(vide Lei 20080 de 18/12/2019)
Ementa: Acresce, altera e revoga dispositivos da Lei nº 13.666, de 5 de julho de 2002, que instituiu o Quadro Próprio do Poder Executivo.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O § 4º do art. 3º da Lei nº 13.666, 5 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:§ 4º A regulamentação da carga horária dos cargos será definida em ato do Chefe do Poder Executivo, ouvida previamente a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – Seap.
Art. 2º Cria, na forma do Anexo Único desta Lei, os Anexos X, XI, XII, XIII e XIV, que passam a integrar a Lei nº 13.666, de 2002.
Art. 3º Acresce os §§ 5º ao 15 ao art. 3º da Lei nº 13.666, de 2002, com a seguinte redação:§ 5º A descrição básica das funções dos cargos de Agente de Apoio, Agente de Execução, Agente Profissional, Agente Penitenciário e Agente de Aviação são fixadas na forma dos Anexos X, XI, XII, XIII e XIV desta Lei.§ 6º Os perfis profissiográficos das funções serão publicados mediante ato da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - Seap.§ 7º Altera a denominação da função de Educador Social para Agente de Segurança Socioeducativo do cargo de Agente de Execução.§ 8º ...Vetado...§ 9º Extingue as funções de Encarregados de Parques e Reservas, Técnico de Saúde e de Técnico Gráfico do cargo de Agente de Execução.§ 10. Extingue as funções de Engenheiro Sanitarista e de Agente Profissional de Nível Superior – APNS, do cargo de Agente Profissional.§ 11. Preserva os direitos, deveres e atribuições dos atuais ocupantes da função Agente Profissional de Nível Superior – APNS, do cargo de Agente Profissional, até a vacância dos respectivos cargos.§ 12. Veda a mudança e a alteração da função de funcionário público, mesmo que dentro do mesmo cargo, da mesma complexidade/responsabilidade e classe.§ 13. ...Vetado...§ 14. ...Vetado...§ 15. ...Vetado...
Art. 4º O art. 8º da Lei nº 13.666, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 8º O desenvolvimento profissional na carreira se dará pelos institutos da progressão e promoção. (NR)
Art. 5º Altera os anexos da Lei nº 13.666, de 2002, a fim de:
I - substituir a nomenclatura de função de Educador Social para Agente de Segurança Socioeducativo do cargo de Agente de Execução;
II - extinguir as funções de Encarregados de Parques e Reservas, Técnico de Saúde e de Técnico Gráfico do cargo de Agente de Execução, e também as funções de Engenheiro Sanitarista e de Agente Profissional de Nível Superior – APNS do cargo de Agente Profissional.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revoga os seguintes dispositivos da Lei nº 13.666, de 5 de julho de 2002:
I - inciso X do art. 2º; e
II - art. 11.
Palácio do Governo, em 25 de setembro de 2017.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Fernando Eugênio Ghignone Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado