 de maio de 1997.

(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 16/09/2002 pela Lei 13757 de 09/09/2002)

Art. 20. Os atuais funcionários aposentados e pensionistas do Quadro Geral - QG serão enquadrados no Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE, observados os seguintes procedimentos e na ordem:

I - enquadramento na Tabela de Correlação de Cargos e Funções do Quadro Geral – QG para os Cargos e Funções do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE, na forma dos Anexos IV e IX desta Lei;

II - enquadramento salarial em valor imediatamente superior ao atualmente percebido, nas Tabelas de Referência de Vencimento constante do Anexo III desta Lei.

III - ...Vetado....

III - enquadramento salarial para os ocupantes da carreira de Agente Fazendário em valor superior ao atualmente percebido, nas Tabelas de Referência de Vencimento constante do Anexo VIII desta Lei.

(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 16/09/2002 pela Lei 13757 de 09/09/2002)

Parágrafo único. Considera-se benefício ou provento, para fins do presente enquadramento:

a) para os cargos do QG enquadrados no Cargo de Apoio do QPPE: vencimento base;

b) para os cargos do QG enquadrados no Cargo de Execução do QPPE: vencimento base;

c) para os cargos do QG enquadrados no Cargo de Agente Penitenciário do QPPE: vencimento base; e
(Revogado pela Lei Complementar 245 de 30/03/2022)

d) para as funções do Cargo Técnico III, II e I do QG enquadrados no Cargo Profissional do QPPE: vencimento base mais Verba de Representação e mais Gratificação de Produtividade a que se refere a Lei nº 11.714 de 07 de maio de 1997.

Art. 21. Os funcionários atualmente ocupantes das funções de Médico Plantonista, Sanitarista e Técnico Especialista, com formação em Medicina, serão enquadrados na função de Médico.

§ 1º. ...Vetado...

§ 1º. Os servidores portadores de diploma de curso superior, não enquadrados nos Cargos e Funções de Técnico III, II e I do Quadro Geral – QG, serão enquadrados no cargo de Agente Profissional e Funções do Quadro Próprio do Poder Executivo, conforme suas formações.

(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 16/09/2002 pela Lei 13757 de 09/09/2002)

§ 2º. ...Vetado...

§ 2º. Os funcionários atualmente ocupantes dos cargos de Músico de Orquestra, Spalla, Maestro Adjunto e Maestro Titular serão enquadrados na função de Músico de Orquestra, desde que atendam aos respectivos requisitos de escolaridade. Os demais ocuparão a função de Instrumentista Musical.

(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 16/09/2002 pela Lei 13757 de 09/09/2002)

Art. 22. A execução do presente enquadramento será de responsabilidade das unidades de recursos humanos de cada órgão, sob supervisão de comissão designada pelo titular da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP.

Art. 23. Os demais termos necessários ao cumprimento do enquadramento serão definidos e divulgados pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei.

Art. 24. O prazo prescricional para revisão dos efeitos funcionais e financeiros decorrentes desta Lei se encerra em um ano, a contar de sua publicação.

Art. 25. Ficam incorporadas ao vencimento base as vantagens de que tratam os Artigos 2º e 5º, da Lei nº 11.714, de 07 de maio de 1997, para o Cargo Técnico III, II e I, do Quadro Geral.

Art. 26. A primeira promoção, para o pessoal ativo, ocorrerá:

I - para o cargo Agente de Apoio e Agente Fazendário C: após 18 (dezoito) meses a partir do enquadramento da presente Lei;

II - para o cargo Agente de Execução, Agente de Aviação, Agente Penitenciário e Agente Fazendário B: após 12 (doze) meses a partir do enquadramento da presente Lei; e

II - para o cargo Agente de Execução, Agente de Aviação e Agente Fazendário B: após doze meses a partir do enquadramento desta Lei; e (Redação dada pela Lei Complementar 245 de 30/03/2022)

III - para o cargo Agente Profissional e Agente Fazendário A: imediatamente à publicação desta Lei.

Parágrafo único. Mediante proposta da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, o Chefe do Poder Executivo regulamentará os termos da primeira promoção.

Art. 27. ...Vetado...

Art. 27. A primeira promoção prevista no art. 26 – Capítulo IV da presente Lei obedecerá ao seguinte critério, sem prejuízo aos demais critérios:

(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 16/09/2002 pela Lei 13757 de 09/09/2002)

a) ...Vetada...

a) o exercício de 3 (três) anos consecutivos ou 5 (cinco) anos alternados no desempenho dos cargos de Secretário de Estado, Diretor Geral, Diretor Presidente ou funções assemelhadas, permitirá a progressão em 11 (onze) referências salariais;

(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 16/09/2002 pela Lei 13757 de 09/09/2002)

b) ...Vetada...

b) o exercício de 3 (três) anos consecutivos ou 5 (cinco) anos alternados no desempenho dos cargos de Diretor de Área, Superintendente Regional, Chefe de Centro/Escritório Regional, Coordenador de Área ou funções assemelhadas, permitirá a progressão em 9 (nove) referências salariais; e

(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 16/09/2002 pela Lei 13757 de 09/09/2002)

c) ...Vetada...

c) o exercício de 3 (três) anos consecutivos ou 5 (cinco) anos alternados no desempenho dos cargos de Chefe de Departamento, Assessor de Diretoria, Gerente, Chefe de Divisão, Chefe de Seção, Chefe de Distrito, Fiscal de Obra, Agente Agropecuário ou funções assemelhadas, permitirá a progressão em 7 (sete) referências salariais.

(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 16/09/2002 pela Lei 13757 de 09/09/2002)

Parágrafo único. ...Vetado...

Parágrafo único. As funções de que trata o presente artigo não poderão ser computadas de forma cumulativa para efeito de promoção, ficando sem eficácia administrativa após sua utilização para a presente promoção.

(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 16/09/2002 pela Lei 13757 de 09/09/2002)

Art. 28. A primeira progressão por tempo de serviço, para o pessoal ativo, ocorrerá:

I - para o cargo Agente de Apoio e Agente Fazendário C: após 18 (dezoito) meses contados a partir do enquadramento da presente Lei;

II - para o cargo Agente de Execução, Agente de Aviação, Agente Penitenciário e Agente Fazendário B : após 18 (dezoito) meses contados a partir do enquadramento da presente Lei; e

II - para o cargo Agente de Execução, Agente de Aviação e Agente Fazendário B, após dezoito meses contados a partir do enquadramento desta Lei; e (Redação dada pela Lei Complementar 245 de 30/03/2022)

III - para o cargo Agente Profissional e Agente Fazendário A: 12 (doze) meses contados a partir do enquadramento da presente Lei.

Parágrafo único. Mediante proposta da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, o Chefe do Poder Executivo regulamentará os termos da primeira progressão.

Art. 29. O Chefe do Poder Executivo, ouvida previamente a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, redistribuirá as quantidades de cargos vagos nas classes, para fins de promoção.
(Revogado pela Lei 21793 de 06/12/2023)

Art. 30. As gratificações a que se refere o Anexo V, ficam convertidas em valor correspondente ao percebido na data de publicação desta Lei, sendo devidas enquanto o funcionário permanecer no local, ficando vedada sua percepção para os demais funcionários do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná – QPPE.

§ 1º. As gratificações a que se refere o Artigo 18 serão implementadas no prazo de 12 (doze) meses contados a partir da publicação da presente Lei.

§ 2º. ...Vetado...

§ 2º. A gratificação a que se refere o art. 15, inciso VI, será estendida retroativamente ao mês de março de 2002, a partir da publicação da presente lei, aos funcionários da SEAB não atingidos pelo Decreto nº 5391, de 04 de março de 2002.

(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 16/09/2002 pela Lei 13757 de 09/09/2002)

§ 3°. Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará a regra de transição da situação atual, promovendo a compatibilização para o previsto no Artigo 18, desta Lei.

Art. 31. ...Vetado...

Art. 31. Ficam criados, no âmbito da Assessoria Especial para Assuntos Indígenas – AAI, órgão vinculado à Governadoria, os seguintes cargos de provimento em comissão:

(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 16/09/2002 pela Lei 13757 de 09/09/2002)

I - ...Vetado...

I - 1 (um) cargo de Assessor Especial , símbolo DAS-1;

(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 16/09/2002 pela Lei 13757 de 09/09/2002)

II – ...Vetado...

II – 2 (dois) cargos de Assessor Administrativo, símbolo 3-C;

(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 16/09/2002 pela Lei 13757 de 09/09/2002)

III - ...Vetado...

III - 1 (um) cargo de Assessor Técnico, símbolo 5-C.

(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 16/09/2002 pela Lei 13757 de 09/09/2002)

Art. 32. ...Vetado...

Art. 32. Fica a tabela de vencimentos anexa ao Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) do Governo do Estado, reajustada em 20%, conforme a Planilha nº 01, em anexo.

(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 16/09/2002 pela Lei 13757 de 09/09/2002)

Art. 33. ...Vetado...

Art. 33. Fica o Governo do Estado do Paraná autorizado a adequar os cargos de servidores penitenciários de acordo com a função que vêm exercendo, ou por opção, conforme a qualificação técnica, a responsabilidade técnica e o nível de escolaridade exigíveis para cada caso, no período de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta lei.

(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 16/09/2002 pela Lei 13757 de 09/09/2002)

Art. 34 . ...Vetado...

Art. 34 . Os servidores penitenciários e educadores sociais têm direito à aposentadoria especial, devido à natureza de trabalhos insalubres, perigosos e penosos, após o exercício de 25 anos de suas respectivas funções.

(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 16/09/2002 pela Lei 13757 de 09/09/2002)

Art. 35. ...Vetado...

Art. 35. Será garantida a participação dos representantes dos sindicatos de servidores estaduais junto à Secretaria de Estado de Administração e Previdência (SEAP), bem como a cada secretaria/órgão, nas comissões e/ou mecanismos que definirão os termos do enquadramento, nas regulamentações e decisões/ações relacionadas à implantação, desenvolvimento e manutenção do Quadro Próprio do Poder Executivo (QPPE), instituído pela presente lei.

(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 16/09/2002 pela Lei 13757 de 09/09/2002)

Parágrafo único. ...Vetado...

Parágrafo único. Os sindicatos de servidores estaduais de cada secretaria/órgão indicará os seus representantes e na ausência destes, os servidores das respectivas instituições definirão seus representantes em Assembléia Geral, especificamente convocada para tal finalidade.

(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 16/09/2002 pela Lei 13757 de 09/09/2002)

Art. 36. ...Vetado...

Art. 36. Fica assegurada a revisão anual das Tabelas de Referência de Vencimento Base das carreiras que integram o Anexo III desta Lei, de forma cumprir-se os ditames das Constituições Federal (art. 37, inciso X) e Estadual (art. 27, inciso X).

(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 16/09/2002 pela Lei 13757 de 09/09/2002)

Art. 37. ...Vetado...

Art. 37. O enquadramento de que trata o Capítulo III, desta Lei, será efetivado no mês julho.

(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 16/09/2002 pela Lei 13757 de 09/09/2002)

Art. 38. ...Vetado...

Art. 38. Fica estabelecida Data Base para os Servidores do Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE, a data de publicação da presente Lei.

(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 16/09/2002 pela Lei 13757 de 09/09/2002)

Art. 39. ...Vetado...

Art. 39. Fica incorporado ao Vencimento Base do QPPE, (Quadro Próprio do Poder Executivo) a gratificação de R$ 100,00 (cem reais) , dada a título de assiduidade aos funcionários do QGE (Quadro Geral do Estado).

(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 16/09/2002 pela Lei 13757 de 09/09/2002)

Art. 40. Os atos referentes à aplicação da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária específica do Poder Executivo, com os respectivos cancelamentos de programas governamentais e cujos efeitos financeiros ocorrerão a partir de sua publicação.

Art. 41. Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará os casos omissos a esta Lei, ouvida previamente a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP.

Art. 42. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei n.º 7.424, de 17 de dezembro de 1980, e disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 05 de julho de 2002.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Ricardo Augusto Cunha Smijtink
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
ArquivoObservações
Alterado pelo(a) Anexo II - Quantidade de vagas por classes - QPPE da Lei 19130 de 26/09/2017
Incluído pela Lei 19130 de 26/09/2017
Alterado pelo(a) Anexo I - Estrutura e Quantidade de Vagas da Lei 21367 de 28/02/2023
Alterado pelo(a) Anexo III - Requisitos de escolaridade mínima - QPPE da Lei 19130 de 26/09/2017
Incluído pela Lei 19130 de 26/09/2017
Alterado pelo(a) Anexo II - Alterado pelo artigo 5° da Lei 19131 de 26/09/2017
Incluído pela Lei 19131 de 26/09/2017
Alterado pelo(a) Anexo II da Lei 20199 de 06/05/2020
Incluído pela Lei 20199 de 06/05/2020
Alterado pelo(a) Anexo I da Lei 21793 de 06/12/2023
Alterado pelo(a) Anexo I - Vencimento Básico - QPPE da Lei 15044 de 30/03/2006
Incluído pela Lei 15044 de 30/03/2006
Alterado pelo(a) Anexo II - Tabelas de Vencimentos da Lei 21367 de 28/02/2023
Alterado pelo(a) Anexo IV - Alterado pelo artigo 5° da Lei 19131 de 26/09/2017
 
Incluído pela Lei 19131 de 26/09/2017
Alterado pelo(a) Anexo II da Lei 21793 de 06/12/2023
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