(vide Lei 13666, de 05/07/2002) (vide Lei 13666, de 05/07/2002)
Súmula: Concede, conforme especifica, verba de representação aos servidores de nível universitário e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. As categorias funcionais do Grupo Ocupacional Profissional, de que trata a Lei nº. 7.424, de 23 de dezembro de 1980 e o artigo 70 e seus parágrafos, da Lei nº. 10.219, de 21 de dezembro de 1992, passam a denominar-se funções de nível universitário conforme disposto na Resolução nº. 5.297, de 7 de maio de 1996, integrando o cargo de Técnico, classes III. II e I.
Art. 2º. Passa a ser extensiva aos integrantes dos cargos de Técnico classes III, II e I nas funções de nível universitário do Quadro Geral do Estado, exceto os das Instituições de Ensino Superior, a percepção de verba de representação, prevista na Lei nº. 7.825, de 29 de dezembro de 1983, em percentual equivalente a 80% (oitenta por cento) do vencimento básico, a ser concedido de forma gradativa em 05 (cinco) parcelas de 12,47% (doze vírgula quarenta e sete por cento) a partir de março de 1997. (vide Lei 13666, de 05/07/2002)
§ 1º. A vantagem de que trata este artigo integra os vencimentos para todos os efeitos legais.
§ 2º. As parcelas graduais de que tratam o "caput" deste artigo serão concedidas mensal e consecutivamente.
Art. 3º. Os servidores integrantes da Tabela Salarial do Instituto de Saúde do Paraná - ISEP passam a integrar a Tabela Salarial do Quadro Geral do Estado, ficando revogado o disposto no Parágrafo Único do Artigo 19, da Lei nº. 9.877, de 23 de dezembro de 1991.
§ 1º. Os cargos e funções atualmente existentes no ISEP, bem como as classes salariais correspondentes, passam a ser os constantes da tabela de correlação conforme apresentado no Anexo I.
§ 2º. O enquadramento salarial dos servidores do ISEP na Tabela do Quadro Geral do Estado dar-se-á da seguinte forma:
I - para os ocupantes dos cargos das classes A a F da Tabela Salarial do ISEP, na referência igual ou imediatamente superior à situação atual, respeitada a tabela de correlação.
II - para os ocupantes de cargos da classe G da Tabela Salarial do ISEP, conforme demonstrado abaixo:
Níveis G01, G02 e G03 serão enquadrados na classe J (I-III), em referência igual ou imediatamente superior à situação atual.
Níveis G04, G05, G06 e G07 serão enquadrados na classe K (I-II), em referência igual ou imediatamente superior à situação atual.
Níveis G08, G09, G10 e G11 serão enquadrados na classe L (I-I), em referência igual ou imediatamente superior à situação atual.
Art. 4º. Os cargos em comissão do Instituto de Saúde do Paraná - ISEPR, adiante discriminados, passam a integrar o rol de Cargos de Provimento em Comissão, previstos na Lei nº 6.174 de 16 de novembro de 1970, com símbolo DCA - Direção, Chefia e Assessoramento e vencimentos fixados no Anexo II desta Lei.
DCA-01 - Assessor Especial (04), Chefe de Gabinete (01), Assessor Jurídico (01), Assessor de Imprensa (01), Chefe do Grupo de Planejamento e Coordenação (01), Chefe de Grupo Técnico de Informática (01), Assessor de Diretoria (05), Chefe de Departamento (08), Diretor de Centro (06), Diretor da Escola da Saúde Pública (01), Chefe do Grupo de Apoio aos Hospitais Próprios (01), Diretor do Laboratório Central do Estado (01), Diretor Regional de Saúde - Tipo "A" (05), Diretor Geral de Unidade Hospitalar "A" (06);
DCA-02 - Assessor Especial (02), Diretor de Regional de Saúde - Tipo "B" (19), Diretor Geral de Unidade Hospitalar "B" (07);
DCA-03 - Assessor Especial (03), Diretor Administrativo (06), Assessor de Diretoria (02). Diretor Geral de Unidade Hospitalar "C" (05), Diretor Clínico (06);
DCA-04 - Assessor Especial (06), Chefe de Área (09);
DCA-05 - Assessor Especial (02), Assessor (01), Assessor de Diretoria (03), Chefe de Divisão (62). Diretor de Hemocentro (03), Chefe da Centro Regional de Especialidades - Tipo I (07), Diretor Clínico (07), Diretor Administrativo (07);
DCA-06 - Assessor Especial (01), Chefe de Hemoterapia (03), Chefe de Divisão (38), Chefe do Cento Regional de Especialidades - Tipo II (24);
DCA-07 - Assessor Especial (05), Assessor (02), Diretor Clínico (05), Diretor Administrativo (05), Chefe da Agência Transfusional Regional (17);
DCA-08 - Assessor Especial (06), Assistente (01);
DCA-09 - Assessor Especial (01);
DCA-10 - Assistente (06), Chefe de Seção (223);
DCA-11 - Chefe de Setor (21), Chefe de Seção (15), Assistente (31).
Art. 5º. A gratificação de produtividade de que trata o artigo 1º da Lei nº. 6.569, de 25 de junho de 1974 passa a ser extensiva aos ocupantes dos cargos de Técnico, classes III, II e I nas funções de nível universitário do Quadro Geral do Estado, constantes da Resolução nº. 5.297, de 7 de maio de 1996. (vide Lei 13666, de 05/07/2002)
Art. 6º. A gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais, prevista no inciso X do artigo 172 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, integrará os proventos de aposentadoria do servidor, desde que percebida à época da aposentadoria e por um período não inferior a 10 (dez) anos consecutivos.
Art. 6º. A gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais, prevista no inciso X do art. 172, da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, integrará os proventos de aposentadoria do servidor, desde que percebida à época da aposentadoria e por um período não inferior a 3 (três) anos consecutivos ou 5 (cinco) alternados. (Redação dada pela Lei 11838, de 03/10/1997)
Art. 7º. Ficam anistiados os funcionários públicos que foram punidos em razão de participação em movimentos reivindicatórios.
Parágrafo único. Os funcionários punidos por participarem de movimentos reivindicatórios, não serão penalizados para efeitos de aposentadoria e licença prêmio, porém não serão ressarcidos os dias descontados.
Art. 8º. Os benefícios decorrentes da presente lei estendem-se, integralmente aos servidores inativos.
Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 1997, revogadas as disposições contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 07 de maio de 1997.
Jaime Lerner Governador do Estado
Reinhold Stephanes Junior Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado