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Lei 21119 - 30 de Junho de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11207 de 30 de Junho de 2022

Súmula: Altera dispositivos da Lei nº 13.666, de 5 de julho de 2002, que institui o Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O § 1º do art. 3º da Lei nº 13.666, de 5 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º As carreiras do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná - QPPE, são Apoio, Execução, Aviação, Profissional, Fazendária e Socioeducativa, conforme segue:

Art. 2º Acrescenta o inciso VII no § 1º do art. 3º da Lei nº 13.666, de 2002, com a seguinte redação:
VII - Socioeducativa, composta pelo cargo de Agente de Segurança Socioeducativo.

Art. 3º O § 5º do art. 3º da Lei nº 13.666, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 5º A descrição básica das funções dos cargos de Agente de Apoio, Agente de Execução, Agente Profissional, Agente de Aviação e Agente de Segurança Socioeducativo são fixadas na forma dos Anexos X, XI, XII, XIII, XIV e XV desta Lei.

Art. 4º Inclui o Anexo XV na Lei nº 13.666, de 2002, conforme redação dada no Anexo II da presente Lei.

Art. 5º Acrescenta o § 16 no art. 3º da Lei nº 13.666, de 2002, com a seguinte redação:
§ 16 Extingue a função de Agente de Segurança Socioeducativo do cargo de Agente de Execução.(NR)

Art. 6º Acrescenta o inciso VI no § 3º do art. 9º da Lei nº 13.666, de 2002, com a seguinte redação:
VI - para o cargo de Agente de Segurança Socioeducativo: até dois níveis na função, a cada quatro anos, por ter concluído cursos relativos ao desempenho na função exercida, sendo um nível para cada oitenta horas.

Art. 7º Acrescenta o inciso IX no art. 18 da Lei nº 13.666, de 2002, com a seguinte redação:
IX - Adicional de Atividade Socioeducativa – AAS: retribuição financeira fixada em valor, de natureza permanente, exclusiva para o cargo de Agente de Segurança Socioeducativo, relativa ao caráter penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida inerente à função, com incidência de contribuição previdenciária.

Art. 8º Exclui a função de Agente de Segurança Socioeducativo, constante no quadro II do Anexo II da Lei nº 13.666, de 2002.

Art. 9º Inclui o cargo de Agente de Segurança Socioeducativo no quadro VI do Anexo II da Lei nº 13.666, 2002, conforme Anexo III da presente Lei.

Art. 10. Estabelece o quadro de vagas do cargo de Agente de Segurança Socioeducativo, na forma do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. Transfere o cargo de Agente de Execução para o cargo de Agente de Segurança Socioeducativo, a que se refere o art. 2º desta Lei, 1.040 (mil e quarenta) cargos da Classe III, setecentos da Classe II e quinhentos da Classe I, que passam a fazer parte do Anexo I da Lei nº 13.666, de 2002, conforme Anexo I da presente Lei.

Art. 11. Os servidores ativos do cargo de Agente de Execução, ocupantes da função de Agente de Segurança Socioeducativo, serão enquadrados no cargo de Agente de Segurança Socioeducativo, na classe e referência ocupadas no mês da vigência desta Lei.

Parágrafo único. O enquadramento do Agente de Segurança Socioeducativo ativo será realizado por ato conjunto da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP e da Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho - SEJUF, por intermédio de suas unidades administrativas competentes.

Art. 12. Aplicam-se aos integrantes do cargo de Agente de Segurança Socioeducativo a Tabela de Vencimento na forma do Anexo IV desta Lei.

Art. 13. Os servidores inativos não serão atingidos por esta Lei.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Art. 15. Revoga o § 7º do art. 3º da Lei nº 13.666, de 5 de julho de 2002.

Palácio do Governo, em 30 de junho de 2022.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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