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Lei 14077 - 04 de Julho de 2003


Publicado no Diário Oficial no. 6513 de 7 de Julho de 2003

(Revogado pela Lei 17225 de 12/07/2012)

Súmula: Altera os dispositivos que especifica, da Lei nº 13.666, de 05 de julho de 2002, adotando providências sobre remuneração de cargos de Agente de Aviação.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O inciso II, do art. 18, da Lei nº 13.666, de 05 de julho de 2002, passa a ter a seguinte redação:

"II – Adicional de Vôo – AAV: retribuição financeira fixada em valor, em duas parcelas, sendo uma fixa de natureza permanente e outra variável, para o cargo de Agente de Aviação, relativa ao caráter penoso, insalubre, perigoso e com risco de vida da atividade de vôo, incompatível com serviço extraordinário ou horas extras e incorporável para todos os efeitos legais.".

Art. 2º. A aplicação da vantagem de que trata o artigo anterior é relativa ao caráter penoso, insalubre, perigoso e com risco de vida da atividade de vôo, bem como ao transporte de féretros, busca e salvamento, transporte de órgãos para transplante, transporte de detidos ou apenados e transporte de enfermos.

Art. 3º. A estrutura da vantagem Adicional de Vôo será de duas parcelas: uma fixa, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e outra variável, composta de duas frações:

Art. 3º. A estrutura da vantagem Adicional de Vôo será de duas parcelas: uma fixa, no valor de R$ 4.340,00 (quatro mil, trezentos e quarenta reais) e outra variável, composta de duas frações:
(Redação dada pela Lei 15878 de 09/07/2008)

I - uma fração no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais), relativa ao valor de uma hora no período diurno; e

I - uma fração no valor de R$ 62,00 (sessenta e dois reais), relativa ao valor de uma hora de vôo executado no período diurno; e
(Redação dada pela Lei 15878 de 09/07/2008)

I - uma fração relativa ao valor de uma hora de voo executado no período diurno, equivalente a:
(Redação dada pela Lei 16268 de 09/11/2009)

a) R$ 62,00 (sessenta e dois reais) para aeronaves monomotor convencional;
(Incluído pela Lei 16268 de 09/11/2009)

b) R$ 81,00 (oitenta e um reais) para aeronaves bimotor convencional;
(Incluído pela Lei 16268 de 09/11/2009)

c) R$ 89,00 (oitenta e nove reais) para aeronaves monomotor turbohélice;
(Incluído pela Lei 16268 de 09/11/2009)

d) R$ 108,00 (cento e oito reais) para aeronaves bimotor turbohélice;
(Incluído pela Lei 16268 de 09/11/2009)

e) R$ 162,00 (cento e sessenta e dois reais) para aeronaves bimotor a reação e para helicópteros;
(Incluído pela Lei 16268 de 09/11/2009)

II - uma fração de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), relativa ao valor de uma hora de vôo no período noturno e de finais de semana.

II - uma fração no valor de R$ 93,00 (noventa e três reais), relativa ao valor de uma hora de vôo executado no período noturno, feriados e finais de semana.
(Redação dada pela Lei 15878 de 09/07/2008)

II - uma fração relativa ao valor de uma hora de voo executado no período noturno, feriados e finais de semana, equivalente a:
(Redação dada pela Lei 16268 de 09/11/2009)

a) R$ 93,00 (noventa e três reais) para aeronaves monomotor convencional;
(Incluído pela Lei 16268 de 09/11/2009)

b) R$ 122,00 (cento e vinte e dois reais) para aeronaves bimotor convencional;
(Incluído pela Lei 16268 de 09/11/2009)

c) R$ 134,00 (cento e trinta e quatro reais) para aeronaves monomotor turbohélice;
(Incluído pela Lei 16268 de 09/11/2009)

d) R$ 162,00 (cento e sessenta e dois reais) para aeronaves bimotor turbohélice;
(Incluído pela Lei 16268 de 09/11/2009)

e) R$ 243,00 (duzentos e quarenta e três reais) para aeronaves bimotor a reação e para helicópteros.
(Incluído pela Lei 16268 de 09/11/2009)

Parágrafo único. O valor da parcela variável deverá ser pago multiplicando-se o número de horas voadas pelo valor da fração a elas correspondentes, somente quando o vôo se efetivar.

§ 1º. O valor da parcela variável deverá ser pago multiplicando-se o número de horas voadas pelo valor da fração a elas correspondentes, somente quando o vôo se efetivar. (Renumerado pela Lei 15878 de 09/07/2008)

§ 1º. O valor da parcela variável deverá ser pago multiplicando-se o número de horas voadas pelo valor da fração a elas correspondentes.
(Redação dada pela Lei 15878 de 09/07/2008)

§ 2º. No mês de fruição das férias, o Agente de Aviação receberá o valor da parcela variável correspondente à média de horas de vôo por ele realizadas nos últimos 12 meses.
(Incluído pela Lei 15878 de 09/07/2008)

Art. 4º. A quantidade de horas máximas que cada Agente de Aviação poderá desempenhar fica limitada em 20 (vinte) horas mensais para os vôos no período diurno e 10 (dez) horas mensais para os vôos no período noturno e finais de semana.

Art. 5º. A concessão de Encargos Especiais, Gratificação pelo Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva e as vantagens previstas para cargos de provimento em comissão, deverão obedecer ao disposto nos incisos V e VI e parágrafos 3º e 4º do art. 15 e parágrafo 2º do art. 18, da Lei nº 13.666, de 05 de julho de 2002.

Art. 6º. Ao servidor que estiver recebendo a vantagem regulamentada por esta lei, não poderão mais ser atribuídas outras vantagens sob o mesmo título ou fundamento.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 04 de julho de 2003.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Reinhold Stephanes
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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